Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 125ª ZONA ELEITORAL
14 SEI - 00032755820196218000

Des. Francisco José Moesch

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
13 REl - 0600576-95.2020.6.21.0115

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Panambi-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE PANAMBI/RS (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809), LARRY RODRIGUES DE CAMPOS (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809) e DELCIO VIEIRA FRANKE (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Panambi contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de divergência na qualificação de responsáveis partidários e de contratação de despesa, no valor de R$ 680,00, cujo fornecedor é o próprio representante do partido, e determinou-lhe o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional (ID 44851907).

Em suas razões, o recorrente sustenta que inexiste falha no fato de ter sido informado no SPCE período de gestão dos dirigentes diverso daquele que consta no SGIP, porquanto no primeiro está informado o período de gestão relacionado unicamente à campanha eleitoral, e não a toda a gestão. Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam suas contas julgadas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, e afastada a determinação de recolhimento de R$ 680,00 ao erário (ID 44851913).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, afastando-se o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44897140).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA NA QUALIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS. FALHA NÃO CONFIGURADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. PAGAMENTO COM RECURSOS PRIVADOS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR MÓDICO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de divergência na qualificação de responsáveis partidários e de contratação de despesa cujo fornecedor é o próprio representante do partido. Determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Identificada suposta divergência entre os dados de administradores da campanha lançados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e aqueles dos dirigentes partidários constantes do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Comprovado que a função de tesoureiro-geral da agremiação esteve ocupada no período pela mesma pessoa, tanto para o gerenciamento das finanças ordinárias quanto das eleitorais. Falha não configurada.

3. Gasto alusivo ao pagamento de locação de imóvel destinado a sediar comitê de campanha, cujo locador é presidente do diretório municipal. Dispêndio efetuado com recursos privados. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, por ausência de fundamento legal.

4. Valor módico da irregularidade, equivalente a 3,93% das receitas arrecadadas pelo órgão partidário, sendo apto a atrair a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas. Aprovação com ressalvas.

5. Provimento.

Parecer PRE - 44897140.pdf
Enviado em 2022-01-26 13:34:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 680,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
12 REl - 0600832-24.2020.6.21.0055

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Parobé-RS

ELEICAO 2020 ALEXANDRO DE BARROS MACEDO VEREADOR (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045 e NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393) e ALEXANDRO DE BARROS MACEDO (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045 e NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRO DE BARROS MACEDO, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, no total de R$ 1.292,00, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou-lhe o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional (ID 44800783).

Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve o gasto de R$ 1.292,00, aduzindo que havia encomendado material gráfico junto ao fornecedor, mas que, posteriormente, foi cancelado o serviço. Afirma que, por ocasião da análise técnica, foi constatado ter havido a emissão de nota fiscal, o que denota claro equívoco cometido pela gráfica. Assevera que, ato contínuo, procurou a empresa para resolver a questão, mas foi informado quanto à impossibilidade no cancelamento da nota fiscal, em virtude de já ter transcorrido o prazo para tanto. Defende que não deu causa ao erro praticado pela empresa, de modo que inexiste irregularidade capaz de gerar a reprovação de suas contas eleitorais. Argumenta que, de qualquer sorte, erros formais ou materiais irrelevantes nas contas, máxime quando realizados por terceiros, inviabilizam sua rejeição. Ao final, requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam suas contas julgadas aprovadas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 44800983).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44896888).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR SUPERIOR AO TOTAL DE RECEITAS. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referente às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

2. Identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato, contudo omitidas na contabilidade. Ademais, os pagamentos ocorreram mediante uso de verbas que não transitaram pela conta bancária de campanha, caracterizadas, assim, como receitas de origem não identificada. Evidenciada a irregularidade consistente na omissão de gastos e de recursos na campanha, impondo o recolhimento dos respectivos valores ao erário.

3. A Corte Superior entende que a falha em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

4. Irregularidade em cifra superior ao total de receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44896888.html
Enviado em 2022-01-26 13:34:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
11 REl - 0600282-26.2020.6.21.0056 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Taquari-RS

ELEICAO 2020 VITOR JORGE ESPINOZA VEREADOR (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738) e VITOR JORGE ESPINOZA (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por VÍTOR JORGE ESPINOZA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso eleitoral para manter a sentença que desaprovou as contas, pois a irregularidade envolvendo o saque na "boca do caixa" de recursos públicos do FEFC e os gastos com combustível somam o total de R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais), o qual representa 31,97% das receitas declaradas (R$ 5.817,06), ou seja, percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Em suas razões, o embargante alega contradição na sentença, reportando que o acórdão em tela não levou em conta a decisão que julgou os aclaratórios opostos à sentença, os quais acolheram parcialmente o pedido para excluir a necessidade de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao erário. Sustenta que restou como única irregularidade o valor de R$60,00 (sessenta reais), referente ao gasto com combustível, que representa 1,03% das receitas declaradas, quer dizer, percentual muito inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas. Assim, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para aprovar com ressalvas as contas do embargante, forte nos arts. 30 da Lei n. 9.504/97 e 76 da Resolução TSE n 23.607/19.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos (ID 44877140).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve a sentença de desaprovação de prestação de contas. Alegada contradição no decisum. Pedido de efeitos infringentes.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Na hipótese, todas as teses lançadas no presente recurso, as quais os embargantes sustentam como fundamentos da contradição alegada, foram devidamente tratadas no acórdão recorrido, tendo, inclusive, constado expressamente do voto condutor referência à decisão que afastou a necessidade de recolhimento ao erário.

