Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Viamão-RS
GESSI CRISTINA MACHADO MONTEIRO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 059 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Gessi Cristina Machado Monteiro, ocupante do cargo de Auxiliar de Secretaria, da Prefeitura Municipal de Viamão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 059ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido justifica-se pela necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o encaminhamento da aposentadoria de duas servidoras requisitadas e a demanda de trabalho, especialmente o pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2241/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Gessi Cristina Machado Monteiro. 059ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Viamão-RS
ELENITA LUIZA GOULART
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 059 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Elenita Luiza Goulart, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Viamão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 059ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido justifica-se pela necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o encaminhamento da aposentadoria de duas servidoras requisitadas e a demanda de trabalho, especialmente o pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2242/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Elenita Luiza Goulart. 059ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Capão da Canoa-RS
MAICO SANTOS SOUZA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 150 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Maico Santos Souza, ocupante do cargo de Auxiliar de Biblioteca, da Prefeitura Municipal de Xangri-Lá – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 150ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrado, dá-se "pelo intenso volume de atividades a serem desenvolvidas no ano de 2022, tendo em vista as eleições gerais, bem como pela previsão de desligamento da servidora requisitada Emanuele Dinéia Bombardelli, a qual informou que solicitará exoneração do serviço público no mês de abril do corrente ano".
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2249/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Maico Santos Souza. 150ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santa Rosa-RS
ANA PAULA KOHL DIEMINGER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 042 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ana Paula Kohl Dieminger, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar - Campus Santa Rosa, solicitada pelo Exmo. Juiz da 042ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido alegando que "o Cartório da 042ª Zona Eleitoral conta atualmente com apenas 3 (três) servidores requisitados e tem uma demanda de trabalho que justifica o aumento do quadro de pessoal, considerando as Eleições vindouras, os processos judiciais e administrativos, o atendimento ao público e demais atividades inerentes ao serviço prestado".
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2247/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Ana Paula Kohl Dieminger. 042ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Pelotas-RS
NATALIA YOKO HATAMOTO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 060 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Natalia Yoko Hatamoto, ocupante do cargo de Analista – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica-se em razão de estrita necessidade de serviço. O Magistrado informa que a servidora "realiza atividades fundamentais no funcionamento do cartório, tanto no que diz respeito ao cadastro eleitoral e atendimento ao eleitor, quanto à organização dos feitos atinentes aos locais de votação e aos mesários, e, nesse sentido, irá prestar grande contribuição na organização do pleito eleitoral do ano de 2022".
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de Natalia Yoko Hatamoto. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (Adv(s) MARTINA MORAES RODRIGUES OAB/RS 44815), MARCO ELIAS DANGUI PINHEIRO (Adv(s) MARTINA MORAES RODRIGUES OAB/RS 44815), WALTER WILLHELM DOCKHORN (Adv(s) MARTINA MORAES RODRIGUES OAB/RS 44815) e LUIZ ARMANDO SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) MARTINA MORAES RODRIGUES OAB/RS 44815)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44894950).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos para exame e parecer, opinando pela aprovação das contas (ID 44937437).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PARECERES TÉCNICO E MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovação da contabilidade de campanha, nos termos no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
CELSO BERNARDI (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760, JIVAGO ROCHA LEMES OAB/RS 38782 e LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA OAB/RS 62991) e OTOMAR OLEQUES VIVIAN (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760, JIVAGO ROCHA LEMES OAB/RS 38782 e LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA OAB/RS 62991)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL.
Julgadas desaprovadas as contas partidárias do Exercício Financeiro de 2013, em decorrência do recebimento de recursos de fontes vedadas e da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.9.2021 (ID 44841381).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 44952771).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2013. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e partido político, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de exercício financeiro. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Palmares do Sul-RS
ELEICAO 2020 BRUNO CAMARA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e BRUNO CAMARA FERREIRA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNO CAMARA FERREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Palmares do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa no valor total de R$ 388,97, não escriturada nas contas, e de gasto com serviços advocatícios e contábeis não declarados nas contas (ID 44632783).
