Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
Pelotas-RS
ROSANE DE LEMOS BICA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 164 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Rosane de Lemos Bica, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Parobé/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 055ª Zona Eleitoral - Taquara.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o iminente retorno de uma servidora requisitada ao respectivo órgão de origem.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2534/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Rosane de Lemos Bica. 055ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Giruá-RS
MARILEI PEDROSO DE BASTOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 127 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Marilei Pedroso de Bastos, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Giruá/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 127ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrada, dá-se em decorrência do fato de a unidade contar, atualmente, com apenas duas servidoras do Quadro de Pessoal do TRE-RS, tornando necessária sua ampliação, "a fim de garantir o pleno andamento das atividades cartorárias".
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2517/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Marilei Pedroso de Bastos. 127ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Candiota-RS
ELEICAO 2020 JOCELIO FIDELIS DA SILVA VIEIRA VEREADOR (Adv(s) ELISAMA MARYAN CARDOSO DA SILVA ALVES OAB/RS 104896 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e JOCELIO FIDELIS DA SILVA VIEIRA (Adv(s) ELISAMA MARYAN CARDOSO DA SILVA ALVES OAB/RS 104896 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOCELIO FIDELIS DA SILVA VIEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44911171).
Em suas razões, alega equívoco devido à renúncia da procuradora original e nova outorga ao advogado e dirigente estadual da agremiação, o qual entendeu, erroneamente, já constar no feito contrato de prestação de serviços advocatícios, coligindo, assim, somente sua procuração aos autos. Aduz que a situação não prejudica a transparência e a confiabilidade das contas. Suscita a ausência de apontamentos quanto ao aporte de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, bem como de aplicação indevida de recursos públicos. Indica que não houve omissão de gastos ou arrecadação de recursos de origem não identificada, visto não ter ocorrido pagamento de honorários aos seus representantes legais, não se mostrando razoável a determinação de recolhimento ao erário. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas com o afastamento da penalidade imposta (ID 44911177).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44950411).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE CARÁTER OBJETIVO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO DA FALHA. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Serviços advocatícios prestados conforme procuração acostada, não bastando, para afastar o vício da omissão da despesa, a declaração de equívoco por parte do outorgado entendendo já constar nos autos contrato de prestação de serviços. Descumprimento de normas de caráter objetivo, dispostas nos arts. 35, § 3º, e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Omissão de gastos a caracterizar uso de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Arbitrada corretamente a quantia para pagamento dos honorários advocatícios omitidos pelo candidato.
3. Reduzido valor absoluto da falha, inferior ao parâmetro que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 DANIELA ANDREIA DE ANDRADE PINTO VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789) e DANIELA ANDREIA DE ANDRADE PINTO (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
DANIELA ANDREIA DE ANDRADE PINTO interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas da candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020.
A recorrente alega que a procuração foi entregue de modo extemporâneo por "algum lapso", e aduz que houve “retardo na tomada de conhecimento dessa solicitação”. Requer a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. CONTAS FINAIS APRESENTADAS EM MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE EXAME. INOBSERVÂNCIA DO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020, em virtude da não apresentação de instrumento de mandato para constituição de advogado.
2. Apresentação extemporânea de procuração, tendo a sentença deixado de conhecê-la e julgado as contas não prestadas. Entretanto, a apresentação de instrumento de mandato anterior à sentença, ainda que intempestiva, impede o juízo de não prestação fundamentado nesta única falha. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Inviável a manutenção da sentença.
3. Contas finais apresentadas de modo intempestivo, mas em momento anterior ao exame preliminar, circunstância que possibilita a análise da documentação. Inobservância do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de intimação para a prestação de contas finais. Tendo havido margem para o exame do mérito na sentença, a análise das questões de fundo por este Tribunal consubstanciaria supressão de instância.
4. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido PATRIOTAS, Diretório Estadual, referente à movimentação financeira de campanha durante o pleito municipal de 2020.
Em análise preliminar, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais (SEACE) constatou a existência de irregularidades – ausência de extratos, divergências de informações, ingresso e uso de valores oriundos de fontes vedadas, aporte de recursos de origem não identificada, omissão de gastos e não recolhimentos de sobras do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao erário (ID 44502683).
Intimada, a agremiação, devidamente representada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 44850257).
O Parecer Conclusivo, diante da inércia da grei, reprisou as falhas apontadas e não sanadas no exame anterior e, ao fim, recomendou a desaprovação das contas com recolhimentos das quantias malversadas, R$ 112.455,00, ao Tesouro Nacional (ID 44889008).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, com recolhimento das verbas irregulares ao erário e suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao partido por um ano (ID 44974997).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES. INGRESSO E USO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. PESSOA JURÍDICA. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOADORES ORIGINÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE GASTOS. FALHAS GRAVES. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente à movimentação financeira de campanha durante o pleito municipal de 2020. Apontadas irregularidades no parecer conclusivo da Seção de Auditoria de Contas Eleitorais.
2. Ausência de extratos bancários referentes às contas destinadas à movimentação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de doações para a campanha. Inobservância do disposto no art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Divergência entre as informações prestadas, sem registro de qualquer movimentação financeira, e os dados constantes nos documentos bancários, indicando operações bancárias no período. Falha grave, que enseja a desaprovação das contas e afeta todo o conjunto apresentado, visto que não permite a aferição da origem dos recursos e sua destinação, bem como atinge a fiscalização dos limites definidos para doações e gastos durante a corrida eleitoral.
4. Recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, consubstanciado no ingresso de recurso procedente de pessoa jurídica, aporte vedado pelo inc. I do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inobservância da determinação regulamentar de restituição imediata ao doador, na forma do § 3º, ou, na impossibilidade, ao erário, nos moldes do § 4º, ambos do aludido artigo, devendo o comprovante da devolução compor a prestação de contas, como determina o art. 53, inc. II, al. “g”, da citada Resolução.
5. Depósitos em conta bancária do partido sob o CNPJ da própria agremiação ou sem qualquer alusão a CPF ou CNPJ, circunstância que inviabiliza a aferição da origem dos recursos, se de pessoas físicas filiadas ou não à grei ou de fontes vedadas, a caracterizar depósitos de recursos de origem não identificada, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Doações atreladas ao CNPJ do partido sem identificação dos doadores originários, desatendendo ao art. 18 do citado normativo.
6. Pagamentos não registrados na demonstração contábil, referentes a notas fiscais emitidas contra o CNPJ do prestador. Inobservância do disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A omissão de despesas e a quitação de gastos com valores sem trânsito pelo sistema financeiro impossibilita atestar a procedência das quantias demandadas. Caracterizada a hipótese de recebimento de receitas de origem não identificada.
