Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Viamão-RS
ELEICAO 2020 GERSON DO NASCIMENTO JUNIOR VEREADOR (Adv(s) GUILHERME DA CUNHA RAUPP OAB/RS 43639) e GERSON DO NASCIMENTO JUNIOR (Adv(s) GUILHERME DA CUNHA RAUPP OAB/RS 43639)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GERSON DO NASCIMENTO JUNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão, contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 2.280,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas realizadas sem observância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44967301).
Em suas razões, o recorrente relata que as glosas dizem respeito aos gastos de campanha nos valores de R$ 500,00, R$ 700,00 e R$ 1.080,00, os quais foram pagos por dois meios distintos, a saber: cheque e cartão de débito. No que tange ao dispêndio de R$ 500,00, atinente à prestação de assessoria jurídica, afirma que foi comprovado por contrato e pelo recibo de pagamento autônomo (RPA n. 2), sendo quitado mediante a emissão do cheque n. 1, em 29.10.2020, depositado na conta corrente do advogado. No tocante ao gasto de R$ 700,00, relativo à prestação de serviços contábeis, sustenta que a operação está demonstrada por intermédio de contrato e nota fiscal, tendo sido paga a despesa por boleto, mediante uso de cartão de débito. Quanto à despesa de R$ 1.080,00, referente a serviços de panfletagem, alega que foi satisfeita pelo cheque n. 6, emitido em 29.10.2020. Assevera que os desembolsos constituem gastos eleitorais e que foram pagos de acordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam suas contas aprovadas (ID 44967305).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir para R$ 1.580,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 44983090).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE. NÃO OBSERVADA NORMA DE REGÊNCIA. DESPESAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. FALHA DE ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da realização de gastos com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância à forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar de juntada de documentos. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Conhecidos os documentos acostados com o recurso, consistentes em contratos e comprovantes bancários, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades.
3. Cheque sem indicação da contraparte no extrato bancário. Lançamento de dispêndio com serviços advocatícios, pagos por meio de cheque, com o correspondente recibo de pagamento a autônomo. Ainda que tenha havido a compensação do cheque, significando que ocorreu seu depósito em conta bancária, por razão não atribuível ao candidato, mas sim à instituição bancária, não constam os devidos dados concernentes à tal operação no extrato eletrônico. Nos termos do art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, incumbe ao banco identificar o CPF ou o CNPJ do fornecedor de campanha. Ademais, inexistente qualquer apontamento determinando ao candidato a apresentação de microfilmagem de cheques, na forma em que prescreve o art. 69, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstâncias fáticas a indicar a regularidade do gasto com serviços de advocacia, pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
4. Saque na conta bancária efetuado por cartão magnético, referente ao pagamento de boleto bancário gerado para quitação de despesa com honorários de contabilidade, consoante nota fiscal e contrato de prestação de serviços. A forma de pagamento do dispêndio, boleto debitado diretamente na conta corrente de campanha, obedeceu estritamente ao disposto no art. 38, inc. II e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a irregularidade.
5. Cheque descontado em caixa. Constatado, mediante exame do extrato bancário, bem como do similar disponível no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, que não houve compensação do cheque em questão, mas, sim, mero débito, indicando que houve o seu desconto na boca do caixa, o que somente poderia ter ocorrido em caso de não ter sido o título emitido de forma cruzada. Descumprimento da norma de regência, estabelecida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no que diz respeito ao preenchimento do cheque, pois não realizado seu cruzamento. Esta Corte Regional assentou que o pagamento de despesa eleitoral mediante cheque não cruzado, ainda que nominativo ao fornecedor, e descontado na boca do caixa, impede a comprovação da regularidade do gasto, impondo-se o reconhecimento da irregularidade e, em caso de pagamento com verbas públicas, o ressarcimento ao erário dos respectivos valores. Ausente a comprovação da correta utilização de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, o respectivo montante deve ser restituído ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. A irregularidade remanescente representa 35,64% do total das receitas declaradas, monta que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas.
