Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Gaurama-RS
DEBORA MANFREDI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 003 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Débora Manfredi, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Gaurama/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 003ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2491/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Débora Manfredi. 003ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 NELCIR REIMUNDO TESSARO VEREADOR (Adv(s) JOSE LUIZ BERNARDI OAB/RS 49439 e NELCIR REIMUNDO TESSARO OAB/RS 22562) e NELCIR REIMUNDO TESSARO (Adv(s) JOSE LUIZ BERNARDI OAB/RS 49439 e NELCIR REIMUNDO TESSARO OAB/RS 22562)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NELCIR REIMUNDO TESSARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra a sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral (ID 44902363) que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 1.095,84 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de gasto eleitoral, pago com recursos considerados de origem não identificada, no valor de R$ 115,84, e da realização de despesas, no total de R$ 980,00, com inobservância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente, relativamente à nota fiscal de R$ 115,84, atinente a “compra de balões”, sustenta que não efetuou o dispêndio e que desconhece quem tenha realizado a compra e para qual finalidade, sugerindo que algum eleitor tenha utilizado seu CNPJ, sem sua autorização, concluindo que não pode ser responsabilizado por tal ato. Quanto aos gastos que totalizam R$ 980,00, alega que se referem a pagamentos de impulsionamento de publicidade no Facebook, pagos, conforme extratos bancários, por boletos enviados pela DLOCAL. Junta documentos (IDs 44902368, 44902369, 44902370, 44902371, 44902372 e 44902373). Requer, ao final, o provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44902365).
Com contrarrazões (ID 44902375), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, reduzindo-se para R$ 265,84 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas (ID 44966250).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COM O RECURSO. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS EM CONTRARIEDADE À NORMA DE REGÊNCIA. JUNTADA DE COMPROVANTES ATESTANDO A REGULARIDADE. PERSISTÊNCIA DE FALHA EM UM DOS DISPÊNDIOS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Irresignação contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de gasto eleitoral, pago com recursos considerados de origem não identificada, e da realização de despesas com inobservância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Conhecidos os documentos acostados em sede recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, primo ictu oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.
3. Omissão de gasto eleitoral. Inobservância do disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que todas as despesas de campanha devem ser escrituradas no ajuste contábil. Segundo o entendimento deste Tribunal Regional, fixado para as Eleições de 2020, o fato de constar o número de CNPJ do candidato em nota fiscal não declarada e não cancelada tem o condão de atribuir-lhe a responsabilidade pelo dispêndio e de caracterizar o vedado recebimento de recursos de origem não identificada, pois presume-se que o pagamento tenha ocorrido fora das contas de campanha. Caracterizada a mácula, consistente no recebimento de recursos de origem não esclarecida, deve o respectivo montante ser recolhido ao erário.
4. Pagamento de despesas sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. De acordo com o comando normativo, é possível o pagamento de bens e serviços destinados à campanha mediante boletos, desde que debitados diretamente na conta bancária. Juntada de comprovantes que atestam que o pagamento dos boletos ocorreu via conta bancária de campanha do candidato, de acordo com o que preceitua o art. 38, inc. III e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A origem e o destino dos recursos financeiros em questão, utilizados para impulsionamento de conteúdo no Facebook, restaram suficientemente comprovados nesta instância, devendo ser afastada a glosa sobre eles. Persistência de falha com relação a um dispêndio sobre o qual não há demonstração de que o pagamento tenha sido direcionado ao correspondente fornecedor de serviços, restando impedida a rastreabilidade das verbas de campanha. Entretanto, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da respectiva quantia, pois paga com recursos privados e ausente previsão legal.
5. As falhas totalizam valor absoluto reduzido e representam apenas 0,88% das receitas declaradas. Aprovação com ressalvas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, correspondente ao valor reputado como de origem não identificada.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantida a aprovação com ressalvas das contas, reduzir para R$ 115,84 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Candiota-RS
ELEICAO 2020 MAICON VINICIUS RODRIGUES BORGES VEREADOR (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e MAICON VINICIUS RODRIGUES BORGES (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAICON VINICIUS RODRIGUES BORGES, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44912135).