7. O montante irregular constitui valor muito além do parâmetro regulamentar utilizado por esta Corte no intuito de mitigar o juízo de desaprovação das contas. Falhas graves que comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 12 meses.
8. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 112.455,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 12 meses.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 LUCIANO IBALDI NERES VEREADOR (Adv(s) LILIAN NASLUND SOLER OAB/RS 59905) e LUCIANO IBALDI NERES (Adv(s) LILIAN NASLUND SOLER OAB/RS 59905)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANO IBALDI NERES, candidato ao cargo de vereador no Município de Itaqui/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em razão da não entrega da mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE).
Em suas razões, alega não ter encaminhado tempestivamente a mídia eletrônica por problemas de ordem técnica, pois teria sido corrompida na data da entrega e não foi possível sua recuperação a tempo. Refere que o momento era de plena pandemia, e que teve dificuldade em encontrar profissionais para auxiliá-lo na solução dos problemas técnicos. Afirma ter prestado as contas no SPCE, as quais foram foram julgadas como não prestadas apesar de terem sido juntados aos autos os extratos eletrônicos da conta de campanha. Defende que a Justiça Eleitoral possuía as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, e eventuais valores de fonte vedada e/ou de origem não identificada. Pondera que, com os dados disponíveis, era possível a análise das contas. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam consideradas prestadas e julgadas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 44902783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44938725).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. NÃO APRESENTADA MÍDIA ELETRÔNICA. INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE ERRO TÉCNICO. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 69, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da não entrega da mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE).
2. O § 1º do art. 53 e os §§ 1º e 5º do art. 55 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentos exclusivamente em mídia eletrônica. Na hipótese, não foi atendida intimação para apresentação da referida mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), requisito indispensável para a realização de exame técnico, caracterizando a irregularidade.
3. A alegação recursal de erro técnico na apresentação da mídia e de dificuldade de resolução do problema devido à pandemia causada pela covid-19, além de não ter sido acompanhada de prova de efetiva ocorrência, não tem força suficiente para sanar a irregularidade. Configurada recalcitrância do candidato em não apresentar a mídia eletrônica da sua prestação de contas.
4. Irregularidade grave e insanável. A exigência normativa é indispensável para que a Justiça Eleitoral proceda a um exame técnico, seguro e amplo, sobre a movimentação dos recursos de campanha, realização de despesas, pagamento de fornecedores, emissão de notas fiscais, recebimento de valores por meio de doações ou de verbas públicas. A possibilidade de a Justiça Eleitoral consultar extratos bancários eletrônicos de eventuais contas abertas pelos partidos e candidatos não afasta o dever de observância dessas normas, pois é de interesse público que a análise financeira seja realizada em atendimento aos princípios da confiabilidade e da transparência dos recursos de campanha.
5. Negado o pedido de reforma da sentença para realização de um novo exame técnico. O recorrente teve diversos prazos para a entrega da mídia eletrônica, foi regularmente intimado durante a tramitação processual, e a correção do vício foi realizada somente após o julgamento das contas, com a juntada de nova prestação de contas final. Inobservância do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. O julgamento das contas como não prestadas acarreta, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, o impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Rio Pardo-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE RIO PARDO (Adv(s) VITOR QUINTANA FILHO OAB/RS 89826), JOSE ONIRO LOPES (Adv(s) VITOR QUINTANA FILHO OAB/RS 89826) e MARIA SALETE SILVA TRABAINA (Adv(s) VITOR QUINTANA FILHO OAB/RS 89826)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento dos recursos interpostos nas AIJEs ns. 0600585-94.2020.6.21 e 0600584-12.2020.6.21.0038 que, reunidas na origem em razão de continência, foram julgadas por sentença única, de forma que passo a relatar cada feito separadamente.
Recurso Eleitoral n. 0600584-12.2020.6.21.0038
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA interpõem recurso (ID 42338983) contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral – Rio Pardo que, analisando conjuntamente os processos ns. 0600584-12.2020.6.21.0038 e 0600585-94.2020.6.21.0038, julgou improcedentes as referidas ações propostas com base em supostas fraudes no preenchimento da quota de gênero mediante a utilização de candidaturas femininas fictícias.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que ELIZANDRA DA COSTA PAZ, indicada na nominata do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo, não foi candidata de fato, não promoveu campanha eleitoral, não realizou gastos ou publicidade e obteve zero voto. Alegam que se tratou de candidatura levada a efeito apenas para preencher a quota de gênero e, com isso, possibilitar a participação de maior número de candidatos do sexo masculino. Destacando as provas dos autos, declaram que o depoente José Daniel não afirmou ter visto/presenciado Elizandra realizar atos de campanha e que Saimon foi ouvido como informante em razão da amizade íntima com o filho da recorrida, o que tornariam frágeis os elementos considerados na decisão recorrida. Argumentam que as condições desfavoráveis alegadas pela candidata já eram conhecidas antes do registro, não se prestando a justificar a desistência da candidatura. Reforçam a importância das declarações da testemunha Éverton e afirmam que não é plausível que um usuário que tem mais de dois mil contatos na rede social Facebook não publique qualquer divulgação de sua campanha eleitoral, sendo que 90% do eleitorado do município é assistido por rede de internet. Apontam que a filha da candidata compartilhou publicações de outros candidatos, mas não o fez em relação a sua mãe, o que demonstraria que esta não estava concorrendo de fato. Acrescentaram que a recorrida não abriu conta bancária de campanha e sequer se envolveu com o registro da candidatura, já que o endereço de e-mail informado naquela ocasião foi o do presidente do diretório municipal do partido, tudo a indicar que a recorrida emprestou seus dados tão somente para atender à exigência da quota de gênero. Defenderam a ocorrência de abuso de poder e postularam a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido, com a anulação dos votos de toda a nominata do partido e a desconstituição dos mandatos obtidos (ID 42338983).
Em contrarrazões, MARCIELE DA SILVEIRA ROSA defendeu o acerto da decisão (ID 42339133), assim como ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 42339283), ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 42339383).
SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ VALDOCIR DA ROCHA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA e IVAN DE SOUZA PACHECO arguiram a ilicitude da prova colhida sem acompanhamento de advogado e defenderam a improcedência das demandas (ID 42339483).
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo e DENIS HELFER CARVALHO, em contrarrazões, sustentaram o acerto da sentença e deduziram a ilegitimidade passiva tanto do partido quanto de seu presidente, cuja matéria, por ser de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, razão pela qual poderia ser conhecida pelo Egrégio Tribunal (ID 42339583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para cassar os registros e diplomas de todos os candidatos da chapa proporcional do PSDB em Rio Pardo; declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido e a seus candidatos, com a recontagem dos quocientes partidário e eleitoral, e para impor a inelegibilidade, pelos oito anos subsequentes ao pleito de 2020, aos investigados ELIZANDRA DA COSTA PAZ e DENIS HELFER CARVALHO (ID 43472533).
Apontando o julgamento do recurso eleitoral n. 0600586-79, realizado na sessão de 10.8.2021, que também tratava da suposta fraude às quotas de gênero pelas candidatas ELIZANDRA e ANA CRISTINA, o qual foi distribuído à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, verificando a identidade de fatos, partes e causas de pedir, determinou a redistribuição do feito em razão da prevenção.
Recurso Eleitoral n. 0600585-94.2020.6.21.0038
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 42358783), o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA (ID 42358883) interpõem recursos contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral – Rio Pardo que, analisando conjuntamente os processos n. 0600584-12.2020.6.21.0038 e 0600585-94.2020.6.21.0038, julgou improcedentes os pedidos veiculados nas referidas ações que apuram supostas fraudes no preenchimento da quota de gênero mediante a utilização de candidaturas fictícias.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contrapôs a análise da prova realizada na sentença, traçando considerações sobre as declarações de depoentes e a confiabilidade de relatos. Aduziu que, em relação à Elizandra da Costa Paz, a ausência de publicações na rede social Facebook é mais uma prova, dentre outras, de que a recorrida não fez qualquer campanha, e que a falta de acesso da população à internet pode ser desmentida pelo perfil ativo da própria candidata no aplicativo, que não tinha interesse em divulgar sua condição de candidata. Quanto à Ana Cristina de Oliveira Dias, afirmou que a recorrida fez uma única postagem no Facebook, com card divulgando sua candidatura, o que não comprova a realização de campanha eleitoral. Da mesma forma, Ana Cristina sabia de antemão que seu cunhado também seria candidato ao cargo de vereador no município e que receberia os votos de seus parentes, mas, ainda assim, levou adiante o registro da candidatura. Defendeu que não ficou demonstrado que as candidatas se empenharam no início da corrida eleitoral e tiveram os ânimos arrefecidos em momento posterior, asseverando que estas se mantiveram alheias em toda a campanha. Apontou que, embora as candidatas aleguem que não houve divulgação adequada das candidaturas por falta de recursos, estas não se valeram das possibilidades de divulgação gratuita em redes sociais, em especial em um contexto de pandemia em que o contato físico entre as pessoas estava limitado. Aduziu a existência de prova nos autos de que Everton e Denis Helfer atuaram para atrair não só a filiação, mas também a candidatura de Ana Cristina, a qual foi inserida em vaga remanescente, sem qualquer chance de sucesso, “justamente com o candidato mais bem sucedido na legenda, o segundo mais votado no município”. Atribuiu a Denis Helfer Carvalho, presidente do PSDB de Rio Pardo, e a Everton Batista Dos Santos a responsabilidade pelo uso artificioso de mulheres para atender ao percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral, tanto que o endereço de e-mail informado no registro de Elizandra foi o de Denis. Postulou, ao final, a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido contido na inicial.
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA, em suas razões, sustentaram a ausência de realização de campanha eleitoral por Elizandra e Ana Cristina e, transcrevendo os memoriais do Ministério Público Eleitoral apresentados antes da sentença, aderiram à análise das provas realizada naquela peça em relação a essas candidatas. Afirmaram que Elizandra e Ana Cristina não promoveram campanha eleitoral, não realizaram gastos ou publicidade e nem divulgaram efetivamente suas candidaturas. Defenderam que se configuraram candidaturas levadas a efeito apenas para preencher a quota de gênero e com isso possibilitar a participação de maior número de candidatos do sexo masculino. Destacando as provas dos autos, afirmaram que o depoente José Daniel não declarou ter visto/presenciado Elizandra realizar atos de campanha e que Saimon foi ouvido como informante em razão da amizade íntima com o filho da recorrida, o que tornariam frágeis os elementos considerados na decisão recorrida. Argumentam que as condições desfavoráveis alegadas pela candidata já eram conhecidas antes do registro, não se prestando a justificar a desistência da candidatura. Reforçaram a importância das declarações da testemunha Éverton, afirmando que não é plausível que um usuário que tem mais de dois mil contatos na rede social Facebook não publique qualquer divulgação de sua campanha eleitoral, sendo que 90% do eleitorado do município é assistido por rede de internet. Apontam que a filha da candidata compartilhou publicações de outros candidatos, mas não o fez em relação a sua mãe, o que demonstraria que esta não estava concorrendo de fato. Acrescentaram que a recorrida não abriu conta bancária de campanha e sequer se envolveu com o registro da candidatura, já que o endereço de e-mail informado naquela ocasião foi o do presidente do diretório municipal do partido, tudo a indicar que a recorrida emprestou seus dados tão somente para atender à exigência da quota de gênero. Sustentaram que Ana Cristina, apesar de ser uma usuária assídua de redes sociais, não comprovou ter utilizado efetivamente essa modalidade gratuita de comunicação para propagar sua candidatura. Defenderam a ocorrência de abuso de poder e postularam a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido, com a anulação dos votos de toda a nominata do partido e a desconstituição dos mandatos obtidos.
Em contrarrazões, MARCIELE DA SILVEIRA ROSA, candidata com melhor votação no município, defendeu o acerto da decisão (ID 42358983), assim como ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 42359133), ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 42359233).
Em sua peça, SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ VALDOCIR DA ROCHA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA e IVAN DE SOUZA PACHECO arguiram a ilicitude da prova colhida sem acompanhamento de advogado e, no mérito, pugnaram pela manutenção da sentença (ID 42359333).
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo e DENIS HELFER CARVALHO, em contrarrazões, sustentaram o acerto da sentença e deduziram a ilegitimidade passiva tanto do partido quanto da pessoa de seu presidente, cuja matéria, por ser de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, razão pela qual poderia ser conhecida pelo Egrégio Tribunal (ID 42359433).
Nesta instância, os autos foram distribuídos ao Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes que, verificando que “as causas de pedir próxima e remota da presente demanda são idênticas àquelas veiculadas nos autos da AIJE 0600584-12.2020.6.21.0038”, determinou a redistribuição dos autos ao Des. Eleitoral Gerson Fischmann (ID 42499833).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para cassar os registros e diplomas de todos os candidatos da chapa proporcional do PSDB em Rio Pardo, declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido e seus candidatos, com a recontagem dos quocientes partidário e eleitoral; e impor a inelegibilidade, pelos oito anos subsequentes ao pleito de 2020, aos investigados ELIZANDRA DA COSTA PAZ e DENIS HELFER CARVALHO (ID 43472433).
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes com a indicação de possível prevenção (ID 42365383).