4. O embargante busca a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

5. Rejeição.


 

Parecer PRE - 44123933.html
Enviado em 2022-01-26 13:34:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600546-31.2020.6.21.0060

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 ZILMA FERREIRA LIMA VEREADOR (Adv(s) BRUNA FERREIRA PETER OXLEY OAB/RS 110324) e ZILMA FERREIRA LIMA (Adv(s) BRUNA FERREIRA PETER OXLEY OAB/RS 110324)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44833882) interposto por ZILMA FERREIRA LIMA contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas que julgou desaprovadas as contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, sendo: a) omissão de despesa no valor de R$ 35,00, conforme nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidata, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha; e b) recebimento de dois depósitos, no valor total de R$ 1.128,50 (R$ 428,50 e R$ 700,00), sem a identificação do depositário, contrariando o disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. O juízo a quo determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.163,50.

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que as impropriedades apontadas na decisão não conduzem à desaprovação das contas e que os documentos não foram juntados tendo em vista o caráter simplificado da sua prestação de contas, sendo necessária a apresentação apenas dos documentos previstos nas als. “a”, “b”, “d” e “f” do inc. II do art. 48 da Resolução n. 23.463/15. Postula, ainda, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, a aprovação das contas sem qualquer ressalva.

Após o decurso do prazo recursal, houve a juntada de nota explicativa (ID 44833887) e novos documentos (IDs 44833888, 44833889 e 44833890).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 44875562).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM FASE RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESA. RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA DE CAMPANHA SEM IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANADA. QUANTIA INEXPRESSIVA DA FALHA. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, consistente em omissão de despesa, conforme nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidata, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha, bem como pelo recebimento de dois depósitos sem a identificação do depositário, contrariando o disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, conforme entendimento deste Tribunal. O exame da documentação independe de novo parecer técnico.

3. A despesa omitida na prestação de contas, identificada por meio de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, configura recurso de origem não esclarecida, visto que utilizados para pagamento valores que não transitaram pela conta bancária (art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

4. Recebimento de valores em conta de campanha sem a identificação do depositário. Verificada no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais a identidade entre as datas, os valores e números das operações. Apresentados os respectivos comprovantes bancários de depósito. Sanadas as irregularidades, pois possível determinar a origem dos dois depósitos realizados, pela própria candidata, com recursos próprios, em dinheiro e com identificação do CPF/CNPJ da doadora.

5. A falha remanescente perfaz quantia inexpressiva, representando apenas 3,10% das receitas declaradas, percentual inferior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação das contas com ressalvas. Cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal.

6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44875562.html
Enviado em 2022-01-26 13:34:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 35,00. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600376-21.2020.6.21.0105

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Campo Bom-RS

ELEICAO 2020 ALBERTO CHAGAS GENEROSO VEREADOR (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 0116871, ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 0081811 e LUCIMARA TAILIZE ZUGEL OAB/RS 0105580) e ALBERTO CHAGAS GENEROSO (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 0116871, ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 0081811 e LUCIMARA TAILIZE ZUGEL OAB/RS 0105580)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44421683) interposto por ALBERTO CHAGAS GENEROSO contra sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral de Campo Bom que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da realização de saques na conta de campanha pelo prestador, após a eleição, nos dias 16 e 19 de novembro de 2020, totalizando o valor de R$ 1.560,00, sem o esclarecimento da destinação dos recursos (ID 44421533). Não houve a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente alega que realizou os saques por desconhecimento da legislação eleitoral e que, tão logo tomou conhecimento, procedeu à devolução dos valores. Aduz que a irregularidade foi sanada com a reposição do valor o que pode ser verificado por meio do comprovante de depósito anexado aos autos. Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44877654).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. REALIZADOS SAQUES APÓS O PLEITO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS ELEITORAIS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Constatada a realização de quatro saques da conta de campanha, após o pleito, para pagamento de despesas eleitorais, descumprindo os requisitos encartados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Apontada a existência de despesas cujo fornecedor declarado é o próprio prestador de contas e escrituradas sob a rubrica "despesas diversas a especificar”. Instado a esclarecer os gastos, o prestador deixou passar in albis a oportunidade. O depósito posterior de valores, inclusive em quantia diversa da sacada, não tem o condão de afastar a irregularidade. In casu, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.

3. A irregularidade representa 31,10% dos recursos financeiros arrecadados e tem valor nominal superior ao considerado módico (R$ 1.064,10) para mitigar o juízo de reprovação das contas. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44877654.html
Enviado em 2022-01-26 13:34:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600422-48.2020.6.21.0060

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 GLACI MARIA MOREIRA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926), GLACI MARIA MOREIRA RODRIGUES (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Pelotas/RS (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 74039)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Pelotas e GLACI MARIA MOREIRA RODRIGUES interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha da candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020, em razão da quitação de gastos com recursos do FEFC sem a observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44840715).

