Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
19 PA - 0600020-79.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Pelotas-RS

ANA CLAUDIA FARIA ROZADO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 060 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Ana Cláudia Faria Rozado, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense – Campus Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.

O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido pela absoluta necessidade do serviço. Informa, ainda, "que a referida servidora possui um amplo e sólido conhecimento em suas atividades profissionais, as quais têm correlação com as atividades cartorárias, o que permitirá que desempenhe um papel importante nas atividades a serem desenvolvidas no Cartório Eleitoral da 060.ª ZE de Pelotas. Possui excelente desempenho em atendimento ao público, além de capacidade de liderança e de trabalho em equipe."

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1868/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

 

 

PROCESSO: 0600020-79.2022.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ANA CLÁUDIA FARIA ROZADO

INTERESSADO: 060ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Ana Cláudia Faria Rozado. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Ana Cláudia Faria Rozado, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense – Campus Pelotas/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

RELATOR.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
18 PA - 0600018-12.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Guaíba-RS

ANDREIA DE SOUZA LIMA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 090 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Andreia de Souza Lima, ocupante do cargo de Telefonista, da Prefeitura Municipal de Guaíba – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 090ª Zona Eleitoral.

O pedido, de acordo com o Magistrado, justifica-se em razão da necessidade de ampliar a força de trabalho que atua na unidade, visando ao atendimento das demandas concernentes ao serviço cartorário, em especial a execução das atividades preparatórias ao pleito eleitoral vindouro.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2056/2022.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

EMENTA

 

PROCESSO: 0600018-12.2022.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ANDREIA DE SOUZA LIMA

INTERESSADA: 090ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Andreia de Souza Lima. 090ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Andreia de Souza Lima, ocupante do cargo de Telefonista, da Prefeitura Municipal de Guaíba – RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
17 PA - 0600017-27.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

ADAMO MARISVALDO DA SILVA SOARES, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização do Departamento Municipal de Limpeza Urbana da Prefeitura de Porto Alegre (DMLU), solicitada pela Exma. Juíza da 113ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, face ao acúmulo de tarefas para organização e efetivação das Eleições Gerais 2022, em outubro próximo, assim como a necessidade de atendimento ao público e demais tarefas do ofício cartorário.

Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

EMENTA

 

PROCESSO: 0600017-27.2022.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE ADAMO MARISVALDO DA SILVA SOARES

INTERESSADO: 113ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização do Departamento Municipal de Limpeza Urbana da Prefeitura de Porto Alegre (DMLU), nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
16 PA - 0600013-87.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santa Rosa-RS

MARCIELA PIESANTI

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 042 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Marciela Piesanti, ocupante do cargo Agente Administrativo I, da Prefeitura Municipal de Santa Rosa/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 042ª Zona Eleitoral.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido justifica-se pela necessidade da ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista a demanda de trabalho, especialmente o pleito eleitoral vindouro, os processos judiciais e administrativos, e o atendimento ao público.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2026/2022.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600013-87.2022.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE MARCIELA PIESANTI

INTERESSADA: 042ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Marciela Piesanti. 042ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Marciela Piesanti, ocupante do cargo Agente Administrativo I, da Prefeitura Municipal de Santa Rosa/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
15 PA - 0600016-42.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rio Grande-RS

PATRICIA ZENOBINI FOSSATI

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 163 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Patrícia Zenobini Fossati, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Rio Grande, solicitada pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral.

De acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, "tal prorrogação ganha importância face a Zona Eleitoral necessitar de contingente de servidores necessários a desempenhar com êxito as atividades ordinárias que lhe são atribuídas, bem como fazer a preparação e organização logística das Eleições Gerais 2022 que se avizinham." A Magistrada informa, outrossim, "que as atribuições que a servidora Patrícia desempenha junto a Zona Eleitoral são de extrema importância para o serviço eleitoral, bem como para a organização das eleições vindouras, haja vista a servidora auxiliar diretamente na parte de convocação de mesários, secretários de prédio, membros da junta eleitoral, requisição de locais de votação e solicitação de viaturas para o pleito."

Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

EMENTA

 

PROCESSO: 0600016-42.2022.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PATRÍCIA ZENOBINI FOSSATI

INTERESSADO: 163ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Prorrogação da requisição de Patrícia Zenobini Fossati. 163ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Patrícia Zenobini Fossati, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Rio Grande, com efeitos a contar de 17 de fevereiro de 2022, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
14 PA - 0600015-57.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rio Grande-RS

FELIPE FIGUEIREDO RODRIGUES, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 163 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Felipe Figueiredo Rodrigues, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, solicitada pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral.

De acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, "tal prorrogação ganha importância face a Zona Eleitoral necessitar de contingente de servidores necessários a desempenhar com êxito as atividades ordinárias que lhe são atribuídas, bem como fazer a preparação e organização logística das Eleições Gerais 2022 que se avizinham." A Magistrada informa, outrossim, "que as atribuições que o servidor Felipe desempenha junto a Zona Eleitoral são de extrema importância para o serviço eleitoral, bem como para a organização das eleições vindouras, haja vista o servidor auxiliar diretamente na parte de Processos judiciais e administrativos (SEI e PJE), de convocação de mesários, secretários de prédio, atendimento ao público."

Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

EMENTA

 

PROCESSO: 0600015-57.2022.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE FELIPE FIGUEIREDO RODRIGUES

INTERESSADO: 163ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Prorrogação da requisição de Felipe Figueiredo Rodrigues. 163ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Felipe Figueiredo Rodrigues, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, com efeitos a contar de 16 de fevereiro de 2022, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
13 PA - 0600012-05.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santiago-RS

CRISTIANE SILVA DO CARMO LEHNHARD

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO ELEITORAL DA 044ª ZONA - SANTIAGO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se da requisição da servidora Cristiane Silva do Carmo Lehnhard, ocupante do cargo Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santiago/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz Substituto da 044ª Zona Eleitoral.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido justifica-se pela necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista "a aposentação de uma servidora requisitada e a aprovação de outro em concurso estadual". Ressalta, outrossim, que "para o presente ano apresentam-se muitas demandas eleitorais, tais como conclusão do processo de biometria em Santiago, análise de prestação de contas e, principalmente, as futuras demandas decorrentes das Eleições Gerais de 2022 em todos os seus aspectos administrativos e judiciais."

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2031/2022.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

EMENTA

 

PROCESSO: 0600012-05.2022.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE CRISTIANE SILVA DO CARMO LEHNHARD

INTERESSADA: 044ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Cristiane Silva do Carmo Lehnhard. 044ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Cristiane Silva do Carmo Lehnhard, ocupante do cargo Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santiago/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
12 PA - 0600011-20.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santa Maria-RS

JANAINA CARVALHO FERREIRA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 041 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se da requisição do servidor Janaina Carvalho Ferreira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 041ª Zona Eleitoral.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando as demandas atinentes ao serviço eleitoral.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2022/2022.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

EMENTA

 

PROCESSO: 0600011-20.2022.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE JANAINA CARVALHO FERREIRA

INTERESSADA: 041ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Janaina Carvalho Ferreira. 041ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Janaina Carvalho Ferreira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

RELATOR.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600647-89.2020.6.21.0150

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 ARNALDO SALVADOR DA COSTA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e ARNALDO SALVADOR DA COSTA (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARNALDO SALVADOR DA COSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44878407).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a ausência de transmissão da prestação de contas e consequente entrega da mídia contendo os documentos foi ocasionada por problemas técnicos, tendo havido omissão apenas quanto à prestação de contas final, mas que houve prestação parcial de contas. Alega que as contas estão regularizadas e cadastradas no sistema SPCE. Argumenta que não houve omissão em prestar contas, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual não logrou realizar apropriadamente a transmissão, por falha técnica ou dados corrompidos. Em face disso, pugna pela reabertura do prazo, para que, sanados os problemas técnicos, possam ser enviados os comprovantes das despesas de campanha, assim como a própria prestação de contas em sua plenitude. No que tange aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aduz que serão devidamente comprovados os gastos, quando da pleiteada reabertura do prazo. Defende ter agido de boa-fé. Afirma que a falta de transmissão dos dados em prazo hábil por falha técnica não compromete suas contas. Assevera possuir a documentação das despesas, concluindo não ser plausível a condenação para devolver ao FEFC valores devidamente utilizados na campanha. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de ver reaberto o prazo para a transmissão da prestação de contas, bem como seja suspensa a cobrança do montante de R$ 347,90 até o julgamento do apelo (ID 44878414).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44885835).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECOLHIMENTO. FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO DE TRANSMISSÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DA LEI. WHATSAPP. NÃO ENTREGA DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. PERDA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE QUANTO À CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DOS PRAZOS PARA ENTREGA DAS CONTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, diante da omissão do candidato, julgou não prestadas as contas de campanha eleitoral e determinou o recolhimento de valores ao erário, em virtude da falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Contabilidade final referente ao pleito de 2020 não entregue dentro do prazo previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a justificativa defensiva de falha técnica quanto à transmissão dos dados contábeis. O recorrente foi intimado – via WhatsApp –dentro dos prazos e moldes legais dispostos nos arts. 49 e 98 da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 2º da Resolução TRE-RS n. 347/20 e art. 246 do CPC e quedou-se inerte. A entrega do acervo contábil a profissional especializado não exime o prestador da responsabilidade de apresentar as contas. Reabertura de prazo para envio da documentação indeferida, diante do escorreito procedimento processual e julgamento das contas como não prestadas.