7. Parcial provimento. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.080,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 VALDONEI DA LUZ RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e VALDONEI DA LUZ RODRIGUES (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDONEI DA LUZ RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 45ª Zona, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de crédito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na conta da campanha sem identificação do doador, configurando recursos de origem não identificada e de irregularidades na comprovação de gastos eleitorais no valor R$ 461,70, tendo sido determinado apenas o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 44953478).
Em suas razões, o recorrente alega que o crédito de R$ 4.000,00 foi transferido da sua conta pessoa física da Caixa Econômica Federal para a conta de campanha na mesma instituição bancária, indicando que o próprio candidato efetuou a doação para a campanha eleitoral mediante transferência eletrônica de valores (TEV).
Quanto à omissão de despesa no valor de R$ 461,70, o recurso não se insurgiu.
Ao final, pugna pela aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44967608).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM FASE RECURSAL. CRÉDITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. APRESENTADA CÓPIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA E DO CARTÃO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE DESPESA. FALHA REMANESCENTE. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de crédito na conta da campanha sem identificação do doador, configurando recursos de origem não identificada, e de irregularidades na comprovação de gastos eleitorais, contra o que o recurso não se insurgiu. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Conhecida documentação juntada em fase recursal, mormente porque seu exame independe de novo parecer técnico. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
3. Recebimento de crédito sem identificação do doador. Contudo, foi apresentada cópia do comprovante de transferência eletrônica e do cartão bancário demonstrando que a conta de origem dos recursos para a campanha é de titularidade do próprio candidato, caracterizando autofinanciamento. Observada a forma exigida pelo art. 23, § 4º, inc. I, da Lei das Eleições. Sanada a irregularidade. Afastada a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
4. Falha remanescente relativa à omissão de despesa. Valor absoluto reduzido e inferior ao parâmetro que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 21, § 1º e 43, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19). Viabilizada a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Viamão-RS
ELEICAO 2020 SANDRA REGINA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e SANDRA REGINA DA SILVA (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
SANDRA REGINA DA SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Viamão nas eleições 2020, em razão de (1) omissão de gastos eleitorais, (2) despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal e (3) pagamento de gastos, com verbas do FEFC, sem identificação do destinatário nos extratos bancários. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 6.474,93 ao Tesouro Nacional e aplicou multa de R$ 500,00.
Em suas razões, a recorrente admite o excesso na locação do veículo e a omissão de gastos, e argumenta que tais pagamentos se deram com verbas próprias. Sustenta estar demonstrada a identidade do destinatário dos valores dos gastos eleitorais. Alega não haver respaldo legal para a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Invoca os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. MULTA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MONTANTE DAS IRREGULARIDADES SUPERA O TOTAL DA ARRECADAÇÃO. MANTIDOS O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AFASTADA A MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata nas eleições 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional com aplicação de multa.
2. Identificados, mediante confronto entre as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata e as informações declaradas na prestação de contas, a omissão de gastos eleitorais. Matéria regulada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Admitida a existência dos gastos e não comprovada a origem das quantias utilizadas na quitação, é cogente o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, pois substanciam recursos cuja origem não foi identificada – RONI.
3. Despesa com contratação de aluguel de veículo acima do limite de 20% da totalidade de gastos contratados. Afastada a multa aplicada. Viragem jurisprudencial. A previsão de multa contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, aplica-se unicamente à extrapolação do limite global de gastos, não alcançando o gasto específico com locação de veículo, ainda que a irregularidade deva subsistir para fins de emissão de juízo de aprovação ou desaprovação.
4. Pagamento de despesas com recursos do FEFC, sem identificação do destinatário nos extratos bancários. A forma exigida para realização dos gastos eleitorais está claramente definida, de modo taxativo, no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente o respectivo cheque nominal cruzado, inexiste a comprovação do vínculo entre pagamento e fornecedor, objeto das declarações, recibos e contratos juntados à prestação.
5. O montante das irregularidades supera o total de recursos declarados, e excede, nominalmente, ao parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019.). Mantido o juízo de desaprovação das contas.
