Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Pelotas-RS
LAURA RECART DE RECART
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 164ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Laura Recart de Recart, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Ministério do Trabalho e Previdência - Pelotas, solicitada pela Exma. Sra. Juíza da 164ª Zona Eleitoral - Pelotas.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido devido à necessidade de reforçar o corpo funcional da unidade, por absoluta necessidade do serviço.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2788/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0601854-20.2022.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE LAURA RECART DE RECART
INTERESSADA: 164ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Laura Recart de Recart. 164ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Laura Recart de Recart, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Ministério do Trabalho e Previdência - Pelotas, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 29 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Montenegro-RS
Juízo da 031 Zona Eleitoral
PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PARTIDO LIBERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 031ª Zona Eleitoral que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou ao impetrante a retirada de outdoor com alusão ao pré-candidato Jair Bolsonaro.
Narra a petição inicial (ID 45023445) que houve violação de direito líquido e certo mediante “ato do Juiz Eleitoral da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro, que, no exercício do poder de polícia, deferiu o requerimento formulado pelo Partido dos Trabalhadores – Diretório Estadual do Rio Grande do Sul nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral nº 0600043-29.2022.6.21.0031, intimando o Partido Liberal do Rio Grande do Sul para retirar suposto outdoor irregular em 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia”. Relata que, uma vez intimada, “a agremiação partidária do Partido Liberal juntou aos autos pedido de reconsideração em face da decisão liminar, argumentando acerca da ilegitimidade passiva desta perante possível retirada de outdoor, a improcedência da representação, haja vista que não tratou-se de propaganda eleitoral antecipada”. Ocorre que a autoridade indeferiu o pedido, sob o fundamento de que há solidariedade do partido nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Ressalta que “em nenhum momento da inicial, a indicação de que o Impetrante tenha contratado os serviços de outdoor”, bem como “nega qualquer participação na contratação desses serviços e desconhece detalhes desse negócio”. Enfatiza a impossibilidade de cumprir a ordem sobre artefato produzido por terceiros. Defende a ausência de viés eleitoral no conteúdo veiculado. Requer a concessão de medida liminar, “afastando-se a obrigação de retirar o conteúdo e a possibilidade de aplicação de multa ao Impetrante” e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender o ato impugnado (ID 45023683).
A Magistrada Eleitoral da 31ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45030453).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança (ID 45044979).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOOR. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. APARATO INSTALADO POR TERCEIRO, EM PROPRIEDADE ALHEIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA DEFESA DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO DE TERCEIRO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, deferiu requerimento para remoção de artefato publicitário. Liminar deferida.
2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Em sede de poder de polícia, cujos expedientes têm natureza administrativa e se restringem às providências necessárias para inibir práticas ilegais (art. 41, § 2º, da Lei n. 9.504/97), a ordem de remoção dos aparelhos publicitários considerados irregulares deve direcionar-se exclusivamente ao efetivo responsável pela conduta, especialmente se afixado em propriedade privada, pois é este que deterá imediatas condições para o cumprimento da ordem.
4. No caso, caberia ao denunciante ou ao próprio juízo investido no poder de polícia promover diligências prévias para elucidar a identidade do realizador do outdoor, de seu contratante, da empresa exploradora do serviço ou do proprietário do terreno utilizado, a fim de dar efetividade à decisão, não sendo cabível a atribuição de tal ônus à agremiação alheia ao fato, ainda que vinculada ao suposto candidato beneficiado.
5. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante em não ser compelido ao cumprimento da ordem sobre aparato instalado por terceiros, em propriedade também alheia, ante a ausência de elementos dos quais se depreenda a participação do órgão partidário na realização direta da publicidade.
6. Considerando os estreitos limites da via mandamental, cujo objeto é a defesa de direito líquido e certo próprio do impetrante, inviável o enfrentamento da regularidade ou irregularidade do outdoor, em vista da ilegitimidade do autor para a defesa da liberdade de manifestação e expressão de terceiros.