3. Manutenção da sentença com recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional. Impossibilidade do afastamento da devolução do importe ao erário, o que demandaria a juntada de documentação e nova análise técnica, diante da preclusão consumativa. O recolhimento do valor deve ser efetuado após o trânsito em julgado, como previsto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44885835.html
Enviado em 2022-01-27 08:42:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600640-97.2020.6.21.0150

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 REGIS DA SILVA PRESTES VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e REGIS DA SILVA PRESTES (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por REGIS DA SILVA PRESTES, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 44878092).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a ausência de transmissão da prestação de contas e consequente entrega da mídia contendo os documentos foi ocasionada por problemas técnicos, tendo havido omissão apenas quanto à prestação de contas final. Alega que a contabilidade está regularizada e cadastrada no sistema SPCE. Argumenta que não houve omissão em prestar contas, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual não logrou realizar apropriadamente a transmissão por falha técnica ou dados corrompidos. Em face disso, pugna pela reabertura do prazo, para que, sanados os problemas técnicos, possam ser enviados os comprovantes das despesas de campanha, assim como a própria prestação de contas em sua plenitude. No que tange aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aduz que serão devidamente comprovados os gastos, quando da pleiteada reabertura do prazo. Defende ter agido de boa-fé. Afirma que a falta de transmissão dos dados, em prazo hábil, por falha técnica, não compromete suas contas. Assevera possuir a documentação das despesas, concluindo não ser plausível a condenação para devolver ao FEFC valores devidamente utilizados na campanha. Ao final, requer o provimento do recurso, para ver reaberto o prazo para a transmissão da prestação de contas, bem como suspensa a cobrança do montante de R$ 347,90 até o julgamento do apelo (ID 44878099).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44885834).

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECOLHIMENTO. FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO DE TRANSMISSÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DA LEI. WHATSAPP. NÃO ENTREGA DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. PERDA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE QUANTO À CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DOS PRAZOS PARA ENTREGA DAS CONTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, diante da omissão do candidato, julgou não prestadas contas de campanha eleitoral e determinou o recolhimento de valores ao erário, em virtude da falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Contabilidade final referente ao pleito de 2020 não entregue dentro do prazo previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a justificativa defensiva de falha técnica quanto à transmissão dos dados contábeis. O recorrente foi intimado - via WhatsApp - dentro dos prazos e moldes legais dispostos nos arts. 49 e 98 da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 2º da Resolução TRE-RS n. 347/20 e art. 246 do CPC e quedou-se inerte. A entrega do acervo contábil a profissional especializado não exime o prestador da responsabilidade de apresentar as contas. Reabertura de prazo para envio da documentação indeferida, diante do escorreito procedimento processual e julgamento das contas como não prestadas.

