Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Luiz Mello Guimarães e Des. Federal Rogerio Favreto
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), JOAO EDEGAR PRETTO (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45073489), a recorrente alega que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 26.8.2022, às 16h09min e às 19h28min, na RBS-TV, tendo sido igualmente veiculadas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-Governadores, pois utiliza os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45074732), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076293).
É o relatório.
EMENTA
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos o Des. Federal Rogério Favreto - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45074051), a coligação recorrente alega, em síntese, que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 29.08.2022, às 19h59min, na RBSTV, igualmente veiculadas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e de que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta ou, alternativamente, seja provido para determinar a proibição de veiculação da propaganda por parte dos recorridos.
Com contrarrazões (ID 45075206), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076296).
É o relatório.
EMENTA
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos o Des. Federal Rogério Favreto - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45075820), a coligação recorrente alega, em síntese, que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 31.08.2022, às 22h06min, na RBSTV, igualmente veiculada nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e de que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta ou, alternativamente, seja provido para determinar a proibição de veiculação da propaganda por parte dos recorridos.
Com contrarrazões (ID 45076599), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076920).
É o relatório.
EMENTA
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos o Des. Federal Rogério Favreto - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2022 FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em representação por propaganda irregular no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções) interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)], EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLIVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA E FÁTIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA em face de decisão de minha lavra, a qual julguei IMPROCEDENTE a representação. Por ocasião da sentença, entendi que “[…] não houve invasão de horário, pois ambos disputam eleição majoritária e a participação do apoiador Olívio Dutra não ultrapassa o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda do candidato a Governador”.
Nas suas razões de recurso, a recorrente reitera os termos da inicial, aduzindo que “[…] ajuizou a presente representação por propaganda eleitoral irregular em virtude da veiculação, em horário eleitoral gratuito, de inserção, no dia 28.8.2022, às 5h23min e às 18h34min, na televisão, em desconformidade com os arts. 73, caput, e § 2º, e 74, caput, e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19". Requer a reforma do julgado no sentido de que a propaganda seja considerada ilegal e consequentemente proibida nova veiculação. Pede, ainda, a condenação dos recorridos à perda do espaço no seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual à propaganda impugnada (ID 45074669).
Os recorridos apresentaram contrarrazões, requerendo o reconhecimento da litispendência ou conexão por prevenção relativamente aos processos 0601886-25-09.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, bem como infirmam as razões recursais (ID 45075236).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se, reiterando os termos do parecer anterior (ID4507632).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO POR PREVENÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRAMA DE TV. INVASÃO DE ESPAÇO. OCUPAÇÃO OCORRIDA ENTRE CARGOS MAJORITÁRIOS DA MESMA COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES OCORRIDA DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 25%. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desconformidade com os arts. 73, caput e § 2º, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. Afastada a preliminar de litispendência e conexão por prevenção. Isso porque “os processos cujas matérias são referentes à propaganda eleitoral e direito de resposta são distribuídos livremente, sem prevenção, quando dizem respeito a datas e horários diversos” (TRE-SP – REl. n. 0600227-05.2020.6.26.0002, Rel. Marcelo Vieira de Campos, publicado em 13.11.2020).
3. Inexiste invasão de espaço, por ausência de previsão legal, quando a propaganda eleitoral de candidato a senador ocorreu em propaganda destinada a candidato ao governo. Assim, não há violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.
4. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput se aplica à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. A conceituação do termo "participação" previsto na norma deva ser aquela que efetivamente encubra e secundarize a participação do candidato titular do horário eleitoral. O enfoque deve ser dado ao conteúdo da participação de terceiros e não apenas aos aspectos formais de eventuais imagens. No caso, evidenciado que a inserção divulgada contém, em sua maioria, discurso do candidato a governador, sendo que participação direta de apoio do candidato ao Senado, em imagem e voz, restou adstrita a 7/8 segundos, conformando-se no limite de 25% da inserção da propaganda eleitoral. A presença do candidato ao Senado resume-se a uma fala genérica de 3/4 segundos, sem pedido explícito de voto, não devendo ser considerada para o cálculo do limite legal, pois o terceiro participante não permanece na imagem quando da fala do candidato ao governo, o que garante o protagonismo do titular do horário de inserção eleitoral. Inexistente a invasão de horário na medida em que ambos disputam eleição majoritária, assim como a participação do apoiador não ultrapassou o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda do candidato a governador.
5. Desprovimento.
Após votar o relator, rejeitando a matéria preliminar e, no mérito, negando provimento ao recurso, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Oyama de Moraes, dando parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a desobediência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e determinar aos recorridos que se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, participação de apoiadores de tempo superior aos 25% legalmente permitidos, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 40.000,00. Pediu vista a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2022 FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, em representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA por divulgação, em horário eleitoral gratuito, de inserção na televisão, no dia 27.08.2022, às 15h09min, com invasão de candidato ao senado em horário destinado à campanha de governador e excesso de tempo de participação de apoiador, em desobediência ao disposto nos arts. 73, caput, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Houve decisão pela improcedência da ação.
Nas razões, sustenta que o tempo integral da propaganda de Edegar Pretto, candidato ao Governo do Estado, apresentou o candidato ao Senado Olívio Dutra, o qual teria falado em 50% do tempo, mostrando-se o invasor um apoiador apto a propiciar benefícios ao candidato a governador. Aduz que a decisão recorrida desnaturou a norma ao interpretar a expressão “participação” e utilizou como paradigma julgado que não se amolda ao caso dos autos. Refere posicionamento diverso. Cita doutrina. Requer o julgamento da propaganda como ilegal, com consequente proibição de veiculação, e a condenação à perda de espaço destinado ao horário eleitoral gratuito dos representados, em tempo igual ao da invasão.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, se posicionou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. IMPROCEDENTE. PROGRAMA DE TV. INVASÃO DE ESPAÇO. OCUPAÇÃO OCORRIDA ENTRE CARGOS MAJORITÁRIOS DA MESMA COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES OCORRIDA DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 25%. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desconformidade com os arts. 73, caput e § 2º, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. Inexiste invasão de espaço, por ausência de previsão legal, quando a propaganda eleitoral de candidato a senador ocorreu em propaganda destinada a candidato ao cargo de governador. Assim, não há violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. A conceituação do termo "participação" previsto na norma deva ser aquela que efetivamente encubra e secundarize o protagonismo do candidato titular do horário eleitoral. O enfoque deve ser dado ao conteúdo da participação de terceiros e não apenas aos aspectos formais de eventuais imagens. No caso, evidenciado que a inserção divulgada contém, em sua maioria, discurso do candidato a governador, sendo que a participação direta de apoio do candidato ao Senado, em imagem e voz, restou adstrita a 7/8 segundos, o que fica no limite de 25% da inserção da propaganda eleitoral. A presença do candidato a senador resume-se a uma fala genérica de 3/4 segundos, sem pedido explícito de voto, não devendo ser considerada para o cálculo do limite legal, pois o terceiro participante não permanece na imagem quando da fala do candidato ao governo, o que garante o protagonismo do titular do horário de inserção eleitoral. Inexistente a invasão de horário, visto que a participação do apoiador não ultrapassou o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda do candidato a governador.
