Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Sarandi-RS
ELEICAO 2020 JARCEDI MARIA ORO VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085, MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086 e MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 105892) e JARCEDI MARIA ORO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085, MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086 e MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 105892)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JARCEDI MARIA ORO contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereadora, determinando o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de prestadores de serviço mediante cheques não cruzados. (ID 44961117).
Em suas razões, a recorrente aduz que a movimentação financeira foi comprovada e os valores recebidos e gastos transitaram por conta bancária, sendo que o valor a título de serviços de militância foi adimplido mediante cheque nominal. Assim, sustenta que se trata de falha meramente formal o fato de os cheques não terem sido cruzados. Pugna pela aprovação das contas com ressalvas ou, caso desaprovadas, pelo afastamento da obrigação de recolhimento ao Erário (ID 44961121).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44995991).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. ALTO PERCENTUAL REPRESENTATIVO DA FALHA. VALOR NOMINAL EXPRESSIVO. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de quantia considerada como irregular ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de recursos oriundos do FEFC para o pagamento de serviços de militância por meio de emissão de cheques nominais, não cruzados, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha, impedindo o controle e fiscalização da destinação dos recursos públicos.
3. A irregularidade representa 43,76% do total das receitas declaradas. Valor absoluto significativo e superior ao parâmetro adotado por esta Corte como viabilizador de ressalvas às contas. Mantidas a desaprovação e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido parcialmente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava parcial provimento apenas para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Tapes-RS
ELEICAO 2020 JOSE CARLOS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) JAIR NUNES OAB/RS 126028 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e JOSE CARLOS DOS SANTOS (Adv(s) JAIR NUNES OAB/RS 126028 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, relativas às eleições 2020, em razão (1) de não apresentação da mídia eletrônica gerada pelo SPCE e (2) de recebimento de doação por pessoa inscrita no programa social do Governo Federal “Auxílio Emergencial”. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 700,00.
Em suas razões de recurso, sustenta que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas. Ainda, aduz que a prestação de contas simplificada não exige a apresentação de outros documentos além daqueles que foram entregues. Junta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DA MÍDIA ELETRÔNICA GERADA NO SISTEMA SPCE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ADVINDA DE PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMA ASSISTENCIAL DO GOVERNO FEDERAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Omissão da mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Ainda que a prestação de contas seja entregue sob a modalidade simplificada e dispense a apresentação de algumas informações, a circunstância não afasta a obrigatoriedade de exibir a mídia eletrônica à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 64 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Recebimento de doação de pessoa física beneficiária de programa assistencial do Governo Federal. Ausência de comprovação de capacidade econômica. Indício de situação de hipossuficiência econômica e com o conhecimento de tal situação de parte do candidato. Mantida a caracterização da irregularidade, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional.
4. Falhas de natureza grave. Mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Provimento negado.
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, proferiu voto parcialmente divergente o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, dando parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas. Pediu vista o Des. Federal Luís Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Antônio Prado-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 111794, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
JUÍZO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE ANTÔNIO PRADO - RS
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RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão urgente de medida liminar, contra ato do Juízo da 06ª Zona Eleitoral – Antônio Prado.
A autoridade tida como coatora indeferiu, na NIP n. 0600030-08.2022.6.21.0006, o pedido de retirada de outdoors, ao fundamento de que, conquanto entenda irregular o uso do artefato publicitário, não é atribuição de oficial de justiça (cargo inexistente na zona eleitoral), da força policial ou de servidores da municipalidade remover a peça impugnada, recaindo sobre o noticiante o dever de identificar o proprietário do imóvel, o qual arcará com a responsabilidade de retirá-la.
O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que caberia ao impetrante, e não ao Poder Judiciário, identificar o proprietário da área em que instalado o outdoor, para proceder à sua remoção (ID 45123283).
