Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Santa Cecília do Sul-RS
ELEICAO 2020 SERGIO FONTANA VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434) e SERGIO FONTANA (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO FONTANA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, contra sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha (ID 41790833).
Em suas razões, o candidato suscita, preliminarmente, nulidade da intimação para se manifestar sobre o relatório apresentado pela unidade técnica, pois não recebeu correspondência eletrônica comunicando a abertura do prazo para manifestação. No mérito, alega que, devido a desentendimento com o presidente do Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, sua candidatura somente foi requerida à Justiça Eleitoral para preencher vaga remanescente, e, em decorrência do atraso no registro, reduzindo o tempo hábil de campanha, optou por desistir da disputa eleitoral. Aduz que também o levou à desistência o fato de, em função da pandemia do Novo Coronavírus (CODIV-19), ter tido dificuldade para agendar horário em instituição financeira em outra cidade, uma vez que o Município de Santa Cecília do Sul não dispõe de atendimento de agência bancária. Reconhece que deveria ter procedido à abertura de conta bancária, mas argumenta que, não tendo havido qualquer despesa de campanha, não realizou qualquer movimentação financeira, de modo que se mostrava desnecessária a conta-corrente. Sustenta ser hipossuficiente e ter agido de boa-fé, sem intenção de eximir-se de suas responsabilidades eleitorais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para aprovar a escrituração contábil e garantir seus direitos políticos (ID 41791083).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44857217).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO. MÉRITO. PEDIDO DE RENÚNCIA APÓS O PRAZO PARA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. EVIDENCIADA MÁCULA À TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. MANTIDO O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. DESCABIDA POSTULAÇÃO PARA GARANTIR DIREITOS POLÍTICOS. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha.
2. Afastada a preliminar de nulidade do ato intimatório para manifestação acerca de parecer técnico. Cumprida a regra expressa, prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as comunicações às partes representadas por advogado serão realizadas exclusivamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado. Ademais, no despacho exarado pela juíza eleitoral a quo não foi determinado que a intimação fosse efetivada por e-mail, de modo que, em atenção ao regramento descrito, a serventia cartorária procedeu à intimação do recorrente por intermédio de ato de comunicação no PJe. Evidenciada a regularidade do ato intimatório.
3. O art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina expressamente a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. O prazo assinalado para a providência é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.
4. No caso, o pedido de renúncia da candidatura do recorrente foi requerido à Justiça Eleitoral em 26.10.2020, sendo homologado em 31.10.2020. Portanto, após o término do prazo de que dispunha para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Embora o recorrente tenha alegado que não realizou despesas durante o período em que esteve habilitado a realizar campanha eleitoral, apresentando demonstrativos contábeis zerados à Justiça Eleitoral, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação exarado em primeiro grau, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Descabida a postulação de que sejam garantidos os direitos políticos do candidato, tendo em vista que a desaprovação das contas de campanha não tem o condão de gerar qualquer óbice ao seu exercício.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade de ato intimatório e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Getúlio Vargas-RS
ELEICAO 2020 LUIZ VALMIR LAZZARI VEREADOR (Adv(s) SONIA FATIMA GASPARETTO KARPINSKI OAB/RS 59591) e LUIZ VALMIR LAZZARI (Adv(s) SONIA FATIMA GASPARETTO KARPINSKI OAB/RS 59591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ VALMIR LAZZARI, candidato ao cargo de vereador no Município de Getúlio Vargas, contra a sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral que, aprovando suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 600,00, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada (ID 41842833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, embora no extrato bancário não esteja identificado o CPF do doador, no comprovante de depósito acostado aos autos verifica-se que o CPF 910.470.640-49, do doador Luiz Valmir Lazzari, foi anotado na operação bancária. Defende que foi cumprido o que determina a Resolução n. 23.607/19, em seus arts. 54, 56 e seguintes, apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos ali descritos. Requer, ao final, o provimento do recurso, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 41843033).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional (ID 44804974).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONHECIDOS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. VERIFICADA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. CUMPRIDA A REGRA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou as contas do recorrente, referentes às eleições municipais de 2020, mas determinou-lhe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada.
