Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Des. Federal Rogerio Favreto
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Amaral Ferrador-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS TRINDADE MACHADO VEREADOR (Adv(s) DIEGO LABARTHE DE ANDRADE OAB/RS 53902) e ANTONIO CARLOS TRINDADE MACHADO (Adv(s) DIEGO LABARTHE DE ANDRADE OAB/RS 53902)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS TRINDADE MACHADO, candidato ao cargo de vereador no Município de Amaral Ferrador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da constatação das seguintes irregularidades: a) realização de dois depósitos em dinheiro, na mesma data (13.11.2020), no valor total de R$ 1.424,00, extrapolando o limite de R$ 1.064,10 e descumprindo, assim, o que determina o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) arrecadação de recursos próprios em montante que superou em R$ 393,22 o teto previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97; c) omissão de receita e despesa, referente à existência de uma nota fiscal eletrônica não declarada, lançada contra o CNPJ da campanha, no valor de R$ 30,00, emitida em 31.10.2020, pela empresa AUTO POSTO JV COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.; d) realização de despesas com combustível sem a correspondente cessão ou locação de veículo ou publicidade com carro de som, no valor de R$ 200,00; e e) pagamentos efetuados mediante cheques emitidos sem observância da forma prevista na legislação, no valor de R$ 360,00, constando da conta bancária apenas a informação de que o numerário foi sacado em espécie, sem identificação da contraparte. Foi determinada a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.454,00, relativo aos recursos de origem não identificada (itens a e c), e aplicada multa de R$ 125,29 em razão do excesso no autofinanciamento (item b) (ID 44903730).
Em suas razões, o recorrente alega que reside em local afastado do centro da cidade, tendo dificuldade de acesso aos serviços essenciais e que, por equívoco, realizou o depósito acima do limite legal, sendo que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do valor ao Tesouro Nacional. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas, ou, alternativamente, com ressalvas, e pugna pelo afastamento da obrigação de devolução ao Tesouro Nacional dos valores gastos em campanha, bem como o pagamento de multa de R$ 125,29. Alternativamente, requer que o dever de recolhimento seja limitado ao valor que extrapolou o teto de R$ 1.064,10 (ID 44903734).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a aplicação de multa por excesso no autofinanciamento, no valor de R$ 125,29, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia referente à utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.454,00 (ID 44965383).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS EM ESPÉCIE EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA NORMA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de depósito financeiro, em espécie, em valor superior ao limite estabelecido na norma. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. O recebimento de depósitos financeiros, em espécie, em valor superior ao limite de R$ 1.064,10, por meio de dois depósitos sucessivos, realizados de forma distinta das opções de transferência eletrônica ou de cheque cruzado e nominal, afronta ao disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Para fins de identificação da origem das receitas eleitorais, a pessoa física do candidato não se confunde com a sua pessoa jurídica, a qual é expedido número de CNPJ para que possa abrir conta bancária destinada ao gerenciamento dos recursos arrecadados para o financiamento da sua campanha. No caso, inexiste elemento que assegurasse um mínimo de certeza quanto à origem da receita movimentada durante o pleito. A referida transação bancária inviabilizou a identificação da real origem da quantia, devendo, portanto, ser recolhida ao Tesouro Nacional, em atendimento ao art. 21, §§ 1º e 4º, c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Diante da conclusão de que os depósitos em espécie não possuem origem identificada, não podem esses valores serem considerados como patrimônio do candidato. Multa aplicada pela sentença afastada.
5. A soma das irregularidades identificadas supera o montante de R$ 1.064,10, utilizado pela Justiça Eleitoral como parâmetro para aprovação com ressalvas, bem como ultrapassa o total de recursos recebidos na campanha, de modo a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para afastar a aplicação de multa por excesso no autofinanciamento, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.454,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
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RELATÓRIO
Em decisão transitada em julgado em 29.3.2012, este Tribunal determinou o recolhimento de R$ 23.571,00 ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB em decorrência de irregularidades referentes às contas relativas ao exercício 2012. O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Em 28.01.2020, a agremiação requereu o parcelamento do débito em 60 vezes e, em resposta, a UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União, apresentou proposta de acordo para parcelamento da quantia atualizada de R$ 40.808,73 em 60 parcelas fixas e iguais no valor de R$ 711,05, bem como o parecer que indicava a quantia de R$ 46.263,41.
Na data de 11.3.2020, em manifestação nos autos, o partido aderiu ao acordo proposto pela União.
A Procuradoria Regional Eleitoral identificou discrepância entre os valores e pugnou pela intimação da AGU, pedido deferido. Em manifestação, a UNIÃO requereu a homologação do Termo de Conciliação n. 89/20, desta vez parcelando a quantia de R$ 44.991,73 – segundo a AGU, valor atualizado conforme PARECER TÉCNICO n. 940/20, em 60 prestações mensais e fixas de R$ 749,86, assinado pelas partes.
Em nova promoção, o órgão ministerial destacou a ausência do parecer técnico n. 940/20 nos autos e, intimada, a AGU requereu a execução do débito, por inadimplemento do devedor . Indicou nova atualização, R$ 53.287,24, resultado da soma do débito principal, multa e honorários advocatícios.
A agremiação devedora apresentou petição sustentando que a cobrança dos valores não seria possível, diante da ausência de homologação do acordo de parte desta Corte. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou por remessa dos autos à AGU, para que a União apresente proposta de acordo com o valor atualizado do débito, sem a incidência de multa e de honorários advocatícios.
