Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Bagé-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529), CLEUMARA PONS BRITTO (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723), MARIO AUGUSTO LARA DIAS (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), ADRIANA VIEIRA LARA (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BAGÉ/RS (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529) e ELEICAO 2020 DIVALDO VIEIRA LARA PREFEITO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação Eleitoral por Conduta Vedada movida pela ora recorrente em face de DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA ABUNADER KALIL, CLEUMARA PONS BRITTO, CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO, MARIO AUGUSTO LARA DIAS, ADRIANA VIEIRA LARA, COLIGAÇÃO “BAGÉ ORGULHO DO BRASIL” e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE BAGÉ.
Na origem, a sentença considerou comprovada a conduta vedada consistente na manutenção de placa em frente a uma escola municipal durante o período proibido para propaganda institucional, condenando o representado DIVALDO VIEIRA LARA à multa fixada em cinco mil UFIR e considerando improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial (ID 45555947).
Em suas razões (ID 45555952), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugna as preliminares reconhecidas na sentença. Defende que deve ser afastada a nulidade do depoimento extrajudicial da representada Cleumara Pons Brito, uma vez que a juntada da oitiva legalmente colhido em notícia de fato e/ou procedimento preparatório eleitoral não se confunde com depoimento pessoal da investigada. Sustenta a validade de print de rede social como prova da entrega de cartas sobre o auxílio Bolsa-Família pelo representado Carlos Adriano Silveira Carneiro, ainda que o documento não esteja autenticado e não esteja acompanhado da respectiva URL. Entende não haver ilicitude nos prints de conversas no Whatsapp entregues por Luis Diego Soares de Oliveira, uma vez que era um dos interlocutores do diálogo eletrônico e que as mensagens foram obtidas legitimamente. No mérito, quando ao fato 1, sustenta que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em frente à Escola Municipal Frederico Petrucci, contendo dizeres que se assemelham aos seus slogans de campanha, configurando conduta vedada, “o que foi reconhecido na sentença (embora aplicada apenas a sanção de multa)”. Em relação ao fato 2, alega que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em período vedado ao permitir que adesivos publicitários continuassem afixados “em paradas de ônibus centrais da cidade de Bagé”, estampando fotos de obras e locais que receberam investimentos públicos. Pontua que “não se trata de publicidade institucional que tenha sido fixada em obras públicas para fins de cumprir o caráter informativo (quanto ao custo da obra, tempo de duração, etc)”. Salienta a concentração de publicidades diversas em um mesmo local e defende a inobservância do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. No tocante ao fato 3, narra que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em período vedado ao expor, de forma ostensiva, em uma das praças centrais da cidade, onze novos ônibus escolares, com evidente conotação eleitoral, posto que, conforme fotografias acostadas aos autos, “há pessoas com bandeiras do então candidato à reeleição na mesma praça em que estão expostos os ônibus”. No que se refere ao fato 4, defende que Carlos Adriano Silveira Carneiro, então vereador e candidato à reeleição, e Divaldo Lara fizeram e permitiram o uso promocional do programa social Bolsa Família. Descreve que Carlos Adriano realizou a entrega de material gráfico alusivo à concessão do benefício diretamente nas casas das famílias beneficiadas e que Divaldo Lara subscreveu “cartas de contemplação” enviadas aos agraciados, por meio das quais “associa a si o mencionado programa social, efetivando uma vinculação vedada por lei”, “restando plenamente caracterizada a infração à disposição legal do art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997”. Concernente ao fato 5, alega que “a coordenadora da Escola Cívico-Militar São Pedro, Cleomara Pons Britto, em horário de expediente, foi usada para fazer ato de campanha eleitoral, através do artifício dissimulado de marcar reunião com suposto objetivo escolar para promover a candidatura dos representados”. Assim, assevera que os pais dos alunos da Escola São Pedro, chamados para uma reunião para tratar de assuntos da escola, foram surpreendidos por uma reunião político-eleitoral com a presença dos candidatos Mário Augusto Lara, então vereador e concorrente à reeleição, e Divaldo Lara, havendo militantes com adesivos com o número do candidato à Prefeitura e a distribuição de santinhos, panfletos e adesivos, caracterizando as condutas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Quanto ao fato 6, o recorrente defende que Dilvado Lara, a partir de março de 2020, durante a crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), promoveu a aquisição e distribuição de mais de 5.000.00 cestas básicas à população bajeense, com “o propósito de influenciar a vontade dos eleitores beneficiários, tanto que o gestor público municipal efetuou a entrega pessoalmente de algumas dessas cestas de alimentos, nitidamente fazendo uso promocional em seu favor”, nos termos do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições. Conclui, assim, que “é caso de procedência da ação para fins de reconhecer a prática de seis condutas vedadas, com a fixação de multa para todos os investigados nitidamente fazendo uso promocional em seu favor”. Postula, ademais, a cassação dos mandatos de Divaldo Lara, Mário Mena (candidato a vice-prefeito) e Carlos Adriano Silveira Carneiro. Pugna, igualmente, pelo reconhecimento do abuso de poder político “diante do reiterado e sistemático uso da máquina pública para beneficiar o próprio candidato a reeleição”, do “enorme período de exposição das publicidades institucionais irregulares” e da “soma concanetada de circunstâncias que têm o condão de demonstrar a gravidade dos fatos com repercussão e comprometimento da legitimidade do pleito”, cassando os diplomas dos mesmos investigados antes mencionados e declarando-se a inelegibilidade de Divaldo Lara e Carlos Adriano Silveira Carneiro. Ao final, requer “sejam declarados nulos os votos dos candidatos beneficiados (Divaldo Lara, Mario Mena e Carlos Adriano Silveira Carneiro), nos termos do art. 222 do Código Eleitoral, determinando-se ainda a retotalização dos cálculos do quociente eleitoral e partidário e a anulação da eleição majoritária no Município de Bagé, convocando-se um novo pleito nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral”.
