Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PORTARIA TRE-RS P N. 1380 - COMPOSIÇÃO DE JUNTAS ELEITORAIS.
SEI - 0006945-02.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. 402 - ALTERA DISPOSITIVOS DAS RESOLUÇÕES 389 E 390 DE 2022.
SEI - 0007032-55.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
REl - 0600116-67.2021.6.21.0085

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Torres-RS

NASSER MAHMUD SAMHAN (Adv(s) JULIANA CAINELLI DE ALMEIDA OAB/RS 97853 e JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45034175) interposto por NASSER MAHMUD SAMHAN, Presidente do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Torres, contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que, aprovando as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2020, decretou a revelia daquele dirigente, em vista de ter se mantido silente no processo, embora intimado (ID 45034160).

Ainda na origem, o presidente do órgão partidário opôs embargos de declaração à sentença, os quais restaram rejeitados (ID 45034169).

Em suas razões recursais, o apelante assevera que restou sanada qualquer dúvida sobre falta de representação ou participação nos autos da prestação de contas partidária, eis que o decisum sobre os aclaratórios menciona a regularização da representação processual. Alega que eventual defeito de representação processual pode ser sanado sem qualquer consequência processual ou material, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Defende que em “prestação de contas, em especial no presente caso, onde as contas foram prestadas através do recorrente na condição de presidente do partido, e APROVADAS SEM RESSALVAS, evidente que não ocorrem os efeitos típicos da revelia como por exemplo a confissão”, e que, uma vez regularizada a representação processual, não há sentido em não se levantar a revelia. Assevera que apresentou todos os documentos cabíveis para aprovação das contas partidárias, tanto que no Sistema SPCE consta seu login, senha e assinatura digital, anotando que o processo foi iniciado por impulso seu. Aduz que foram juntadas procurações assinadas na condição de presidente, sendo devidamente representado desde o início do procedimento. Sustenta que, demonstrada que a representação nos autos se deu pelo presidente, em todos os atos do processo, conforme dispõe o art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19, não existe motivo para decretação da revelia. Requer, ao final, seja reconhecida sua participação nos atos processuais, reformando-se a sentença, para levantar a revelia (ID 45034175).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento do recurso (ID 45060883).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. APROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que, apreciando as contas partidárias do exercício financeiro de 2020, preliminarmente, decretou a revelia de dirigente partidário e, no mérito, julgou as contas prestadas e aprovadas.

2. Na hipótese, a contabilidade anual do órgão partidário restou integralmente aprovada na origem, sem a imposição de quaisquer ônus, sanções ou cominações à agremiação e a seus responsáveis. O fato de ter sido declarada a revelia de dirigente partidário, ainda que equivocada, não ocasionou sucumbência, inclusive porque em nada afetou o mérito da demanda, que lhe foi totalmente favorável. Portanto, carece o apelante do requisito intrínseco do interesse em recorrer, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. De seu turno, o art. 996 do CPC estabelece que pode recorrer a "parte vencida", levando-se em conta uma suposta situação mais favorável que possa alcançar se o seu recurso for acolhido.

3. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal.

Parecer PRE - 45060883.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:26:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...
ED no(a) Rp - 0601831-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

MARIA DO ROSARIO NUNES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA (Adv(s) ANDRE ZONARO GIACCHETTA OAB/SP 147702, JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO OAB/SP 173194, CIRO TORRES FREITAS OAB/SP 208205, MARCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE OAB/SP 187848, CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR OAB/SP 246241, GUSTAVO GONCALVES FERRER OAB/DF 37021, PRISCILA OLIVEIRA PRADO FALOPPA OAB/SP 344089, DANIELA SEADI KESSLER OAB/RS 87864, BEATRIZ ARAUJO PYRRHO OAB/RJ 204401, RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL OAB/SP 369325, GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO OAB/SP 384805, BARBARA AMANDA VILELA OAB/SP 390489, DOUGLAS GUZZO PINTO OAB/SP 396611, TALLY SMITAS OAB/SP 406620, ADALTHON DE PAULA SOUZA OAB/SP 427379, ADRIANA TOURINHO MORETTO OAB/SP 425049, SOFIA CHAMMA KARABACHIAN OAB/SP 414649, CAROLINA PEREIRA LIMA NAHAS OAB/SP 443915, CAROLINA PORTELLA IZAY OAB/SP 444848, EDUARDO MESTRIA BONFA OAB/SP 446395, MARIANA JORDAO FORNACIARI OAB/SP 452179, GIULIA DE LIMA CEBRIAN OAB/SP 464978, JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME OAB/SP 469281 e MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO OAB/SP 469539)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA opõe embargos de declaração, com potenciais efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45120065) que deu provimento do recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, para determinar a imediata remoção de propaganda eleitoral irregular divulgada no perfil JB 22 (@Maurexx2), bem como a disponibilização dos registros de dados visando à identificação do usuário.