7. Concessão da segurança.
Após votar o relator concedendo a segurança, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
DEMOCRACIA CRISTÃ - DC
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Partido DEMOCRACIA CRISTÃ – DC apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos ao cargo de senador, titular e suplentes, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE SENADOR. TITULAR E SUPLENTES. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de senador, titular e suplentes. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
REGINALDO BACCI ACUNHA (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, apresentado por REGINALDO BACCI ACUNHA, o qual, nos autos do processo PC n. 060216720.2018.6.21.0000, teve as contas atinentes à disputa para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2018 julgadas não prestadas, acarretando-lhe o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
Em sua petição inicial, diz que nas eleições de 2018 teve sua candidatura impugnada pelo Ministério Público Eleitoral por se encontrar inelegível, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC 64/90. Em razão disso, renunciou à candidatura e, como não teve movimentações financeiras importantes, apresentou contas parciais que, ao final, foram julgadas não prestadas. Narra que prestou contas referente às eleições 2018 por meio do sistema SPCEWEB, em 02.7.2019, sob número de controle 018010600000RS3570704, antes do julgamento ocorrido em 03.9.2019. Menciona que no processo 060216720.2018.6.21.0000, a unidade técnica elaborou informação (ID 2221133), em 03.4.2019, que apontou o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.000,00. No Acórdão (ID 4091183) foi determinado o recolhimento do referido valor. A certidão da Advocacia-Geral da União (ID 5690833) deu quitação do pagamento ao Tesouro Nacional, com as devidas correções. Postula pela concessão de “liminar de quitação eleitoral”, a aprovação de suas contas eleitorais de 2018, a anulação do acórdão na ação PC 0602167-20.2018.6.21.0000 e, por fim, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para regularização da sua situação cadastral (ID 45019142).
A medida liminar foi indeferida (ID 45019661).
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou que, no que diz respeito à documentação da prestação de contas referente às eleições de 2018, restou atendida pelo candidato conforme recibo de entrega da prestação de contas final (ID 45019147) e extrato da prestação de contas (ID 45019149). Informou, ainda, não existir indícios de recebimento de verbas de Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como de recursos de Fonte Vedada. Assinalou que os recursos de origem não identificada foram devidamente recolhidos pelo candidato, conforme se verifica na certidão expedida pela AGU de ID 5690833 (ID 45029753).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas do candidato REGINALDO BACCI ACUNHA, relativas às eleições de 2018, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, opinou pela manutenção da sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu o prestador, ou seja, de 2019 a 2022 (ID 45039531).
É o relatório.
PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REGULARIZAÇÃO. MODULAÇÃO DO EFEITO DA CONDENAÇÃO. AFASTADO O IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA QUITAÇÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO PARCIAL.
1. Pedido de regularização de situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral. Julgamento de contas relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. Impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Medida liminar indeferida.
2. Demonstrado que o peticionário efetivamente apresentou as contas relativas ao pleito de 2018 quando o processo já se encontrava aguardando pauta de julgamento. Diante dessa circunstância, não houve a análise da documentação, extemporaneamente apresentada e já transitada em julgado a sentença de omissão das contas. Tratando-se de pedido de regularização, não se procede a novo julgamento das contas. Nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, o rito do Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais – RROPCE mostra-se incompatível com o pedido de anulação do acórdão.
3. A efetiva prestação de contas finais em período anterior à prolação do acórdão, a comprovação do saneamento da única irregularidade apontada (recursos de origem não identificada), somado ao fato de a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ter ido ao encontro da informação da Unidade Técnica que não apontou indícios de uso de fontes vedados nem de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ou quaisquer outras irregularidades de natureza grave, impõe o reconhecimento da regularização das contas e a excepcional modulação do efeito da condenação, para o fim de interromper o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.