3. Manutenção da sentença com recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional. Impossibilidade do afastamento da devolução do importe ao erário, o que demandaria a juntada de documentação e nova análise técnica, diante da preclusão consumativa. O recolhimento do valor deve ser efetuado após o trânsito em julgado, como previsto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44885834.html
Enviado em 2022-01-27 08:42:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600557-16.2020.6.21.0010

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Cerro Branco-RS

ELEICAO 2020 PAULO VILNEI TRINDADE UNFER VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e PAULO VILNEI TRINDADE UNFER (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 44841013) interposto por PAULO VILNEI TRINDADE UNFER contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 100,00, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador; e, b) devolução, por meio de saque eletrônico, de recursos do FEFC (R$ 205,40), recebidos do candidato a prefeito Edson Joel Lawall na conta “Outros Recursos”, sem identificação da contraparte, em violação ao art. 38 da aludida resolução. Não foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) conforme esclarecido, o veículo utilizado na campanha era próprio; e b) os recursos doados pelo candidato a prefeito Edson Joel Lawall (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente e, tão logo percebido o equívoco, devolvidos. Assim, não tendo ocorrido a utilização irregular de recursos provenientes do FEFC, pugna o recorrente pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44878848).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA IRREGULAR COM COMBUSTÍVEL. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A CANDIDATO DOADOR, SEM OBSERVAR O DISPOSTO NA NORMA DE REGÊNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Despesas com combustíveis lançadas contra o CNPJ do candidato sem a comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador. No caso, o prestador reconheceu não ter declarado a cessão do direito de uso dos veículos de sua propriedade para a campanha eleitoral, violando o art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. É dever do candidato fazer constar, na prestação de contas, a utilização de veículo próprio, sob a rubrica Recursos Próprios – Estimável Em Dinheiro, sendo que a falta dessa informação caracteriza omissão de receita estimável. Descumprida a norma aplicável.

2. Indício de trânsito irregular de recursos do FEFC em conta bancária indevida. Esclarecido o equívoco e providenciada a devolução da quantia, afigurando-se a falha insuficiente para macular as contas, ainda que incorreta a forma de devolução, contrária ao que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades representam 54,98% das receitas declaradas. Contudo, apesar de o percentual ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Inviável a determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus, visto que não houve determinação nesse sentido no primeiro grau.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 44878848.html
Enviado em 2022-01-27 08:42:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para aprovar as contas com ressalvas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600573-61.2020.6.21.0012

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Cristal-RS

ELEICAO 2020 MARINETE KONSGEN BLAS VEREADOR (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579) e MARINETE KONSGEN BLAS (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARINETE KONSGEN BLAS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 012ª Zona de Camaquã que desaprovou as contas da recorrente, tendo como fundamento: a) a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 676,73; e b) a ausência de demonstração de quitação de despesa, no valor de R$ 120,00, caracterizando dívida de campanha. Foi fixada multa no valor de R$ 676,73, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44839490).

Em suas razões (ID 44839492), a recorrente não se insurge com relação à primeira irregularidade, i.e., arrecadação e utilização de recursos próprios aplicados em campanha, cujo montante extrapolou o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Já no que se refere à segunda irregularidade, ou seja, dívida de campanha, sustenta que o cheque no valor de R$ 120,00 foi dado em pagamento por serviços de cabo eleitoral. Ressalta que a prestadora repassou o cheque a terceiro e que, quando apresentado, o referido cheque foi devolvido por falta de provisão de fundos, em razão de desconto de tarifas bancárias relativas à manutenção da conta. Sustenta que “a falha apontada, em relação a um ÚNICO cheque extremamente ínfima, inclusive em valor ínfimo (R$ 120,00) para justificar lesão à transparência das contas ou caracterizar qualquer ilícito eleitoral que embase desaprovação das contas”. Postula, assim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44880849).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE DOAÇÕES COM RECURSOS PRÓPRIOS. MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DESPESA COM SERVIÇOS DE CABO ELEITORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. CARACTERIZADA DÍVIDA DE CAMPANHA. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata a vereadora, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios e a ausência de demonstração de quitação de despesa, caracterizando dívida de campanha. Fixação de multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Utilização de recursos próprios acima do limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, correspondente a 10% do teto de gastos de campanha no cargo em disputa, o que sujeita a prestadora à multa prevista no art. 27, § 4º, da referida resolução. Determinação de pagamento da multa ao Fundo Partidário.

3. Ausência de demonstração de quitação de despesa com serviços de cabo eleitoral (devolução de cheque emitido pela candidata), caracterizando dívida de campanha. Não apresentados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção da dívida pelo partido, o que conduz ao entendimento de que o pagamento se deu fora do controle da Justiça Eleitoral, com recursos de origem não identificada.