Em suas razões (ID 45122178), o embargante sustenta obscuridade no acórdão, porquanto “o usuário em questão não é o responsável pela publicação originária, considerada ilícita já indisponibilizada”. Refere que o usuário realizou mero retweet, ou seja, “trata de usuário que reagiu à publicação do vídeo feito por outro usuário”. Entende que, apesar de aferida a ilicitude da publicação, a decisão “não analisou, data maxima venia, ilicitude na conduta do usuário que apenas ‘retweetou’ a publicação do vídeo feita por outro usuário, adicionando comentários pessoais ao que viu”. Cita julgado do STJ no sentido de que o mero compartilhamento não justifica o afastamento do direito fundamental ao sigilo de dados. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar a referida obscuridade.

Intimada para contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. INTERNET. REDE SOCIAL. TWITTER. REMOÇÃO DE PROPAGANDA. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que deu provimento a recurso interposto para determinar a imediata remoção de propaganda irregular divulgada em perfil no Twitter. Alegada obscuridade no acórdão relativa à determinação de disponibilização dos dados que permitam identificar o usuário, uma vez que o perfil apenas “retweetou” a publicação do vídeo realizada, originalmente, por outro usuário, “adicionando comentários pessoais ao que viu”.

2. O acórdão embargado não ignorou que a postagem consistiu em um retweet. Tal circunstância não torna o usuário, de plano, imune à eventual responsabilização, a qualificar como injustificáveis as medidas tendentes à sua identificação. As próprias razões de embargos consignam que o usuário adicionou comentários pessoais e que seria necessário aferir a “conotação” da ação, “se o compartilhamento foi realizado de boa ou má-fé”, “ou mesmo concorrência com sua produção”, avaliações que somente são possíveis após a identificação e o exercício de defesa do usuário, em sede da adequada via processual. Obscuridade inexistente.

3. Os argumentos ora deduzidos não foram apresentados pelo embargante em suas manifestações anteriores e, não sendo matéria que deveria ser apreciada de ofício, constituem inovação argumentativa incabível em sede de embargos declaratórios (TSE - ED-RE n. 13210, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 05.04.2017, e ED-AgR-AI n. 96-25, Relator: Min. Og Fernandes, DJe de 5.11.2019).

4. As questões essenciais para análise do caso foram suficientemente analisadas no acórdão, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 45073634.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:26:52 -0300
Parecer PRE - 45060841.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:26:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC-PP - 0600129-93.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, ROBERTO DROCHNER FERREIRA, RODRIGO BARBOSA DA SILVA, JOSE UELINTON ALEXANDRE e SILVIO LUIZ MATANA DA ROSA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do AGIR – RIO GRANDE DO SUL (anteriormente denominado PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC), autuada nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.604/2019, tendo em vista a não apresentação das contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019 pela agremiação.

 

O Diretório Estadual do Partido Trabalhista Cristão – PTC não apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019, sendo a presente prestação de contas autuada nos termos do art. 30 da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

Foi determinada a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário do PTC – Partido Trabalhista Cristão, órgão regional, encaminhando-se o processo à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), bem como a intimação do órgão nacional do PTC para que promovesse a imediata suspensão do repasse ou da distribuição de verbas do Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul, dando-lhe conhecimento da referida decisão (ID 44948207).

Não houve manifestação.

Foi juntada informação (ID 44949422) da Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais, noticiando o registro no sistema SICO, da suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário do PTC - Partido Trabalhista Cristão, referente à omissão da entrega da prestação de contas partidária anual de 2019.

Sobreveio informação da unidade técnica do TRE-RS de não prestação de contas do partido (ID 44968125), na qual constou: a) não haver extratos bancários em nome da agremiação (doc. anexado); b) não haver registros sobre a eventual emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Cristão no ano de 2019 (a agremiação sequer realizou cadastro para acesso ao SPCA - sistema utilizado para emissão de recibos no exercício de 2019); e c) não haver registros de distribuição de repasses de Fundo Partidário do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2019.

Nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo julgamento como não prestadas.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Omissão na apresentação da prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro de 2019. Determinada a suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

2. Embora devidamente notificado, o diretório regional do partido deixou de apresentar as suas contas do exercício financeiro de 2019. Matéria disciplinada no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos. Manutenção da suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que a prestação de contas seja regularizada.

3. Contas não prestadas.

Parecer PRE - 45027218.html
Enviado em 2022-09-28 13:26:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600289-51.2020.6.21.0142

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Hulha Negra-RS

ELEICAO 2020 IVAN SOTILLI VEREADOR (Adv(s) LAURA RICALDONE DE SOUSA OAB/RS 95691) e IVAN SOTILLI (Adv(s) LAURA RICALDONE DE SOUSA OAB/RS 95691)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

IVAN SOTILLI interpõe irresignação contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, relativas às eleições 2020, em razão (1) do recebimento de recursos de origem não identificada e (2) de despesas irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.930,00.