Em suas razões, afirma que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a regularidade das contas. Alega que os serviços prestados por advogado e contador não foram declarados porque as despesas foram pagas pelo Diretório Estadual do PSL, conforme documentos juntados na prestação de contas. Sustenta que tais despesas não foram declaradas como doação de serviços estimáveis em dinheiro, em conformidade ao disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, e que o art. 20 da Resolução supracitada excetua tais serviços como doações estimáveis. Defende que esses gastos não configuram dívida de campanha, pois foram contratados e pagos pelo partido. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44632933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44896785).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DO CANDIDATO. OMISSÃO DE DESPESA COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. APONTAMENTO ESCLARECIDO PELO PRESTADOR. AFASTADA A IRREGULARIDADE. VALOR REDUZIDO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, utilizados para o pagamento de despesa não escriturada, e de gasto com serviços advocatícios e contábeis não declarados, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento de despesas com o fornecedor Facebook, localizadas a partir de duas notas fiscais não contabilizadas, emitidas contra o CNPJ do candidato. Ausência de prova sobre a origem do recurso empregado para o pagamento da publicidade na internet, o qual não transitou pela conta bancária de campanha. Montante caracterizado como receita de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual prevê que tal valor não pode ser utilizado e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Entretanto, a sentença limitou-se a desaprovar as contas, sem determinação de recolhimento ao erário.
3. Omissão de despesa com serviços advocatícios e contábeis. A despesa realizada com honorários de advogado e contador, a título de consultoria ou contencioso, apesar de não se sujeitar ao limite de gastos nem se caracterizar como doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, deve ser considerada gasto de campanha e declarada na contabilidade. Apresentada nota explicativa informando que os serviços foram disponibilizados e custeados pelo diretório estadual da agremiação, circunstância também observada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral. Procedimento correto, devendo ser afastado o apontamento de irregularidade, pois cabia à unidade técnica confrontar as informações prestadas e verificar, nas contas da agremiação estadual, se a contratação e o pagamento desses serviços fora escriturada nas contas da legenda. Desnecessária a emissão de recibos eleitorais de doação, uma vez que a norma só demanda tal lançamento nos casos previstos nos incs. I e II do art. 7º da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A falha remanescente afigura-se de valor reduzido, sendo a quantia inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações, conforme disposto nos arts. 43, caput, e 21, § 1º, da referida norma. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas.
Des. Francisco José Moesch
Tramandaí-RS
ELEICAO 2020 LEANDRO DE ANDRADE MIRANDA VEREADOR (Adv(s) ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 90339 e NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 114759) e LEANDRO DE ANDRADE MIRANDA (Adv(s) ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 90339 e NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 114759)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO DE ANDRADE MIRANDA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tramandaí, contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 44878928), que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, em razão de omissões de registros de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha.
Em suas razões, o recorrente admite que não foram apresentadas provas de cancelamento das notas fiscais. Afirma que os cheques emitidos para pagamento das notas fiscais ns. 31288152, 31829205 e 31566317 foram devolvidos, conforme registro no extrato bancário. Argumenta que o fornecedor emitiu uma nova nota fiscal de n. 032020584, no valor de R$ 950,00, referente aos mesmos serviços, cujo pagamento foi efetuado com o cheque n. 850006. Aduz que, em 04.7.2021, foi emitida a nota fiscal n. 035.386.402 de estorno das notas fiscais não canceladas no prazo legal. Explica que no campo “informações complementares” está registrado “estorno de notas fiscal não canceladas no prazo legal”. Requer, ao final, a reforma da decisão, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44878931).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas (ID 44929717).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. PAGAMENTO IRREGULAR DA DESPESA. AUSENTE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO CHEQUE. REDUZIDO VALOR NOMINAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, em razão de omissão de registros de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha.
2. Acolhida a preliminar. Juntada de documentos em grau recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Conhecimento.
3. Constatada a emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cujas despesas correspondentes não constam nas contas de campanha. Apesar da documentação trazida aos autos, remanesce não esclarecido o ponto. Ainda que se considerasse aperfeiçoado o cancelamento das notas fiscais e suas substituições, resta induvidoso que o cheque emitido para o adimplemento do gasto eleitoral foi descontado sem a identificação do beneficiário, pois não consta o CPF/CNPJ da contraparte nos registros bancários. Circunstância suficiente para que se inviabilize a comprovação de que os recursos empregados em campanha foram efetivamente destinados à pessoa jurídica declarada como contratada pelo candidato.