Vieram conclusos. É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES. ACORDO INCOMPLETO. VÍCIO DE FORMA. NÃO COMPROVADO PAGAMENTO DE PARCELA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE PARCELAMENTO.
1. Insurgência da agremiação devedora em razão da impossibilidade de cobrança dos valores devidos, diante da ausência de homologação do acordo por parte desta Corte.
2. Proposta de acordo e termo de conciliação apresentados pela União e aderidos pela agremiação. Informações contraditórias ou incompletas que impediram a homologação. Discrepância de valores.
3. O Termo de Conciliação estabelece que o documento “(…) deverá ser submetido à homologação por sentença judicial”, chancela esta que não aconteceu em decorrência de falhas constantes em documento elaborado pelo credor. Cláusula necessária para a validade do acordo relativo ao cumprimento da sentença. Acordo incompleto. Vício de forma. Não incidência de cobrança de multa e honorários.
4. Alegado pagamento de uma primeira parcela, mas não trazido comprovante aos autos pela União, o que denota o não recolhimento de valores relativos à dívida. Situação não contempla o princípio da menor onerosidade ao devedor.
5. Não configurado descumprimento de obrigação. Determinação à Advocacia-Geral da União para a apresentação de nova proposta de parcelamento, sem a incidência de multa e de honorários advocatícios.
Por unanimidade, determinaram à Advocacia-Geral da União a apresentação de nova proposta de parcelamento no prazo de 60 meses, baseado no valor atualizado da dívida e acompanhado da respectiva memória de cálculo, sem a incidência de multa e de honorários advocatícios.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Gramado-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274)
EVANDRO JOAO MOSCHEM (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625), ALEXANDRE MENEGUZZO (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625) e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC do B) (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44160233) interposto pelo PROGRESSISTA – PP de GRAMADO em face da sentença exarada pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Canela - RS (ID 44159883), o qual, embora reconhecendo a ilegitimidade ativa do recorrente para atuar isoladamente em juízo por ter composto coligação durante as eleições municipais, apreciou o mérito para julgar improcedente a Representação por Captação Ilícita de Sufrágio proposta pela citada grei contra EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos nas eleições de 2020 do Município de Gramado/RS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de GRAMADO e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS, PT, MDB, DEM, PCdoB).
Em suas razões (ID 44160233), preliminarmente o recorrente alega ser parte legítima para atuar individualmente em juízo, pois, embora tenha integrado coligação nas eleições de 2020, tal legitimidade decorre da interpretação conjunta entre o art. 96 da Lei das Eleições e o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta que, conforme consignado na sentença, se aplica ao presente caso, ante a sua especificidade, o rito previsto no art. 22 da LC n. 64/90, o qual é expresso no sentido de serem partes legítimas, para a propositura de representação por captação ilícita, qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral. Em relação ao mérito, assevera que restou demonstrado ao longo da instrução processual que, com o fim de obter-lhe o voto, os representados ofereceram à eleitora Juliana Fassbinder emprego/função pública e dinheiro, de acordo com o conjunto probatório coligido aos autos. Alega que os elementos de prova devem ser analisados em conjunto e não isoladamente. Defende que o áudio efetuado pela eleitora Juliana Fassbinder, por si só, já teria força probante para demonstrar a configuração da captação ilícita de sufrágio. Alega que o vídeo elaborado pelo cabo eleitoral dos demandados, André Aguirre (“Betão”), teve clara finalidade de afastar a possível responsabilização dos candidatos e induzir os eleitores em erro, e que, além disso, reforçou a existência da conduta de “compra de voto”. Sustenta que as provas trazidas pelos demandados não são aptas a afastar o ilícito. Defende que o depoimento da eleitora Juliana está eivado de contradições e que evidenciou a existência de coação, visto que a depoente se encontrava apavorada e extremamente nervosa, o que, no seu entender, corrobora a necessidade amplamente demonstrada de tentar invalidar a conversa tida no âmbito da confiança familiar. Alega que, no presente caso, a promessa de vantagens em troca de suposta ajuda na campanha foi praticada diretamente por EVANDRO MOSCHEM – candidato a prefeito – sendo possível concluir, por no mínimo, a anuência por parte de ALEXANDRE MENEGUZZO – candidato a vice-prefeito. Por fim, requer seja reformada integralmente a sentença para que seja reconhecida a prática de captação ilícita de sufrágio e aplicadas as sanções de cassação de registro ou diploma e multa aos demandados.
Com as contrarrazões (ID 44160433), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e pela extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC) (ID 44873685).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. EC N. 97/17. DEMANDA AJUIZADA EM PERÍODO ELEITORAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do recorrente para atuar isoladamente em juízo em vista de ter composto coligação durante as eleições municipais, apreciou o mérito para julgar improcedente a Representação por Captação Ilícita de Sufrágio proposta por este em face de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020, partido político e coligação.
2. Ilegitimidade ativa ad causam do partido político recorrente. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, c/c a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Assim, o partido recorrente que, na eleição majoritária, compôs coligação, não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos pela prática de captação ilícita de sufrágio.
3. Demanda proposta em período eleitoral, circunstância que não enseja o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal, na esteira de precedentes do TSE.