Redistribuídos, ao apontar o julgamento do recurso eleitoral n. 0600586-79, realizado na sessão de 10.8.2021, que também tratava da suposta fraude às cotas de gênero pelas candidatas Elizandra e Ana Cristina e foi distribuído à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, verificando a identidade de fatos, partes e causas de pedir, determinou nova redistribuição do feito em razão da prevenção (ID 44125183).
É o relatório.
RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJEs. IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. IDENTIDADE DOS FATOS, PARTES E CAUSAS DE PEDIR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES SUPERADAS. SUPLENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ILICITUDE DA PROVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL – PPE. CARÁTER INQUISITORIAL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO REPRESENTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO PARTIDO. MÉRITO. COTA DE GÊNERO. LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA. SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS CANDIDATURAS. PROVIMENTO NEGADOS AOS RECURSOS.
1. Recursos contra sentença que julgou improcedentes as AIJEs reunidas em conjunto no juízo de origem em razão de pedido comum: reconhecimento da fraude envolvendo candidaturas femininas na nominata para o cargo de vereador do partido nas eleições de 2020.
2. Matéria preliminar 2.1. Da legitimidade passiva dos candidatos e da decadência. Segundo a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral, nas ações ajuizadas com base na existência de fraude à cota de gênero devem constar, obrigatoriamente, no polo passivo da ação, todos os candidatos eleitos e, portanto, detentores de mandato eletivo passível de cassação em decorrência da procedência da ação, na condição de litisconsortes passivos necessários. Recentemente, a Corte Superior afastou a configuração da decadência por ausência de integração dos candidatos suplentes no polo passivo em AIMEs e AIJEs que têm como objeto suposta fraude à cota de gênero. Eventuais suplentes das vagas parlamentares podem figurar como litisconsortes passivos facultativos e, caso não integrados à demanda oportunamente, não resta inviabilizado o prosseguimento da ação por tal motivo. Dessa forma, o entendimento mencionado afasta a necessidade de integração de todos os candidatos da chapa às lides e justifica a circunstância de não haver coincidência no polo passivo das demandas, ora analisadas conjuntamente, em relação aos candidatos demandados, quais sejam, os candidatos suplentes, considerados litisconsortes facultativos. As ações foram propostas, em face de todos os candidatos eleitos, em 30.11.2020 (AIJE n. 0600584-12) e 09.12.2020 (AIJE n. 0600585-94), portanto antes da cerimônia de diplomação, não havendo como se falar em decadência. 2.2 Da ilicitude da prova. O procedimento preparatório eleitoral instaurado tinha natureza eminentemente administrativa e inquisitorial, cujo intuito era trazer subsídios para formar o próprio convencimento do Parquet sobre os fatos e permitir a obtenção de um substrato mínimo de prova a amparar ações eleitorais viáveis. Ademais, a prova produzida restou submetida à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo judicial. 2.3. Da ilegitimidade passiva do partido e de seu presidente. Considerando que o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 prevê, em caso de procedência da ação, a declaração da inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, é de reconhecer a impossibilidade, no caso concreto, de atribuição de qualquer sanção ao partido político. Ainda que inicialmente aceita a inclusão da agremiação na lide, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade para a causa. Extinção dos feitos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido representado. O mesmo não ocorre em relação ao presidente partidário, em razão da viabilidade, em tese, de que se declare sua inelegibilidade, se confirmada a condição de agente do abuso.
3. Contexto fático. Alegada fraude em duas candidaturas femininas, uma vez que estas não teriam realizado campanha eleitoral em benefício próprio e teriam sido lançadas na disputa à Câmara Municipal de forma fictícia, apenas para viabilizar a obediência ao percentual mínimo de 30% de cada gênero. A cota de gênero, instrumento legal de incentivo à participação feminina na política, posta sob o fomento e a proteção da Justiça Eleitoral, está prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo do pluralismo e da representatividade política, pressupostos para uma democracia plena.
4. Conforme a jurisprudência, os indícios que apontariam uma candidatura falsa seriam o baixo investimento financeiro na campanha, com operações voltadas apenas a demonstrar a regularidade da candidatura; a relação de parentesco com outros candidatos a mesmo cargo, sem nenhuma notícia de eventual animosidade familiar ou política que justificasse a disputa; a ausência de propaganda por parte da candidata e/ou a realização de campanha em benefício de outro candidato; e a contabilização de poucos votos em seu favor. Nesse sentido está o Enunciado n. 60, de caráter doutrinário, aprovado na I Jornada de Direito Eleitoral promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, em fevereiro a maio de 2020.
5. Acervo probatório. 5.1. Demonstrada a regularidade de uma das candidaturas, uma vez que, embora tenha obtido a quantidade inexpressiva de seis votos, comprovou interesse em realizar campanha eleitoral, relatando as dificuldades havidas no pleito de 2020 em relação à disputa anterior, em que havia concorrido e angariado um número substancial de votos. Ademais, ainda que modestamente, realizou divulgação da sua candidatura na internet. 5.2. Em relação à segunda candidata, o conjunto probatório não confere a certeza da existência de fraude em relação à candidatura. Os elementos dos autos conduzem à conclusão de que a recorrida desejava ser candidata e realizou atos de campanha no município, vindo a desistir de divulgar seu nome no decorrer do período eleitoral por fatores alheios à sua vontade. Necessidade de se considerar as peculiaridades locais a fim de verificar as alegações das partes. Dessa forma, o exame da realidade das candidaturas no município, que se extrai tanto dos depoimentos quanto da sentença recorrida, permite concluir pela inexistência de fraude ou abuso de poder.
6. Para o julgamento de procedência do pedido, “a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97”, na linha de precedente do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Especial Eleitoral n. 060085995, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 25.05.2022), o que não é o caso dos autos. Prestigiada a vontade popular.
7. Extinção de ambos os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido. Rejeitadas as demais preliminares. Provimento negado aos recursos.
Por unanimidade, extinguiram ambos os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento aos recursos.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Rio Pardo-RS
MARIA SALETE SILVA TRABAINA (Adv(s) VITOR QUINTANA FILHO OAB/RS 89826), JOSE ONIRO LOPES (Adv(s) VITOR QUINTANA FILHO OAB/RS 89826) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE RIO PARDO (Adv(s) VITOR QUINTANA FILHO OAB/RS 89826)
PSDB (Adv(s) ABILIO OLAVO ANDREOLI PEREIRA OAB/RS 113404 e MARIA EUGENIA TEIXEIRA PEREIRA OAB/RS 0110805), ELIZANDRA DA COSTA PAZ (Adv(s) LUCIANO KROTH OAB/RS 0056428), MARCIELE DA SILVEIRA ROSA BASTOS (Adv(s) MILTON SCHMITT COELHO OAB/RS 0054340), ALCEU LUIZ SEEHABER (Adv(s) KURT PATRICK SEEHABER OAB/RS 0080019), DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (Adv(s) KURT PATRICK SEEHABER OAB/RS 0080019), EVERTON BATISTA DOS SANTOS (Adv(s) ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 0082324 e RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923) e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) LUCIANO KROTH OAB/RS 0056428)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento dos recursos interpostos nas AIJEs ns. 0600585-94.2020.6.21 e 0600584-12.2020.6.21.0038, que, reunidas na origem em razão de continência, foram julgadas por sentença única, de forma que passo a relatar cada feito separadamente.