4. Deferimento parcial do pedido. Afastado o impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral.
Por unanimidade, deferiram em parte o pedido, para afastar, de imediato, o impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral, não devendo ser aguardado o final da legislatura. Comunique-se ao juízo eleitoral para que se proceda à atualização da situação cadastral do eleitor, a fim de restabelecer, de imediato, a quitação eleitoral.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ADRIANA VIEIRA LARA (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 0093435 e PAULO ALVES SUNE MARTINS OAB/RS 93240) e PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ADRIANA VIEIRA LARA ao cargo de deputado estadual, com o n. 22.789, pelo Partido Liberal – PL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90. Argumenta que a candidata, em que pese exerça concomitantemente os cargos de Secretária Municipal de Educação de Bagé e de professora na rede municipal, somente apresentou sua exoneração da função de Secretária Municipal de Educação a contar de 31.3.2022 (ID 45038146), não tendo comprovado o seu afastamento do cargo efetivo de professora municipal, por ela ocupado desde 12.3.1990, de maneira a não ter demonstrado a desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz que a irregularidade apurada configura causa de inelegibilidade. Requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45049976).
Em resposta às diligências solicitadas, sobreveio as petições ID 45053791 e os documentos anexos (IDs 45053792/3804), bem como petição ID 45056098 e seu anexo ID 45056186.
Em sua contestação, ADRIANA VIEIRA LARA alegou o reconhecimento por parte do Ministério Público da desincompatibilização da candidata da função de Secretária Municipal de Educação, situação ocorrida dentro do prazo legal, isto é, 06 (seis) meses antes do pleito. Juntou diversos documentos relativos às condições de registrabilidade, mas, sobretudo, a Portaria de Desincompatibilização de Servidora Pública (ID 45053801) e a Portaria de Desincompatibilização como Secretária Municipal (ID 45053800). Pugnou pela juntada da documentação acostada, pela improcedência da ação de impugnação e pelo consequente deferimento do registro de candidatura (ID 45056188).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do registro de candidatura, considerando que a impugnada juntou aos autos o requerimento de licença e a Portaria n. 2300/22, que lhe concedeu o benefício, comprovando estar afastada de suas atividades desde 02.7.2022 (ID 45053801 e 45053803), não subsistindo, assim, a causa de inelegibilidade apontada na impugnação (ID 45058642).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. JUNTADA AOS AUTOS DE REQUERIMENTO DE LICENÇA E PORTARIA COMPROVANDO O AFASTAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PELA NORMA. AFASTADA A CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na ausência de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c art. 1º, incs. V, “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
2. Na oportunidade do requerimento do registro de candidatura, a requerida apresentou a sua exoneração da função de Secretária Municipal de Educação, a fim de demonstrar a observância à regra de desincompatibilização de 06 meses prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, da LC n. 64/90. Entretanto, não comprovado o afastamento do cargo efetivo de professora municipal. Juntado aos autos o requerimento de licença e a portaria que lhe concedeu o benefício, comprovando estar afastada de suas atividades dentro do prazo de 03 meses anteriores ao pleito. Afastada a causa de inelegibilidade apontada na impugnação. Atendidas as condições de elegibilidade.
3. Improcedente. Deferido o registro de candidatura.
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro da candidata. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Movimento Democrático Brasileiro - MDB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
São Pedro das Missões-RS
ELEICAO 2020 GEDIEL WESTPHALEN BRIZOLLA VEREADOR (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 55026) e GEDIEL WESTPHALEN BRIZOLLA (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 55026)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
GEDIEL WESTPHALEN BRIZOLLA interpõe recurso contra sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da ausência de extratos bancários.
Em suas razões recursais, alega ter seguido a normatização legal, afirma que os extratos bancários se encontram nos autos e, ainda, que a sobra de campanha foi comprovadamente recolhida. Requer a reforma da sentença, para que seja emitido juízo de aprovação integral das contas ou, alternativamente, de aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que sejam analisadas as contas e proferida nova decisão de mérito.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS CONSOLIDADOS. ENTREGA TEMPESTIVA DA CONTABILIDADE ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. ANULADA A SENTENÇA E DETERMINADO O RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão do atraso na abertura de conta bancária e da ausência de extratos.