A impetrante sustenta que a decisão ilegalmente obstaculiza a apreciação do seu direito. Assevera ser de clareza solar a irregularidade do artefato publicitário, na medida em que iniciado o período eleitoral, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer sejam notificados o Registro de Imóveis e a Prefeitura, para que em 24 horas forneçam a identidade do proprietário da área em que foi afixado o outdoor ora impugnado; sejam intimados os noticiados a apresentar defesa; que o Juízo determine que os responsáveis/proprietários da área façam o devido ressarcimento das despesas realizadas para a remoção dos outdoors; que os noticiados acostem documentos fiscais comprobatórios dos custos de confecção e instalação dos outdoors; sejam encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, para que avalie a pertinência da propositura da representação que implique imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A autoridade coatora, em Informação n. 001/22, abriu mão de se manifestar (ID 45127679).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança para ver removido o outdoor, pela via mais expedita, independentemente da identificação do proprietário do imóvel em que se encontra afixado o artefato (ID 45133950).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OUTDOOR. VEDAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. DETERMINADA A REMOÇÃO. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido de retirada de outdoor por entender que não é atribuição de oficial de justiça, da força policial ou de servidores da municipalidade a remoção da peça impugnada. Tutela de urgência indeferida.
2. Possibilidade de cabimento de mandado de segurança contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, com suporte no § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. O engenho publicitário tratado nos autos apresenta elementos característicos de propaganda eleitoral, pois, ainda que não traga pedido explícito de voto, remete inequivocamente à eleição. Ademais, no período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.
4. A remoção da propaganda irregular, ainda que não tenha sido identificado o proprietário do imóvel, deve recair sobre os responsáveis pela instalação do artefato. Pode, no intuito de ver atendido o comando legal, ser direcionada, dependendo da sua localização, ao DAER-RS ou à municipalidade, sem prejuízo de sua execução diretamente por oficial de justiça.
5. Concessão parcial da segurança. Determinada a remoção do outdoor.
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, revogando a decisão liminar, para determinar a remoção do outdoor irregular, ainda que não identificado o proprietário do imóvel pelo impetrante. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Pelotas-RS
JOSE ANTONIO JUNIOR FROZZA PALADINI (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
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RELATÓRIO
JOSÉ ANTÔNIO JUNIOR FROZZA PALADINI, candidato a deputado estadual pela Federação PSDB/CIDADANIA, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação de tutela, contra ato do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediado em Pelotas, requerendo a restituição de 56 (cinquenta e seis) wind banners apreendidos por aquela autoridade judicial.
A autoridade tida como coatora indeferiu pedido de restituição dos artefatos publicitários apreendidos em exercício do poder de polícia relativo à propaganda eleitoral, decisão que o impetrante entende ilegal.
O impetrante assevera que o material foi apreendido sem que lhe fosse dada ciência sobre os motivos para a ação, de modo a prejudicar sua contestação. Sustenta que descabe à zona reter sob sua guarda os artefatos recolhidos. Aduz que a propaganda, se irregular, deveria ser corrigida, e não sequestrada. Requer a antecipação da tutela, visando à devolução das peças publicitárias apreendidas.
O requerimento liminar, inicialmente, foi indeferido (ID 45108054), contudo, após pedido de reconsideração (ID 45120863), concedi a tutela antecipada pretendida, para devolver o material apreendido (ID 45126005).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 45131582).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. RESTITUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL APREENDIDA. WIND BANNERS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO MATERIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo Eleitoral que indeferiu pedido de restituição de propaganda de campanha irregular apreendida, sob o fundamento de que os artefatos publicitários estariam dispostos em via pública em contrariedade às disposições normativas. Tutela antecipatória concedida.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.
3. Inexiste base legal a dar azo à retenção, pela servidão cartorária, dos wind banners. Cumprida a função do juízo, em relação ao poder de polícia, e cessada a irregularidade, correta a determinação de retorno dos engenhos publicitários ao impetrante. Assim, alcançado o desiderato do mandamus, e finda a eleição quanto ao pleito proporcional, deve ser confirmada a segurança, não sendo o caso de perda do objeto.
4. Segurança concedida. Determinada a devolução do material.
Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela para devolver o material apreendido ao impetrante. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Maquiné-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 111794, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO - RS
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RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão urgente de medida liminar, contra ato do Juízo da 46ª Zona Eleitoral – Santo Antônio da Patrulha.
A autoridade tida como coatora indeferiu o pedido de retirada de outdoors, utilizando como base o fundamento exarado quando da decisão na NIP n. 0600037-78.2022.6.21.0077, ao entendimento de que não caracterizado inequívoco conteúdo eleitoral na peça publicitária.