Nas razões, sustentam que a regularidade dos gastos restou demonstrada na prestação de contas por meio da apresentação de comprovante bancário. Requerem a reforma da sentença e o juízo de aprovação das contas (ID 44840719).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44876734).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTOS EFETUADOS EM INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. EXTRATOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE CONTRAPARTES. PAGAMENTOS A TERCEIROS NÃO CONTRATADOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A REAL DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DE ELEVADOS VALOR E PERCENTUAL. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da quitação de gastos com recursos do FEFC sem a observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, e deixou de determinar o recolhimento da quantia irregular ao erário.

2. Realização de pagamentos de contratos de serviços a pessoas diversas das constantes na documentação apresentada. Ausência de contrapartes, nos extratos bancários, demonstrando o desatendimento às formas legais previstas para quitação de débitos. Acervo carreado pela recorrente insuficiente a demonstrar a real destinação dos valores, visto que não aponta os reais beneficiários das verbas públicas e apresenta divergência de valores devidos aos credores.

3. Irregularidades em percentual e valor superior ao utilizado pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação. Manutenção da sentença, bem como do dispositivo que deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia malversada, sob pena de agravamento na situação dos recorrentes.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44876734.html
Enviado em 2022-01-26 13:34:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
7 Pet - 0600353-02.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), GUSTAVO SILVA CASTRO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A Comissão Executiva Estadual do Partido PODEMOS – PODE apresenta pedido de regularização de omissão em prestação de contas do Partido Humanista da Solidariedade - PHS do Rio Grande do Sul relativamente ao exercício de 2007. A agremiação omissa foi incorporada pelo partido requerente.

Inicialmente, os autos foram à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, para o exame das contas do partido (ID 6849733) e, com a informação da SAI (ID 8480033), seguiram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu parecer pelo indeferimento da regularização (ID 11492633).

Após, intimados os interessados para manifestação, no prazo de 3 (três) dias, apresentaram petição e documentos (ID12885733) e houve nova remessa à SAI, para emissão de segundo parecer frente aos documentos juntados pelos peticionantes.

A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anterior (ID 39753983).

Vieram conclusos.

É o relatório.

PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2007. RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. AUSENTES PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIDO O PEDIDO.

1. Pedido de regularização de omissão em prestação de contas da agremiação, relativamente ao exercício financeiro de 2007. A agremiação omissa foi incorporada pelo partido requerente.

2. Conforme dispõe o inc. III do § 1º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, o pedido de regularização das contas deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas.

3. O pedido de regularização é a oportunidade para que o partido omisso esclareça a situação de desobediência ao art. 17, inc. III, da CF, com a apresentação de razões e documentos anteriormente faltantes. Contudo, no caso dos autos, não ocorreu, pois o partido não se desincumbiu da obrigação de prestar contas.

4. Indeferido o pedido.
 

Parecer PRE - 39753983.pdf
Enviado em 2022-01-26 13:34:45 -0300
Parecer PRE - 11492633.pdf
Enviado em 2022-01-26 13:34:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  indeferiram o pedido de regularização das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0601009-42.2020.6.21.0134

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Canoas-RS

PAULA MÁRCIA DE AZEVEDO E SILVA (Adv(s) ADEMIR VALENTIM DE SOUZA OAB/RS 33527) e PAULA MARCIA DE AZEVEDO E SILVA (Adv(s) ADEMIR VALENTIM DE SOUZA OAB/RS 33527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULA MÁRCIA DE AZEVEDO E SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Canoas/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 190,10 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada (ID 44807128).

Em suas razões, argui a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de sua intimação após o parecer conclusivo. Alega que não há nos autos informações sobre sua renda, portanto não se poderia supor que não tivesse recursos próprios para depositar a quantia de R$ 190,10. Aduz que possui firma individual, juntando à peça recursal nota fiscal, na qual consta seu nome como prestadora de serviços inscrita no Município de Canoas, demonstrando sua capacidade financeira. Colaciona jurisprudência e requer, preliminarmente, a anulação da sentença e a renovação de todos os atos processuais. Subsidiariamente, por economia processual, postula a recepção dos documentos que comprovam sua renda, bem como a origem dos recursos próprios (ID 44807141).

A recorrente foi intimada para sanar a ausência de assinatura na procuração outorgada ao advogado que subscreve o recurso (ID 44811991), e não se manifestou (ID 44849188).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso  por irregularidade na representação processual (ID 44877634).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE ASSINATURA DA OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODERES AD JUDICIA. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da candidata, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada.

2. Nos termos do art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. No caso dos autos, foi certificada a presença de instrumento procuratório sem a assinatura da outorgante, inviabilizando o conhecimento do recurso, diante da inexistência de poderes ad judicia de sua subscritora. Inteligência do caput do art. 654 do Código Civil, c/c o caput do art. 105 do Código de Processo Civil.

