Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756) e OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA contra o acórdão (ID 44853432) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo ora embargante, a fim de confirmar a sentença que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.632,94.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão não é claro, havendo dúvida sobre a questão arguida pelo prestador acerca da apresentação dos comprovantes de despesas eleitorais com o recurso interposto. Refere que “em nenhum momento no julgamento do recurso eleitoral foi sopesado os documentos (cheques) adunados no dia 02-03-2021”, caracterizando a omissão do aresto. Assevera que, devidamente oferecidos os cheques nominais, deve ser superada a irregularidade apontada no item II do acórdão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, sanando-se a omissão e esclarecendo-se os pontos dúbios e obscuros, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, bem como que sejam prequestionados os direitos fundamentais arguidos nos aclaratórios (ID 44862037).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo ora embargante, a fim de confirmar a sentença que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular.
2. Na hipótese, os documentos aludidos pelo embargante foram expressamente referidos e analisados no voto condutor do julgado, no qual se assentou a inidoneidade das cópias dos cheques nominais para a prova pretendida, tendo em vista que os extratos eletrônicos não evidenciam que os valores foram depositados na conta bancária dos respectivos fornecedores e que não houve a comprovação dos pagamentos por outros meios.
3. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da demanda, bem como aquelas oportunamente alegadas pela parte interessada. Ausentes os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. Evidenciada a tentativa de rediscussão das matérias afetas à prova coligida aos autos, pretensão que não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
4. Prequestionamento. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. Correção de ofício de erro material quanto ao nome correto do prestador.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram dos embargos de declaração e corrigiram, de ofício, erro material constante no dispositivo do acórdão.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Campo Novo-RS
PEDRO DOS SANTOS (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482), MARCIELI DOS REIS (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAMPO NOVO (PSB / PDT / MDB) (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482)
ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 0031475, JARBAS ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0080901, ARIANE ZAMBON DA SILVA MATER OAB/RS 0086372 e JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243) e JOAO AUGUSTO PRETTO (Adv(s) ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 0031475, JARBAS ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0080901, ARIANE ZAMBON DA SILVA MATER OAB/RS 0086372 e JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO DOS SANTOS, MARCIELI DOS REIS E COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAMPO NOVO (PSB/PDT/MDB) contra a sentença do Juízo da 140a Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por prática de condutas vedadas ajuizada contra o prefeito e candidato à reeleição ILIANDRO CESAR WELTER e contra o candidato ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa JOÃO AUGUSTO PRETTO, não eleitos.
Na sentença recorrida, concluiu o magistrado a quo que a distribuição do auxílio social (cestas básicas) foi instituída pela Lei n. 2.339/2020 do Município de Campo Novo, atendendo à exceção legal prevista no art. 73, § 10º, da Lei das Eleições, e que não houve mácula com a edição do Decreto Municipal n. 126/2020, o qual sequer teve aplicabilidade. Assim, entendendo pela ausência de demonstração do uso eleitoreiro da medida e da gravidade dos fatos para desequilibrar o pleito, julgou improcedente a demanda (ID 42975883).
Em suas razões, os recorrentes afirmam que Iliandro Cesar Welter, então Prefeito de Campo Novo e candidato à reeleição, editou, na data de 05.11.2020, ou seja, às vésperas do pleito, o Decreto Municipal n. 126/2020, reajustando o valor do benefício de cesta básica previsto na Lei Municipal n. 2.339/20, de R$ 155,00 para R$ 180,01, configurando abuso do poder de autoridade, uma vez que apenas o Poder Legislativo poderia modificar o valor da prestação assistencial. Alegam que a medida teria sido utilizada de maneira irregular, sendo direcionado para conquista de apoio político e promessa de voto, inclusive havendo direcionamento para pessoas que não necessitavam do auxílio. Asseveram que a utilização irregular das cestas básicas teria sido comprovada pela assinatura de papéis em branco por parte dos assistidos e pela entrega a pessoas que possuíam patrimônio incompatível com a benesse. Defendem que o Decreto, mesmo após revogado, serviu como instrumento de propaganda eleitoral. Narram que houve a prática das condutas vedadas descritas no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, dispositivos que vedam o uso eleitoreiro da distribuição de bens e vantagens pela Administração Pública. Pugnam, ao final, pela procedência da ação, a fim de que seja decretada a inelegibilidade dos recorridos e aplicada a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 41010983).
Nas contrarrazões, os recorridos afirmam que o Decreto Municipal que promoveu o reajuste das cestas básicas restou revogado antes de sua implementação. Referem que sequer foram adquiridas ou fornecidas cestas básicas com base no referido ato, não havendo como imputar conduta eleitoreira a fatos que não ocorreram. Aduzem que jamais foram distribuídas cestas básicas de forma irregular, pois os beneficiados comprovaram sua vulnerabilidade social através de documentos e laudos. Requerem, por fim, o desprovimento do recurso (ID 42976233).
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44863651).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. EDIÇÃO DECRETO MUNICIPAL N. 126/20. VALOR MÁXIMO DE CESTAS BÁSICAS. AUSENTES PROVAS IDÔNEAS E CONVINCENTES DA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA OU ABUSO DE PODER POLÍTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE cumulada com representação por prática de condutas vedadas, proposta em desfavor do prefeito e candidato à reeleição e também do candidato ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, não eleitos. Na sentença recorrida, o magistrado a quo concluiu que a distribuição do auxílio social (cestas básicas) foi instituída pela Lei n. 2.339/20 do município, atendendo à exceção legal prevista no art. 73, § 10, da Lei das Eleições, e que não houve mácula com a edição do Decreto Municipal n. 126/20, o qual sequer teve aplicabilidade. Ausente demonstração do uso eleitoreiro da medida e da gravidade dos fatos para desequilibrar o pleito, julgou improcedente a demanda.
2. O Decreto Executivo Municipal n. 37/20 declarou calamidade pública no município para fins de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus, circunstância que permite a realização das doações em anos eleitorais, na forma da exceção estipulada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A Lei Municipal n. 2.339, de 08.04.20, estabeleceu, como medida complementar à redução da vulnerabilidade social das famílias sujeitas à diminuição de renda no período, a distribuição de cestas básicas, com previsão de seu valor, do total a ser distribuído e dos produtos básicos de sua composição.
3. No caso dos autos, o debate posto refere-se à edição do Decreto Executivo Municipal n. 126, de 05.11.20, pelo qual foi atualizado o valor máximo previsto para as aludidas cestas básicas, a partir da variação do índice IGP-M do período. No ponto, a prefeitura publicou o Decreto n. 127, de 17.11.20, que revogou o anterior Decreto n. 126/20.
4. Da prova coligida aos autos, não há evidência de que tenham sido distribuídos benefícios assistenciais a eleitores com base no referido Decreto, que pretendeu atualizar o valor da cesta básica estipulado em lei. Portanto, não há prova mínima de que o Decreto em tela tenha sido utilizado de forma ilícita ou abusiva para fins de propaganda eleitoral dos recorridos.
5. Independentemente de eventuais dissensos técnicos ou máculas administrativas no cadastramento dos beneficiários das cestas básicas, não há prova que permita concluir pelo aspecto eleitoral dos fatos, ou mesmo pelo uso promocional ou pela cooptação de eleitores com a distribuição do benefício.
6. Ausentes provas idôneas e convincentes da prática de conduta vedada, quanto mais provas robustas de abuso do poder político, impondo a manutenção da sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral originária.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Sarandi-RS
ELEICAO 2020 WILMAR JOSE DE AZEREDO VEREADOR (Adv(s) FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150) e WILMAR JOSE DE AZEREDO (Adv(s) FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WILMAR JOSE DE AZEREDO, relativamente às eleições de 2020 no Município de Sarandi, contra sentença que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do lançamento de serviços prestados por advogado e contador como receita estimável em dinheiro, infringindo o disposto no art. 35, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega equívoco no lançamento das despesas de serviços advocatícios e de contabilidade como recebimento de doação estimável em dinheiro. Sustenta que se tratou de erro formal envolvendo valor de pequena monta, que não teve capacidade de macular a transparência e confiabilidade das contas. Ao final, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. LANÇAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADO E CONTADOR COMO RECEITA ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. ART. 35, § 9º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do lançamento de serviços prestados por advogado e contador como receita estimável em dinheiro, infringindo o disposto no art. 35, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Incontroverso que houve erro no lançamento das despesas de serviços advocatícios e de contabilidade. Mantida a irregularidade, pois o registro das referidas despesas como recebimento de doação estimável em dinheiro contraria o disposto no art. 35, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A jurisprudência tem afastado o juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10. Na hipótese, embora a irregularidade represente 14,20% das receitas declaradas, o valor absoluto é inexpressivo, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 CLAUDIA BEAUVALET RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) LUCAS DAL PAZ OAB/RS 0116441 e MATTEO ROTA CHIARELLI OAB/RS 0026213) e CLAUDIA BEAUVALET RODRIGUES (Adv(s) LUCAS DAL PAZ OAB/RS 0116441 e MATTEO ROTA CHIARELLI OAB/RS 0026213)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIA BEAUVALET RODRIGUES contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram pela conta de campanha), no valor de R$ 450,00, e determinou o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional (ID 41889733).