Em contrarrazões (ID 45555965), os recorridos suscitam preliminar inobservância do litisconsórcio passivo necessário no que tange às condutas vedadas, em vista da ausência de chamamento aos autos dos agentes públicos responsáveis pela suposta prática dos atos ilícitos. Invocam, ainda, preliminar de violação ao art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19, porquanto não teria havido a delimitação da acusação na petição inicial, existindo uma confusão entre as imputações, “ora indicadas como condutas vedadas, ora indicadas como abuso de poder”, violando o devido processo legal. Defendem a manutenção da sentença em relação às provas consideradas inválidas. Tangente ao fato 7 narrado na petição inicial, apontam, ainda, que deve ser reconhecida a nulidade das oitivas extrajudiciais de Djuly e seu pai, Cláudio, bem como das provas derivadas, porquanto “prestaram depoimento inquisitorial perante o MPE sem que tenham sido advertidos das condições de investigados formais ou informais, sem a advertência de que poderiam permanecer em silêncio e sem a presença de advogados, o que apenas vem reiterar a gravidade da circunstância posta”. Indicam que o Ministério Público Eleitoral ocultou as mensagens entregues por Luis Diego Soares da investigada Djuly durante a sua oitiva na fase extrajudicial, afrontando o art. 369 do CPC e a boa-fé processual. Em relação aos fatos 1 e 2, sustentam que não existem provas da responsabilidade dos candidatos e que as placas teriam sido custeadas com recursos públicos. Sobre o fato 3, afirmam que os ônibus não foram expostos de modo promocional, mas foram ali estacionados para providências administrativas, por curto período de três horas, em local tradicionalmente utilizado para tanto. No que toca ao fato 4, indicam que “a suposta ‘visita’ de Esquerda foi um fato isolado, pretensamente ocorrido em abril de 2020, em uma ou duas residências no bairro onde Esquerda reside”, e que “apenas foi cumprimentar o pessoal que estava no seu bairro”. Explicam que a comunicação às famílias mediante busca ativa é uma solicitação do próprio Governo Federal, que administra o Bolsa Família, aos municípios, “em decorrência de problemas com a busca passiva (envio de cartas via Correio), considerando a baixa procura das famílias à Caixa para a obtenção dos valores”, “sem que tenha havido vinculação eleitoral alguma”. A respeito do fato 5, defendem que se tratou a aludida reunião “de um ato isolado, com poucas pessoas, em local privado, sem a distribuição de propaganda eleitoral e sem discursos de candidatos. Também, foi um fato ocorrido pela parte da noite, sem uso de servidores em horário de expediente”. Quanto ao fato 6, aludem que a distribuição de cestas básicas e gêneros alimentícios ocorreu de forma lícita e justificada por decreto de calamidade pública por conta da pandemia de Covid-19. Reiteram que os registros fotográficos acostados à inicial retratam o dia de recebimento das cestas e que o Prefeito não distribuiu cesta alguma e inexistiu qualquer menção à futura candidatura. Abordam a alegação de abuso do poder econômico e político por meio da “compra” da desistência de candidatura de Djuly Barcelos de Oliveira, então pré-candidata ao cargo de vereadora, sustentando que não existem provas do fato. Afirmam que as condutas vedadas, ainda que fossem consideradas procedentes, são de baixíssima relevância, de modo que “a pena a ser imposta não poderia passar de multa”. Protestam, ao final, pelo desprovimento do apelo.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL exarou parecer pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, “tão somente para considerar configurada a prática de conduta vedada em relação aos fatos 2) Publicidade institucional nas paradas de ônibus; 3) Exposição de veículos em praça pública; 4) uso promocional do Bolsa Família para promoção eleitoral do Prefeito; aplicando-se a multa cominada às infrações, em grau superior ao mínimo legal, no caso dos últimos dois fatos” (ID 45592528).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PELOS DEMANDADOS. NULIDADE DA JUNTADA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE PRINT DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL SEM AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM ALEGAÇÕES FINAIS E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. MÉRITO. MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ESCOLA MUNICIPAL E EM PARADA DE ÔNIBUS. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com Representação Eleitoral por conduta vedada. A sentença considerou comprovada a conduta vedada consistente na manutenção de placa em frente a uma escola municipal durante o período proibido para propaganda institucional, condenando o candidato representado à multa fixada em cinco mil UFIR e considerando improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial.
2. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Parquet. 2.1. Nulidade da juntada de depoimento extrajudicial. O órgão ministerial insurge-se contra a decretação da nulidade da prova colhida em procedimento preparatório eleitoral. Oitiva colhida sem as cautelas inerentes ao princípio da vedação à autoincriminação, mormente a advertência sobre o direito de permanecer em silêncio. Tal condução na produção da prova não se compatibiliza com a facultatividade do depoimento pessoal e com o direito ao silêncio, seja em fase extrajudicial ou judicial, conferida aos acusados em ações eleitorais. Invalidade da prova. 2.2. Nulidade de print de postagem de rede social sem autenticação. Imagem não colhida diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, mas a ele entregue já supostamente extraída e então encartada em notícias de fato produzidas por terceiros não identificados nos autos, sem referência à URL original e sem nenhum recurso de autenticação do documento. Caberia ao interessado demonstrar a disponibilidade da publicação na URL original ou apresentar a autenticação eletrônica do documento, ou por ata notarial, nos termos dos arts. 384, parágrafo único, e 422, § 1º, do CPC. Imprestabilidade da prova. 2.3. Nulidade dos prints de conversas no WhatsApp. Uma vez impugnadas pela parte contrária, as imagens são imprestáveis como prova acusatória, pois não têm a sua autenticidade confirmada por ata notarial, perícia ou por quaisquer outros meios capazes de atestar o tempo e a origem das mensagens, bem como a veracidade de seus conteúdos. Invalidade.
