Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
Feliz-RS
CRISTINA HELOISA KNAK
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 165ª ZONA ELEITORAL DE FELIZ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cristina Heloisa Knak, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, do Município de Feliz-RS, solicitada pela Exma. Juíza da 165ª Zona Eleitoral – Feliz.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho atuante na unidade, que atualmente não conta com servidores requisitados, a fim de possibilitar a execução das atividades relativas à rotina cartorária e ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2942/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Cristina Heloisa Knak. 165ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Pelotas-RS
JOSE ANTONIO JUNIOR FROZZA PALADINI (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por JOSÉ ANTÔNIO JÚNIOR FROZZA PALADINI, contra ato do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS que, no exercício do poder de polícia, expediu a Portaria SEI n. 3, de 05.9.2022, cujo teor limita o exercício da propaganda eleitoral.
O impetrante sustenta que a Portaria cria vedação não existente ao estabelecer que “cada candidato deverá observar a distância mínima de 100 metros entre cada bandeira ou wind banner por ele utilizado no horário permitido, a fim de assegurar-se a visibilidade na via e evitar-se acidentes”, restringindo a propaganda eleitoral. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do art. 6º da Portaria SEI n. 3, de 05.9.2022 (ID 45077409).
O pedido liminar foi deferido para o fim de tornar sem efeito o disposto naquele regramento (ID 45077899).
O juízo impetrante prestou informações (ID 45079768).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45125432).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LIMINAR DEFERIDA. EDIÇÃO DA PORTARIA. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL. NORMAS DEFINIDAS PELA LEI ELEITORAL E PELAS RESOLUÇÕES DO TSE. TORNADO SEM EFEITO O DISPOSTO NO ART. 6º DO ATO MUNICIPAL. CONFIRMADA A LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, expediu Portaria cujo teor limita o exercício da propaganda eleitoral. Liminar deferida para tornar sem efeito o disposto no art. 6º do referido Ato Municipal.
2. O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, conforme art. 5º, inc. LXIX, da CF/88 e art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. As normas relativas aos atos eleitorais são definidas pela Lei das Eleições e pelas Resoluções do TSE, sendo vedado o cerceamento das atividades de propaganda nos termos da legislação pertinente, sob alegação de exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, conforme art. 41 da Lei n. 9.504/97. O mencionado dispositivo impugnado contém restrições absolutas e abstratas a diversas práticas consideradas lícitas de propaganda, uma vez que exercidas nos termos da legislação eleitoral.
4. Concessão da segurança. Confirmada a liminar.
Por unanimidade, concederam a segurança e confirmaram a liminar que determinou tornar sem efeito o disposto no art. 6º da Portaria SEI n. 3, de 05 de setembro de 2022. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
André da Rocha-RS
ELEICAO 2020 ADEMIR ANTONIO ZANOTTO PREFEITO (Adv(s) MARLENE LUNELLI OAB/RS 85537 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), ADEMIR ANTONIO ZANOTTO (Adv(s) MARLENE LUNELLI OAB/RS 85537 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), ELEICAO 2020 JOSE LUIS VIEIRA DE MESQUITA VICE-PREFEITO (Adv(s) MARLENE LUNELLI OAB/RS 85537 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236) e JOSE LUIS VIEIRA DE MESQUITA (Adv(s) MARLENE LUNELLI OAB/RS 85537 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMIR ANTONIO ZANOTTO e JOSE LUIS VIEIRA DE MESQUITA, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de André da Rocha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Nova Prata, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de valores financeiros próprios em campanha, estabelecendo-lhes multa de 100% do limite extrapolado.
Em suas razões, os recorrentes alegam que, “nas notas explicativas juntadas pelos candidatos, demonstrou-se a inquestionável boa-fé do Sr. José Luiz, que efetuou uma doação dentro do limite legal de seus rendimentos anuais, em uma época onde não havia a vigência da Resolução TSE n. 23.665, de 9.12.2021, que deu redação ao § 1°-A do art. 27”, mas tal assertiva não foi analisada pelo magistrado de primeiro grau. Aduzem que a condenação à “devolução do suposto valor excedido no patamar de 100% significa ausência total do princípio da razoabilidade”. Alegam, ainda, que “não existe pena de confisco ou de morte na legislação eleitoral, por isso a existência do termo ‘multa de até 100% da quantia em excesso’ na redação do art. 27, § 4°, da Resolução TSE n. 23.607/20 e alterações”. Por fim, postulam “a reanálise fática e jurídica da presente prestação de contas, para que sejam aprovadas as contas dos recorrentes, ou, se esse não for o entendimento, haja aplicação razoável da multa do art. 27, § 4°, da Resolução TSE n. 23.607/20”.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. MULTA APLICADA EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios em campanha e aplicou multa de 100% do limite extrapolado.