Em suas razões, a recorrente aduz que realizou o pagamento com cheque pessoal próprio da despesa de R$ 450,00 para a aquisição de material publicitário (panfletos e adesivos), com a expectativa de recebimento de recursos provenientes do partido, o que não ocorreu. Sustenta mero erro formal e pede a aprovação das contas (ID 41889933).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44582583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. ADIMPLEMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. VALOR NOMINAL INEXPRESSIVO DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram pela conta de campanha). Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Incontroversa a utilização de recursos de origem não identificada. Não tendo transitado na conta específica o pagamento da despesa, restou inviabilizada a conferência pela Justiça Eleitoral da transparência e publicidade das receitas e dos gastos de campanha. A alegação de expectativa de repasse de recursos pelo partido político para a satisfação da despesa não afasta a irregularidade. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
3. A jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10. Na hipótese, a impropriedade perfaz quantia inexpressiva, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 450,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Encruzilhada do Sul-RS
Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA - PSDB DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS (Adv(s) GILSON DE MELLO SOARES OAB/RS 0104079), PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (Adv(s) GILSON DE MELLO SOARES OAB/RS 0104079) e ITALO DE FREITAS ANDRADE (Adv(s) GILSON DE MELLO SOARES OAB/RS 0104079)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O PSDB DE ENCRUZILHADA DO SUL interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2018, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada. A decisão também determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.368,00, acrescida de multa no patamar de 10% (dez por cento), bem como a suspensão da distribuição ou do repasse de recursos do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.
Houve a oposição de embargos de declaração, rejeitados.
Em seu recurso, defende que as contribuintes consideradas autoridades eram filiadas à agremiação à época das doações. Vindica a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, em redação dada pela Lei n. 13.831/19, bem como a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em vista dos valores envolvidos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para aprovação das contas, com o afastamento das imposições de multa e de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2018. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEITAS DE FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA TSE n. 20. FALHAS DE ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. MULTA e SUSPENSÃO DE QUOTAS REDUZIDAs. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O Diretório Municipal teve suas contas do exercício de 2018 desaprovadas em razão do recebimento de valores de fontes vedadas, consistentes em doações realizadas por detentores de cargos demissíveis ad nutum, de chefia e de direção, tendo sido determinado o recolhimento do valor irregular, acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como a suspensão do recebimento de quotas oriundas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano.
2. Preliminar. Entende-se como tempestivo o recurso, sobretudo ante a ausência de dados precisos acerca da intimação do recorrente da decisão relativa aos embargos de declaração. O conjunto de circunstâncias não pode prejudicar a análise do recurso, mormente para que não ocorra injustificável prejuízo à parte.
3. Incontroverso que as doações foram oriundas de autoridades públicas, assenta-se o debate na caracterização das doadoras na condição de filiadas ao partido político. O Tribunal Superior Eleitoral, a fim de dirimir conflitos relativos a esta questão específica, editou o enunciado da Súmula n. 20. Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral é que confere caráter público e formaliza a vinculação dos cidadãos aos partidos políticos.
4. No caso dos autos, não há nenhum elemento com reconhecimento público ou comprovadamente produzido em data anterior ao ajuizamento da prestação de contas que comprove a tese de que as doadoras já estavam filiadas à agremiação no exercício de 2018, de modo que as contribuições recebidas configuram recursos oriundos de fontes vedadas.
5. O recorrente pleiteia a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, o qual prevê concessão de anistia. O Plenário desta Corte, em sessão de julgamento no ano de 2019, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo e, ante a ausência da indicação de outros elementos hábeis a justificar a revogação do precedente, cabe manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, bem como observar a orientação do plenário do órgão.
6. O recebimento de recursos de fontes vedadas equivale a 32,47% da arrecadação, cabendo manter a desaprovação das contas, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário. Redução da multa para o patamar de 7% e readequação da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o período de 4 (quatro) meses.
7. Parcial provimento do recurso.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas, reduzir o percentual da multa para 7% e para 4 meses o prazo de suspensão de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
DEMOCRACIA CRISTÃ - DC (Adv(s) HUGO CELSO CASTANHO OAB/RS 51259), LUIZ CARLOS MACHADO, ROGER ANDRE FIGUEIREDO DA SILVA, PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA (Adv(s) HUGO CELSO CASTANHO OAB/RS 51259) e JOCEMAR MARTINS DA SILVEIRA
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO DA DEMOCRACIA CRISTÃ no Rio Grande do Sul não prestou contas referentes ao exercício financeiro de 2019.
Após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve a determinação de suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para cumprimento da determinação, e os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Foram concedidas duas oportunidades de manifestação à agremiação, ambas transcorridas sem aproveitamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO DE 2019. OMISSÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA OU DE FONTE VEDADA. SUSPENSÃO DE REGISTRO OU ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17 E LEI N. 9.096/95. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. O partido não apresentou as contas anuais de 2019 até a data-limite, conforme o art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17. Houve a notificação do órgão partidário e dos respectivos responsáveis pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, oportunidade em que os interessados apenas informaram o não recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário.
2. A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que o partido que permanecer omisso após a notificação terá suas contas julgadas como não prestadas. Omissas as contas, impõe-se a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95 e do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual regula o exercício sob análise.
3. Ressalte-se o decidido no julgamento ADIn n. 6032, em 05.12.2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que afastou interpretação no sentido da aplicação automática da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário como mero consectário da decisão que julga as contas não prestadas e assegurou que tal penalidade somente poderá ser aplicada após decisão com trânsito em julgado decorrente do procedimento previsto no art. 28 da Lei n. 9.096/95. Alinhamento do Tribunal Superior Eleitoral ao entendimento do STF, por meio da Resolução n. 23.604/19, que atualmente disciplina o rito da prestação de contas partidárias.
4. A ausência de fornecimento de dados impede a aferição do aporte de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, circunstância que poderá ser suprida em eventual constatação futura, em sede de pedido de regularização das contas partidárias, nos termos do indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer.
5. Julgadas não prestadas as contas de exercício financeiro de 2019, determinando-se a suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da situação.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Paim Filho-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EDIOMAR BREZOLIN (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821), GILMAR DE CAMPOS (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821), JAQUELINA CLARA CONTE (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821), BARBARA ZANDONA SMANGOGESKI (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821), EDIVANIA DOS SANTOS DA SILVA (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821) e CLERES MARIA PIANA SCHELLE (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821)
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RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre contra sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral, sediado em Sananduva, a qual julgou improcedente a representação por conduta vedada cumulada com ação de investigação judicial eleitoral – AIJE em desfavor de EDIOMAR BREZOLIN, GILMAR DE CAMPOS, JAQUELINA CLARA CONTE, BÁRBARA ZANDONÁ SMANGOGESKI, EDIVÂNIA DOS SANTOS DA SILVA e CLERES MARIA PIANA SCHELLE.
Sustenta que a prova dos autos é suficiente para a conclusão de prática de condutas vedadas e de abuso de poder de parte dos recorridos, ao conduzirem programa de regularização fundiária urbana no Município de Paim Filho. Requer o conhecimento e o provimento do apelo, para que sejam aplicadas multas e declaradas as inelegibilidades dos demandados relativamente às eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo provimento do recurso do congênere de primeiro grau.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENEFÍCIOS. USO PROMOCIONAL. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM ANO ELEITORAL. PRÁTICAS TENDENTES A AFETAR A IGUALDADE ENTRE CANDIDATOS. ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADO. CONDUTAS VEDADAS CONFIGURADAS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente a representação por condutas vedadas cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE em desfavor do Prefeito, das Secretárias Municipais de Administração, de Saúde, de Assistência Social e dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito.
2. O abuso de poder político está previsto no art. 22 da LC n. 64/90 e preconiza, no inc. XVI, que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas sim a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. No caso concreto, entende-se inviável a conclusão pela prática de abuso de poder, pois o contexto probatório não alcança o patamar semântico utilizado pela legislação de regência.
3. A presunção de desigualdade é trazida pela própria redação do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/97, ao indicar serem proibidas as condutas tendentes a afetar a igualdade entre os candidatos nos pleitos eleitorais. O termo "tendentes" indica, nesse sentido, a suficiência para a reprimenda da conduta, uma vez verificada a sua ocorrência.