3. Afastadas as preliminares suscitadas pelos representados. 3.1. Litisconsórcio passivo necessário. A questão atinente à necessidade de litisconsórcio entre os candidatos beneficiários e os autores dos fatos tidos como ilícitos foi enfrentada por este Tribunal, nestes mesmos autos, por ocasião do julgamento do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da primeira sentença do Juízo Eleitoral. A nova jurisprudência do TSE não mais considera exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político. O mesmo fundamento, teoricamente, também caberia nas representações por condutas vedadas. 3.2. Inovação acusatória em alegações finais e violação ao devido processo legal. A questão exposta já foi analisada por este Tribunal em mandado de segurança, no qual restou, por unanimidade, denegada a ordem quanto ao ponto, uma vez que não se evidenciou prejuízo concreto ao exercício da defesa. Na hipótese, tanto a peça portal quanto as alegações descrevem e analisam de forma suficiente e delimitada os fatos imputados e a eles atribuem tipificação em dispositivos do art. 73 da Lei das Eleições ou no art. 22 da LC n. 64/90, requerendo, ao final, as consequências jurídicas previstas em ambas as normas para a prática de ilícitos eleitorais. 3.3. Ilicitude das provas colhidas pelo Ministério Público Eleitoral na fase inquisitorial. A ação relativamente à “compra” de apoio político restou julgada improcedente e não houve recurso quanto ao ponto, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado quanto ao tema em específico. Não conhecida a preliminar em relação a alguns depoimentos. Por sua vez, a validade do depoimento extrajudicial atinente à reunião com os pais de alunos da escola cívico-militar foi enfrentada no tópico que examinou as preliminares arguidas pelo Ministério Público Eleitoral. No tocante às oitivas dos pais de alunos da escola, ocorridas apenas em fase inquisitorial e não repetidas em juízo, não se trata de prova inválida, pois regularmente colhida pelo Ministério Público Eleitoral em sede de procedimento preparatório eleitoral. A ausência de nulidade nas oitivas, porém, não se confunde com a aptidão probatória dos depoimentos para demonstrar os fatos, o que deve ser aferido no exame de mérito, em conjunto com os demais elementos de prova colhidos perante a autoridade judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Manutenção de publicidade institucional em escola municipal. A sentença reconheceu a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 e condenou ao pagamento de multa. Na hipótese dos autos, considerando que a publicidade de mostra única, pouco ostensiva e, aparentemente, sem custo elevado, suficiente a reprimenda fixada pelo Juízo a quo, pois o ilícito, isoladamente considerado, mostra-se de pouca relevância para atrair as consequências da cassação do diploma, medidas que se apresentam fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade de apenamento para a conduta. Ademais, a singeleza do ilícito impede que se admita a configuração do abuso de poder. Manutenção da sentença recorrida.
5. Manutenção de publicidade institucional em parada de ônibus com fins de divulgação das ações da prefeitura e promoção do candidato à reeleição. Publicidades expostas junto a uma parada de ônibus central do município, de larga visibilidade e com intenso fluxo de pessoas, situação suficiente para depreender-se a ocorrência de desvio de finalidade. A peça consistiu em campanha institucional em prol do recolhimento do IPTU pelos contribuintes, que, paralelamente, enalteceu o trabalho e as diversas obras da prefeitura que teriam sido financiadas com a receita advinda do tributo. Ainda que considerado o caráter conscientizador da campanha e a ausência de menção a cargos ou a nome de candidatos, a peça publicitária não poderia ter sido divulgada pela Administração Pública nos três meses que antecederam às eleições, sem autorização prévia da Justiça Eleitoral, configurando, assim, infração ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Regra ampla e objetiva, incidindo sobre divulgação de qualquer natureza realizada pela municipalidade, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo, de orientação social e sendo desnecessária a finalidade eleitoreira ou promoção de candidato para a infringência à norma. Inviável a alegação da inexistência de demonstração da anuência, autorização ou conhecimento do prefeito com a permanência da publicidade, uma vez que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional por ser sua atribuição autorizar e zelar pelo conteúdo veiculado, consoante jurisprudência do TSE. Ausentes provas mínimas da participação direta de outros demandados. Contudo, não se caracteriza situação de gravidade a justificar as severas penalidades de cassação de diplomas ou inelegibilidade. No caso, considerando a concentração das divulgações em um único local, ausentes outros elementos que demonstrem uma maior censurabilidade ou gravidade na ação, assim como no resultado, razoável e proporcional a condenação à multa no seu patamar mínimo.
6. Exposição de veículos escolares adquiridos pela prefeitura, em benefício de candidaturas com publicidade institucional em período vedado. O conjunto probatório não demonstra que o estacionamento da nova frota de veículos no local tenha sido acompanhado de alguma espécie de exploração promocional ou publicitária, ou mesmo da singela exposição dos bens ao público por tempo irrazoavelmente dilatado. Igualmente, não existem indicativos da divulgação do acontecimento nas redes sociais dos candidatos ou de órgãos públicos municipais. Portanto, não há provas suficientes de que o fato configurou conduta vedada ou abuso de poder político, uma vez que a nova frota permaneceu simplesmente estacionada no local por algumas horas, aparentemente sem aproveitamento publicitário, promocional ou eleitoreiro.
7. Uso promocional em benefício de candidato e partido político de programa subvencionado pelo poder público. Ausente prova idônea e segura acerca da suposta atuação do candidato no uso promocional da entregue de comunicações aos beneficiados pelo Bolsa Família. Ademais, a mera assinatura do prefeito não é suficiente para a caracterização do uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Impositiva a manutenção da sentença no ponto.