2. Aplicação de recursos próprios na campanha dos candidatos aos cargos de prefeito e vice, extrapolando o limite para o autofinanciamento na campanha eleitoral, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não há limites individualizados em razão do princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária, previsto no art. 91 do Código Eleitoral, § 1º do art. 3º da Lei n. 9.504/97 e arts. 77, § 1º, e 28 da Constituição Federal, o qual restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice.
3. O excesso representa 23,64% do total de recursos recebidos pelos candidatos, mostrando-se dentro da razoabilidade a aplicação da multa no percentual de 100%. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Bagé-RS
ADRIANA VIEIRA LARA (Adv(s) PAULO ALVES SUNE MARTINS OAB/RS 93240 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADRIANA VIEIRA LARA contra decisão proferida pelo Juízo da 07ª Zona Eleitoral - Bagé/RS, que determinou a retirada de propaganda descrita em Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral autuada a partir de denúncia recebida através do Aplicativo PARDAL, consistente em afixação de placas no Comitê da candidata a Deputada Estadual Adriana Vieira Lara, as quais, sobrepostas, ultrapassavam 4 metros quadrados (ID 45130250).
A recorrente sustenta que “a propaganda alocada está dentro da metragem apta para sua divulgação, obedecendo aos 4 (quatro) metros indicados pela legislação de regência”. Indica que “a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, tem firmado posicionamento no sentido de que para a configuração de efeito outdoor por determinado instrumento, é imprescindível a comprovação das dimensões do artefato, que devem ter medida superior a 20m²”. Requer a reforma da decisão para ver autorizado o uso do artefato na fachada do comitê central de campanha (ID 45130258)
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, na medida que a via adequada para atacar decisão emanada em processo de poder de polícia, seria o mandado de segurança (ID 45135441)
É o relatório.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Gabriel-RS
JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL RS
ROSSANO PERES FARIAS (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar (ID 45125470), impetrado por ROSSANO PERES FARIAS em face de ato do Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel, em Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600060-11.2022.6.21.0049, que limitou o exercício da propaganda eleitoral ao determinar a retirada de windbanners de via pública (ID 45125684 – fls. 19-20).
Em suas razões, o impetrante defende a legalidade da propaganda. Sustenta a incompetência do juízo eleitoral para julgar a representação. Aduz que as fotos juntadas aos autos demonstram que os artefatos não causam nenhum problema de mobilidade ou atrapalham o trânsito, pois estariam posicionados com distância suficiente a não obstaculizar a visualização dos detalhes da via. Requer o acolhimento da preliminar de incompetência e a anulação da decisão proferida pela Juíza Eleitoral da 49ª Zona. Pede a confirmação da liminar concedida para ver autorizado o uso dos windbanners em vias públicas da cidade de São Gabriel, respeitadas as normas eleitorais e o horário de 6h às 22h, quando devem ser retirados.
O pedido liminar foi concedido para suspender a decisão que determinou a retirada das peças publicitárias (ID 45126085).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 45136116).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito ante a ausência superveniente de interesse processual, visto que os efeitos da ordem judicial, com a realização da eleição, não subsistiriam. (ID 45138803)
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DETERMINADA A RETIRADA DE WINDBANNERS DE VIAS PÚBLICAS. LIMINAR CONCEDIDA. PRÁTICA AUTORIZADA PELO ART. 18, §§ 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. CUMPRIMENTO DA ORDEM. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de ato judicial, exarado em notícia de irregularidade em propaganda eleitoral, que determinou a retirada de windbanners de via pública sob o fundamento de que contrários ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. Concedido o pedido liminar para suspender a decisão impetrada, visto que a autorização para o uso de engenhos publicitários como os retratados nos autos encontra-se prevista no art. 18, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Observado o cumprimento da tutela antecipada requerida. Permissão ao uso dos estandartes publicitários estendida a todos os participantes do pleito, de forma a garantir a isonomia entre os concorrentes.
4. Confirmação da liminar. Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela para suspender a decisão impetrada que determinou a retirada dos windbanners. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Rosário do Sul-RS
JEFERSON ILDEFONSO ORTIZ (Adv(s) WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 119415, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 41672 e JAIR RODRIGUES MENDES OAB/RS 70738)
PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JEFERSON ILDEFONSO ORTIZ, Vereador de Rosário do Sul/RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento em grave discriminação política pessoal e existência de anuência tácita, em razão da abertura de processo administrativo para expulsão dos quadros partidários.