6. Provimento parcial. Afastada a multa. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para afastar a multa aplicada, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Jaquirana-RS
DIRETORIO MUNICIPAL PDT DE JAQUIRANA (Adv(s) GIOVANI MOOJEN VARELA OAB/RS 107917 e MARCOS MOOJEN VARELA OAB/RS 0109953)
ADAVILSON DE CASTILHOS MAGAGNIN (Adv(s) DANIELA DE FARIAS OAB/RS 63908)
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de JAQUIRANA recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 63ª Zona Eleitoral, sediado em Bom Jesus, que indeferiu a petição inicial da Ação da Impugnação de Mandato Eletivo - AIME movida em desfavor de ADAVILSON DE CASTILHOS MAGAGNIN, candidato eleito ao cargo de vereador nas eleições 2020. A decisão hostilizada reconheceu a decadência do direito de ação, porquanto a demanda fora ajuizada em 03.02.2021, em prazo superior a 15 (quinze) dias a partir da data de diplomação dos eleitos, ocorrida em 18.12.2020.
Em suas razões, sustenta que, conforme o art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.478/16, os prazos processuais que estejam fora do calendário eleitoral devem observar o art. 224 do CPC, e a ação em tela deveria ser submetida aos ditames do art. 220 do CPC e do art. 10 da citada Resolução, portanto, a partir de 20.01.2021. Requer a reforma da sentença.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou preliminarmente pela citação dos recorridos para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 332, §§ 1º e 4º, do CPC, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Após regular citação, os recorridos apresentaram contrarrazões postulando o desprovimento do recurso em razão do decurso do prazo decadencial, o encaminhamento do feito ao Ministério Público Eleitoral, para fins de instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática da conduta prevista no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 44864021).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer reiterando o antes ofertado, no qual opinara pelo desprovimento do recurso diante do reconhecimento da decadência, e, em acréscimo, manifestou-se pelo indeferimento da condenação do recorrente em litigância de má-fé e pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral em primeiro grau para a apuração da suposta prática do crime previsto no art. 25 da LC n. 64/90.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATO ELEITO. CARGO DE VEREADOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEL ILÍCITO DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação da Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida em desfavor de candidato eleito ao cargo de vereador nas eleições 2020. Reconhecida a decadência do direito de ação, porquanto a demanda fora ajuizada em prazo superior a quinze dias contados da diplomação dos eleitos.
2. Decadência do direito de ação. O prazo de ajuizamento da AIME tem previsão no art. 14, § 10, da Constituição Federal. Segundo entendimento do TSE, o termo inicial é o dia seguinte à diplomação, independentemente de tratar-se de feriado, recesso ou final de semana; o termo final, contudo, há de ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, acaso a data coincida com dia em que não haja expediente nesta Justiça Especializada. Na hipótese, ação ajuizada após o prazo regulamentar.
3. Incabível a incidência do art. 220 do CPC no tocante ao ajuizamento da AIME, haja vista entendimento firmado pelo TSE no sentido de sua inaplicabilidade, diante da natureza decadencial do prazo. Trata-se de direito potestativo sobre o qual as normas processuais não podem assumir ingerência.
4. Indeferido pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Ante a declaração da decadência, não houve cognição exauriente sobre a veracidade e autenticidade das provas colacionadas, o que impossibilita a afirmação de que houve efetiva litigância de má-fé. Autorizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para averiguação de possível ilícito previsto no art. 25 da LC n. 64/90.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e indeferiram a condenação do recorrente por litigância de má-fé. Autorizada a extração de cópias dos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral para envio ao Ministério Público Eleitoral de origem, para fins de averiguação de possível ilícito previsto no art. 25 da LC n. 64/90.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Mato Castelhano-RS
PTB - MATO CASTELHANO (Adv(s) ALEXSANDER PICOLO DA ROSA OAB/RS 79407), VAGNER FRANCA DE OLIVEIRA (Adv(s) ALEXSANDER PICOLO DA ROSA OAB/RS 79407) e VANDERLAN ROSATO (Adv(s) ALEXSANDER PICOLO DA ROSA OAB/RS 79407)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativo a depósito bancário em espécie, no valor de R$ 1.500,00, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44859171).
