Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ...
11 REl - 0600035-41.2021.6.21.0143

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, afastada a preliminar de nulidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença e a condenação à cassação do diploma de vereador. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos, e declararados nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Após a assinatura do acórdão, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, apara cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes.

Dr. RODRIGO GRECELLÉ VARES, pelo recorrente.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE AS NORMAS PARA ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - CACHOEIRINHA, ENTRE RIOS DO SUL E CERRO GRANDE - DATA: 30.10.2022
10 SEI - 0007097-50.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
9 SEI - 0018632-44.2020.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - IMPLANTAÇÃO DO “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0” NO TRE-RS
8 SEI - 0010367-82.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. TRE-RS N. 391 - TRANSFORMA CARGOS EM COMISSÃO, SEM AUMENTO DE DESPESAS, NO ÂMBITO DO TRE-RS.
7 SEI - 0007032-55.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600543-26.2020.6.21.0012

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Camaquã-RS

ELEICAO 2020 JULIANO DA SILVA MILBRATH VEREADOR (Adv(s) IASMIM DEVOGESKI DE FREITAS OAB/RS 113759) e JULIANO DA SILVA MILBRATH (Adv(s) IASMIM DEVOGESKI DE FREITAS OAB/RS 113759)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANO DA SILVA MILBRATH, candidato ao cargo de vereador no Município de Camaquã, contra a sentença da 12ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato em virtude do recebimento de doação de fonte vedada, no valor de R$ 1.000,00, uma vez constatado que o doador é permissionário de serviço público. Como o numerário foi utilizado, houve determinação para o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 44882800).

Em suas razões recursais, o recorrente alegou que agiu de boa-fé, uma vez que lançou no SPCE todos os valores que recebeu a título de doação, e que não tinha conhecimento da condição de permissionário de serviço público do doador. Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ou sem ressalvas, por ser o valor de pequena monta, bem como porque a falha não trouxe nenhum desequilíbrio ao pleito (ID 44882803).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento dos recursos recebidos de fonte vedada e utilizados na campanha, no valor de R$ 1.000,00, ao Tesouro Nacional (ID 30359783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. VALOR NOMINAL REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, proveniente de permissionário de serviço público, sendo-lhe determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.

2. O art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19 elenca as fontes vedadas aos partidos e candidatos, dentre elas, pessoas físicas permissionárias de serviço público. A norma eleitoral é objetiva quanto à vedação de doações, em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, oriundas de pessoa física permissionária de serviço público, independentemente do conhecimento ou não pelo candidato dessa circunstância.

3. A falha corresponde a 25 % da receita declarada. Contudo, embora o percentual seja expressivo, o valor nominal da irregularidade encontra-se aquém daquele considerado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas (R$ 1.064,10). Assim, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, incidem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o dever de recolhimento ao erário.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 44958136.html
Enviado em 2022-08-02 09:19:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
5 CumSen - 0602216-61.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 JOSE EDUARDO DA SILVA DE FREITAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TIAGO CANSI MATTE OAB/RS 68708) e JOSE EDUARDO DA SILVA DE FREITAS (Adv(s) TIAGO CANSI MATTE OAB/RS 68708)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com JOSÉ EDUARDO DA SILVA DE FREITAS, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 17.407,04 (dezessete mil quatrocentos e sete reais com quatro centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 290,11 (duzentos reais com onze centavos), tudo referente a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45012980.pdf
Enviado em 2022-08-02 09:19:25 -0300
Parecer PRE - 3651083.pdf
Enviado em 2022-08-02 09:19:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
4 AJDesCargEle - 0600161-98.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Boa Vista do Cadeado-RS

SILVANA TERESINHA BAUER (Adv(s) JAIRO SEGER OAB/RS 059135 e PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

SILVANA TERESINHA BAUER, Vereadora do Município de Boa Vista do Cadeado/RS, ajuíza a presente Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, em face do Partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), ao fundamento de mudança substancial do programa partidário ocorrida após a notória fusão entre o Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas (DEM), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22.