4. Irregularidades que representam 36,23% dos recursos declarados como recebidos. Embora a porcentagem seja significativa diante da receita declarada, o valor absoluto é reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 44880849.html
Enviado em 2022-01-27 08:42:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de pagamento da multa no valor de R$ 676,73 ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REQUERIMENTO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
7 RROPCE - 0600579-07.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Novo Hamburgo-RS

EDIMAR ROSALINO (Adv(s) ANDREIA LOBO DA ROSA OAB/RS 0048392)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

EDIMAR ROSALINO requer seja regularizada a omissão de prestação das contas, declarada nos autos da PC 1574-79.2014.6.21.0000, relativamente ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014. Houve pedido liminar de liberação de direitos políticos, indeferido em regime de plantão pelo Presidente desta Corte, Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, e na sequência os autos foram remetidos ao órgão técnico contábil deste Tribunal.

Ao longo da instrução, houve uma série de pedidos de regularização antecipada, todos indeferidos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2014. PEDIDO LIMINAR DE LIBERAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. INDEFERIDO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO COMPROVADO. IMPROCEDENTE.

1. Pedido de regularização de omissão em prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal, relativamente às eleições 2014. Indeferido o requerimento liminar de liberação de direitos políticos.

2. Constatado, pela unidade técnica, que o candidato não recebeu verbas oriundas do Fundo Partidário, nem houve o aporte de recursos de fontes vedadas. Devolução de 3 cheques por ausência de fundos. No ponto, o candidato deixou de comprovar a procedência das receitas empregadas na quitação dos referidos cheques, acarretando a caracterização do montante como de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo vigente à época dos fatos.

3. A decisão que julgou as contas não prestadas granjeou ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 58, inc. I, da citada legislação de regência, prazo que findou em 31.12.2018, o que permitiria, em princípio, a liberação da restrição ao exercício dos direitos políticos do requerente. Todavia, a Resolução TSE n. 23.607, de 17.12.2019, – portanto anterior à apresentação do presente pedido de regularização – exige que, uma vez constatado o percebimento de RONI (caso dos autos), a regularização do omisso resta condicionada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (art. 80, §§ 3º e 4º, c/c o art. 32 ), situação não providenciada pelo requerente, ainda que devidamente intimado em mais de uma oportunidade para tanto.

4. Improcedente.

Parecer PRE - 44897436.pdf
Enviado em 2022-01-27 08:42:36 -0300
Parecer PRE - 40722533.pdf
Enviado em 2022-01-27 08:42:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização de contas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 REl - 0600224-68.2020.6.21.0041

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

São Martinho da Serra-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (Adv(s) RODRIGO DIAS DE MOURA OAB/RS 0087648)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de São Martinho da Serra interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas relativas às eleições 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.680,00 ao Tesouro Nacional.

O recorrente alega ter apresentado todos os documentos exigidos em caso de prestação de contas simplificada. Preliminarmente, requer seja concedido prazo para juntada de documentos e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para a aprovação das contas sem ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento parcial do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativas às eleições 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Razões de irresignação desacompanhadas da outorga de poderes a advogado. Nos termos do art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a ausência de regular representação processual impede o acolhimento da apresentação das contas. Procurações outorgadas em nome próprio por presidente, secretário ou tesoureiro não suprem a exigência de constituição de advogado pelo partido prestador das contas.

3. Não conhecimento do recurso.

Parecer PRE - 44873995.html
Enviado em 2022-01-27 08:42:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600646-07.2020.6.21.0150

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 TEREZA MARTIN VIEIRA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e TEREZA MARTIN VIEIRA (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TEREZA MARTIN VIEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Capão da Canoa, contra a sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ R$ 1.495,80, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do FEFC.

Em suas razões, a recorrente refere que a ausência de prestação de contas se deu em face de problemas técnicos, pois os dados não foram devidamente transmitidos do computador da contadora da recorrente, “por motivos que vão além do profissionalismo e competência da mesma”. Assim, requer seja provido o recurso para determinar a reabertura do prazo para a transmissão das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS NA TRANSMISSÃO DOS DADOS. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO É OBRIGAÇÃO DA CANDIDATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereadora, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. As contas foram julgadas não prestadas pois a candidata não atendeu à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de documentos idôneos que demonstrem a aplicação dos recursos públicos inviabiliza o correto exame das contas.