Em suas razões a agremiação alega que o descumprimento da norma que limita o recebimento de depósitos em espécie até R$ 1.064,10 não implica desaprovação necessária da contabilidade, devendo a matéria ser analisada dentro do contexto. Aduz se tratar de valor singelo destinado à grei, o qual não interferiu no resultado do pleito. Defende não ser obrigatório o recolhimento do aporte com origem identificada e de boa-fé ao erário, pois este se beneficiaria pelo erro, e o partido teria que dispor de recursos que não possui para o adimplemento do débito. Sustenta a ausência de outras falhas, de forma a atrair a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando à aprovação das contas com ressalvas. Requer, ao fim, a reforma da sentença (ID 44859177).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44935553).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS EM DINHEIRO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO PELO SISTEMA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZADO VALOR ÍNFIMO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FALHA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativo a depósito bancário em espécie. Determinação de recolhimento do montante da falha ao Tesouro Nacional.
2. Identificado, por meio dos sistemas da Justiça Eleitoral, o ingresso de recursos em dinheiro em valor superior ao limite regulamentar, em inobservância ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que identificado o doador no extrato bancário, diante da via inadequada escolhida para efetuar a contribuição ao partido, resta prejudicada a aferição da real fonte dos recursos percebidos pela grei, visto a não comprovação do trânsito prévio da quantia pelo sistema bancário nacional, de forma a garantir fidedignidade à operação, circunstância que compromete a confiabilidade das contas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
3. Incabível a alegação de valor ínfimo auferido, uma vez que o entendimento deste Tribunal é de que a quantia considerada módica se limita a R$ 1.064,10, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19. A percepção e uso do depósito realizado contraria norma objetiva disposta no art. 21 da aludida resolução, caracterizando emprego de recurso de origem não identificada na campanha. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 visa assegurar a rastreabilidade dos recursos recebidos durante a corrida eleitoral, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, não calhando a alegação de que a falha não alterou o resultado do pleito em face do descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os partidos e candidatos.
4. Inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à mitigação do juízo de desaprovação, dado que a irregularidade representa o total arrecadado em campanha, ou seja, 100% da receita auferida, e ultrapassa o parâmetro utilizado por esta Corte para considerar a quantia ínfima, seja em valores nominais ou percentuais. Falha grave que compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. Manutenção da sentença. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Balneário Pinhal-RS
ELEICAO 2020 MARIO PEREIRA MACHADO VEREADOR (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640) e MARIO PEREIRA MACHADO (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIO PEREIRA MACHADO (ID 44870716), candidato ao cargo de vereador no Município de Balneário Pinhal/RS, contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 44870713) .
Em suas razões, o recorrente alega que a análise técnica entende haver divergência nas notas fiscais, porém, o que houve, de fato, foi a entrega dos extratos bancários. Afirma que as notas fiscais questionadas não são incompatíveis com os gastos contratados pelo candidato. Sustenta que o valor de R$ 300,00 foi pago pelos serviços contábeis prestados por Luana Ternus e menciona o contrato de ID 44870693. Argumenta que o valor de R$ 120,00 representa recursos estimados doado pela direção estadual/distrital do PDT, decorrentes do Fundo Partidário, os quais consistem em santinhos e materiais de propaganda e constam da nota fiscal dos candidatos do partido. Defende que o valor apontado é insignificante e não tem o condão de desaprovar as contas do apelante. Postula, ao final, a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44930499).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. FALHA SANADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020.
