Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600052-33.2020.6.21.0072

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Viamão-RS

ELEICAO 2020 NAYARA MARTELLI VEREADOR (Adv(s) JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150) e NAYARA MARTELLI (Adv(s) JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44990796) interposto por NAYARA MARTELLI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas, referentes às eleições municipais de 2020, e aplicou multa no valor de R$ 10.737,54, bem como determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.700,00, em razão: da falta de esclarecimento quanto à origem dos valores próprios utilizados na campanha, no total de R$ 16.740,00; da extrapolação, em R$ 10.737,54, do limite de autofinanciamento; e de gastos com combustíveis, no total de R$ 1.700,00, pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem o devido registro de uso de veículos na campanha (ID 44990793).

Em suas razões, a recorrente sustenta não ter agido de má-fé, tendo adotado todas as providências para atuar com honestidade perante a Justiça Eleitoral, assim como com a doadora que depositou contribuição em sua conta pessoal. Alega que, quando tomou conhecimento do depósito de R$ 13.490,00 em sua conta pessoal, tratou de transferir a importância para a conta de campanha, sem avaliar eventuais irregularidades formais advindas dessa operação, buscando a transparência e evitar eventual prejuízo à doadora, Michele Braun Teodoro. Relativamente aos gastos com combustível, totalizando R$ 1.700,00, aduz que estão comprovados, ainda que ausentes pormenores previstos na norma de regência, não havendo que se falar em indício de irregularidade. Argumenta que tal montante é inferior a 10% do total arrecadado, de modo que não pode ensejar a desaprovação das contas. Requer, ao final, o recebimento dos documentos juntados e o provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, afastando-se a multa (ID 44990796).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45010057).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DOS RECURSOS PRÓPRIOS EMPREGADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A FALHA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, NO PONTO, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NESTA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EXCESSO NO USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE ULTRAPASSADO. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS NO GASTO COM COMBUSTÍVEIS. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE FORNECEDOR. INSUFICIÊNCIA. REMANESCEM DESATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 35, § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REDUÇÃO DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO AOS COFRES PÚBLICOS. DISPÊNDIOS IRREGULARES ATENDIDOS PARCIALMENTE COM VERBAS PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, referentes às eleições de 2020, aplicou-lhe multa e ordenou a devolução de valores ao Tesouro Nacional. Irregularidades atinentes à falta de esclarecimentos quanto à origem dos recursos próprios utilizados na campanha, à extrapolação dos limites de autofinanciamento e a gastos com combustível pagos com verbas públicas sem o devido registro de uso de veículos na campanha.

2. Não evidenciada a origem dos recursos próprios empregados. A ausência de bens declarados, por ocasião do registro de candidatura, poderia ser suprida por outros meios de comprovação da capacidade econômica da recorrente. Do mesmo modo, não demonstrada a suposta doação depositada na conta-corrente particular da candidata, valor a seguir transferido para a conta de campanha, pretensamente apto a justificar parte da quantia impugnada. Apesar de intimada, tanto na fase instrutória quanto na recursal, a candidata manteve-se inerte, não produzindo qualquer prova de suas alegações. Mantida a falha apontada. Ausente determinação, pelo juízo a quo, de restituição dos valores malversados ao Tesouro Nacional, conforme prevê o art. 32, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável que a referida providência seja ordenada nesta instância, em face da preclusão da matéria, diante da ausência de recurso ministerial, e da incidência do princípio da non reformatio in pejus.

3. Entendimento do juízo a quo de configuração do excesso no uso de recursos próprios, em contrariedade ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que acarretou a aplicação de multa, nos termos do art. 6º daquele diploma regulamentador. No entanto, equivocado o cálculo do montante ultrapassado, que abrangeu também os valores já reconhecidos, em tópico anteriormente analisado pela sentença, como de origem não identificada. Impossibilidade. Incongruência lógica na caracterização da mesma receita nessas diferentes espécies de irregularidades. Afastadas a falha apontada e a aplicação da multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

4. Emprego de verbas públicas, provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no pagamento de gastos com combustível, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Ainda que apresentadas notas fiscais emitidas pelo fornecedor de combustíveis contra o CNPJ da campanha da candidata, a fim de justificar a mácula assinalada, remanescem desatendidas as demais condições estipuladas no art. 35, § 11, impedindo que se estabeleça com segurança se o combustível adquirido foi usado no abastecimento de veículos em carreata (inc. I), veículo a serviço da campanha (inc. II) ou geradores de energia (inc. III). Redução, no entanto, do quantum a ser devolvido aos cofres públicos, arbitrado no comando sentencial, pois os dispêndios irregulares foram pagos em parte com recursos advindos de verbas privadas.