4. Desprovimento.
Após votar o relator, rejeitando a matéria preliminar e, no mérito, negando provimento ao recurso, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Oyama de Moraes, dando parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a desobediência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e determinar aos recorridos que se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, participação de apoiadores de tempo superior aos 25% legalmente permitidos, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 40.000,00. Pediu vista a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
Federação Brasil da Esperança Rio Grande do Sul- FE Brasil (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em representação por propaganda irregular no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções), interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE em face de decisão de minha lavra, a qual julguei IMPROCEDENTE entendendo que “[…] a inserção está amparada na ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, sem caracterizar invasão ou desfiguração do horário devido à campanha dos candidatos para deputado federal”.
Nas razões, a recorrente reitera os termos da inicial, aduzindo que “[…] ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular consistente na invasão, pelo recorrido EDEGAR PRETTO, na inserção de deputados estaduais da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA veiculada no dia 30/08, na televisão, às 10h56min, conforme captado junto à RBSTV, e igualmente veiculada na Bandeirantes, Record, SBT e Pampa, no mesmo Bloco 1”, em desconformidade com os arts. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer a reforma do julgado no sentido de que a propaganda seja considerada ilegal e a consequente proibição de nova veiculação, assim como a condenação dos recorridos à perda do espaço no seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual à propaganda combatida (ID 45077998).
Os recorridos apresentaram contrarrazões, nas quais infirmam as razões recursais (ID 45078571).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se reiterando os termos do parecer anterior, pela improcedência da representação (ID 45074047 e ID 45080491).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. IMPROCEDENTE. INSERÇÃO AMPARADA NA RESSALVA CONTIDA NO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NÃO CONFIGURADA INVASÃO OU DESFIGURAÇÃO DO HORÁRIO DEVIDO À CAMPANHA DOS CANDIDATOS AO PLEITO PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação por divulgação de propaganda eleitoral, no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções), sob fundamento de não caracterizada a invasão ou desfiguração do horário devido à campanha dos candidatos ao pleito proporcional.
2. Inserção amparada na ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, sem caracterizar invasão ou desfiguração do horário devido à campanha dos candidatos para eleição proporcional. Sopesados os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da norma legal, a fim de evitar restrições exageradas e não pretendidas pela legislação eleitoral, conferindo-se maior liberdade e destaque à essência de cada propaganda ou inserção eleitoral.
3. A fala do aspirante ao governo respeita rigorosamente a regra que impõe o limite de 25% do tempo da inserção destinada às candidaturas proporcionais. A imagem estática de candidatos da majoritária exposta em metade da tela, no tempo integral da propaganda dos candidatos às eleições proporcionais, não representa burla à legislação. Evidente redução das imagens dos candidatos aos cargos majoritários em relação à imagem dos concorrentes ao pleito proporcional, inadmitindo que se conclua no sentido de que se apresentam em primeiro plano, junto aos candidatos destinatários do tempo.
4. A ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19 visa permitir ao eleitor que estabeleça a conexão ideológica e programática entre os candidatos majoritários e proporcionais, conquanto disputando cargos diversos, informando o público sobre a vinculação entre candidaturas e a identidade de proposições defendidas. Não caracterizada a propaganda irregular, visto não estar estampada a violação aos arts. 53-A e 54 da Lei n. 9.504/97, bem como ao art. 73, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Federação PSDB Cidadania - Colegiado Estadual RS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
STELA BEATRIZ FARIAS LOPES (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660) e Federação Brasil da Esperança Rio Grande do Sul- FE Brasil (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA contra decisão que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de STELA FARIAS e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV) por infração ao que dispõe o art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições, pois não teria informado endereço eletrônico na rede social Twitter, “https://twitter.com/StelaFarias”, sem a devida comunicação no Registro de Candidaturas de STELA FARIAS, ocorrendo divulgação de propaganda eleitoral ao menos desde o dia 16.8.2022.
Em decisão monocrática foi julgada improcedente a representação, pois a candidata informou o endereço eletrônico mantido no Twitter, “https://twitter.com/StelaFarias”, no dia 06.9.2022, antes de sua citação, em 07.9.2022 (ID 45079743).
O recorrente alega que a violação à regra prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições é objetiva. Sustenta que são dois fatos incontroversos: não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral um endereço de aplicação e que neste endereço está sendo veiculada propaganda eleitoral, devendo ser fixada a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições (R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00) (ID 45085326).
Houve contrarrazões (ID 45093059) e a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo provimento do recurso para condenar as recorridas ao pagamento da multa pela não informação do endereço eletrônico (ID 45094863).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. FALHA SANADA ANTES DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFENSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação e não aplicou multa à candidata pela violação ao art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
2. A falha arguida restou sanada por meio de petição, datada de 06.09.22, nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura da candidata antes mesmo de sua citação nos autos desta representação, que se deu em 07.09.22. Assim, tenho que o objetivo da norma foi cumprido, pois ao reunir os endereços em que realizada a divulgação de propaganda eleitoral por candidatos, partidos, federações e coligações, permite-se um controle mais efetivo quanto à campanha realizada na internet. No caso, dadas as circunstâncias presentes nos autos, somados ao fato de não existir sequer indicação de veiculação ou postagem de caráter ofensivo, inverídico ou lesivo a terceiros, descabe o sancionamento pecuniário, forte nos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Desprovimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, para reformar a decisão e julgar procedente a ação, condenando a candidata representada ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencido o Des. Rogerio Favreto - Relator. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45074057), a recorrente alega que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 29.08.2022, às 14h24min, na RBS-TV, igualmente transmitida nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos "pensão" e "aposentadoria" para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e de que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45075343), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076019).
É o relatório.
EMENTA
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos os Des. Luiz Mello Guimarães - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139) e ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45074055), a recorrente alega que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 28.8.2022, às 11h40 e às 23h41, na RBS-TV, igualmente transmitidas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e de que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45075334), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076555).
É o relatório.
EMENTA
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos os Des. Luiz Mello Guimarães - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, interposto pelo COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, em representação ajuizada pelo Diretório Estadual da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, por divulgação de propaganda eleitoral, em programa televisionado no dia 26.08.2022, bloco das 20h30min, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Houve decisão pela procedência da ação.
Nas razões, os recorrentes sustentam que diversos excertos transcritos não podem ser considerados como apoio de terceiros à candidatura majoritária estadual e que as falas de Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva são capturas de imagens de eventos anteriores, não se enquadrando no conceito de apoiadores. Aduzem que a disciplina legal acerca do limite para “participação de apoiadores” deve ser examinada de forma restritiva e que o apoio se deu em apenas 19% do tempo da propaganda.