Em suas razões de recurso, sustenta que desconhecia a condição de beneficiário de programa social do doador. Ainda, aduz que a quantia paga aos cabos eleitorais foi a média dos valores praticado pelos outros candidatos do mesmo partido. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. DESPESAS IRREGULARES COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Doação realizada por pessoa física inscrita no programa assistencial do governo federal. Ausente prova de ciência, por parte do candidato, de que o doador é beneficiário de programa assistencial. Inviável impor ao prestador de contas o ônus de devolução do valor ao erário, sob pena de presunção de culpa ou responsabilidade de cunho objetivo. Afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao erário.

3. Despesas irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço acordado. No entanto, ao consultar os contratos, verifica-se que os documentos omitem os locais, as horas trabalhadas e a justificativa de preço. Ademais, a realização dos pagamentos não foi demonstrada por qualquer meio, fossem cheques nominais cruzados ou transferências bancárias com registro de contraparte, inexistindo prova da efetiva quitação. Mantido dever de recolhimento da quantia irregular.

4. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45012403.html
Enviado em 2022-09-28 13:26:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.860,00.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PCE - 0600427-56.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido PROGRESSISTAS (PP), Diretório Estadual, referente à movimentação financeira de campanha durante o pleito municipal de 2020.

Em análise preliminar, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais (SEACE) constatou a existência de irregularidades, a saber: a) ingresso de recursos de origem não identificada – RONI; b) omissão de despesas; c) documento fiscal sem detalhamento do serviço; d) ausência de aplicação de parcela de recursos do Fundo Partidário de acordo com a política de cotas de gênero e raça; e e) gastos junto a fornecedores inscritos em programas sociais, o que pode indicar falta de capacidade operacional para cumprir o contratado (ID 44933026).

Intimado, o partido apresentou manifestação quanto aos apontamentos arrolados no exame preliminar, ocasião em que juntou novos documentos ao feito (ID 44938845).

O parecer conclusivo emitido pela unidade técnica opinou pela manutenção das falhas, ainda que parcialmente sanadas, quanto ao ingresso de recursos de origem não identificada, à omissão de despesas e à aplicação de percentual do valor recebido do Fundo Partidário no incremento à participação, conforme gênero e raça, dos candidatos nas eleições e, ao fim, recomendou a desaprovação das contas com recolhimento das quantias malversadas, R$ 2.481,08, ao erário (ID 44966572).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento das verbas irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45018864).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR AO MARCO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE A COMPROVAR O DEPÓSITO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DO PARTIDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A DESCONSTITUIR AS EXPENSAS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO NAS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS JUNTO A FORNECEDORES INSCRITOS EM PROGRAMAS SOCIAIS. IRREGULARIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente às eleições de 2020. Em parecer conclusivo, o órgão técnico contábil opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. O aporte de recursos de origem não identificada na conta da agremiação, via depósitos em espécie, em valor superior ao marco legal, e sem documentação bancária que comprove o depósito, contraria o disposto na norma eleitoral. Devolução da integralidade do valor irregular nos termos do art. 21 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Gastos eleitorais não declarados na prestação, identificados mediante notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido. Inexistência de documento ou tese adequados a desconstituir as expensas, comprovadas via documento fiscal validado pela Receita Federal, em nome do partido. Os dispêndios, bem como suas notas fiscais, devem compor o acervo contábil apresentado, no intuito de comprovar a regularidade das despesas eleitorais, na forma do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. A regra eleitoral dispõe que os valores destinados à quitação dos gastos de campanha devem transitar por conta bancária específica para este fim, passível de aferição, com o fito de garantir a transparência das contas eleitorais. Obstaculizada tal fiscalização diante da omissão de despesas e do adimplemento dos débitos com valores sem demonstração de sua fonte. Configurado o uso de recursos de origem não identificas. Dever de recolhimento ao erário.

4. Aporte único do Fundo Partidário destinado à candidata branca. Ausência de aplicação do percentual da verba pública nas campanhas de candidatas negras e de candidatos negros. Aplicável ao feito o conteúdo da EC n. 117/22, a qual veda a ordem de recolhimento do montante malversado ao erário. Remanesce a irregularidade, devendo a cifra ser utilizada nas eleições subsequentes.

5. Afastada a irregularidade da realização de despesas junto a fornecedores inscritos em programas sociais, conforme precedentes desta Corte.

6. As irregularidades remanescentes correspondem a 0,02% do total auferido em campanha. Viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em vista dos valores envolvidos. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

7. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45018864.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:26:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.481,08 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600282-42.2020.6.21.0083

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Sarandi-RS

ELEICAO 2020 MONICA CRISTINA GIRARDI VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086) e MONICA CRISTINA GIRARDI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MONICA CRISTINA GIRARDI contra sentença do Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, o qual desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de pagamento de dois prestadores de serviço de cabo eleitoral, no valor de R$ 1.000,00 cada, com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de um cheque nominal não cruzado (ID 44961013).