5. Falhas que representam 68,96% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade como forma de mitigar a gravidade das falhas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas. Afastada a multa. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

6. Provimento parcial.

Parecer PRE - 45010057.pdf
Enviado em 2022-09-19 08:24:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantendo a desaprovação das contas, afastar a multa imposta e reduzir para R$ 1.200,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600908-29.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Lajeado-RS

ELEICAO 2020 ALBERI DA SILVA CECCON VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ALBERI DA SILVA CECCON (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ALBERI DA SILVA CECCON interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, relativas às eleições de 2020, em razão de (1) recebimento de doação considerada repasse irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e (2) pagamento de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem observância da forma prevista. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00.

A parte recorrente sustenta que a doação recebida, oriunda de candidatura feminina, gerou benefício à campanha da doadora e aduz que, em razão de erro do sistema bancário, o Diretório Estadual transferiu verbas para a conta da candidata Daniele da Rosa, as quais ela teria repassado aos demais candidatos. Quanto à despesa tomada por irregular, alega que a quantia de R$ 500,00 foi gasta de forma adequada, ainda que sem o cruzamento do cheque. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, e o afastamento da ordem de recolhimento.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA -FEFC. VALOR NOMINAL REDUZIDO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doação considerada repasse irregular, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Doação de candidata do sexo feminino, em afronta ao disposto no art. 17, § 6º e seguintes, da Resolução TSE n. 23.607/19. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de benefício à candidata doadora. A cota de gênero substancia importante ação afirmativa com o escopo de fortalecer as candidaturas femininas. Como situação excepcional, o benefício à candidatura feminina doadora há de ser cabalmente demonstrado mediante a apresentação de dados objetivos, situações fáticas dotadas de concretude, e não argumentos meramente opinativos. Caracterizada a irregularidade quanto à doação, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional.

3. Pagamento de despesa sem observância da forma prevista em lei. Ausência de comprovação de gasto eleitoral realizado com verbas do FEFC. Falha que decorre da não observância das formas estabelecidas na legislação de regência para o pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Irregularidade que recai sobre os mesmos recursos recebidos do FEFC e já objeto de determinação de recolhimento ao erário. Portanto, não cabe a repetição da ordem, em atenção ao princípio da vedação de dupla cominação sancionatória.

4. Embora as falhas representem a integralidade das receitas financeiras utilizadas, estão nominalmente abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência do TSE, viabilizando a aprovação com ressalvas das contas.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45004602.html
Enviado em 2022-09-19 08:24:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600912-52.2020.6.21.0163

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Rio Grande-RS

ELEICAO 2020 LUSIA RIBEIRO FERREIRA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL TREMPER LEONETTI OAB/RS 50094, HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 54730 e MARIANA LANNES LINDENMEYER OAB/RS 102723) e LUSIA RIBEIRO FERREIRA (Adv(s) RAFAEL TREMPER LEONETTI OAB/RS 50094, HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 54730 e MARIANA LANNES LINDENMEYER OAB/RS 102723)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUSIA RIBEIRO FERREIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Rio Grande nas eleições 2020, contra sentença de desaprovação de contas exarada pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, em virtude da realização de gasto irregular, quitado com verba pública, e da divergência entre os dados informados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o conteúdo dos extratos bancários, sem determinar, no entanto, o recolhimento de valores ao erário (ID 44906439).

Em suas razões, aduz erro do examinador das contas, visto que a divergência entre extratos e SPCE teve origem na devolução de cheque emitido equivocadamente, o qual foi estornado. Sustenta não haver locupletamento, pois a recorrente é contadora, inscrita no CRCRS, não existindo vedação legal ao candidato gerir sua própria contabilidade de campanha, desde que comprovada sua atuação na área. Requer a aprovação das contas (ID 44906444).

A irresignação foi recebida, contudo, antes da remessa à segunda instância, teve destaque quanto à sua intempestividade (ID 44906446), a qual foi reprisada em manifestação do Parquet na origem (ID 44906448).

A recorrente, com respeito à alegada perda de prazo para interposição, defendeu a observância do período recursal ao fundamento de que o sistema eletrônico de processos da Justiça Eleitoral (PJe) gera o termo para a irresignação automaticamente, salientando que não há no feito certidão a indicar a abertura do prazo de apresentação das razões. Requer seja certificada a data de intimação da parte, no intuito de demonstrar a atenção ao prazo legal (ID 44938192).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45006723).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. GASTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA. JUSTIFICADA A OPERAÇÃO BANCÁRIA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. QUITAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL. CONTRATADA É A PRÓPRIA PRESTADORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O USO DE DINHEIRO PÚBLICO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIDÊNCIA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em razão da existência de gastos irregulares e da divergência entre os dados informados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o conteúdo dos extratos bancários.

2. A Resolução TRE/RS n. 338/19, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe, dispõe que a ciência quanto à intimação ou à notificação se dará de forma automática pelo sistema, ainda que o destinatário não a efetive, situação na qual ela ocorrerá após 10 dias, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, na forma dos arts. 54, 55 e 56 do referido diploma legal. Já o art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 define o prazo de 3 dias para interposição do recurso. Tempestiva a irresignação. Não acolhido o pedido de certificação da data de intimação da prestadora, diante da automaticidade do sistema em registrar tais prazos.

