Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Gramado-RS
JULIO CESAR DORNELES DA SILVA (Adv(s) GERONIMO CATANI OAB/RS 19078)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO contra o acórdão (ID 44888736) que, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do embargante e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Em suas razões, o embargante sustenta omissão pela falta de análise do art. 96 da Lei das Eleições, c/c o art. 17, § 1º, da CF. Alega que não cabe ao Poder Judiciário criar limitações ao direito de ação não previstas em lei, afirmando que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no pleito de 2020 (já na vigência da EC n. 97/17), ocorreu no ambiente das pesquisas eleitorais. Logo, assevera que deve ser considerado parte legítima para agir isoladamente. Aduz sobre a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições. Requerem a declaração expressa do prequestionamento da matéria e a procedência do recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. ALEGADA OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do embargante e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Alegada omissão no decisum, por falta da análise adequada do art. 96 da Lei das Eleições e art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Todas as teses lançadas no presente recurso, sob a alegação de omissão, foram afastadas nos termos da fundamentação do acórdão recorrido, o qual tratou expressamente sobre a legislação aplicável ao feito, no caso, o § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/97. Assim, ao estabelecer a aplicabilidade do referido artigo, automaticamente afastou a incidência de qualquer outro, incluído o art. 96 da mesma lei.
4. Tentativa de rediscussão do assunto afeto ao acerto ou desacerto da decisão, pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Barra Funda-RS
ELEICAO 2020 WILLIAN AUGUSTO ANDRADE WINK VEREADOR (Adv(s) LUIZ CARLOS GHISSELLI JUNIOR OAB/RS 84835) e WILLIAN AUGUSTO ANDRADE WINK (Adv(s) LUIZ CARLOS GHISSELLI JUNIOR OAB/RS 84835)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 43528533) interposto por WILLIAN AUGUSTO ANDRADE WINK, candidato ao cargo de vereador no Município de Barra Funda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, que julgou desaprovadas as contas de campanha do candidato relativas às eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento, por meio da candidatura feminina, de recursos do FEFC, em afronta ao art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como da ausência de declaração de recursos estimáveis em dinheiro. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 43528383).
Em suas razões, o recorrente alega que a candidata à prefeita recebeu recursos do FEFC, fez o pagamento da totalidade das despesas pela contratação de advogado e contador e realizou doações estimáveis aos candidatos a vereadores, tudo demonstrado por meio de recibos eleitorais emitidos. Sustenta, ainda, que não há ilicitude no repasse em si por se tratar de candidatura masculina, pois a candidata pode realizar doações dos recursos recebidos do FEFC para candidatos homens, desde que sejam utilizados para despesas comuns e seja assegurada a aplicação no interesse da campanha feminina, consoante prevê o art. 17, § 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 44881565).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. REPASSE IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOAÇÃO DE VALORES DESTINADOS A CANDIDATURA FEMININA A CANDIDATO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO APTA A DEMONSTRAR A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. FALHA SANADA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições 2020, em razão do recebimento, por meio da candidatura feminina, de recursos do FEFC, em afronta ao art. 17, § 6º, da Resolução TSE 23.607/19, bem como da ausência de declaração de recursos estimáveis em dinheiro. Não determinado o recolhimento da quantia malversada ao erário.
2. Demonstrada a correta percepção de valores oriundos do FEFC, destinados à candidatura feminina. Apresentados documentos aptos a indicar que os recursos públicos, recebidos de candidata ao pleito majoritário, foram destinados para quitação de despesas comuns e em prol de candidatura feminina. Comprovado o uso adequado da verba pública, alinhado ao disposto no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Reforma da sentença para, sanado o vício quanto a distribuição do FEFC, aprovar as contas com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Nova Bassano-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de NOVA BASSANO/RS (Adv(s) TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 92408), VILSON BENELLI (Adv(s) TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 92408) e TOMAS COMUNELLO (Adv(s) TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 92408)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de NOVA BASSANO, VILSON BENELLI e TOMAS COMUNELLO interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do partido relativas às eleições 2020 em razão de (1) ausência de abertura de conta bancária específica de campanha e (2) omissão de gastos. A decisão hostilizada aplicou a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.