Por seu turno, a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE entende que a forma de contagem do tempo pelos recorrentes está equivocada. Destaca que os candidatos só aparecem na propaganda a partir dos 50 segundos de programa, o que escancararia a ilegalidade.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se posicionou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. PROCEDENTE. DESATENDIMENTO À LIMITAÇÃO DE 25% DO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 74, CAPUT E §§ 3º E 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput se aplica à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. Para a análise da superação do limite, desnecessária a distinção entre pedido de voto e imagem, ressalvas não dispostas no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata apenas de “participação”. A melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio se dá com a mera participação do apoiador no espaço de propaganda que se deseja promover.
3. Na hipótese, a imagem de dois ex-presidentes na propaganda em tela deve ser contabilizada no tempo de manifestação de apoiadores, ainda que se trate de imagens extraídas de eventos partidários externos. O objetivo da norma é assegurar o protagonismo do concorrente que teve o espaço disponibilizado para realizar campanha eleitoral, o que, no caso, não ocorreu, limitando-se o candidato a figurar brevemente na veiculação impugnada. Verificada a extrapolação do limite temporal permitido para a participação de apoiadores. Ilícito eleitoral configurado.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, interposto pelo COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, em representação ajuizada pelo Diretório Estadual da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, por divulgação de propaganda eleitoral em programa televisionado no dia 29.8.2022, bloco das 13h, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Houve decisão pela procedência da ação.
Nas razões, os recorrentes sustentam que diversos excertos transcritos não podem ser considerados como apoio de terceiros à candidatura majoritária estadual e que as falas de Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva são capturas de imagens de eventos anteriores, não se enquadrando no conceito de apoiadores. Aduzem que a disciplina legal acerca do limite para “participação de apoiadores” deve ser examinada de forma restritiva e que o apoio se deu em apenas 19% do tempo da propaganda.
Por seu turno, a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE entende que a forma de contagem do tempo pelos recorrentes está equivocada. Destaca que os candidatos só aparecem na propaganda a partir dos 50 segundos de programa, o que escancararia a ilegalidade.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se posicionou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. PROCEDENTE. DESATENDIMENTO À LIMITAÇÃO DE 25% DO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 74, CAPUT E §§ 3º E 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput se aplica à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. Para a análise da superação do limite, desnecessária a distinção entre pedido de voto e imagem, ressalvas não dispostas no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata apenas de “participação”. A melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio se dá com a mera participação do apoiador no espaço de propaganda que se deseja promover.
3. Na hipótese, a imagem de dois ex-presidentes na propaganda em tela deve ser contabilizada no tempo de manifestação de apoiadores, ainda que se trate de imagens extraídas de eventos partidários externos. O objetivo da norma é assegurar o protagonismo do concorrente que teve o espaço disponibilizado para realizar campanha eleitoral, o que, no caso, não ocorreu, limitando-se o candidato a figurar brevemente na veiculação impugnada. Verificada a extrapolação do limite temporal permitido para a participação de apoiadores. Ilícito eleitoral configurado.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2022 FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO) em face de decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE), JOAO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES, OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA para confirmar a tutela provisória concedida e determinar que os recorridos se abstivessem de veicular propaganda que foi ao ar na TV, na RBS TV, Bandeirantes, SBT, Record e Pampa, no dia 31.08.2022, às 18h59min, com participação de apoiadores por tempo superior ao percentual de 25% legalmente permitidos. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por propaganda veiculada, limitada a R$ 50.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a ser revertida ao Fundo Partidário.
Nas suas razões, a recorrente alega que a propaganda também deve ser considerada irregular em virtude da invasão do candidato ao Senado, com a consequente perda do tempo em relação ao candidato invasor. Relata que o programa eleitoral do candidato a governador veiculou, durante 100% do tempo, a imagem do candidato a senador. Aduz que o próprio representado fala em “orgulho de ter ao meu lado a experiência de Olívio no Senado”, fazendo clara propaganda para a candidatura ao Senado, o que escancara a ilícita invasão de horário. Argumenta que a invasão deve ser aplicada a todos os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, não se admitindo que se transmita propaganda eleitoral relativa a uma candidatura em horário destinado a outra, sob pena de burla e completo esvaziamento da norma (ID 45078732).
Houve contrarrazões (ID 45079405) da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE), JOAO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA. Postulam o reconhecimento da litispendência em relação aos processos RPs 0601889-24.2022.6.21.0000, 0601886-25-09.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, e suscitam litigância de má-fé da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO).
A COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE), JOAO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA interpuseram recurso adesivo (ID 45079041), no qual postulam seja reconhecida a litispendência em relação às RPs 0601889-24.2022.6.21.0000, 0601886-25-09.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, litigância de má-fé, e, no mérito, seja julgada improcedente a ação.
A COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO) postulou o desentranhamento do recurso adesivo.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso adesivo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID45086264).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO POR PREVENÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PREFACIAL REJEITADA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PROGRAMA DE TV. INVASÃO DE ESPAÇO. OCUPAÇÃO OCORRIDA ENTRE CARGOS MAJORITÁRIOS DA MESMA COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desconformidade com os arts. 73, caput e § 2º, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, para confirmar a tutela provisória concedida e determinar que os recorridos se abstivessem de veicular propaganda que foi ao ar na TV. Interposição de recurso adesivo.
2. Afastada a preliminar de litispendência e conexão por prevenção. Isso porque “os processos cujas matérias são referentes à propaganda eleitoral e direito de resposta são distribuídos livremente, sem prevenção, quando dizem respeito a datas e horários diversos” (TRE-SP – REl. n. 0600227-05.2020.6.26.0002, Rel. Marcelo Vieira de Campos, publicado em 13.11.2020). Inexiste litigância de má-fé, pois a cada veiculação da peça tida como irregular, a parte poderia ingressar com uma representação.
3. Recurso adesivo não conhecido, seja pela incompatibilidade com o sumário rito previsto na Lei Eleitoral e na Resolução TSE n. 23.608, seja porque visa discutir matéria de ampla sucumbência não questionada em recurso próprio no prazo legal.
4. Inexiste invasão de espaço, por ausência de previsão legal, quando a propaganda eleitoral de candidato a senador ocorreu em propaganda destinada a candidato a governador. O texto do dispositivo trata da vedação de propaganda de candidato de eleição majoritária na proporcional, e vice-versa. Assim, não há violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.
5. Por se tratar de norma proibitiva, a melhor interpretação é a restritiva, no sentido de que a proibição não alcança candidaturas majoritárias. Desse modo, não havendo a invasão disciplinada no art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19, inviável a condenação do candidato à perda de tempo em seu espaço de propaganda.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
Federação Brasil da Esperança Rio Grande do Sul- FE Brasil (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e os candidatos EDEGAR PRETTO e PEDRO RUAS.