3. Inexistência de falha quanto ao limite de gastos declarado pela recorrente. Demonstrada a saída, via cheque, e o ingresso, via transferência, do mesmo valor. Do cotejo entre o alegado e os dados constantes dos extratos, resta justificada a operação bancária, visto que demonstrada a consonância das informações prestadas com os relatórios de movimentação financeira.

4. Identificada despesa, cuja contratada é a própria prestadora, quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de forma a configurar desvio de finalidade do gasto ou saque indevido de valores. A utilização do FEFC para quitação de serviço contábil realizado pela candidata ao gerir sua própria contabilidade configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a ela mesma o repasse público. A atividade sequer necessitaria constar no acervo contábil e, quando da sua informação, somente poderia integrar o feito como doação, sob pena de apropriação de recurso público. Inteligência dos arts. 21, inc. II, 25, e 35, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Somente é caracterizado gasto eleitoral, e, portanto, contabilizado na prestação de contas, a teor do que prescreve o art. 35, § 3º, da Resolução n. 23.607/19, a contratação de serviços contábeis durante a campanha eleitoral, o que não se amolda ao presente caso, em que a administração das verbas não demandou a contratação de terceiros e foi realizada pela candidata de forma a dar viabilidade ao acervo contábil.

5. A quantia malversada deveria ser recolhida ao erário. Contudo, ausente comando sentencial nesse sentido, bem como de irresignação do Parquet na origem, descabe, em sede de recurso, determinar a devolução do montante aos cofres público, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

6. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor nominal da irregularidade remanescente é módico, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos referidos postulados constitucionais.

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45006723.html
Enviado em 2022-09-19 08:24:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, reconheceram a tempestividade do recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 REl - 0600008-18.2021.6.21.0027

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Júlio de Castilhos-RS

PROGRESSISTAS - PP DE JÚLIO DE CASTILHOS (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), MARIA DE FATIMA FERREIRA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e TATIANE CULAU VIEIRA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS/RS DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas do exercício de 2019, em virtude do recebimento de quantia de origem não identificada, relativa a depósito bancário em espécie, no valor de R$ 1.820,00, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em suas razões, sustenta que as doações efetuadas por Tatiane Culau Vieira, no valor de R$ 1.820,00, não se trata de recurso de origem identificada, uma vez que o depósito foi identificado com o nome e CPF da doadora. Alega que, juntada ao recurso a cópia do comprovante de depósito em conta-corrente em dinheiro com a identificação do doador, resta afastada a desaprovação das contas, bem como o recolhimento da quantia de R$ 1.820,00 ao erário. Defende que as contas cumpriram com seu objetivo, sendo cabível a aprovação das contas com ressalvas. Requer a reforma da sentença, aprovando-se as contas partidárias do ano de 2020 com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44886360).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 44972430).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2019. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE RECEITA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR ACIMA DO LIMITE AUTORIZADO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE POR CAIXA ELETRÔNICO NA CONTA DA AGREMIAÇÃO. DOADORA IDENTIFICADA PELO CPF. INSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, §§ 3º E 10, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal partidário, relativas ao exercício de 2019, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, por meio de depósito bancário em espécie efetuado por caixa eletrônico. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

2. Depósito em espécie efetuado diretamente no caixa eletrônico por doadora identificada. Embora conste, nos extratos bancários, o aporte de recursos com a especificação do CPF da depositante, trata-se de mera declaração, cujo comprovante é apenas indício de prova e não assegura a procedência do recurso nem confirma sua relação com o depósito, ainda que com identificação de possível origem efetuado na conta bancária do partido. Violação ao disposto no art. 8º, §§ 3º e 10, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Caracterização de recurso de origem não identificada acima do limite autorizado pela norma de regência. Necessidade de que a operação seja realizada apenas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, meio que melhor serve à identificação inequívoca do doador e rastreabilidade da origem da doação, em atenção ao dever fiscalizatório exercido pela Justiça Eleitoral.

4. Irregularidade que representa 51,97% da receita arrecadada e ultrapassa o parâmetro utilizado por esta Corte para considerar a quantia ínfima, seja em valores nominais ou percentuais. Impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação. Mantida a ordem de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44972430.html
Enviado em 2022-09-19 08:24:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. EXCEÇÃO - DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
5 MSCiv - 0601913-08.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Protásio Alves-RS

PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

JUÍZO DA 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL, contra ato do Juízo da 75ª Zona Eleitoral - Nova Prata/RS que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou “a notificação do Partido Liberal – PL, Partido Progressista – PP e Republicanos por seus diretórios nacional, estadual e municipal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirem a propaganda eleitoral discriminada na petição/comunicação que acompanha a presente notificação e apresentem comprovação do cumprimento da medida, sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral”.

Na petição inicial (ID 45068885), em brevíssima síntese, o impetrante narrou que a Federação Brasil da Esperança Rio Grande do Sul – FE BRASIL (PT, PC do B e PV) apresentou pedido que gerou a NIP 0600057-75.2022.6.21.0075, na qual foram indicados como responsáveis por irregularidade na propaganda eleitoral os diretórios municipais, estaduais e nacionais dos partidos PL, PP e REPUBLICANOS. No exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral determinou a retirada do material, ou seja, “dois outdoors, localizados em Protásio Alves-RS, um deles na Av. Caetano Pelusso - centro e, o outro, na Rua José Prigol, 2-72, próximo ao Sicredi”, cujas fotos constam nas cópias que acompanharam a inicial. Alegou a existência de direito líquido e certo e sua ilegitimidade para cumprimento da ordem, uma vez que não é o autor das publicidades impugnadas, proprietário dos imóveis onde os artefatos estão localizados e não anuiu com sua confecção, de forma que não pode ser responsabilizado por qualquer irregularidade. Afirmou que a publicidade representa manifestação espontânea e voluntária de eleitores, que mobilizaram recursos próprios, sob os quais o impetrante não tem conhecimento ou ingerência. Argumentou que sequer o beneficiário da propaganda – Jair Bolsonaro – é filiado ao partido coagido. Afirmou que não tem a prerrogativa de adentrar em propriedade particular para retirar a instalação publicitária, havendo inclusive o risco de seus membros serem confundidos com invasores acaso tentem cumprir a determinação judicial. Defendeu a legalidade da veiculação por se tratar de indiferente eleitoral, visto que, no artefato impugnado, não constaria o número do candidato, a menção ao seu partido político, a coligação à qual está vinculado e sequer haveria pedido de votos. Sustentou, também, que essa Egrégia Corte já tratou do tema outdoor como sendo um indiferente eleitoral quando da análise do MS n. 0600192-21.2022.6.21.0000. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou anulação da decisão impetrada e, no mérito, a concessão da segurança a fim de que se reconhecesse a ilegitimidade passiva do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL e a ilegalidade do ato coator, com a anulação definitiva da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 075ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.

O pedido de tutela liminar foi deferido em parte (ID 45069702).

O Magistrado Eleitoral da 75ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45076263 e ID 45076264).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da ordem (ID 45082318).

A União (AGU) peticionou manifestando ciência da decisão (ID 45090801).

É o sucinto relatório.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. LIMINAR DEFERIDA. REMOÇÃO DE OUTDOOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 39, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA AGREMIAÇÃO IMPETRANTE. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, determinou a notificação de diretórios de partido político para que retirem propaganda eleitoral (outdoors) e apresentem comprovação do cumprimento da medida, sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Liminar deferida.

2. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88. A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra disciplina no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3. O artefato impugnado se caracteriza como propaganda eleitoral irregular ao trazer em seu conteúdo exaltação à imagem do candidato e por veicular o mesmo slogan de campanha utilizado nas eleições 2018. Não caracterizado indiferente eleitoral, pois o conteúdo resulta em flagrante estímulo em voto, em vista da maior visibilidade dada ao candidato. Artefato considerado irregular, sob a ótica de propaganda eleitoral, uma vez que sua utilização no período eleitoral viola o disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. Ainda que acertada a decisão de retirada dos outdoors, inexiste elemento concreto nos autos que relacione a instalação dos artefatos com o diretório estadual do partido, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pela propaganda irregular. Afastada a obrigação imposta ao impetrante.

5. Concessão parcial da segurança. Confirmada a liminar concedida.

Parecer PRE - 45082318.pdf
Enviado em 2022-09-19 08:25:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a liminar que  determinou a retirada dos outdoors e concederam parcialmente a segurança, para afastar a obrigação imposta ao impetrante.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600808-68.2020.6.21.0128

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Mato Castelhano-RS

ELEICAO 2020 ELSO ALERICO VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e ELSO ALERICO (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELSO ALERICO, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano/RS, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral - Passo Fundo que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 812,50 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de valores de origem não identificada (ID 44986586).

Em suas razões, o recorrente afirma que a falha, consubstanciada nas doações sem a indicação do CPF do doador, é meramente formal, sendo desproporcional a sanção de desaprovação das contas. Explica que, por um equívoco, no momento do depósito do valor, foi indicado o CNPJ de campanha. Aduz que a quantia deriva de valores próprios, não se tratando de recursos de origem não identificada. Sustenta que é possível o autofinanciamento de campanha nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que se trata de valor módico e que os Tribunais Eleitorais têm levado em consideração a dimensão dos erros para fins de aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer que o recurso: a) seja recebido com efeito suspensivo; b) seja provido, para que suas contas sejam aprovadas com ou sem ressalvas, e seja afastada a ordem de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 44986589).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45004790).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EM ESPÉCIE, SEM A INDICAÇÃO DO CPF DO DOADOR ORIGINÁRIO. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença. Em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo. Indeferido o pedido.