8. Uso de bens da Administração Pública e do excesso qualitativo de prerrogativas em benefício de candidatos. Suposto chamamento de pais em nome de escola, sob a justificativa genérica de uma reunião para tratar de temas de interesse da comunidade escolar. Contudo, o encontroe teria visado, desde o início, à promoção eleitoral e ao proselitismo político em favor dos candidatos investigados, tendo por tema principal o eventual fim da estrutura “cívico-militar” da escola, caso o candidato não fosse reeleito. O conjunto probatório referente ao fato está restrito aos depoimentos extrajudiciais, no bojo de procedimento preparatório eleitoral, os quais não são corroborados por nenhum outro elemento probante mínimo havido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a reforma da sentença nesse ponto.
9. Arrecadação e distribuição pessoal de cestas básicas e alimentos. Alegado que o candidato à reeleição promoveu a aquisição e a distribuição de cestas básicas e outros gêneros alimentícios à população, fazendo uso promocional e com fins eleitorais, infringindo o art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Dado o caráter extraordinário da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, ainda que se verifique a aplicação de consideráveis recursos públicos no ano ano eleitoral, a distribuição de cestas básicas e outros itens essenciais, como parte de uma ação pública para amenizar os efeitos socioeconômicos da pandemia sobre as famílias de baixa renda, não configura, por si só, conduta vedada ou abusiva, estando amparada na exceção prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Não configurado o desvio de finalidade, uma vez que não há elementos que demonstrem a realização de discursos ou a referência a slogans de campanha, a partidos políticos ou à pretensão à reeleição, dentre outros meios promocionais possíveis, concomitantemente ao ato de distribuição das cestas básicas. Ademais, a presença do prefeito deu-se em um único dia, por ocasião do início do programa, meses antes do pleito e do registro de candidaturas. Mantida a sentença no tópico.
10. Da cassação de mandatos e do abuso de poder político. As condutas vedadas reconhecidas no processo consistem no uso de artefatos de publicidade institucional pelo prefeito, mesmo após o início do período vedado, desatendendo o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, então instalados em escola municipal e em parada de ônibus, sendo claramente autônomos e independentes entre si. Tais condutas, mesmo que tomadas em conjunto e com as demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, não revelam o emprego sistematizado e substancial de recursos públicos em prol de candidaturas, bem como não ostentam significativa repercussão de modo a deslegitimar o resultado do pleito. Improcedentes os pedidos de cassação de mandatos, com fundamento no art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e de reconhecimento de abuso do poder político, na forma do art. 22, inc, XIV, da LC n. 64/90.
11. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à presente AIJE.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 INAJARA MARICEL RODRIGUEZ MACHADO VEREADOR (Adv(s) MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132, LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401 e ADRIANO TACCA OAB/RS 60190) e INAJARA MARICEL RODRIGUEZ MACHADO (Adv(s) MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132, LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401 e ADRIANO TACCA OAB/RS 60190)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por INAJARA MARICEL RODRIGUEZ MACHADO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, diante da falta de apresentação dos extratos das contas bancárias para comprovar a ausência de movimentação financeira na campanha (ID 44807969).
Em suas razões, a recorrente alega que disponibilizou declaração de ausência de movimentação por não ter realizado gastos durante a campanha eleitoral, o que se confirma pela consulta ao sistema, que não apontou nenhuma dívida ou nota emitida no nome e CNPJ da candidata. Ademais, declara não ter mais acesso à conta bancária aberta para o pleito eleitoral, motivo pelo qual requereu a intimação da instituição bancária para o fornecimento da documentação. Requer a aprovação das contas, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 44807972).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44874756).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS OU DECLARAÇÃO EMITIDA PELO BANCO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, diante da falta de apresentação dos extratos das contas bancárias para comprovar a ausência de movimentação financeira na campanha.
2. Prestação de contas apresentada sem movimentação financeira, circunstância não comprovada por extratos bancários ou declaração emitida pelo banco, contrariando o disposto nos arts. 53, inc. II, al. "a", c/c o art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Indisponíveis extratos eletrônicos no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais para suprir a falha apontada. A ausência dos extratos impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral e macula a transparência da contabilidade. Manutenção integral da sentença.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Barra do Ribeiro-RS
ELEICAO 2020 VIRGINIA SOUZA GOULARTE VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 0088427 e JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 0048418) e VIRGINIA SOUZA GOULARTE (Adv(s) HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 0088427 e JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 0048418)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 43165483) interposto por VIRGINIA SOUZA GOULARTE contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral (Barra do Ribeiro) que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de: a) transferência indevida de recurso do FEFC, não utilizado na campanha (R$ 20,00); e b) pagamento de despesas do FEFC (R$ 980,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que: a) quanto à primeira irregularidade, trata-se de mero equívoco que, dado o pequeno valor, não compromete a confiabilidade das contas; b) com relação à segunda irregularidade, aduz que o cheque foi descontado no caixa pelo prestador de serviço, estando a despesa devidamente comprovada pelo extrato bancário e contrato de prestação de serviço. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44868989).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADE NA FORMA DE PAGAMENTO REALIZADA COM RECURSOS PÚBLICOS. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Utilização indevida de recursos do FEFC. Efetuada transferência de recurso público, não utilizado na campanha (sobra), para a conta da agremiação partidária, contrariando a norma eleitoral. Alegado equívoco no procedimento. O repasse de valores do FEFC para a agremiação configura aplicação irregular de recursos públicos, consoante dispõe o § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidade na forma de pagamento realizado com recursos do FEFC, por meio de “saque na boca do caixa”, desatendendo ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados mediante cheque nominal e cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, impedindo o controle e a fiscalização da destinação dos recursos públicos. Descumprida a norma, impõe-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Falhas que representam 60,40% das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação. Contudo, apesar de o percentual ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Campo Bom-RS
ELEICAO 2020 RENATA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 0116871, ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 0081811 e LUCIMARA TAILIZE ZUGEL OAB/RS 0105580) e RENATA DA SILVA (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 0116871, ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 0081811 e LUCIMARA TAILIZE ZUGEL OAB/RS 0105580)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
RENATA DA SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Campo Bom, relativas às eleições 2020, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão aplicou multa na quantia de R$ 2.157,46 a ser destinada ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (ID 44020333).