Segundo a inicial, teria havido, em inserção veiculada na televisão, no dia 30.8.2022, no Bloco 2, exibida às 12h03min na RBS TV, e igualmente na Bandeirantes, Record, SBT e Pampa, invasão dos candidatos aos cargos majoritários no espaço destinado à propaganda eleitoral atinente ao pleito proporcional, ocupando cerca de um terço do tempo, em inobservância ao art. 73, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Refere, ainda, que “no tempo que foi concedido para a fala com candidatos à proporcional, claramente, dá destaque à campanha majoritária, ocupando 50% da tela, enquanto apenas 30%, aproximadamente, é cedido ao dono do espaço”.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 45070319).
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação (ID 45074039).
Após, julguei improcedente a representação, por entender que não houve irregularidade na propaganda impugnada, tendo em vista que a fala de EDEGAR PRETTO consistiu em manifestação de apoiador à candidatura proporcional, bem como não houve exibição dos feitos dos candidatos majoritários ou locuções em seu favor que suplantem a manifestação do concorrente ao cargo proporcional (ID 45074715).
A recorrente, em suas razões, alega que a decisão reconheceu a extrapolação do percentual de 25% do tempo na primeira parte da propaganda em que EDEGAR PRETTO aparece falando. Argumenta que o espaço reservado na tela para a mensagem de candidatura proporcional foi de 50%, à direta do vídeo, pois na metade à esquerda foram veiculadas, em primeiro plano, as imagens e logomarcas dos candidatos LULA, OLÍVIO e EDEGAR PRETTO, em violação ao art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta que, fosse lícita a propaganda, EDEGAR PRETTO deveria estar ao fundo, tal qual está a estrela vermelha do PT, e não como na peça, em que, assim como os candidatos a deputados estaduais, figura em primeiro plano, tendo às suas costas os candidatos LULA e OLÍVIO. Requer o provimento do recurso, para que, julgando-se procedente a representação, sejam os recorridos proibidos de veicular a propaganda objeto da ação e percam o espaço destinado a seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual ao da invasão (ID 45075816).
Com contrarrazões (ID 45077113), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45077695).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. IMPROCEDENTE. INSERÇÃO AMPARADA NA RESSALVA CONTIDA NO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NÃO CONFIGURADA INVASÃO OU DESFIGURAÇÃO DO HORÁRIO DESTINADO À CAMPANHA DOS CANDIDATOS AO PLEITO PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por divulgação de propaganda, no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções), sob fundamento de não caracterizada a irregularidade na propaganda impugnada.
2. De acordo com o § 1º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19, é permitido o depoimento de candidato à eleição majoritária no horário da propaganda de candidatura proporcional, contanto que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto aos candidatos que cederam o tempo e não exceda 25% do decurso da inserção. Inexiste afronta à legislação na exibição, ao lado e ao fundo, das fotografias e menção aos nomes e números dos candidatos da majoritária e da coligação. Os candidatos a governador, senador e presidente funcionam como coadjuvantes na propaganda, em que o papel preponderante é dos candidatos à proporcional, pelo tamanho superior destes e por estarem logo à frente daqueles.
3. Inserção amparada na ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, sem caracterizar invasão ou desfiguração do horário devido à campanha dos candidatos para eleição proporcional. Sopesados os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da norma legal, a fim de evitar restrições exageradas e não pretendidas pela legislação eleitoral, conferindo-se maior liberdade e destaque à essência de cada propaganda ou inserção eleitoral.
4. A ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19 visa permitir ao eleitor que estabeleça a conexão ideológica e programática entre os candidatos majoritários e proporcionais, conquanto disputando cargos diversos, informando o público sobre a vinculação entre candidaturas e a identidade de proposições defendidas, de modo que eventual ação da Justiça Eleitoral reclama manifesto desvirtuamento, o que não se verifica no caso.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
FELIPE KUHN BRAUN (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535)
BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA, WAGNER JOSE DA ROSA DE ANDRADE, REDE REAL DE COMUNICACAO RADIO E TELEVISAO LTDA e RODRIGO SANTOS VIEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FELIPE KUHN BRAUN em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta e de remoção de conteúdo veiculado na internet, por este ajuizada em face de BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA, WAGNER JOSÉ DA ROSA DE ANDRADE, RODRIGO SANTOS e REDE REAL DE COMUNICAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. (ID 45082794).
Em suas razões, assevera ter sido caluniado, mediante petição anônima, protocolada junto à Câmara Municipal de Novo Hamburgo, que a ele atribuiu a prática de “rachadinha”. Indica que a peça visa produzir factoide, o qual, após noticiado, daria lastro para divulgação de material no WhatsApp. Aduz que a decisão combatida cria precedente que acaba por autorizar a veiculação de calúnias, injúrias, inverdades e ataques pessoais. Sustenta tratar-se de modus operandi similar ao investigado em inquérito n. 4.781 do STF, objetivando macular sua honra e atingir sua competitividade eleitoral. Requer o deferimento do pedido de resposta, bem como a remoção do conteúdo publicado (ID 45089100).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45120602).
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. PETICIONAMENTO APÓCRIFO REMETIDO À CÂMARA MUNICIPAL. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL E WHATSAPP. AUSENTE A INVERDADE MANIFESTA. CONTEÚDO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO DEBATE POLÍTICO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta e de remoção de conteúdo veiculado na internet,
2. Peticionamento apócrifo, remetido à Câmara Municipal, que indicaria a prática, pelo representante, de "rachadinha", a qual foi alvo de notícia em jornal e disseminada no Whatsapp.
3. Para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público (consoante decisão do TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j.31.08.2006), sendo a inverdade manifesta e que não admita, sequer, o debate político, o que não é o caso.
4. Na hipótese, a notícia afirma a existência de denúncia acerca do crime, inserida no plano do debate eleitoral, não havendo extrapolação da dialética democrática, tanto que o próprio veículo de comunicação se colocou à disposição para a publicação da resposta e dos esclarecimentos que o candidato entenda necessários. Publicação que não ultrapassa os limites dos confrontos políticos afeitos ao período eleitoral, inexistindo justificativa a amparar o direito pleiteado.
5. Desprovimento.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
INSTITUTO VERITA LTDA - EPP (Adv(s) BARBARA BRITO DE CASTRO OAB/MG 182254)
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO VERITÁ LTDA. contra decisão que julgou procedente a representação de impugnação à pesquisa eleitoral, ajuizada pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, e suspendeu a divulgação da pesquisa registrada sob o sob n. RS-03344/22, ao fundamento de ocorrência de falhas e irregularidades, aptas a comprometerem a fidedignidade do resultado.
Em seu apelo, sustenta que a metodologia da pesquisa consiste na realização de entrevistas, com a aplicação de questionário estruturado junto a uma amostra representativa do eleitorado desta Unidade da Federação, e detalha aspectos referentes à abordagem, alegando que a legislação não regulamenta a metodologia, não podendo o juízo criar obrigação não prevista em lei. Aduz, quanto à inclusão do cargo de presidente no questionário, que havia previsão de tal quesito, em outra pesquisa registrada junto ao TSE.