Em suas razões, sustentam que a ausência de abertura de conta de campanha restou suprida por documento emitido pela instituição bancária declarando inexistência de movimentação financeira pelo partido. Aduz que a falta de registro das despesas com profissionais da advocacia e da contabilidade não possuem força para desaprovar os registros contábeis. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OBRIGATORIEDADE. GARANTIA DA ISONOMIA DO PROCESSO ELEITORAL E DO CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTOS. ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS PREJUDICADA. SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR DOZE MESES. SANÇÃO ADEQUADA E RAZOÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DA SANÇÃO. ART. 74, §§ 5º, 6º e 7º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas do partido, relativas às eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária específica de campanha e omissão de gastos. Aplicada a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.
2. Previsão expressa de obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para trânsito de recursos de campanha, ainda que não haja movimentação financeira. Inteligência do art. 8º, caput e § 2º, e art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 26.607/19. Regra que deve ser cumprida tanto pelos partidos quanto pelos candidatos e que garante a isonomia entre os sujeitos do processo eleitoral, viabilizando o controle da presença ou ausência de movimentação financeira por meio da apresentação dos extratos bancários à Justiça Eleitoral.
3. Omissão de gastos de campanha. Identificado registro, no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, dos responsáveis pelas áreas jurídica e de contabilidade, sem a correspondente declaração, pelo partido político, das despesas que tivera com estes profissionais. Na atual disciplina da Resolução TSE n. 23.607/19, o registro das despesas com a assessoria jurídica e contábil é obrigatória e deve ser declarada no âmbito da prestação de contas de campanha eleitoral dos partidos políticos. A omissão dos gastos relativos ao pagamento dos serviços importa em indício de utilização de recursos cuja origem não é identificada - RONI, visto que não transitaram por conta de campanha, comprometendo irremediavelmente a transparência da prestação de contas.
4. Adequada e razoável a sanção aplicada de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses, pois bastante grave a irregularidade de omissão na abertura de conta bancária por parte de agremiação que participou ativamente do pleito, em evidente desequilíbrio na paridade de armas relativamente aos concorrentes eleitorais que prestaram contas de forma correta. Correção, de ofício, de erro material em relação ao dispositivo invocado para fundamentar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, fundamentaram a suspensão de quotas do Fundo Partidário no art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Vitória do Palmar-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912), VULMAR DINEGRI (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912), PAULO DUARTE DOS SANTOS (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912) e JESUS JOEL DA COSTA (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Municipal de Santa Vitória do Palmar do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, VULMAR DINEGRI, PAULO DUARTE DOS SANTOS e JESUS JOEL DA COSTA interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, a qual aprovou com ressalvas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2019, em virtude de ausência de comprovação de pagamento de débito registrado como despesa na prestação.
Em seu recurso, defendem que houve o adimplemento da prestação. Requerem a concessão do prazo para a juntada de liquidação do valor apontado na decisão e a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas sem ressalvas. Foi verificada irregularidade na representação processual de VULMAR DINEGRI e de JESUS JOEL DA COSTA, com a concessão de oportunidades às partes para a correção da falha, sem aproveitamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo não conhecimento dos recursos de VULMAR DINEGRI e JESUS JOEL DA COSTA e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR e de PAULO DUARTE DOS SANTOS.
É o relatório.
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESIDENTE E TESOUREIRO ATUAIS DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. OBRIGAÇÃO REGISTRADA NA CONTABILIDADE PARTIDÁRIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
1. Recursos contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2019, em virtude de ausência de comprovação de pagamento de débito registrado como despesa na prestação.
2. Irregularidade na representação processual do Presidente e do Tesoureiro (período atual) do partido que, embora intimados, não apresentaram o instrumento de procuração. Recursos não conhecidos com relação a tais interessados.
3. Ausência de prova de pagamento de obrigação registrada na contabilidade. Inércia diante das oportunidades conferidas tanto na instância inicial quanto nesta Corte, deixando de apresentar o comprovante de pagamento da despesa realizada junto a fornecedor. A mera alegação de ter havido o adimplemento da obrigação, sem a correspondente comprovação nos autos, impede a aprovação sem ressalvas da contabilidade partidária.