4. A execução orçamentária do programa de regularização fundiária ocorreu somente no ano de 2020, e é exatamente essa a situação que a legislação coíbe no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504: que a gestão em curso prepare, nos anos anteriores (do ponto de vista administrativo e legislativo), ações com impacto eleitoral para colocá-las em prática tão somente no ano da eleição. Desse modo, a legitimação de posses ocorrida apenas no ano eleitoral deve ser caracterizada, ao contrário do concluído pela sentença, como distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em fatos que se subsomem à norma do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 e irregularmente objeto de uso promocional para fins eleitorais, nos termos do art. 73, inc. IV, da mesma lei, de maneira que se impõe o sancionamento previsto nos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
5. A Corte Superior há muito sinaliza a necessidade da adoção do princípio da proporcionalidade como vetor para a gradação e fixação das sanções nas condutas vedadas, evitando reprovável impunidade, ao mesmo tempo que confere caráter pedagógico à pena. No caso, foram realizadas condutas desobedientes ao art. 73, inc. IV, c/c o § 10, por todos os representados, portanto, aplicável a pena de multa a todos os recorridos.
6. O tamanho do eleitorado municipal e o número de matrículas efetivamente distribuídas à época dos fatos serve como critério aferidor da sanção a ser imposta, de modo que não se vislumbra possível aplicar patamar mínimo legal a qualquer dos representados que participaram dos atos públicos de entrega de matrículas e as repercutiram nas redes sociais.
7. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para julgar parcialmente procedente a representação por conduta vedada e condenar todos os representados, aplicando-lhes multa de forma individualizada, por desobediência ao art. 73, inc. IV, c/c § 10, da Lei n. 9.504/97.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a representação e condenar individualmente os representados, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA CLÁUDIA BITENCOURT CLAUDINO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereadora, em virtude da ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 2.500,00, referente a pagamento do fornecedor Facebook, determinando-lhe o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que juntou, com a manifestação sobre o relatório preliminar emitido pela unidade técnica, o recibo do pagamento da despesa com Facebook, documento com o qual, no seu entender, comprova ter liquidado o valor de R$ 2.500,00 ao referido fornecedor. Sustenta que “a divergência de datas (31/10/2020 e 04/11/2020) se deu por um simples motivo: a compra dos ‘créditos’ ocorreu no sábado (31/10/2020) e a compensação bancária foi realizada entre os dias 03/11/2020 e 04/11/2020, uma vez que o dia 01/11/2020 era domingo e o dia 02/11/2020 feriado de Finados”. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, bem como afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS ÀS DESPESAS REALIZADAS COM VERBAS DO FEFC. ESCLARECIDO O PAGAMENTO DO DISPÊNDIO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativa ao pleito de 2020, em virtude da ausência dos documentos comprobatórios de despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Apresentação de recibo eletrônico emitido pelo Facebook em relação ao CNPJ de campanha, informando o pagamento. Demonstrados os gastos com valores do FEFC. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas, afastando a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Novo Hamburgo-RS
COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (Adv(s) NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 38209, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, IVETE DIETER OAB/RS 0013954, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, DIEGO SCHEVA OAB/RS 0054511 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241) e EDIMAR ROSALINO (Adv(s) ANDREIA LOBO DA ROSA OAB/RS 0048392)
Alan Juliano dos Santos, SERGIO COMELIO SANTANA (Adv(s) GIAN DIAS DE OLIVEIRA OAB/RS 0107737 e TOMAS ANTONIO GONZAGA OAB/RS 0103940), PAULO ARTUR RITZEL (Adv(s) MARCOS AURELIO SCHUCK OAB/RS 0097239), DELMAR DE MELLO (Adv(s) GISELE DE MELLO OAB/RS 0111887), EDIMAR ROSALINO (Adv(s) ANDREIA LOBO DA ROSA OAB/RS 0048392) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (Adv(s) DIEGO SCHEVA OAB/RS 0054511, NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 38209, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, IVETE DIETER OAB/RS 0013954 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recursos interpostos por EDIMAR ROSALINO (representado) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSDB, MDB, PDT, PTB, PSB, PSD, CIDADANIA e AVANTE) (representante) contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de suposta pesquisa eleitoral irregular e propagação de fake news ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO em face dos recorridos ALAN JULIANO DOS SANTOS, DELMAR DE MELLO, EDIMAR ROSALINO, PAULO ARTUR RITZEL e SERGIO COMELIO SANTANA, acolhendo a ilegitimidade passiva do provedor FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e tornando definitiva a tutela concedida anteriormente para a exclusão de todas as URLs das publicações informadas na inicial.
Em suas razões, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO alega que nas divulgações não constam o instituto de pesquisa contratado, o número do registro da pesquisa junto ao TSE, estando a publicação e todos os compartilhamentos e divulgações via plataforma Facebook em desacordo com a legislação eleitoral, razão pela qual requer a reforma da decisão a quo para o fim de aplicar penalidade de multa em patamar mínimo, previsto no art. 33, § 3°, da Lei n. 9.504/97 e art. 17, da Resolução TSE n. 23.600/19.
Por sua vez, o recorrente EDIMAR ROSALINO suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, alega inexistirem provas de que houve sua participação nos fatos. Por fim, requer o prequestionamento da matéria e o provimento integral do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade e julgada improcedente a representação.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos PAULO ARTUR RITZEL e SERGIO COMELIO SANTANA, postulando o desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSDB, MDB, PDT, PTB, PSB, PSD, CIDADANIA e AVANTE). Os demais recorridos, embora intimados, deixaram de se manifestar.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso do representado EDIMAR ROSALINO e pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTA PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGAÇÃO DE FAKE NEWS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE INTERNET. CONFIRMADA A TUTELA CONCEDIDA. EXCLUSÃO DAS PUBLICAÇÕES. NÃO CONHECIDO O RECURSO DO REPRESENTADO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR DIVULGAÇÃO DE SONDAGEM OU ENQUETE. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de suposta pesquisa eleitoral irregular e propagação de fake news, acolhendo a ilegitimidade passiva do provedor de Internet e tornando definitiva a tutela concedida anteriormente para a exclusão de todas as URLs das publicações informadas na inicial.
2. Não conhecido o recurso do representado por perda do objeto. Ausente interesse recursal. Conhecido o recurso da coligação.
3. No caso dos autos, a coligação representante alega que teria sido divulgada, nos perfis pessoais dos representados no Facebook, pesquisa eleitoral não registrada. Sustenta que tal pesquisa seria fraudulenta e inverídica. Em juízo liminar, o magistrado a quo determinou a suspensão da publicação, posteriormente confirmada em sentença. No entanto, julgado improcedente o pedido de aplicação de multa, objeto do recurso ora interposto pela coligação.
4. A matéria encontra-se regrada pelo art. 33 da Lei n. 9.504/97 e art. 23, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.600/19.
5. A jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral encontra-se pacificada no sentido de afastar a aplicação da multa do § 3º do art. 33 da Lei das Eleições para a divulgação de enquetes. Nesse sentido, nesta Corte, assentado o entendimento de que, embora vedada a ação dos representados (art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97), incabível a aplicação de multa por divulgação de sondagem ou enquete, em razão da ausência de previsão legal, mostrando-se suficiente a ordem de imediata remoção das postagens pelo magistrado, com base em seu poder de polícia eleitoral, tal como determinado pelo juízo e cumprido pelas empresas das redes sociais.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso de EDIMAR ROSALINO e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Espumoso-RS
VOLMAR HELMUT KUHN (Adv(s) SAMUEL MARTINS PINTO OAB/RS 0062859, HENRIQUE AUGUSTO OPPELT OAB/RS 0084234, EUCLECIO NICOLAU SEIBEL OAB/RS 0028754 e RAFAEL VIERO OAB/RS 0048734) e OSVALDO HENRICH FILHO (Adv(s) SAMUEL MARTINS PINTO OAB/RS 0062859, HENRIQUE AUGUSTO OPPELT OAB/RS 0084234, EUCLECIO NICOLAU SEIBEL OAB/RS 0028754 e RAFAEL VIERO OAB/RS 0048734)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMAR HELMUT KUHN e OSVALDO HENRICH FILHO, respectivamente candidato reeleito ao cargo de prefeito e candidato eleito ao cargo de vice-prefeito de Tapera nas eleições de 2020, em face da sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por conduta vedada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando multa individual de R$ 18.526,50 para VOLMAR e de R$ 9.263,25 ao representado OSVALDO, pela divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
Segundo consignado na sentença (ID 39757633), em 14.08.2020 foi postado na página oficial da Prefeitura de Tapera no Facebook (https://m.facebook.com/PrefeituraMunicipaldeTapera/) um vídeo que promovia o projeto “Tapera 100% LED”, vinculando a pessoa do então prefeito, e candidato à reeleição, a melhoramentos decorrentes da troca da iluminação pública antiga pela moderna iluminação por LED no município, tendo a postagem permanecido disponibilizada até o dia da eleição, 15.11.2020, “no topo da linha do tempo, de modo a ser a primeira postagem a ser visualizada, antes de outras com data posterior”, enquadrando-se como publicidade institucional vedada pelo art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões (ID 39758433), os representados sustentam que a captura de tela juntada pelo Ministério Público evidencia que a postagem ocorreu em 14.08.2020, data anterior ao período vedado, que teve início em 15.08.2020, motivo pelo qual a publicação não violou o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei nº 9.504/97. Alegam que a legislação eleitoral não determina que as publicações feitas anteriormente aos noventa dias que antecedem ao pleito sejam apagadas, mas apenas as publicações realizadas naquele período. Asseveram que, no dia 17.08.2020, a prefeitura publicou, na mesma rede social, comunicado informando que a partir do dia 15.08.2020 somente realizaria divulgações de utilidade pública e de boletins relacionados à COVID-19. Aduzem que a postagem teve o objetivo de informar a “sociedade acerca de uma ação do mandato e que esta tem relevante interesse para a comunidade em geral, através da comunicação da conclusão de melhoria de um serviço que reflete em Segurança Pública”, não havendo intuito promocional do gestor. Sustentam que uma postagem isolada não possui aptidão para gerar desequilíbrio no pleito, sobretudo se considerado que os recorrentes foram eleitos com 58,51% dos votos. Alegam que o prefeito não autorizou e tampouco possuía conhecimento do fato de a publicação ter permanecido no topo da página, circunstância que provavelmente se deve a algum algoritmo do Facebook. Ao final, postulam pela total improcedência da ação, ou, subsidiariamente, pela redução da pena de multa ao mínimo legal.