2. O relatório técnico preliminar apontou atraso de 10 (dez) dias do prestador na diligência de abertura da conta bancária. Intimado, o ora recorrente apresentou esclarecimento no sentido de que a demora na abertura da conta ocorreu em virtude das restrições impostas pela pandemia COVID-19. A justificativa relativa à extemporaneidade da abertura da conta foi reconhecida pelo magistrado sentenciante como ensejadora apenas de ressalvas às contas, de forma expressa.
3. Desnecessidade de juntar os extratos, pois já presentes nos autos por diligência do servidor cartorário. Prestação de contas com farta documentação acostada, evidenciando que a origem não poderia ter se limitado a examinar a questão do extrato bancário, falta suprida por ato do próprio examinador. Entretanto, a análise de alguns tópicos por este Tribunal redundaria em supressão de instância.
4. Desconstituição da sentença para novo exame individualizado da documentação, abertura de oportunidade para manifestação do prestador, remessa ao Ministério Público Eleitoral para oferecimento de parecer e, por fim, prolação de nova sentença.
5. Nulidade. Retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, de ofício, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito a partir da análise da documentação entregue pelo prestador de contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Barra Funda-RS
ELEICAO 2020 MARCOS ANDRE PIAIA PREFEITO (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531 e JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355) e ELEICAO 2020 ANDRE SIGNOR VICE-PREFEITO (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531 e JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355)
ROBERTO ONGARATTO (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375 e JOAO CARLINHOS CAMARGO OAB/RS 46640) e ROGERIO GARBOZZA (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375 e JOAO CARLINHOS CAMARGO OAB/RS 46640)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS ANDRÉ PIAIA e ANDRE SIGNOR, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, em Barra Funda, nas eleições 2020, contra sentença proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de ROBERTO ONGARATTO (Presidente do Diretório do PDT na municipalidade), ALICE KLAHN MALMANN e ROGERIO GARBOZZA, candidatos ao pleito majoritário, ao entendimento de que não configurado o pretendido abuso de poder econômico, mediante oferta de serviço de maquinário gratuito a eleitores, visto que não demonstrada gravidade da conduta suficiente a comprometer a igualdade entre os concorrentes durante a campanha eleitoral (ID 44861823).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a documentação colacionada faz prova clara da prática pelos recorridos de abuso de poder econômico. Defendem que o acervo probatório conduz à demonstração de que Roberto Ongaratto ofereceu, em grupo de Whatsapp, vantagens indevidas em troca de votos para os candidatos da Coligação AGORA É SIM (PDT/PTB) em Barra Funda, os quais teriam se beneficiado da conduta. Aduzem que a prova testemunhal confirma a questão das benesses ofertadas pelo presidente do partido. Alegam que, configurado o ilícito previsto no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, resta, também, consubstanciada a captação de sufrágio, disposta no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Asseveram que, para enquadramento do crime, não há necessidade de a compra de votos ser expressa, bastando, para tanto, o fim especial de agir. Assentam jurisprudência a dar azo ao pedido. Requerem, ao fim, a procedência da AIJE (ID 44861826).
As contrarrazões apresentadas por ROBERTO ONGARATTO, ALICE KLAHN MALMANN e ROGERIO GARBOZZA vão no sentido de que o áudio utilizado como base da demanda ocorreu em grupo da comunidade, com membros de diversas agremiações partidárias, em tom de brincadeira, e não faz menção às candidaturas dos recorridos, tampouco contém pedido de voto. Suscitam o aproveitamento pelos recorrentes de trechos desconexos da narrativa a induzir à caracterização do abuso de poder econômico. Salientam a fragilidade do conteúdo das oitivas, incapaz de subsidiar a denúncia. Ratificam o decidido em juízo, quanto à ausência de gravidade ou benefício dos investigados, diante das condutas insuficientes a atrair o ilícito pretendido pelos autores, visto que incapazes de desequilibrar o pleito. Defendem a precariedade do acervo probatório. Agregam jurisprudência. Requerem o improvimento do recurso (ID 44861830).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, entendeu pela insuficiência de provas a caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico, opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45000987).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROVAR CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada para apuração da ocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, supostamente praticado por presidente partidário em benefício de candidatos de chapa majoritária.