Relata que ao longo do processo de fusão houve oposição de diversos vereadores do PSL por discordâncias dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do UNIÃO e, principalmente, em razão de descontentamento com a agenda política à qual passaram a ser submetidos. Aponta ocupar o cargo de vereadora desde 2020, de maneira que não lhe assistiu o período de janela partidária ocorrido em 2022, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.

Aduz sentir-se prejudicada, na condição de parlamentar eleita pelo PSL, pela agenda surgida com o UNIÃO, pois essa alteraria a essência da representatividade de seu cargo perante seu eleitorado. Entende caracterizada mudança substancial do programa partidário, de modo que busca a desfiliação do UNIÃO com continuidade de ocupação do cargo até o final da legislatura.

Requereu concessão de tutela provisória para que fosse autorizada a desfiliação do União Brasil e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentação constante nos autos.

O UNIÃO, esferas Estadual e Nacional, apresentou defesa em que argumenta pela não comprovação de mudança ideológica substancial do partido demandado em relação ao extinto PSL. Pugna pela improcedência da demanda.

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer opinou pela improcedência da ação.

Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais.

É o relatório.

 

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDA MEDIDA LIMINAR. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO É HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida medida liminar.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal consignou que a superveniência da Lei n. 13.165/15, ao inserir o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 e dispor de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogou, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a fusão não é citada como hipótese de justa causa nem no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, nem no art. 17, § 6º, da CF.

3. Não sendo a justa causa por fusão partidária objeto de regra constitucional ou ordinária, a melhor hermenêutica há de levar à exegese de que o legislador (constituinte ou originário), ao indicar a expressão “pelo qual foi eleito”, legislou sobre um grupo determinado de parlamentares que pretendem se desfiliar do partido pelo qual foram eleitos. O caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 não favorece o desertor que pretende sair do novo partido, aquele pelo qual não foi eleito. Apenas se trata de situação não legislada. Silêncio que tem a mesma importância das palavras inseridas no texto legal, sobremodo no concernente às exceções, sendo necessária interpretação restritiva. Desta forma, restaria ao Poder Judiciário a aplicação de normas de analogia diante da lacuna legislativa, submetendo o desertor de partido resultado de fusão àquelas mesmas hipóteses de justa causa do desfiliado do partido “pelo qual foi eleito”.

4. As normas do art. 29, § 1º, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 foram observadas na fusão entre as agremiações, decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação conjunta e por maioria absoluta em que aprovaram os projetos e elegeram o órgão de direção nacional. Inexiste nos autos desconformidade oportuna do requerente quanto à fusão de seu anterior partido, seja na esfera de deliberação própria da agremiação, seja pelo manejo de ações contrárias à fusão ocorrida, ou, ainda, desconformidade na esfera partidária em relação ao estatuto do partido resultante da fusão. A possibilidade da hipótese de mudança substancial não pode ser presumida, exigindo-se cabal comprovação. Na hipótese, evidenciado um panorama ideológico sem severas dissonâncias entre a extinta agremiação e a novel, de forma que não houve mudança substancial do programa partidário. Ademais, há referências breves também no relativo aos costumes, com menções aos perfis dos políticos que compunham as agremiações fundidas, mas elas não possuem caráter conclusivo, peremptório, em muito se assemelhando com as alegações de perda de coesão e de coerência, que se trata, em verdade, de conjecturas de que o novo partido venha a se orientar por um formato “fisiológico”. Não caracterizada a justa causa.

5. Improcedência.

 

Parecer PRE - 44987334.pdf
Enviado em 2022-08-02 13:44:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
3 MSCiv - 0600277-07.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Parobé-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação perante a 55ª Zona Eleitoral contra ato do Juízo daquela circunscrição sediado em Taquara.

Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo quando, no exercício do poder de polícia, indeferiu o requerimento formulado pelo Ministério Público, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600052-16.2022.6.21.0055, para determinar a retirada de outdoor fixado na lateral do prédio da sede da empresa Incomar Telhas Galvalume, na esquina da Rua Adão Pires Cerveira, n. 45, com a RS-239, em Parobé/RS, contendo propaganda eleitoral extemporânea.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45010905, e a autoridade coatora prestou informações (ID 45015022).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 45015915).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. ABERTURA DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. RECONHECIDA A VEDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE OUTDOOR QUE DIVULGUE IMAGEM DE CANDIDATO. DETERMINADA A REMOÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu requerimento para remoção de artefatos publicitários veiculando suposta propaganda eleitoral antecipada. Liminar indeferida.

2. Viabilidade da impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do Juízo Eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.

3. Em julgamento recente e muito semelhante ao caso dos autos, esta Corte definiu que, com a abertura do período permitido de propaganda eleitoral, em 16.08.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à presidência (Mandado de segurança cível n. 0600423-48.2022.6.21.0000, Relator Amadeo Henrique Ramella Buttelli, decisão de 29/08/2022).

4. Concedida a segurança. Determinada a intimação dos responsáveis pela veiculação do aparato publicitário, para que promovam sua retirada em 24 horas.


 

Parecer PRE - 45015915.pdf
Enviado em 2022-09-13 14:40:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator denegando a segurança, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Caetano Cuervo Lo Pumo e Oyama de Moraes, proferiu voto divergente o Des. Federal Luis Aurvalle, concedendo a segurança, no que foi acompanhado pelo Des. Gerson Fischmann. Pediu vista a Desa Vanderlei Kubiak 

Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600920-43.2020.6.21.0029

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Lajeado-RS

ELEICAO 2020 ELIEL DE LIMA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ELIEL DE LIMA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIEL DE LIMA, candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, contra sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 44972972).

Em suas razões (ID 44972976), explica que o Diretório Estadual do Podemos estava realizando as transferências dos recursos do FEFC diretamente aos candidatos. Contudo, devido a um erro no sistema bancário, dois dias antes da eleição, repassou valores do FEFC para a conta bancária da candidata Daniela da Rosa para que transferisse aos demais candidatos. Sustenta que é possível a identificação dessas doações. Pondera que o erro no sistema bancário ocorreu em outros municípios e que a mesma prática foi adotada pelo partido, obtendo a aprovação das contas. Argumenta que a agremiação foi responsável pela divisão dos recursos do FEFC e a forma de sua transferência aos candidatos, respeitando a cota feminina. Refere que a doação realizada por Daniela trouxe benefícios à candidata, sendo utilizada para atos de campanha da doadora. Alega que, embora o pagamento a fornecedor, realizado com a referida doação, tenha ocorrido por meio de cheque não cruzado, é perfeitamente possível a identificação do pagamento efetivado, tanto do contratante quanto do contratado. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer o conhecimento dos documentos juntados e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, sem a devolução de valores ao Tesouro Nacional.

Após a interposição do apelo, o recorrente juntou novamente o recurso com os documentos referidos nas razões (IDs 44972978 e 44972979).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44979221).

É relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC DESTINADAS A CANDIDATURAS FEMININAS. PAGAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO POR MEIO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL BAIXO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Não conhecidos os documentos juntados com o recurso, pois já integrados aos autos em momento anterior à sentença.