Em suas razões, sustenta que as despesas foram informadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral e juntados nos autos os contratos de prestação de serviço, bem como os cheques nominais emitidos, em atenção à norma eleitoral. Argumenta que a falha apontada foi devido à ausência de cruzamento dos cheques firmados aos contratados e defende que se trata de mero erro formal, o que não impediu a identificação dos beneficiários e o rastreamento dos pagamentos, não ensejando recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Alega ausência de má-fé e invoca jurisprudência do TSE. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, e o afastamento da ordem de devolução de valores ao erário (ID 44961017).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 44995989).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CHEQUE NÃO CRUZADO. AFRONTA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE DISPENDIDO SUPERIOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. MANTIDA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da realização de pagamentos provenientes de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para prestadora do serviço de cabo eleitoral, mediante cheque nominal não cruzado.

2. Sacados cheques sem a identificação do CPF no extrato bancário. O mero registro da contratação não tem o condão de sanar a irregularidade relativa à falta de identificação dos beneficiários diretos e de compensação dos cheques nos extratos bancários. Assim, não tendo havido a identificação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha, foi desatendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe sobre a necessidade de que o pagamento seja realizado por meio de cheque nominal cruzado.

3. A irregularidade representa 53,91% do total das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.

4. Desprovimento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 44995989.html
Enviado em 2022-09-28 13:25:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que apenas afastava a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PCE - 0600432-78.2020.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

Após a realização do exame da contabilidade em que a análise técnica apontou irregularidades (ID 44919961), no prazo para esclarecimentos e apresentação de documentos, o partido juntou prestação de contas retificadora (ID 44939571 e seguintes).

A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral emitiu parecer conclusivo, considerando sanados alguns dos apontamentos e recomendando a aprovação das contas (ID 44966774).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 44995315).

Intimado, o partido juntou documentos e requereu a aprovação das contas (ID 45000875).

Foi juntada informação da Secretaria de Auditoria Interna – SAI acerca da documentação acostada (ID 45013191).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REPASSE ÀS CANDIDATURAS DESTINADAS ÀS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES. IRREGULARIDADE DE VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório regional de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

2. Ausência de repasse dos percentuais de recursos que deveriam ser destinados às candidaturas femininas e de pessoas negras. Regra regulamentada no art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. O Tribunal Superior Eleitoral respondeu afirmativamente à Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000 e asseverou a viabilidade do fomento das candidaturas de pessoas negras com recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 738, determinado a imediata aplicação, ainda nas eleições 2020.

3. Apontada no exame técnico a ausência de comprovação de repasse às candidaturas de mulheres, às candidaturas femininas negras e pardas, e às candidaturas masculinas negras e pardas, não sanadas pelo partido. Contudo, o art. 3º da Emenda Constitucional n. 117/22 vedou a aplicação de sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário, aos partidos que descumpriram as ações afirmativas em eleições ocorridas antes de sua promulgação, permanecendo a possibilidade de aposição de ressalvas ou de desaprovação das contas partidárias.

4. As irregularidades apontadas representam 1,61% das receitas declaradas, tratando-se de valor irrisório em termos percentuais. Não há nos autos qualquer elemento que ateste má–fé do partido, devendo as contas ser aprovadas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 44995315.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:25:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
MSCiv - 0601960-79.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

JUÍZO DA 070ª ZONA ELEITORAL DE GETÚLIO VARGAS - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da 70ª Zona Eleitoral – Getúlio Vargas/RS que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou sua notificação para retirada de outdoor “e apresentar comprovação do cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.

Na petição inicial (ID 45077085), em brevíssima síntese, o impetrante narrou que “Eleições 2022 Juliano Roso Deputado Estadual” apresentou petição que gerou a NIP n. 0600050-98.2022.6.21.0070, na qual foram indicados como responsáveis por irregularidade na propaganda eleitoral os diretórios municipais, estaduais e nacionais dos partidos PL, PP e REPUBLICANOS. Naqueles autos, no exercício do poder de polícia, a juíza eleitoral determinou a retirada do material, qual seja, “Outdoor de propaganda política do candidato a presidência Jair Messias Bolsonaro, instalado na Localidade de Santuário, Estação/RS”, cuja foto consta nas cópias que acompanharam a inicial. O impetrante alegou a existência de direito líquido e certo e sua ilegitimidade para cumprimento da ordem, uma vez que não é o autor das publicidades impugnadas, proprietário dos imóveis onde os artefatos estão localizados e não anuiu com sua confecção, de forma que não pode ser responsabilizado por qualquer irregularidade. Afirmou que a publicidade representa manifestação espontânea e voluntária de eleitores, que mobilizaram recursos próprios, sob os quais o impetrante não tem conhecimento ou ingerência. Argumentou que sequer o beneficiário da propaganda – Jair Messias Bolsonaro – é filiado ao partido coagido. Aduziu que não tem a prerrogativa de adentrar em propriedade particular para retirar a instalação publicitária, havendo inclusive o risco de seus membros serem confundidos com invasores caso tentem cumprir a determinação judicial. Defendeu a legalidade da veiculação por se tratar de indiferente eleitoral, visto que, no artefato impugnado, não constaria o número do candidato, a menção ao seu partido político, a coligação à qual está vinculado e sequer há pedido de votos. Afirmou a impossibilidade de aplicação de multa e requereu a concessão da segurança, para que seja reconhecida sua ilegitimidade para cumprimento da ordem e a ilegalidade do ato coator.