A impetrante aduz tratar-se de ato ilegal da autoridade coatora. Sustenta que a decisão vertida na NIP n. 0600037-78.2022.6.21.0077, ajuizada em 29 de julho de 2022, e que lastreou o juízo de indeferimento da NIP n. 0600049-92.2022.6.21.0077, teve por contexto período anterior ao início da propaganda eleitoral, o que não foi considerado pelo magistrado na origem. Assevera que, inaugurado o período eleitoral, restaria vedada a utilização dos outdoors, na forma dos arts. 20, caput, incs. I e II, e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer a confirmação da liminar para ver removidos os outdoors; sejam notificados o Registro de Imóveis e a Prefeitura para que, em 24 horas, forneçam as identidades dos proprietários das áreas em que afixados os outdoors ora impugnados; sejam intimados os noticiados a apresentar defesa; que o juízo determine que os proprietários/responsáveis da área façam o devido ressarcimento das despesas realizadas para a remoção dos outdoors; que os noticiados acostem documentos fiscais comprobatórios dos custos de confecção e instalação dos outdoors; sejam encaminhados os autos ao TRE, para que o Ministério Público Eleitoral com atuação naquele Tribunal avalie a pertinência da propositura de representação que implique imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A autoridade coatora determinou o cumprimento da ordem de remoção dos itens e, conforme certidão de ID 45125282, a peça constante da figura 2 foi retirada, remanescendo o outdoor (figura 1).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da segurança (ID 45136430).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. REMOÇÃO DE OUTDOORS. PERÍODO ELEITORAL. MEIO VEDADO. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Impetração contra ato do Juízo Eleitoral que indeferiu o pedido de retirada de outdoors, ao entendimento de que não caracterizado inequívoco conteúdo eleitoral na peça publicitária. Deferido pedido de tutela de urgência para remoção dos engenhos publicitários.
2. Cabimento de mandado de segurança contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, com suporte no § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. No período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ademais, os elementos apresentados nos artefatos são característicos de propaganda eleitoral, pois, ainda que não tragam pedido explícito de voto, remetem, inequivocamente, à eleição do atual Presidente da República. Caracterizada a irregularidade tanto no conteúdo como no meio empregado.
4. Concessão da segurança para tornar definitiva a decisão liminar. Comunicada a retirada de um dos outdoors. Determinada a remoção do artefato remanescente.
Por unanimidade, concederam a segurança, para tornar definitiva a decisão liminar, mantendo o entendimento pela natureza eleitoral dos outdoors, bem como a determinação de retirada do artefato remanescente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 111794, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
Juízo da 062 Zona Eleitoral
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RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão urgente de medida liminar, contra ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau/RS.
A autoridade tida como coatora indeferiu, na NIP n. 0600070-16.2022.6.21.0062, o pedido de retirada de outdoors, ao fundamento de que “a mensagem veiculada por meio do outdoor contém apenas a imagem do candidato, e frases utilizadas por este durante o período em que exerceu seu mandato eletivo, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, revelando-se insuficiente para caracterizar o caráter eleitoreiro da divulgação. De fato, segundo o assentado pelo AgR-AI 9-24, a mensagem publicitária mais se assemelha a indiferente eleitoral, pois de cunho político estrito (não eleitoral), apenas com declaração de apoio”.
O pedido liminar para remoção do artefato publicitário foi deferido (ID 45130445).
A impetrante sustenta que se trata de ato ilegal perpetrado pela autoridade tida como coatora, na medida em que, a partir de 16 de agosto, as normas que regulam a propaganda eleitoral devem ser aquelas previstas na Resolução TSE n. 23.610/19. Sendo assim, configura irregularidade o uso do artefato publicitário instalado em Vila Maria, a teor do art. 26 da citada resolução, ao revés do entendimento do magistrado, que fez uma leitura distinta e utilizou o regramento aplicável somente durante a pré-campanha. Requer a confirmação da liminar para ver removido o outdoor; sejam notificados o Registro de Imóveis e a Prefeitura para que, em 24 horas, forneçam a identidade do proprietário da área em foi afixado o outdoor ora impugnado; sejam intimados os noticiados a apresentar defesa; que o juízo determine que os proprietários/responsáveis da área façam o devido ressarcimento das despesas realizadas para a remoção dos outdoors; que os noticiados acostem documentos fiscais comprobatórios dos custos de confecção e instalação dos outdoors; sejam encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral para que avalie a pertinência da propositura da representação que implique imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A autoridade coatora determinou o cumprimento da ordem de remoção e, conforme certidão de ID 45133055, o item foi retirado.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 45134000).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. JUÍZO ELEITORAL. PEDIDO DE RETIRADA DE OUTDOOR. INDEFERIDO. MEIO VEDADO. CONTEÚDO DE NATUREZA ELEITORAL. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. LIMINAR DEFERIDA TORNADA DEFINITIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato de juízo eleitoral que indeferiu pedido de retirada de outdoor, ao entendimento de que seu conteúdo não ostenta propaganda eleitoral. Pedido de tutela de urgência deferido para remover o artefato.