Afirma que, na condição de vereador, assumiu publicamente o fato de ser “homossexual”, e que o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e seus correligionários atacaram diretamente os homossexuais em incontáveis ocasiões, sem manifestação do PP no sentido de que apoiaria sua reeleição como Presidente. Aduz que lançou com outros parlamentares do Município de Rosário do Sul, e com outros partidos, um comitê suprapartidário regional de apoio ao candidato Lula, e que esse ato trouxe inúmeros incômodos e uma representação ético-disciplinar para sua expulsão da sigla. Sustenta que passou a sofrer discriminação por se manifestar a favor de Lula e por ser “homossexual assumido”, circunstâncias que culminaram na instauração do processo administrativo. Afirma que sua permanência no quadro de filiados causaria constrangimentos de natureza política, bem como grave discriminação pessoal, e que não apoiaria um candidato que se diz homofóbico. Defende que a Emenda Constitucional n. 111/21 acrescentou o § 6º ao art. 17 da Constituição Federal, incluindo anuência do partido para desfiliação, e que o processo administrativo representa concordância com a desfiliação partidária, de forma tácita. Sustenta a presença de discriminação pessoal, colaciona jurisprudência, e postula a declaração de haver justo motivo para a desfiliação partidária (ID 45043597).
Foi indeferida a tutela provisória e determinada a citação do requerido (ID 45043719).
Citado, o partido PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – RS apresentou resposta alegando que o cerne da ação se embasa no fato de o autor estar respondendo a processo ético disciplinar em razão de representação assinada pelo presidente do Diretório Municipal de Rosário do Sul. Refere que o processo ético disciplinar possui os seguintes fatos contra o autor: a) “Não segue as orientações do Partido, faz acordo de composição junto ao Poder Legislativo e com o Governo do Município, por troca de cargos…”; b) “Não paga as contribuições partidárias …”; e c) “Participou por sua espontânea vontade, sem qualquer comunicação ao Partido de ATO de Lançamento MOVIMENTO PLURIPARTIDÁRIO REGIONAL DE APOIO A LULA! …”. Menciona que, uma vez provocado, o Diretório Estadual possui a obrigação de instaurar o processo disciplinar e dar tramitação ao feito, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. Entende que a anuência do partido não se dá de forma tácita, por ausência de previsão constitucional. Colaciona jurisprudência e sustenta a ausência de provas a corroborar a tese de grave discriminação política pessoal. Requer a improcedência da ação (ID 45054004). Junta documentos (ID 45054006, 45054007 a 45054011).
Encerrada a fase instrutória e preclusa a oportunidade para arrolar testemunhas, as partes apresentaram alegações finais reiterando seus argumentos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 45080619).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. ALEGADA ANUÊNCIA TÁCITA DA AGREMIAÇÃO. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO DE EXPULSÃO. INSATISFAÇÃO COM O ALINHAMENTO POLÍTICO DA LEGENDA PARA O PLEITO DE 2022. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereador eleito, em face de partido político, com fundamento em grave discriminação política pessoal e presença de anuência tácita, em razão da abertura de processo administrativo para expulsão dos quadros partidários. Pedido de tutela provisória indeferido.
2. Art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Alegada a anuência tácita da agremiação. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que, para aceitar o consentimento do partido como justa causa, a anuência deve ser ‘qualificada’, expressando uma declaração de que o partido não tem interesse no cargo eletivo. No caso, a mera abertura de processo administrativo de expulsão não pode ser tomada, de plano e sem abertura de contraditório para que se oportunize o exercício da ampla defesa pela legenda, como um consentimento do partido para que o requerente se desligue da agremiação e permaneça com o mandato eletivo.
3. Não conhecido requerimento de suspensão da tramitação do processo administrativo ético de expulsão. Incabível, no âmbito de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, que a Justiça Eleitoral determine a suspensão da tramitação de processo administrativo partidário aberto com vistas à expulsão de filiado, detentor de cargo eletivo ou não. Os partidos políticos possuem autonomia para promover, administrativamente, processo de expulsão de seus filiados, e a decisão sobre a abertura do expediente é matéria interna corporis regulamentada no Estatuto Partidário para as hipóteses previstas pela legenda (§ 1° do art. 17 da Constituição Federal), sendo descabida a atuação do Poder Judiciário Eleitoral visando ao impedimento dessa atuação.
4. Insatisfação do demandante com o alinhamento político da legenda para o pleito de 2022. Assente nesta Corte a diretriz de que “as siglas partidárias guardam autonomia para apoiar ou opor-se a governos e políticos, não sendo possível exigir que o programa partidário represente a inflexibilidade de postura a ponto de se afirmar que a orientação e os rumos do partido não possam ser reexaminados de acordo com cada conjuntura social e política” (Petição n 060012471, acórdão de 13/06/2022, relatoria Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 20/06/2022).