O pedido de tutela liminar foi deferido em parte para suspender a decisão impetrada tão somente em relação ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – PP/RS (ID 45077185).

A Dra. Daniela Conceição Zorzi, Juíza Eleitoral da 70ª Zona, prestou as informações pertinentes, onde consta que “o diretório municipal do Partido Progressista - PP, no dia 06.9.2022, contestou a demanda, bem como, juntou aos autos comprovação da retirada do outdoor no prazo determinado“ (ID 45121078).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da ordem (ID 45123262).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. LIMINAR DEFERIDA. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA AGREMIAÇÃO IMPETRANTE. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, acolheu pedido e determinou a notificação do partido para retirada de outdoor e comprovação do cumprimento da medida, sob pena de incidência de multa. Liminar deferida.

2. O artefato impugnado, com imagem do Presidente da República e candidato à reeleição, sobreposta à bandeira do Brasil, caracteriza propaganda eleitoral irregular. Esta Corte já fixou o entendimento de que a utilização de outdoor, no período eleitoral, viola o disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

3. Ainda que acertada a decisão de retirada dos outdoors, inexiste elemento concreto nos autos que relacione a instalação dos artefatos com o diretório estadual do partido, não havendo como lhe imputar a responsabilidade pela propaganda irregular. Afastada a obrigação imposta ao impetrante de remoção do artefato publicitário.

4. Concessão parcial da segurança. Confirmada a liminar concedida.

 

 

 

Parecer PRE - 45123262.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:27:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a liminar deferida e concederam parcialmente a segurança para, reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral impugnada, afastar a obrigação imposta ao impetrante de remoção do artefato publicitário. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
REl - 0601152-31.2020.6.21.0134

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Canoas-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CANOAS/RS (Adv(s) MARISA VAZ OAB/RS 100430)

JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA (Adv(s) THIAGO CASELANI ISQUIERDO OAB/RS 100938, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e PARTIDO NOVO - NOVO MUNICIPAL - CANOAS/RS (Adv(s) GUSTAVO MOREIRA OAB/RS 57516 e MARIANA NUNES RAMOS OAB/RS 91672)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Canoas interpõe recurso contra decisão prolatada pelo Juízo Eleitoral da 134ª Zona Eleitoral – Canoas, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio formulada em desfavor do candidato JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA e PARTIDO NOVO, referente ao pleito de 2020, por considerar que a confecção de “santinhos” (panfletos) com “papel semente” não configura brindes aos eleitores nem vantagens ao candidato recorrido e seu partido (ID 44934453).

Em suas razões, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Canoas aduz, em suma, que a utilização de papel contendo sementes no seu interior para a confecção de santinhos caracteriza brinde, o que não é permitido pela legislação eleitoral. Requer o provimento do recurso, para a consequente reforma da decisão, julgando procedente a representação, para que se reconheça a prática de captação ilícita de sufrágio, com a condenação dos recorridos à pena pecuniária correspondente, a ser fixada no máximo legal, bem como a pena de cassação do registro ou diploma, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, inelegibilidade estabelecida na al. “j” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Por fim, postula a cassação do registro ou diploma e a anulação dos votos (ID 44934457).

Com contrarrazões (ID 44934462 e 44934466), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45040002).

É o breve relatório.

 

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDENTE. REQUISITO DA DIALETICIDADE. ATENDIDO. "SANTINHOS" CONFECCIONADOS EM “PAPEL SEMENTE”. POSSÍVEL VANTAGEM AO ELEITOR. CARACTERIZADA A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. ART. 39, § 6º, DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES DISCRIMINADAS, CONDICIONANDO A ENTREGA DE VANTAGEM À OBTENÇÃO DO VOTO. CONDUTA NÃO ENQUADRADA COMO ABUSO DE PODER. PROVIMENTO NEGADO.

1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio, entendendo que a confecção de “santinhos” (panfletos) com “papel semente” não configura brindes aos eleitores nem vantagens ao candidato e ao partido.

2. Atendido o requisito da dialeticidade. Devidamente expostos os motivos de fato e de direito contra a fundamentação da sentença.

3. Alegada distribuição de brindes para o fim de captar ilicitamente votos. Matéria disciplinada nos arts. 39, § 6º, e 41-A da Lei n. 9.504/97. Para a configuração da irregularidade, as condutas descritas hão de persuadir o eleitor a votar em determinado candidato, de forma que a prática (mesmo considerada em abstrato) possa influenciar na liberdade de escolha do cidadão.