A parte recorrente sustenta que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, além da redução da multa aplicada (ID 44020533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877652).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO. DESCUMPRIDA A NORMA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO PATAMAR DA PENALIDADE DE MULTA APLICADA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições 2020, em virtude da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, e aplicou multa a ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos.
2. Autofinanciamento em valor superior ao teto de 10% previsto para os gastos de campanha no cargo disputado pela candidata no município. Matéria disciplinada no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade de elevada monta, superando, tanto em valor nominal quanto percentual, o parâmetro utilizado por esta Corte para aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade visando mitigar o juízo de desaprovação. Manutenção da sentença de desaprovação com aplicação de multa.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Estância Velha-RS
ELEICAO 2020 JUARES MOREIRA BRANCO VEREADOR (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967) e JUARES MOREIRA BRANCO (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
JUARES MOREIRA BRANCO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas ao cargo de vereador de Estância Velha nas eleições 2020, em razão de ausência de apresentação dos extratos bancários (ID 43629783).
Em suas razões, o candidato admite o fato, alega que a campanha foi realizada com R$ 506,00 e que não recebeu quaisquer recursos. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 43629933).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877243).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA OBJETIVA. ART. 53, INC. II, AL. “A”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL INVIABILIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições de 2020, em virtude da ausência de apresentação dos extratos bancários.
2. Não colacionados ao feito os extratos bancários, em afronta ao art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A obrigatoriedade de abertura de conta em instituição bancária, bem como a entrega dos respectivos extratos, deriva de norma objetiva que não comporta flexibilização, sob pena de tratamento desigual entre os candidatos. Falha que impede a fiscalização da movimentação de valores pela Justiça Eleitoral. Manutenção da sentença.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Nova Prata-RS
ELEICAO 2020 ALINE VIEIRA LONGHI VEREADOR (Adv(s) RODOLFO AUGUSTO SCHMIT OAB/RS 0095529) e ALINE VIEIRA LONGHI (Adv(s) RODOLFO AUGUSTO SCHMIT OAB/RS 0095529)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALINE VIEIRA LONGHI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Nova Prata/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 075ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 3.830,72 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 43342183).
Em suas razões, alega que não houve prejuízo ou descumprimento das normas para as eleições e que devem ser descontados da quantia extrapolada os valores gastos com serviços advocatícios e contábeis, bem como as sobras de campanha. Aduz que a extrapolação do limite de autofinanciamento não ocorreu, porque houve um lançamento equivocado de despesa que geraria apenas ressalva nas contas. Defende que a despesa com combustível e manutenção de seu veículo próprio não é considerada gasto eleitoral e que o recurso estimável em dinheiro não deve ser computado no limite de 10%. Entende que é ínfima a irregularidade apontada e esclarece que, mesmo sendo de sua responsabilidade o zelo pela prestação de contas, a falha é oriunda de informações errôneas e orientações equivocadas repassadas por seu contador. Ressalta que agiu de boa-fé e que a irregularidade não prejudicou a confiabilidade das contas. Colaciona jurisprudência e invoca os princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando que a decisão foi desproporcional. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da pena de multa (ID 43342383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44869134).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EXCESSO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. INAPLICÁVEL A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 27, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MULTA FIXADA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À FALHA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando-lhe multa de 100% da quantia ultrapassada.
2. Matéria disciplinada no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, a candidata aplicou recursos financeiros próprios na campanha, em espécie e estimáveis mediante a cessão de veículo pessoal. Nos termos do disposto no art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser somadas todas as doações efetuadas pelo candidato, inclusive as estimáveis.
3. A irregularidade perfaz 55,15% das receitas declaradas e ultrapassa o valor de R$ 1.064,10, parâmetro considerado diminuto pela legislação eleitoral, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas.
4. A penalidade de multa encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O patamar estabelecido na sentença de primeiro grau em seu percentual máximo afigura-se razoável, adequado e proporcional à falha verificada. Entretanto, corrigido, de ofício, erro material, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e multa de R$ 3.830,72, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 VELOCINO CARDOSO VIEIRA VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926), VELOCINO CARDOSO VIEIRA (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Pelotas/RS (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 74039)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VELOCINO CARDOSO VIEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, contra a sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a dois depósitos bancários em espécie realizados na mesma data, no valor de R$ 1.000,00 cada, sem identificação da contraparte, e do pagamento de nota fiscal não escriturada nas contas, no valor de R$ 388,00, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.388,00 ao Tesouro Nacional (ID 44107933).