3. Recebimento de doações mediante depósitos em espécie, sem indicação do CPF do doador originário, em afronta ao disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal tem afastado a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura devido à falta de confiabilidade da procedência dos recursos a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Assim, permanece a irregularidade consistente no recebimento de recursos de origem não identificada, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Embora a falha represente 81,25% do total das receitas declaradas na campanha, em termos absolutos mostra-se módica (abaixo de R$ 1.064,10), situação que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 45004790.html
Enviado em 2022-09-19 08:24:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de suspensão dos efeitos da sentença e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 812,50 ao Tesouro Nacional. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE. ...
3 REC no(a) Rp - 0601974-63.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA GOVERNADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

RBS PARTICIPACOES S A (Adv(s) CLAUDIO MASSETTI NETO OAB/RS 0055225, DEBORA DALCIN RODRIGUES OAB/RS 39015, MICHELE FONSECA MIGOWSKI OAB/SP 311141, ZANANDREA DE LIMA MEDEIROS OAB/RS 0079857, ANDREIA AFFONSO REIS DE SOUZA OAB/RS 83921, FABIO MILMAN OAB/RS 0024161, KONRADO KRINDGES OAB/RS 0078889 e ANA CAROLINE BRAUN OAB/RS 81428)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO ELEITORAL interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA, candidato ao cargo de governador pela Coligação PDT-AVANTE, contra decisão que julgou improcedente a representação ajuizada em face da RBS PARTICIPAÇÕES S/A. Alega que foram estabelecidos critérios para a cobertura das candidaturas majoritárias pela recorrida, com base em pesquisa encomendada ao instituto IPEC. Nessa pesquisa, foi apontado empate técnico entre o recorrente, Roberto Argenta e Luiz Carlos Heinze, circunstância que causou discriminação indevida e ilegal nas coberturas e espaços de seus veículos. Relata que, segundo pesquisa contratada pelo PDT junto ao Instituto Methodus, o recorrente figura à frente do candidato Roberto Argenta. Diz que o critério eleito pela recorrida quebra a igualdade e o tratamento isonômico entre os candidatos. Postula o provimento do recurso, para garantir a igualdade de participação do candidato Carlos Eduardo Vieira da Cunha nos espaços da recorrida (entrevistas, programas e coberturas jornalísticas de rádio, TV, jornal e formato multimídia), bem como a intimação da recorrida para imediato cumprimento da ordem.

Houve contrarrazões da RBS PARTICIPAÇÕES S/A, nas quais pede a manutenção da decisão. Aduz que a conduta da RBS TV está pautada amplamente nos precedentes da Justiça Eleitoral sobre o tema (que não é inédito), que validam o estabelecimento de critérios, na cobertura jornalística, proporcionais à relevância eleitoral que cada candidato tenha para a sociedade, o que é refletido nas pesquisas de intenção de voto. Diz ser legítimo que os veículos de comunicação estabeleçam critérios objetivos para a cobertura jornalística das eleições, de acordo com os espaços existentes e a disponibilidade na grade de programação de cada emissora. Pede o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. ALEGADA QUEBRA DO TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CANDIDATOS. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. COBERTURA JORNALÍSTICA. VEDAÇÃO AO TRATAMENTO PRIVILEGIADO. CRITÉRIO DE MAIOR VISIBILIDADE ÀS CANDIDATURAS COM MELHORES POSIÇÕES NA INTENÇÃO DE VOTO. PARÂMETRO OBJETIVO. AUSENTE TRANSGRESSÃO AO ART. 45 DA LEI N. 9.504/97. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação ajuizada por candidato ao cargo de governador em face de empresa de comunicação, ao entendimento de que foram estabelecidos critérios para a cobertura das candidaturas majoritárias com base em pesquisa encomendada ao instituto IPEC, onde foi apontado empate técnico entre o recorrente e mais dois concorrentes, circunstância que causou discriminação indevida e ilegal nas coberturas e espaços de seus veículos. Argumenta ainda que, segundo pesquisa contratada pelo partido junto ao Instituto Methodus, o recorrente figura à frente de um dos candidatos apontados e que o critério eleito pela recorrida quebra a igualdade e o tratamento isonômico entre os candidatos. Postula a garantia da igualdade de participação nos espaços da recorrida (entrevistas, programas e coberturas jornalísticas de rádio, TV, jornal e formato multimídia), bem como a intimação para imediato cumprimento da ordem.

2. Dentre as vedações estabelecidas pela legislação eleitoral, em relação à cobertura jornalística das campanhas no rádio e na televisão, tem aplicação a que proíbe seja dispensado tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, conforme disposto no art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

3. Amplitude do conceito do termo “tratamento privilegiado”. Se, de um lado, há a obrigatoriedade de concessão de tratamento isonômico pelas emissoras de rádio e televisão, lado outro, há a liberdade de imprensa, manifestação do pensamento e informação jornalística, conforme preconizado no art. 220 da Constituição Federal. Ao sopesar esses valores constitucionais, o TSE tem adotado o posicionamento de que as emissoras de rádio e televisão incidirão na conduta vedada prevista no art. 45 da Lei 9.504/97 somente quando “a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto.”