Com as contrarrazões (ID 39758683), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40877533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATOS REELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONDUTA VEDADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. TRÊS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM E VÍDEO EM REDES SOCIAIS DE OBRA REALIZADA PELO GOVERNO MUNICIPAL. PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA. PERMANENTEMENTE VISÍVEL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO. SANCIONAMENTO. APLICÁVEL AOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS E AOS CANDIDATOS BENEFICIADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA EXCLUSIVAMENTE DE MULTA. SANÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que julgou procedente a representação por conduta vedada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, aplicando multa individual aos representados, pela divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97.
2. O recorrentes foram condenados à pena de multa por divulgação de publicidade institucional na página do Facebook oficial da prefeitura dentro dos três meses anteriores à eleição, conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Por força da referida vedação o município somente poderia realizar publicidade institucional em razão de grave e urgente necessidade pública reconhecida pelo juízo eleitoral mediante pedido de autorização de publicidade.
3. Cabe ressaltar que os fatos objeto da representação são incontroversos, pois reconhecidos pelos próprios representados, ora recorrentes. Embora publicada na data de 14.08.2020, a postagem foi redimensionada para que permanecesse visível sempre como a última publicação da prefeitura, no topo das postagens da página oficial. Assim, era como se estivesse sendo diariamente republicada, perpetuando o caráter de visibilidade que a legislação busca combater.
4. As matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura constituem clara publicação de ações da administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, atraindo a incidência da vedação à simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro.
5. Relativamente à responsabilidade do prefeito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou que a condição de Chefe do Poder Executivo confere responsabilidade pela publicidade ilícita divulgada no sítio oficial do ente público, em razão do seu dever de zelar pelo conteúdo nele publicado. Quanto aos candidatos, o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”. Dessa forma, a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, como aos candidatos e à coligação, ambos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito, conforme pacificado na jurisprudência.
6. A observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foi devidamente realizada pelo magistrado a quo, pois a par da possibilidade de cassar o registro de candidatura ou o diploma dos representados, optou por condená-los exclusivamente à pena pecuniária de multa eleitoral, a qual restou fixada com base em parâmetros bem delineados na sentença. A fixação das reprimendas, em quantias próximas ao mínimo legal, mostra-se razoável e proporcional à conduta praticada. Além disso, correta a sentença ao fixar multa individual aos responsáveis e beneficiários, pois ausente previsão legal de condenação solidária.
7. Desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Passo Fundo-RS
ELEICAO 2020 RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo que desaprovou as suas contas e determinou o recolhimento de R$ 59.002,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 38810333).
Em suas razões, invoca o art. 68 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o art. 93, inc. IX, da CF, e suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando não ter sido intimado do parecer conclusivo que entendeu pela invalidade de documentos apresentados para sanar as falhas, e por carência de fundamentação. No mérito, sustenta que a sentença não poderia ter glosado dois contratos com empresas distintas no valor de R$ 24.000,00 cada, e defende que os gastos foram devidamente comprovados. Refere que a realização das despesas com publicidade digital pode ser comprovada em consulta a suas redes sociais e site de internet. Aponta que os serviços contratados foram devidamente descritos nos contratos juntados, e que a prestadora contratada para trabalhar 300 horas não tinha obrigação de ocupar todo o período de tempo da contratação. Esclarece que o contador se equivocou ao declarar despesa com jingle para fornecedor de 20 vídeos e que na nota fiscal consta “atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente”. Assinala que não há irregularidade no pagamento de despesa dois dias antes da eleição e que a sentença não apresentou fundamentação válida que afastasse a legitimidade da documentação que comprovaria gastos com os recursos do FEFC no total de R$ 16.776,00. Aduz que as falhas são de pequena monta e significância, sendo que a sentença não cogitou sobre a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 38810683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso a fim de que seja reduzido para R$ 16.700,00 o valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas (ID 44280233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTOS APRESENTADOS. SANEAMENTO PARCIAL. DESPESA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO REALIZADO A PESSOA DIVERSA DO CONTRATO. FALHAS DE ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
2. Preliminar. Cerceamento de defesa. A sentença está devidamente fundamentada e esclarece de forma plenamente satisfatória o juízo de desaprovação das contas, atendendo ao disposto no art. 93, inc. IX, da CF. Além disso, não há nulidade pela falta de intimação sobre o parecer técnico conclusivo, pois a Resolução TSE n. 23.607/19 prevê nova intimação em caso de inovação acerca de irregularidades inéditas sobre as quais não tenha havido contraditório, conforme art. 68, §§ 3° e 4°. Preliminares rejeitadas.
3. Conforme minudente análise do MP, restaram sem esclarecimento apenas dois gastos, sendo que uma das despesas foi comprovada com os documentos apresentados, como nota fiscal e contrato de prestação de serviço, além das pesquisas de internet realizadas pela operosa Procuradoria Regional Eleitoral. Todavia, quanto ao segundo caso a comprovação de gastos é somente parcial, pois houve pagamento a maior à prestadora de serviços, sem qualquer justificativa.
4. A outra irregularidade subsistente refere-se ao pagamento realizado para pessoa diversa da que consta no contrato de prestação de serviços. No recurso o candidato limita-se a referir que houve equívoco do contador ao preencher o Relatório de Despesas Efetuadas, sem justificar por qual motivo o pagamento não foi realizado para a empresa contratada, permanecendo assim a irregularidade e mantida a determinação de recolhimento ao erário da importância oriunda do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
5. As demais irregularidades foram todas consideradas sanadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, e remanescem apenas as irregularidades quanto aos gastos com recursos do FEFC utilizados para o pagamento de dois prestadores de serviço.
6. Sequer é razoável e proporcional a pretensão de aprovação das contas com ou sem ressalvas, pois o valor total das irregularidades representa 18,55% das receitas recebidas, e ultrapassam o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Ademais, a ausência de prova de utilização de recursos públicos caracteriza falta grave insanável, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas. Assim, torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação com ressalvas.
7. Provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir o valor a ser recolhido pelo recorrente ao erário.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento parcial ao recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 16.700,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Esteio-RS
ELEICAO 2020 DAIANE ALEGRE DE CRISTO RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) SERGIO DREBES OAB/RS 0030928) e DAIANE ALEGRE DE CRISTO (Adv(s) SERGIO DREBES OAB/RS 0030928)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAIANE ALEGRE DE CRISTO RIBEIRO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Esteio/RS nas eleições de 2020, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas em face da abertura tardia da conta bancária destinada à movimentação dos recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da devolução ao erário, como sobra não utilizada, do valor de R$ 1.200,00 relativos a recursos do FEFC, bem como devolução ao partido do valor de R$ 1.142,65 referente à conta bancária outros recursos, totalizando a quantia de R$ 2.342,65, contrariando qualquer expectativa sobre aplicação de recursos em campanha (ID 40420533).
Em suas razões alega que ignorava o recebimento de recursos procedentes do FEFC e que abriu a conta bancária específica tão somente para declarar os valores e realizar a respectiva devolução ao erário. Declara que desconhecia a legislação e refere a ausência de dolo, de má-fé e de ocultação de valores. Postula o provimento do recurso (ID 40420833).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EXPRESSIVOS NÃO UTILIZADOS NA CAMPANHA. ABERTURA TARDIA DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPROPRIEDADE MERAMENTE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata a vereadora, em face de abertura tardia da conta bancária destinada à movimentação dos recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da devolução ao erário e ao partido político, como sobra não utilizada, de valores relativos a recursos do FEFC e à conta bancária "Outros Recursos", contrariando qualquer expectativa sobre aplicação de verbas em campanha.
2. Recebimento de recursos financeiros expressivos em contas bancárias, representando 66,06% da arrecadação, mas declarados como “sobras de recursos” e devolvidos ao Tesouro Nacional e ao partido político pelo qual concorreu. A única falha constatada nas contas refere-se ao atraso na abertura da conta bancária específica para o FEFC, impropriedade meramente formal que merece apenas o apontamento de ressalva, mas não conduz à desaprovação das contas. Aprovação com ressalvas.
3. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Erechim-RS
ELEICAO 2020 ALADIR CARLOS MARIGA VEREADOR (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 0059294) e ALADIR CARLOS MARIGA (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 0059294)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALADIR CARLOS MARIGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Erechim/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 020ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa de R$ 100,00 não escriturada nas contas (ID 41182383).
Em suas razões, afirma que a campanha foi simples, e que efetuou, inadvertidamente, com recursos de sua conta bancária pessoa física, o pagamento pelo serviço de impulsionamento de conteúdos à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Sustenta a ausência de dolo, de má-fé, ou de tentativa de burlar a análise feita pela Justiça Eleitoral, apontando que não foi ultrapassado o limite de despesas. Aduz que a falha não é suficiente para causar a desaprovação das contas, e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41182533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 44366933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do candidato, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, utilizados para pagamento de despesa não escriturada nas contas. Ausente determinação de recolhimento ao erário.
2. Constatado o aporte de recursos de origem não identificada, referentes ao pagamento de despesa com impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, localizada a partir de uma nota fiscal, não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato. O reconhecimento de procedimento equivocado não afasta a irregularidade, uma vez que não foi demonstrada a origem do valor utilizado para pagamento, o qual não circulou pela conta aberta para a movimentação da receita da candidatura. Resta configurado recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Entretanto, a sentença limitou-se a desaprovar as contas, sem determinação de recolhimento ao erário.
3. A falha representa 2,16% da movimentação financeira declarada, e o seu valor e percentual são bastante reduzidos, sendo a quantia inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º). Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Francisco José Moesch
Nova Bassano-RS
ELEICAO 2020 GILMAR JOSE SASSO VEREADOR (Adv(s) DIRLEI MARTINS ZORTEA OAB/RS 56296 e TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 0092408) e GILMAR JOSE SASSO (Adv(s) DIRLEI MARTINS ZORTEA OAB/RS 56296 e TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 0092408)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR JOSÉ SASSO (ID 43302783), candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Bassano–RS, contra sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral (ID 43302583) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais (ID 43302783), o recorrente assevera que realizou doação de recursos próprios em espécie acima do limite legal e que informou corretamente seu CPF no comprovante de depósito. Sustenta que a doação foi realizada através de depósito identificado, o que confere transparência e legalidade para transferência dos recursos. Defende que o depósito identificado, não pode ser caracterizado como receita de origem não identificada ou vedada. Refere que realizou a devolução de recursos próprios acima do limite doados para campanha por meio de saque no valor de R$ 1.260,32. Argumenta que é pessoa humilde e de baixa instrução escolar, que não agiu de má-fé, apenas entendeu a orientação de forma diversa. Aduz que a falha apontada não compromete a lisura da prestação de contas, não sendo suficiente para a reprovação da contabilidade. Pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, sem qualquer ressalva, com o afastamento da determinação de recolhimento do montante de R$ 1.569,23, arbitrado na sentença.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso para afastar a irregularidade alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal e a respectiva multa, mantendo a desaprovação e o recolhimento das receitas de origem não identificada no valor de R$ 1.300,00 (ID 44869135).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO IRREGULAR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. AFASTADA A FALHA. DIVERGÊNCIA NA CONTABILIDADE. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A MULTA APLICADA. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do candidato, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Doação por depósito em espécie de valor superior a R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato, ou cheque cruzado e nominal, com a identificação do número do CPF do doador, requisitos legais indispensáveis, ainda que o candidato esteja direcionando recursos próprios para a sua campanha. A ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Extrapolação do limite legal na doação de recursos próprios. O reconhecimento do autofinanciamento é incompatível com o entendimento de aporte de recursos de origem não identificada decorrente da primeira irregularidade, uma vez que é contraditório conceber valores como de fonte desconhecida e, ao mesmo tempo, considerá-los como provenientes do próprio candidato. Afastada a irregularidade, bem como a imposição da multa, dela decorrente.
4. Divergência entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e a registrada nos extratos eletrônicos. O recorrente alega que realizou saque na conta bancária com a finalidade de devolver os recursos próprios acima do limite doados para a campanha. Contudo, a restituição não ocorreu por meio de cheque ou transferência bancária identificando o CPF do beneficiário, conforme previsto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, o estorno da quantia mediante saque prejudicou a rastreabilidade dos valores e impossibilitou que se verifique se tais recursos foram realmente direcionados ao candidato, que seria o próprio doador.
5. As falhas representam aproximadamente 98,04% das receitas declaradas pelo candidato. Manutenção da sentença.
6. Parcial provimento, para manter a desaprovação das contas, afastar a irregularidade consistente na extrapolação de recursos próprios e a multa aplicada, bem como para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para manter a desaprovação das contas, afastando a irregularidade consistente na extrapolação de recursos próprios e a multa de R$ 269,13, bem como para reduzir para R$ 1.300,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
David Canabarro-RS
ELEICAO 2020 LAURO ANTONIO BENEDETTI PREFEITO (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881), LAURO ANTONIO BENEDETTI (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881), ELEICAO 2020 VOLMIR TICIANI VICE-PREFEITO (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881) e VOLMIR TICIANI (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por LAURO ANTONIO BENEDETTI (IDs 38035633 e 38035633) e VOLMIR TICIAN (IDs 38035833, 38035933 e 38036033), candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito no município de David Canabarro-RS, contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral (ID 38035383) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, os candidatos alegam que a impropriedade apontada na decisão do juízo de primeiro grau não enseja, por si só, a reprovação das contas. Afirmam que não efetuaram os gastos apontados nas notas fiscais. Sustentam que as notas fiscais foram emitidas pelo Comércio de Combustíveis David Ltda. em sequência, ambas no CNPJ do candidato a vice-prefeito. Alegam que seria humanamente impossível consumir o combustível que supostamente originou a primeira nota fiscal emitida, para que fosse possível abastecer novamente o mesmo veículo para originar a segunda nota fiscal. Asseveram que o vice-prefeito possuía um único veículo (toyota corolla) para realizar a campanha. Alegam que houve má-fé do Comércio de Combustíveis David Ltda. ao emitir as referidas notas fiscais, sem que tenha sido consumido o combustível. Aduzem que os documentos fiscais foram emitidos sem a autorização ou o conhecimento dos candidatos. Afirmam que o candidato a vice-prefeito não teria nenhum motivo para deixar de apresentar esse gasto para a Justiça Eleitoral, caso tivesse consumido o combustível. Alegam que houve cerceamento de defesa e que foram prejudicados com indeferimento do pedido para oficiar o Comércio de Combustíveis David Ltda. – no intuito de informar/comprovar o abastecimento do veículo do candidato a vice-prefeito. Afirmam que, apesar do candidato a vice-prefeito não ter efetuado esse gasto de campanha, o mesmo não tem o condão de macular a prestação de contas, pois trata-se de valor irrisório e não compromete a regularidade das contas. Postulam pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, por fim, requerem a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40876133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESA COM RECURSOS DO FEFC. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO PONTO. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Intimações válidas, tendo sido concedidos aos recorrentes todos os momentos processuais previstos na legislação eleitoral para apresentação de defesa e juntada de documentos. Ademais, destaca-se que os dados constantes da nota fiscal eletrônica, encontrada na base de dados da Justiça Eleitoral, são considerados válidos até que se comprove o contrário, e, no presente caso, os prestadores de contas não se desincumbiram da obrigação prevista no art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Omissão de despesas com combustível e pagamento realizado com recursos que não transitaram na conta bancária. Restou descumprida a regra prevista no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Por conseguinte, a omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral configura o recebimento de recurso de origem não identificada e, portanto, impõe-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. Pagamento de despesas com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto à segunda irregularidade, não houve impugnação específica pelos recorrentes nas razões recursais, situação que impede a análise da matéria pela Corte, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
5. As falhas representam 48,51% das receitas declaradas, ficando, portanto, acima do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas. Manutenção da sentença.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, mantendo a sentença de desaprovação das contas, bem como o dever de recolhimento do valor R$ 407,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Chiapetta-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DIRETORIO MUNICIPAL DE CHIAPETTA (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483) e COLIGAÇÂO CHIAPETTA PARA TODOS (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483)
EDER LUIS BOTH (Adv(s) ALMIR JOSE FRANCA OAB/RS 0120363, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852) e JORGE ROCHINHESKI (Adv(s) ALMIR JOSE FRANCA OAB/RS 0120363, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 42754933) interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CHIAPETTA e pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA PARA TODOS (PSDB-MDB), em face da sentença, exarada pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto - RS, que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, declarou extinta sem julgamento de mérito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE em relação ao PSDB DE CHIAPETTA, excluindo-o do polo ativo, declarou a ilicitude da gravação ambiental acostada aos autos, bem como julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA PARA TODOS em face dos investigados EDER BOTH e JORGE ROCHINHESKI, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Chiapetta-RS nas Eleições de 2020, por inexistência de prova segura quanto à suposta prática de abuso do poder econômico e de captação ilícita de sufrágio narradas na exordial.
