Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
Rodeio Bonito-RS
ZENIMAR RUBINI FARIAS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 064ª ZONA ELEITORAL DE RODEIO BONITO - RS
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Zenimar Rubini Farias, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, do Município de Rodeio Bonito/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 064ª Zona Eleitoral – Rodeio Bonito.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição "mostra-se imprescindível para o regular andamento das atividades cartorárias da 064ª Zona Eleitoral - RS, que atualmente conta com apenas os dois servidores do quadro e uma estagiária".
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2979/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Zenimar Rubini Farias. 064ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Palmeira das Missões-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ORLEI AZEREDO (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552 e JORGE ADONES LOPES DOS ANJOS OAB/RS 73099)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo Eleitoral da 032ª Zona, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação e gastos ilícitos de recursos em campanha, proposta em desfavor de ORLEI AZEREDO, então candidato ao cargo de vereador do Município de Palmeira das Missões.
Na sentença, entendeu a magistrada a quo que, na hipótese, a distribuição de reduzido número de camisetas a familiares e apoiadores, em curto espaço de tempo, não configura abuso e nem apresenta relevância jurídica para um juízo de procedência da ação (ID 44872566).
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que o recorrido confeccionou 38 camisetas contendo propaganda de sua candidatura e as distribuiu a eleitores. Alega que houve a tentativa de dissimular a compra das camisetas com recursos de campanha eleitoral mediante a inserção, na nota fiscal, da expressão genérica “produto eleitoral 1”. Salienta que o valor das camisetas correspondeu a quase 11% do total movimentado em campanha. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja julgada procedente a ação, reconhecendo-se a infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 ou, subsidiariamente, a configuração de abuso de poder econômico, com a imposição das sanções de inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma (ID 44872571).
Com contrarrazões (ID 44872578), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44932067).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAMISETAS COM PROPAGANDA ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO A FAMILIARES E CABOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A CARACTERIZAR GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA OU ABUSO DE PODER. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face da sentença do Juízo Eleitoral que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação e gastos ilícitos de recursos em campanha.
2. É assente na jurisprudência que a entrega de camisetas com propaganda eleitoral com o intuito de organizar e identificar apoiadores próximos e a equipe de cabos eleitorais não se enquadra na vedação do art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que não caracteriza vantagem ao eleitor. A prova dos autos demonstra que as camisetas foram oferecidas a familiares, apoiadores próximos e cabos eleitorais do candidato, para utilização em campanha. Não existem elementos mínimos que indiquem a distribuição indiscriminada e graciosa a eleitores. Ausência de indícios de abuso ou alguma forma ilícita de captação de votos, inexistindo provas de que as camisetas foram produzidas ou utilizadas em desacordo com a legislação eleitoral.
3. Para enquadramento do fato no art. 30-A, a procedência da demanda reclama a demonstração inequívoca da “existência de ilícitos que extrapolem meras irregularidades na prestação de contas do candidato” (TSE – RO 194710/AC, Relator: Min. José Antônio Dias Toffoli, DJE de 11.10.2013), porquanto, “na conformação da conduta ao art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, deve-se levar em consideração a relevância jurídica do ilícito no contexto da campanha, orientada pelo princípio da proporcionalidade” (TSE - AC: 39481/MT, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe de 11.9.2015).
4. No caso, ainda que a nota fiscal emitida não descreva adequadamente os produtos, representando irregularidade capaz de macular a transparência das contas eleitorais, isso não significa, necessariamente, que houve arrecadação ou gasto ilícito de campanha, os quais possuem contornos diversos, abrangendo o recebimento de recursos de fonte vedada, movimentação de “caixa 2” ou gastos ilícitos com gravidade sobre a legitimidade do pleito, o que não se verifica na espécie. Logo, é evidente a ausência de gravidade das circunstâncias, as quais estão despidas de força suficiente para interferir na liberdade do voto e desequilibrar a disputa eleitoral. Fragilidade do acervo probatório carreado aos autos para comprovar a gravidade e a relevância jurídica dos fatos a atrair a incidência das gravosas sanções previstas no art. 30-A, da Lei n. 9.504/97, e no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Cambará do Sul-RS
ELEICAO 2020 JOSE SILVANO FERNANDES DA SILVA PREFEITO (Adv(s) FRANCISCO ANTONIO VALIM OAB/RS 25469, FRANCISCO LUIZ DA ROCHA SIMOES PIRES OAB/RS 88026 e SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 108300), JOSE SILVANO FERNANDES DA SILVA (Adv(s) FRANCISCO ANTONIO VALIM OAB/RS 25469, FRANCISCO LUIZ DA ROCHA SIMOES PIRES OAB/RS 88026 e SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 108300), ELEICAO 2020 DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI VICE-PREFEITO (Adv(s) FRANCISCO ANTONIO VALIM OAB/RS 25469, FRANCISCO LUIZ DA ROCHA SIMOES PIRES OAB/RS 88026 e SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 108300) e DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI (Adv(s) FRANCISCO ANTONIO VALIM OAB/RS 25469, FRANCISCO LUIZ DA ROCHA SIMOES PIRES OAB/RS 88026 e SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 108300)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
JOSÉ SILVANO FERNANDES DA SILVA e DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI recorrem contra a sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Cambará do Sul, relativas às eleições 2020, em virtude do recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias do programa federal de auxílio emergencial e, outras, na condição de desempregadas, caracterizando as verbas como recursos de origem não identificada. Ainda, a sentença hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 14.793,00.