Em suas razões, alega que, em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, enfrentou graves problemas para ter acesso a alguns documentos e extratos bancários, não concluindo sua prestação de contas no prazo determinado. Ressalta que o gasto omitido se refere à despesa com combustível em veículo próprio, que não constou como bem em suas contas. Requer a suspensão dos efeitos da sentença e postula sua reforma, para que as contas sejam aprovadas (ID 44108133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44868547).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE. DESPESA IRREGULAR COM COMBUSTÍVEL. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020 em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Depósitos bancários em espécie, realizados na mesma data, sem qualquer identificação do doador, contrariando a norma prevista na Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente comprovação mínima da origem dos recursos ou justificativa quanto ao descumprimento da exigência de transferência bancária ou de cheque nominal cruzado. A imposição normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como no caso dos autos. Ademais, ainda que o depositante tivesse sido identificado com seu CPF, o procedimento contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,09 para doações bancárias sucessivas em espécie, realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
3. Constatado o pagamento de notas fiscais emitidas por empresa fornecedora de combustíveis contra o CNPJ do candidato. As despesas com combustível para uso pessoal dos candidatos não são classificadas como gasto de campanha. Assim, considerando que a nota fiscal foi emitida no CNPJ de campanha, não foram declarados veículos nas contas, e o valor utilizado para o dispêndio de combustível não transitou pela conta bancária de campanha, a quantia destinada ao pagamento caracteriza-se como recurso de origem não identificada, impondo o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 32,48% das receitas declaradas, percentual superior ao considerado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.388,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Roque Gonzales-RS
ELEICAO 2020 REJANE ALICE WEILER VEREADOR (Adv(s) ANDREI POERSCH BECKER OAB/RS 90360) e REJANE ALICE WEILER (Adv(s) ANDREI POERSCH BECKER OAB/RS 90360)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REJANE ALICE WEILER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Roque Gonzales, contra sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo (ID 28871533) que desaprovou suas contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Em suas razões (ID 28871733), a recorrente afirma que os recursos próprios aplicados na campanha, no montante de R$150,00 (cento e cinquenta reais), não foram declarados no momento do registro da candidatura por terem sido auferidos após o envio da declaração de bens à Justiça Eleitoral, tendo em vista que recebeu, até 31.12.2020, subsídios mensais referentes ao mandato eletivo de vereador que exercia junto à Câmara Municipal de Roque Gonzales, atividade devidamente declarada oportunamente. Junta declaração de imposto de renda. Alega que os valores apontados como tendo sido utilizados para o pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, na verdade, consistiram em emissão de extrato de movimentação bancária, o que estaria demonstrado nos autos. Defende que a abertura da conta corrente não extrapolou o prazo legal. Argumenta que as falhas relacionadas na análise técnica representam despesas de pequena monta, não havendo má-fé da candidata, sendo possível verificar a regularidade das contas, tratando-se apenas de impropriedades de natureza formal que não comprometem a lisura da contabilidade. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 40400583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. USO DE RECEITAS PRÓPRIAS NA CAMPANHA ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REMUNERAÇÃO MENSAL. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. GASTOS COM TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REGULARIDADE. OMISSÃO DE GASTOS. AUSENTE RECURSO. PERCENTUAL DIMINUTO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABLIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO DETERMINADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, quando a doação tenha sido devidamente registrada na prestação de contas e mostre-se compatível com os rendimentos comprovados ou as atividades declaradas pelo candidato, na esteira do entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
3. Mediante a realização do procedimento de circularização, a análise técnica das contas identificou a omissão de gastos, conforme notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha. O recurso não enfrentou especificamente o mérito decisório da questão. Assim, deve ser mantido o apontamento, uma vez que a matéria não foi devolvida à apreciação deste Tribunal, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum, sendo que os argumentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença (art. 932, inc. III, do CPC e Súmula n. 26 do TSE).
4. O parecer técnico glosou despesa que teria sido realizada para quitação de “encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito”. A prova dos autos permite concluir que o gasto em tela envolve a cobrança de tarifa por serviço bancário, não se enquadrando naquelas vedações do art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, tendo sido corretamente declaradas as tarifas bancárias pelo prestador e constatada a sua efetiva incidência em decorrência de serviço bancário, torna-se inviável manter a decisão de primeiro grau no ponto, pois inexiste violação à legislação eleitoral.
5. A abertura da conta bancária destinada à movimentação das receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de dez dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A inobservância do prazo prescrito no art. 8º, § 1º, inc. I, da citada Resolução não configura afronta à legislação de regência e não importa em desaprovação da contabilidade no caso concreto, na linha de precedente deste Tribunal.
6. Afastada parte das falhas reconhecidas na sentença, subsiste apenas a mácula relativa à omissão de gastos, que representa 4,2% das receitas declaradas. Irregularidade de valor diminuto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desde Tribunal Regional.
7. Não determinada a devolução de valores na sentença, e considerando a interposição de recurso exclusivamente pela candidata, não cabe, nesta instância, a imposição de recolhimento de ofício, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus, conforme entendimento desta Corte Regional.
8. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Francisco José Moesch
Sete de Setembro-RS
ELEICAO 2020 JULIANA MOREIRA LEFLE VEREADOR (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e JULIANA MOREIRA LEFLE (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANA MOREIRA LEFLE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sete de Setembro, contra sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo (ID 24002933), que desaprovou suas contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia excedida na locação de veículos automotores (R$ 600,00).
Em suas razões (ID 28876383), a recorrente afirma que a ausência de registro de dispêndios com combustível decorre da locação de veículo abastecido. Reconhece que ultrapassou o limite de gastos com locação e sustenta que tal fato não compromete a transparência e confiabilidade das contas prestadas. Afirma que os erros apontados na sentença constituem pequenos equívocos formais elucidados pelos esclarecimentos prestados. Postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja aprovada a prestação de contas e afastada a multa aplicada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40223083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA NA CONTABILIDADE. GASTO COM COMBUSTÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO COMO FORNECEDOR DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. LIMITE EXCEDIDO. AFASTADO O APONTAMENTO DE ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES PERCENTUALMENTE REPRESENTATIVAS DIANTE DO TOTAL MOVIMENTADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia excedida na locação de veículos automotores.
2. O procedimento de circularização localizou nota fiscal relativa a combustíveis emitida para o CNPJ de campanha. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceituam os arts. 59 e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora a recorrente afirme que a ausência de registro de gastos com combustível decorre da contratação de locação de veículo já abastecido, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, como, minimamente, a juntada do aludido contrato de locação. Não determinado na sentença o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em relação à omissão da despesa, inviável a providência nesta instância, em face da preclusão da matéria, diante da ausência de recurso ministerial e da impossibilidade de agravamento da situação jurídica da recorrente, por incidência do princípio da vedação da reformatio in pejus, conforme entendimento desta Corte.
3. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à contratação de parentes como fornecedores de campanha, quando tais contratados forem remunerados com recursos públicos, é necessária atenção redobrada da Justiça Eleitoral quanto à comprovação documental do gasto, a fim de evitar o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade e à moralidade que podem decorrer dessas avenças. Assim, na esteira da jurisprudência, cabe a desaprovação da contabilidade em caso de uso considerável de recursos públicos para contratar familiares sem a escorreita comprovação documental da regularidade do gasto. Na hipótese, não houve a apresentação de contrato, nota fiscal ou outro demonstrativo da despesa, cujo valor alcançou 50% da verba pública recebida pela candidata. Além disso, a quitação ocorre à margem das formas de pagamento previstas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, posto que os extratos eletrônicos registram o “cheque compensado” em favor da candidata. Também neste ponto, inviável a determinação de recolhimento ao erário em face da preclusão.
4. A disciplina normativa do limite de gastos com locação de veículos encontra-se no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Expresso que as despesas com locação de veículos ficam limitadas a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de caracterizar irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. Entretanto, a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que foi imposta à recorrente, somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Esta Corte, em julgamento ocorrido na data de 13.10.2021, reviu seu posicionamento para fixar que a aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, é restrita à extrapolação do limite global de gastos. Assim, deve ser afastada a sanção de multa por excesso do limite de gastos específico com locação de veículo.
5. Considerando que foram empregados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para pagamento do aluguel de automóvel e que houve extrapolação do correspondente limite, resta configurada aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional, na forma estipulada no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que é imperativo o ressarcimento ao erário quando houver uso indevido de verbas públicas.
6. Embora a sentença tenha imposto a multa em face da irregularidade, cabe a retificação para que o mesmo valor, equivalente à totalidade do excesso, seja recolhido ao erário, mas com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, já que foram utilizadas verbas do FEFC para locação de veículo em patamar acima do limite permitido. No ponto, não há que se falar em agravamento da situação da recorrente, mas tão somente em manutenção da determinação de restituição aos cofres públicos em razão da falha, ainda que por fundamento diverso daquele declinado na sentença recorrida.
7. A irregularidade remanescente diz respeito à abertura de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha, que teria extrapolado o prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para tal providência. No entanto, relativamente à conta bancária específica para movimentação das receitas oriundas do Fundo Partidário e do FEFC não incide tal imposição, conforme disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual não prevê prazo de abertura equivalente. Afastada a irregularidade apontada.
8. Afastada a falha atinente ao atraso na abertura das contas bancárias eleitorais, subsistiram as máculas relativas à omissão de gastos com combustíveis, à insuficiente comprovação da despesa contraída com cônjuge/companheiro envolvendo verba pública e à extrapolação de gastos com aluguel de veículos automotores. Irregularidades que representam 87,11% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas.
9. Parcial provimento, apenas para afastar a irregularidade relativa ao atraso na abertura das contas bancárias de campanha, mantendo o juízo de desaprovação das contas e readequando, de ofício, o fundamento legal para imposição do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo o juízo de desaprovação das contas e readequando, de ofício, o fundamento legal para imposição do recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654 e BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863), WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654 e BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2018.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação dos demonstrativos contábeis (ID 3291983).
Intimada, a agremiação apresentou novos documentos (ID 3620683).
A outrora denominada Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI, atualmente Secretaria de Auditoria Interna – SAI, emitiu parecer, indicando falhas na contabilidade da agremiação (ID 5589033).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a juntada de documentos reputados imprescindíveis à análise das contas, bem como fez apontamentos acerca do laudo pericial (ID 5627683).
Na sequência, foram os autos com vista ao partido político, para defender-se a respeito das falhas indicadas no processo, tendo acostado peça de defesa acompanhada de novos documentos (ID 5890183).
Deferidas as providências requeridas pelo Parquet Eleitoral (ID 5933733), a SAI juntou documentos e apresentou manifestação (ID 5972433), retornando os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de possibilitar o apontamento de irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral, e sobreveio promoção ministerial solicitando a realização de novas diligências (ID 6218133).
Após a efetivação dessas diligências, houve a constatação, pela SAI, de falha adicional nas contas partidárias (IDs 12180683 e 12073083).
Com nova vista dos autos, segundo a regra insculpida no art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou não vislumbrar outras irregularidades além daquelas já identificadas pelo órgão técnico e das referidas em suas anteriores promoções de IDs 5627683 e 6218133 (ID 12728683).
Intimados o partido político e seus responsáveis para se defenderem a respeito das falhas indicadas nos autos, a agremiação acostou nova manifestação (ID 35342483).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica reconheceu o saneamento parcial das falhas e a permanência das seguintes irregularidades: a) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário; b) constituição de Fundo de Caixa em valor acima do limite permitido, e pagamentos com recursos públicos sem comprovação do beneficiário, efetuados em espécie; c) recebimento de recursos do Fundo Partidário em período em que estava suspenso o repasse de tais verbas; e d) recebimento de recursos de fonte vedada. Em consequência disso, recomendou, ao final, a desaprovação das contas (ID 42779333).
Em alegações finais, a agremiação juntou documentos e pugnou pela aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidades nos patamares mínimos (ID 43173983).
Pautado o presente processo para julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, em que opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.045.579,96 ao Tesouro Nacional, correspondentes à utilização de verba do Fundo Partidário sem a devida comprovação e ao recebimento de recursos de fonte vedada, bem como pela aplicação de multa no percentual de 8% sobre a importância apontada como irregular (ID 44899241).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NÃO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS NÃO IDENTIFICADOS. “CÓPIAS CARBOGRÁFICAS” NÃO REPRESENTAM CÓPIA FIEL E INTEGRAL DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES EXECUTADAS PELOS FORNECEDORES CONTRATADOS. NÃO EVIDENCIADO O PAGAMENTO ÀS EMPRESAS AÉREAS DECLARADAS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO VINCULADA ÀS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. CHEQUE ÚNICO PARA PAGAMENTO A MAIS DE UM FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO FORNECEDOR DECLARADO. CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO VEDADO. APORTE DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício financeiro de 2018. Parecer conclusivo pela desaprovação, diante de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário; constituição de Fundo de Caixa em valor acima do limite permitido e pagamentos com recursos públicos, sem comprovação do beneficiário, efetuados em espécie; recebimento de receitas do Fundo Partidário em período em que estava suspenso o repasse de tais verbas; e aporte de recursos de fonte vedada.