2. Recebimento de doações de outros candidatos ou partidos políticos, as quais não estão registradas na Justiça Eleitoral, caracterizando os recursos como de origem não identificada, conforme o art. 32, § 1º, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Todo e qualquer gasto deve ser declarado, mesmo as doações estimáveis em dinheiro realizadas pelos partidos políticos, consistentes em material de campanha, ainda que, nesses casos, seja facultativa a emissão de recibos eleitorais, conforme dispõe o art. 7º, § 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não comprovado que o partido político efetuou o registro da doação estimável em sua prestação de contas, resta inviabilizado o batimento entre os valores doados e recebidos, obstaculizando o acompanhamento da movimentação financeira de candidatos e agremiações.
3. Omissão de gastos eleitorais. Prestação de serviço contábil. Acostada prova que indica a relação entre a aludida prestação de serviços contábeis e o pagamento por meio de cheque nominativo descontado na conta da responsável contábil. Sanada a irregularidade.
4. A irregularidade remanescente representa 7,24% das receitas arrecadadas pelo candidato. Considerando a ínfima dimensão percentual da falha, bem como o valor nominal diminuto, viável a aplicação do princípio da razoabilidade, pois trata-se de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, tido como modesto pela legislação de regência e utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo. A sentença deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia reconhecida como irregular. Ausente recurso sobre o tema, mostra-se incabível sua determinação na presente instância, sob pena de reforma prejudicial à parte recorrente.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Bento Gonçalves-RS
EDUARDO POMPERMAYER (Adv(s) PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073)
UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
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RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDUARDO POMPERMAYER, Vereador do Município de Bento Gonçalves/RS, em face do partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), com fundamento em mudança substancial do programa partidário, que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao Partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.2022.
Relata que ao longo do processo de fusão das duas agremiações, diversos vereadores do antigo partido Democratas (DEM) se opuseram à fusão, por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Democratas (DEM).
Alega que, como parlamentar eleito pelo Democratas (DEM), sente-se prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação, porque além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO) a fim de continuar seu mandato até o final de 2024, sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.
Diz ser vereador eleito no pleito de 2020, não podendo se utilizar do período da janela partidária que ocorreu em 2022, visto que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9096/95.
Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizando uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, mudança substancial do programa partidário havida pela fusão dos partidos Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM), possa desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.
Requer, em caráter liminar: a) a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de autorizar a desfiliação partidária do autor do partido União Brasil e, b) (II) autorizar a filiação do autor a outro partido antes do dia 02 de março de 2022, de modo a observar o prazo de seis meses estipulado no art. 9º da Lei n. 9.504/97, no art. 20 da Lei n. 9.096/95 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, e a viabilizar a participação do autor no processo eleitoral de 2022, sem risco de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 44937847).
Sobreveio petição de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental visando que os demandados se abstenham de promover trâmite, em âmbito administrativo-partidário, de expulsão do autor, bem como de ajuizar ação de cassação de mandato por infidelidade partidária, enquanto perdurar sub judice a causa (ID 44936309). Por sua vez, houve indeferimento da tutela antecipada em face da ausência de demonstração de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação (ID 44947036).
O partido União Brasil (UNIÃO) apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança substancial ideológica partidária do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto Democratas (DEM). Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para desfiliação partidária pleiteada (ID 44948336).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que justifique a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44954407).
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44956148), nas quais as partes reiteraram suas teses e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou parecer pela improcedência da ação.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida tutela antecipada, bem como pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, em face da ausência de demonstração de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a fusão entre agremiações não mais caracteriza, por si só, hipótese legal de justa causa para desfiliação partidária.
3. A mera fusão ou incorporação de partidos não significa, necessariamente, mudança substancial do programa partidário, uma vez que o novo programa é fruto de consenso entre os integrantes das agremiações envolvidas, conforme se verifica na legislação que disciplina os processos de fusão e incorporação, art. 29, § 1º, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95. As deliberações são tomadas em nível nacional e devem ser cumpridas pelos seus filiados nos demais níveis, estadual e municipal. O fato de as decisões serem acertadas entre as cúpulas nacionais dos partidos fundidos não significa que não tenham sido amplamente debatidas por seus correligionários internamente. Os projetos, estatutos e programas do novo partido foram elaborados conjuntamente pela direção dos dois partidos fundidos, por meio de votação por maioria absoluta, não sendo crível a aprovação de um novo programa que ferisse os ideários partidários da agremiação original.