4. Não conhecimento dos recursos com irregularidades na representação processual e desprovimento dos demais recursos.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos interpostos por VULMAR DINEGRI e JESUS JOEL DA COSTA, e negaram provimento aos recursos do MDB e de PAULO DUARTE DOS SANTOS.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Parobé-RS
ELEICAO 2020 SAMUEL DA SILVA ZATTA VEREADOR (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592, PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098 e JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230) e SAMUEL DA SILVA ZATTA (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SAMUEL DA SILVA ZATTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do concorrente em virtude da constatação de irregularidade consistente na apresentação de nota cujo número de autenticidade se refere a outro documento fiscal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões, o recorrente alega que não agiu com má-fé, pois procurou o fornecedor logo após tomar conhecimento da irregularidade, tendo este emitido uma declaração buscando esclarecer o equívoco. Refere que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores. Afirma que, após a constatação das irregularidades, o próprio fornecedor procurou a Prefeitura de Parobé para regularizar a situação, sendo que recolheu os tributos pertinentes e emitiu uma nova nota fiscal, a qual é juntada em anexo ao recurso (ID 44855547). Sustenta que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha e que não pode ser responsabilizado por erro de outrem, pois apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários, não tendo como saber se as notas fiscais eram falsas ou verdadeiras. Assim, requer seja provido o recurso, para julgar aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, bem como solicitou que cópias dos presentes autos sejam enviadas ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE EM DOCUMENTO FISCAL. DESATENDIDO A NORMA DE REGÊNCIA. VALOR REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude da constatação de divergência na apresentação de nota fiscal. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente.
2. Constatada a apresentação de nota fiscal cujo número de autenticidade se refere a outro documento. Certificado nos autos, posteriormente, que a nota apresentada possuía dados adulterados, estando em desconformidade com o documento digital. Desatendido o art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE nº 23.607/19, na medida em que o prestador de contas não juntou documento idôneo, capaz de comprovar a despesas eleitoral.
3. Inviável o argumento de possível inconsistência no sistema de emissão de nota por parte da empresa prestadora de serviços. A nota fiscal deve espelhar exatamente os dados da negociação, sendo a adulteração do referido documento prova consistente de que o recurso público foi mal aplicado. O processo de prestação de contas tem por objeto avaliar a regularidade da aplicação dos recursos durante a campanha eleitoral. A utilização de documento fiscal adulterado demonstra com clareza que existe vício no citado processo.
4. Na linha da jurisprudência da Corte Superior e deste Regional, diante do reduzido valor da irregularidade, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), viável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Parobé-RS
ELEICAO 2020 VANDERLEI HAAG VEREADOR (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098) e VANDERLEI HAAG (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANDERLEI HAAG, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas em virtude da constatação de irregularidade consistente na apresentação de nota cujo número de autenticidade se refere a outro documento fiscal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no valor de R$ 980,50.
Em suas razões, o recorrente alega que não agiu com má-fé, pois procurou o fornecedor logo após tomar conhecimento da irregularidade, tendo este emitido uma declaração buscando esclarecer o equívoco. Refere que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores. Afirma que, após a constatação das irregularidades, o próprio fornecedor procurou a Prefeitura de Parobé para regularizar a situação, sendo que recolheu os tributos pertinentes e emitiu uma nova nota, a qual se encotra juntada ao recurso (ID 44855234). Sustenta que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha e que não pode ser responsabilizado por erro de outrem, pois apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários, não tendo como saber se as notas fiscais eram falsas ou verdadeiras. Assim, requer seja provido o recurso, para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, bem como solicitou que cópias dos presentes autos sejam enviadas ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O VALOR TRANSFERIDO PARA PAGAMENTO DE DESPESA E O VALOR DA NOTA FISCAL. DESATENDIDO A NORMA DE REGÊNCIA. VALOR REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude da constatação de irregularidade consistente na apresentação de nota cujo número de autenticidade refere-se a outro documento fiscal. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente.
2. Constatada a incongruência entre os valores transferidos para pagamento de despesa e o valor constante na nota fiscal emitida. Posteriormente, restou certificado nos autos, que o novo documento fiscal apresentado pelo candidato possuía dados adulterados, estando em desconformidade com o documento digital. Pouco ou nenhum valor probatório, diante do contexto de adulteração de documento fiscal. Desatendido o art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE nº 23.607/19, na medida em que o prestador de contas não juntou documento idôneo, capaz de comprovar a despesa eleitoral.
3. Inviável o argumento de que foi concedido um desconto ao candidato. A nota fiscal deve espelhar exatamente o valor despendido com a prestação dos serviços, não parecendo lógico que o prestador tenha emitido nota fiscal em valor superior, pagando mais tributos, e recebido quantia inferior.