3. Não conhecido.

Parecer PRE - 44877634.html
Enviado em 2022-01-26 13:33:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600344-39.2020.6.21.0065

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Gramado-RS

ELEICAO 2020 ANTONIO FULCHER VEREADOR (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392) e ANTONIO FULCHER (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO FULCHER, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado/RS, contra a sentença do Juízo da 065ª Zona Eleitoral de Canela/RS que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em virtude do recebimento de um depósito bancário em espécie no valor de R$ 2.117,00, identificado com o CPF do prestador, determinando-lhe o recolhimento da quantia recebida ao Tesouro Nacional (ID 44409783).

Em suas razões, alega ter comprovado que o depósito, no valor de R$ 2.117,00, tem origem em recursos próprios, e não em receitas de fonte não identificada. Explica que o depósito, realizado em 17.11.2020, foi efetuado de forma equivocada, em valor acima do limite permitido. Salienta que está comprovada a sua capacidade financeira por meio de saque de mesma quantia no dia 27.11.2020, como demonstra o extrato de sua conta poupança colacionado na peça recursal. Acrescenta que sua capacidade econômica também foi demonstrada por meio de saque da quantia de R$ 1.500,00 e da lista de bens indicada no registro de candidatura. Aduz que as demais divergências apontadas no item 2 do parecer conclusivo foram elucidadas pela nota explicativa que acompanha o recurso, na qual consta que o equívoco se refere a movimentações bancárias envolvendo conta poupança de pessoa física. Relata que, para sanar o erro, tentou devolver o montante para sua conta pessoal, mas que o número da conta estava incorreto e o valor foi estornado. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Subsidiariamente, requer o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44410033).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44873688).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie, identificado com o CPF do prestador, determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional

2. Matéria disciplinada no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,09 para depósitos bancários em espécie. No caso, o extrato bancário da conta de campanha apresenta depósito em dinheiro em valor superior ao estabelecido na norma, cujo depositante foi identificado com o CPF do próprio candidato, em afronta à norma eleitoral.

3. Inviável constatar, pela documentação colacionada, a tese recursal de que o valor depositado na conta de campanha tem origem em recursos próprios e que o candidato tentou devolver o dinheiro para sua conta pessoal em data posterior ao uso da quantia apontada como irregular. O descumprimento da exigência de transferência bancária ou de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para comprovar a efetiva origem do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.

4. A irregularidade representa 77,29% das receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico, inviabilizando o juízo de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44873688.html
Enviado em 2022-01-26 13:33:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600758-08.2020.6.21.0010

Des. Francisco José Moesch

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2020 JEREMIAS MADEIRA OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) MARCELO SCHEUFLER STEFANI OAB/RS 0057529, JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO OAB/RS 0089034 e DIOGO FREITAS DE BARCELOS OAB/RS 0112312) e JEREMIAS MADEIRA OLIVEIRA (Adv(s) MARCELO SCHEUFLER STEFANI OAB/RS 0057529, JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO OAB/RS 0089034 e DIOGO FREITAS DE BARCELOS OAB/RS 0112312)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JEREMIAS OLIVEIRA MADEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral (ID 38130283), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da realização de gastos sem atendimento à forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões (ID 38131133), o recorrente alega que não houve omissão deliberada do destino dos recursos de campanha ou qualquer outro ilícito, apesar da inobservância dos dispositivos legais. Argumenta que devem ser excluídos do percentual das despesas apontadas como irregulares (58,25%) os valores identificados pelo analista técnico como recebidos pelo integrante do quadro societário da empresa fornecedora, por não restarem dúvidas quanto ao destino dos recursos. Em relação ao cheque no valor de R$ 480,00, afirma que a cártula foi descontada na rede bancária pelo Sr. Eduardo Ferreira de Souza, que presta serviços de motoboy ao fornecedor, conforme declaração acostada aos autos. Afirma que as ordens de pagamento foram emitidas sem observar a exigência de serem nominais e cruzadas, mas que é perfeitamente possível verificar e atestar que o repasse foi feito ao fornecedor/prestador com a documentação juntada aos autos. Aduz que o gasto de campanha foi realizado atendendo ao fim da norma, possibilitando, dessa forma, a rastreabilidade dos recursos. Assevera que jamais tentou ocultar ou burlar a legislação, porém, por um equívoco, os cheques foram preenchidos incorretamente. Defende que não pode ter suas contas reprovadas e que essa reprimenda é excessivamente severa frente à conduta do candidato. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, com ou sem ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40760033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESPESAS PAGAS COM CHEQUES NÃO CRUZADOS NEM NOMINAIS. SAQUES NA “BOCA DO CAIXA”. INVIABILIZADO O SISTEMA DE CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE ÀS RECEITAS E AOS GASTOS DE CAMPANHA. VALOR EXPRESSIVO DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da realização de gastos sem observância à forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Identificação de despesas pagas por meio de cheques não cruzados nem nominais, os quais foram sacados diretamente no caixa bancário. O fato de a beneficiária ser sócia da empresa fornecedora não garante que os recursos empregados em campanha foram efetivamente destinados à pessoa jurídica contratada. Conforme a diretriz jurisprudencial deste Tribunal, a mera declaração firmada por terceiro, suposto beneficiário do cheque, afirmando que o valor lhe foi repassado, não supre a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito. Inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.