3. Emprego irregular de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas. Matéria regulada no art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. A finalidade da destinação específica de recursos é incentivar e impulsionar a atuação política feminina e fortalecer suas candidaturas, tendo natureza grave o desvirtuamento dessa política pública. Demonstrado que candidata doou quantia proveniente da conta FEFC para o ora recorrente. A norma não veda a transferência de valores entre os candidatos, mas são impostas condicionantes: que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns e que seja assegurado o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. Ausente elemento de prova que demonstre que o valor doado não estava abrangido pelo percentual destinado especificamente a candidatas mulheres, tampouco que esse valor fora revertido em favor da doadora. Circunstância que impede o afastamento da irregularidade e impõe a manutenção do dever de recolhimento ao erário, nos termos dos §§ 6º e 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Pagamento de prestador de serviço mediante cheque não cruzado. A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. No caso dos autos, não foi possível verificar se o sacador do documento de crédito foi aquele apontado como fornecedor dos bens ou serviços, de modo a comprovar o ciclo do gasto em todas as suas fases. Inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.

5. As duas irregularidades dizem respeito ao mesmo valor, depositado em conta e utilizado para quitar o cheque. Dispensado o recolhimento do valor em dobro, pois ambas irregularidades dizem respeito aos mesmos recursos. Embora as falhas comportem natureza grave e, somadas, representem mais do que a totalidade das receitas declaradas, seu valor nominal está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência, situação que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 44979221.html
Enviado em 2022-08-02 09:18:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, e determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
1 AJDesCargEle - 0600135-03.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Guaíba-RS

MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desvinculação sem perda do mandato eletivo, ajuizada por MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA, Vereador eleito pelo Democratas (DEM) em Guaíba/RS, contra o partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM).

Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3o do Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 1° da Constituição Federal, e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44940654).

Os pedidos de tutela provisória foram indeferidos (IDs 44942427 e 44946469).

Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que após o pleito de 2018 o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade. Por fim, requer seja julgada improcedente a ação (ID 44967371).

Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (IDs 44984554 e 44984612) reiterando as razões já expostas na inicial e na contestação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (ID 44987336).

É o relatório.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Pela nova norma, a incorporação ou fusão do partido não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa, restando mantida, contudo, a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

3. O simples fato da fusão não constitui, por si só, justa causa. Para sua caracterização, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo. As hipóteses são taxativas, decorrentes de ato soberano do Congresso Nacional, chancelado pelo próprio STF. Considerando como regra de hermenêutica o sentido teleológico da norma jurídica e, se as hipóteses de desfiliação por justa causa são somente aquelas expressamente previstas na Lei dos Partidos Políticos, e lá não está contemplada a fusão e ou incorporação, não há como, sem abalar o sistema partidário, considerar justa causa o que não está na norma. A interpretação ampliativa conduz à negação da vigência da lei (art. 22-A) no que tange à imposição dos requisitos ali explicitados.

4. Dessa forma, necessário que os parlamentares demonstrem, de forma concreta e casuística, quais ações políticas eram desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido pelo qual se elegeram, e que se refletiam em atos afetos à sua atuação parlamentar que, com a fusão, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária. Ou seja, a mudança substancial fundada na fusão de siglas deve ser acompanhada da demonstração palpável e consistente de que o fato afetou o desempenho da agenda política e das atividades até então desenvolvidas pelo mandatário, tornando incompatível a sua permanência como filiado em face da divergência do antigo com o novo programa partidário.

5. No caso dos autos, não há demonstração fática alguma de que o partido adotou posição que afetará o exercício do mandato eletivo do autor de modo fundamental, substancioso, essencial, a justificar a migração de legenda com a manutenção do mandato. Ausência de provas de que as alterações da linha ideológica da nova agremiação colidem com os valores até então sustentados pelo parlamentar perante o seu eleitorado, e que serviram de base para a sua eleição ao cargo eletivo, razão pela qual as alegações trazidas na inicial não se mostram suficientes a ponto de caracterizarem justa causa para a desfiliação partidária.

6. Improcedência.

 

Parecer PRE - 44987336.pdf
Enviado em 2022-08-02 13:44:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

Dr. PIETRO CARDIA LORENZONI, pelo requerente Marcos Sidney Silva de Oiveira.

Próxima sessão: seg, 08 ago 2022 às 14:00

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