Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600115-58.2020.6.21.0072

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Viamão-RS

ELEICAO 2020 MAURO LUIS LOPES DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) BIANCA SILVA DA ROSA OAB/RS 118092 e ALEXANDRE DOS SANTOS LOPES OAB/RS 103365) e MAURO LUIS LOPES DOS SANTOS (Adv(s) BIANCA SILVA DA ROSA OAB/RS 118092 e ALEXANDRE DOS SANTOS LOPES OAB/RS 103365)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MAURO LUIS LOPES DOS SANTOS interpõe recurso contra a sentença exarada pelo Juízo da 72ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização de verbas de origem não identificada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.664,00.

Em suas razões, o recorrente admite o equívoco na forma de pagamento, e aduz que em momento algum agiu de má-fé. Requer o parcelamento do débito.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 85 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APELO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO ESTIPULADO NA NORMA. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização de verbas de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Nos termos da legislação de regência, art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo original para interposição de recurso contra a sentença proferida em tal espécie de demanda é de 03 (três) dias. Intempestivo.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45044980.html
Enviado em 2022-10-17 12:58:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 REl - 0600036-15.2020.6.21.0158

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

JONATA PACE (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), GILSOMAR DA SILVA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511) e CIDADANIA- DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO CIDADANIA DE PORTO ALEGRE em face da sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas do recorrente, exercício 2019, em razão do recebimento de doações de fonte vedada – autoridade – e falta de comprovação de investimento mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário no fomento à participação feminina na política, e determinou o recolhimento de R$ 4.456,90 ao Tesouro Nacional (ID 44916020).

Em suas razões, o partido alega que, com a evolução das normas eleitorais quanto às doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum, o elemento que gera a vedação é o registro da contribuição em folha. Assevera, nessa linha, que todos os valores percebidos de autoridades pela grei ocorrem via débito em conta autorizado, mesmo as de não filiadas. Sustenta que a inovação da matéria quanto ao ponto demonstra que a contribuição oriunda de titulares de cargos de livre exoneração nunca teve caráter criminal, e veio legitimar a prática adotada pelas agremiações. Requer, ao fim, a aprovação das contas, afastado o comando de recolhimento de valores ao erário (ID 44916024).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas (ID 45030545).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. NÃO APLICADO PERCENTUAL NO INCREMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2019. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância irregular.

2. Ingresso de valores de origem vedada, oriundos de autoridades detentoras de cargos demissíveis ad nutum não filiadas ao partido beneficiário. Matéria disciplinada no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e, para o exercício em exame, regulamentada no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Regra que busca coibir que a possibilidade de nomeações e exonerações de cargos públicos se transmute em nova via de amealhar recursos para os partidos, mediante acesso à parcela da remuneração dos titulares nomeados para os cargos.

3. Não aplicado recurso do Fundo Partidário no incremento à participação feminina na política. Descumprido o disposto no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Ausente irresignação quanto ao ponto.

4. As irregularidades representam 8,13% do total da receita arrecadada no exercício, ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como parâmetro para autorizar a aprovação das contas com ressalvas, conforme jurisprudência desta egrégia Corte. Caracterizado o recebimento de recursos de fonte vedada, mantido o dever de recolhimento ao erário.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 45030545.pdf
Enviado em 2022-10-17 12:58:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600501-72.2020.6.21.0045

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2020 SINARA CRISTINA DAMIAO VEREADOR (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 79756) e SINARA CRISTINA DAMIAO (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 79756)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SINARA CRISTINA DAMIAO contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora e determinou o recolhimento de R$ 1.880,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de pagamento de duas despesas nos valores de R$ 380,00, com cheque não nominal e não cruzado, e R$ 1.500,00, com cheque não cruzado e nominal à pessoa diversa da prestadora de serviço, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44897678).

Em suas razões, sustenta que o cheque no valor de R$ 1.500,00 foi emitido para pagamento da prestadora de serviço Micheli Bagatini, numerário que foi sacado por Anderson Leal de Quadros com autorização de Micheli. Alega que o cheque emitido na quantia de R$ 380,00 foi para pagamento do contador. Defende que a falha apontada constitui, na realidade, gastos regulares, justificados pelos documentos juntados aos autos. Junta declaração de Anderson Leal de Quadros que sacou a quantia de R$ 1.500,00 e repassou à prestadora Micheli Bagatini. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença e requer que as constas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44897681).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.880,00 ao Tesouro Nacional (ID 44994775).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. ADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CHEQUE NÃO CRUZADO. AFRONTA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE DESPENDIDO SUPERIOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da realização de pagamentos provenientes de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para prestadora do serviço de cabo eleitoral e contador, por meio de cheques não cruzados.

2. Acostada documentação em fase recursal. Por se tratar de documentação simples, pode ser conhecida nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução.

3. Sacados cheques sem a identificação da contraparte no extrato bancário. O mero registro da contratação ou declaração não tem o condão de sanar a irregularidade relativa à falta de identificação dos beneficiários diretos e de compensação dos cheques nos extratos bancários. Assim, não tendo havido a identificação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha, restou desatendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe sobre a necessidade de que o pagamento seja realizado por cheque nominal cruzado.