4. Extinção do processo sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
ELEICAO 2020 MIGUEL ANGELO PERES PEREIRA PREFEITO (Adv(s) SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES OAB/RS 102573), MIGUEL ANGELO PERES PEREIRA (Adv(s) SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES OAB/RS 102573), ELEICAO 2020 JOSE AIRTON PINTO COSTA LEITES VICE-PREFEITO (Adv(s) SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES OAB/RS 102573) e JOSE AIRTON PINTO COSTA LEITES (Adv(s) SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES OAB/RS 102573)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por MIGUEL ANGELO PERES PEREIRA e JOSE AIRTON PINTO COSTA LEITES, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Sant’ana do Livramento/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 030ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa no valor de R$ 462,35, não escriturada nas contas, e devido a despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 1.019,55, com cheque não cruzado, determinando o recolhimento da soma das irregularidades, no montante de R$ 1.481,90, ao Tesouro Nacional (ID 44943947).
Em suas razões, sustentam que cumpriram exatamente o que determina a Resolução TSE n. 23.463/15, em seus arts. 57, 58, 59 e ss., apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos nas als. "a", "b", "d" e "f" do inc. II do caput do art. 48, conforme as disposições do caput do art. 59 da Resolução TSE n. 23.463/15. Salientam que a contratação dos serviços de militância foi realizada de boa-fé e que acrescentaram o contrato estipulado, assim como os respectivos recibos. Em resposta ao juízo a quo, anexaram as microfilmagens dos cheques utilizados para o pagamento dos serviços de militância. Com a peça recursal, trouxeram aos autos a microfilmagem de dois cheques que entendem ser possível a juntada, pois não há necessidade de nova análise técnica. Postulam a reforma da sentença, e requerem a procedência do recurso para que suas contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva (ID 44943953).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, afastando a irregularidade quanto à emissão de cheques não nominais e não cruzados, na quantia de R$ 1.019,55, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação do recolhimento do valor de R$ 462,35 ao Tesouro Nacional (ID 44946527).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IMPULSIONAMENTO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AFASTADA A FALHA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, utilizados para o pagamento de despesa não escriturada nas contas, e de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com cheque não cruzado. Determinado o recolhimento da soma das irregularidades ao Tesouro Nacional.
2. Recurso de origem não identificada. Pagamento de despesa com impulsionamento na rede social Facebook, localizado a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra CNPJ de campanha. A alegação de não reconhecimento dos gastos não afasta a irregularidade, uma vez que não foi cancelada a nota fiscal emitida. Caracterizados recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Atividades de militância e mobilização de rua pagas com recursos do FEFC, mediante cheques não cruzados, em afronta ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Juntadas imagens dos cheques na fase recursal, podendo ser conhecidos nesta instância por tratar-se de documentos simples, cuja análise não demanda reabertura da instrução. Na hipótese, ainda que nos cheques não tenham constado os beneficiários dos pagamentos, as referidas imagens revelam que ambos foram emitidos de acordo com a norma eleitoral, devendo ser afastadas as falhas.
4. A irregularidade remanescente representa 0,42% do conjunto da arrecadação de campanha. Percentual bastante reduzido, sendo a quantia inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º). Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para afastar a irregularidade referente à quantia de R$ 1.019,55, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e reduzir para R$ 462,35 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Barra do Ribeiro-RS
ELEICAO 2020 LUCAS CAMPOS DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646), LUCAS CAMPOS DA SILVA (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646), ELEICAO 2020 JOSE CARLOS SALOMON DA SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e JOSE CARLOS SALOMON DA SILVA (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS CAMPOS DA SILVA e JOSE CARLOS SALOMON DA SILVA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Barra do Ribeiro, contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhes o recolhimento do montante de R$ 10.030,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gastos com verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44932943).
Em suas razões, os recorrentes sustentam ter havido equívoco no preenchimento dos cheques entregues aos prestadores de serviços de militância, consistente na falta de cruzamento, embora tenham sido emitidos nominalmente àqueles. Aduzem que foram os cheques endossados posteriormente pelos contratados, demonstrando que efetivamente receberam os valores constantes das cártulas. Relatam que houve a elaboração de contratos contendo o valor estabelecido, o objeto do serviço, dentre outras cláusulas, com assinatura de duas testemunhas. Defendem que todos os fornecedores, ao receberem o pagamento por meio de cheque, assinaram recibo, tendo sido juntados aos autos cronogramas de trabalho e atividade concernentes a cada contratado. Argumentam que os documentos coligidos ao feito são idôneos e comprovam o efetivo pagamento das despesas aos fornecedores indicados na prestação de contas. Alegam que se trata de mero erro formal, de modo que a inconsistência não se revela grave, sendo as contas transparentes e confiáveis. Citam em seu favor precedentes de outros tribunais mitigando similar falha. Requerem, ao final, a reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas, mesmo com ressalvas, e seja afastada a determinação de recolhimento ao erário (ID 44932952).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para manter-se a desaprovação das contas, mas com a redução para R$ 660,00 do valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional (ID 44944563).
Após, os recorrentes peticionaram requerendo a juntada de documentos (ID 44954541).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou seu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (ID 44964540).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE SEM CRUZAMENTO. DESPESAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ENDOSSO. POSSIBILIDADE. FALHA DE ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da realização de gastos com verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância à forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar de juntada de documentos. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. No caso dos autos, conhecidos os documentos juntados, mesmo tendo sido acostado após o parecer ministerial, por ser de simples análise.
3. Os gastos eleitorais devem ser comprovados por documentos idôneos, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto ao pagamento, devem os dispêndios observar a forma prescrita no art. 38 da referida resolução.