4. Na hipótese, não verificado o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação. Na ausência de dispositivo legal objetivo, acerca do que venha a ser o tratamento isonômico em termos quantitativos de espaço de cobertura jornalística, a emissora elegeu o critério de conceder maior visibilidade para aqueles que ocupam melhores posições nas pesquisas de intenção de voto. Parâmetro também adotado pela Resolução TSE n. 23.610/19 em relação ao convite para entrevistas de candidatos.

5. Ausente transgressão ao art. 45 da Lei das Eleições, deve ser mantida a improcedência da representação.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45122006.pdf
Enviado em 2022-09-19 08:25:12 -0300
Parecer PRE - 45086771.pdf
Enviado em 2022-09-19 08:25:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. KONRADO KRINDGES, pelo recorrida RBS Participações SA.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRI...
2 REC no(a) Rp - 0601904-46.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA SENADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2022 FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA SENADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais, interpostos pelas coligações FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), E FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE)], JOÃO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, OLÍVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FÁTIMA MARIA e COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO) em face da sentença, a qual confirmou a tutela provisória concedida (ID 45067741) e julgou procedente a representação ajuizada por divulgação de propaganda eleitoral em programa televisionado, no dia 29.08.2022, bloco das 17h28min, afastando a incidência de invasão de horário de governador por candidato ao senado (art. 73, caput e § 2º, da Resolução 23.610/19), mas reconhecendo excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, determinando que os representados se abstenham de veicular a inserção questionada, bem como, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, não realizem a divulgação de propaganda, com participação de apoiadores, por tempo superior ao percentual de 25% legalmente permitido (ID 45073202).

Houve interposição de recurso da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – PT/PCDOB/PV FEDERAÇÃO PSOL REDE); EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLÍVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FÁTIMA MARIA pugnando: 1) pelo reconhecimento de litispendência, em relação às RPs 0601889-24.2022.6.21.0000, 0601886-25.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, ou da conexão entre as ações; 2) pelo reconhecimento de litigância de má-fé dos autores; 3) pela improcedência da ação, inexistindo qualquer violação ao limite máximo de tempo de apoiadores ou invasão; e 4) caso não acolhida a preliminar de litispendência/conexão, "que seja decidido regramento para evitar situações como no caso em tela, onde a mesma peça é lícita ou ilícita, de acordo com uma ou outra sentença" (ID 45073568).

Interpostos embargos de declaração (ID 45075053) pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL), foram acolhidos parcialmente, para agregar fundamentos à decisão embargada e corrigir erro material, fazendo constar do dispositivo "julgo parcialmente procedente a representação" (ID 45085478).

Por seu turno, a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO) recorreu, a fim de reformar a sentença de parcial procedência, para que “sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA e os candidatos OLÍVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FÁTIMA MARIA, à perda de espaço destinado ao seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual ao da invasão, ou seja, a íntegra da inserção das emissoras RBSTV, Bandeirantes, SBT, Record e Pampa” (ID 45105973).

Ambas as coligações apresentaram contrarrazões (IDs 45120528 e 45121185).

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, se posicionou pelo desprovimento dos recursos (ID 45122110).

É o relatório.

 

 

RECURSOS. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PROCEDENTE. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E LITIGÂNCIA ABUSIVA. MÉRITO. PROGRAMA DE TV. INVASÃO DE ESPAÇO. OCUPAÇÃO OCORRIDA ENTRE CARGOS MAJORITÁRIOS DA MESMA COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. INOBSERVADO O ART. 74 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. INVIÁVEL O SANCIONAMENTO DE PERDA DO TEMPO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

1. Insurgências contra decisão que julgou procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa televisionado, afastando a incidência de invasão de horário de governador por candidato ao senado (art. 73, caput e § 2º, da Resolução 23.610/19), mas reconhecendo excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, determinando que os representados se abstenham de veicular a inserção questionada, bem como, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, não realizem a divulgação de propaganda, com participação de apoiadores, por tempo superior ao percentual de 25% legalmente permitido.

2. Afastada a preliminar de litispendência, conexão e litigância abusiva. A jurisprudência considera que, sendo diversos os horários e/ou dias de veiculação, há causas de pedir (fáticas) distintas, que não ensejam litispendência, conexão ou prevenção. Nessa linha, “os processos cujas matérias são referentes a propaganda eleitoral e direito de resposta são distribuídos livremente, sem prevenção, quando dizem respeito a datas e horários diversos” (TRE-SP – REl. n. 0600227-05.2020.6.26.0002, Rel. Marcelo Vieira de Campos, publicado em 13.11.2020).

