Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. EXCEÇÃO - DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
7 MSCiv - 0603355-09.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Caxias do Sul-RS

PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

JUÍZO DA 169ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da 169ª Zona Eleitoral que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou a retirada de outdoor com alusão ao candidato Jair Bolsonaro.

Narra a petição inicial (ID 45123381) que houve violação de direito líquido e certo mediante o ato do Juiz Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, deferiu parcialmente o requerimento formulado pelo candidato Juliano Roso, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600020-57.2022.6.21.0169, a fim de determinar a intimação “do Candidato Jair Messias Bolsonaro e dos órgãos de direção Nacional, no Estado do Rio Grande do Sul e no Município do Sul, dos Partidos que compõem sua coligação: Partido Liberal, Republicanos e Progressistas, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem a remoção do outdoor com a propaganda eleitoral indicada nos autos”. Ressalta que a decisão não esclarece os motivos jurídicos pelos quais o Diretório Estadual está sendo responsabilizado, pois não é o autor da publicidade e nem o proprietário do terreno onde fixado o artefato. Assevera que se trata de manifestação espontânea e voluntária de eleitores. Entende que o Impetrante não pode ser responsabilizado por ato de terceiros. Pontuou que a agremiação, na instância estadual, sequer está coligada com o Partido Liberal (PL), pelo qual concorre o candidato beneficiado. Assevera não possuir condições de ingressar em propriedade privada para cumprir a ordem. Defende a legalidade do artefato. Requer a concessão de medida liminar para suspender ou anular a decisão e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender o ato impugnado em relação ao direcionamento subjetivo da ordem (ID 45124046).

A Magistrada Eleitoral da 169ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45132094).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança tão somente para afastar a responsabilidade da parte impetrante pela remoção do outdoor (ID 45133958).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OUTDOOR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ART. 41, § 2º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. LIMINAR CONCEDIDA. ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou a retirada de outdoor com alusão a candidato que concorre ao segundo turno das eleições presidenciais. Tutela liminar deferida.

2. Por imposição do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, iniciado o período eleitoral, é vedado o uso de outdoor que promova candidaturas, seja implícito ou explícito o propósito eleitoreiro. Em sede de exercício do poder de polícia, que “se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais” (art. 41, § 2º, da Lei n. 9.504/97), a ordem de remoção dos aparelhos publicitários considerados irregulares deve direcionar-se àqueles com imediatas e evidentes condições materiais de cumprimento da ordem, tais como o realizador do outdoor, seu contratante, o dirigente da empresa exploradora do serviço, o proprietário do terreno utilizado, ou mesmo podem ser efetivadas mediante Oficial de Justiça.

3. Ausência nos autos originários qualquer elemento concreto que relacione a instalação da propaganda com o diretório do partido, a justificar a sua responsabilização pelo cumprimento da ordem de remoção. Ademais, verificado que o magistrado da origem redirecionou a ordem e promoveu as diligências necessárias à efetiva retirada do artefato, tornando desnecessária qualquer outra consideração sobre o aspecto.

4 Remanesce o objeto da segurança em relação à ilegitimidade do impetrante para o cumprimento da ordem em poder de polícia. Confirmada a tutela concedida, afastando-lhe a responsabilidade por suposta desobediência.

5. Concessão da segurança.


 

Parecer PRE - 45133958.pdf
Enviado em 2022-10-10 12:40:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a liminar deferida, para afastar a responsabilidade do impetrante pela remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
6 MSCiv - 0603333-48.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Pelotas-RS

DANIEL TRZECIAK DUARTE (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por DANIEL TRZECIAK DUARTE, candidato a deputado federal pela Federação PSDB/CIDADANIA, contra ato do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediado em Pelotas, que, na Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600053-62.2022.6.21.0164, determinou a busca e apreensão de carro de som utilizado em campanha, com depósito às custas do candidato.

Narra a petição inicial que a decisão é ilegal, aduzindo que “foi notificado por suposto uso irregular de carro de som. Ao responder a notificação, informou que está usando apenas em passeatas, caminhadas e carreatas, conforme prevê a legislação eleitoral”. Ressalta que, diversamente do que entendeu a Magistrada, “a RTSE 23.610/19 não exige que se comprove previamente a secretaria. Ainda que se possa entender que é obrigação realizar a referida comunicação, tal matéria é de direito de trânsito, não de direito eleitoral, o que escapa a competência desta justiça especializada”. Defende que foi surpreendido pela ordem de busca e apreensão do carro de som e que a decisão é completamente teratológica, posto que “o carro de som não estava parado na via pública e basta assistir ao vídeo da filmagem, anexada a este MS, para se constatar isso”. Sustenta que “a apreensão é medida necessária para cessar uma irregularidade. A suposta irregularidade – realizar carreatas sem a prévia comunicação a secretaria – não está sendo cometida, razão pela qual o ato de apreender o veículo torna-se um ato sancionatório, o que foge a alçada do exercício do poder de polícia”. Requer a antecipação de tutela, com a revogação da decisão determinou a apreensão do veículo, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi deferido para sustar os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do carro de som (ID 45124118).