4. Na linha da jurisprudência da Corte Superior e deste Regional, diante do reduzido valor da irregularidade, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), viável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
Des. Francisco José Moesch
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 DANIELE BARBIERI SCHNEIDER VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e DANIELE BARBIERI SCHNEIDER (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIELE BARBIERI SCHNEIDER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (ID 44835330), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude da realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 1.930,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 44835333), a recorrente afirma que realizou pagamentos com cheques não nominais e cruzados. Explica que ocorreu um descuido e, por esse motivo, não há identificação dos beneficiários no extrato eletrônico. Alega que tal ato não desabona sua conduta e nem enseja a desaprovação das contas. Ressalta que apresentou notas fiscais para comprovar o pagamento dos serviços e os cheques emitidos. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Assevera que todos os recursos financeiros transitaram pela conta específica da campanha. Defende que se trata de um vício meramente formal, que não compromete a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas. Alega que não houve omissão de despesas ou gastos eleitorais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas com ressalvas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44876733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DEPÓSITO BANCÁRIO E TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTROS. TRÂNSITO DE “OUTROS RECURSOS” EM CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES NÃO IMPUGNADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 26 DO TSE. DESPESAS ELEITORAIS. CHEQUES NÃO NOMINAIS E NÃO CRUZADOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS. NÃO IDENTIFICADOS. IRREGULARIDADES DE PERCENTUAL E VALOR NOMINAL ELEVADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do pagamento de despesas com recursos do Fundo Partidário, mediante cheques não nominais e não cruzados, ausência de registro de depósito e tarifas bancárias e trânsito de “outros recursos” na conta destinada ao recebimento de verbas do Fundo Partidário.
2. As irregularidades referentes à ausência de registro de depósito e tarifas bancárias e do trânsito de “outros recursos” na conta destinada ao recebimento de verbas do Fundo Partidário não foram impugnadas, descabendo a sua apreciação por este Juízo, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Assim, os fundamentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença quanto aos pontos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 26 do TSE.
3. Pagamento de despesas eleitorais com verbas do Fundo Partidário, por meio de cheques não nominais e não cruzados, infringindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. In casu, a apresentação das notas fiscais não supre a inobservância do correto preenchimento dos títulos de crédito, pois resta incontroverso que os cheques foram descontados sem a identificação dos beneficiários, conforme consulta no extrato bancário eletrônico disponível no Sistema DivulgaCand. Caracterizada a falha, o valor deve ser restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O montante das irregularidades representa 64,33% dos recursos arrecadados pela candidata, valores relativo e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
5. Desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Nova Bassano-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL - PL de NOVA BASSANO/RS (Adv(s) TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 92408), VALMOR ABATTI (Adv(s) TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 92408) e GENOIR COMUNELLO (Adv(s) TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 92408)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL - PL de NOVA BASSANO-RS (ID 44881219) contra sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral (ID 44881216), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de gastos eleitorais com serviços advocatícios e de contabilidade, e aplicou à grei a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve registro de despesas com advogado e contador devido à ausência de movimentação financeira pelo partido e pela priorização das contas bancárias dos candidatos às eleições de 2020. Alega que o fato não impede a aprovação da prestação de contas de campanha do partido político, uma vez que não compromete a lisura e a transparência da contabilidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, sem qualquer ressalva, em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, corrigindo-se o erro material quanto ao dispositivo invocado para fundamentar a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário (ID 44897786).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AFERIÇÃO DAS DESPESAS. PREJUDICADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 74, §§ 5º e 7º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas do partido político no âmbito municipal, relativamente às eleições de 2020, em razão da omissão de gastos eleitorais com serviços advocatícios e de contabilidade, e aplicou-lhe a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.
2. Na atual disciplina da Resolução TSE n. 23.607/19, a assessoria jurídica e contábil deve ser declarada obrigatoriamente na prestação de contas de campanha eleitoral dos candidatos e partidos políticos, pois a sua omissão prejudica a aferição integral dos gastos realizados, conforme entendimento desta Corte Regional.
3. Diante da falta de declaração de movimentação financeira, e inexistentes informações acerca das despesas, não há parâmetros para a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância, mantendo-se a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses, na forma determinada na sentença recorrida.
4. Correção, de ofício, do erro material em relação ao dispositivo invocado para fundamentar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, e corrigiram, de ofício, erro material em relação ao dispositivo invocado para fundamentar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Ijuí-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ALEXANDRA DE FREITAS LENTZ (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade - OAB: 0042985/RS, Jonatan Lopes Amarante - OAB: 0100808/RS e Vanderlei Marques De Avila - OAB: 0043391/RS)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42057983) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em oposição à sentença do Juízo da 023ª ZONA ELEITORAL de Ijuí que julgou improcedente a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) proposta pelo ora recorrente contra ALEXANDRA DE FREITAS LENTZ.