3. Incabível a justificativa de ocorrência de problemas técnicos na transmissão dos dados impedindo a apresentação das contas, pois ausentes quaisquer meios probatórios capazes de endossar a tese. Alegada ausência de advogado na época da apresentação dos documentos, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. É obrigação da candidata a constituição de advogado para representá-la no processo de prestação de contas, conforme disposto no art. 45, § 5º da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 44901333.html
Enviado em 2022-01-27 08:42:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600315-07.2020.6.21.0156

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Palmares do Sul-RS

ELEICAO 2020 SAUL ROGERIO ROXKOW FRAGA VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e SAUL ROGERIO ROXKOW FRAGA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SAUL ROGERIO ROXKOW FRAGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Palmares do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa de R$ 40,00, não escriturada nas contas, e da falta de emissão de cheque cruzado para pagamento de despesa com pessoal de campanha, serviço de panfletagem, no valor de R$ 100,00 (ID 44637683).

Em suas razões, afirma que as falhas apontadas são de pequena monta, as quais não comprometem a lisura das contas. Alega desconhecer a despesa de R$ 40,00 com o fornecedor Desiree Seben Rodrigues Steinhaus, apontada como omissão de despesa constatada mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha. Aduz que o cheque n. 850001, no valor de R$ 100,00, compensado por Cerli dos Santos dos Santos, foi emitido para pagamento de Marlene de Souza Guterres de forma nominal e cruzada, conforme imagem constante no documento do ID 44637283. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44637833).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44874754).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DO CANDIDATO NÃO DECLARADA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NA ORIGEM. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO NESTA INSTÂNCIA EM PREJUÍZO AO RECORRENTE. CHEQUE EMITIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO A TERCEIRO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI - utilizados para o pagamento de despesa não escriturada nas contas e da falta de emissão de cheque cruzado para quitação de dispêndio com pessoal de campanha e serviços de panfletagem. Não determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Emissão de nota fiscal, em nome do prestador, não declarada nas contas de campanha. Não demonstrada a origem do montante empregado para quitação do débito, e ausente o trânsito do valor por conta bancária, resta caracterizado o uso de recursos de origem não identificada – RONI. Vício mantido.

3. Demonstrada a correta emissão de cheque nominal e cruzado pelo candidato, ainda que compensado por terceiro. A hipótese de ensosso da cártula a terceiro não é vedada pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) nem contraria o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada.

4. Irregularidade de baixa monta, apta a autorizar a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade visando o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44874754.html
Enviado em 2022-01-27 08:42:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600398-55.2020.6.21.0016

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2020 GEOVA VIEIRA PINTO VEREADOR (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401) e GEOVA VIEIRA PINTO (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GEOVA VIEIRA PINTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, sem determinação de recolhimento de valores ao erário, em virtude da ausência de extrato bancário ou de declaração emitida pelo banco certificando a inexistência de movimentação financeira (ID 44808052).

Em suas razões, alega que não realizou gastos durante o pleito eleitoral, o que pode ser verificado pela consulta ao sistema que demonstra a ausência de dívida e de nota fiscal emitida para seu CNPJ, confirmando a declaração de que não houve movimentação financeira. Aduz que não tem mais acesso à conta bancária aberta para o pleito eleitoral e que o fato não prejudicou a análise das contas. Afirma que o juízo a quo indeferiu seu pedido de intimação da instituição bancária para o fornecimento dos extratos. Defende que não cometeu irregularidades por má-fé nem omitiu suas despesas, não merecendo a reprovação das contas. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 44808056).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44874758).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA OBJETIVA. ART. 53, INC. II, AL. “A”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL INVIABILIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de extrato bancário ou de declaração emitida pelo banco certificando a inexistência de movimentação financeira. Não determinado o recolhimento de valores ao erário.

2. O art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe categoricamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos das contas abertas em nome do candidato. A falta de movimentação financeira e a ausência de receitas e despesas não eximem o candidato de comprovar a situação da conta bancária por meio da juntada dos extratos, na forma do art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3. A ausência de extratos bancários contemplando todo o período de campanha constitui irregularidade grave, que não pode ser suprida por declaração unilateral do candidato alegando não ter movimentado recursos, circunstância que, por si só, conduz a um juízo de desaprovação das contas. Inviabilizada a fiscalização pela Justiça Eleitoral, maculando a transparência da contabilidade. Manutenção da sentença. 

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 44874758.html
Enviado em 2022-01-27 08:42:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600354-53.2020.6.21.0172

Des. Francisco José Moesch

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2020 MARLENE SILVA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLENE SILVA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Novo Hamburgo, contra sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 43584283), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 1.630,00 ao Tesouro Nacional, em vista da indevida utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e a transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político da prestadora.

Em suas razões (ID 43584583), a recorrente argumenta que todos os valores recebidos e todos os pagamentos efetuados transitaram pela conta bancária de campanha, principalmente aqueles oriundos do FEFC. Sustenta que os cheques e os contratos anexados aos autos comprovam a origem das receitas e os pagamentos aos colaboradores contratados. Ressalta que não houve utilização de verba advinda de fontes ilícitas ou vedadas. Defende que as falhas configuram meros erros materiais irrelevantes no conjunto das contas. Ao final, requer a reforma da sentença para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 1.614,50, mantida a desaprovação das contas (ID 44875004).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DESPESA PAGA SEM REGISTRO DA CONTRAPARTE FAVORECIDA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTA “OUTROS RECURSOS”. CHEQUE NÃO CRUZADO. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA. CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO TESOURO NACIONAL E TRANSFERIDOS À AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. VALOR EXPRESSIVO DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de indevida utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e a transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político da prestadora.

2. Identificada despesa paga com verba do FEFC, por meio de cheque sacado diretamente no caixa bancário, sem registro da contraparte favorecida na operação. A norma inscrita no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado, providência não tomada pela prestadora. A apresentação de contrato, declaração ou recibo firmados pelo suposto beneficiário do adimplemento, afirmando que o valor lhe foi repassado, não supre a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Caracterizada a irregularidade. Dever de restituição ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação segura de utilização regular do FEFC, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Gastos eleitorais satisfeitos com verbas da conta “Outros Recursos” (recursos privados), em operações realizadas mediante a emissão de cheques sem cruzamento e sacados diretamente no caixa bancário. Caracterizada a irregularidade, por ofensa ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Omissão dos comprovantes de transferência das sobras de campanha e dos recursos do FEFC remanescentes suprida parcialmente em fase recursal. As falhas restantes representam, aproximadamente, 45% dos recursos arrecadados pela candidata, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de desaprovação das contas. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, bem como da quantia a ser transferida à agremiação partidária.

5. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 44875004.html
Enviado em 2022-01-27 08:41:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.600,00 e as quantias a serem transferidas ao partido político da prestadora para R$ 10,00, mantendo o juízo de desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0600654-08.2020.6.21.0045

Des. Francisco José Moesch

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2020 EVANDRO CARLOS NOLASCO VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e EVANDRO CARLOS NOLASCO (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVANDRO CARLOS NOLASCO (ID 44496883), candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo/RS, contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral (ID 44496783), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.450,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente alega que as doações que ocasionaram a desaprovação da contabilidade estão devidamente identificadas, sendo provenientes do próprio candidato. Aduz que, por desconhecimento da norma, efetuou depósito em dinheiro na conta de campanha, declarando seu CPF, ignorando também o limite de R$ 1.064,10 diário no caso de doações sucessivas. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que a mácula em questão é geradora apenas de ressalvas e não prejudica a confiabilidade das contas. Argumenta tratar-se de vício meramente formal, que não impossibilita a identificação da origem das receitas e da destinação das despesas. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877236).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DEPÓSITOS SUCESSIVOS REALIZADOS POR UM MESMO DOADOR EM MESMA DATA, EM DESACORDO COM O ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CONFIGURAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR EXPRESSIVO DA IRREGULARIDADE. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Identificados depósitos sucessivos realizados na mesma data, em desacordo com o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. O conjunto de transações alcançou montante que ultrapassou objetivamente o limite previsto na legislação eleitoral. O valor dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar o efeito de uma única doação, tal qual prescrito no § 2º do referido dispositivo. Caracterizada a irregularidade.

3. A ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As doações não identificadas correspondem a 49,32% das receitas arrecadadas na campanha, o que inviabiliza a incidência dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação das contas, considerando o comprometimento da fiscalização do ajuste contábil. Manutenção da sentença de desaprovação.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 44877236.html
Enviado em 2022-01-27 08:41:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: sex, 28 jan 2022 às 14:00

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