Com contrarrazões (ID n. 45077974), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. PROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. INFRAÇÃO AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. FALHAS APTAS A COMPROMETEREM A FIDEDIGNIDADE DO RESULTADO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação de impugnação à pesquisa eleitoral e suspendeu a sua divulgação sob o argumento de ocorrência de irregularidades aptas a comprometerem a fidedignidade do resultado.
2. A pesquisa impugnada não atende plenamente aos requisitos legais, especificamente, no que se refere à metodologia e aos cargos objeto da pesquisa, nos termos do disposto no inc. III e no inc. X do art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, acarretando risco para sua confiabilidade.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Pelotas-RS
JOSE SIZENANDO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, ANTONIO RENATO AYRES PARADEDA JUNIOR OAB/RS 57458 e FELIPE ZAMPROGNA MATIELO OAB/RS 55554)
CAUE FUHRO SOUTO MARTINS (Adv(s) ISNAR OLIVEIRA CORREA OAB/RS 85414, AGUINER GARCIA CORREA OAB/RS 118582, JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO OAB/RS 12586 e LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO OAB/RS 72733)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSE SIZENANDO DOS SANTOS LOPES, vereador eleito nas eleições de 2020 no Município de Pelotas/RS, contra sentença (ID 44939444) proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral que, nos autos de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada por CAUÊ FUHRO SOUTO MARTINS, julgou procedente a demanda para cassar o mandato do recorrente pelo reconhecimento dos seguintes ilícitos: a) promoção de doação de refeições em ano eleitoral, 2020, por meio do uso de assessores da Câmara de Vereadores; b) vinculação da manutenção do emprego aos vigilantes da Câmara de Vereadores em troca de apoio eleitoral.
Em suas razões (ID 44939450), o recorrente alega, preliminarmente: a) a impossibilidade jurídica do pedido (descabimento da AIME), pois as condutas caracterizadas como captação ilícita de sufrágio foram praticadas antes do período de registro da candidatura; b) a ilicitude da prova juntada na peça vestibular, diante da não comprovação de sua autenticidade. No mérito, sustenta que: a) não houve adesão do recorrente ao evento promovido pela Associação Zona Sul, sendo que utilizou seu celular funcional apenas para o registro de fotos; b) são ilícitas as gravações relativas à manutenção de emprego em troca de apoio eleitoral. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita (AIME), o reconhecimento da ilicitude das provas referentes às imagens, fotografias e áudios que acompanharam a inicial e a réplica e, por fim, a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente a demanda.
Houve contrarrazões (ID 44939453). O recorrido afirma que o recorrente ofertou diversas vantagens ilícitas aos eleitores, sendo caracterizados crimes eleitorais pelo juízo a quo: a) promoção de doação de refeições em ano eleitoral, 2020, por meio de assessoria; e, b) oferta de emprego ou manutenção de vínculo aos vigilantes da Câmara de Vereadores em troca de apoio eleitoral. Sustenta que todos os atos ilícitos cometidos pelo recorrente são de natureza grave e tiveram potencialidade de influenciar no resultado do certame eleitoral, considerando que o réu foi eleito com apenas 75 (setenta
e cinco) votos à frente do primeiro suplente, valendo-se de manobras ilícitas. Postula a produção de sustentação oral no plenário, o desprovimento do recurso, a confirmação da sentença e a determinação da cassação do mandato do Vereador José Sizenando dos Santos Lopes.
Nesta instância, os autos foram remetidos para análise e parecer da Procuradoria Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44972285).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. PROCEDENTE. VEREADOR ELEITO. PRELIMINARES AFASTADAS. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILICITUDE DE PROVA. MÉRITO. DOAÇÃO DE REFEIÇÕES EM ANO ELEITORAL. PROMESSA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO EM TROCA DE APOIO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO SEGUNDO FATO. MANTIDA A CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME para cassar o mandato de ocupante do cargo de vereador, reconhecendo os ilícitos de doação de alimentos e promessa de manutenção de emprego em troca de votos.
2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Ilicitude da gravação ambiental e intempestividade do rol de testemunhas. Não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, na forma prescrita pelo art. 219 do Código Eleitoral. Manifesta inovação, na peça recursal, de matérias que, independentemente de sua natureza jurídica (pública ou privada), restam preclusas, nos termos da reiterada jurisprudência do TSE. 2.2.Impossibilidade jurídica do pedido pelo descabimento da AIME. As condutas que podem caracterizar a procedência de uma AIME não são taxativas, constituindo atos ilícitos que extrapolam o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio, rompendo com a normalidade e legitimidade do pleito. No caso dos autos, a AIME restou ajuizada no prazo decadencial de 15 dias da diplomação, descrevendo condutas que, em tese, atingem o bem jurídico tutelado no § 9º do art. 14 da CF, a configurar abuso de poder político, abuso de poder econômico e corrupção, em que o réu teria promovido, participado ou tirado proveito pessoal. Ademais, quanto à capitulação legal, a Súmula 62 do TSE é expressa no sentido de que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Quanto à incidência do art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19 (intimação das partes quando os fatos narrados não correspondem à capitulação legal exposta na inicial), cuida-se de faculdade do magistrado. Afastada a alegação de nulidade da sentença. 2.3. Ilicitude das provas juntadas pelo autor, em razão da não comprovação de sua autenticidade por meio de ata notarial ou perícia. Provas juntadas e submetidas ao contraditório, sem qualquer contestação nas regulares oportunidades processuais. Inexistência de controvérsia sobre a autenticidade das imagens, sendo aplicável à espécie o disposto no art. 374, inc. III, do CPC.
3. Matéria fática. 3.1. Doação de refeições em ano eleitoral, por meio de assessoria e uso de aparelho celular funcional para a prática abusiva. Incontroversa a existência do fato. O TSE entende que o abuso de poder econômico “se caracteriza pela utilização desmedida de aporte patrimonial que, por sua vultosidade e gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho” (TSE. AI 0000685-43.2016.6.14.0003; Relator: Min. Edson Fachin; julgado em 04.03.2021; DJE de 19.03.2021). A distância do acontecimento do fato em relação ao pleito e a ausência de renovação das condutas com a aproximação do período eleitoral mitigam a potencialidade necessária para afetar a lisura das eleições e a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Inexistente comprovação mínima de que os agentes públicos estavam realizando as atividades contra as suas vontades ou em horário de trabalho. Apesar de a conduta assemelhar-se à tipificada no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com ela não se confunde, pois não há demonstração de que as refeições tenham sido custeadas pelo poder público. Provido o recurso no ponto. 3.2. Promessa de manutenção de emprego em troca de apoio eleitoral. Contratação emergencial de empresa de vigilância para a prestação de serviços de segurança na Câmara de Vereadores. Incontroverso o ato de corrupção eleitoral em sentido lato ao oferecer/prometer permanência no emprego em troca de votos, caso fosse eleito. O recorrente, valendo-se de sua condição de Presidente da Câmara, condicionou a manutenção do contrato com a empresa de vigilância e seus trabalhadores ao apoio à sua candidatura. Este Tribunal tem mantido o entendimento, assentado na jurisprudência, no sentido da validade probatória da gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Manutenção da sentença quanto ao segundo fato.