A inicial relatou que, no dia 17.10.2020, por volta das 19h20min, mais precisamente na Granja Boa Vista, Monte Alvão, interior do Município de Chiapetta (RS), os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, EDER BOTH e JORGE ROCHINHESKI estiveram na moradia e local de trabalho do Sr. GILMAR A. CAMARGO DA SILVA (apelido EDO) com a finalidade de comprar seu voto e de seus familiares, ofertando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para conserto de seu veículo, gasolina para campanha eleitoral de sua esposa MARILDA AGUIR (candidata a vereadora), emprego para a candidata e para a "filha do Jerry" (neta), tudo conforme mídia de áudio juntada nos autos. A representante requereu a cassação dos registros de candidatura ou diplomas dos representados, bem como aplicação da multa do art. 41-A da Lei n. 9504/97, e/ou decretação da inelegibilidade pela prática de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, caput e inc. XIV, da Lei Complementar Federal n. 64/90, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988, e/ou cassação dos registros de candidatura ou diplomas dos representados por terem sido beneficiados pela prática de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, caput e inc. XIV, da Lei Complementar Federal n. 64/90, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988. Juntou documentos.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o partido político possui legitimidade para propositura da demanda eleitoral de forma concorrente com a coligação. Aduzem que a gravação ambiental é lícita, pois os investigados, por livre e espontânea vontade, mantiveram contato com a candidata Marilda e seus familiares, oferecendo-lhes vantagens em troca de apoio político e votos, não havendo falar em flagrante preparado. Dizem que a livre manifestação de vontade dos recorridos restou comprovada pela gravação ambiental e pela transcrição dos respectivos diálogos em ata notarial acostadas aos autos. Sustentam que os investigados ofereceram vantagens à candidata Marilda e seus familiares em troca de apoio político e dos votos destes, conforme a gravação ambiental e a prova oral colhida em juízo. Requerem o provimento do recurso para que, reformada a sentença, sejam os recorridos condenados pela prática das condutas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, previstas nos arts. 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90, sendo-lhes aplicadas as sanções de cassação dos diplomas e de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, bem como pena de multa.
Houve contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo desprovimento ao apelo.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO. AFASTADA ILICITUDE DA PROVA. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. FLAGRANTE PREPARADO EM GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESACOLHIDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgências em face da sentença que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, declarou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em relação ao partido político, excluindo-o do polo ativo; declarou a ilicitude de gravação ambiental acostada aos autos, bem como julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face dos candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020, por inexistência de prova segura quanto à suposta prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
2. Matéria preliminar. 2.1. Ilegitimidade ativa do partido político. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, conforme disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Mantida a determinação de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao partido político, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 2.2. Gravação ambiental. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de admitir a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, como meio válido de prova em feitos cuja natureza seja cível. Afastada a preliminar de ilicitude da prova.
3. Atribuição de prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, em razão do oferecimento de vantagens à então candidata a vereadora em troca de seu apoio político e dos votos de seu esposo e demais familiares. No entanto, tendo havido flagrante preparado em gravação ambiental, não há tipicidade no ilícito. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
4. Pedido de condenação à multa por litigância de má-fé. Embora os investigantes tenham de fato afirmado que o investigado é “reincidente” e “experiente” na prática da infração de captação ilícita de sufrágio, aludindo à condenação sofrida em processo referente às eleições de 2012, nas quais concorreu ao cargo de vereador, mencionaram, a todo o momento, que referida condenação foi posteriormente reformada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, não havendo alteração da verdade dos fatos, não merece acolhida o pedido de decretação de litigância de má-fé.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Espumoso-RS
ELEICAO 2020 DIRCEU SALVADOR DA SILVA VIEIRA VEREADOR (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e DIRCEU SALVADOR DA SILVA VIEIRA (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIRCEU SALVADOR DA SILVA VIEIRA, candidato pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao cargo de vereador no Município de Espumoso, contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral que, aprovando com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, lhe determinou, solidariamente com o respectivo Diretório Municipal, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.107,00, em virtude da divergência existente entre a declaração do candidato, de que recebeu do órgão partidário doações estimáveis em dinheiro, cujos recursos provieram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do não lançamento de tais doações na prestação de contas da agremiação (ID 28751283).
Em suas razões, o recorrente alega que houve a efetiva doação eleitoral pelo partido, tendo sido apresentados os documentos, inclusive o recibo eleitoral emitido e assinado pelo candidato. Aduz que o candidato não possuía qualquer interesse de ocultar valores ou operações da Justiça Eleitoral e que ocorreu mero erro de lançamento. Assevera que inexistiu má-fé ou ilegalidade por parte do candidato, o qual respeitou os limites legais. Argumenta que não faz sentido esconder recurso originário do Fundo Partidário após ter emitido o recibo eleitoral. Pondera que o simples erro, sanado pela documentação apresentada, afasta a irregularidade, inviabilizando a determinação de recolhimento de valores ao erário. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.107,00 (ID 28751633).
Posteriormente, houve a juntada de novos documentos, dando conta de que a contabilidade do PDT de Espumoso sofreu retificação e foi aprovada, sem imposição de ordem de ressarcimento das verbas públicas (ID 42950133).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44857224).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PARTIDO RETIFICADA E JULGADA APROVADA. IRREGULARIDADE SUPERADA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES. AFASTADA. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que, aprovando com ressalvas as contas de candidato, referentes às eleições de 2020, determinou-lhe, solidariamente com o Diretório Municipal respectivo, o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores, em virtude da divergência existente entre a declaração do candidato de que recebera do órgão partidário doações estimáveis em dinheiro, cujos recursos provinham do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e do não lançamento de tais doações na prestação de contas da agremiação.
2. A divergência gira em torno da existência de doações estimáveis em dinheiro realizadas pelo partido político em favor do candidato, que não figuraram na prestação de contas da agremiação, mas foram lançadas na contabilidade do candidato, consoante termos de doação estimável em dinheiro, recibos eleitorais e demonstrativo de receitas estimáveis.
3. Verifica-se na prestação de contas de campanha do partido referente às eleições de 2020, as quais findaram por ser aprovadas, a apresentação dos termos de doação, assim como a devida retificação das contas, por meio do correspondente demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos/Partidos, sendo incluídas as doações ao recorrente.
4. Afastada a ordem de recolhimento de valores ao erário imposta ao candidato e, solidariamente, ao Diretório Municipal.
5. Provimento do recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a condenação ao recolhimento de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Espumoso-RS
ELEICAO 2020 LEOMAR GUGEL VEREADOR (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e LEOMAR GUGEL (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEOMAR GUGEL (ID 40765283), candidato ao cargo de vereador de Espumoso, contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral – Espumoso (ID 40765083) que aprovou com ressalvas as suas contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que apresentou os documentos que comprovam a legalidade da doação eleitoral. Assevera que não tinha nenhum interesse de ocultar valores ou operação da Justiça Eleitoral. Afirma que a irregularidade ocorreu por um erro formal de lançamento, que poderia ser corrigido sem a aplicação de multa. Sustenta a ausência de má-fé e de ilegalidade nos registros da prestação de contas. Defende que com a comprovação da legalidade da transação o magistrado poderia determinar a correção, uma vez que foram demonstrados os fundamentos suficientes a regularidade das contas. Alega que nenhum candidato esconderia recurso do fundo partidário após declarado. Colaciona jurisprudência. Requer, por fim, a aprovação das contas com ressalvas com o afastamento da multa.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 41269883).
Após concluso os autos, o recorrente juntou nova petição com documentos alegando fato novo e requerendo a reforma da sentença para aprovar a sua prestação de contas (ID 42927983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL E JURISPRUDÊNCIA TRE-RS. DOAÇÃO DE BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO. resolução tse n. 23.607/19. CONTABILIDADE DO PARTIDO RETIFICADA. IRREGULARIDADE SUPERADA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES. AFASTADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas as contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão do recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro, provenientes de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) repassadas ao candidato e sem o registro dos gastos correspondentes na prestação de contas do partido, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional em solidariedade com o partido doador.
2. Preliminar. Viabilidade dos documentos apresentados após a interposição do recurso. O posicionamento encontra fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado por reiterada jurisprudência deste Tribunal.
3. A emissão de recibo eleitoral e o registro das doações estimáveis em dinheiro efetuadas entre candidatos e partidos políticos, decorrentes de produção conjunta de material publicitário impresso, recebe tratamento específico nos arts. 7º, § 6º, inc. II, e § 10, e 60, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A obrigatoriedade de emitir os recibos eleitorais é do responsável pelo pagamento da despesa, mas a Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o registro dos valores das operações nas prestações de contas dos doadores e dos beneficiários.