4. O mero cotejo dos estatutos não é suficiente para afirmar se há ou não incompatibilidade de orientação política capaz de embasar a desfiliação, sendo necessária a demonstração cabal das diferenças entre o estatuto do partido fundido e do partido novo, traduzindo no plano de atuação partidária a substancial mudança de programa partidário, que torna incompatível a permanência de determinado cidadão filiado aos quadros da nova agremiação. Nos termos da jurisprudência do TSE, é ônus do parlamentar requerente comprovar a existência de uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. Entretanto, não comprovada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tampouco demonstrada qualquer hipótese de justa causa para desfiliação partidária.
5. Improcedência.
Após votar o Relator julgando improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Oyama Assis Brasil de Moraes, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Curevo Lo Pumo, julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelas Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Kalin Cogo Rodrigues. Pediu vista o Presidente, Des. Francisco José Moesch. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Santa Rosa-RS
COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998, MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926, VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT /PCdoB / PDT / PL) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT / PCdoB / PDT / PL) em face de acórdão deste Tribunal (ID 44972339) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela ora embargante em face de ANDERSON MANTEI, ALDEMIR ULRICH, ALCIDES VICINI, OSMAR GASPARINI TERRA e LUCIANO HANG.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS. DEPUTADO FEDERAL. EMPRESÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONHECIDAS AS PETIÇÕES E OS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS APÓS O PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SHOWMÍCIO NÃO CARACTERIZADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER POLÍTICO. AGENTE POLÍTICO EM GOZO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MANTIDO O JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020, coligação, prefeito à época dos fatos, deputado federal e empresário, em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC n. 64/90).
2. Matéria preliminar. 2.1. Não conhecidas as petições e os documentos protocolados após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os quais não contribuem para o deslinde do feito. Mantidos no processo para eventual irresignação dirigida à instância superior. 2.2. Rejeitada preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral em virtude de prerrogativa de foro de deputado federal. Não aplicado o art. 102, inc. I, al. “b”, da Constituição Federal, uma vez que o presente feito não abarca o julgamento de infrações de natureza penal. 2.3. Rejeitada inépcia da inicial por ter requerido a cassação dos direitos políticos do demandado. O aludido pedido deve ser interpretado com base nos fundamentos jurídicos da AIJE, portanto, a cassação dos direitos políticos referida na inicial diz, em verdade, com a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, não incorrendo em violação ao art. 15 da Constituição Federal. Ademais, nos termos da Súmula 62 do TSE, os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial.
3. Alegada ocorrência de abuso de poder econômico. 3.1. Afastada a alegação de realização de showmício na chegada do empresário à cidade. O referido evento foi de diminuta expressão e frequência, não podendo ser caracterizado como showmício e, sobretudo, não ostentando gravidade apta a ensejar abuso do poder econômico. 3.2. Não caracterizada a prática de qualquer conduta eleitoralmente abusiva ou ilegal com gravidade suficiente para macular a regularidade do pleito e o equilíbrio da disputa eleitoral. Não verificada nenhuma conduta que pudesse ser enquadrada como de elevada reprovabilidade e que demonstrasse o uso indevido de recursos financeiros a fim de alavancar a candidatura dos recorridos à chefia do Poder Executivo do município. O discurso do empresário não ostenta gravidade suficiente a configurar abuso de poder econômico a fim de ver desconstituído o mandato eletivo concedido aos demandados. Conduta não vedada pelo ordenamento jurídico, pois amparada inequivocamente pelo direito fundamental de liberdade de expressão, o qual possibilita ao indivíduo externar sua opinião de maneira ampla nos moldes da Constituição. Inocorrência, na espécie, de prática de abuso de poder econômico a ensejar a responsabilização do empresário, bem como do prefeito eleito e do prefeito à época dos fatos. 3.3. Inexistente a responsabilidade de deputado federal pela suposta prática de abuso de poder econômico. Ausente qualquer prova nos autos de que o deputado tenha responsabilidade pela divulgação nas mídias sociais dos atos supostamente abusivos. Ademais, durante as “lives”, o deputado manteve conduta passiva, limitando-se a ouvir as falas do empresário, sem tecer qualquer comentário. 3.4. Inexistência de responsabilidade por parte do candidato a vice-prefeito, vez que a própria petição inicial traz a informação de que o mesmo está sendo incluído no polo passivo diante do pedido de cassação de diploma e da indivisibilidade da chapa.