4. Comprovação de gastos com prestação de serviços de militância realizada por meio de contratos, recibos de pagamento e listas de presença dos prestadores em atos de campanha, além da microfilmagem dos cheques utilizados para quitação, porém sem cruzamento. Embora os cheques não tenham sido cruzados, em sua maioria os beneficiários do pagamento foram os próprios prestadores do serviço, situação que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, afasta o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
5. Pacífico o entendimento neste Tribunal e no TSE sobre a possibilidade do endosso nos cheques emitidos para pagamento de fornecedores em campanha eleitoral, tendo em vista a ausência de vedação na Resolução TSE n. 23.607/19 e a autorização contida na Lei n. 7.357/85. Demais disso, embora o cheque endossado em branco possa ser transferido a terceiro independentemente de novo endosso, nos termos do art. 20, inc. III, do referido diploma legal, dispõe a Resolução n. 2.090, do Banco Central do Brasil, que é defeso aos bancos o acolhimento, para saque ou depósito, de cheque ao portador de valor superior a R$ 100,00. 5.1. Na hipótese, demonstrado em microfilmagens cheques que possuem quantia superior a R$ 100,00, os quais estão nominais aos prestadores de serviço, foram endossados em branco e contêm apenas a assinatura dos fornecedores no verso, tendo sido os próprios fornecedores os beneficiários dos valores. Embora não cumprida a exigência de cruzamento do cheque, permanecendo a irregularidade, os valores não devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. 5.2. Cheque emitido nominalmente, tendo seguido cadeia de endossos e sendo compensado em favor de pessoa jurídica. Embora não tenha sido cruzado, o cheque foi compensado, cumprindo a finalidade da exigência do cruzamento, situação que possibilita a identificação do beneficiário e rastreamento do valor. Afastado o dever de recolhimento no ponto. 5.3. Não demonstrada a coincidência entre fornecedor e beneficiário pelo pagamento ou que os cheques seguiram a cadeia de endosso e foram compensados. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, no ponto.
6. As falhas representam 17,02% das receitas de campanha, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, conheceram os documentos juntados na fase recursal e, no mérito, por maioria, proveram em parte o recurso para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir para R$ 9.010,00 o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional. Vencida em parte a Desa. Kalin Cogo Rodrigues - Relatora.
Des. Francisco José Moesch
Entre Rios do Sul-RS
VOLMIR FRANCESCON (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)
JAIRO PAULO LEYTER (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), AURI LUIZ VASSOLER (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), NOSSA FORÇA VEM DA NOSSA GENTE 15-MDB / 11-PP (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ANTONIO ALTAIR BRITO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), TIAGO DE ALMEIDA LARA (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250) e ELIEL SILVA DE ARAUJO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VOLMIR FRANCESCON (ID 41569533) contra a sentença proferida pelo Juízo da 168ª Zona Eleitoral – São Valentim (ID 41569333) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo ora recorrente contra JAIRO PAULO LEYTER, AURI LUIZ VASSOLER, COLIGAÇÃO “NOSSA FORÇA VEM DA NOSSA GENTE”, ANTÔNIO ALTAIR BRITO, ELIEL ARAÚJO DE ALENCAR e TIAGO DE ALMEIDA LARA, na qual imputou a prática de abuso de poder econômico, político e religioso, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos, ora recorridos.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que a distribuição de recursos públicos por meio do aumento expressivo dos valores do Fundo Municipal de Habitação de Entre Rios do Sul amolda-se à conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições e tem caráter objetivo, sendo desnecessária a comprovação do viés eleitoral. Pontua, ainda, que o comportamento fere a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o que evidencia a gravidade dos fatos e denota a ocorrência de abuso de poder político e de autoridade. Defende que o contexto pandêmico não justifica o acréscimo expressivo e desproporcional da distribuição do benefício no ano eleitoral, sendo a conduta, por si só, grave o suficiente para fins de cassação. Assevera que não foi comprovada a utilização de critérios técnicos ou legais que pudessem validar os benefícios concedidos. Aduz que os demandados incorrem em fraude processual ao juntarem atas de reuniões em que aprovados requerimentos de benefícios que sequer haviam sido protocolados. Anota que as incongruências nos processos de concessão foram trazidas ao conhecimento do Juízo pelos próprios demandados quando ofereceram contestação, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. Entende que há equívoco na sentença na análise do superdimensionamento dos valores gastos com recursos do Fundo de Habitação ao concluir que os gastos foram proporcionais ao orçamento em relação a exercícios anteriores, pois, assim, para distribuir mais recursos no ano eleitoral, basta que se aumente a dotação orçamentária prevista para o exercício. Argumenta que os representados imputaram a responsabilidade pelo aumento de gastos ao Ministério Público Eleitoral, porém não há nos autos qualquer recomendação ou determinação neste sentido. Aponta casos individuais de concessão com incongruências e que teriam favorecido apoiadores dos candidatos, inclusive com represamento das demandas sociais de 2019 para atendimento em 2020. Em relação ao abuso de poder praticado por meio da não renovação de contrato administrativo com clínica de fisioterapia por razões políticas, sustenta que o prefeito agiu por motivo de vingança, visto que, dois dias após a candidatura de “Jairão”, rescindiu o contrato com a empresa da sobrinha