4. As falhas alcançam, aproximadamente, 31,83% dos recursos arrecadados pelo candidato. Contudo, em casos semelhantes, o Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha quando o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado, adotando como referência o valor máximo de R$ 1.064,10. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados em grau recursal e, no mérito, proveram em parte o apelo, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Gravataí-RS
DIRETORIO MUNICIPAL DOS DEMOCRATAS DE GRAVATAI/RS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
PARTIDO PROGRESSISTA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), ROBERTO CARVALHO DE ANDRADE (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), ANA PAULA MACHADO MELO RODRIGUES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), DERONI ANDRADE DA SILVEIRA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), EZIO SCARPARE ALEXANDRE (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), RENATO BERNARDO GARCIA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), CARLOS GILBERTO NUNES PEREIRA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), ADRIANO RAUPP BITTENCOURT (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), LUIZ ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), ANDRE FELIPE CESAR TOMACHESKI (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), EDUARDO GOMES MARTINS (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), MARCOS ROBERTO ALEIXO FERREIRA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), GILSON ILHA CARDOSO JUNIOR (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), JORGE LUIS CARBONE MACHADO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), CARINE PORTO RICHETTI (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), CLEONICE DA CUNHA OTAVIANO TOMAZI (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), EVANDRO RODRIGO CORUJA CARDOSO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), EDUARDA DE SOUZA VIEIRA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), FABIANE BARBOSA DA SILVA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), IONES MARGARETE SIRTULI (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), IVO DOS SANTOS (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), IZAIR TIETBOHL DA ROSA (Adv(s) JOSE ADRIANO CUSTODIO FERREIRA OAB/RS 45813), JOAO BATISTA PACHECO GUEDES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), JULIO CESAR SANTOS SOARES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), LINIKER LOURENCO DE FRAGA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), MARGARETE ASSIS DA SILVA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), MOACIR MONTEIRO DA SILVA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), PEDRO LUIZ MONTICELI (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), RONEI DE LIMA AVILA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), ROBSON LANDERSON DOS SANTOS LEAO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), ROGER CORREA NUNES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), MARCIA FERREIRA ANTUNES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), VERCELINO DOS SANTOS (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778), MARIA ROBERTA DA SILVA ROSA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e ANDREIA PEREIRA NOGUEIRA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DEMOCRATAS DE GRAVATAÍ/RS contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta em desfavor dos recorridos, sob fundamento de violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por fraude no preenchimento do número das candidaturas por gênero, nas eleições proporcionais de 2020, no Município de Gravataí/RS.
Em suas razões, o recorrente alegou que a recorrida (Ana Paula) desistiu de sua candidatura ao cargo de vereadora e não realizou atos de campanha, permanecendo como candidata “laranja”, para cumprimento da cota de gênero estabelecida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A tese estaria embasada em conversas mantidas entre ela e a assessoria da presidência do partido, bem como pela inconsistência acerca das informações relacionadas à prestação de serviços pelos cabos eleitorais contratados. Relatou haver inconsistências na data apontada como motivo (doença dos filhos) para a desistência da candidatura e aquelas relacionadas à contratação de cabos eleitorais. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a presente AIJE.
Com contrarrazões (ID 44869649), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44929697).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. REJEITADAS AS PRELIMINARES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. PERCENTUAL DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97, ALTERADO PELA LEI N. 12.034/09. NORMA COGENTE E OBRIGATÓRIA. AUSENTE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE DA PRÁTICA DA FRAUDE ELEITORAL. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROVAR A ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, sob fundamento de violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por fraude no preenchimento do número das candidaturas por gênero, nas eleições proporcionais de 2020.
2. Preliminares afastadas. 2.1. Inadmissibilidade do recurso. Alegada inobservância do princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigem o art. 932, inc. III, do CPC e o Enunciado da Súmula n. 26 do Tribunal Superior Eleitoral. Entretanto, a pretensão deduzida pela parte, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo, atende ao requisito da dialeticidade, bem como demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso. 2.2. Ilegitimidade passiva. Os recorridos sustentam que apenas os candidatos eleitos e o partido deveriam integrar a lide, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais corréus. No ponto, a presença dos candidatos do partido demandado, suplentes ou eleitos, está justificada, uma vez que a situação jurídica de todos pode ser atingida pelo resultado do julgamento.
3. A matéria recursal está adstrita à análise das provas referentes à possível transgressão do § 3° do art. 10 da Lei n. 9.504/97, alterado pela Lei n. 12.034/09. Norma cogente e obrigatória, que busca estabelecer um equilíbrio mínimo entre o número de candidaturas masculinas e femininas. Trata-se da implementação de ação afirmativa com o fim claro de fomentar a participação política das mulheres.
4. A jurisprudência deste Regional é consolidada no sentido de que circunstâncias como a obtenção de pequena quantidade de votos pelas candidatas, a não realização de propaganda eleitoral ou, ainda, o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não são suficientes, por si sós, para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Na espécie, a fraude ao desiderato legal estaria configurada diante da indiferença da agremiação e da própria concorrente quanto ao destino de sua candidatura, cujos efeitos, no contexto do pleito, estariam restritos à burla à lei, exaurindo-se a partir do deferimento do DRAP pelo julgador do registro de candidaturas.
5. Para que se conclua pelo severo juízo de cassação da votação de todo o partido em um determinado município, é extremamente necessária prova robusta e inconteste da prática da fraude eleitoral, sob pena afronta ao princípio in dubio pro suffragium. No caso concreto, depreende-se do acervo probatório que não restou comprovada a intenção de fraudar a lei. Ademais, analisando a sentença e o material probatório existente nos autos, não é possível identificar um único fato comprovado que demonstre que a candidatura em foco tenha sido um ato de transgressão à norma de regência. Manutenção da sentença pela improcedência da ação.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Cerro Grande-RS
VALMOR JOSE CAPELETTI (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e GLAUCIA REGINA BROCCO (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMOR JOSE CAPELETTI e GLAUCIA REGINA BROCCO, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Cerro Grande/RS nas eleições de 2020, contra a sentença (ID 44863559), integrada por decisão de embargos de declaração (ID 44863569), que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio na modalidade coercitiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de cassar os seus diplomas eleitorais e aplicar-lhes multa individual de R$ 53.205,00.
Em suas razões, alegam que somente 3 (três) fatos narrados na petição inicial restaram configurados, envolvendo 4 (quatro) pessoas, e que o pedido não foi procedente quanto à acusação de prática de abuso de poder. Sustentam que é fundamental corrigir a contextualização feita pela sentença quanto à prática do art. 41-A, § 2º, da Lei das Eleições porque a sistemática violência foi em desfavor dos representados. Referem que foi GLAUCIA que levou os fatos ao conhecimento das autoridades da Secretaria de Segurança do Estado, e que a decisão não se manifestou sobre o fato de que nenhuma testemunha identificou qual seria o veículo Parati envolvido nas supostas violências. Apontam que a sentença considerou o depoimento de Milaine Lopes Gonçalves, apesar de ela ter admitido ligação com o partido derrotado e com facções criminosas, e que a violência, reconhecida por todos, não pode justificar a cassação da chapa eleita diante da ausência de provas com relação aos fatos que ensejaram a condenação. Asseveram que a decisão contém incertezas, dúvidas e presunções, que houve juntada extemporânea de documentos e decisão surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC, e o art. 392, § 4º, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, e que tais provas não podem ser utilizadas como fundamento para a condenação. Fazem referências à prova dos autos, alegando sua insuficiência. Invocam jurisprudência e requerem o provimento do recurso para fins de julgar improcedente a ação (ID 44863588).
Com contrarrazões (ID 44863591), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44898034).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. PROCEDENTE. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NA MODALIDADE COERCITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INCONTESTE A COMPROVAR AS PRÁTICAS ILÍCITAS. MULTA INDIVIDUAL EM SEU PATAMAR MÁXIMO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. RENOVAÇÃO DA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio na modalidade coercitiva. O juízo sentenciante concluiu que os elementos de prova colhidos durante a instrução processual são firmes ao demonstrar que os recorrentes, eleitos aos cargos de prefeito e vice, por intermédio de cabos eleitorais, apoiadores e correligionários, com sua plena ciência e anuência, praticaram diversos atos ilícitos durante o período eleitoral de 2020, atemorizando a população de pequeno município com a prática de atos que configuram captação ilícita de sufrágio na modalidade coercitiva prevista no 41-A, § 2°, da Lei n. 9.504/97.