4. Determinada a cassação do diploma, restando nulos para todos os fins os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.
5. Parcial provimento.
Após votar o relator, afastando a matéria preliminar e provendo em parte o recurso, a fim de reformar a sentença quanto ao primeiro fato e mantê-la quanto ao segundo, determinando a cassação do diploma do vereador, restando nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, dando provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação. Pediu vista o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
São Borja-RS
ELEICAO 2020 ENI FELICIO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040) e ENI FELICIO DA SILVA (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ENI FELICIO DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Borja, contra sentença do Juízo da 047ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 44983788).
Em suas razões (ID 44983793), alega que de fato transferiu recursos do FEFC ao candidato a vereador Odierli Matos Pereira, contudo baseou-se na ressalva contida no § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Declara que, ao transferir a quantia de R$ 1.000,00, estava apoiando o seu companheiro de partido para atingir determinado público, aumentando seu número de eleitores, proporcionando, com isso, que ambos tivessem condições de obter êxito no pleito de 2020. Explica que ajudar seu companheiro de partido a arcar com as despesas de campanha proporcionou a ambos condições de concorrer no pleito. Sustenta que por esse motivo suas contas não merecem desaprovação. Colaciona jurisprudência. Afirma a possibilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, por fim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, bem como o parcelamento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
É relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC DESTINADOS A CUSTEAR CANDIDATURAS FEMININAS. VALOR NOMINAL BAIXO. ENCAMINHAMENTO AO MPE PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL ILÍCITO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Doação de valor destinado ao financiamento de candidaturas femininas, sem demonstrar que houve benefício para a campanha da candidata, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma não veda a transferência dos valores entre os candidatos, mas são impostas condicionantes: que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns e que seja assegurado o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. Caracterizada a irregularidade quanto ao emprego de recurso de natureza pública destinado ao financiamento de campanhas femininas, impondo o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Embora a falha tenha natureza grave e represente 25,45% das receitas declaradas, seu valor nominal está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como balizador, para as prestações de contas de candidatos, e como espécie de tarifação do princípio da insignificância, situação que autoriza a aprovação das contas com ressalvas. Diante da previsão contida no § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para averiguação de possíveis ilícitos.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Determinado ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
DEMOCRACIA CRISTÃ - DC (Adv(s) HUGO CELSO CASTANHO OAB/RS 51259), PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA (Adv(s) HUGO CELSO CASTANHO OAB/RS 51259), JOCEMAR MARTINS DA SILVEIRA e ADAIANA TERESINHA MULLER NETO DE OLIVEIRA (Adv(s) HUGO CELSO CASTANHO OAB/RS 51259)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pela COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL do partido DEMOCRACIA CRISTÃ - DC e por seus responsáveis, PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA, JOCEMAR MARTINS DA SILVEIRA, ADAIANA TERESINHA MULLER NETO DE OLIVEIRA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após exame preliminar das contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) verificou algumas falhas e/ou inconsistências, solicitando que o diretório partidário fosse intimado para se manifestar, para que apresentasse documentos e/ou esclarecimentos (ID 44884332).
Intimada (ID 44904732), a agremiação não apresentou resposta aos questionamentos, transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 44907596).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer pela desaprovação das contas em razão da ausência de documentos comprobatórios relativos a gastos com verbas do Fundo Especial de Campanha (FEFC), no valor de R$ 44.095,00, e da ausência de comprovação de transferência de numerário não utilizado do FEFC ao Tesouro Nacional, na quantia de R$ 204,05 (ID 44120633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento ao Tesouro Nacional e suspensão, por três meses, dos repasses do Fundo Partidário.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS QUE ATESTEM OU POSSIBILITEM A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS GASTOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de comissão provisória estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020. Apontadas inconsistências pela unidade técnica, em razão da falta de documentos comprobatórios relativos a gastos com recursos do Fundo Especial de Campanha – FEFC, e da ausência de comprovação de transferência de numerário não utilizado do FEFC ao Tesouro Nacional. Recomendada a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Prescreve o art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19 que as contas devem ser acompanhadas com documentos fiscais que comprovem a regularidade de gastos efetuados com recursos oriundos do FEFC. Havendo gastos com valores de origem pública, impositiva a anotação contábil e a demonstração escorreita da destinação da verba por meio de documentos idôneos. De acordo com o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez manuseados indevidamente recursos do FEFC, deve o valor equivalente ser recolhido ao erário.
3. Falha que representa 19,79% do total das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois comprometida de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por três meses.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 44.299,05 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por 3 meses.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São José do Ouro-RS
PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL, contra ato do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), e determinou-lhe a retirada de imagem de outdoor localizado na Rodovia RS 343, “sentido São José do Ouro acesso ao Município de Cacique Doble”, por caracterizar propaganda eleitoral irregular.
Afirma não ser parte legitimada para o cumprimento da ordem, pois não é o responsável pela publicação, e sustenta que o material retrata conteúdo lícito por não ostentar pedido explícito de votos. Requer a imediata suspensão da decisão.
O pedido liminar foi deferido em parte no sentido de suspender quaisquer efeitos da decisão atacada, determinando-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a remoção do conteúdo do outdoor (ID 45069375).
A ordem foi cumprida pela autarquia mediante comprovação nos autos.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 45076250), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela concessão parcial da ordem (ID 45078007).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICABILIDADE DO ART. 3º-A DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. REMOÇÃO DE OUTDOOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA AGREMIAÇÃO IMPETRANTE. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que determinou, no exercício do poder de polícia, a retirada de imagem de outdoor por caracterizar propaganda eleitoral irregular. Liminar parcialmente concedida.
2. A publicidade em outdoor retratada nos autos configura violação ao disposto no art. 36-A da Lei das Eleições, trazendo inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos caso o artefato permanecesse veiculado. Ademais, o equipamento não se encontra ao abrigo das exceções previstas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19), por se enquadrar no conceito de propaganda eleitoral antecipada, sendo aplicável ao caso o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Inexistência de elementos nos autos a demonstrar que a agremiação foi a responsável pela elaboração e divulgação do material. Mantido o afastamento da ordem que lhe determinou a remoção da propaganda. A retirada do conteúdo do outdoor foi devidamente cumprida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS). Portanto, mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral antecipada, afastando-se, contudo, o impetrante do dever de cumprimento.
4. Concessão parcial da segurança.
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para confirmar a liminar que afastou a obrigação do impetrante, mantendo a ordem de remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São José do Ouro-RS
PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL, contra ato do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) em face dos diretórios nacional, estadual e municipal dos Partidos Liberal (PL), Progressista (PP) e Republicanos, e determinou-lhes a retirada de imagem de outdoor localizado na Rodovia RS 343, “sentido São José do Ouro acesso ao Município de Cacique Doble”, por caracterizar propaganda eleitoral irregular.