3. Inexiste invasão de espaço por violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, por ausência de previsão legal, quando a propaganda eleitoral de candidato a senador ocorreu em propaganda destinada a candidato a governador. O texto do dispositivo trata da vedação de propaganda de candidato de eleição majoritária na proporcional, e vice-versa, o que não ocorreu no caso concreto. Descabida a aplicação da sanção do art. 73, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

4. Alegada utilização, por parte de candidato ao Senado Federal, do espaço temporal destinado à propaganda da eleição para Governador de Estado, durante a totalidade do horário disponibilizado, ocasião em que teria feito uso da palavra por metade do tempo total, configurando excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

5. Ainda que o candidato ao senado não fale durante a integralidade do tempo em que sua imagem é exibida, basta a participação de pessoa pública no vídeo de propaganda eleitoral para que seu tempo seja computado como apoiamento de terceiro. Para a análise da superação do limite de 25% do tempo de propaganda, não há a necessidade de se fazer distinção entre pedido de voto e imagem, ressalvas não dispostas no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata apenas de “participação”. A melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio se dá com a mera participação do apoiador no espaço de propaganda que se deseja promover.

6. Provimento negado a ambos os recursos.

Parecer PRE - 45122110.pdf
Enviado em 2022-09-19 08:25:06 -0300
Parecer PRE - 45072035.pdf
Enviado em 2022-09-19 08:25:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pela recorrente/recorrido Coligação Um Só Rio Grande;
Dr. MÁRCIO M. FÉLIX, pelos recorrente/recorridos Colig. Frente da Esperança, João E Pretto, Pedro Ruas, Olívio Dutra, Carlos R. S Robaina e Fatima B. S Maria.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1 REl - 0600661-31.2020.6.21.0067

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Encantado-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 0100304 e ARTHUR LANG OAB/RS 0099705), ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO ULMI VEREADOR (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035)

ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO ULMI VEREADOR (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897, CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 0100304 e ARTHUR LANG OAB/RS 0099705)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos (IDs 44963602 e 44963597) interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MUÇUM em desfavor de CARLOS EDUARDO ULMI e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM, por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, a sentença declarou a prática de captação ilícita de sufrágio pelo representado CARLOS EDUARDO ULMI, cassou seu diploma de vereador e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda (ID 39296233).

Os declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo PSDB (ID 39296433) foram parcialmente acolhidos, para condenar CARLOS EDUARDO ULMI ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (ID 39296733).

Deduzidos embargos de declaração por CARLOS EDUARDO ULMI e MDB (ID 39296983), o magistrado os acolheu parcialmente, para reconhecer omissão quanto à falta de apreciação da tese relativa à nulidade da prova, mas concluiu não ter ocorrido ofensa ao art. 236 do Código Eleitoral (ID 39297083).

Posteriormente, este Regional, julgando recursos eleitorais deduzidos por CARLOS EDUARDO ULMI, MDB e PSDB, deu parcial provimento ao apelo dos dois primeiros, para anular a sentença (ID 39296733) que julgou os embargos de declaração opostos pelo último, por afronta ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo PSDB (ID 41822583).

Embargado o aresto pelo MDB (ID 42208383), os aclaratórios foram acolhidos parcialmente por este Tribunal, somente para corrigir erro material (ID 42779633).

Na sequência, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB, buscando o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão de inobservância do prazo estatuído no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90, manejaram Recurso Especial Eleitoral, o qual restou inadmitido pela Presidência desta Corte (ID 44123833).

Em face disso, interpuseram Agravo de Instrumento ao TSE, o qual, em decisão da lavra do Min. Sérgio Silveira Banhos, negou seguimento ao recurso especial (ID 44942189).

Devolvidos os autos à origem e cumpridas pelo juízo a quo as diligências determinadas por este Regional, houve a juntada das contrarrazões pelos embargados, sendo proferida decisão acolhendo parcialmente os aclaratórios, acrescentando fundamentação à sentença e alterando seu dispositivo, de modo a declarar a prática de captação ilícita de sufrágio por CARLOS EDUARDO ULMI, cassar seu diploma ao cargo de vereador, declarar a nulidade de seus votos, observadas as disposições constantes no art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19, e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (ID 44963593).

Irresignados, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB interpuseram recursos eleitorais (IDs 44963597 e 44963602).

Em suas razões, CARLOS EDUARDO ULMI sustenta, preliminarmente, nulidade do conjunto probatório, tendo em vista que obtida a partir de sua ilegal detenção e de Leonardo Bagnara pela Polícia Militar. No mérito, aduz ser regular a listagem apreendida no interior do veículo do recorrente, por ocasião da abordagem, cuja confecção objetivou finalidade lícita. Defende que a lista tem origem em informações obtidas por Mateus Spegiorini, que davam conta de compra de votos pela coligação recorrida. Explica que foi confeccionada relação escrita, com os nomes dos eleitores e valores a eles supostamente pagos, visando à posterior abordagem por seus cabos eleitorais, buscando a reversão da intenção de voto. Assevera que a sentença desconsiderou a prova oral trazida aos autos, baseando-se em meras presunções. Ressalta que jamais afirmou que a lista foi escrita pela coligação contrária, mas sim que as informações nela constantes são originárias de dados obtidos por meio da testemunha Mateus, de sorte que, se um dos principais fundamentos da sentença se baseia em interpretação equivocada das provas, revela-se evidente que o resultado do julgado deve ser alterado. Pondera que ultrapassa a razoabilidade o fato de a lista apreendida ter sido valorada de forma absoluta, enquanto a prova testemunhal, que demonstra de modo preciso a origem e a finalidade da lista, foi ignorada. Argumenta que não há indício de que a listagem tenha sido destinada à prática de ilícito eleitoral, sobretudo porque foram juntadas declarações, autenticadas em cartório, em que eleitores afirmam não terem recebido vantagem do candidato, inexistindo no feito registro de compra de voto pelo recorrente, sequer de tentativa. Aduz que a ausência de prova robusta é gritante, de maneira que a sentença deve ser reformada. Subsidiariamente, requer seja minorada a multa, visto que desproporcional em relação às balizas previstas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ou, sucessivamente, a minoração do valor da multa (ID 44963597).