Na inicial, o Ministério Público Eleitoral imputou à candidata eleita ALEXANDRA DE FREITAS LENTZ a prática de abuso do poder econômico e político, consistente no oferecimento de vantagens para fins de obtenção de votos por meio de duas condutas: a) agendamento antecipado de consultas médicas para eleitora, demonstrado por diálogo entre servidora e eleitora; b) distribuição de "cestas básicas" a eleitores, o que seria comprovado com filmagens anexadas à exordial.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. Quanto ao agendamento antecipado de consultas médicas a eleitora, valendo-se a vereadora impugnada de sua posição de Secretária de Saúde por vários anos, o juízo singular reconheceu que o fato configura abuso de poder político stricto sensu, não podendo ser objeto da AIME, sob pena de ferir o mandamento constitucional do art. 14, § 10, da Constituição Federal. No que refere à distribuição das cestas básicas, a improcedência fundou-se na inexistência de prova quanto à entrega da benesse, pois nas filmagens trazidas com a inicial apenas são visualizadas pessoas na parte externa da casa, sem que se possa concluir que estivessem realmente saindo da residência da vereadora com as aludidas cestas.
Inconformada, a Promotoria Eleitoral interpôs recurso (ID 42057983). Sustenta que as provas produzidas comprovam que, com o apoio de seus cabos eleitorais e simpatizantes, a recorrida abusou do poder econômico e do poder político por meio de oferecimento de gêneros alimentícios (“cestas básicas”) e facilitação do agendamento de consultas médicas, tudo com a intenção de obter votos na sua candidatura. Postula o provimento do recurso, com a correspondente cassação do mandato eletivo.
Com contrarrazões (ID 42058333), nas quais a recorrida suscitou preliminar de intempestividade do recurso, nesta instância, os autos, após determinação de levantamento do sigilo, foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 44863643).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGENDAMENTOS ANTECIPADOS DE CONSULTAS MÉDICAS. DISTRIBUIÇÃO DE “CESTAS BÁSICAS”. NÃO CARACTERIZADA A PRÁTICA DE ABUSO DO PODER OU CORRUPÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Alegada prática de abuso do poder econômico e político, consistente no oferecimento de vantagens para fins de obtenção de votos, por meio de agendamento antecipado de consultas médicas para uma eleitora e distribuição de "cestas básicas" a eleitores.
2. Afastada a preliminar de intempestividade do recurso. O decêndio para consumação da ciência eletrônica inicia no dia seguinte à disponibilização do ato de comunicação no sistema (art. 55, inc. I, da Resolução TRE-RS n. 338/19), sendo que a intimação se perfectibiliza no décimo dia, quando há expediente judiciário, ou no primeiro útil seguinte (art. 55, inc. II, da Resolução TRE-RS n. 338/19), ou ainda caso efetivada a ciência pela parte antes desse prazo (art. 56 da Resolução TRE-RS n. 338/19). Na hipótese, o apelo foi interposto na data que se encerraria o prazo, considerando a intimação da sentença.
3. Distribuição de agendamentos antecipados de consultas médicas, por meio de pessoa de confiança da vereadora, se valendo de sua influência política por ter sido Secretária Municipal de Saúde. Circunstância comprovada por meio de conversa no aplicativo WhatsApp. Entretanto, ainda que se admitisse o viés econômico da conduta, que poderia caracterizar o dito “entrelaçamento entre abuso de poder político e econômico”, apenas haveria indício de prova de facilitação de uma consulta médica em relação a uma eleitora, fato isolado, não suficiente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito.
4. Vídeos trazidos aos autos não comprovam a distribuição de “cestas básicas” a eleitores, pois apenas registra pessoas com sacolas em locais próximos da casa da vereadora, sem que se possa inferir tenha a vereadora realizado a entrega das benesses, tampouco é possível verificar o conteúdo das sacolas.