3. A irregularidade representa, aproximadamente, 58,25% dos recursos arrecadados pelo candidato, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 40760033.html
Enviado em 2022-01-26 13:33:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600617-56.2020.6.21.0020

Des. Francisco José Moesch

Erechim-RS

ELEICAO 2020 DORITI TEREZINHA DE MOURA VIEIRA VEREADOR (Adv(s) ADEMIR DAL BIANCO JUNIOR OAB/RS 75841B, SILVIO FORTUNATO OAB/RS 0061153, RAFAEL IORIATTI DA SILVA OAB/RS 0066268 e MARCELO DE SENA OAB/RS 0084854) e DORITI TEREZINHA DE MOURA VIEIRA (Adv(s) ADEMIR DAL BIANCO JUNIOR OAB/RS 75841B, SILVIO FORTUNATO OAB/RS 0061153, RAFAEL IORIATTI DA SILVA OAB/RS 0066268 e MARCELO DE SENA OAB/RS 0084854)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DORITI TEREZINHA DE MOURA VIEIRA (ID 44065883), candidata ao cargo de vereadora do Município de São Marcos/RS, contra decisão do Juízo da 020ª Zona Eleitoral (ID 44065133), que indeferiu pedido para a anulação de todos os atos do processo desde o despacho que determinou a intimação para diligências sobre as irregularidades apontadas no parecer técnico.

Em suas razões, a recorrente sustenta que prestou contas à Justiça Eleitoral, porém foi surpreendida ao tomar conhecimento da sentença transitada em julgado que desaprovou as suas contas. Alega que, em 14 de maio de 2021, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação para cumprir diligências relativas às irregularidades apontadas pelo órgão técnico. Aduz que não foi intimada na forma determinada pelo art. 6º da Resolução do TSE n. 23.632/20. Defende que a legislação eleitoral foi violada por não ter sido intimada pelo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Assevera que a decisão do juízo a quo é nula, pois não foi respeitado o devido processo legal. Sustenta que o art. 6º da Resolução do TSE n. 23.632/20 não pode ser afastado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Busca o prequestionamento do referido dispositivo, c/c o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, que se referem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a fim de interpor recurso extraordinário. Por fim, requer o provimento do recurso, com a anulação do processo após o despacho que determinou diligências, possibilitando a análise dos esclarecimentos e da documentação apresentada, com a emissão de novo parecer e prolação de nova sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44847239).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. CANDIDATA. VEREADORA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. INDEFERIDO. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. AUSENTE NULIDADE A SER DECRETADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata e determinou o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Na hipótese, após o trânsito em julgado da sentença, a recorrente peticionou nos autos requerendo a anulação do processo desde o despacho que determinou a intimação para diligências sobre as irregularidades apontadas no parecer da unidade técnica, sob a alegação de que o ato de comunicação não se deu na forma disposta no art. 6º da Resolução TSE n. 23.632/20. Pedido indeferido pelo juízo de origem.

3. De acordo com a previsão do art. 270 do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei n. 11.419/06, as intimações nos processos eletrônicos serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, dispensando-se a publicação em órgão oficial. Portanto, a partir da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em toda a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, desde o ano de 2019, as comunicações processuais dirigidas às partes com procurador constituído nos autos passaram a ser realizadas diretamente por meio do referido sistema, dispensando-se a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado.

4. Do mesmo modo, a Resolução TRE-RS n. 347/20, com redação dada pela Resolução TRE/RS n. 351/21, estabelece que, após o encerramento do período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativos às eleições de 2020 passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)

5. Da análise dos autos, depreende-se que a parte recorrente é regularmente representada por advogado e foi devidamente intimada do despacho judicial que concedeu 3 (três) dias para manifestação quanto aos apontamentos constantes do parecer técnico preliminar de exame das contas, deixando transcorrer o prazo in albis, de acordo com a certidão emitida pelo cartório eleitoral. Portanto, a forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20. Ausente nulidade a ser decretada. Manutenção da sentença.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 44847239.html
Enviado em 2022-01-26 13:33:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇ...
2 REl - 0600429-95.2020.6.21.0074

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Alvorada-RS

COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975B, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