2. Novos documentos juntados na fase recursal. Imagem de comprovante de depósito bancário. Documento de fácil análise e pertinente à falha identificada no presente caso. Conhecido, nos termos do art. 266, caput, do Código Eleitoral.
3. O art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, §§ 1º e 4º, determina que as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
4. No caso dos autos, conforme apontou o parecer técnico, no extrato bancário da conta de campanha do candidato, consta o registro de depósito em dinheiro sem identificação do CNPJ/CPF do depositante, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido. No ponto, o documento acostado com a peça recursal é plenamente hábil a demonstrar que o depósito, inferior a R$ 1.064,10, observou estritamente as regras eleitorais, pois houve a devida anotação do número de CPF do doador. Afastada a irregularidade, bem como, via de consequência, a determinação de recolhimento ao erário.
5. Provimento.
Por unanimidade, conheceram dos novos documentos juntados em fase recursal e deram provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Jaguarão-RS
ELEICAO 2020 MARIA DA GRACA SOUZA PREFEITO (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 0073506), MARIA DA GRACA SOUZA (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 0073506), ELEICAO 2020 PAULO ROBERTO VIEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 0073506) e PAULO ROBERTO VIEIRA (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 0073506)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DA GRAÇA SOUZA e PAULO ROBERTO VIEIRA, candidatos aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito no Município de Jaguarão, contra a sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem que os pagamentos aos fornecedores tenham sido devidamente comprovados, no total de R$ 10.044,98, e de omissão de despesas, no importe de R$ 84,24, e lhes determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos montantes correspondentes às irregularidades (ID 41538683).
Em suas razões, os recorrentes suscitam, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais desde o relatório preliminar, por não terem sido intimados a se manifestar nos autos. No mérito, requerem, ante o efeito devolutivo do recurso, sejam recebidas suas manifestações sobre o relatório preliminar e documentos, a fim de que possa ser superada a referida nulidade. No tocante à omissão de receitas e gastos eleitorais, no valor de R$ 84,24, reconhecem que a candidata se atrapalhou e não efetuou o pagamento dentro das contas eleitorais, aduzindo que, no entanto, o valor representa percentual ínfimo na contabilidade, não podendo conduzir, isoladamente, à sua desaprovação. Relativamente aos gastos com recursos do FEFC, sustentam que os documentos acostados com a peça recursal comprovam a regularidade da despesa de R$ 8.425,00 e que, quanto ao pagamento de combustíveis após a data da eleição, na monta de R$ 1.619,98, tais não devem ser considerados irregulares por haver expressa permissão disposta no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto a essa última despesa, alegam que o apontamento remete somente ao “pagamento e silencia quanto à data que fora contraída a obrigação, mas pelas notas que ora se junta, verifica-se que os abastecimentos foram realizados todos durante a campanha, tendo somente o pagamento sido realizado após a eleição”. Requerem, ao final, seja provido o apelo para que sejam anulados os atos processuais desde o relatório preliminar, determinando a intimação dos candidatos para que se manifestem nos autos, dando-se continuidade ao feito desde essa fase, e, superada essa questão, a reforma da sentença, para que, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, suas contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41538833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44804965).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. GASTOS ELEITORAIS. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. AFASTADA. INTIMAÇÃO REALIZADA CONFORME A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. TRANSCURSO DE PRAZO IN ALBIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. DATA-LIMITE PARA EFETIVAÇÃO DO GASTO. NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE GASTOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADES DE PERCENTUAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra a sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a comprovação de pagamento aos fornecedores, além da omissão de despesas, e lhes determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos montantes correspondentes às irregularidades.
2. Preliminares. a) De nulidade do ato de intimação. Afastada. