Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
8 REl - 0600619-24.2020.6.21.0150

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 JAIRO NUNES VEREADOR (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 68163) e JAIRO NUNES (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 68163)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO NUNES, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 160,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de receitas e gastos, pagos com recursos considerados de origem não identificada (ID 44883279).

Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve omissão de gastos, nem tampouco pagamento com recursos que não transitaram pela conta bancária. Relativamente à nota fiscal, no valor de R$ 160,00, emitida por Gráfica Triângulo, alega que se trata de “despesa não contratada, não realizada, material não entregue, serviços e produtos que não existiram e não houve nenhuma espécie de pagamento”, descabendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afirma que não ocorreram despesas nem utilização de recursos, não tendo havido movimentação financeira nas contas de campanha. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas e, subsidiariamente, mantida a aprovação com ressalvas, seja afastada a devolução do valor de R$ 160,00 ao erário, e, se mantida, que seja direcionado ao órgão partidário municipal (ID 44883283).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 160,00 ao Tesouro Nacional (ID 44957156).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESA DE CAMPANHA QUE NÃO FOI ESCRITURADA NO CONJUNTO CONTÁBIL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de receitas e gastos, pagos com recursos considerados de origem não identificada.

2. Constatada a omissão de despesa na prestação de contas, a partir de análise de notas fiscais eletrônicas, constantes da base de dados da Justiça Eleitoral. O juízo sentenciante glosou o dispêndio, porquanto, não tendo sido registrado na prestação de contas, foi pago com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, de modo a configurar recebimento de recursos de origem não identificada, cujo montante omitido deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Despesa de campanha não escriturada no conjunto contábil, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Segundo o entendimento desta Corte, o fato de constar o número de CNPJ do candidato em nota fiscal não declarada e não cancelada tem o condão de caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, presumindo-se que o pagamento tenha ocorrido fora das contas de campanha.

4. Desprovimento. Mantida a ressalva nas contas, bem como a ordem de recolhimento aos cofres públicos.

Parecer PRE - 44957156.html
Enviado em 2022-05-03 10:32:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
7 RROPCE - 0600272-19.2021.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Caxias do Sul-RS

ADEMIR ALVES DE SOUZA (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de regularização das contas apresentadas por ADEMIR ALVES DE SOUSA relativas à campanha de 2014, julgadas não prestadas nos autos da PC 2496-23.2014.6.21.0000, por meio do qual postula o levantamento da ausência de quitação eleitoral (ID 44896407).

A Secretaria de Auditoria Interno apresentou informação de que não há indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, bem como de recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada.

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer.

É o relatório.

 

 

PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSENTE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, FONTE VEDADA OU RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REGULARIZADAS AS CONTAS QUANTO AO PLEITO DE 2014. PROCEDÊNCIA.

1. Pedido de regularização de omissão em prestação de contas de candidato, relativamente às eleições de 2014.

2. Tratando-se de pedido de regularização, não se procede a novo julgamento das contas, mas somente à análise de eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.406/14.

3. A unidade técnica informou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, bem como de recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada. Ademais, considerada regularizada a situação cadastral do eleitor, pois a legislatura em questão findou no dia 31 de dezembro de 2018.

4. Procedência do pedido, para considerar regularizadas suas contas e deferir o restabelecimento da quitação eleitoral quanto ao pleito de 2014.

 

Parecer PRE - 44964438.pdf
Enviado em 2022-05-03 10:28:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para considerar regularizadas as contas e deferir o restabelecimento da quitação eleitoral quanto ao pleito de 2014. 

EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO.
6 REl - 0600149-80.2021.6.21.0045

Des. Federal Rogerio Favreto

Santo Ângelo-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CLEUSA TERESINHA DE MELO (Adv(s) THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 79917)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEUSA TERESINHA DE MELO contra a decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo, que julgou improcedente a exceção de suspeição formulada contra membro do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, Dr. JOSÉ GARIBALDI E. S. MACHADO, Promotor de Justiça, quanto à atuação nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600903-56.2020.6.21.0045.

A sentença recorrida (ID 44863759) afastou a pretensão posta na exordial sob o fundamento de que, dos fatos relatados pela excipiente, “não se antevê nenhuma das hipóteses previstas em lei, com o que o presente incidente sequer deveria ter sido conhecido”. Referiu que “em nenhum momento a arguente aponta a hipótese legal de incidência da suspeição, limitando-se a tecer considerações pelas quais entende ter havido o comprometimento do agente do Ministério Público”.