A Juíza da 34ª Zona Eleitoral prestou informações (ID 45127815).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45136432).

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. CARRO DE SOM. BUSCA E APREENSÃO. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONFIRMADA A LIMINAR QUE SUSTOU OS EFEITOS DA DECISÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício de poder de polícia, ordenou a notificação do impetrante para, em 24 horas, cessar utilização irregular de carro de som, sob pena de busca e apreensão do veículo com depósito às suas expensas. Pedido liminar deferido.

2. Ausente provas de descumprimento de ordem anterior ou de reiteração da conduta ilícita que embasassem a ordem de busca e apreensão do carro de som. Excesso no exercício do poder de polícia.

3. Ainda que terminado o primeiro turno das Eleições 2022, possível e necessário o julgamento do mérito da ação, com a confirmação da decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pelo impetrante, a servir, ainda, como parâmetro para a atuação dos juízes eleitorais no exercício do poder de polícia no segundo turno.

4. Concessão da segurança. Confirmada a liminar.

 

Parecer PRE - 45136432.pdf
Enviado em 2022-10-10 12:40:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600254-74.2020.6.21.0083

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Sarandi-RS

ELEICAO 2020 VILMAR DO AMARAL VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 105892) e VILMAR DO AMARAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 105892)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VILMAR DO AMARAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 083ª Zona de Sarandi que desaprovou as contas do recorrente em razão de: a) utilização de verbas do Fundo Partidário, para a realização de pagamentos mediante cheques não cruzados, no valor total de R$ 5.440,00; b) extrapolação do limite de gastos com locação de veículo; e c) extrapolação do limite de uso de valores financeiros próprios, na quantia de R$ 1.196,13, em desacordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação para o recolhimento de R$ 7.832,62 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 5.440,00 relativos à quantia equivocadamente utilizada do Fundo Partidário e R$ 2.392,62 equivalentes ao valor excedente do limite de gastos somado à multa pela extrapolação (R$ 1.196,31 + 100%).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha constatada é meramente formal, pois a movimentação financeira foi comprovada e os valores recebidos e gastos transitaram pela conta bancária, sendo que o montante pago a título de serviços de militância e aluguel de veículo foi efetivado mediante cheque nominal. Reconhece a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios apenas em relação ao valor referente à doação estimável pelo uso de veículo próprio na campanha (R$ 116,31). Pugna pela aprovação das contas com ressalvas ou, caso desaprovadas, pelo afastamento da obrigação de recolhimento (ID 44961239).

Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44995310).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PAGAMENTOS REALIZADOS COM VALORES FINANCEIROS PÚBLICOS MEDIANTE CHEQUES NÃO CRUZADOS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ULTRAPASSADO O LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O MONTANTE A TÍTULO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia equivocadamente utilizada do Fundo Partidário, bem como dos valores equivalentes ao valor excedente do limite de gastos, acrescido de multa pela extrapolação.

2. Utilização de verbas do Fundo Partidário para a realização de pagamentos mediante cheques não cruzados, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Emissão de quatro cheques que, embora nominais, não foram cruzados, impedindo a identificação dos respectivos beneficiários e inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

3. Extrapolação do limite de gasto com locação de veículo para utilização em campanha, em inobservância ao teto de 20% estabelecido no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicável multa à situação de infringência aos limites de gastos específicos previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, por ausência de previsão legal. Tampouco, no caso, viável o recolhimento da diferença ao Tesouro Nacional, sob pena de se incorrer em bis in idem, pois o respectivo valor já compõe o montante a ser recolhido referente à primeira irregularidade.

4. Extrapolado o limite de recursos próprios para a campanha, restando desatendido o comando previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos é deduzido da regra estabelecida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o valor para o cargo em relação a determinado município, o candidato pode autofinanciar sua campanha em valores de até 10% do aludido limite. O legislador optou por incluir as doações estimáveis em dinheiro nos limites do autofinanciamento com recursos próprios, com o objetivo de assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Contudo, merece reforma a sentença no ponto que se refere à obrigação de devolução do valor que excedeu o limite de uso de recursos próprios, pois devido apenas o pagamento da multa, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