COLIGAÇÃO ALVORADA NÃO PODE PARAR (Adv(s) AUGUSTO VIEIRA STROMDAHL OAB/RS 0088234), JOSE ARNO APPOLO DO AMARAL (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471), VALTER LUIZ SLAYFER (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471), LUIZA ROSANGELA DA SILVA FEIJO (Adv(s) AUGUSTO VIEIRA STROMDAHL OAB/RS 0088234) e MARCOS PAULO BARBOSA DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 41499333) interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR (PT/PDT/PC do B) contra sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada (ID 41498783), mantida após o julgamento de embargos de declaração (ID 41499083), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida em face da COLIGAÇÃO ALVORADA NÃO PODE PARAR (MDB/PP/PL/PTB), JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL e VALTER LUIZ SLAYFER (eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2020 no referido município), LUIZA ROSANGELA DA SILVA FEIJÓ e MARCOS PAULO BARBOSA DA SILVA (candidatos suplentes ao cargo de vereador), em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC n. 64/90) e das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a coligação recorrente alegou que a realização de campanha eleitoral por JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL, VALTER LUIZ SLAYFER e LUIZA ROSANGELA DA SILVA FEIJÓ na Loja de Materiais de Construção JP foi admitida pelo próprio candidato JOSÉ ARNO, conforme postagem na rede social Facebook, conduta que, ao contrário da fundamentação exarada na sentença, não caracterizou propaganda eleitoral irregular, mas abuso de poder econômico, decorrente do acesso privilegiado dos candidatos ao estabelecimento comercial e do constrangimento imposto aos funcionários, que foram obrigados a participar do evento e submetidos a interferência na sua opção de voto, segundo demonstram as fotos acostadas com a inicial, causando mácula ao processo eleitoral no Município de Alvorada. Defendeu, ainda, que JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL, à época exercente da chefia do Poder Executivo municipal, programou a execução de obra de pavimentação de vias públicas para o período eleitoral, dispondo de execução orçamentária extraordinária se comparada aos exercícios financeiros anteriores, com o intuito de obter vantagem eleitoral para a chapa majoritária, como provaria o material publicitário veiculado pelo MDB de Alvorada, incorrendo na prática de abuso de poder político e uso de recursos públicos em período vedado pela legislação eleitoral, bem como captação ilícita de sufrágio. Requereu, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a sentença para que a ação seja julgada procedente, condenando-se os recorridos às penalidades de cassação dos seus registros ou diplomas, declaração de inelegibilidade e multa, nos moldes do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 e art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.

Em contrarrazões, JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL e VALTER LUIZ SLAYFER disseram que o evento no estabelecimento comercial ocorreu enquanto este se encontrava fechado e sem acesso do público externo, descaracterizando o local como de uso comum e, por consequência, a contrariedade ao art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o que restou reconhecido na sentença. Referiram que a sua participação no evento se deu de forma acidental, sem ter sido precedida de prévio ajuste com o proprietário da loja, durante confraternização habitual entre os seus funcionários, inexistindo prova de que foram coagidos a participar da reunião ou a destinar o voto às suas candidaturas. Defenderam que a administração pública não é obrigada a paralisar as suas atividades ou proibida de realizar propaganda institucional de interesse público durante o período eleitoral, vedando-se, tão somente, o emprego de bem ou serviços com fim eleitoreiro, assim como a veiculação de conteúdos que contenham promoção pessoal de candidatos ou partidos políticos, elementos que não foram comprovados nos autos. Pediram o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (ID 41499633).

MARCOS PAULO BARBOSA DA SILVA apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR, diante da deficiência da sua representação em juízo. No mérito, sustentou que “o recurso interposto em momento algum lhe ataca, nem mesmo de maneira indireta, somente cabendo indução do procurador peticionante ao vincular o mesmo a exordial no que concerne a argumentativa de que “programou para o período eleitoral a realização de pavimentação de vias públicas”. Acrescentou que, à época das eleições, não era exercente de cargo público, de modo que, na condição de cargo de vereador, “poderia a qualquer momento enaltecer atos governamentais, assim como a aposição se utiliza de atos não praticados para atacar a gestão em vigência”, enquanto expressão do seu direito de livre expressão de posições e ideias. Postulou, por essas razões, a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, a confirmação da sentença de improcedência exarada pelo juízo da origem (ID 41499733).

LUIZA ROSÂNGELA DA SILVA FEIJÓ e a COLIGAÇÃO ALVORADA NÃO PODE PARAR contrarrazoaram o recurso, sustentando que os depoimentos de João Carlos Gomes e Luiz Paulo dos Santos Almeida foram claros, no sentido de não ter sido realizada campanha política ou distribuído material de campanha dos candidatos no dia da confraternização no estabelecimento comercial pertencente ao primeiro depoente com o intuito de captação de votos dos seus funcionários. Afirmaram, ainda, ter havido má-fé por parte da procuradora da coligação recorrente, que ardilosamente instruiu a exordial com fotografias tiradas em almoço realizado no comitê de Cristiano Schumacher, candidato a vereador, no qual estavam presentes apoiadores de JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL, dizendo se tratar de imagens captadas no estabelecimento comercial de João Carlos Gomes. No tocante à execução de obras em período vedado aos agentes públicos, aduziram tratar-se da execução de programas que já se encontravam em andamento antes do início do período eleitoral e que não foi produzida prova da divulgação ou exaltação dos feitos da administração municipal com finalidade de obtenção de voto do eleitorado local. Requereram o desprovimento do recurso com a manutenção integral da decisão de primeiro grau (ID 41499933).

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria e, na sequência, ao ilustre Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, por força da prevenção decorrente do prévio julgamento do MSC n. 0600530-63.2020.6.21.0000, com fundamento no art. 260 do Código Eleitoral (ID 41500583).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 43053883).