Em suas razões, alega equívoco devido à renúncia da procuradora original e nova outorga ao advogado e dirigente estadual da agremiação, o qual entendeu, erroneamente, já constar no feito contrato de prestação de serviços advocatícios, coligindo, assim, somente sua procuração aos autos. Aduz que a situação não prejudica a transparência e confiabilidade das contas. Suscita a ausência de apontamentos quanto ao aporte de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, bem como de aplicação indevida de recursos públicos. Indica que não houve omissão de gastos ou arrecadação de recursos de origem não identificada, visto não ter ocorrido pagamento de honorários aos seus representantes legais, não se mostrando razoável a determinação de recolhimento ao erário. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas com o afastamento da penalidade imposta (ID 44912141).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44942975).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO DA FALHA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Omissão de despesas com honorários advocatícios. Serviços efetivamente prestados conforme procuração acostada, não bastando, para afastar o vício, a declaração de equívoco por parte do outorgado. O candidato, ao omitir a despesa da contabilidade, descumpriu normas de caráter objetivo, dispostas nos arts. 35, § 3º, e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausente a demonstração prévia do trânsito bancários dos valores destinados ao pagamento dos serviços prestados, caracterizado o uso de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo como corolário legal seu recolhimento ao erário nos termos do caput do mesmo artigo. Quantia arbitrada com base na média dos valores cobrados por outros profissionais no município.
4. Reduzido valor absoluto da falha, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO, VLADIMIR DE MELLO BRASIL, ANTONIO CARLOS BOSCO MASSAROLLO, CINTIA CARDOSO MATOS e PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922 e LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2019 (ID 40216983).
A Secretaria de Auditoria Interna, em parecer conclusivo e nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.604/19, efetuou apontamento quanto à ausência de comprovação de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil (ID 44939562).
A agremiação, em alegações finais, aduziu falha da gestão anterior no que toca à falta de remessa da prestação de contas à Receita Federal, a qual não providenciou o certificado digital para realizar o envio da contabilidade digital, bem como sustentou a natureza apenas formal do aludido vício, uma vez a grei não ter angariado recursos no exercício (ID 44945120).
Foi concedido prazo para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. OMISSÃO. NÃO PROVIDENCIADA À REMESSA À RECEITA FEDERAL. REITERADA PRÁTICA IRREGULAR DA AGREMIAÇÃO. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, abrangendo a aplicação de recursos no exercício financeiro de 2019.
2. Omissão na remessa da prestação de contas digital à Receita Federal do Brasil (RFB). Descumprimento ao art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19. Falha que impossibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador, para constatar a regularidade da escrituração contábil do partido político. Reiterada conduta irregular da agremiação, pois apontada a necessidade da grei apresentar o aludido comprovante de remessa em anteriores oportunidades.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 0066527), LUIS AUGUSTO BARCELLOS LARA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 0066527) e LUIZ ALBERTO ALBANEZE (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 0066527)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL apresentou as contas referentes às eleições 2020.
A Seção de Auditoria de Contas Eleitorais do TRE-RS exarou parecer de Exame da Prestação de Contas (ID 44862119) apontando as seguintes irregularidades: a) divergência/omissão de transferência direta declarada na prestação de contas examinada com a conta do beneficiário, no valor total de R$ 60.237,00; b) omissão de receitas e gastos eleitorais, referentes a notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do partido e não informadas na prestação de contas, no valor total de R$ 7.012,68; e c) gasto eleitoral no montante de R$ 270,60, declarado pela agremiação e não comprovado com documento fiscal hábil, não tendo sido identificada no Sistema Nota Fiscal Eletrônica a emissão de nota fiscal no valor correspondente.
Intimada, a agremiação apresentou documentação com o intuito de elucidar as inconsistências apontadas (ID 44873009).
Em novo parecer (ID 449300951), a área técnica entendeu por sanados os apontamentos 1 e 3 e, em parte, o apontamento 2, restando pendentes de regularização os documentos fiscais emitidos contra o CNPJ do partido, não informados na prestação de contas, no valor total de R$ 1.912,68, razão pela qual opinou pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de tal quantia ao Tesouro Nacional (ID 44873011).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 44972551)
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de agremiação, regida pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.607/19, relativa à arrecadação e aplicação de recursos referente ao pleito de 2020.