5. Da análise da prestação de contas retificadora do Diretório Municipal do partido, é possível verificar que a irregularidade pertinente ao cruzamento de dados entre prestadores de contas – partido e candidatos – foram sanadas, e as contas foram julgadas aprovadas. Com a retificação realizada pelo partido, restou superada também a falha que ensejou a aprovação com ressalvas na presente prestação de contas, permitindo que seja suspensa a determinação de recolhimento de valores decorrentes de recebimento de recursos que se supunha serem do FEFC, em virtude de registro equivocado, mas que são, em verdade, oriundos do Fundo Partidário.
6. Provimento do recurso para aprovar as contas de campanha, bem como para afastar a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após o recurso e deram-lhe provimento para aprovar as contas de campanha, bem como afastar a condenação de recolhimento de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Planalto-RS
JUÍZO DA 144ª ZONA ELEITORAL DE PLANALTO RS
ALEXANDRE ARANALDE SALIM (Adv(s) RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI OAB/RS 62699, JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI OAB/RS 54617 e MARCUS VINICIUS BOSCHI OAB/RS 51026)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE ARANALDE SALIM contra atos do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Planalto/RS, praticados no âmbito da Ação Penal n. 0600187-23.2021.6.21.0144, o qual determinou: a) na decisão do dia 08.06.21, o deferimento do pedido da defesa de juntada da declaração de imposto de renda dos exercícios de 2018 e 2019 da pessoa física (Promotor de Justiça) e da pessoa jurídica por ele titulada (Saad, Amim, Salim & Cia. Ltda.); e, b) na decisão do dia 15.09.21, o deferimento do requerimento de juntada da íntegra de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que resultou em punição disciplinar ao Promotor de Justiça.
Preliminarmente, o impetrante sustentou o cabimento do mandado de segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no processo eleitoral. Postulou o deferimento da liminar, nos termos do art. 7°, inc. III, da Lei n. 12.016/09 e do art. 41, inc. XIII, do Regimento Interno do TRE-RS, para fins de ser determinado pelo relator mandamento endereçado à autoridade coatora suspendendo as decisões que deferiram as provas requeridas pela defesa na Ação Penal Eleitoral n. 0600187-23.2020.6.21.0144, quais sejam, a juntada da declaração do imposto de renda das pessoas física e jurídica vinculadas ao impetrante, além da requisição/solicitação ao CNMP e juntada da íntegra do processo disciplinar em que foi sancionado administrativamente. No mérito, aduz que nenhuma das decisões foi suficientemente fundamentada, contrariando o disposto no art. 93, inc. IX, da CRFB-88 e no art. 381, inc. III, do CPP. Ressalta que os documentos requeridos são irrelevantes para o reconhecimento ou afastamento dos fatos delituosos imputados na denúncia. Requer, assim, a concessão da segurança para que as decisões impetradas sejam declaradas nulas e indeferidas as provas requeridas pela defesa (ID 44847525).
A liminar foi concedida para suspender os atos impugnados na Ação Penal n. 0600187-23.2021.6.21.0144 até o julgamento final do presente Mandado de Segurança, por considerar insuficientes as fundamentações das decisões (ID 44847525).
Foram prestadas as informações pela autoridade coatora, frisando entender que os documentos em questão são relevantes para o exercício da ampla defesa pelo acusado (ID 44850706).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da segurança (ID 44861196).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO. PRELIMINAR. MS EM FACE DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO ELEITORAL. MÉRITO. AÇÃO PENAL ELEITORAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CALÚNIA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA PROMOTOR PÚBLICO. OFENSAS REALIZADAS EM PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM AS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RELATIVIZAÇÃO DO SIGILO DA VIDA PROFISSIONAL. AUSENTE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. DECISÕES CONSIDERADAS NULAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra atos do juízo praticados no âmbito da ação penal em que determinou o deferimento do pedido da defesa de juntada da declaração de imposto de renda dos exercícios de 2018 e 2019 da pessoa física (Promotor de Justiça) e da pessoa jurídica por ele titulada, assim como o deferimento do pedido de juntada da íntegra de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que resultou em punição disciplinar ao agente ministerial.
2. Preliminar. Cabível de forma excepcional o mandado de segurança como instrumento recursal (art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/09, Súmula n. 267 do STF e Súmula n. 22 do TSE), admitindo-se na medida em que inexiste recurso específico para atacar decisão interlocutória que autoriza produção de prova em processo penal eleitoral (art. 19, caput, da Resolução TSE n. 23.478/16, c/c o art. 581 do CPP).
3. O candidato a prefeito nas eleições 2020 (não eleito) foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pela prática dos crimes tipificados nos arts. 324 (calúnia), 325 (difamação) e 326 (injúria), com a causa de aumento do art. 327, incs. II e III, todos do Código Eleitoral, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
4. Pelo que se depreende de ambas as decisões proferidas, o juízo absteve-se de justificar e/ou demonstrar a existência de relação entre as provas deferidas, seja a juntada da Declaração do Imposto de Renda (pessoa física e jurídica do Parquet), seja a juntada da integralidade do PAD, e as ofensas proferidas pelo denunciado.
5. Assim, embora a autoridade coatora tenha suscitado como razão de decidir o respeito ao princípio da ampla defesa, não há fundamento constitucional e/ou legal na decisão capaz de relativizar o sigilo da vida profissional da vítima dos crimes contra a honra com finalidade eleitoral, razão pela qual as decisões devem ser consideradas nulas.
6. Concessão da ordem, para que sejam declaradas nulas as decisões proferidas na ação penal, as quais deferiram a juntada da declaração do Imposto de Renda da pessoa física e da pessoa jurídica vinculadas ao impetrante, bem como a requisição/solicitação ao CNMP e juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar em que foi ele sancionado.
Por unanimidade, concederam a ordem para que sejam declaradas nulas as decisões proferidas na Ação Penal, que deferiram a juntada da declarações do Imposto de Renda vinculadas ao Impetrante, bem como a requisição ao CNMP e juntada do processo administrativo disciplinar em que foi ele sancionado. Declarou-se suspeito o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, com base no art. 145, inc. I, do CPC.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Muliterno-RS
FLAVIO PITTON (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832), VINICIUS MOGNOM RUGINI (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832), RODRIGO MOGNON (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832), LUCIANO PELISSARO (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832), VITASSIR BROLLO (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832) e ADAIR BARILLI (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832)
028ª ZONA ELEITORAL - LAGOA VERMELHA/RS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MULITERNO, FABIANO PITTON e FERNANDO DOS SANTOS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por FLÁVIO PITTON, LUCIANO PELISSARO, VINÍCIUS RUGINI, RODRIGO MOGNON, VITASSIR BROLLO e ADAIR BARILLI em face de decisões do Juízo da 28º Zona Eleitoral (Lagoa Vermelha), que, no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600623-39.2020.6.21.0028, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Muliterno, Fernando dos Santos e Fabiano Pittono em face dos ora impetrantes, decidiu por: a) deferir o rol de testemunhas oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, com indicações idênticas àquelas indeferidas aos autores da ação, em razão de preclusão, para oitiva após as testemunhas arroladas pelos réus; b) deferir a juntada da prova produzida no inquérito policial que tramita junto à Polícia Federal a respeito dos fatos; c) admitir a juntada de áudio em formato não compatível com a regulamentação do PJe; d) admitir a juntada de áudios, vídeos e conversas de Whatsapp, considerados pelos impetrantes como obtidos de forma ilícita; e) acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, sem ter oportunizado à parte contrária o oferecimento de contrarrazões e f) determinar a realização da audiência para a produção da prova oral sem aguardar a conclusão da prova pericial.