Posteriormente, os atos foram conclusos ao eminente Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN que, entendendo não ser hipótese de incidência das normas de prevenção estatuídas no art. 260 do Código Eleitoral e no art. 40, incs. I e VIII, do Regimento Interno desta Casa, determinou o reencaminhamento dos autos a este relator (ID 43205083).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER E PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COLIGAÇÃO RECORRIDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER ECONÔMICO EM USO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO DEMONSTRADO ABUSO DE PODER POLÍTICO E CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO EM DIVULGAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC n. 64/90) e das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da coligação recorrente rejeitada. As coligações detêm legitimidade para ajuizar AIJE versando sobre a prática de condutas abusivas e vedadas, desde que regularmente registradas perante a Justiça Eleitoral. Representação processual demonstrada em processo DRAP, no qual há consenso entre as agremiações quanto à indicação do representante.

3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida de ofício, quanto à coligação recorrida, visto que a parte não pode sofrer as penas de cassação de registro ou diploma ou ser declarada inelegível, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

4. A restrição legal ao abuso de poder, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, visa proteger a normalidade ou legitimidade do pleito. O ilícito é configurado diante da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, não sendo considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. Necessária a conduta ilícita, que vise processo eleitoral futuro ou em curso, com o uso de recursos patrimoniais que extrapolem o exercício de direitos e o emprego de valores em benefício de determinada candidatura, de forma a quebrar a igualdade de forças no âmbito da disputa eleitoral, caracterizando o abuso de poder econômico.

5. A utilização de estabelecimento comercial em proveito da campanha dos investigados não configura abuso de poder econômico. Ainda que comprovado o uso do espaço comercial em benefício dos candidatos recorridos, as circunstâncias não ostentam gravidade suficiente para afetar a normalidade da eleição, seja no aspecto qualitativo, diante da não comprovação do conteúdo da conversa realizada, não evidenciando eventual coação e manipulação da formação de vontade dos presentes, seja no aspecto quantitativo, visto que presentes à reunião apenas cerca de dez pessoas, número insuficiente para alterar o resultado do sufrágio.

6. Não configurados o abuso de poder político, conduta vedada e captação de votos quando da divulgação de planejamento e execução de obras públicas com alegado orçamento extraordinário. As práticas de condutas vedadas, dispostas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais. Excluída a prática de abuso de poder político, ante a falta de comprovação de gastos, por suposta exorbitância orçamentária destinada a obras públicas, visando vantagem eleitoral. Documentação coligida ao feito insuficiente a fazer prova do arguido pela recorrente. A divulgação de previsão de obras no futuro, em material publicitário, não configura captação de sufrágio. A difusão de promessa genérica a eleitores não determinados, sem demonstração de condicionamento da execução das obras ao exercício do voto, não constitui ilícito. Acervo probatório frágil quanto às alegações de captação ilícita de sufrágio e de condutas abusivas, não autorizando, na esteira de orientação consolidada na Corte Superior, o juízo condenatório e a imposição das gravosas sanções cominadas no art. 41-A da Lei das Eleições e no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Manutenção da sentença de improcedência da AIJE.

7. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da recorrente afastada. Extinção, sem resolução de mérito, do feito quanto à coligação recorrida. Provimento negado.

Parecer PRE - 43053883.pdf
Enviado em 2022-01-26 13:34:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, após afastar a preliminar de ilegitimidade ativa da COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR e, de ofício, declarar extinta a demanda quanto à COLIGAÇÃO ALVORADA NÃO PODE PARAR, por ilegitimidade passiva ad causam, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator.

Dr. GENARO JOSE BARONI BORGES, pelos recorridos.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
1 REl - 0601008-82.2020.6.21.0158 (Embargos de Declaração)