do seu concorrente e cancelou o pregão de que ela participaria. Defende que o fato representa abuso ilegal da máquina pública em prejuízo aos cidadãos, ostentando gravidade suficiente para a cassação dos mandatos dos candidatos recorridos. Narra a promessa de compra de apoio político de Sirlei da Rocha Portela, que teria recebido proposta para desistir de sua candidatura ao cargo de vereadora em troca de R$ 6.000,00, ofertados por Tiago Lara, apoiador político dos demandados. Assevera que houve cerceamento de defesa quanto ao ponto, pois “o Juízo optou por não ouvir a candidata e outras testemunhas, desconsiderando solenemente todos os elementos de provas juntados aos autos, especialmente os áudios em que há o relato preciso do ato ilícito, somente porque o fato não foi narrado em outra demanda”, na qual se debatia eventual fraude no registro de candidaturas do partido, em razão do suposto lançamento da candidatura de Sirlei apenas para o preenchimento da cota de gênero. Sobre o fornecimento de pedras para calçamento da Igreja Assembleia de Deus em troca do apoio do pastor Eliel Silva de Araújo, alega que a doação não foi precedida por nenhum processo regular e que o religioso passou a realizar campanha para a reeleição do prefeito na página oficial da igreja no Facebook. Afirma que “receber benesse pública e oferecer apoio público em página institucional de entidade religiosa caracteriza o que a doutrina chamou de abuso do poder religioso, mas que se trata, a teor da jurisprudência, de uma combinação de abuso de poder político e econômico”. No que concerne à promessa e à realização de churrasco da vitória a servidores públicos em troca de votos, refere que o fato consubstancia afronta ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Defende que a benesse não foi de pequena monta, “dada a quantidade de alimentos e bebidas ofertados, assim como diante da quantidade de participantes da comemoração”, bem como “que houve a exclusão daqueles funcionários que não votaram no candidato”. Acusa a realização, em período vedado, de propaganda institucional pela Primeira-Dama do Município, em seu perfil pessoal no Facebook. Defende que “tal prática intentou ludibriar o escopo da referida previsão legal, que veda a prática de propaganda eleitoral durante o período vedado”. Aponta, ainda, que “o fato de ter ocorrido compartilhamento de publicações institucionais a partir do perfil oficial da Prefeitura Municipal não impede a caracterização da conduta vedada, uma vez que o perfil que compartilhou tais propagandas estava pessoalmente ligado ao então candidato a Prefeito”. Noticia que o candidato a vice-prefeito naquela ocasião, Auri Vassoler, doou o primeiro prêmio da rifa realizada pela Paróquia Nossa Senhora de Fátima, qual seja, um novilho de 200 kg, caracterizando a distribuição gratuita de brinde. Assevera que “a doação feita pelo candidato, compreendida dentro do já mencionado contexto de cooptação de igrejas, demonstra, de forma cristalina e acentuada, a reiterada prática de abuso de poder político, econômico, religioso e de autoridade”. Ao final, postula o provimento do recurso para que seja reaberta a instrução, para fins de oitiva das três testemunhas arroladas em relação ao terceiro fato e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos veiculados na ação.
Em contrarrazões (ID 41569883), os recorridos argumentam que o indeferimento da prova testemunhal ocorreu de forma motivada e justificada, tratando-se de um ato legítimo do juiz condutor do feito, que entendeu, acertadamente, pela sua desnecessidade e inutilidade. Em relação à distribuição de recursos públicos em ano eleitoral, sustentam que o gestor público agiu em conformidade com a legislação e não houve viés eleitoreiro ou promocional nas concessões realizadas. Informam que os valores gastos em 2020 representam médias idênticas aos exercícios anteriores, não importando valores significativos. Ressaltam que “não houve conduta vedada, pois, as condutas efetivamente existentes se deram em decorrência de lei, de programas já em execução em exercícios anteriores, sem qualquer uso promocional de quem quer que seja, tudo absolutamente dentro da estrita legalidade e coerência”. Afirmam que não houve motivação política para a não renovação do contrato com a Clínica de Fisioterapia e Estética KR Ltda. ME, uma vez que a rescisão do vínculo ocorreu de comum acordo entre as partes e de forma impessoal. Quanto à alegada promessa de compra de apoio político de candidata Sirlei, defendem que o áudio é fruto de uma “armação” e que a questão foi debatida em processo que buscava aferir fraude na cota de gênero, revelando a fragilidade e inconsistência da imputação. No tocante ao fornecimento de pedras de calçamento à Igreja Assembleia de Deus, aduzem que se tratou de atividade corriqueira no município, ocorrida no mês de março de 2020, e sem relação com o pleito. Observam que a disponibilização das pedras visou a resolver problemas frequentes de unidade no local, atendendo ao interesse público de toda a comunidade, sem qualquer viés de cooptação eleitoral. Em relação ao churrasco oferecido a servidores públicos, informam que o evento, de fato, ocorreu, mas fora do horário de expediente e após as eleições, consistindo em mera festa de comemoração do resultado do pleito, sendo fato atípico ao Direito Eleitoral. Relativamente ao compartilhamento de propaganda institucional, asseveram que as matérias foram produzidas em momento anterior ao período vedado e que o compartilhamento é uma possibilidade conferida a qualquer eleitor, não configurando conduta ilícita. Sobre a doação de prêmio de rifa para a Paróquia Nossa Senhora de Fátima, argumentam que o fato ocorreu em 10 de agosto de 2020, sem qualquer liame eleitoral, quando o cidadão Auri Luiz Vassoler sequer era candidato, condição somente alcançada em setembro daquele ano. Pugnam, assim, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.