Em suas razões recursais (ID 44863762), a excipiente alega, em preliminar, a a nulidade da sentença, porquanto proferida sem a realização da prova oral, o que impediu a comprovação dos motivos que justificariam o reconhecimento da suspeição do agente ministerial. No mérito, sustenta que está demonstrada a suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC, pois o excepto possui “inegável interesse no julgamento do processo, evidentemente, em desfavor do grupo político da situação, do qual a arguente é simpatizante”. Aduz que foi realizada uma campanha difamatória contra o Promotor Eleitoral, acusado de agir com parcialidade, protegendo o grupo político liderado pelo PDT, o que teria justificado a atuação do excepto de modo abusivo contra a excipiente (e contra o PDT), como meio de comprovar a sua isenção. Refere que foram cometidos abusos e ilegalidades durante a investigação e quando do ajuizamento da AIJE, tais como: a propositura de ação que não corre sob sigilo, com a posterior divulgação ao procurador do PSDB; a tentativa de induzir uma testemunha e seu filho a prestarem depoimento de determinada forma; intervenção indevida em diligência realizada por oficial de justiça; a apreensão ilegal de aparelho celular e de documentos nessa ocasião; e a realização de operação policial de forma a influenciar o resultado eleitoral.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44931036).

É o relatório.

 

RECURSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRELIMINAR DE NULIDADE. ANÁLISE COM O MÉRITO.AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a exceção de suspeição formulada contra membro do Ministério Público Eleitoral, Promotor de Justiça, quanto à atuação em autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

2. Preliminar de nulidade da decisão a ser com o mérito.

3. O membro do Ministério Público, pela importância de sua atuação como fiscal da ordem pública deve se manter equidistante das partes, tanto que o Código de Processo Civil lhe impõe a mesma impessoalidade, estendendo-lhe as causas de impedimento e suspeição do juiz. A imparcialidade que dele se espera está no campo da moralidade, da honestidade processual e da impessoalidade. Na hipótese, ausente qualquer hipótese de quebra da imparcialidade, previstas no art. 145 do CPC, consoante regra de extensão prevista no art. 148, inc. I, do CPC, impondo a manutenção integral da decisão combatida.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 44931036.pdf
Enviado em 2022-05-03 10:26:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PC-PP - 0600278-60.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), FERNANDA BISKUP (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943) e CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do CIDADANIA presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.

Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando necessidade de complementação de documentos, ID 6738933.

Intimada, a agremiação juntou petição e requereu prazo de 30 dias para manifestação, ID 7978983. Foi deferido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi aproveitado.

O órgão técnico contábil realizou exame da prestação de contas, do qual à agremiação foi oportunizada manifestação, e, em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência das irregularidades de (1) ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário; (2) utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de juros moratórios; (3) recebimento de verbas de fontes vedadas; e (4) utilização de verbas de origem não identificada.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 131.390,06 ao Tesouro Nacional, aplicação de multa no percentual de 10% da quantia irregular e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, ID 44944558.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Apresentadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2019, disciplinada quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17. A unidade técnica apontou irregularidades remanescentes relativas à ausência de comprovação com gastos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de juros moratórios; recebimento de verbas de fontes vedadas, e utilização de verbas de origem não identificada.

2. Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário. Constatada a realização de gastos com verbas do Fundo Partidário em desacordo com a legislação de regência. Apresentação de notas fiscais que afrontam o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não havendo nas notas fiscais o detalhamento exigido e ausente dos autos a prova material, há que se manter o apontamento da irregularidade.

3. Utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de juros moratórios, conforme acordo homologado judicialmente, relativo a alugueis vencidos do imóvel onde funcionou a sede da agremiação, dos quais parte refere-se a juros moratórios e atualizações monetárias, em desobediência ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. No ponto, a ordem de recolhimento, não recaiu sobre o pagamento realizado para cumprir acordo judicial, mas sim sobre as verbas do Fundo Partidário utilizadas para pagamento de multa de mora e atualização monetária, prática expressamente vedada. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. Recebimento de verbas de fontes vedadas, oriundas de contribuintes não filiados à agremiação, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário ao tempo das doações. Inviável a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9096/95, pois não comprovada a filiação partidária dos doadores. Desse modo, as contribuições em questão não estão cobertas pela alteração produzida pela Lei n. 13.488/2017 no art. 31 da Lei 9.096/95, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. Utilização de verbas de origem não identificada. Ausência de identificação do CPF do doador em dois ingressos de valores. O relatório alegadamente fornecido pela instituição bancária, não possui assinatura do responsável pelas informações dos dados nem identificação completa dos doadores, de maneira que não se presta a elucidar a fonte das quantias doadas, configurando recurso de origem não identificada - RONI, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

6. Irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade, impondo a desaprovação com base no art. 46, inc. III, al. ‘a’, da Resolução TSE n. 23.546/17.

7. Desaprovação. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Multa de 10% sobre a quantia irregular. Suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.