2. Gastos com recursos do Fundo Partidário não comprovados por documentos idôneos, impedindo que se ateste a regularidade das despesas correspondentes, infringindo o disposto nos arts. 18 e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Impossibilidade de identificação dos beneficiários dos pagamentos por meio da verificação do CPF ou CNPJ e falta dos demonstrativos bancários referentes às despesas declaradas. “Cópias carbográficas” não representam fiel e integralmente as próprias cártulas, sendo inservíveis para eventual demonstração de que os cheques foram emitidos de forma nominal e cruzada ao fornecedor, nos termos exigidos pela legislação.
3. Identificadas despesas sem comprovação dos pagamentos aos fornecedores, sem a descrição detalhada das atividades contratadas ou demonstração de sua efetiva execução, descumprindo os arts. 18, caput e § 4°, e 35, § 2°, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17. Documentos acostados, inclusive os recibos de pagamentos a autônomo (RPAs), não produzem prova idônea e contemporânea acerca das contratações em tela, com detalhamento das atividades desempenhadas, de sua composição remuneratória e da vinculação às atividades partidárias, nos termos exigidos pela legislação. Descabida a alegação recursal de inovação no parecer conclusivo.
4. Não evidenciado o pagamento às empresas aéreas declaradas, seja por meio de cheque nominal e cruzado ou outra operação bancária com identificação do beneficiário, em violação ao art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Ausência de documentos idôneos para demonstrar que o pagamento foi direcionado ao fornecedor a partir da conta bancária da agremiação.
5. Dispêndio com recursos públicos (Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) relativo ao aluguel de imóvel pertencente ao presidente do órgão partidário. Não comprovada a vinculação de tal gasto com as atividades partidárias, em afronta ao art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, tendo em vista haver cláusula no contrato estabelecendo que a locação seria para “residência do locatário, não podendo ser utilizado para outro fim”, e de nele inexistir qualquer menção ao objetivo declarado, de suposta guarda de acervo do centro de memórias do partido. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE. Determinação de recolhimento do montante irregular ao erário.
6. Irregularidade quanto à realização de pagamentos a dois ou mais fornecedores utilizando apenas um cheque das contas usadas para movimentar recursos do Fundo Partidário. Indispensável o emprego de cheque nominativo cruzado ou transação bancária indicando o CPF ou CNPJ do beneficiário (art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17). Recolhimento de valores ao erário.
7. Despesa utilizando verbas do Fundo Partidário sem a correspondente comprovação de pagamento ao fornecedor declarado. Não demonstrado que o escritório de advocacia favorecido com recursos públicos representava a fornecedora. É vedado o emprego de receitas do Fundo Partidário para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros (art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17). Determinação de recolhimento do montante irregular aos cofres públicos.
8. Constituição de Fundo de Caixa em montante superior ao limite autorizado pelo art. 19 da Resolução TSE n. 23.546/17. Configurada a irregularidade, consistente na ausência de devida comprovação de pagamento das despesas aos fornecedores, devendo a agremiação restituir aos cofres públicos os recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados.
9. Despesas com verbas do Fundo Partidário sem descrição detalhada da atividade desenvolvida pelos fornecedores, sem indicação de datas, carga horária, roteiros, municípios abrangidos pela atuação dos profissionais, ou apresentação dos contratos celebrados. Inobservância do disposto nos arts. 18, 29, inc. VI, e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A aplicação de recursos públicos pressupõe a estrita observância aos princípios da impessoalidade, da economicidade e da moralidade, sendo incabíveis acordos orais, custeados com verbas do Fundo Partidário, estabelecidos segundo a mera vontade do dirigente. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Gastos desprovidos de adequada comprovação. Determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
10. Recebimento de quotas do Fundo Partidário, direcionadas pelo diretório nacional do partido, em período cujo repasse estava vedado (cumprimento de penalidade de suspensão no repasse de novas quotas). Improcedente a tese defensiva de que, ao receber os recursos públicos, o partido estava amparado por certidão emitida pela Justiça Eleitoral que atestava a inexistência de impedimento, uma vez que, ao tempo da emissão da primeira certidão, todos os repasses irregulares já haviam ocorrido. Determinação de ressarcimento ao Tesouro Nacional do respectivo montante recebido irregularmente. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Eventual discussão sobre a configuração de bis in idem ou enriquecimento sem causa da União, no caso de condenação do diretório nacional, pelo TSE, em processo próprio de contas, em razão da ilicitude do repasse efetuado, deve ser tratada nas pertinentes fases de cumprimento de sentença, diante da imposição pela lei de responsabilidade solidária entre as diferentes esferas pelo ilícito comum (art. 275 do Código Civil). Oportunidade em que o órgão partidário poderá alegar, por meio de impugnação, qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil para eximir-se da obrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, inclusive eventual satisfação da obrigação, superveniente à condenação, por outro devedor demandado separadamente.
11. Recebimento de recursos de fonte vedada, provenientes de pessoas físicas que, ocupando função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário, não se encontravam filiadas a partido político ou eram filiadas a legenda diversa (art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95). Determinação de recolhimento do montante da falha ao Tesouro Nacional.
12. As irregularidades representam 37,48% da receita obtida no exercício, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar a relevância das máculas sobre o conjunto das contas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa de 8% sobre o montante irregular, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não determinada a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário, ainda que tenha havido recebimento de recursos de fonte vedada, uma vez que a representatividade de tais receitas alcança apenas 0,06% do total arrecadado.
13. Desaprovação das contas, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Por unanimidade, desaprovaram as contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES e condenaram a agremiação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e à pena de multa, nos termos do voto da eminente relatora.
Próxima sessão: ter, 25 jan 2022 às 14:30