2. Alegado oferecimento de vantagens ilícitas em troca de votos para candidata à chefia do Poder Executivo da municipalidade, realizado pelo então presidente do partido. As benesses, ofertadas via grupo no Whatsapp, consubstanciavam-se em oferta gratuita de serviços com maquinário.
3. Abuso de poder econômico. O entendimento sufragado pelo TSE é de que o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa, sendo imprescindível, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, que a Justiça Eleitoral, mediante provas robustas, verifique a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade. Para a captação ilícita de sufrágio, é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor.
4. Na hipótese, do conjunto probatório, não se vislumbra a comprovação robusta e inequívoca da ocorrência de compra de votos, tampouco a gravidade da conduta capaz de macular a paridade de armas entre os candidatos durante a disputa eleitoral.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
FELIPE COELHO PINTO (Adv(s) PEDRO LABARTHE SANCHES OAB/RS 106370, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073 e JULIA GRIGOL UNGRAD OAB/RS 126192)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE COELHO PINTO contra o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada em face do partido UNIÃO BRASIL.
Em suas razões, alega que o acórdão diverge do entendimento firmado por outros tribunais e foi omisso em demonstrar o que há no caso presente que o diferencia dos demais precedentes. Refere que o entendimento dos demais Tribunais Regionais Eleitorais no país tem sido no sentido de considerar a mudança substancial do programa partidário uma consequência natural da fusão partidária, mas que, no entanto, este Tribunal, de forma divergente, sustenta ser necessário comprovar uma mudança substancial relevante, sem conceituar o que seria considerado relevante ou mencionar as demais decisões citadas no processo. Postula o acolhimento e o prequestionamento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDENTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada em face de agremiação.
2. Pontos invocados na petição de embargos expressamente enfrentados no acórdão. O ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza-o a formar a sua convicção mediante a análise dos elementos juntados aos autos, não estando vinculado a outras decisões fora das hipóteses legalmente previstas. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
3. Prequestionamento na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Sebastião do Caí-RS
IUPI PINTURAS E LETREIROS LTDA (Adv(s) MARA ELAINE DRESCH KASPARY OAB/RS 48900)
JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IÚPI PINTURAS E LETREIROS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e denegou o mandado de segurança impetrado em face da decisão da Juíza Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, diante da falta de juntada de documentos para comprovar a alegação de presença de direito líquido e certo (ID 45050187).
Em suas razões, inicialmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que a inicial seja recebida e deferido o pedido liminar de suspensão da ordem de remoção da publicidade impugnada. No mérito, argumenta que o mandado de segurança preencheu os requisitos para sua apreciação, apontando que, no processo de origem, há instrumento de mandato juntado aos autos e que não houve intimação para regularização da representação processual. Pondera que a decisão também fundamentou o indeferimento da inicial na falta de documentos que comprovassem o ato atacado, e defende que a matéria discutida no feito é exclusivamente de direito, sendo os fatos incontroversos, públicos e notórios. Salienta que os outdoors não violam a legislação eleitoral e que foram instalados antes do início do período de campanha eleitoral. Postula o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Junta aos autos procuração e cópias do parecer ministerial e da decisão atacada (ID 45059291).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DO EXAME CONCRETO DA PUBLICIDADE VEICULADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO
1. Insurgência contra decisão monocrática em mandado de segurança que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança com fundamento na ausência de juntada de documentos para comprovar a alegação de presença de direito líquido e certo. Impetração em face de decisão que, no exercício do poder de polícia, determinou a remoção de publicidade em outdoors com arrimo nos arts. 3º, 3º-A e 6° da Resolução TSE n. 23.610/19, sob o fundamento de que caracterizavam propaganda eleitoral antecipada.