5. Não caracterizada a prática de abuso do poder ou corrupção como forma de ensejar desequilíbrio grave a afetar a normalidade e legitimidade das eleições, em benefício da campanha eleitoral da recorrida. Manutenção da sentença.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Erval Seco-RS
COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007, SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653 e CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534)
ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), ELEICAO 2020 VILMAR VIANA FARIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), LEONIR KOCHE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e JULIANO PILGER DO AMARAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra as sentenças que julgaram improcedentes as ações de investigação judicial eleitoral n. 0600301-95 e n. 0600306-20, propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, e o servidor público municipal JULIANO PILGER AMARAL, Coordenador de Imprensa da Prefeitura de Erval Seco.
Nas razões apresentadas no recurso REl n. 0600301-95, a COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO sustenta que o áudio enviado, via aplicativo WhatsApp, por JULIANO PILGER AMARAL, pessoa diretamente vinculada aos candidatos recorridos, ao eleitor Silas Daniel Santos Vieira, teve clara intenção de captação de votos. Alega que “a fala por si só já demonstra o cunho político do áudio, na busca pura e simples de captar voto, no momento que a pessoa de Juliano Pilger do Amaral vincula o fato de Silas ficar neutro (não se posicionar politicamente em favor dos adversários políticos do Candidatos Leonir e Vilmar) a concursos e processos seletivos futuros, afirmando que ano que vem vai ter concurso, vai ter processo seletivo, você precisa tipo, quando vê tu consegue um emprego bom, uma coisa boa, já demonstra que o objetivo de Juliano era usar a máquina pública em seu favor (…) para persuadir o munícipe a votar em seus candidatos, quais sejam, Leonir e Vilmar”. Aduz a prática de abuso de poder político ou de autoridade. Invoca doutrina e jurisprudência, refere ser evidente a violação ao princípio da igualdade de chances na disputa e postula a reforma da sentença, com o provimento do recurso (ID 44839199).
Nas razões apresentadas no recurso REl n. 0600306-20, alega ter havido um aumento significativo nos gastos com cestas básicas pela Prefeitura de Erval Seco RS no último semestre do ano de 2020, coincidindo com o período eleitoral. Sustenta que os candidatos utilizaram a máquina pública, na forma de doação de cestas básicas a pessoas vulneráveis, próximo ao período eleitoral, valendo-se da fragilidade das pessoas para desequilibrar o pleito em seu favor. Aduz a prática de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. Invoca doutrina e jurisprudência, refere ser evidente a violação ao princípio da igualdade de chances na disputa e ao princípio da moralidade e postula a reforma da sentença, com o provimento do recurso (ID 44839115).
Com contrarrazões (ID 44839203 – REl n. 0600301-95 e ID 44839119 – REl n. 0600306-20), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 44898935 – REl n. 0600301-95 e ID 44898937 – REl n. 0600306-20).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTES. PLEITO MAJORITÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS IRRESIGNAÇÕES. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PROVA JUNTADA INSUFICIENTE. ÁUDIO SEM PROMESSA OU OFERTA DE CARGO PÚBLICO EM TROCA DE VOTO. NÃO DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS QUANTO À CONVERSA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. LEI COMPLEMENTAR. VERBA RECEBIDA DA UNIÃO PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSENTE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Insurgências contra sentenças que julgaram improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, propostas contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, e servidor público municipal. Julgamento conjunto das irresignações.
2. Alegada prática de abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio e violação à isonomia entre os candidatos, com base em áudio enviado em conversa de aplicativo WhatsApp. Diálogo sem menção à promessa ou oferta de cargo público em troca de voto, não se amoldando ao previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Não comprovado o conhecimento dos candidatos eleitos quanto à comunicação entre o servidor e o votante. Ausente gravidade significativa, a ponto de macular a lisura do pleito, não havendo falar no abuso de poder disposto no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.
3. Alegada prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, mediante o uso da máquina pública, na forma de aumento de despesas com doações de cestas básicas fornecidas pela administração municipal no período eleitoral. Demonstrado, nos termos de Lei Complementar, o recebimento de recursos da União para aquisição de cestas básicas à população como medida de enfrentamento dos impactos da pandemia de COVID-19. Aprovação, sem participação dos recorridos, do Conselho Municipal de Assistência Social para a distribuição das cestas. Fatos não se amoldam às hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, não tendo sido, da mesma forma, comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) por meio de negociação da entrega de cestas básicas em troca do voto. Tampouco caracterizado o abuso de poder econômico, que ocorre somente quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem na disputa do pleito.