Estando os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, os recorrentes apresentaram nova petição (ID 44834628), na qual requerem a consideração de fato novo, consistente em alegadas incongruências entre as Atas de Reunião do Conselho de Habitação juntadas nos presentes autos e aquelas apresentadas ao Ministério Público Eleitoral no procedimento n. 01886.000.195/21.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 44834684), opinou pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença em relação ao fato envolvendo a concessão de auxílios habitacionais, a fim de cassar o diploma de Jairo Paulo Leyter e Auri Luiz Vassoler; condenar Jairo Paulo Leyter à sanção de inelegibilidade e determinar a realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Entre Rios do Sul/RS.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. FATOS OCORRIDOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO ILEGAL E DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. ROMPIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR MOTIVOS ELEITORAIS E POLÍTICOS. PROMESSA DE COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E RELIGIOSO NO FORNECIMENTO DE PEDRAS DE CALÇAMENTO A PASTOR EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE CHURRASCO DA VITÓRIA A SERVIDORES PÚBLICOS. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. DOAÇÃO DE PRÊMIO PARA RIFA DE PAROQUIA PELO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. RECONHECIDA A PRATICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. CASSAÇÃO DO PREFEITO E VICE. INELEGIBILIDADE. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por imputação de prática de abuso de poder econômico, político e religioso, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos.
2. Preliminares. 2.1. Cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal. Rejeitada. Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, como preconiza o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão de indeferimento da oitiva das testemunhas específicas na desnecessidade de tal espécie probatória no caso concreto, ante as provas já produzidas em outro processo que se revelariam suficientes para a formação do seu convencimento. 2.2. Apresentada petição, após interposição do recurso, com alegação de supostas práticas de fraude processual e de adulterações de documentos oficiais, as quais não teriam ocorrido perante a Justiça Eleitoral, somente apresentadas ao Ministério Público Estadual em autos de procedimento administrativo de natureza não eleitoral, em nada afetando a prova original juntada. Não configurado fato novo ou superveniente em relação aos objetos e provas produzidas no presente processo. Alegação não conhecida.
3. Utilização ilegal e distribuição desproporcional de recursos do Fundo Municipal de Habitação a eleitores. Evidenciado o incremento substancial nas dotações orçamentárias e dos empenhos efetivamente realizados pelo Fundo Habitacional, cujo ápice ocorreu no último ano de governo. Os vícios e as falhas de transparência verificados nas reuniões do Conselho Municipal de Habitação, somados às incongruências verificadas na formalização dos procedimentos administrativos demonstram que a execução do programa assistencial ocorreu à margem da lei municipal que conferia fundamento. Não produzidas justificativa, fundamentação ou comprovação condizentes com as violações das normas procedimentais de concessão dos benefícios verificadas, o que demonstra uso anormal e desvirtuado da política assistencial, concomitantemente ao incremento de valores públicos destinados, caracterizando a prática de conduta vedada por infringência ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Constatado que o prefeito interveio pessoal e diretamente nas concessões de benesses em maior valor no ano eleitoral, expondo a sua ingerência direta sobre os encaminhamentos da política de auxílio habitacionais no município, inclusive em relação à opção de elevar os valores individuais a serem futuramente concedidos. Dadas a dimensão da localidade, os valores distribuídos no ano de eleição gerou relevante repercussão e benefício eleitoral ao mandatário candidato à reeleição. Ademais, a distribuição de benefícios assistenciais à margem do procedimento legal no período eleitoral, em valores exponencialmente superiores aos manejados em anos anteriores, a partir de programa social de grande e inequívoca repercussão, em atos praticados no seio da máquina estatal e com participação direta do candidato à reeleição, em um pleito definido por curta margem de votos, configura fato grave que compromete o equilíbrio e a normalidade da escolha popular, a ensejar cassação de diploma e inelegibilidade por abuso do poder político (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90).
4. Alegado rompimento arbitrário de contrato administrativo com clínica de fisioterapia e estética por motivos de retaliação política. Na linha da jurisprudência do TSE, é imprescindível a associação entre a conduta considerada abusiva e o prejuízo ao tratamento isonômico dos candidatos, à vontade livre do eleitor e à legitimidade do resultado das urnas. Na espécie, embora a prova dos autos revele indícios de desvio de finalidade no ato de rescisão do contrato administrativo, não há demonstração de que a ação projetou efeitos sobre a regularidade das eleições e a vontade do eleitorado. Ausente potencial afetação à normalidade e à legitimidade das eleições.
5. Suposto oferecimento de vantagem financeira para que candidata de partido adversário desistisse de sua campanha para a Câmara Municipal. No tocante especificamente ao abuso mediante compra de apoio político, o TSE pacificou entendimento no sentido de ser possível a sua configuração por meio da tentativa de compra de apoio político de candidato concorrente por meio de oferecimento de vantagens. Na hipótese, eventual oferta indevida não interferiu na normalidade e legitimidade do pleito, requisito essencial para a caracterização do abuso de poder. Evidenciada a fragilidade do conjunto probatório. Mantida a sentença de improcedência quanto ao aspecto.
6. Alegado abuso de poder econômico, político e religioso no fornecimento de pedras de calçamento em troca de apoio político. Postagens de vídeos em página de congregação religiosa no Facebook manifestando apoio a candidato. Independentemente do enquadramento das postagens como propaganda ilícita, a prova dos autos não autoriza a conclusão de que houve cooptação eleitoral indevida ou abuso de poder. A instalação das pedras ocorreu meses antes do pleito e alcançou um benefício coletivo, não havendo elementos que comprovem que o apoio político manifestado tenha sido realizado como retribuição a alguma benesse ou favorecimento caracterizador de cooptação eleitoral indevida. Ademais, não há evidências de propaganda eleitoral nos horários de culto, bem como não há prova de massiva reiteração da mensagem e de sério apelo reverencial ou coativo no discurso empregado, dentre outros possíveis excessos, de modo que a prática não revela gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder na forma do art. 22, caput, da LC n. 64/90. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto ao ponto.