5. Alegada a existência de discriminação. Conforme jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral, para consubstanciar a grave discriminação, deve haver “a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de impossibilitar a atuação livre e o convívio da agremiação”. Não se desconhece que a homofobia se caracteriza como prática repudiada, especialmente, no âmbito judicial, e que as pessoas pertencentes a essa comunidade são alvos de constante preconceitos, inaceitáveis de qualquer forma. Entretanto, a insurgência do parlamentar quanto ao fato de o partido apoiar o candidato à reeleição como Presidente da República, filiado a outro partido político, não estabelece um nexo de discriminação, pois não foi concretamente demonstrado que a posição da grei partidária lhe representou uma discriminação pessoal em razão desse tipo de pensamento.
6. Ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação.
7. Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Viamão-RS
ELEICAO 2020 LAIZE CRISTINA PIASA TRINDADE VEREADOR (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e LAIZE CRISTINA PIASA TRINDADE (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAIZE CRISTINA PIASA TRINDADE, candidata ao cargo de vereadora em Viamão nas eleições 2020, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral (ID 44967078) que desaprovou suas contas, determinando o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a efetivar pagamentos de prestadores de serviço sem observar o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 44967082), a recorrente sustenta que houve manifestação com robusto conteúdo probatório do destino dos valores, bem como da identificação dos destinatários (tela do SPCE, contrato firmado e recibo com identificação do destinatário). Alega que o relatório preliminar não faz menção expressa à falta de cópia do cheque, havendo essa previsão apenas no parecer conclusivo e sentença. Ressalta que a expressão “ou” constante da sentença - em trecho reproduzido na peça recursal - oferta hipótese de alternativa probatória. Defende haver prova documental suficientemente capaz de superar a ausência de cópia de cheque, além da própria sentença reconhecer a alternativa probatória prevista. Menciona, ainda, a inaplicabilidade do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista o caput ser dirigido às hipóteses de desaprovação das contas. Aduz que não há avaliação decisória pela inexistência de provas, tampouco qualquer indicativo de utilização indevida de recursos, razão pela qual se faz impossível a aplicação da regra invocada, sendo inaplicável, por consequência, a correção monetária contida no § 2º. Argumenta que a sentença abriga medida desproporcional e que não se pode aplicar a desaprovação em caso de erros (formais ou materiais) que não comprometam a regularidade, nos termos do art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da desaprovação das contas e da determinação de recolhimento do montante de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 44983108).
Constatado que a procuração de ID 44967059 outorgou poderes aos advogados para promover quaisquer medidas judiciais “em 1º grau de jurisdição da Justiça Eleitoral” e, em atenção ao art. 76 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação dos interessados para regularizar a representação processual (ID 45023413), tendo transcorrido in albis o prazo concedido.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES CONFERIDOS AOS ADVOGADOS OUTORGADOS. VÍCIOS NÃO SANADOS. ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para realizar pagamentos de prestadores de serviço sem observar o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Nos termos do § 4º do art. 105 do Código de Processo Civil, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”. No caso, a procuração juntada concedeu aos outorgados poderes para promover quaisquer medidas judiciais em 1º grau de jurisdição na Justiça Eleitoral. Intimada para correção da irregularidade, não sanou o vício. Assim, na ausência de poderes conferidos aos advogados que subscrevem o recurso para atuação perante esse e. Tribunal Regional Eleitoral, não merece conhecimento a irresignação apresentada contra a sentença, de acordo com o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073)
PSL. e UNIAO BRASIL (Adv(s) AIRA VERAS DUARTE OAB/DF 49886, ENIO SIQUEIRA SANTOS OAB/DF 49068 e FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS OAB/DF 27581)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto da Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária n. 0600086-59.2022.6.21.0000, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, vereador do Município de Porto Alegre/RS, contra o partido UNIÃO BRASIL, a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM), e a contraposta Ação de Perda do Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária n. 0600181-89.2022.6.21.0000, deduzida pelo UNIÃO BRASIL contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA e o PARTIDO LIBERAL, em virtude da desfiliação do parlamentar dos quadros do UNIÃO BRASIL.
Nos autos da AJDesCargEl n. 0600181-89.2022.6.21.0000, determinei a reunião de ambos os feitos para julgamento conjunto, pois possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a existência ou inexistência de justa causa para a desfiliação partidária, evidenciando-se sua conexão (ID 45026469).
Passo ao relato individualizados dos processos.
AJDesCargEl n. 0600086-59.2022.6.21.0000.