 

Parecer PRE - 44944558.pdf
Enviado em 2022-05-03 10:21:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ R$ 131.390,06 ao Tesouro Nacional; o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 13.139,00; e a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
4 ED no(a) PropPart - 0600074-45.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 17770, VANESSA SCHMIDT BORTOLINI OAB/RS 82429 e JACQUELINE DO ROCIO VARELLA OAB/RS 47367)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 44945131) nos seguintes termos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REPUBLICAÇÃO DA NORMA NÃO ACARRETA REABERTURA DE PRAZO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pela agremiação.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

3. Alegado erro material no acórdão. Entretanto, a republicação da Resolução TSE n. 23.679/22, ocorrida em 7 de março de 2022, não acarretou a reabertura do prazo previsto no art. 31 da aludida norma. Pedido de atribuição de efeitos modificativos parciais em virtude da observância do prazo previsto no art. 12 da referida resolução. Dispositivo que traz regra de organização destinada aos partidos que tiveram deferidos seus pedidos de inserção, o que não é o caso dos presentes autos.

4. Ausência de vícios a serem sanados. Prequestionados os arts. 1º, inc. V, 17, caput e § 3º, da Constituição Federal, e art. 47, § 2º, da Lei n. 9.504/97, suscitadas nos presentes aclaratórios.

5. Rejeição.

 

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado fora omisso e contraditório. Na sequência sustenta haver omissão quanto ao art. 1º, parágrafo 4º da LINDB e os efeitos da prevalência do item 4 da instrução nº 11544 - 0600068- 23.2022.6.00.0000 sobre o citado dispositivo de lei. Alega que haveria conflito de normas - item 4 do despacho do min. Barroso e os arts. 6 e 3º, incisos e o parágrafo 1º da res. Tse n. 23.472/2016. Fundamenta que houvera omissão quanto ao princípio da igualdade/isonomia, da lisura eleitoral, e do pluralismo partidário. Pretende, resumidamente: (i) ver sanada possível omissão e/ou obscuridade ainda persistente no respeitável acórdão, bem como, (ii) ver satisfeito o requisito do prequestionamento exigido pela jurisprudência para o posterior oferecimento da via recursal especial, e anda, (iii) para viabilizar o cotejo analítico de teses exigido pela Súmula 28/TSE na via especial, c/c artigo 276 do Código Eleitoral, tudo à luz do art. 114 do Regimento Interno deste Excelso TRE/RS e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c do art. 275 do Código Eleitoral.

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MÉRITO PLENAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. EVIDENCIADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Nova oposição contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em processo que julgou o requerimento para veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita. Alegada omissão e contradição no acórdão. Pedido de efeitos infringentes.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

3. No caso, o não conhecimento do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, deriva da inconteste intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado após o término do prazo estipulado na norma de regência.

4. Ausentes os requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. Evidenciada tentativa do embargante, em rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. O mérito restou plenamente enfrentado, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 44933483.html
Enviado em 2022-05-03 10:16:20 -0300
Parecer PRE - 44933436.html
Enviado em 2022-05-03 10:16:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600736-41.2020.6.21.0012

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Camaquã-RS

ELEICAO 2020 JANETE BARBOSA DIAS FERREIRA VEREADOR (Adv(s) IASMIM DEVOGESKI DE FREITAS OAB/RS 113759) e JANETE BARBOSA DIAS FERREIRA (Adv(s) IASMIM DEVOGESKI DE FREITAS OAB/RS 113759)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JANETE BARBOSA DIAS FERREIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Camaquã/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 devido a dívidas de campanha no valor de R$ 250,00 não assumidas pelo partido (ID 44867153).

Em suas razões, alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si só, a reprovação das contas e que os documentos acostados nos autos demonstram a regularidade dos registros contábeis. Esclarece que o cheque de n. 850.009, no valor de R$ 250,00, que havia sido devolvido, refere-se à quarta parcela do pagamento do contrato de serviços firmado com Lucas Silveira da Cunha, em 12.10.2020, e que, em razão de sua ausência ao trabalho sem justificativa, o valor devido foi reduzido para R$ 235,65, cujo pagamento foi efetuado com o cheque de n. 850.012, no dia 17.11.2021. Acrescenta que o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação com ressalvas diante das irregularidades apontadas. Destaca que, se houvesse dívidas de campanha junto ao estabelecimento bancário, a candidata sequer conseguiria encerrar sua conta, o que foi feito sem qualquer problema. Alega que, caso a dívida existisse, o Sr. Lucas teria procurado os meios legítimos de cobrar a recorrente, situação essa que nunca ocorreu, visto que houve o adimplemento correto do valor que lhe era devido. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença guerreada, para que as contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44867156).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 44921319).

É o relatório.

EMENTA

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSENTE INFORMAÇÃO SOBRE A ASSUNÇÃO PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO OU DE SEU ADIMPLEMENTO. VALOR MÓDICO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de dívida de campanha, não assumida pelo partido.