7. Suposta promessa de realização de churrasco da vitória a servidores públicos. A captação ilícita de sufrágio necessita da demonstração da finalidade específica prevista na norma, ou seja, a mercancia do voto mediante vantagem indevida, ajustada anteriormente ao exercício do voto. Entretanto, não há provas no sentido de que os candidatos prometeram e entregaram o churrasco em troca dos votos dos participantes. Manutenção da sentença de improcedência sobre o presente tópico.
8. Alegada a divulgação de publicidade institucional em período vedado a partir de compartilhamentos de postagens realizadas em página pessoal do Facebook da esposa do então prefeito, também detentora do cargo de Secretária Municipal. A vedação à publicidade institucional, no período de três meses da data do pleito, encontra previsão na alínea “b” do inc. VI do artigo 73 da Lei 9.504/97. No caso dos autos, incontroverso que as postagens consistiram em compartilhamentos de peças oficiais informativas sobre as ações da Administração Pública, divulgadas na página da Prefeitura em período anterior ao vedado pela legislação eleitoral, ou seja, as publicações, como originalmente produzidas e divulgadas, eram lícitas e regulares. Não é razoável atribuir-se ao mero compartilhamento em perfil pessoal o caráter de publicidade institucional, a qual somente se configura quanto ao conteúdo autorizado, produzido e publicado pelo órgão estatal. Não é objeto dos autos a eventual permanência de propaganda institucional no site oficial da Prefeitura durante o período, mas somente o conteúdo reproduzido pela Primeira-Dama e Secretária Municipal, de forma que não se verifica prática da conduta vedada ou ato abusivo. Desprovimento do recurso em relação ao ponto.
9. Suposta doação de prêmio para rifa de paróquia realizada por candidato a vice-prefeito. Demonstrado nos autos que a contribuição para a ação comunitária ocorreu antes das convenções partidárias para a escolha de candidatos. Inexistência de prova mínima de que a doação do prêmio, efetuado antes mesmo do registro de candidatura, contenha qualquer alusão ao pleito. Ademais, não consta demonstração clara e concreta da forma como a contribuição na ação comunitária da entidade religiosa teria o condão de favorecer indevidamente o doador em detrimento dos demais candidatos ao pleito. Confirmada a decisão que julgou improcedente a ação em relação ao tema.
10. Reconhecida a prática de conduta vedada e abuso de poder político. Cassados os diplomas do prefeito e do vice-prefeito. Declarada a inelegibilidade do prefeito pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2020, bem como sua condenação ao pagamento de multa. Determinada a assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores e a realização de novas eleições municipais majoritárias no Município.
11. Parcial provimento.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e proveram em parte o recurso, para: a) condenar JAIRO PAULO LEYTER ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97; b) cassar os diplomas de JAIRO PAULO LEYTER e AURI LUIZ VASSOLER, nos termos do art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; c) declarar a inelegibilidade de JAIRO PAULO LEYTER, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2020, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, pelo abuso de poder político e de autoridade; e d) determinar a imediata comunicação ao Juízo Eleitoral de origem a fim de que adote as seguintes providências: d.1) a cassação dos diplomas de JAIRO PAULO LEYTER (prefeito) e AURI LUIZ VASSOLER (vice-prefeito), com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios do Sul; e d.2) a realização de novas eleições municipais majoritárias no Município de Entre Rios do Sul, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Cerro Grande-RS
VALMOR JOSE CAPELETTI (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723) e GLAUCIA REGINA BROCCO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827)
Procurador Regional Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALMOR JOSE CAPELETTI e GLAUCIA REGINA BROCCO contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio, na modalidade coercitiva, cassar os diplomas eleitorais e aplicar-lhes multa individualmente, determinando a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Cerro Grande – RS.
Em suas razões, alegam ter constado na ementa e no relatório um erro material relativo à menção de procedência da ação, uma vez que, na realidade, conforme consta da sentença, os pedidos condenatórios foram julgados parcialmente procedentes. Afirmam ter havido obscuridade quanto ao fundamento jurídico que gerou o não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, pois a decisão parece estar tratando de cerceamento de defesa, e requerem o prequestionamento do art. 5º, inc. LV, da CF, e dos arts. 9º e 10 do CPC. Aduzem que o aresto é contraditório quanto à exigência de prova inequívoca e robusta para caracterização da anuência com o ilícito e a referência à teoria do “domínio do fato”, e que houve condenação por presunção. Sustentam que o acórdão se omitiu sobre teses defensivas acerca da prova oral, foi obscuro na valoração do caderno probatório e equivocou-se ao não aplicar o disposto no art. 368-A do Código Eleitoral. Postulam o acolhimento dos declaratórios.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RENOVAÇÃO DA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. RECONHECIDO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA EMENTA. MANTIDA A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO FUNDAMENTO DE REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. INVIÁVEL NOVA ANÁLISE ACERCA DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio, na modalidade coercitiva, cassar os diplomas eleitorais e aplicar multa individualmente, determinando a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
2. Reconhecido erro material relativo à menção de procedência da ação na ementa do acórdão. Acolhido os aclaratórios tão somente para corrigir o cabeçalho da ementa do acórdão quanto à palavra “procedente” e ao “item 1” no ponto em que refere “julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral”. Mantida a fundamentação do voto.