Na AJDesCargEl n. 0600086-59.2022.6.21.0000, narra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA que diversos vereadores do antigo partido PSL não concordaram com a fusão, por divergirem do novo Estatuto e da nova ideologia do partido criado, vindo a público “manifestar o seu descontentamento com a fusão partidária e consequente dissolução do PSL”. Alega que “muitos parlamentares que haviam sido eleitos pelo partido dissolvido se viram prejudicados pela nova agenda estabelecida pela nova agremiação, porque ela não somente prejudica o titular do mandato como altera essencialmente a representatividade de seu cargo”. Pontua que, “em que pese a fusão partidária tenha deixado de constar no rol taxativo como sendo uma justa causa para desfiliação partidária, a toda evidência permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa, na medida em que dela (fusão) decorre, quase que invariavelmente, uma alteração substancial do programa partidário”. Sustenta que “a fusão ocorrida entre os antigos partidos DEM e PSL provocou uma mudança substancial do programa partidário em relação ao PSL”. Defende que a fusão ocorrida modifica a ideologia predominantemente liberal e conservadora do PSL, pois o União Brasil é um partido declaradamente “social-liberalista” no art. 3o do seu Estatuto. Refere que o União Brasil surge a partir da conjunção de esforços de uma grande frente de oposição ao Presidente Bolsonaro, o que, nitidamente, altera a posição de natureza político-social essencialmente relevante do PSL. Discorre sobre suas realizações na Câmara de Vereadores e ressalta que cumpre com a ideologia e agenda política que foram sustentadas durante o período eleitoral por meio de propostas fidedignas ao partido político pelo qual foi eleito. Destaca “a defesa do vereador em prol do direito fundamental ao porte de armas contra a nova orientação do União Brasil pela defesa do desarmamento – algo absolutamente incompatível com a orientação anterior do PSL e ideologia orientadora do mandato do Parlamentar Bobadra”. Requer, ao final, “a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inciso I, da Lei n. 9.096/95 da CRFB/88” (ID 44934668).
Recebida a ação e determinada a citação do diretório nacional da agremiação demandada, ante a ausência de órgãos municipal e estadual, à época (ID 44935323), foi reiterado o pedido de tutela de urgência pelo autor (ID 44945410), o qual restou deferido por decisão de lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues (ID 44945937).
Citado, o Diretório Nacional do União Brasil, em defesa, alegou a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não manteve as ideologias partidárias do PSL, bem como que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC. Refere que o União Brasil é partido político recém-criado, que, em nenhum momento, se posicionou contra ou a favor do liberalismo econômico, do conservadorismo, ou consignou que não aproveitaria os vieses ideológicos do PSL. Indica que não foi comprovada a mudança substancial. Entende que há “clara tentativa do Requerente de cavar sua saída da agremiação por inconformismo pessoal sem suportar os efeitos da desfiliação sem justa causa”. Destaca que não existem divergências de pautas na defesa do armamento e na proteção à propriedade privada entre as legendas. Menciona que o extinto PSL rompeu com o Presidente da República em 2019 e a fusão partidária somente ocorreu em 2022. Nega que o União Brasil estimule a saída de filiados favoráveis ao atual Chefe do Poder Executivo Nacional. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas que indicariam a subversão ideológica que culminou com a alegada falta de representatividade. Postula, por fim, a improcedência da ação (ID 44948073).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento de mérito em relação ao PSL, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, pela improcedência do pedido com fundamento na ausência de demonstração da justa causa invocada na peça inicial (ID 44961511).
Em alegações finais, as partes e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificaram as razões e teses anteriormente articuladas (IDs 44964359, 44964496 e 44964580).
O Juízo Eleitoral da 001ª Zona comunicou o deferimento do pedido de desfiliação partidária do requerente do União Brasil, desde 25.3.2022 (ID 45016561).
É o relatório da AJDesCargEl n. 0600086-59.2022.6.21.0000.
AJDesCargEl n. 0600181-89.2022.6.21.0000.
Na AJDesCargEl n. 0600181-89.2022.6.21.0000, o UNIÃO BRASIL relata que ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA se elegeu vereador de Porto Alegre nas eleições de 2020 pelo Partido Social Liberal (PSL), tendo, em 25.3.2022, encaminhado correspondência em que registra sua desfiliação do demandante e solicita sua exclusão da relação de filiados. Defende que a fusão do PSL e do DEM, originando o UNIÃO BRASIL, não acarretou mudança substancial dos estatutos ou programas partidários, a ensejar a justa causa para desfiliação do último. Sustenta que a demonstração das condições de perda de ideologia partidária é fato constitutivo de direito e deve ser comprovado. Assevera ter havido nítido desvirtuamento da soberania popular, haja vista que o demandado saiu de seus quadros para se filiar ao PL, sem o devido reconhecimento de justa causa para desfiliação pela Justiça Eleitoral. Argumenta que a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário deve ser tal que subverta substancialmente o programa e a própria ideologia do partido, o que definitivamente não ocorreu na espécie. Afirma haver oportunismo do demandado para deixar a grei partidária, a qual foi a grande responsável pela obtenção de seu mandato, tendo em vista que não atingiu sozinho o quociente eleitoral. Ressalta que a janela partidária para os parlamentares ocorre somente no final de seus respectivos mandatos. No que toca à grave discriminação pessoal, anota ser exigida a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição, e que discussões sobre o alinhamento político do partido, disputas internas que não interfiram no programa e nos ideais partidários não são aptas a configurar a justa causa para a desfiliação. Requer, ao final, a perda do mandato eletivo do trânsfuga em razão da desfiliação partidária sem a devida justa causa (ID 44959839).