2. Verificada a emissão de cheque, o qual foi devolvido por ausência de fundos, não sendo reapresentado, nem juntado aos autos, caracterizando dívida de campanha sem a assunção do partido político. No ponto, as razões trazidas pela recorrente não esclarecem se de fato ocorreu o pagamento da dívida referente ao cheque devolvido por ausência de fundos, permanecendo a irregularidade.

3. A irregularidade, representa 6,25% das receitas declaradas, dentro do parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 44921319.html
Enviado em 2022-05-03 00:11:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 PCE - 0600415-42.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250), FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250) e RODRIGO MARQUES LORENZONI (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do DEMOCRATAS RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44922352).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovação da contabilidade referente as eleições 2020.

Aprovação.

Parecer PRE - 44935282.html
Enviado em 2022-05-03 10:09:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
1 REl - 0600185-73.2021.6.21.0029

Des. Francisco José Moesch

Lajeado-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JULIANO FROZZA (Adv(s) ANGELA MARIA PEZZI OAB/RS 78945 e BRUNA GOMES OAB/RS 85431)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por JULIANO FROZZA em face da decisão do Juízo da 029ª Zona Eleitoral que acolheu o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e determinou a remoção de outdoor, no Município de Lajeado, contendo a imagem do atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro e os dizeres “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos! Lajeado está contigo!”, por considerar caracterizada a propaganda eleitoral antecipada por meio vedado pela legislação (ID 44858007).

Após descumprimento da ordem de retirada da propaganda, o Juízo Eleitoral na origem determinou que Município de Lajeado, através de Secretaria Municipal de Limpeza Urbana, realizasse a remoção do outdoor, autorizando a cobrança de valores dispendidos com a retirada do artefato. Ainda, na mesma decisão, foi acolhido o pedido do Ministério Público Eleitoral para a extração de cópia integral da representação e instauração de expediente criminal em face de Juliano Frozza, para análise da eventual prática de crime de desobediência (ID 44858017).

Em suas razões, o recorrente alega que restou impossibilitado de cumprir a liminar, pois apenas cedeu a lona da propaganda, objeto da presente representação, não sendo o responsável pelo outdoor e nem pelo terreno em que este se encontra instalado. Aduz que a produção/impressão da lona foi concedida em caráter de cortesia a um grupo de cidadãos do Vale do Taquari, os quais foram responsáveis pela iniciativa e pela viabilização do espaço/painel e instalação da referida lona. Defende que não é o responsável pela instalação do outdoor e que sequer conhece o proprietário do referido painel. Informa que a instalação do outdoor no local foi realizada pela empresa Metalúrgica Riograndense, conforme fotos publicadas na rede social Facebook. Apresenta uma relação de pessoas que participam do grupo que idealizou o painel. Alega que desconhece se dentre eles está o proprietário do outdoor. Argumenta que não houve a configuração do crime de desobediência, haja vista a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Assevera que a instalação do referido outdoor manifesta mais uma mensagem de apoio ao atual Presidente, configurando o direito constitucional à liberdade de expressão de seus idealizadores, e que não está caracterizada a propaganda eleitoral antecipada. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeira instância que reconheceu a sua responsabilidade pela retirada do outdoor, bem como o afastamento da possibilidade de tipificação do delito de desobediência (ID 44858027).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via processual, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (IDs 44945125 e 44956934).

É o relatório.

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DETERMINADA A REMOÇÃO DE OUTDOOR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra decisão que acolheu o pedido do órgão ministerial e determinou a remoção de outdoor, por considerar caracterizada a propaganda eleitoral antecipada por meio vedado pela legislação. O juízo sentenciante, após descumprimento da ordem de retirada da propaganda, determinou que o Município realizasse a remoção do outdoor, autorizando a cobrança de valores dispendidos com a retirada do artefato. Acolhido ainda, pedido para a extração de cópia integral da representação e instauração de expediente criminal, para análise da eventual prática de crime de desobediência.

2. O parágrafo 3º do artigo 54 da Resolução TSE n. 23.608/19, estabelece que o mandado de segurança é a via cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.

3. No caso dos autos, trata-se de procedimento administrativo em que o Ministério Público Eleitoral invocou o exercício do poder de polícia pela Juíza Eleitoral do local do fato para a remoção de propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor. As decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia, conferido aos juízes eleitorais, não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser judicialmente impugnadas por meio de mandado de segurança.

4. Recurso manifestamente incabível para o controle jurisdicional dos atos praticados no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, razão pela qual é inviável o seu conhecimento.

5. Não conhecido.

Parecer PRE - 44956934.pdf
Enviado em 2022-05-03 10:07:32 -0300
Parecer PRE - 44945125.pdf
Enviado em 2022-05-03 10:07:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Próxima sessão: qui, 05 mai 2022 às 14:00

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