2. A publicidade, ainda que sem pedido de voto, possui natureza eleitoral, pois remete, inequivocamente, ao pleito que se desenrola no momento. Ademais, no período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Caracterizada a irregularidade.
3. Ainda que o engenho publicitário já tenha sido removido, trata-se de caso de confirmação da segurança, e não de perda do objeto da presente demanda, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo.
4. Concessão da segurança, para tornar definitiva a decisão liminar, mantendo o entendimento pela natureza eleitoral do outdoor.
Por unanimidade, concederam a segurança, para tornar definitiva a decisão liminar, mantendo o entendimento pela natureza eleitoral do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR em face do acórdão que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que o requerente não observou o requisito pertinente ao prazo de filiação prévia de 6 meses antes do pleito, na forma do art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.
O acórdão embargado restou assim ementado (ID 45127634):
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de deputado estadual. Ausente prova de filiação partidária.
2. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, o qual, nas eleições de 2022, recaiu em 02.4.2022. Por sua vez, o art. 28, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prescreve que a prova de filiação partidária da pessoa postulante a cargo eletivo, cujo nome não conste do Sistema FILIA, pode ser realizada por outros elementos de convicção, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente.
3. Embora as certidões emitidas por esta Justiça Eleitoral comprovem que o requerente faz parte da Comissão Provisória da agremiação, os referidos documentos, extraídos do site do TSE, indicam que a vigência do órgão provisório do partido, por ele integrado na função de Secretário-Geral, teve início em 10.5.2022, ou seja, em data posterior ao limite temporal estabelecido pela legislação para a filiação partidária dos concorrentes ao pleito de 2022. Ademais, o novo acervo probante carreado aos autos não apenas ostenta caráter unilateral como não faz prova, em nenhum momento, da efetiva filiação do requerente no prazo mínimo de seis meses. Ausente condição de elegibilidade.
4. Indeferimento.
Em suas razões, o embargante alega obscuridade do aresto ao não explicitar com clareza os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da temporânea filiação. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao não ponderar sobre as solenidades existentes para conferir validade aos comprovantes de filiação apresentados. Requer, ao fim, sejam supridas as omissões e esclarecida a obscuridade abordada, atribuindo, no que couber, efeitos infringentes aos aclaratórios (ID 45135350).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE FILIAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FICHA DE FILIAÇÃO. DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE. ANÁLISE PORMENORIZADA DAS CONVERSAS NO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que o requerente não observou o requisito quanto ao prazo de filiação prévia de 6 meses antes do pleito, na forma do art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
3. Alegada obscuridade quanto aos critérios utilizados para análise da documentação. Entendimento consolidado por este Tribunal quanto à unilateralidade da ficha de filiação e declaração do presidente, não havendo falar em obscuridade ao tratar de matéria sedimentada. Da mesma forma quanto às imagens de conversas do Whatsapp, visto que o acervo carreado foi analisado de forma pormenorizada, descrevendo todos os itens acostados, valorando sua pertinência quanto ao fim buscado pelo candidato. Questão plenamente enfrentada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.
4. Ausência de omissão ou obscuridade no acórdão. Pretensão de rediscutir a matéria, com o objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para alterar a compreensão deste Tribunal. Incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Osório-RS
Promotor da 077 Zona Eleitoral
JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral de Osório/RS, o qual indeferiu pedido de exercício de poder de polícia para retirada de publicidade em outdoor contendo a imagem do candidato à reeleição como Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, ao lado do texto “BRASIL ACIMA DE TUDO E DEUS ACIMA DE TODOS! ACREDITAMOS EM DEUS E VALORIZAMOS A FAMÍLIA – OSÓRIO/RS”, fixado na BR 101, km 81,8, em frente ao estabelecimento comercial “Doces Maquiné”, Bairro Arroio das Pedras, em Osório/RS.