Em contestação, o PL, preliminarmente, sustenta a necessidade de o processo ser suspenso, em vista de sua dependência em relação ao processo n. 0600086-59.2022.6.21.0000, que inclusive deferiu tutela antecipada, autorizando sua desfiliação. No mérito, alega que, malgrado a fusão partidária tenha deixado de constar no rol taxativo como sendo justa causa para desfiliação partidária, permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa. Afirma que a fusão partidária gerou mudança substancial do programa do partido, sendo com base nisso fundamentado seu pedido de desfiliação. Pondera que a desfiliação do UNIÃO BRASIL não pode implicar perda de mandato, porquanto não foi eleito por essa agremiação e não assentiu em fazer parte do novo partido. Considera que não há respaldo para a presente ação, na medida em que a desfiliação foi amparada por decisão judicial. Refere que a fusão modificou a ideologia predominantemente liberal e conservadora do PSL, apresentando alterações significantes das diretrizes do partido como entidade nacional, importando a não identificação de mandatários filiados com a nova agremiação, que ocasionou a saída de diversos parlamentares. Argui que o PSL tem o conservadorismo como um dos principais ideais, traço mais característico do partido, e o UNIÃO BRASIL se autodeclara “social liberalista”, de sorte que houve, há e haverá alteração substancial do programa partidário. Assevera haver discriminação para com os políticos bolsonaristas no UNIÃO BRASIL, por conta desta agremiação se colocar em posição de antagonismo ao Presidente da República, eleito pelo PSL, que inviabilizaria o exercício de seu mandato parlamentar. Requer a improcedência da ação (ID 44990612).
O parlamentar, em contestação, afirma que a fusão partidária permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa. Sustenta que obteve, em sede de liminar, decisão reconhecendo a justa causa para sua desfiliação partidária, motivo pelo qual não pode ser considerado infiel. Ressalta que em outros feitos, cujos fatos são similares, este Regional declarou sua justa causa para desfiliação. Refere que o PSL tem o conservadorismo como um dos principais ideais, traço mais característico do partido, e o UNIÃO BRASIL se autodeclara “social liberalista”, significando alteração substancial do programa partidário. Aponta que o alinhamento com o Presidente Bolsonaro é característica de uma ideologia partidária, uma vez que significa apoiar uma série de valores, princípios e conteúdos programáticos de uma política com caráter predominantemente conservadora, e que a saída daquele mandatário deixou os agentes partidários em situação de desamparo, porque impossibilitados de seguir na base de apoio do Presidente da República. Argumenta que suas proposições parlamentares honraram o perfil do PSL, com medidas de teor liberal e conservador, alinhadas ao conteúdo programático e à ideologia do PSL, contrapostas ao UNIÃO BRASIL. Requer, preliminarmente, a suspensão da ação até julgamento da AJDesCargEl n. 0600086-59.2022.6.21.0000 e, no mérito, a improcedência da ação (ID 45013375).
Indeferi o pedido de suspensão e determinei a reunião dos processos para julgamento conjunto (ID 45026469).
Oferecidas alegações finais, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, ante a inexistência de justa causa para desfiliação (ID 45066714).
É o relatório da AJDesCargEl n. 0600086-59.2022.6.21.0000.
EMENTA
EMENTAS
Por unanimidade, confirmaram a tutela provisória deferida e julgaram procedente a Ação n. 0600086-59.2022.6.21.0000, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação, sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, e julgaram improcedente a Ação n. 0600181-89.2022.6.21.0000.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) JULIA GRIGOL UNGRAD OAB/RS 126192, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962 e ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429) e PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto da Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária n. 0600086-59.2022.6.21.0000, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, vereador do Município de Porto Alegre/RS, contra o partido UNIÃO BRASIL, a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM), e a contraposta Ação de Perda do Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária n. 0600181-89.2022.6.21.0000, deduzida pelo UNIÃO BRASIL contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA e o PARTIDO LIBERAL, em virtude da desfiliação do parlamentar dos quadros do UNIÃO BRASIL.
Nos autos da AJDesCargEl n. 0600181-89.2022.6.21.0000, determinei a reunião de ambos os feitos para julgamento conjunto, pois possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a existência ou inexistência de justa causa para a desfiliação partidária, evidenciando-se sua conexão (ID 45026469).