4. Manutenção das decisões que julgaram improcedentes os pedidos condenatórios.
5. Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Erval Seco-RS
COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534 e FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007)
VILMAR VIANA FARIAS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), ELEICAO 2020 VILMAR VIANA FARIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e LEONIR KOCHE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra as sentenças que julgaram improcedentes as ações de investigação judicial eleitoral n. 0600301-95 e n. 0600306-20, propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, e o servidor público municipal JULIANO PILGER AMARAL, Coordenador de Imprensa da Prefeitura de Erval Seco.
Nas razões apresentadas no recurso REl n. 0600301-95, a COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO sustenta que o áudio enviado, via aplicativo WhatsApp, por JULIANO PILGER AMARAL, pessoa diretamente vinculada aos candidatos recorridos, ao eleitor Silas Daniel Santos Vieira, teve clara intenção de captação de votos. Alega que “a fala por si só já demonstra o cunho político do áudio, na busca pura e simples de captar voto, no momento que a pessoa de Juliano Pilger do Amaral vincula o fato de Silas ficar neutro (não se posicionar politicamente em favor dos adversários políticos do Candidatos Leonir e Vilmar) a concursos e processos seletivos futuros, afirmando que ano que vem vai ter concurso, vai ter processo seletivo, você precisa tipo, quando vê tu consegue um emprego bom, uma coisa boa, já demonstra que o objetivo de Juliano era usar a máquina pública em seu favor (…) para persuadir o munícipe a votar em seus candidatos, quais sejam, Leonir e Vilmar”. Aduz a prática de abuso de poder político ou de autoridade. Invoca doutrina e jurisprudência, refere ser evidente a violação ao princípio da igualdade de chances na disputa e postula a reforma da sentença, com o provimento do recurso (ID 44839199).
Nas razões apresentadas no recurso REl n. 0600306-20, alega ter havido um aumento significativo nos gastos com cestas básicas pela Prefeitura de Erval Seco RS no último semestre do ano de 2020, coincidindo com o período eleitoral. Sustenta que os candidatos utilizaram a máquina pública, na forma de doação de cestas básicas a pessoas vulneráveis, próximo ao período eleitoral, valendo-se da fragilidade das pessoas para desequilibrar o pleito em seu favor. Aduz a prática de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. Invoca doutrina e jurisprudência, refere ser evidente a violação ao princípio da igualdade de chances na disputa e ao princípio da moralidade e postula a reforma da sentença, com o provimento do recurso (ID 44839115).
Com contrarrazões (ID 44839203 – REl n. 0600301-95 e ID 44839119 – REl n. 0600306-20), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 44898935 – REl n. 0600301-95 e ID 44898937 – REl n. 0600306-20).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTES. PLEITO MAJORITÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS IRRESIGNAÇÕES. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PROVA JUNTADA INSUFICIENTE. ÁUDIO SEM PROMESSA OU OFERTA DE CARGO PÚBLICO EM TROCA DE VOTO. NÃO DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS QUANTO À CONVERSA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. LEI COMPLEMENTAR. VERBA RECEBIDA DA UNIÃO PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSENTE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Insurgências contra sentenças que julgaram improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, propostas contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, e servidor público municipal. Julgamento conjunto das irresignações.
2. Alegada prática de abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio e violação à isonomia entre os candidatos, com base em áudio enviado em conversa de aplicativo WhatsApp. Diálogo sem menção à promessa ou oferta de cargo público em troca de voto, não se amoldando ao previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Não comprovado o conhecimento dos candidatos eleitos quanto à comunicação entre o servidor e o votante. Ausente gravidade significativa, a ponto de macular a lisura do pleito, não havendo falar no abuso de poder disposto no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.
3. Alegada prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, mediante o uso da máquina pública, na forma de aumento de despesas com doações de cestas básicas fornecidas pela administração municipal no período eleitoral. Demonstrado, nos termos de Lei Complementar, o recebimento de recursos da União para aquisição de cestas básicas à população como medida de enfrentamento dos impactos da pandemia de COVID-19. Aprovação, sem participação dos recorridos, do Conselho Municipal de Assistência Social para a distribuição das cestas. Fatos não se amoldam às hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, não tendo sido, da mesma forma, comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) por meio de negociação da entrega de cestas básicas em troca do voto. Tampouco caracterizado o abuso de poder econômico, que ocorre somente quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem na disputa do pleito.
4. Manutenção das decisões que julgaram improcedentes os pedidos condenatórios.
5. Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos.
Próxima sessão: qui, 10 fev 2022 às 10:00