Afirma que o outdoor caracteriza propaganda eleitoral irregular e que, além de haver a imagem do Presidente da República, o qual é candidato à reeleição neste ano de 2022, traz dizeres de cunho eleitoral: “BRASIL ACIMA DE TUDO E DEUS ACIMA DE TODOS! ACREDITAMOS EM DEUS E VALORIZAMOS A FAMÍLIA – OSÓRIO/RS”. Alega que o texto e as imagens remetem à publicidade eleitoral por meio proscrito e que a autoridade entendeu que, por não haver pedido explícito de voto, o material é regular, deixando de determinar a retirada. Postulou a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da ordem e a outorga da segurança (ID 45120338).
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a remoção do conteúdo do outdoor pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (ID 45121150).
Após transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação pela autarquia, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela confirmação da liminar e concessão da segurança e pugnou por nova notificação do DNIT para atendimento da decisão liminar (ID 45124851).
Reiterada a ordem de remoção, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 pelo descumprimento (ID 45124832), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes informou que o local em que o artefato está fixado fica fora da área de suas atribuições e sob a fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (ID 45125649).
Diante da informação, foi determinada a notificação da autoridade coatora para dar eficácia e efetividade à retirada do artefato, inclusive com o apoio de oficial de justiça acompanhado por força policial e/ou servidores da prefeitura (ID 45126056).
A ordem foi cumprida por oficial de justiça, conforme comprovação nos autos (ID 45129478).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral deu-se por ciente (ID 45129617).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OUTDOOR. AFRONTA AO ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. LIMINAR CONCEDIDA. EFETUADA A RETIRADA DO ARTEFATO PUBLICITÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido de retirada de outdoor, ao argumento de que os artefatos publicitários estariam dispostos em via pública em contrariedade às disposições normativas. Tutela de urgência deferida.
2. O outdoor retratado nos autos apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e característicos de propaganda eleitoral, em afronta ao disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. A permanência do artefato publicitário no local onde afixado acarretaria inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos.
3. Devidamente cumprida a ordem de retirada do artefato impugnado. Confirmada a tutela concedida em sede liminar. Mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral proscrita.
4. Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Camargo-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 111794, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
JUÍZO DA 062ª ZONA ELEITORAL DE MARAU - RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) contra ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau/RS que, no exercício do poder de polícia, em notícia de irregularidade de propaganda eleitoral, decidiu pelo indeferimento do pedido de remoção do material (outdoor) e determinou o arquivamento do feito (ID 45129960).
Na petição inicial (ID 45129962), em brevíssima síntese, o impetrante narrou que a Federação Brasil da Esperança Rio Grande do Sul – FE BRASIL (PT, PC do B e PV) apresentou pedido que gerou a NIP 0600069-31.2022.6.21.0062, na qual foi noticiada a suposta irregularidade de propaganda eleitoral no Município de Camargo/RS, onde foi afixado outdoor com a imagem destacada do candidato à reeleição, Sr. Jair Messias Bolsonaro, com os dizeres "DEUS, PÁTRIA E FAMÍLIA – BOLSONARO – CAMARGO/RS GRUPO VOLUNTÁRIO DE APOIO”, localizado na rua Honorato Zilli, esquina com avenida Brasil, centro da cidade, cuja foto consta na cópia que acompanha a inicial. Alegou ser ilegal o ato da autoridade indicada como coatora. Apontou a existência de direito líquido e certo à concessão da ordem nos termos da legislação de regência. Aduziu que, diferentemente do que indicado na decisão impugnada, não caberia atribuir efeito vinculante a precedentes judiciais, como o REspe n. 0600227-31/PE e o AgR-AI 9-24, constituídos a partir de moldura fática distinta do caso sub examinen. Sustentou que o referido artefato que se pediu a remoção possui caráter de propaganda eleitoral irregular, desequilibra a disputa eleitoral e busca criar um ânimo favorável ao discurso eleitoral da candidatura dela beneficiária. Por tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou anulação da decisão impetrada, com a determinação de retirada do outdoor, e, no mérito, fosse concedida a segurança para confirmar a remoção do artefato impugnado, reconhecendo-se a ilegalidade do ato coator, com a anulação definitiva da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 062ª Zona.