2. A mera reprodução de imagens obtidas na internet, sem vinculação com a decisão hostilizada, impede que este Tribunal realize o exame sobre a legalidade ou ilegalidade do ato atacado. Na hipótese, não foram trazidos aos autos a imagem dos outdoors referidos na inicial. Assim, não há como executar uma análise da publicação, a fim de se verificar o malferimento da legislação eleitoral. Imprescindível o exame concreto da publicidade veiculada. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Sebastião do Caí-RS
IUPI PINTURAS E LETREIROS LTDA (Adv(s) MARA ELAINE DRESCH KASPARY OAB/RS 48900)
JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IÚPI PINTURAS E LETREIROS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e denegou o mandado de segurança impetrado em face da decisão da Juíza Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, diante da falta de juntada de documentos para comprovar a alegação de presença de direito líquido e certo (ID 45049344).
Em suas razões, inicialmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que a inicial seja recebida e deferido o pedido liminar de suspensão da ordem de remoção da publicidade impugnada. No mérito, argumenta que o mandado de segurança preencheu os requisitos para sua apreciação, apontando que no processo de origem há instrumento de mandato juntado aos autos e que não houve intimação para regularização da representação processual. Pondera que a decisão também fundamentou o indeferimento da inicial na falta de documentos que comprovassem o ato atacado, e defende que a matéria discutida no feito é exclusivamente de direito, sendo os fatos incontroversos, públicos e notórios. Salienta que os outdoors não violam a legislação eleitoral e que foram instalados antes do início do período de campanha eleitoral. Postula o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Junta aos autos procuração e cópias do parecer ministerial e da decisão atacada (ID 45056890).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DO EXAME CONCRETO DA PUBLICIDADE VEICULADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO
1. Insurgência contra decisão monocrática em mandado de segurança que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança com fundamento na ausência de juntada de documentos para comprovar a alegação de presença de direito líquido e certo. Impetração em face de decisão que, no exercício do poder de polícia, determinou a remoção de publicidade em outdoors com arrimo nos arts. 3º, 3º-A e 6° da Resolução TSE n. 23.610/19, sob o fundamento de que caracterizavam propaganda eleitoral antecipada.
2. A mera reprodução de imagens obtidas na internet, sem vinculação com a decisão hostilizada, impede que este Tribunal realize o exame sobre a legalidade ou ilegalidade do ato atacado. Na hipótese, não foram trazidos aos autos a imagem dos outdoors referidos na inicial. Assim, não há como executar uma análise da publicação, a fim de se verificar o malferimento da legislação eleitoral. Imprescindível o exame concreto da publicidade veiculada. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Seberi-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUÍZO DA 132ª ZONA ELEITORAL DE SEBERI RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação perante a 132ª Zona Eleitoral – Seberi em face de decisão prolatada pelo Juízo Eleitoral que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre propaganda eleitoral, deixou de analisar o mérito declarando incompetência e determinando a remessa dos autos ao TRE-RS para envio ao TSE.
Na inicial, o impetrante afirma que manejou pedido de providências ao Juiz Eleitoral para que, com fundamento no poder de polícia, fosse determinada a retirada de artefato publicitário - outdoor, tendo em vista a caracterização de propaganda eleitoral antecipada e por meio proibido. Sustenta que, por decisão proferida em 29.4.2022, nos autos do processo n. 0600004-20.2022.6.21.0132, a autoridade apontada como coatora, apesar de reconhecer a ilegalidade a peça instalada, “entendeu-se despida de competência para o exercício do poder de polícia”, violando direito líquido e certo de observar o exercício do poder de polícia a partir de provocação do Ministério Público Eleitoral.