Em suas razões, os impetrantes sustentam a tentativa deliberada do Ministério Público Eleitoral de acobertar a omissão dos autores em arrolar as testemunhas na petição inicial e, assim, contornar o indeferimento da prova pelo juízo. Entendem que o Ministério Público não pode suprir a omissão dos autores, sob pena de desvirtuamento do rito da AIJE. Caso mantida a oitiva das testemunhas arroladas, afirma que, tendo em vista que o Ministério Público assumiu o rol de testemunhas dos autores, não se tem como admitir que sejam ouvidas depois das testemunhas arroladas pelos requeridos. Asseveram que o rol apresentado é do próprio autor, então, não pode ser invertida a ordem de produção da prova. Referem que os autores postularam e o juízo deferiu a juntada da prova produzida no inquérito policial que tramita junto à Polícia Federal, o que consiste, em realidade, em uma tentativa de trazer para o processo testemunhas não arroladas na inicial. Aduzem que há violação à proibição do fator não surpresa, pois o julgador permite a coleta de prova não requerida na exordial. Defendem que o inquérito policial não constitui fato novo para fins de admissão posterior ao ajuizamento da AIJE. Relatam que o juízo aceitou a juntada de áudio em formato incompatível com o regramento da Justiça Eleitoral, imputando o equívoco e a responsabilidade pela adequação à serventia eleitoral. Alegam que o magistrado eleitoral fundamentou a liminar então deferida em prova que, à época, sequer estava visível nos autos, por razões que os próprios autores deram causa, ao não juntarem arquivo no formato próprio. Entendem, ainda, que o formato em que entregue o áudio impediu o exercício do contraditório sobre a prova. Sustentam a nulidade dos áudios e reproduções de conversas por Whatsapp porque os autores não informaram na inicial como obtiveram as provas, as quais podem ter sido obtidas por meio ilícitos, como interceptações não autorizadas e invasão de aparelhos. Asseveram que a autoridade coatora agregou efeitos modificativos, em desfavor dos ora impetrantes, aos embargos de declaração opostos pela parte contrária em face de decisão saneadora do processo, sem ter oportunizado à parte embargada o direito de manifestação. Ressaltam que o juízo determinou a realização de prova pericial, bem como já fixou a produção da prova oral. Aduzem que a coleta da prova oral somente pode acontecer após a realização de prova pericial, porquanto da prova pericial podem advir questões que necessitem ser elucidadas pela prova oral. Prosseguindo, alegam estarem configurados os requisitos para a concessão de medida liminar, a fim de “a.1) determinar a suspensão do processo n. 0600623-39.2020.6.21.0028 até o julgamento deste mandado de segurança; a.2) não acolhido o pedido anterior, seja concedida a liminar para: a.2.1. Cassar o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral que repete as testemunhas arroladas serodiamente pelos autores da AIJE; a.2.2. Caso não acolhido o pedido anterior - a.2.1., e caso reste mantida as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral que são aquelas serodiamente arroladas pelos autores, que seja determinada a observância da ordem de oitiva, de forma que as testemunhas arroladas pelos representados somente sejam ouvidas após a oitiva daquelas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral; a.2.3. Cassar a ordem de requisição do inquérito policial junto a Polícia Federal; a.2.4. Determinar a retirada dos autos da gravação juntada nos arquivos 82397981, 82397982, 82397983, 82397984, 82397984; a.2.5. Determinar a retirada dos autos das gravações, áudios, reproduções de conversas de whatsapp de grupos ou de pessoas que os autores não façam parte, inclusive áudios/vídeos/fotos/textos, assim como as provas deles derivadas e que foram determinadas pelo juízo; a.2.6. Determinar a revogação da decisão dos embargos de declaração que está no arquivo 87188435 no que tange aos efeitos modificativos, pois proferida sem observância do contraditório; a.2.7. Determinar que a oitiva das testemunhas somente ocorra após concluída a coleta das provas que foram determinadas antes da designação da audiência, inclusive que se aguarde o findar da prova pericial”. Ao final, pugnam pela concessão definitiva da segurança (ID 41580233).
O pedido liminar foi parcialmente deferido, tão somente em relação à alegação de ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração decididos com efeitos infringentes, “a fim de suspender, tão somente, os efeitos da decisão de ID 87188435, nos autos da AIJE n. 0600623-39.2020.6.21.0028, no que se refere à realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos dos réus Vinícius Ruggini e Vitassir Brollo e ao compartilhamento das provas colhidas no Inquérito Policial n. 2020.012086-DPF/PFO/RS, até que novo pronunciamento judicial a substitua, após devida intimação dos réus para o oferecimento de contrarrazões, nos termos da fundamentação” (ID 41663433).
Os autores da AIJE originária foram citados na qualidade de litisconsortes passivos necessários (ID 44812062), bem como foi intimada a União, que requereu o ingresso no feito (ID 41735083).
Os impetrantes opuseram embargos de declaração (ID 41715283), os quais foram acolhidos em parte, apenas para agregar fundamentação no tocante à discussão sobre o momento de produção da prova pericial em relação à audiência para a prova oral então aprazada (ID 41765083).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 41772933) e confirmou o cumprimento da ordem liminar (ID 42157733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança, “tão somente para que se garanta o exercício do contraditório no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos autores da AIJE originária” (ID 44864703).
É o relatório.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS OFERECIDO PELO MPE. ADMISSÃO DA JUNTADA DE ÁUDIO EM FORMATO NÃO COMPATÍVEL COM A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, SEM TER OPORTUNIZADO O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A PARTE CONTRÁRIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SEM AGUARDAR A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. CONFIRMADA A LIMINAR PARCIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisões no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada em face dos ora impetrantes, decidindo por: a) deferir o rol de testemunhas oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, com indicações idênticas àquelas indeferidas aos autores da ação, em razão de preclusão, para oitiva após as testemunhas arroladas pelos réus; b) deferir a juntada da prova produzida no inquérito policial que tramita junto à Polícia Federal a respeito dos fatos; c) admitir a juntada de áudio em formato não compatível com a regulamentação do PJe; d) admitir a juntada de áudios, vídeos e conversas de Whatsapp, considerados pelos impetrantes como obtidos de forma ilícita; e) acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, sem ter oportunizado à parte contrária o oferecimento de contrarrazões e f) determinar a realização da audiência para a produção da prova oral sem aguardar a conclusão da prova pericial. Pedido liminar parcialmente deferido.
2. O art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16 é expresso ao estabelecer que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. Ademais, nos termos da Súmula n. 22 do TSE, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. Nessa esteira, excepcionalmente, esta Corte tem conhecido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial, nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial.
3. Do deferimento do rol de testemunhas oferecido pelo Ministério Público Eleitoral. A atuação do Ministério Público, na hipótese, ocorre como custos iuris, qualidade na qual terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, certidões, produzir provas e requerer qualquer medida que entender necessária para o descobrimento da verdade, consoante preconizado no art. 179, incs. I e II, do CPC, ainda que consistam em providências sobre as quais as partes tenham agido com desídia ou omissão. Portanto, a finalidade da intervenção ministerial em que pugna pela produção probatória é zelar pelo interesse público imparcial na busca da verdade dos fatos, o que não se confunde com o interesse de qualquer das partes, razão pela qual não é ilícita a oitivas das testemunhas indicadas pelo Ministério Público após aquelas arroladas pela parte autora e pelos réus. Nesse sentido, o Juiz, apontado como coator, agiu em conformidade com o tratamento conferido pelo arcabouço jurídico ao Ministério Público Eleitoral como fiscal da ordem jurídica, não havendo excesso, teratologia ou ilegalidade na decisão.
4. Do deferimento da juntada da prova produzida em inquérito policial. A remansosa jurisprudência do TSE admite a prova emprestada, proveniente de expedientes criminais, em AIJEs, quando reputada necessária ao esclarecimento dos fatos pelo julgador. Na espécie, não há evidências de que os impetrantes não tenham tido, nos autos da AIJE, a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos encartados ou contrapô-los com outros meios de prova, o que lhes será possível fazer, minimamente, em sede de alegações finais. A decisão do magistrado quanto ao ponto não constitui ato ilegal ou abusivo.
5. Da admissão da juntada de áudio em formato não compatível com a regulamentação do PJe. Depreende-se dos autos que, embora a parte demandante não tenha apresentado o arquivo de mídia em formato compatível com sistema PJe, o magistrado entendeu que houve falha do serviço cartorário na apuração oportuna da impossibilidade técnica de recepção da prova e, por consequência, em oportunizar à parte o saneamento ou correção do defeito. Por essa razão, realizada a conversão e adequação da mídia pelo próprio Cartório Eleitoral, o que também se justifica sob o prisma do princípio da cooperação entre todos aqueles que participam do processo (art. 6º do CPC) e como medida eficaz à garantia da celeridade do processo. Portanto, a decisão interlocutória impugnada não se reveste de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica que justifique a impetração do mandamus.
6. Da juntada de áudios, vídeos e conversas de Whatsapp com a petição inicial. A alegação acerca da origem ilícita da prova consiste em mera suposição dos impetrantes, sem amparo em evidências concretas, sendo plenamente plausível que, em um grupo de whatsapp com cerca de 40 integrantes, tenha ocorrido a divulgação voluntário das mensagens por um de seus membros. Assim, não há demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.
7. Do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, sem ter oportunizado à parte contrária o oferecimento de contrarrazões. No ponto, em cumprimento à medida liminar parcialmente deferida, o magistrado impetrado determinou a intimação da parte demandada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, proferindo nova decisão após a garantia do direito de manifestação da parte. Por essa razão, confirmada integralmente a decisão liminar proferida por seus próprios fundamentos.
8. Da realização da audiência para a produção da prova oral sem aguardar a conclusão da prova pericial. No ponto, colhidas as razões deduzidas, quando da apreciação dos embargos declaratórios opostos contra a decisão que deferiu parcialmente a pretensão liminar. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial praticado, não há de se falar em violação a direito líquido e certo dos impetrantes.
9. Na esteira do parecer ofertado pelo Parquet, cumpre tão somente a concessão da ordem relativamente à não abertura de prazo para contrarrazões aos embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, a fim de confirmar a decisão que concedeu a ordem em caráter liminar acerca do ponto.
10. Parcialmente concedida a segurança, confirmando a liminar.
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, confirmando a liminar parcialmente concedida.
Próxima sessão: ter, 30 nov 2021 às 14:00