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender a decisão impetrada, determinando a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado no processo (ID 45130301).
A Dra. Margot Cristina Agostini, Juíza Eleitoral da 62ª Zona, prestou as informações pertinentes especificando que encaminhou o despacho determinando o cumprimento da ordem de remoção (ID 45134059).
A UNIÃO juntou petição manifestando não ter interesse em acompanhar o feito (ID 45131061)
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 45136447).
É o sucinto relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. VIOLAÇÃO À NORMA DE REGÊNCIA. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO AO USO DE OUTDOOR. PROVIMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido de remoção de material (outdoor) e determinou o arquivamento do feito. Pedido liminar deferido, determinando a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado no processo.
2. Iniciado o período eleitoral, a mensagem exibida configura propaganda e viola o disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a publicidade por meio de outdoor, de forma que a manutenção do artefato resulta em inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos. Mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral proscrita.
3. Concedida a segurança. Confirmada a liminar.
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Camargo-RS
JUÍZO DA 062ª ZONA ELEITORAL DE MARAU - RS
ELEICAO 2022 JULIANO ROSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIANO ROSO, candidato a deputado estadual pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), contra ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau/RS que, no exercício do poder de polícia, em notícia de irregularidade de propaganda eleitoral, decidiu pelo indeferimento do pedido de remoção do material (outdoor) e determinou o arquivamento do feito (ID 45131799).
Na petição inicial (45131800), em brevíssima síntese, o impetrante narrou que apresentou pedido que gerou a NIP 0600071-98.2022.6.21.0062, na qual foi noticiada a suposta irregularidade de propaganda eleitoral devido à fixação de outdoor com a imagem destacada do candidato à reeleição, Sr. Jair Messias Bolsonaro, com os dizeres "DEUS, PÁTRIA E FAMÍLIA – BOLSONARO – CAMARGO/RS GRUPO VOLUNTÁRIO DE APOIO”, localizado na rua Honorato Zilli, esquina com avenida Brasil, centro do Município de Camargo/RS, cuja foto consta na cópia que acompanha a exordial. Alegou ser ilegal o ato da autoridade indicada como coatora. Apontou a existência de direito líquido e certo à concessão da ordem nos termos da legislação de regência. Aduziu que o material impugnado traz dizeres comumente utilizados pelo candidato Jair Messias Bolsonaro em suas campanhas e que busca criar um ânimo favorável ao discurso eleitoral da candidatura dela beneficiária. Discorreu que, embora possa ter sido instalado o outdoor por eleitores sem vínculo direto ao beneficiário, de forma espontânea e gratuita, também verificava-se a violação aos arts. 37, § 2º, e 9º, § 8º, ambos da Lei n. 9.504/97, e dos arts. 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustentou que o referido artefato, do qual pedia a remoção, possuía caráter de propaganda eleitoral irregular. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou anulação da decisão impetrada, com a determinação de retirada do outdoor, e, no mérito, fosse concedida a segurança para confirmar a remoção do artefato impugnado, reconhecendo-se a ilegalidade do ato coator, com a anulação definitiva da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 062ª Zona.
O processo foi distribuído por sorteio ao Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, que determinou a redistribuição a esta relatoria (ID 45132208).
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender a decisão impetrada, determinando a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado no processo (ID 45133614).
A Dra. Margot Cristina Agostini, Juíza Eleitoral da 62ª Zona, prestou as informações pertinentes, na qual consta que o “objeto dos presentes autos já foi cumprido no MSCiv 0603437-40” (ID 45134235).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 45135393).
É o sucinto relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. VIOLAÇÃO À NORMA DE REGÊNCIA. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO AO USO DE OUTDOOR. PROVIMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido de remoção de material (outdoor) e determinou o arquivamento do feito. Pedido liminar deferido, determinando a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado no processo.
2. Iniciado o período eleitoral, a mensagem exibida configura propaganda e viola o disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a publicidade por meio de outdoor, de forma que a manutenção do artefato resulta em inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos. Mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral proscrita.