4. Não configurado abuso de poder político envolvendo o então prefeito à época dos fatos, uma vez demonstrado que o mesmo estava em pleno gozo de férias do seu cargo no executivo municipal, quando acompanhou a visita do empresário e manifestou apoio político aos candidatos. Não demonstrada a prática de ato utilizando-se da estrutura do Poder Executivo para beneficiar os candidatos que estava apoiando. O fato de ser autoridade, por si só, não retira a liberdade de expressão, podendo externar publicamente a sua posição política, opiniões, inclusive indicando candidatos e partidos.
5. Não configurado uso indevido dos meios de comunicação social. Não houve praticamente nenhuma manifestação político-eleitoral do empresário nos vídeos alegadamente veiculados. Em transmissão ao vivo, não vislumbrada intenção do órgão de imprensa em utilizar indevidamente o meio de comunicação social para beneficiar determinada candidatura.
6. Inexistência de conjunto probatório que possa conduzir à alteração da sentença de primeiro grau. Mantido o juízo de improcedência da demanda com relação às práticas de abuso de poder econômico e político, bem como de utilização indevida dos meios de comunicação social imputadas aos demandados.
7. Provimento negado.
Em suas razões, a embargante reprisa os argumentos já elencados no recurso eleitoral, alegando contradição e omissão do julgado visto que (a) ALCIDES VICINI, embora no gozo de férias, estaria exercendo, de fato, o cargo de prefeito no momento das práticas supostamente irregulares; (b) o acórdão contraria a prova dos autos, a qual teria sido “incontroversa” ao demonstrar que OSMAR TERRA teria praticado abuso de poder político aos participar dos fatos impugnados; e (c) o julgado deste Regional contraria a prova dos autos ao não reconhecer ter havido condicionamento expresso do resultado das eleições à manutenção do investimento da Rede Havan em Santa Rosa. Por essas razões, requer o integral provimento dos presentes embargos, “com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, para dar provimento ao Recurso Eleitoral e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, com a consequente aplicação das penas de cassação do registro de candidatura e respectivos diplomas dos Investigados candidatos, cassação dos direitos políticos dos recorridos, bem como aplicação das respectivas multas em valores compatível com a gravidade dos fatos e capacidade econômica dos infratores, nos termos previstos na Lei Complementar 64/90, art. 22, inc. XIV, combinado com o art. 17 da Resolução TSE n. 23.610/19”. Por fim, requer o prequestionamento do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, do art. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/97, e suas alterações posteriores, e do art. 275, do Código Eleitoral.
Em contrarrazões, ALCIDES VICINI (ID 44990590) sustenta a ocorrência de inovação recursal pelos embargantes, haja vista a alegação de que VICINI estaria exercendo, de fato, o cargo de prefeito durante seu período de férias. Postula, a manutenção integral do acórdão embargado e a condenação da embargante às penas de litigância de má-fé. LUCIANO HANG (ID 44990618) ressalta que os embargos constituem mero inconformismo da recorrente, a qual busca rediscutir a matéria já debatida no julgado. Por sua vez, ANDERSON MANTEI (ID 44992484) no mesmo sentido se manifesta pela rejeição dos aclaratórios, bem como seja aplicada à embargante as penas de litigância de má-fé.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL A INOVAÇÃO E A REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por entender pela inexistência de conjunto probatório que possa conduzir à alteração da sentença de primeiro grau.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
3. Inovação de tese em sede de embargos. Matéria examinada adequadamente, levando em consideração os fundamentos fático-jurídicos deduzidos pela embargante na exordial, em suas manifestações ao longo da instrução da ação e na peça recursal, não cabendo, em sede de embargos, a rediscussão ou inovação da tese trazida no recurso.