O MDB de Muçum, em suas razões, repisa os termos constantes do apelo de CARLOS EDUARDO ULMI, inclusive postulando o reconhecimento da preliminar de nulidade do conjunto probatório. Defende que é necessária a reforma da sentença, no ponto em que foi estendido ao cálculo do quociente eleitoral do partido os efeitos da nulidade dos votos obtidos por CARLOS EDUARDO ULMI. Aduz que a decisão anulou o cômputo dos votos lastreada na Resolução TSE n. 23.611/19, editada a menos de ano e dia antes do pleito, evidenciando afronta ao princípio da anterioridade expresso no art. 16 da CF. Afirma que, além disso, a sentença prestigiou norma infralegal em detrimento do texto constante do art. 175 do Código Eleitoral. Requer o provimento do recurso, nos exatos termos expostos nas razões do recorrente CARLOS EDUARDO ULMI, e, na hipótese de não acolhimento, a reforma da decisão, no que se refere à anulação do cômputo dos votos ao partido recorrente (ID 44963602).

Em contrarrazões, o PSDB requer o desprovimento dos recursos eleitorais e que sejam os recorrentes condenados às penas da litigância de má-fé (IDs 44963600 e 44963604).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos, bem como pelo não acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 45023685).

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESTAQUE. PRELIMINAR. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A CONDENAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, declarou a prática de captação ilícita de sufrágio, cassou o diploma de vereador do representado e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade do conjunto probatório. Mérito. Restou incontroverso nos autos que, durante a abordagem feita pela Polícia Militar, foram encontrados no interior do veículo dinheiro em espécie, bloco de notas com anotações – escritas de próprio punho pelo candidato demandado – e santinhos. A planilha carreada ao feito demonstra de forma inequívoca que se cuida de registro físico de pagamento a eleitores em troca do voto. Inexiste nos autos explicação do motivo pelo qual tenham sido elaboradas as colunas pertinentes aos valores prometidos, antes e depois do pleito, constituindo prova cabal da conduta direta e pessoal de compra de votos pelo candidato recorrente. Multa aplicada adequada em relação às balizas estipuladas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois a prática envolveu extenso rol de eleitores, conspurcando a higidez de parcela do pleito proporcional, de modo que a sanção não se revela desproporcional.

3. Inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade. A Resolução TSE n. 23.611/19, ao estabelecer, em seu art. 198, a anulação para todos os efeitos dos votos dados a candidato cujo registro venha a ser cassado após a eleição, em ação autônoma, prestigiou as regras plasmadas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, em detrimento do art. 175, §§ 3º e 4º, do mesmo Estatuto. Logo, o art. 198 da Resolução em testilha tem por fundamento dispositivos do próprio Código Eleitoral interpretados de forma sistemática pela Corte Superior, não se tratando de norma independente e autônoma. Tal entendimento já vinha sendo aplicado às eleições de 2018 pelo Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, declarados nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao candidato, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

4. Litigância de má-fé por “alteração da verdade dos fatos” não acolhida. No caso, houve típico exercício do direto de defesa e do contraditório, não havendo no comportamento dos recorrentes elementos indicativos do dolo processual de alteração da verdade dos fatos a justificarem a imposição de sancionamento.

5. Mantida a sentença na íntegra. Multa. Cassação do diploma de vereador. Desprovimento dos recursos.

Parecer PRE - 45023685.pdf
Enviado em 2022-09-19 16:31:33 -0300
Parecer PRE - 40722833.pdf
Enviado em 2022-09-19 16:31:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, afastaram a preliminar de nulidade do conjunto probatório, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo – Relator. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, ao efeito de manter a condenação de Carlos Eduardo Ulmi, cumulativamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 e à cassação do seu diploma para o cargo de vereador, declarando nulos os votos a ele atribuídos para todos os efeitos, por infração ao disposto no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97. Após a publicação do acórdão, comunique-se à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento, registro das sanções nos sistemas pertinentes e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos da fundamentação.

Voto-vista Des. Moesch.
Dr. JONAS CARON, pelo recorrente/recorrido Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB.
Dr. ROGER FISCHER, somente interesse.
Dr. FELIPE HENRIQUE GIARETTA, somente interesse.

Próxima sessão: qua, 21 set 2022 às 14:00

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