Passo ao relato individualizados dos processos.
AJDesCargEl n. 0600086-59.2022.6.21.0000.
Na AJDesCargEl n. 0600086-59.2022.6.21.0000, narra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA que diversos vereadores do antigo partido PSL não concordaram com a fusão, por divergirem do novo Estatuto e da nova ideologia do partido criado, vindo a público “manifestar o seu descontentamento com a fusão partidária e consequente dissolução do PSL”. Alega que “muitos parlamentares que haviam sido eleitos pelo partido dissolvido se viram prejudicados pela nova agenda estabelecida pela nova agremiação, porque ela não somente prejudica o titular do mandato como altera essencialmente a representatividade de seu cargo”. Pontua que, “em que pese a fusão partidária tenha deixado de constar no rol taxativo como sendo uma justa causa para desfiliação partidária, a toda evidência permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa, na medida em que dela (fusão) decorre, quase que invariavelmente, uma alteração substancial do programa partidário”. Sustenta que “a fusão ocorrida entre os antigos partidos DEM e PSL provocou uma mudança substancial do programa partidário em relação ao PSL”. Defende que a fusão ocorrida modifica a ideologia predominantemente liberal e conservadora do PSL, pois o União Brasil é um partido declaradamente “social-liberalista” no art. 3o do seu Estatuto. Refere que o União Brasil surge a partir da conjunção de esforços de uma grande frente de oposição ao Presidente Bolsonaro, o que, nitidamente, altera a posição de natureza político-social essencialmente relevante do PSL. Discorre sobre suas realizações na Câmara de Vereadores e ressalta que cumpre com a ideologia e agenda política que foram sustentadas durante o período eleitoral por meio de propostas fidedignas ao partido político pelo qual foi eleito. Destaca “a defesa do vereador em prol do direito fundamental ao porte de armas contra a nova orientação do União Brasil pela defesa do desarmamento – algo absolutamente incompatível com a orientação anterior do PSL e ideologia orientadora do mandato do Parlamentar Bobadra”. Requer, ao final, “a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inciso I, da Lei n. 9.096/95 da CRFB/88” (ID 44934668).
Recebida a ação e determinada a citação do diretório nacional da agremiação demandada, ante a ausência de órgãos municipal e estadual, à época (ID 44935323), foi reiterado o pedido de tutela de urgência pelo autor (ID 44945410), o qual restou deferido por decisão de lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues (ID 44945937).
Citado, o Diretório Nacional do União Brasil, em defesa, alegou a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não manteve as ideologias partidárias do PSL, bem como que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC. Refere que o União Brasil é partido político recém-criado, que, em nenhum momento, se posicionou contra ou a favor do liberalismo econômico, do conservadorismo, ou consignou que não aproveitaria os vieses ideológicos do PSL. Indica que não foi comprovada a mudança substancial. Entende que há “clara tentativa do Requerente de cavar sua saída da agremiação por inconformismo pessoal sem suportar os efeitos da desfiliação sem justa causa”. Destaca que não existem divergências de pautas na defesa do armamento e na proteção à propriedade privada entre as legendas. Menciona que o extinto PSL rompeu com o Presidente da República em 2019 e a fusão partidária somente ocorreu em 2022. Nega que o União Brasil estimule a saída de filiados favoráveis ao atual Chefe do Poder Executivo Nacional. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas que indicariam a subversão ideológica que culminou com a alegada falta de representatividade. Postula, por fim, a improcedência da ação (ID 44948073).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento de mérito em relação ao PSL, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, pela improcedência do pedido com fundamento na ausência de demonstração da justa causa invocada na peça inicial (ID 44961511).
Em alegações finais, as partes e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificaram as razões e teses anteriormente articuladas (IDs 44964359, 44964496 e 44964580).
O Juízo Eleitoral da 001ª Zona comunicou o deferimento do pedido de desfiliação partidária do requerente do União Brasil, desde 25.3.2022 (ID 45016561).
É o relatório da AJDesCargEl n. 0600086-59.2022.6.21.0000.
AJDesCargEl n. 0600181-89.2022.6.21.0000.