3. Inexistência de obscuridade no fundamento de rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois o acórdão expõe expressamente a conclusão de que a defesa foi intimada sobre a juntada de novos documentos e apresentou alegações finais manifestando-se sobre a prova, sem invocar qualquer nulidade ou postular a concessão de mais prazo. Todos os argumentos recursais foram expostos com clareza e inteligibilidade.
4. Não verificada contradição quanto aos fundamentos do acórdão referentes à manutenção da sentença. A decisão embargada expressa o raciocínio sobre as questões não compreendidas pelos ora embargantes no tocante à caracterização da anuência, de vínculo e “domínio do fato”.
5. Inexistência de obscuridade quanto ao entendimento do decisum sobre ser insustentável o requerimento de aplicação do art. 368-A do Código Eleitoral quanto à coação praticada contra um eleitor. O fundamento para essa conclusão foi devidamente exposto e está alicerçado no raciocínio de que “a cassação dos diplomas eleitorais concedidos aos recorrentes não decorre somente deste depoimento judicial, e nem da prática exclusiva de coação, sendo evidente que a perda do mandato é consequência do conjunto probatório que comprovou, de forma robusta e inconteste e alicerçada em diversos elementos de prova, ao menos quatro eleitores coagidos pelas pessoas que apoiavam os recorrentes, com a ciência destes, inclusive no que pertine ao fornecimento do veículo utilizado durante as coações”.
6. Interpretação apresentada quanto à prova oral suscita, na verdade, a alteração do julgamento, o que é incabível pela via dos declaratórios. Não é viável, em sede de embargos de declaração, uma nova análise acerca do mérito do recurso e das provas colhidas, pois as hipóteses de cabimento prestam-se, apenas, para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.
7. Provimento parcial. Prequestionamento requerido alcançado pelo art. 1.025 do CPC.
Por unanimidade, proveram em parte os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São José do Norte-RS
ELEICAO 2020 GILMAR CARTERI PREFEITO (Adv(s) MARCIO DOS SANTOS PORTO OAB/RS 87976), GILMAR CARTERI (Adv(s) MARCIO DOS SANTOS PORTO OAB/RS 87976), ELEICAO 2020 ELTON ADAO PINHEIRO DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) MARCIO DOS SANTOS PORTO OAB/RS 87976) e ELTON ADAO PINHEIRO DOS SANTOS (Adv(s) MARCIO DOS SANTOS PORTO OAB/RS 87976)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR CARTERI e ELTON ADÃO PINHEIRO DOS SANTOS, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São José do Norte/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC) mediante a utilização de cheques nominais não cruzados, no valor de R$ 2.460,00, e sem o comprovante de gasto no montante de R$ 8.180,00, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do total de R$ 10.640,00 (ID 43013133).
Em suas razões, afirmam que as inconsistências apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas e que os documentos constantes nos autos demonstram a origem das receitas. Alegam que apresentaram as cópias dos cheques, mesmo não estando cruzados, os quais foram emitidos nominais e sacados pelos respectivos favorecidos. Consideram que o valor foi de pequeno vulto, e apontam que o cheque no valor de R$ 3.000,00, emitido para Fernanda Cassel, foi devidamente cruzado. Afirmam que as microfilmagens dos cheques não foram juntadas anteriormente, pois só foram disponibilizadas recentemente pelo estabelecimento bancário. Aduzem que, por se tratar de prestação de contas simplificada, não haveria necessidade de apresentar outros documentos. Invocam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerem a análise dos documentos juntados ao recurso e postulam a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 43013283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao erário para R$ 7.640,00, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 44872699).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE NÃO ELEITOS. DESAPROVAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSENTE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas as eleições de 2020, em virtude do pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante utilização de cheques nominais não cruzados e ausência do comprovante de pagamento de despesa. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Cheques compensados sem a identificação de seu beneficiário, impedindo a devida comprovação da utilização dos recursos do FEFC e do pagamento realizado aos prestadores de serviços declarados nas contas. Desatendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a necessidade de que o pagamento seja realizado por cheque nominal cruzado. A emissão de cheque nominal não cruzado permite sua circulação e compensação sem depósito bancário, não havendo transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha. Caracterizada a irregularidade. Mantida a determinação de recolhimento da quantia ao erário, no ponto.
3. Constatada a ausência de comprovantes de pagamentos e de identificação das contrapartes nos extratos bancários (arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), referente a gastos com fornecedores. Embora este Tribunal possibilite a apresentação de novos documentos em grau recursal, os contratos, por tratar-se de documentos produzidos por acordo entre partes, não têm fé suficiente, podendo dar margem a burlas por não trazerem transparência sobre o destino dos recursos públicos. Ademais, das cópias dos cheques juntados, resta demonstrado que apenas em relação a um fornecedor foi utilizado cheque nominal e cruzado, em atenção ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sanada parcialmente a falha.
4. As falhas são graves e impedem a rastreabilidade dos recursos, bem como o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. O valor total das irregularidades representam 22,37% das receitas recebidas e ultrapassam o parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Por maioria, proveram em parte o recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Vencidos o Des. Rogério Favreto e a Desa. Kalin Cogo Rodrigues, que aprovavam as contas com ressalvas, afastando o dever de recolhimento de valores ao erário.
Próxima sessão: qui, 09 jun 2022 às 14:00