Afirma não ser parte legitimada para o cumprimento da ordem, pois não é o responsável pela publicação, e sustenta que o material retrata conteúdo lícito por não ostentar pedido explícito de votos. Requer a imediata suspensão da decisão.
O pedido liminar foi deferido em parte no sentido de suspender quaisquer efeitos da decisão atacada, determinando-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a remoção do conteúdo do outdoor (ID 45069776).
A ordem foi cumprida pela autarquia mediante comprovação nos autos.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 45076239), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela concessão parcial da segurança (ID 45084505).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICABILIDADE DO ART. 3º-A DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. REMOÇÃO DE OUTDOOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA AGREMIAÇÃO IMPETRANTE. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido e determinou a retirada de imagem de outdoor por propaganda eleitoral irregular. Liminar parcialmente concedida.
2. A publicidade em outdoor retratada nos autos configura violação ao disposto no art. 36-A da Lei das Eleições, trazendo inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos caso o artefato permanecesse veiculado. Ademais, o equipamento não se encontra ao abrigo das exceções previstas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19), por se enquadrar no conceito de propaganda eleitoral antecipada, sendo aplicável ao caso o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Inexistência de elementos nos autos a demonstrar que a agremiação foi a responsável pela elaboração e divulgação do material. Mantido o afastamento da ordem que lhe determinou a remoção da propaganda. A retirada do conteúdo do outdoor foi devidamente cumprida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS). Portanto, mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral antecipada, afastando-se, contudo, o impetrante do dever de cumprimento.
4. Concessão parcial da segurança.
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para confirmar a liminar que afastou a obrigação do impetrante, mantendo a ordem de remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Rio Grande-RS
JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS
MARIO CARDOSO MARQUETOTI NETO (Adv(s) SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR OAB/RS 78868)
RELATÓRIO
MÁRIO CARDOSO MARQUETOTI NETO impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão antecipada de tutela contra ato do Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS que, no exercício do poder de polícia nos autos n. 0600016-38.2022.621.0163, suscitado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE RIO GRANDE - RS, determinou a retirada de outdoor localizado na Rodovia ERS 734, no Município de Rio Grande, por considerar caracterizada propaganda eleitoral irregular.
O impetrante, em liminar, requer a manutenção do outdoor diante do prejuízo, pessoal e financeiro, inerente à retirada do artefato. Defende, em síntese, a regularidade da divulgação, visto que, dentro dos limites da liberdade de expressão, demonstra tão somente apoiamento ao atual presidente, sem pedido de voto e, ainda, veiculada às suas expensas em terreno de sua propriedade. Assevera ser inaceitável o acolhimento, em sentença, da tese ministerial, a qual teria como argumento central a propagação de mensagem subliminar do outdoor, o qual não ostenta pedido de voto ou faz menção à legenda partidária. Cita precedentes alinhados à sua pretensão. Requer a concessão da tutela antecipada, a intimação do Parquet e, ao fim, seja concedida a segurança pleiteada (ID 45068837).
O pedido de tutela liminar foi por mim indeferido (ID 45069302).
A Magistrada Eleitoral da 163ª Zona prestou as informações pertinentes, consignando que o proprietário do imóvel peticionou comunicando a retirada do outdoor, bem como o próprio denunciante informou a efetiva cessação da propaganda irregular com a retirada da peça (ID 45078654).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45086842).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. OUTDOOR. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. INICIADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que determinou, no exercício do poder de polícia, a retirada de peça publicitária (outdoor), sob o fundamento de que o conteúdo exposto, no período eleitoral, se trata de propaganda de campanha, na medida em que impossível dissociar a imagem do Presidente da República da imagem do candidato à reeleição. Liminar indeferida.
2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Ainda que o art. 36-A da Lei das Eleições permita, durante a pré-campanha, a divulgação de mensagens de apoio e agradecimentos a prováveis concorrentes ao pleito, desde que não envolvam pedido explícito de voto, sua incidência se exaure com o advento das campanhas propriamente ditas. Com o início do período eleitoral, por imposição do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, é vedada a utilização de outdoors que promovam candidaturas, seja implícito ou explícito o propósito eleitoral.
4. O outdoor em questão traz a imagem de candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, com dizeres que transmitem a ideia, inarredável, de apoiamentos dos eleitores do município. Apesar de a propaganda em questão não apresentar pedido expresso de voto, o conteúdo nitidamente eleitoreiro da mensagem, indene de dúvida, é capaz de criar, artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, apresentando-se como flagrante a pretensão eleitoral da peça impugnada, cujo aparato está expressamente vedado pela legislação eleitoral, nos termos dos arts. 10 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.
5. Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral, inviável reconhecer o direito líquido e certo à manutenção do outdoor durante a campanha eleitoral.
6. Denegada a segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Gaurama-RS
PT DIRETORIO MUNICIPAL DE GAURAMA (Adv(s) CASSIANE SAVARIS OAB/RS 111675)
JUÍZO DA 003ª ZONA ELEITORAL DE GAURAMA - RS
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, Diretório Municipal de Gaurama, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 03ª Zona Eleitoral – Gaurama, que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, por meio de decisão proferida nos autos n. 0600048-38.2022.6.21.0003, indeferiu a retirada de artefatos publicitários (outdoors) nos quais veiculada propaganda do candidato à reeleição para a Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro.
Em suas razões (ID 45049100), o impetrante suscita a ilegalidade do ato judicial. Assevera ser o outdoor peça de campanha publicitária e eleitoral em prol do concorrente Jair Messias Bolsonaro, vez que contempla foto, dísticos e símbolos de campanha, em período eleitoral. Sustenta que a decisão impugnada se encontra em desarmonia com a jurisprudência desta Justiça Especializada, afrontando ainda o disposto nos arts. 3º-A, 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 242 do Código Eleitoral.
O pedido de tutela liminar foi por mim deferido, determinando-se a retirada do artefato publicitário.
O Magistrado Eleitoral da 03ª Zona prestou as informações pertinentes, noticiando, ao fim, a remoção dos outdoors.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOOR. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. INICIADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que indeferiu, no exercício do poder de polícia, a retirada de artefatos publicitários (outdoors) nos quais veiculada propaganda eleitoral do candidato à reeleição para a Presidência da República. Liminar deferida.
2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Ainda que o art. 36-A da Lei das Eleições permita, durante a pré-campanha, a divulgação de mensagens de apoio e agradecimentos a prováveis concorrentes ao pleito, desde que não envolvam pedido explícito de voto, sua incidência se exaure com o advento das campanhas propriamente ditas. Com o início do período eleitoral, por imposição do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, é vedada a utilização de outdoors que promovam candidaturas, seja implícito ou explícito o propósito eleitoral, impondo o reconhecimento do direito líquido e certo à remoção dos artefatos impugnados.