5. As irregularidades representam 52,22% do total de recursos recebidos pelo prestador, bem com é superior ao montante de R$ 1.064,10 utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44995310.html
Enviado em 2022-11-11 01:29:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, dando provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir a multa para o valor de R$ 1.196,31, a ser recolhida ao Fundo Partidário, mantendo a sentença que desaprovou as contas, bem como a determinação de recolhimento de R$ 5.440,00 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600005-90.2022.6.21.0039

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Rosário do Sul-RS

ZAQUIEU FARIAS RODRIGUES (Adv(s) ARTIDOR DE OLIVEIRA BENITES OAB/RS 15197, JAIR RODRIGUES MENDES OAB/RS 70738, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 41672 e WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 119415) e ELEICAO 2020 ZAQUIEU FARIAS RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) ARTIDOR DE OLIVEIRA BENITES OAB/RS 15197, JAIR RODRIGUES MENDES OAB/RS 70738, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 41672 e WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 119415)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ZAQUIEU FARIAS RODRIGUES interpõe recurso contra sentença que, ao julgar a regularização das contas não prestadas, as considerou apresentadas, mantendo o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura à qual concorreu.

O prestador alega que as contas foram aprovadas após a regularização, devendo ser afastado o impedimento concernente à certidão de quitação eleitoral. Requer o afastamento da limitação imposta na sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. CONTAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. DEFERIDO. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA. DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DE OMISSÃO DA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE ESTE TRIBUNAL AFASTE A RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Recurso contra sentença que deferiu pedido de regularização de contas não prestadas e entendeu como apresentada a contabilidade, mantendo, entretanto, o impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o fim da legislatura à qual o candidato a vereador concorreu.

2. Descabida a pretensão recursal de que este Tribunal afaste o impedimento concernente à certidão de quitação eleitoral. Hipóteses previstas no art. 80, incisos e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelecem que a vedação a obter certidão até o final da legislatura é decorrência de decisão que julgar as contas não prestadas (inc. I), enquanto a finalidade da regularização está em evitar que tais efeitos persistam após o fim da legislatura (§ 1º, inc. I).

3. Provimento negado.


 

Parecer PRE - 45016113.html
Enviado em 2022-10-10 00:39:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600397-87.2020.6.21.0075

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Vista Alegre do Prata-RS

ELEICAO 2020 RICARDO BIDESE PREFEITO (Adv(s) BARBARA BIDESE OAB/RS 115556), RICARDO BIDESE (Adv(s) BARBARA BIDESE OAB/RS 115556), ELEICAO 2020 ANTONIO DALLA COSTA SOBRINHO VICE-PREFEITO (Adv(s) BARBARA BIDESE OAB/RS 115556) e ANTONIO DALLA COSTA SOBRINHO (Adv(s) BARBARA BIDESE OAB/RS 115556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RICARDO BIDESE e ANTONIO DALLA COSTA SOBRINHO, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Vista Alegre do Prata/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Nova Prata que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de valores financeiros próprios em campanha, aplicando-lhes multa de 100% do limite extrapolado, no valor de R$ 838,44.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que não agiram de má-fé na prestação de contas, uma vez que o parecer da equipe de contabilidade dos candidatos foi no sentido de que não teria havido superação do limite legal, pois o valor estimado atribuído ao veículo usado pelo candidato não deveria ser somado ao percentual de 10% permitido para os gastos próprios. Além disso, postulam pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, mesmo com ressalvas, pois o excesso, no valor de R$ 838,44, mostra-se inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela jurisprudência deste Regional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes e reduzir a multa a ser recolhida ao Fundo Partidário para 30% do valor referente ao excesso no autofinanciamento.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. VALOR MÓDICO DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios em campanha. Aplicada multa de 100% do limite extrapolado.

2. Utilização de recursos próprios acima do limite de 10% previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para os gastos de campanha dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município. Uma vez não observado o máximo fixado para gasto em campanha com autofinanciamento, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 27, § 4º, da mencionada resolução. A cessão de automóvel de propriedade do próprio candidato para uso durante a campanha eleitoral deve ser registrada na prestação de contas, justamente para que se possa verificar a observância do limite para o autofinanciamento, segundo disciplina o art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Fixada a multa no valor de 100% da quantia em excesso, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento, a ser destinada ao Fundo Partidário.

3. A irregularidade representa módico valor nominal, inferior ao patamar de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência para identificar quantias de menor vulto. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.

4. Parcial provimento.

Parecer PRE - 45035731.html
Enviado em 2022-11-10 12:13:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, dando provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, e aplicar a penalidade de multa no patamar de 30%, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600481-29.2020.6.21.0030

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2020 JANDIRA JULIA VIEIRA CAMACHO VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590) e JANDIRA JULIA VIEIRA CAMACHO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JANDIRA JULIA VIEIRA CAMACHO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sant'Ana do Livramento, contra sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral (ID 44944151), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo juízo de origem (ID 44944156).