3. Concedida a segurança. Confirmada a liminar.
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Viamão-RS
ANDRÉ NUNES PACHECO (Adv(s) ANE MEDEIROS LIMA OAB/RS 87224)
VALDIR BONATTO (Adv(s) BARBARA LEME DA SILVA OAB/RS 79217)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ NUNES PACHECO, candidato a deputado federal, contra a decisão que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular divulgada na internet ajuizada por VALDIR BONATTO, candidato ao cargo de deputado estadual, a fim de confirmar a liminar parcialmente concedida e condená-lo ao pagamento de multa, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/95 (ID 45135184).
Em suas razões, alega que os três vídeos impulsionados e postados em sua rede social não configuram propaganda eleitoral negativa, pois apenas utilizou o seu direito de expressão e livre manifestação, conforme previsto na Constituição Federal. Alega que proferiu “apenas críticas realizadas a gestão municipal, com a finalidade debater a realidade que ocorre no município, e que os munícipes possam da melhor forma fazer uma avaliação do que está sendo veiculado”. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação, sendo afastada a penalidade imposta, ou a fixação da sanção no mínimo legal (ID 45135905).
Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se, entendendo que o recurso comporta provimento, porque o recorrente prontamente retirou o conteúdo da rede mundial de computadores, como informado nos autos (ID 45138434).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA. MATÉRIA PAGA. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular divulgada na internet e condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/95.
2. A legislação sobre o tema veda qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga na internet que não seja o impulsionamento de conteúdo. Assim, é irregular eventual pagamento realizado para que páginas ou influenciadores digitais realizem entrevista. Inexiste comprovação de que o gasto declarado pelo candidato a título de “produção de programas de rádio, televisão ou vídeo” se destinou, efetivamente, ao pagamento da realização de entrevista. Contudo, está plenamente demonstrado o impulsionamento negativo, caracterizando infração eleitoral. Decisão recorrida não foi atacada em seu principal fundamento, centrado na assertiva de que “A crítica no debate eleitoral não é proibida. Ao contrário, é intrínseca ao processo de escolha dos que se oferecem a desempenhar postos de poder na sociedade”, mas “é defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários no pleito eleitoral, nos exatos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97”.
3. O cumprimento da ordem liminar não afasta a ilicitude praticada, pois, de acordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, o impulsionamento de matérias na internet somente pode ocorrer “com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa”, inexistindo ressalva para a aplicação da sanção, em caso de cumprimento de ordem judicial, que determina remoção do conteúdo.
4. Multa fixada em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em patamar adequado à infração praticada pelo recorrente. Não demonstrada a impossibilidade de pagamento, inexistindo justificativa plausível para a redução pretendida.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
REAL TIME MIDIA LTDA (Adv(s) JOAO FERNANDO LOPES DE CARVALHO OAB/SP 93989, ALBERTO LUIS MENDONCA ROLLO OAB/SP 114295, MARIANGELA FERREIRA CORREA TAMASO OAB/SP 200039 e MARIA DO CARMO ALVARES DE ALMEIDA MELLO PASQUALUCCI OAB/SP 138981) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REAL TIME MÍDIA LTDA (CNPJ 22.345.021/0001-81), cujo nome de fantasia é REAL TIME BIG DATA, contra decisão que julgou procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, e a condenou ao pagamento de R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e quinze reais) por divulgação de três pesquisas eleitorais, sem prévio registro das informações previstas no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 45122386).