Nas razões, sustentam os recorrentes que todos os doadores possuíam capacidade financeira para realização das contribuições. Junta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITA. DOAÇÕES. PESSOAS FÍSICAS. BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA FEDERAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. DESEMPREGADAS. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. RELATÓRIO DE FATURAMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS DOADORAS. AFASTADAS AS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, relativas às eleições 2020, em virtude do recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias do programa federal de auxílio emergencial e, outras, na condição de desempregadas, caracterizando as verbas como recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. Na presente classe processual, a juntada de documentos não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedente desta Corte.
3. Doações realizadas por pessoas físicas beneficiárias de auxílio emergencial ou em situação de desemprego em tempo superior a cento e vinte dias. Apresentados relatório de faturamento assinado por contador registrado no CRC, CNPJ de empresa de propriedade de uma das doadoras e declarações de imposto de renda de pessoa física, documentos que comprovam a capacidade financeira das cedentes para a realização das contribuições. Afastadas as irregularidades. Aprovação das contas.
4. Provimento.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Capivari do Sul-RS
DIRETORIO DO PDT (Adv(s) GASPAR DA CUNHA PRATES OAB/RS 48423), LUIZ CARLOS DA SILVA ANDRADE (Adv(s) GASPAR DA CUNHA PRATES OAB/RS 48423) e MARCO ANTONIO MONTEIRO CARDOSO (Adv(s) GASPAR DA CUNHA PRATES OAB/RS 48423)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Capivari do Sul, LUIZ CARLOS DA SILVA ANDRADE e MARCO ANTONIO MONTEIRO CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude das seguintes irregularidades: a) conta bancária não declarada; e b) omissão de despesas (ID 44946633).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 44946626).
Em suas razões, o PDT de Capivari do Sul afirma que a conta bancária não informada não tem relação com a campanha eleitoral de 2020, pois se trata de conta permanente do partido, e que a única despesa existente foi declarada, a qual se refere à locação do imóvel para comitê central de campanha. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44946634).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44995309).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA DA AGREMIAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NÃO DECLARADOS OS GASTOS COM SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTÁBEIS, INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas de partido político, relativa ao pleito de 2020, em razão da ausência de declaração de conta bancária e da omissão de despesas.
2. Demonstração contábil em que o único lançamento registra gastos com locação de imóvel para sediar o comitê de campanha. Diante da ativa participação do partido na corrida eleitoral de 2020, inclusive elegendo prefeito e vereadores, a conclusão lógica que fundamentou a sentença foi de que houve omissão de despesas. Não foram declarados gastos com pessoal, combustível, material gráfico – operações corriqueiras na realidade de uma campanha eleitoral –, tampouco com serviços contábeis e advocatícios prestados à agremiação, indispensáveis à própria apresentação das contas, e referidos nos arts. 18-A, parágrafo único, 23, § 10, e 26, § 4º, todos da Lei n. 9.504/97. Falha de natureza grave, pois os valores utilizados na quitação dos débitos configuram recursos de origem não identificada.
3. Impossibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, diante da falta de informação sobre os valores utilizados com serviços de advocacia e contabilidade.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Viamão-RS
ELEICAO 2020 ADRIANO GOMES VEREADOR (Adv(s) RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897, LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e ADRIANO GOMES (Adv(s) RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897, LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANO GOMES contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral de Viamão/RS (ID 44989351), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador, determinando o recolhimento de R$ 2.969,00 ao Tesouro Nacional, forte no disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de despesas sem identificação do CPF/CNPJ do destinatário na movimentação bancária.
Em suas razões (ID 44989356), o recorrente sustenta, essencialmente, que não se resumiu a ofertar mera informação, mas sim produziu provas acerca da identificação do CPF do destinatário do gasto debatido. Aduz que as provas desta alegação foram fornecidas por meio de dados no SPCE, pelo relatório de despesa, bem como mediante o contrato e o recibo, sendo que estas provas atenderiam à exigência legal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da sentença e aprovação de suas contas de campanha com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45030230).