4. Na hipótese, confecção de “santinhos” com a utilização de “papel semente”, os quais, além de produzidos em material reciclável, contêm sementes na composição, insertas na folha da propaganda ou agregadas ao santinho em repositório separado. Circunstância que configura a distribuição de brindes, nos moldes do art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que o material pode proporcionar vantagem ao eleitor.

5. No entanto, a doação massiva e indiscriminada dos panfletos, ainda que proibida, pois destinada a motivar os eleitores beneficiados a votar no candidato benfeitor, não corresponde à tipificação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ausente o direcionamento da ação a um grupo específico de pessoas, de modo a configurar uma relação bilateral e personalizada, com o especial fim de condicionar a entrega de uma benesse à obtenção do voto do eleitor. Conduta não enquadrada como captação ilícita de sufrágio. De igual modo, tampouco verificada a ocorrência de abuso de poder econômico, disciplinado no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, pois ausente a necessária gravidade da conduta apta a macular a legitimidade e normalidade das eleições.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45040002.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:58:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.  Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

Dr. GUSTAVO MOREIRA, pelo recorrido Partido Novo.
Processo adiado da sessão de 27-09-2022
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
MSCiv - 0603428-78.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Rio Grande-RS

JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO GRANDE (Adv(s) MARIANA LANNES LINDENMEYER OAB/RS 102723, HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 54730 e RAFAEL TREMPER LEONETTI OAB/RS 50094), ELEICAO 2022 ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARIANA LANNES LINDENMEYER OAB/RS 102723, HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 54730 e RAFAEL TREMPER LEONETTI OAB/RS 50094) e ELEICAO 2022 HALLEY LINO DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARIANA LANNES LINDENMEYER OAB/RS 102723, HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 54730 e RAFAEL TREMPER LEONETTI OAB/RS 50094)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação de tutela, contra ato do Juízo da 163ª Zona Eleitoral, sediada em Rio Grande, que, na Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600022-45.2022.6.21.0163, vedou a colocação de propaganda eleitoral nos jardins, canteiros e rótulas de trânsito localizados em áreas públicas e a remoção de propagandas posicionadas em diversas áreas que discrimina.

Narra o impetrante que foi intimado para se abster de colocar propaganda nos jardins, canteiros e rótulas de trânsito localizados em áreas públicas e para a remoção de todas as propagandas colocadas em jardins públicos e rótulas das avenidas Presidente Vargas, Roberto Socoowiski, Rio Grande RS-734, no prazo de 48 horas. Sustenta que fazem propaganda por meio de windflags, material de fácil remoção e incapaz de causar transtornos ou risco ao trânsito e à circulação de pessoas, tendo em vista que estão sendo colocadas em distâncias seguras do meio-fio e das vias de circulação. Defende que a decisão impugnada não encontra amparo na legislação, pois tratou todos os casos indistintamente. Requer a antecipação de tutela, com a suspensão da decisão, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem.

Conclusos os autos, o pedido de tutela liminar restou indeferido (ID 45130298).

A Magistrada da 163ª Zona prestou informações (ID 45132086).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da ordem (ID 45132699).

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS. PERMISSÃO EM VIAS PÚBLICAS, NOS TERMOS DO ART. 37, § 5º, DA LEI N. 9.504/97. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, vedou a colocação de propaganda eleitoral nos jardins, canteiros e rótulas de trânsito localizados em áreas públicas e a remoção de propagandas posicionadas em diversos locais. Tutela de urgência indeferida.

2. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

3. A legislação eleitoral permite a colocação de bandeiras e similares ao longo de vias públicas, somente proibindo-a “nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios” (art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97), ou seja, a restrição não abrange canteiros, rótulas e divisores de pista. Assim, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve observar a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas. Nesse sentido a regra insculpida no art. 41 da Lei n. 9.504/97. Portanto, a proscrição ampla e geral que limitou a propaganda eleitoral de rua, permitindo-a apenas em calçadas, representa cerceamento ao direito líquido e certo do exercício de campanha nos termos legais, exceto no que se refere à propaganda em jardins públicos, expressamente vedada pelo art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97

4. Segurança parcialmente concedida.

Parecer PRE - 45132699.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:27:28 -0300
Parecer PRE - 45131594.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:27:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para cassar a decisão impugnada, exceto em relação à vedação de afixação de propaganda eleitoral em jardins públicos, salvaguardada eventual atuação do poder de polícia de forma pontual e concreta sobre infrações específicas e determinadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. RAFAEL TREMPER LEONETTI, pelos impetrantes Partido dos Trabalhadores, Alexandre Duarte Lindenmeyer e Halley Lino de Souza.
DIREITO DE RESPOSTA.
A
MSCiv - 0603427-93.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ELEICAO 2022 ANA AMELIA DE LEMOS SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ELEICAO 2022 ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e ELEICAO 2022 PAULO FERNANDO COLLAR TELLES SUPLENTE SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)

Juiz Auxiliar

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto dos mandados de segurança n. 0603427-93.2022.6.21.0000 e n. 0603430-48.2022.6.21.0000, com pedido de tutela de urgência, impetrados por COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, ANA AMÉLIA LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA contra ato do Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Federal Rogério Favreto, que julgou procedente o pedido deduzido no processo DR n. 0603373-30.2022.6.21.0000 para conceder direito de resposta no horário eleitoral gratuito de rádio, determinado o cumprimento imediato da decisão.