Em suas razões (ID 44944162), a recorrente refere que as contas foram desaprovadas em razão da falta de comprovação de pagamentos por cheque nominal cruzado ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário em quatro situações (uma despesa de R$ 350,00 e três pagamentos de R$ 250,00) que, somados, chegam ao valor de R$ 1.100,00. Sustenta que os valores efetivamente estão registrados nos extratos e as pessoas recebedoras assinaram comprovante de recebimento dos recursos. Argumenta que centrou sua estratégia de campanha em mobilização de rua e material gráfico e declara que é pessoa rústica, em sua primeira campanha eleitoral. Afirma que procurou observar a legislação na forma como a interpreta e sustenta que não houve abuso de poder econômico ou fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes. Destaca que os comprovantes de recebimento estão assinados pelos prestadores de serviço e os valores aparecem nos extratos bancários. Aduz que não houve qualquer burla à legislação e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o afastamento da desaprovação das contas. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, ou, sucessivamente, aprovadas com ressalvas.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45016034), da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas da recorrente, reduzindo o montante das irregularidades ao valor de R$ 250,00, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45016034.html
Enviado em 2022-10-10 13:07:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 250,00.

CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
1 AgR no(a) AJDesCargEle - 0600187-96.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - ORGÃO NACIONAL (Adv(s) KARINA RODRIGUES FIDELIX DA CRUZ OAB/SP 273260 e RODRIGO TAVARES DA SILVA OAB/SP 230408)

FERNANDA DA CUNHA BARTH (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DIRETÓRIO NACIONAL contra decisão que deferiu o pedido de designação de audiência para coleta do depoimento pessoal da Sra. Aldinea Rodrigues Fidelix, presidente do partido agravante ao tempo em que a legenda promoveu o ajuizamento da presente ação, concedeu prazo para a informação dos dados de intimação e determinou a realização de audiência por delegação ao juízo eleitoral do domicílio (ID 45124159).

Em suas razões, sustenta que “o Desembargador Relator insiste primeiramente em designar audiência para produção de provas orais para atender os pedidos intempestivos das partes requeridas Fernanda Barth e partido PSC”. Alega que os pedidos de provas orais são intempestivos porque as contestações das partes foram protocolizadas fora do prazo legal. Refere que “vem impugnando a matéria e requerendo ao Desembargador Relator de forma reiterada que seja aplicada a legislação em vigor ao caso, mas infelizmente sem êxito, eis que o magistrado insiste em alegar que a intempestividade nas peças contestatórias das partes requeridas é algo que se deve tratar com observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, eis que foram levados a erro pela serventia. Todavia, com todo respeito, isso não é verdade, tanto a ré Fernanda Barth como o partido PSC alegam e confessam que contaram o prazo para defesa de seus clientes com base no Código de Processo Civil e não com base na Resolução TSE n. 22.610/07”. Pondera que “o próprio Desembargador relator em decisão ID 45100957 assenta que é inaplicável ao caso o depoimento pessoal da Sra. Aldinea Fidelix, eis que o que se busca é a sua própria confissão, o que é vedado pelo art. 385, § 1º, do CPC”. Requer a reforma da decisão que determina intimação da Sra. Aldinea Rodrigues Fidelix da Cruz para prestar depoimento pessoal, e postula a aplicação dos efeitos da revelia aos agravados (ID 45128841).

Nas contrarrazões, a Vereadora FERNANDA DA CUNHA BARTH e o DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) suscitam a preliminar de não conhecimento do recurso. Afirmam que o apelo foi interposto em 23.3.2022, fora do prazo recursal de três dias, e é intempestivo, visto que “Já transitou em julgado a decisão que considerou tempestivas as defesas em 16/09, bem como já precluiu a decisão que deferiu o depoimento pessoal da representante do partido agravante em 19.9.2022”. Além disso, apontam que o art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/07 estabelece serem irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator. Requerem o não conhecimento do recurso ou, no mérito, o seu desprovimento (ID 45135338).

É o relatório.

AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2020. VEREADORA. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 41 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 11 DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de designação de audiência para coleta do depoimento pessoal de representante do partido agravante, ao tempo em que a legenda promoveu o ajuizamento da presente ação, bem como concedeu prazo para a informação dos dados de intimação e determinou a realização de audiência por delegação ao juízo eleitoral do domicílio.

2. O art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/07 prevê que são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição Federal.

3. Acolhida matéria preliminar pelo não conhecimento do presente agravo interno. Inadmissível, nos termos do inc. XXII do art. 41 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/07.

4. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45057715.pdf
Enviado em 2022-10-10 00:39:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e não conheceram do recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. 

Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, apenas preferência.

Próxima sessão: ter, 11 out 2022 às 14:00

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