2. Afastada a preliminar. Alegação recursal da ocorrência de juntada extemporânea de documentos pelo Parquet, decisão surpresa, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 392, § 4º, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE). No ponto, um dia antes da audiência de instrução, e na própria audiência, o Ministério Público Eleitoral juntou aos autos novas provas acerca dos fatos narrados. Contudo, consta do termo da audiência de instrução que a defesa foi intimada da juntada de novos documentos na solenidade e que apresentou alegações finais, manifestando-se sobre a prova dos autos, sem invocar qualquer nulidade ou postular a concessão de mais prazo para exame das novas provas. Oportunizado o contraditório aos investigados. Ademais, somente em sede de embargos de declaração foi impugnada pela defesa a juntada de novos documentos, tendo o magistrado a quo acertadamente apontado que a questão não foi suscitada durante a tramitação e tampouco quando da apresentação de suas alegações finais, deixando para fazê-lo somente em sede recursal. Ausente nulidade ou violação às normas invocadas.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a prática da captação ilícita de sufrágio na modalidade coercitiva prevista no 41-A, § 2°, da Lei n. 9.504/97. Na hipótese, a perda dos mandatos eletivos é consequência do conjunto probatório que comprovou, de forma robusta e inconteste, alicerçada em diversos elementos de prova, ao menos quatro eleitores coagidos pelas pessoas que apoiavam os recorrentes, com a ciência destes, inclusive no que concerne ao fornecimento de veículo utilizado durante as intimidações. A coação foi praticada contra aqueles que se posicionavam de forma desfavorável à eleição dos investigados, não podendo a prova testemunhal ser desvalorada quando está em sintonia e sem contradições. Fatos demasiadamente graves a atrair o severo juízo de cassação dos diplomas. Razoável e proporcional a fixação individual da penalidade de multa em seu patamar máximo. Prequestionada toda a matéria de defesa invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal.
4. Determinada a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como a comunicação à respectiva Zona Eleitoral, após a assinatura do acórdão, para registro e cumprimento imediato quanto à adoção das providências pertinentes.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a fim de cassar os diplomas eleitorais concedidos aos recorrentes e aplicar-lhes multa individual de R$ 53.205,00. Após a assinatura do acórdão, comunique-se à respectiva Zona Eleitoral para registro e cumprimento imediato quanto à adoção das providências para a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), CLAUDEMIR BRAGAGNOLO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Tribunal Superior Eleitoral remete os autos para esta Corte para que seja fixado o prazo de suspensão do repasse de verbas do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos, tendo em vista a desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB no exercício financeiro de 2015, quando do parcial provimento do recurso especial eleitoral pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Foi concedido prazo para manifestação ao Partido Socialista Brasileiro e, também, ao Órgão Ministerial, para que se posicionassem relativamente à dosimetria da sanção. O PSB do Rio Grande do Sul manifestou-se pela fixação da pena de suspensão do Fundo Partidário em 1 (um) mês, ao passo que a Procuradoria Regional Eleitoral oferece promoção no sentido de que a suspensão se estenda por 2 (dois) meses.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. ESTABELECIDO PRAZO DE UM MÊS DE SUSPENSÃO.
1. Definição do prazo de suspensão do repasse de verbas originárias do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos, tendo em vista a desaprovação das contas do Diretório Estadual da agremiação no exercício financeiro de 2015.
2. Raciocínio exposto no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de dividir por 12 (doze) o número 100 (cem), escalonando, portanto, os meses de suspensão conforme "degraus" equivalentes a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) cada um dos doze avos divididos, de forma que irregularidades abaixo de 8,33% mereceriam um mês de suspensão; abaixo de 16,66% atrairiam sanção equivalente ao período de dois meses, e assim por diante.
3. No caso dos autos, as falhas representam 8,79% das receitas, apenas 0,46% acima dos patamares propostos pelo Órgão Ministerial. A proporcionalidade cartesiana pode ser um norte na dosimetria, mas a razoabilidade merece espaço para que, no caso concreto, seja verificada a exata medida das irregularidades como uma espécie de ajuste da cominação, de forma que a sanção razoável é a suspensão pelo prazo de um único mês.
4. Suspensão do repasse de verbas do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos pelo prazo de um mês.
Por unanimidade, suspenderam pelo prazo de 1 (um) mês o repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário.
Próxima sessão: qua, 27 abr 2022 às 14:00