É o breve relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PODERES AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO RECURSO. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de despesas sem identificação do CPF/CNPJ do destinatário na movimentação bancária. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Nos termos do § 4ª do art. 105 do Código de Processo Civil, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.
3. No caso dos autos, na procuração juntada constou disposição expressa do mandato limitando os poderes dos advogados constituídos nos autos para atuação em 1º grau de jurisdição. Apesar de intimado para correção da irregularidade, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Pelotas-RS
CAUE FUHRO SOUTO MARTINS (Adv(s) LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO OAB/RS 72733, JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO OAB/RS 12586, AGUINER GARCIA CORREA OAB/RS 118582 e ISNAR OLIVEIRA CORREA OAB/RS 85414) e JOSE SIZENANDO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, FELIPE ZAMPROGNA MATIELO OAB/RS 55554 e ANTONIO RENATO AYRES PARADEDA JUNIOR OAB/RS 57458)
JOSE SIZENANDO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) FELIPE ZAMPROGNA MATIELO OAB/RS 55554, ANTONIO RENATO AYRES PARADEDA JUNIOR OAB/RS 57458, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847) e CAUE FUHRO SOUTO MARTINS (Adv(s) LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO OAB/RS 72733, JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO OAB/RS 12586, ISNAR OLIVEIRA CORREA OAB/RS 85414 e AGUINER GARCIA CORREA OAB/RS 118582)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Foram interpostos embargos declaratórios por JOSÉ SIZENANDO DOS SANTOS LOPES e CAUÊ FUHRO SOUTO MARTINS em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso para absolver o recorrente em relação ao primeiro fato (doação de refeições), mas manter a sentença quanto ao segundo fato (preservação de emprego em troca de voto) e, assim, determinar a cassação do diploma de JOSÉ SIZENANDO DOS SANTOS LOPES.
Sustenta José Sizenando dos Santos Lopes, em síntese, a existência das seguintes omissões: “II. I (erro judicial - ausência de inovação – gravação ambiental) II. II (omissão quanto à ilicitude da gravação ambiental à luz da atual jurisprudência do TSE e à luz do artigo 926 do NCPC), II. III (omissão quanto ao agir escuso da interlocutora que realizou a gravação – conteúdo manipulado, recortado, imprestável – e quanto à quebra da cadeia de custódia da prova, tal como posto no art. 158-A do CPP), II. IV (omissão quanto ao artigo 158-A do CPP, quanto à questão da cadeia de custódia da prova e, ainda, quanto à jurisprudência do STJ e da Justiça Eleitoral quanto ao tema dos prints) e II. V (omissão quanto à jurisprudência do TSE acerca da preclusão e da decadência e, ainda, quanto à jurisprudência do TSE acerca da possibilidade de enfrentamento de matéria inerente à preclusão e à decadência – inaplicabilidade dos precedentes trazidos no acórdão)”. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios (ID 45134138).
De outra parte, Cauê Fuhro Souto Martins interpôs aclaratórios com efeitos infringentes, no qual sustenta, liminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, suscita dúvida ou omissão quanto à seguinte parte do dispositivo: “(…) determinando a cassação do diploma, restando nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.” Sustenta que os votos do vereador cassado devem ser redirecionados para o partido político, forte no disposto no art. 175, § 4º do Código Eleitoral. Requer a cassação do mandato do Réu para que faça incidir a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, bem como o prequestionamento (ID 45134276).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO A AMBOS OS EMBARGOS.
1. Oposições em face de acórdão que deu provimento parcial a recurso para absolver o recorrente em relação ao primeiro fato (doação de refeições), mas manter a sentença quanto ao segundo fato (preservação de emprego em troca de voto) e, assim, determinar a cassação do diploma.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Alegada omissão pertinente à gravação ambiental trazida aos autos e sobre a jurisprudência do TSE quanto à possibilidade de enfrentamento da matéria de preclusão e decadência. Questões analisadas no acórdão, o qual não conheceu dos temas suscitados por consubstanciarem inovação recursal.
4. Inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser invocado quanto à destinação dos votos recebidos pelo vereador cassado em virtude de corrupção eleitoral. O decisum descreve explicitamente que os votos devem ser considerados nulos, para todos os fins, não podendo ser reaproveitados para a legenda.
5. Evidente a ausência dos requisitos para a oposição de ambos os embargos. Pretensão de rediscutir a justiça da decisão, inviável em sede de aclaratórios.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos de declaração.
Próxima sessão: seg, 24 out 2022 às 14:00