4. A presente via processual não admite a pretendida rediscussão dos fatos e das provas dos autos, não constituindo, o inconformismo da parte com a decisão judicial, omissão apta a legitimar a oposição de aclaratórios. Inexistência de contradição em relação ao fato de o juízo interpretar a prova e dela extrair conclusões contrárias ao entendimento de uma das partes, pois a contradição que autoriza a oposição deste recurso é a interna, ou seja, da decisão em relação a ela própria.
5. Inaplicabilidade das penas de litigância de má-fé. Embargos não protelatórios. Ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Prequestionamento alcançado pelo art. 1.025 do CPC.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Rosa-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUÍZO DA 042ª ZONA ELEITORAL - SANTA ROSA RS
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RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 42ª Zona Eleitoral impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo daquela Zona Eleitoral, sediada em Santa Rosa, ID 44967619.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo ao, no exercício do poder de polícia, indeferir requerimento nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600007-51.2022.6.21.0042, no sentido de determinar que o requerido Genésio Agostinho Muller providenciasse, no prazo de 24 horas, a remoção de dois outdoors situados na Avenida Tuparendi, n. 1421, e Avenida Expedicionário Weber, n. 550, centro de Santa Rosa, ao argumento central de que os artefatos veiculam propaganda eleitoral extemporânea.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido conforme decisão de ID 44968033, e na sequência a autoridade coatora prestou informações, ID 44975027.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 44977472).
Vieram conclusos.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO APRESENTADO PEDIDO EXPLICITO DE VOTOS, MENÇÃO À PRETENSA CANDIDATURA OU EXALTAÇÃO DE QUALIDADES PESSOAIS. INDIFERENTE ELEITORAL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu requerimento para remoção de artefatos publicitários veiculando suposta propaganda eleitoral extemporânea. Liminar indeferida.
2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.
3. No caso dos autos, o artefato publicitário apontado recebe o abrigo do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, na medida em que não apresenta pedido explícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais do Presidente da República, requisitos para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. A situação enquadra-se em um indiferente eleitoral, na linha de precedentes da Corte Superior. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo.
4. Denegada a segurança.
Por maioria, denegaram a segurança, vencido o Des. Luis Alberto Aurvalle.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Rosa-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUIZO DA 042 ZONA ELEITORAL - SANTA ROSA RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 42ª Zona Eleitoral impetrou mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo daquela Zona Eleitoral, sediada em Santa Rosa, ID 44967626.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo ao, no exercício do poder de polícia, indeferir requerimento nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral nº 0600008-36.2022.6.21.0042, no sentido de determinar a remoção de outdoor situado na Rua Cruzeiro do Sul, n. 300, ao argumento central de que o artefato veicula propaganda eleitoral extemporânea, sugerindo a expedição de ordem ao Município de Santa Rosa para a retirada.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 44968670, e a autoridade coatora prestou informações, ID 44970418.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 44979200).
Vieram conclusos.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO APRESENTADO PEDIDO EXPLICITO DE VOTOS, MENÇÃO À PRETENSA CANDIDATURA OU EXALTAÇÃO DE QUALIDADES PESSOAIS. INDIFERENTE ELEITORAL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu requerimento para remoção de artefatos publicitários veiculando suposta propaganda eleitoral extemporânea. Liminar indeferida.
2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.
3. No caso dos autos, o artefato publicitário apontado recebe o abrigo do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, na medida em que não apresenta pedido explícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais, requisitos para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. A situação enquadra-se em um indiferente eleitoral, na linha de precedentes da Corte Superior. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo.
4. Denegada a segurança.
Por maioria, denegaram a segurança, vencido o Des. Luis Alberto Aurvalle.
Próxima sessão: ter, 12 jul 2022 às 16:00