O Desembargador Eleitoral Francisco José Moesch deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que o Juízo Eleitoral da 132º Zona se pronunciasse sobre o mérito da provocação ao exercício do poder de polícia deduzida pelo Ministério Público Eleitoral, analisando, de forma fundamentada, a presença de elementos caracterizadores da propaganda eleitoral irregular e as medidas eventualmente cabíveis para o caso, estabelecendo também a suspensão dos efeitos da determinação de remessa dos autos a este Tribunal Regional (ID 44971184).
Comunicada a decisão, a Juíza Eleitoral da 132ª Zona analisou o mérito da representação e, no exercício do poder de polícia, determinou a remoção do outdoor (ID 44977393).
A União requereu ingresso no feito nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09 (ID. 44978335) e, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou ciência (ID. 44978614).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO ELEITORAL ACERCA DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. CARÁTER SATISFATIVO. DEVER DE ATUAR NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre propaganda eleitoral, deixou de analisar o mérito, declarando incompetência e determinando a remessa dos autos ao TRE-RS para envio ao TSE. Tutela provisória deferida.
2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, o “mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.
3. O controle da propaganda eleitoral é realizado pela Justiça Eleitoral tanto no âmbito do poder de polícia quanto no âmbito jurisdicional. O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nos limites da atividade administrativa e consideradas restrições pontuais (como é o caso da propaganda na internet – art. 8º da Resolução TSE n. 23.610/19), é prerrogativa dos juízes eleitorais. Nesse sentido, são disponibilizadas orientações procedimentais às Zonas Eleitorais pelo TRE-RS nas eleições gerais e, em particular, pela Corregedoria deste Regional, no condizente ao exercício do poder de polícia no âmbito do primeiro grau.
4. Confirmada a decisão liminar proferida, no sentido de que “a incompetência para o julgamento de representação eleitoral não retira do juiz eleitoral o dever de atuar no exercício do poder de polícia, com eventual decretação de medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita. […] O poder de polícia conferido a todos os juízes eleitorais, em suas respectivas Zonas Eleitorais, não se delimita ao período legalmente permitido ou à distribuição de competências previstas no art. 96 da Lei n. 9.504/97, mas abarca, também, as manifestações de propaganda eleitoral ocorridas no período pré-eleitoral, independentemente do cargo em disputa”.
5. Concessão da segurança.
Por unanimidade, confirmaram a liminar deferida e concederam a segurança.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PROGRESSISTAS apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de deputado estadual nas eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o edital de pedido de registro coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PROGRESSISTAS apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de deputado federal nas eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o edital de pedido de registro coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Cidreira-RS
ELEICAO 2020 ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411), ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411), ELEICAO 2020 ELIMAR TOMAZ PACHECO VICE-PREFEITO (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411) e ELIMAR TOMAZ PACHECO (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA e ELIMAR TOMAZ PACHECO, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Cidreira/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de quatro depósitos bancários em espécie realizados na mesma data, no valor total de R$ 4.625,00, identificados com o CPF de dois doadores, e devido ao excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 25.997,77 o limite de autofinanciamento, fixando penalidade de recolhimento da íntegra do valor ao Tesouro Nacional (ID 44871215).
Em suas razões, alegam que a sentença considerou o percentual de 10% como limitador de recursos próprios para a chapa majoritária, dando uma interpretação muito restritiva do dispositivo legal. Entendem que esse percentual deve ser aplicado individualmente para cada candidato, prefeito e vice-prefeito. Sustentam que o valor da irregularidade é módico e invocam o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Postulam a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e sem imposição de penalidades (ID 44871232).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 25.997,77 ao Fundo Partidário (ID 44963894).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CHAPA MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES IRREGULARES. SUPERADO O LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. FALHA GRAVE. MANTIDO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. DESTINAÇÃO AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Aplicada penalidade de multa.