Recurso Eleitoral n. 0600584-12.2020.6.21.0038
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA interpõem recurso (ID 42338983) contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral – Rio Pardo que, analisando conjuntamente os processos ns. 0600584-12.2020.6.21.0038 e 0600585-94.2020.6.21.0038, julgou improcedentes as referidas ações, propostas com base em supostas fraudes no preenchimento da cota de gênero mediante a utilização de candidaturas femininas fictícias.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que ELIZANDRA DA COSTA PAZ, indicada na nominata do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo, não foi candidata de fato, não promoveu campanha eleitoral, não realizou gastos ou publicidade e obteve zero voto. Alegam que se tratou de candidatura levada a efeito apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação de maior número de candidatos do sexo masculino. Destacando as provas dos autos, declaram que o depoente José Daniel não afirmou ter visto/presenciado Elizandra realizar atos de campanha e que Saimon foi ouvido como informante em razão da amizade íntima com o filho da recorrida, o que tornaria frágeis os elementos considerados na decisão recorrida. Argumentam que as condições desfavoráveis alegadas pela candidata já eram conhecidas antes do registro, não se prestando a justificar a desistência da candidatura. Reforçam a importância das declarações da testemunha Everton e afirmam que não é plausível que um usuário que tem mais de dois mil contatos na rede social Facebook não publique qualquer divulgação de sua campanha eleitoral, sendo que 90% do eleitorado do município é assistido por rede de internet. Apontam que a filha da candidata compartilhou publicações de outros candidatos, mas não o fez em relação a sua mãe, o que demonstraria que esta não estava concorrendo de fato. Acrescentam que a recorrida não abriu conta bancária de campanha e sequer se envolveu com o registro da candidatura, já que o endereço de e-mail informado naquela ocasião foi o do presidente do diretório municipal do partido, tudo a indicar que a recorrida emprestou seus dados tão somente para atender à exigência da cota de gênero. Defendem a ocorrência de abuso de poder e postulam a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido, com a anulação dos votos de toda a nominata do partido e a desconstituição dos mandatos obtidos (ID 42338983).
Em contrarrazões, MARCIELE DA SILVEIRA ROSA defendeu o acerto da decisão (ID 42339133), assim como ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 42339283), ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 42339383).
SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ VALDOCIR DA ROCHA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA e IVAN DE SOUZA PACHECO arguiram a ilicitude da prova colhida sem acompanhamento de advogado e defenderam a improcedência das demandas (ID 42339483).
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo e DENIS HELFER CARVALHO, em contrarrazões, sustentaram o acerto da sentença e deduziram a ilegitimidade passiva tanto do partido quanto de seu presidente, cuja matéria, por ser de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, razão pela qual poderia ser conhecida pelo egrégio Tribunal (ID 42339583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para cassar os registros e diplomas de todos os candidatos da chapa proporcional do PSDB em Rio Pardo; declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido e a seus candidatos, com a recontagem dos quocientes partidário e eleitoral, e para impor a inelegibilidade, pelos oito anos subsequentes ao pleito de 2020, aos investigados ELIZANDRA DA COSTA PAZ e DENIS HELFER CARVALHO (ID 43472533).
Apontando o julgamento do recurso eleitoral n. 0600586-79, realizado na sessão de 10.8.2021, que também tratava da suposta fraude às cotas de gênero pelas candidatas ELIZANDRA e ANA CRISTINA, o qual foi distribuído à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, verificando a identidade de fatos, partes e causas de pedir, determinou a redistribuição do feito em razão da prevenção.
Recurso Eleitoral n. 0600585-94.2020.6.21.0038
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 42358783), o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA (ID 42358883) interpõem recursos contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral – Rio Pardo que, analisando conjuntamente os processos n. 0600584-12.2020.6.21.0038 e 0600585-94.2020.6.21.0038, julgou improcedentes os pedidos veiculados nas referidas ações que apuram supostas fraudes no preenchimento da cota de gênero mediante a utilização de candidaturas fictícias.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contrapôs a análise da prova realizada na sentença, traçando considerações sobre as declarações de depoentes e a confiabilidade de relatos. Aduziu que, em relação a Elizandra da Costa Paz, a ausência de publicações na rede social Facebook é mais uma prova, dentre outras, de que a recorrida não fez qualquer campanha, e que a falta de acesso da população à internet pode ser desmentida pelo perfil ativo da própria candidata no aplicativo, que não tinha interesse em divulgar sua condição de candidata. Quanto a Ana Cristina de Oliveira Dias, afirmou que a recorrida fez uma única postagem no Facebook, com card divulgando sua candidatura, o que não comprova a realização de campanha eleitoral. Da mesma forma, Ana Cristina sabia de antemão que seu cunhado também seria candidato ao cargo de vereador no município e que receberia os votos de seus parentes, mas, ainda assim, levou adiante o registro da candidatura. Defendeu que não ficou demonstrado que as candidatas se empenharam no início da corrida eleitoral e tiveram os ânimos arrefecidos em momento posterior, asseverando que estas se mantiveram alheias em toda a campanha. Apontou que, embora as candidatas aleguem que não houve divulgação adequada das candidaturas por falta de recursos, não se valeram das possibilidades de divulgação gratuita em redes sociais, em especial no contexto de pandemia em que o contato físico entre as pessoas estava limitado. Aduziu a existência de prova nos autos de que Everton e Denis Helfer atuaram para atrair não só a filiação, mas também a candidatura de Ana Cristina, a qual foi inserida em vaga remanescente, sem qualquer chance de sucesso, “justamente com o candidato mais bem sucedido na legenda, o segundo mais votado no município”. Atribuiu a Denis Helfer Carvalho, presidente do PSDB de Rio Pardo, e a Everton Batista Dos Santos a responsabilidade pelo uso artificioso de mulheres para atender ao percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral, tanto que o endereço de e-mail informado no registro de Elizandra foi o de Denis. Postulou, ao final, a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido contido na inicial.
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Rio Pardo, JOSÉ ONIRO LOPES e MARIA SALETE SILVA TRABAINA, em suas razões, sustentaram a ausência de realização de campanha eleitoral por Elizandra e Ana Cristina e, transcrevendo os memoriais do Ministério Público Eleitoral apresentados antes da sentença, aderiram à análise das provas realizada naquela peça em relação a essas candidatas. Afirmaram que Elizandra e Ana Cristina não promoveram campanha eleitoral, não realizaram gastos ou publicidade nem divulgaram efetivamente suas candidaturas. Defenderam que se configuraram candidaturas levadas a efeito apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação de maior número de candidatos do sexo masculino. Destacando as provas dos autos, afirmaram que o depoente José Daniel não declarou ter visto/presenciado Elizandra realizar atos de campanha e que Saimon foi ouvido como informante em razão da amizade íntima com o filho da recorrida, o que tornaria frágeis os elementos considerados na decisão recorrida. Argumentam que as condições desfavoráveis alegadas pela candidata já eram conhecidas antes do registro, não se prestando a justificar a desistência da candidatura. Reforçaram a importância das declarações da testemunha Everton, afirmando que não é plausível que um usuário que tem mais de dois mil contatos na rede social Facebook não publique qualquer divulgação de sua campanha eleitoral, sendo que 90% do eleitorado do município é assistido por rede de internet. Apontam que a filha da candidata compartilhou publicações de outros candidatos, mas não o fez em relação a sua mãe, o que demonstraria que esta não estava concorrendo de fato. Acrescentaram que a recorrida não abriu conta bancária de campanha e sequer se envolveu com o registro da candidatura, já que o endereço de e-mail informado naquela ocasião foi o do presidente do diretório municipal do partido, tudo a indicar que a recorrida emprestou seus dados tão somente para atender à exigência da cota de gênero. Sustentaram que Ana Cristina, apesar de ser uma usuária assídua de redes sociais, não comprovou ter utilizado efetivamente essa modalidade gratuita de comunicação para propagar sua candidatura. Defenderam a ocorrência de abuso de poder e postularam a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido, com a anulação dos votos de toda a nominata do partido e a desconstituição dos mandatos obtidos.
Em contrarrazões, MARCIELE DA SILVEIRA ROSA, candidata com melhor votação no município, defendeu o acerto da decisão (ID 42358983), assim como ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 42359133), ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 42359233).
Em sua peça, SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ VALDOCIR DA ROCHA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA e IVAN DE SOUZA PACHECO arguiram a ilicitude da prova colhida sem acompanhamento de advogado e, no mérito, pugnaram pela manutenção da sentença (ID 42359333).
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Rio Pardo e DENIS HELFER CARVALHO, em contrarrazões, sustentaram o acerto da sentença e deduziram a ilegitimidade passiva tanto do partido quanto da pessoa de seu presidente, cuja matéria, por ser de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, razão pela qual poderia ser conhecida pelo Egrégio Tribunal (ID 42359433).
Nesta instância, os autos foram distribuídos ao Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes que, verificando que “as causas de pedir próxima e remota da presente demanda são idênticas àquelas veiculadas nos autos da AIJE 0600584-12.2020.6.21.0038”, determinou a redistribuição dos autos ao Des. Eleitoral Gerson Fischmann (ID 42499833).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para cassar os registros e diplomas de todos os candidatos da chapa proporcional do PSDB em Rio Pardo, declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido e seus candidatos, com a recontagem dos quocientes partidário e eleitoral; e impor a inelegibilidade, pelos oito anos subsequentes ao pleito de 2020, aos investigados ELIZANDRA DA COSTA PAZ e DENIS HELFER CARVALHO (ID 43472433).
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes com a indicação de possível prevenção (ID 42365383).
Redistribuídos, ao apontar o julgamento do recurso eleitoral n. 0600586-79, realizado na sessão de 10.8.2021, que também tratava da suposta fraude às cotas de gênero pelas candidatas Elizandra e Ana Cristina e foi distribuído à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, verificando a identidade de fatos, partes e causas de pedir, determinou nova redistribuição do feito em razão da prevenção (ID 44125183).
É o relatório.
RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJEs. IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. IDENTIDADE DOS FATOS, PARTES E CAUSAS DE PEDIR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES SUPERADAS. SUPLENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ILICITUDE DA PROVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL – PPE. CARÁTER INQUISITORIAL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO REPRESENTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO PARTIDO. MÉRITO. COTA DE GÊNERO. LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA. SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS CANDIDATURAS. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS.
1. Recursos contra sentença que julgou improcedentes as AIJEs reunidas em conjunto no juízo de origem em razão de pedido comum: reconhecimento da fraude envolvendo candidaturas femininas na nominata para o cargo de vereador do partido nas eleições de 2020.
2. Matéria preliminar 2.1. Da legitimidade passiva dos candidatos e da decadência. Segundo a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral, nas ações ajuizadas com base na existência de fraude à cota de gênero devem constar, obrigatoriamente, no polo passivo da ação, todos os candidatos eleitos e, portanto, detentores de mandato eletivo passível de cassação em decorrência da procedência da ação, na condição de litisconsortes passivos necessários. Recentemente, a Corte Superior afastou a configuração da decadência por ausência de integração dos candidatos suplentes no polo passivo em AIMEs e AIJEs que têm como objeto suposta fraude à cota de gênero. Eventuais suplentes das vagas parlamentares podem figurar como litisconsortes passivos facultativos e, caso não integrados à demanda oportunamente, não resta inviabilizado o prosseguimento da ação por tal motivo. Dessa forma, o entendimento mencionado afasta a necessidade de integração de todos os candidatos da chapa às lides e justifica a circunstância de não haver coincidência no polo passivo das demandas ora analisadas conjuntamente em relação aos candidatos demandados, quais sejam, os candidatos suplentes, considerados litisconsortes facultativos. As ações foram propostas, em face de todos os candidatos eleitos, em 30.11.2020 (AIJE n. 0600584-12) e 09.12.2020 (AIJE n. 0600585-94), portanto antes da cerimônia de diplomação, não havendo como se falar em decadência. 2.2 Da ilicitude da prova. O procedimento preparatório eleitoral instaurado tinha natureza eminentemente administrativa e inquisitorial, cujo intuito era trazer subsídios para formar o próprio convencimento do Parquet sobre os fatos e permitir a obtenção de um substrato mínimo de prova a amparar ações eleitorais viáveis. Ademais, a prova produzida restou submetida à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo judicial. 2.3. Da ilegitimidade passiva do partido e de seu presidente. Considerando que o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 prevê, em caso de procedência da ação, a declaração da inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, é de reconhecer a impossibilidade, no caso concreto, de atribuição de qualquer sanção ao partido político. Ainda que inicialmente aceita a inclusão da agremiação na lide, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade para a causa. Extinção dos feitos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido representado. O mesmo não ocorre em relação ao presidente partidário, em razão da viabilidade, em tese, de que se declare sua inelegibilidade, se confirmada a condição de agente do abuso.
3. Contexto fático. Alegada fraude em duas candidaturas femininas, uma vez que estas não teriam realizado campanha eleitoral em benefício próprio e teriam sido lançadas na disputa à Câmara Municipal de forma fictícia, apenas para viabilizar a obediência ao percentual mínimo de 30% de cada gênero. A cota de gênero, instrumento legal de incentivo à participação feminina na política, posta sob o fomento e a proteção da Justiça Eleitoral, está prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo do pluralismo e da representatividade política, pressupostos para uma democracia plena.
4. Conforme a jurisprudência, os indícios que apontariam uma candidatura falsa seriam o baixo investimento financeiro na campanha, com operações voltadas apenas a demonstrar a regularidade da candidatura; a relação de parentesco com outros candidatos a mesmo cargo, sem nenhuma notícia de eventual animosidade familiar ou política que justificasse a disputa; a ausência de propaganda por parte da candidata e/ou a realização de campanha em benefício de outro candidato; e a contabilização de poucos votos em seu favor. Nesse sentido está o Enunciado n. 60, de caráter doutrinário, aprovado na I Jornada de Direito Eleitoral promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, em fevereiro a maio de 2020.
5. Acervo probatório. 5.1. Demonstrada a regularidade de uma das candidaturas, uma vez que, embora tenha obtido a quantidade inexpressiva de seis votos, comprovou interesse em realizar campanha eleitoral, relatando as dificuldades havidas no pleito de 2020 em relação à disputa anterior, em que havia concorrido e angariado um número substancial de votos. Ademais, ainda que modestamente, realizou divulgação da sua candidatura na internet. 5.2. Em relação à segunda candidata, o conjunto probatório não confere a certeza da existência de fraude em relação à candidatura. Os elementos dos autos conduzem à conclusão de que a recorrida desejava ser candidata e realizou atos de campanha no município, vindo a desistir de divulgar seu nome no decorrer do período eleitoral por fatores alheios à sua vontade. Necessidade de se considerar as peculiaridades locais a fim de verificar as alegações das partes. Dessa forma, o exame da realidade das candidaturas no município, que se extrai tanto dos depoimentos quanto da sentença recorrida, permite concluir pela inexistência de fraude ou abuso de poder.
6. Para o julgamento de procedência do pedido, “a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97”, na linha de precedente do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Especial Eleitoral n. 060085995, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 25.05.2022), o que não é o caso dos autos. Prestigiada a vontade popular.
7. Extinção de ambos os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido. Rejeitadas as demais preliminares. Provimento negado aos recursos.
Por unanimidade, extinguiram ambos os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento aos recursos.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Santo Antônio da Patrulha-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Santo Antônio da Patrulha/RS (Adv(s) MARCIA ELENA ROLETO TEDESCO OAB/RS 0107399 e DIGIANE SILVEIRA STECANELA OAB/RS 0078221), PAULO EDUARDO PEIRANO COUTELLE (Adv(s) MARCIA ELENA ROLETO TEDESCO OAB/RS 0107399 e DIGIANE SILVEIRA STECANELA OAB/RS 0078221), LUIS FERNANDO MISSEL (Adv(s) MARCIA ELENA ROLETO TEDESCO OAB/RS 0107399 e DIGIANE SILVEIRA STECANELA OAB/RS 0078221) e CHARLIS DOS SANTOS (Adv(s) MARCIA ELENA ROLETO TEDESCO OAB/RS 0107399 e DIGIANE SILVEIRA STECANELA OAB/RS 0078221)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA contra a sentença do Juízo da 046ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2019 (ID 41118283), em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 4.360,00, com a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, bem como da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 01 (um) mês.
Em suas razões (ID 41118583), o recorrente admite que não apresentou a documentação necessária para análise das contas partidárias. Alega que colacionou junto ao recurso os documentos anteriormente não juntados e que esses evidenciam e esclarecem a regularidade das suas contas. Sustenta que todos os recursos financeiros são oriundos de fontes legais e que toda a movimentação financeira passou pela respectiva conta bancária do partido. Destaca que o processo de prestação de contas tem natureza administrativa e que, diante disso, deve ser pautado pelos princípios do formalismo moderado e da instrumentalidade da forma. Por essa razão, argumenta que é necessário perquirir se a verdadeira essência e finalidade do ato processual foi atingida. Alega que os dirigentes partidários não tiveram conhecimento acerca do andamento do processo até o final do julgamento, pois todos os atos processuais são vinculados exclusivamente à representação processual da procuradora constituída. Assevera que os documentos apresentados, tais como cópias de extratos bancários, recibos eleitorais e balanço patrimonial, têm o condão de esclarecer e validar a regularidade da movimentação financeira do exercício de 2019. Defende a possibilidade de juntada de novos documentos para viabilizar o julgamento adequado do caso concreto. Aduz que as receitas do partido foram oriundas exclusivamente de seus membros filiados. Alega que os extratos eletrônicos analisados no parecer conclusivo permitiriam comprovar que todas as movimentações financeiras transitaram pela conta bancária da grei. Defende a natureza eminentemente formal dos apontamentos, o que não compromete a regularidade das contas partidárias. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas. Requer, ao final, o recebimento e o provimento do recurso para que seja julgada aprovada sem ressalvas a prestação de contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento dos documentos juntados no segundo grau e pelo provimento parcial do recurso (ID 44583683).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO. DIVERGÊNCIAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE SANADA EM PARTE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADAS A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E A IMPOSIÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2019, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um mês.
2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados à peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Entretanto, na hipótese, o prestador junta ao recurso demonstrativos contábeis retificando a prestação de contas e grande volume de documentos. Não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 35, § 9º, e art. 40, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.546/17. Com o mesmo entendimento, jurisprudência do TSE. Não conhecidos os documentos juntados na fase recursal.
3. Registro de contribuições na prestação de contas sem identificação nos extratos eletrônicos. Alegada a juntada de documentos aptos a demonstrar a veracidade da origem dos recursos partidários que transitaram pela conta bancária. Entretanto, a oportunidade apropriada para tal procedimento restou preclusa, sem que o prestador justificasse sua inércia, o que inviabiliza o conhecimento dos documentos nesta esfera recursal. Nesse sentido, decisão do TSE. Mantida a sentença no ponto.