Em suas razões, alegam que interpuseram recurso contra a decisão, o qual está pendente de julgamento, e que, em caso análogo, no processo DR n. 0602118-37.2022.6.21.0000, houve concessão de medida liminar para suspender o cumprimento da decisão que autorizou o direito de resposta. Alegam que a decisão impugnada fere o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e implica evidente risco ao resultado útil do processo, com o consequente esvaziamento do objeto do recurso interposto. Sustentam a presença do perigo na demora, uma vez que o Juiz Auxiliar determinou a notificação às emissoras de rádio. Apontam que os processos de Direito de Resposta n. 0603363-83.2022.6.21.0000 e 0603367-23.2022.6.21.0000 têm idêntica matéria e foram julgados improcedentes pelo Desembargador Luiz Mello Guimarães, evidenciando-se haver entendimento divergente entre os Juízes Auxiliares. Sustentam que a “dissonância dos doutos Juízes Auxiliares evidencia a necessidade e adequação de atribuição de efeito suspensivo ora postulado, até que se obtenha o julgamento pelo plenário do TRE/RS acerca da matéria em tela, inclusive, em respeito ao princípio da segurança jurídica”. Defendem a regularidade da propaganda e a inadequação da concessão do direito de resposta. Requereram a outorga de medida liminar, “a fim de suspender os efeitos da decisão final proferida no Direito de Resposta nº 0603373-30.2022.6.21.0000, atribuindo, consequentemente, efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto”, e, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada (ID 45129636).

A seguir, os impetrantes informaram que, em 25.9.2002, a Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, deferiu liminar nos autos do MS n. 0603429-63.2022.6.21.0000, a fim de determinar a suspensão do cumprimento de decisão que concedeu direito de resposta em face da mesma propaganda (ID 45129985).

O pedido liminar foi deferido, determinando-se a suspensão do cumprimento da decisão atacada até o julgamento do recurso interposto (ID 45129967).

Foi dispensada a apresentação de informações pela autoridade coatora.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45130657).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CONCESSÃO. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NESTE TRIBUNAL QUE ATACAM A MESMA PROPAGANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE COLEGIADA SOBRE A MATÉRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANTIDA A LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por Juiz Auxiliar desta Corte que julgou procedente a representação e concedeu direito de resposta no horário eleitoral gratuito de rádio, determinando o cumprimento imediato da decisão. Liminar deferida.

2. Mandado de segurança impetrado para suspender o cumprimento de decisão que concedeu direito de resposta, diante da existência de outras representações com a mesma postulação, ajuizadas neste Tribunal, contra a mesma propaganda. Concedida a segurança em tutela provisória para suspender o cumprimento das decisões atacadas, diante desse quadro de insegurança jurídica e da falta de análise colegiada da matéria, haja vista que se encontram com recursos interpostos e pendentes de apreciação pelo Plenário desta Corte. Somente após a manifestação do Tribunal será possível obter certeza jurídica acerca do entendimento sobre a manutenção ou não da decisão atacada.

3. Concessão da segurança.

 

Parecer PRE - 45130657.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:27:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu direito de resposta, até o julgamento do respectivo recurso interposto, momento em que perderá seus efeitos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.   

DIREITO DE RESPOSTA.
A
MSCiv - 0603430-48.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ELEICAO 2022 ANA AMELIA DE LEMOS SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ELEICAO 2022 PAULO FERNANDO COLLAR TELLES SUPLENTE SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e ELEICAO 2022 ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)

Juiz Auxiliar

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto dos mandados de segurança n. 0603427-93.2022.6.21.0000 e n. 0603430-48.2022.6.21.0000, com pedido de tutela de urgência, impetrados por COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, ANA AMÉLIA LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA contra ato do Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Federal Rogério Favreto, que julgou procedente o pedido deduzido no processo DR n. 0603373-30.2022.6.21.0000 para conceder direito de resposta no horário eleitoral gratuito de rádio, determinando o cumprimento imediato da decisão.

Em suas razões, alegam que interpuseram recurso contra a decisão, o qual está pendente de julgamento, e que, em caso análogo, no processo DR n. 0602118-37.2022.6.21.0000, houve concessão de medida liminar para suspender o cumprimento da decisão que autorizou o direito de resposta. Alegam que a decisão impugnada fere o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e implica evidente risco ao resultado útil do processo, com o consequente esvaziamento do objeto do recurso interposto. Sustentam a presença do perigo na demora, uma vez que o Juiz Auxiliar determinou a notificação às emissoras de rádio. Apontam que os processos de Direito de Resposta n. 0603363-83.2022.6.21.0000 e 0603367-23.2022.6.21.0000 têm idêntica matéria e foram julgados improcedentes pelo Desembargador Luiz Mello Guimarães, evidenciando-se haver entendimento divergente entre os Juízes Auxiliares. Sustentam que a “dissonância dos doutos Juízes Auxiliares evidencia a necessidade e adequação de atribuição de efeito suspensivo ora postulado, até que se obtenha o julgamento pelo plenário do TRE/RS acerca da matéria em tela, inclusive, em respeito ao princípio da segurança jurídica”. Defendem a regularidade da propaganda e a inadequação da concessão do direito de resposta. Requereram a outorga da medida liminar, “a fim de suspender os efeitos da decisão final proferida no Direito de Resposta n. 0603373-30.2022.6.21.0000, atribuindo, consequentemente, efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto”, e, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada (ID 45129636).

A seguir, os impetrantes informaram que, em 25.9.2002, a Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, deferiu liminar nos autos do MS n. 0603429-63.2022.6.21.0000, a fim de determinar a suspensão do cumprimento de decisão que concedeu direito de resposta em face da mesma propaganda (ID 45129985).

O pedido liminar foi deferido, determinando-se a suspensão do cumprimento da decisão atacada até o julgamento do recurso interposto (ID 45129967).

Foi dispensada a apresentação de informações pela autoridade coatora.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45130657).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CONCESSÃO. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NESTE TRIBUNAL QUE ATACAM A MESMA PROPAGANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE COLEGIADA SOBRE A MATÉRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANTIDA A LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por Juiz Auxiliar desta Corte que julgou procedente a representação e concedeu direito de resposta no horário eleitoral gratuito de rádio, determinando o cumprimento imediato da decisão. Liminar deferida.

2. Mandado de segurança impetrado para suspender o cumprimento de decisão que concedeu direito de resposta, diante da existência de outras representações com a mesma postulação, ajuizadas neste Tribunal, contra a mesma propaganda. Concedida a segurança em tutela provisória para suspender o cumprimento das decisões atacadas, diante desse quadro de insegurança jurídica e da falta de análise colegiada da matéria, haja vista que se encontram com recursos interpostos e pendentes de apreciação pelo Plenário desta Corte. Somente após a manifestação do Tribunal será possível obter certeza jurídica acerca do entendimento sobre a manutenção ou não da decisão atacada.

3. Concessão da segurança.

Parecer PRE - 45130661.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:27:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu direito de resposta, até o julgamento do respectivo recurso interposto, momento em que perderá seus efeitos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.  

Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelos impetrantes Um só Rio Grande, Ana Amélia Lemos, Paulo Fernando Collar Telles e Ana Lucia Silveira de Oliveira.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
REC no(a) Rp - 0601955-57.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

JOAO EDEGAR PRETTO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou improcedente a representação ajuizada em, desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] por infração ao que dispõe o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois não teria informado o site “https://edegar-pretto.financie.de/”, quando do registro de candidatura de EDEGAR PRETTO, ocorrendo divulgação de propaganda eleitoral ao menos desde o dia 16.08.2022.

Em decisão monocrática foi julgada improcedente a representação, pois o candidato informou o endereço eletrônico "https://edegar-pretto.financie.de/" no dia 06.9.2022, antes de sua citação, em 07.9.2022 (ID 45077797).

O recorrente alega que a violação à regra prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições é objetiva. Sustenta que são dois fatos incontroversos: (a) não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral um endereço de aplicação e (b) que neste endereço está sendo veiculada propaganda eleitoral, devendo ser fixada a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições (R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00) (ID 45121556).

Com contrarrazões (ID 45124289), a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 45080499).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. FALHA SANADA ANTES DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFENSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação por violação ao art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, uma vez não informado o endereço eletrônico de site mantido pelo candidato.

2. Falha sanada por meio de petição nos autos do RRC do candidato antes mesmo de sua citação nos autos desta representação. Cumprido o objetivo da norma, pois ao reunir os endereços em que realizada a divulgação de propaganda eleitoral por candidatos, partidos, federações e coligações, permite-se um controle mais efetivo quanto à campanha realizada na internet.

3. Ainda que verificada a falha, dadas as circunstâncias presentes nos autos, somados ao fato de não existir sequer indicação de veiculação ou postagem de caráter ofensivo, inverídico ou lesivo a terceiros, descabe o sancionamento pecuniário, forte nos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 45124616.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:27:13 -0300
Parecer PRE - 45080499.pdf
Enviado em 2022-09-28 13:27:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, para reformar a decisão e julgar procedente a ação, condenando o candidato representado ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencido o Des. Federal Rogério Favreto – Relator. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Voto-vista Des. Fischmann.
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, somente interesse.

Próxima sessão: qui, 29 set 2022 às 14:00

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