2. Constatada a emissão de diversas notas fiscais contra o CNPJ da agremiação sem que houvesse o devido registro no sistema de prestação de contas, configurando recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 0,04% total de recursos recebidos pela agremiação nas eleições 2020. Atendendo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovadas as contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.912,68 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e GIOVANI CHERINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO LIBERAL - PL e por seus responsáveis, LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH e GIOVANI CHERINI, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após exame preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) verificou falhas e/ou inconsistências na arrecadação e aplicação de recursos (ID 44964172).
Intimados, o partido e seus dirigentes entregaram prestação de contas retificadora e novos documentos (ID 44965947).
Em nova análise, o órgão técnico considerou sanadas as irregularidades e concluiu pela aprovação integral das contas. Apontou que a falha relativa à falta de aplicação de recursos do Fundo Partidário para as candidaturas afetas às quotas de gênero e racial está anistiada pela Emenda Constitucional n. 117/2022, e que a regularidade do repasse de Fundo Especial de Financiamento de Campanha para atendimento da política de quotas deve ser apreciada nas contas do diretório nacional do partido (ID 44975199).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos (ID 44975322).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADE QUANTO AO REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADO ÀS QUOTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
2. Sanadas parte das impropriedades apontadas, quando da retificação das contas pelo prestador, ocasião em que apresentou os extratos das contas bancárias de campanha e os registros de repasses de valores provenientes de recursos do Fundo Partidário para as candidaturas da legenda e para os diretórios municipais.
3. Entretanto, embora tenha sido constatada no exame preliminar irregularidade quanto ao repasse de recursos do Fundo Partidário destinado às quotas de gênero e às de raça, tal falha foi desconsiderada quando da emissão do parecer conclusivo, ao entendimento de que não deveria ser contabilizada devido à promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 5 de abril de 2022, que no art. 3º determina não haver sanções aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não cumpriram com os repasses mínimos nas eleições anteriores à promulgação da Emenda.
4. A destinação de recursos do Fundo Partidário para as campanhas eleitorais deve observar o disposto no art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 5617, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 738, segundo os quais os a proporcionalidade mínima de 30% dos gastos totais de campanha deve ser repassada: a) para as candidaturas femininas, considerado, dentro deste grupo, o percentual proporcional de candidaturas de mulheres negras (pretas e pardas), e b) para as candidaturas de homens negros (pretos e pardos) em relação ao total de candidaturas masculinas da agremiação.
5. Na hipótese, apurada a inobservância quanto ao repasse de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas de pessoas negras e no pertinente à destinação a candidaturas masculinas de pessoas negras. Circunstância que inviabiliza a conclusão do órgão técnico pela aprovação integral das contas.
6. A promulgação da Emenda Constitucional n. 117, que anistia os partidos políticos das sanções pelo descumprimento das determinações legais de destinação de percentual mínimo de recursos públicos para minimizar as desigualdades de gênero e raça/cor, não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas e de considerar a falta de observância das ações afirmativas quando do julgamento das contas. Entretanto, ainda que configurada a irregularidade, a quantia impugnada não será objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, restando afastado o disposto no artigo 79, § 1o, da Resolução TSE n. 23.607/19.
7. A irregularidade representa 0,2% do total da arrecadação do partido e, na esteira do entendimento consolidado desta Corte, não enseja a desaprovação das contas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo causa somente para o apontamento de ressalva, nada obstante se refira à grave infração quanto à ações afirmativas.
8. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MIRO JESSE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e MIRO JESSE (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e PARTIDO CIDADANIA RIO GRANDE DO SUL, que assumiu integralmente a obrigação de MIRO JESSE (ID 44979633), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 58.323,81 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44991485).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO NO CADIN. INEXISTENTE NOTÍCIA DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo firmado entre a União e partido político que assumiu integralmente a obrigação de candidato, referente às condições para o pagamento de dívida, decorrente de condenação transitada em julgado em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Afastado pedido de exclusão de registro no CADIN. Inexistente notícia nos autos de que tenha sido autorizada a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
3. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Próxima sessão: ter, 28 jun 2022 às 14:00