4. Contribuições identificadas nos extratos eletrônicos, sem registro nas contas do partido. Afastada em parte a irregularidade, pois esclarecido que algumas doações estão registradas tanto nos extratos bancários quanto nos Demonstrativos de Contribuições, permanecendo a falha quanto às demais, visto que se caracterizam como recursos de origem não identificada os valores recebidos que não tenham sido informados ou, se informados, não sejam identificados, nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 23.546/17.
5. Divergências entre doações identificadas nos extratos eletrônicos e no Demonstrativo de Contribuições recebidas. Acostados documentos junto ao recurso para sanar as irregularidades. Entretanto, inadmissível tal procedimento de modo extemporâneo, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, em virtude da incidência dos efeitos da preclusão, nos termos do art. 35, § 9º, da Resolução TSE n. 23.546/17, e da necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 40 da referida Resolução. A sonegação de dados e documentos essenciais inviabilizou a utilização do sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade à prestação de contas apresentada.
6. As irregularidades representam aproximadamente 7,02% das receitas auferidas no exercício, o que viabiliza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastadas a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a imposição de multa. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Aprovação das contas com ressalvas.
7. Provimento parcial.
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.725,00 e afastando a imposição de multa e a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Guaíba-RS
ROSALVO DUARTE (Adv(s) ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073)
UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ROSALVO DUARTE, vereador do Município de Guaíba/RS, contra o Partido UNIÃO BRASIL, a fim de que seja autorizada a desfiliação sem perda do mandato eletivo, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM).
Narra o demandante que diversos vereadores do antigo Partido Democratas (DEM) não concordaram com a fusão, por divergirem do novo Estatuto e da nova ideologia do partido criado, vindo a público “manifestar o seu descontentamento com a fusão partidária e consequente dissolução do DEM”. Alega que “muitos parlamentares que haviam sido eleitos pelo partido dissolvido se viram prejudicados pela nova agenda estabelecida pela nova agremiação, porque ela não somente prejudica o titular do mandato como altera essencialmente a representatividade de seu cargo”. Pontua que, “em que pese a fusão partidária tenha deixado de constar no rol taxativo como sendo uma justa causa para desfiliação partidária, a toda evidência permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa, na medida em que dela (fusão) decorre, quase que invariavelmente, uma alteração substancial do programa partidário”. Sustenta que “é possível a caracterização da mudança substancial do programa partidário em razão da extinção do DEM”. Defende que a fusão ocorrida modifica a ideologia e a agenda política das agremiações extintas, pois o DEM é um partido de direita e liberal que se torna, com o União Brasil, um partido de centro-direita e social liberalista. Assevera ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o União Brasil declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3o do Estatuto do extinto PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do União Brasil contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que a grei defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Ressalta que “uma das principais mudanças estatutárias oriundas da criação do União Brasil, que impacta profundamente na organização política interna da agremiação: a retirada do direito de voto, em convenção nacional, dos representantes do partido mandatários no Congresso Nacional”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o União Brasil faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Requer, ao final, “a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inciso I, da Lei n. 9.096/95 da CRFB/88” (ID 44940666).
Recebida a ação e determinada a citação da agremiação demanda (ID 44941835), foi reiterado o pedido de tutela de urgência (ID 44948036), o qual restou deferido por decisão de lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues (ID 44948036).
Citado, o Diretório Nacional do União Brasil e o Órgão Regional do União Brasil no Rio Grande do Sul apresentaram defesa comum na qual alegam a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduzem que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não manteve as ideologias partidárias do DEM, bem como que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do programa partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC. Referem que o União Brasil é partido político recém criado, que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM. Indicam que não foi comprovada a mudança substancial. Sustentam que entre os Estatutos do DEM e do União Brasil não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Apontam que, após o pleito de 2018, o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defendem que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Ponderam que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a alegada falta de representatividade. Postulam, por fim, a improcedência da ação (ID 44952763).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido com fundamento na ausência de demonstração da justa causa invocada na peça inicial (ID 44954585).
Em alegações finais, as partes e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificaram as razões e teses anteriormente articuladas (IDs 44962733, 44962714 e 44962960).
Foi deferido o ingresso do Órgão Estadual do União Brasil no polo passivo da ação (ID 44988857).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FUSÃO. RECONHECIDA MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. ALTERAÇÃO DE IDEOLOGIA. EXTINÇÃO DO PARTIDO PELO QUAL O PARLAMENTAR FOI ELEITO. ART. 22-A, CAPUT, DA LEI 9.096/95. DÉFICIT DEMOCRÁTICO E DE PARTICIPAÇÃO DOS FILIADOS. CONFIRMADA TUTELA PROVISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Deferida tutela provisória de urgência.
2. A fusão entre partidos políticos caracteriza, por si só, uma mudança substancial nos programas políticos e ideológicos das agremiações fundidas, com criação de nova sigla, sob novos princípios, novas posições ideológicas e novas lideranças, justificando, assim, a desfiliação partidária, sem a perda do mandato. Nessa linha, recentes julgados do TSE e de Tribunais Regionais Eleitorais. Na hipótese, mudança substancial do programa partidário por meio da alteração de ideologia. Em contraposição ao ideário do antigo partido do demandante, a nova agremiação adotou posição denominada "social liberalista", elemento suficiente para a justa causa, conforme precedente do TSE.
3. O art. 22-A, caput, da Lei 9.096/95 permite a desfiliação com justa causa, pois, numa interpretação literal, o requerente não pleiteia a desfiliação “do partido pelo qual foi eleito”, uma vez que este foi extinto, mas do novo partido, resultado da fusão. Ao fazer surgir uma nova agremiação, a fusão posicionou o parlamentar requerente em vínculo de filiação com legenda pela qual não foi eleito, justificando a desfiliação sem perda do mandato. Incorporada ao art. 17, § 6º, da CF/88 a inteligência da referida norma. Em uma interpretação teleológica, a norma do art. 22-A deve ser lida em conformidade com os princípios constitucionais que a guiam, como o democrático e o da soberania popular. Existência de déficit democrático e de participação dos filiados nos rumos das grandes agremiações. Assim, a fusão realizada nos termos do art. 29 da Lei dos Partidos Políticos limitou-se a uma discussão de seus órgãos nacionais e, ainda que seja esta a forma prevista em lei, trata-se de uma decisão de cúpula que afeta diretamente todos os filiados do partido, que não podem ser obrigados a aceitá-las, cabendo-lhes o direito de manter-se ou não na agremiação.
4. Procedência da ação. Confirmada tutela provisória.
Após votar o Relator confirmando a tutela provisória e julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelas Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Kalin Cogo Rodrigues, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, cassando a tutela provisória concedida e julgando improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. Pediu vista o Presidente, Des. Francisco José Moesch. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: sex, 08 jul 2022 às 14:00