4. Concedida a segurança.
Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Cerro Grande do Sul-RS
ELEICAO 2020 JULIANA ASSIS SEIXAS VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e JULIANA ASSIS SEIXAS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
RELATÓRIO
JULIANA ASSIS SEIXAS, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020 no Município de Cerro Grande do Sul, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou suas contas devido à omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral e à ausência de comprovação de pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Irresignada, a parte recorrente alega que o conjunto probatório comprova a origem e destinação dos recursos. Junta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM FASE RECURSAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. EMISSÃO DE CHEQUE DE FORMA CRUZADA E NOMINAL. COMPROVADA A REGULARIDADE. AFASTADA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MONTANTE DESPENDIDO SUPERIOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. MANTIDO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Acostada documentação em fase recursal, circunstância que na classe processual sob exame não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa salvaguardar, sobretudo, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedente desta Corte.
3. Omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira da campanha. Identificadas notas fiscais referentes ao adimplemento de despesa com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Inobservância do art. 35, § 11, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.607/19. Não tendo a sentença determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, inviável em sede recursal a revisão da situação, considerando que apenas o prestador de contas interpôs recurso.
4. Ausência de comprovação do regular pagamento de despesas por meio de cheques para movimentação das verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Documentos apresentados aptos a demonstrar o cumprimento ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Diante da apresentação dos cheques corretamente preenchidos, mostra-se impositivo reconhecer que a candidata atuou em atenção ao prescrito, não podendo ser responsabilizada por eventual endosso do título após a sua emissão. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional
5. O montante da irregularidade remanescente representa 43,2% dos recursos recebidos e excede o parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência do TSE como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), devendo ser mantida a desaprovação.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
Procuradoria Regional Eleitoral
ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e DEMOCRACIA CRISTÃ - DC
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração em face do acórdão (ID 45076933) que deferiu o pedido de registro de candidatura de ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, para concorrer ao cargo de deputado federal pelo Partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).
Em suas razões (ID 45089004), a embargante sustenta omissão no julgado, porquanto concluiu que o requerente comprovou não estar em mora com as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, porém aduz que “pairam dúvidas a respeito do débito resultante da multa eleitoral aplicada no processo nº 121-51.2016.6.21.0106, não contemplado nos parcelamentos obtidos junto à Fazenda Nacional, ou pelo menos não informado nestes”. Alega omissão, pois a fundamentação da decisão “deixou de considerar que, conforme se observa dos autos da Petição Cível nº 0600042-39.2022.6.21.0065, que aportou nesse Tribunal em grau de recurso na data de 06.09.2022, o requerente vem renovando o parcelamento de seus débitos apenas em razão da necessidade de certidão de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura, sendo que, sempre às vésperas das eleições em que visa se habilitar como candidato, postula o parcelamento de débitos junto à Fazenda, quitando somente as parcelas iniciais e reiterando a sua conduta de inadimplência e de propósito protelatório”. Relata circunstâncias que reforçariam a constatação de que o requerente vem, reiteradamente, renovando seus pedidos de parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a cada nova candidatura. Assevera que, “como muito bem ressaltado pela magistrada na Petição Cível nº 0600042-39.2022.6.21.0065 (ID 45076541), resta evidenciada a má fé do requerente, cujo parcelamento tem claro objetivo e que não corresponde ao intuito de quitação do débito, haja vista furtar-se sistematicamente ao seu pagamento, revelando descaso e falta de seriedade com a Justiça Eleitoral, motivo pelo qual lhe foi negada a quitação eleitoral pretendida”. Entendendo configurada a deslealdade e o abuso de direito no agir do requerente, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para indeferir o registro de candidatura de ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS.
Em contrarrazões (ID 45094861), o embargado defende que o acórdão rebateu todos os argumentos, não sendo caso de aclaratórios. Defende que, “embora não tenha sido oportunizada a defesa sobre a alegada má-fé do embargado, o mesmo comprova que trabalha no meio cultural, (...), que foi um dos mais afetados pela pandemia, e se não pagou a dívida anteriormente foi porque teve que escolher entre alimentar a sua família ou pagar a aludida multa”. Alega, também, que “realizou o parcelamento antes do pedido do Registro de Candidatura e comprovou conforme os documentos que o parcelamento está em dia, o que segundo ampla jurisprudência do TSE daria direito a quitação eleitoral para fins de registro”. Enfatiza o teor da Súmula n. 50 do TSE e a suficiente fundamentação da decisão recorrida. Ao final, pugna pela negativa de seguimento dos embargos de declaração e, assim não entendendo o Tribunal, pelo seu desprovimento.
O prazo do Partido DEMOCRACIA CRISTÃO (DC) transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO RESULTANTE DE MULTA ELEITORAL. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que deferiu o pedido de registro de candidato a deputado federal.
2. O acórdão embargado analisou expressamente a incidência de multa aplicada, cuja execução cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual, por sua vez, certificou que todos os débitos existentes estão com exigibilidade suspensa ou sem pendências de pagamentos. Assim, não se verificam dúvidas ou omissões em relação à abrangência da certidão apresentada pelo requerente.
3. Trata-se de ineditismo argumentativo trazido pelo embargante em alusão à petição cível e demais circunstâncias a ela relacionadas, pois o conteúdo do processo não havia sido referido em qualquer outra manifestação anterior nestes autos de registro de candidatura. Nos termos da jurisprudência do TSE, incabível a inovação da matéria discutida em sede de embargos declaratórios (ED-RE n. 13210, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 05.04.2017, e ED-AgR-AI n. 96-25, Relator: Min. Og Fernandes, DJe de 5.11.2019).
4. Inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Francisco José Moesch
São Gabriel-RS
DIOGO GONCALVES MOTA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL - RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Diogo Gonçalves Mota, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal do Pampa -UNIPAMPA - Campus São Gabriel, solicitada pela Exma. Juíza da 049ª Zona Eleitoral – São Gabriel.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido devido à necessidade de reforçar o corpo funcional da unidade, visando a "sanar a carência de servidores da 049ª Zona Eleitoral".
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2811/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0601962-49.2022.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE DIOGO GONÇALVES MOTA
INTERESSADA: 049ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Diogo Gonçalves Mota. 049ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Diogo Gonçalves Mota, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA - Campus São Gabriel, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 16 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Alvorada-RS
CATI SIMONE DA SILVA SCHEIFLER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cati Simone da Silva Scheifler, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Alvorada/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 124ª Zona Eleitoral - Alvorada/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral a requisição se dá face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, "tendo em vista que a estrutura do quadro funcional está aquém da demanda de prestação de serviços sob a responsabilidade da Zona Eleitoral".
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2898/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Cati Simone da Silva Scheifler. 124ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Cati Simone da Silva Scheifler, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Alvorada/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 16 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Próxima sessão: seg, 19 set 2022 às 14:00