Na AJDesCargEl n. 0600181-89.2022.6.21.0000, o UNIÃO BRASIL relata que ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA se elegeu vereador de Porto Alegre nas eleições de 2020 pelo Partido Social Liberal (PSL), tendo, em 25.3.2022, encaminhado correspondência em que registra sua desfiliação do demandante e solicita sua exclusão da relação de filiados. Defende que a fusão do PSL e do DEM, originando o UNIÃO BRASIL, não acarretou mudança substancial dos estatutos ou programas partidários, a ensejar a justa causa para desfiliação do último. Sustenta que a demonstração das condições de perda de ideologia partidária é fato constitutivo de direito e deve ser comprovado. Assevera ter havido nítido desvirtuamento da soberania popular, haja vista que o demandado saiu de seus quadros para se filiar ao PL, sem o devido reconhecimento de justa causa para desfiliação pela Justiça Eleitoral. Argumenta que a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário deve ser tal que subverta substancialmente o programa e a própria ideologia do partido, o que definitivamente não ocorreu na espécie. Afirma haver oportunismo do demandado para deixar a grei partidária, a qual foi a grande responsável pela obtenção de seu mandato, tendo em vista que não atingiu sozinho o quociente eleitoral. Ressalta que a janela partidária para os parlamentares ocorre somente no final de seus respectivos mandatos. No que toca à grave discriminação pessoal, anota ser exigida a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição, e que discussões sobre o alinhamento político do partido, disputas internas que não interfiram no programa e nos ideais partidários não são aptas a configurar a justa causa para a desfiliação. Requer, ao final, a perda do mandato eletivo do trânsfuga em razão da desfiliação partidária sem a devida justa causa (ID 44959839).
Em contestação, o PL, preliminarmente, sustenta a necessidade de o processo ser suspenso, em vista de sua dependência em relação ao processo n. 0600086-59.2022.6.21.0000, que inclusive deferiu tutela antecipada, autorizando sua desfiliação. No mérito, alega que, malgrado a fusão partidária tenha deixado de constar no rol taxativo como sendo justa causa para desfiliação partidária, permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa. Afirma que a fusão partidária gerou mudança substancial do programa do partido, sendo com base nisso fundamentado seu pedido de desfiliação. Pondera que a desfiliação do UNIÃO BRASIL não pode implicar perda de mandato, porquanto não foi eleito por essa agremiação e não assentiu em fazer parte do novo partido. Considera que não há respaldo para a presente ação, na medida em que a desfiliação foi amparada por decisão judicial. Refere que a fusão modificou a ideologia predominantemente liberal e conservadora do PSL, apresentando alterações significantes das diretrizes do partido como entidade nacional, importando a não identificação de mandatários filiados com a nova agremiação, que ocasionou a saída de diversos parlamentares. Argui que o PSL tem o conservadorismo como um dos principais ideais, traço mais característico do partido, e o UNIÃO BRASIL se autodeclara “social liberalista”, de sorte que houve, há e haverá alteração substancial do programa partidário. Assevera haver discriminação para com os políticos bolsonaristas no UNIÃO BRASIL, por conta desta agremiação se colocar em posição de antagonismo ao Presidente da República, eleito pelo PSL, que inviabilizaria o exercício de seu mandato parlamentar. Requer a improcedência da ação (ID 44990612).
O parlamentar, em contestação, afirma que a fusão partidária permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa. Sustenta que obteve, em sede de liminar, decisão reconhecendo a justa causa para sua desfiliação partidária, motivo pelo qual não pode ser considerado infiel. Ressalta que em outros feitos, cujos fatos são similares, este Regional declarou sua justa causa para desfiliação. Refere que o PSL tem o conservadorismo como um dos principais ideais, traço mais característico do partido, e o UNIÃO BRASIL se autodeclara “social liberalista”, significando alteração substancial do programa partidário. Aponta que o alinhamento com o Presidente Bolsonaro é característica de uma ideologia partidária, uma vez que significa apoiar uma série de valores, princípios e conteúdos programáticos de uma política com caráter predominantemente conservadora, e que a saída daquele mandatário deixou os agentes partidários em situação de desamparo, porque impossibilitados de seguir na base de apoio do Presidente da República. Argumenta que suas proposições parlamentares honraram o perfil do PSL, com medidas de teor liberal e conservador, alinhadas ao conteúdo programático e à ideologia do PSL, contrapostas ao UNIÃO BRASIL. Requer, preliminarmente, a suspensão da ação até julgamento da AJDesCargEl n. 0600086-59.2022.6.21.0000 e, no mérito, a improcedência da ação (ID 45013375).
Indeferi o pedido de suspensão e determinei a reunião dos processos para julgamento conjunto (ID 45026469).
Oferecidas alegações finais, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, ante a inexistência de justa causa para desfiliação (ID 45066714).
É o relatório da AJDesCargEl n. 0600086-59.2022.6.21.0000.
EMENTA
EMENTAS
Por unanimidade, confirmaram a tutela provisória deferida e julgaram procedente a Ação n. 0600086-59.2022.6.21.0000, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação, sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, e julgaram improcedente a Ação n. 0600181-89.2022.6.21.0000.
Próxima sessão: seg, 10 out 2022 às 14:00