4. A irregularidade representa 44,55% do total das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.

5. Provimento negado. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44994775.html
Enviado em 2022-10-17 12:58:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
1 REl - 0600573-31.2020.6.21.0022

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Montauri-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

COLIGAÇÃO UNIDOS POR MONTAURI (Adv(s) GILMAR MARINA OAB/RS 26115, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155 e VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170), ELEICAO 2020 JAIRO ROQUE ROSO PREFEITO (Adv(s) GILMAR MARINA OAB/RS 26115, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155 e VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170), ELEICAO 2020 CACILDO FERNANDO POSSA VICE-PREFEITO (Adv(s) GILMAR MARINA OAB/RS 26115, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155 e VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170), LETICIA MOLOSSI BOFF (Adv(s) GILMAR MARINA OAB/RS 26115, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155 e VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170) e BERNARDETE CUCHI MEZZOMO (Adv(s) GILMAR MARINA OAB/RS 26115, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155 e VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE GUAPORÉ interpôs recurso (ID 44886580) contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral (ID 44886577), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com Representação por Conduta Vedada, proposta pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA e PROGRESSISTAS DE MONTAURI contra COLIGAÇÃO "UNIDOS POR MONTAURI", JAIRO ROQUE ROSO, CACILDO FERNANDO POSSA, BERNARDETE CUCHI MEZZOMO e LETÍCIA BOFF, na qual se imputava a utilização de bens públicos e de servidor público na campanha eleitoral de 2020.

Em suas razões recursais (ID 44886580), o Parquet eleitoral insurge-se em relação à utilização da Escola Municipal de Educação Infantil Picoli Bambini e a participação da servidora pública BERNARDETE CUCHI MEZZOMO, à época diretora da instituição de ensino, para gravação de propaganda eleitoral (vídeo) em beneficio dos recorridos. Sustenta que a campanha e propaganda eleitoral vincularam o corpo docente da escola à coligação, deixando explícito o apoio de estrutura pública de ensino municipal à candidatura dos representados, em flagrante abuso de poder político. Pontua que a conduta se encontra evidenciada por meio da prova oral colhida durante a instrução. Afirma que o vídeo, publicado em rede social da coligação (Facebook), teve 2,8 mil visualizações (número maior do que a população de Montauri) e que a eleição foi vencida pelos candidatos recorridos com uma diferença de apenas 30 votos (equivalente a 2,2% dos votos), de forma que a conduta teve aptidão para desequilibrar o pleito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, consequentemente, condenando os representados às sanções previstas no inc. XIV do art. 22 da LC n. 64/90 e dos §§ 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Com contrarrazões (ID 44886584), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso (ID 45033898).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. ESCOLA MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR OS ILÍCITOS ALEGADOS. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO NÃO AFETADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com Representação por Conduta Vedada, na qual se imputava a utilização de bens públicos e de servidor público na campanha eleitoral de 2020.

2. Matéria preliminar superada. 2.1. Interposição dentro do tríduo legal, em conformidade ao disposto no art. 258 do Código Eleitoral. 2.2. Atuando no feito como custus legis, o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade e interesse para recorrer mesmo quando não for o autor da ação eleitoral.

3. Irresignação limitada à suposta utilização de escola municipal e à participação de servidora pública, à época diretora da instituição de ensino, para gravação de propaganda eleitoral (vídeo) em benefício dos recorridos, candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice.

4. Gravação realizada em horário que poderia corresponder ao almoço, com produção custeada com recursos da campanha e declarada na prestação de contas. O acervo probatório indica que, por ocasião da gravação, não estavam sendo realizadas aulas na escola em razão da pandemia do COVID-19 e que os servidores trabalhavam em horários reduzidos e mediante escalas. As condutas vedadas são espécie do gênero abuso de poder e somente acarretam a procedência da ação de investigação judicial quando comprovada a gravidade das circunstâncias capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições, a ensejar a aplicação das sanções de inelegibilidade e cassação dos registros dos representados.

5. Na hipótese, não configurado o abuso de poder, por meio da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, porquanto a lei não veda o manuseio de imagens produzidas em bens públicos, mas sim a utilização do bem público em campanha de forma a caracterizar o seu mau uso e a causar desequilíbrio eleitoral, de modo que aproveitar imagens produzidas em local de livre acesso à população não é vedado pela legislação eleitoral. Tampouco comprovado que a gravação do vídeo pela diretora da escola tenha sido realizada durante ou em detrimento do seu expediente no município.

6. Conjunto probatório insuficiente para comprovar as condutas vedadas e o abuso de poder político descrito no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Não demonstrada a gravidade das circunstâncias capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. De igual modo, não maculada a liberdade do voto dos eleitores. Manutenção da sentença.

7. Provimento negado.

Parecer PRE - 45033898.pdf
Enviado em 2022-10-17 13:21:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. 

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Próxima sessão: ter, 18 out 2022 às 14:00

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