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

NERVERA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (Adv(s) MAYARA ANTUNES MACIEL OAB/CE 42292, DANIEL RODRIGUES SILVA OAB/CE 23073, JESSICA GOMES DE MOURA OAB/CE 31134, ALANNA RODRIGUES AUAD DE QUEIROZ OAB/CE 39248, MARIA CONSUELO SANTOS CAMARA OAB/CE 36706, LARISSA PINHEIRO MAIA OAB/CE 39472, IVINA MARIA DE ALMEIDA LIMA OAB/CE 38781, REBECA AGUIAR COSTA OAB/CE 25750, JOSUE XAVIER ROCHA OAB/CE 33715, KLELIA BRENDA AVELINO DA SILVA OAB/CE 39236, ERICA NAYARA BARBOSA PINHEIRO OAB/CE 34784, ISABELLA MARQUES DOS SANTOS OAB/CE 28207, ANDRE VIANA GARRIDO OAB/CE 28651, EDGARD SERGIO GONDIM CARLOS OAB/CE 38242, CAMILA CAVALCANTE ALENCAR OAB/CE 35060, RODRIGO DAMASCENO LEITAO OAB/CE 43483, ROBERTA ALMEIDA SENA OAB/CE 38801, FAIRANE SOUSA DUARTE OAB/CE 37936, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA OAB/CE 15783, DANIEL RODRIGUES DE AMOREIRA OAB/CE 16877, LUCAS FERREIRA LOBO OAB/CE 21781, LIVER BRUNO DE MESQUITA PAIVA OAB/CE 33975, ANA LETICIA FONTENELE BARROS OAB/CE 42315, THIAGO SALLES ANGELIM VIANA OAB/CE 38859, FILIPE DE PADUA REBOUCAS CRISOSTOMO DE ANDRADE OAB/CE 39701, ARLEY VIEIRA BARROS LEAL DA SILVEIRA OAB/CE 39129, MAYNA PAMPLONA DE FIGUEIREDO OAB/CE 31515, RAFAELA ARAUJO DANTAS ALVES OAB/CE 33823, MARIA TAYRLA MELO VIEIRA OAB/CE 41754, REBECA COUTO GONDIM ROCHA VIDAL OAB/CE 22402, ALINE FIGUEIREDO DE ARAUJO OAB/SP 420802, ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO OAB/CE 41824, MAYRA LIMA PEQUENO OAB/CE 40802, AMANDA PEREIRA CESAR OAB/CE 39582, JOSE AIRTON DANTAS NETO OAB/CE 27088, CAROLINA FARIAS CARVALHO OAB/CE 28746, ANDRE RODRIGUES PARENTE OAB/CE 15785, ALYSSON NARBAL DE OLIVEIRA SOMBRA OAB/CE 30414, KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA OAB/CE 40579, KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO OAB/CE 42435, PRISCILLA TORQUATO PEQUENO OAB/CE 35931, RENATO MIRANDA COSTA RAYRES OAB/CE 37174, MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO OAB/CE 32819, GEDIANY MENDES DA SILVA OAB/CE 39959, AMANDA CARLA DE BRITO PAGEU OAB/CE 35627, PRISCILLA SANTOS COSTA OAB/CE 42670, DANIEL CIDRAO FROTA OAB/CE 19976, JULIANA DE ALMEIDA SILVA OAB/CE 28358, MURILO ALVES PARENTE FILHO OAB/CE 23336, SAULO ALENCAR DE CASTRO OAB/CE 42763-B, CAMILA GRIPP IBIAPINA OAB/CE 30033, FLAVIA MONTENEGRO MONTEIRO OAB/CE 29771, ELANE KAMILA DE CARVALHO FACANHA OAB/CE 29367, DAVI ROMERO SOBREIRA DE OLIVEIRA OAB/CE 40041, DEBORA MARIA TEIXEIRA AUGUSTO LIMA OAB/CE 24991, FELIPE LOPES DA SILVA OAB/CE 30930, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA OAB/CE 35748-B, JOAO CARNEIRO MELLO MOREIRA OAB/CE 26976, ANTONIA ROSANA SOUSA MELO OAB/CE 28313, BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA OAB/CE 35393, DEBORA PARENTE ROCHA OAB/CE 21861, JULIA MARIA ARARUNA DA SILVA OAB/CE 41590, EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES OAB/CE 26799, PEDRO PINHEIRO DE SOUZA OAB/CE 30408, LOUISE STUDART DE MENESES OAB/CE 40448, FRANCISCA MARILANDIA ARAUJO PEREIRA OAB/CE 25502, BRUNO SILVA PEREIRA OAB/CE 25384, JULIE SPISSIRITS GOMES OAB/CE 24700, EMANUEL GOMES DE MELLO CARVALHO OAB/CE 22684, NIDIA MARIA DA SILVA PINTO OAB/CE 33286, ANDRE LUIZ ALVES SIQUEIRA OAB/CE 38453, ERIC COSTA PARENTE OAB/CE 23308, IGOR VICTOR ALBUQUERQUE CAVALCANTE OAB/SP 426769 e MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE 23495)

ELEICAO 2020 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 50031)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (ID 44879480) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44861951) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença então recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na representação por pesquisa eleitoral irregular proposta pelo embargante.

Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de omissão na decisão. Aduz que o acórdão não examinou a questão da ausência de intimação via Mural Eletrônico. Defende que o prazo para interposição do recurso deve ser contado a partir do que, de fato, existiu, ou seja, a intimação via e-mail, de forma que o recurso deve ser considerado intempestivo. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos para o fim de declarar o recurso da embargada intempestivo.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO POR E-MAIL INVALIDADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.

1. Oposição em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou preliminar e deu provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na representação por pesquisa eleitoral irregular proposta pelo embargante.

2. Irresignação no ponto em que o foi conhecido o recurso interposto. Alegada omissão da questão afeta à ausência de intimação por Mural Eletrônico e consequente argumentação no sentido de que o prazo para interposição do recurso deveria ser contado da intimação enviada por e-mail, do que decorreria sua intempestividade. Inexistente qualquer omissão, uma vez que a intimação por e-mail foi considerada inválida, e a interposição do recurso e constituição de procuradores efetuada quando o prazo sequer havia iniciado. Reconhecida pelo juízo, expressamente, a tempestividade do apelo, diante da inadequação do meio com que efetivada a intimação, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração, 

3. Rejeição.


 

 

Parecer PRE - 44438733.pdf
Enviado em 2022-01-26 13:34:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, apenas interesse.

Próxima sessão: qui, 27 jan 2022 às 14:00

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