Em seu apelo, sustenta a recorrente que a decisão recorrida ofende frontalmente norma expressa, na medida em que aplica tão somente parte do art. 2º, § 7º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.600/19. Aduz que a norma é clara ao prever que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa, o que foi feito, no caso, de modo que restou cumprida integralmente a regra. Afirma que a decisão contrariou a prova dos autos, uma vez que o próprio TSE, em 21.6.2022, reconheceu que havia problema no módulo de Consulta Pública de PesqEle, pois não estava “exibindo corretamente o documento assinado pelo estatístico, contudo pelos módulos Interno e Empresa a informação é apresentada corretamente”, o que significa que, anteriormente, nos meses de janeiro e fevereiro, já ocorria essa falha. Alega que o documento do TSE não afirma que aquele problema acontecia apenas em relação ao dia 21.6.2022, além de informar a forma pela qual a identificação poderia ser visualizada e conferida, alternativamente. Nesse aspecto, argumenta que caberia ao autor demonstrar que esse caminho também não estava disponível, e não à representada, que fez prova quanto à existência de problemas com o sistema. Requer que, antes de ser aplicada sanção tão gravosa, que se converta o julgamento em diligência, com arrimo no art. 938, §§ 3º e 4º, do CPC, para o fim de se oficiar ao TSE, nos mesmos moldes do documento sob ID 45120797. Pondera que não há que se alegar prejuízo à célere prestação jurisdicional, porquanto as pesquisas impugnadas foram efetuadas nos meses de janeiro, abril e maio do ano em curso, atribuindo à representante a demora em agir. Colaciona jurisprudência e contesta o precedente do TSE invocado pelo órgão ministerial, em vista de se referir à eleição municipal, em que o apontamento dos bairros pudesse ser essencial, diferentemente da hipótese dos autos. Sustenta que descabe impor três multas, de forma isolada, por terem sido manejados em uma única representação. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação (ID 45125012).
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta que as pesquisas eleitorais foram divulgadas pela empresa recorrente sem o registro, nos prazos devidos, das informações referentes aos bairros ou às áreas dos municípios abrangidos, não tendo constado, em duas delas, a assinatura com certificação digital da profissional de estatística indicada, acompanhada de referência ao respectivo Conselho de Classe. Aduz que a alegação de que o TSE teria apontado problemas no sistema PesqEle, com a assinatura eletrônica quando da divulgação das pesquisas, não foi comprovada nos autos, considerando que os registros e as coletas são de janeiro e abril e o documento que daria suporte ao suposto de erro de informática é datado de 21.6.2022. Entende descabido o pedido de diligência, pois o documento apresentado não é contemporâneo às pesquisas impugnadas. Requer o desprovimento do recurso (ID 45126130).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. OCORRÊNCIA DE FALHAS EM TRÊS CERTAMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. APLICAÇÃO DE TRÊS MULTAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO SANCIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por pesquisa eleitoral irregular por divulgação de três pesquisas eleitorais, sem prévio registro das informações previstas no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19. Aplicação de multa.
2. Rejeitado o requerimento de conversão do feito em diligência. O pedido de impugnação ao registro de pesquisa, previsto no art. 16 da Resolução TSE n. 23.600/19, deve ser processado na forma estabelecida, conforme o rito sumário da Resolução TSE n. 23.608/19, que fixa, em seu art. 18, caput, o prazo de dois dias para oferecer defesa, sem a abertura de fase instrutória própria. Incumbia à parte, naquele prazo, ter juntado documentos que entendesse pertinentes e hábeis para comprovar suas alegações, não podendo a fase de instrução ser retomada, no momento processual presente, em virtude da preclusão consumativa.
3. Pesquisas julgadas como não registradas, em virtude de duas delas terem sido divulgadas sem a assinatura com certificação digital da profissional de Estatística indicada, descumprindo o art. 2º, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.600/19, e devido a todas as três não terem atendido ao requisito legal previsto no art. 2o, § 7°, inc. III, do mencionado regramento, referente à informação dos bairros ou às áreas dos municípios abrangidos.
4. Não demonstrada a alegada falha no sistema PesqEle que teria impossibilitado a assinatura nos moldes exigidos pela norma de regência, tampouco apresentado qualquer outro documento a garantir a confiabilidade da indicação do nome e do número de registro da profissional de Estatística. No mesmo sentido, não restou comprovado que o registro das pesquisas foi complementado com as informações relativas às áreas dos municípios ou aos bairros abrangidos. O TSE firmou entendimento no sentido de que o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, de modo que, deixando a empresa de satisfazer qualquer um deles, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 (TSE, RespEl n. 0600059-75/MS, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 29.9.2021).
5. Não há obrigatoriedade de realização de representações distintas para cada caso, encontrando-se perfeitamente individualizados os fatos na peça portal, com pesquisas divulgadas sem os requisitos previstos no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, em três momentos distintos. Penalidade fixada no patamar mínimo legal para cada pesquisa irregular, de maneira proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação. Por maioria, aplicaram multa no valor de R$ 159.615,00, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que estabelecia a sanção em R$ 53.205,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: sex, 07 out 2022 às 14:00