2. Identificados dois depósitos em espécie no dia 22.10.2020, pelo mesmo CPF, e no dia 19.11.2020 foram efetuados quatro depósitos em espécie, pelo mesmo CPF, tendo como doador o próprio candidato a prefeito. A sentença considerou a irregularidade como recurso de origem não identificada, entretanto não determinou seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Excesso de autofinanciamento de campanha. Superado o limite máximo estabelecido para o município. Em matéria de financiamento de campanha, a sistemática geral é de que as regras sobre limites de gastos devem ser observadas pela chapa e pelo partido ou coligação pelo qual concorrem os candidatos. Não há limites individualizados em razão do princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária – previsto no art. 91 do Código Eleitoral, no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.504/97, e arts. 77, § 1º, e 28 da Constituição Federal –, o qual restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. Assim, tratando-se de chapa à eleição majoritária, portanto una e indivisível, não há como considerá-la isoladamente, devendo a análise do limite de autofinanciamento ser considerada em conjunto.
4. As irregularidades representam 44,89% do total das receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Falha grave, que compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. A penalidade de multa fixada na sentença, no percentual de 100% da quantia em excesso, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar se afigura razoável, adequado e proporcional à falha verificada.
5. Correção de ofício. Erro material da sentença, ao destinar o valor da multa ao Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Butiá-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
Juízo da 116 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL (PT-RS) contra ato do Juízo da 116ª Zona Eleitoral, sediado em Butiá.
A autoridade tida como coatora indeferiu pedido de retirada de outdoors em exercício do poder de polícia relativo à propaganda eleitoral, decisão que o impetrante entende ilegal e teratológica.
Aduz, em síntese, ocorrer veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante a fixação de artefatos publicitários (outdoors) nos seguintes locais e acompanhados dos dizeres a seguir transcritos:
a) Av. Artur da Costa e Silva, s/n esquina BR. 290 - Retorno Butiá RS, Minas do Leão.
“AMIGOS DE BUTIÁ E MINAS DO LEÃO APOIAM BOLSONARO. DEUS – PÁTRIA - FAMÍLIA”
b) BR 299, KM 178, Vila R1, Minas do Leão.
“ESTAMOS COM VOCÊ BOLSONARO.
PRODUTORES RURAIS de Butiá e Minas do Leão.
‘Brasil acima de tudo, deus acima de Todos’”
Sustenta haver cunho eleitoral, considerado que o mandatário também é pré-candidato à reeleição. Indica legislação e precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral. Traz considerações sobre os efeitos que os dizeres e a imagem invocam, e indica a expressão econômica, bem como a eficácia do aparato, que no seu entender criam, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais benéficos ao pré-candidato.
Por essas razões, alega que os artefatos violariam os arts. 3º-A, 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 242 do Código Eleitoral.
Requer, liminarmente, (a) a remoção dos outdoors do qual se deu notícia à Autoridade Coatora no processo n. 060025-44.2022.6.21.0116; (b) a notificação do Partido Liberal, agremiação do pré-candidato beneficiado com a propaganda, por seus Diretórios Nacional, Estadual e Municipal, bem como de Flávio Rogério de Souza Garcia, Cláudio Bernardes, Damires Dall Pozzo e Jéferson Freitas para que realizem a remoção da propaganda irregular; e (c) caso os representados não realizem a remoção no prazo fixado, requer desde logo seja promovida sua retirada por meio de terceiros, às expensas da agremiação e das pessoas acima identificadas. No mérito, postula a concessão da segurança, para determinar a adoção de providência hábil para se realizar a remoção da propaganda.
O pedido de concessão de medida liminar foi por mim indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45020364, e a autoridade coatora prestou informações (ID 45024604).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (ID 45041498).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. DEFLAGRADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido para remoção de artefato publicitário relativo à propaganda eleitoral. Liminar indeferida.
2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.
3. Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral em 16.08.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência, fixados em rodovias de intenso trânsito.
4. Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Próxima sessão: ter, 30 ago 2022 às 14:00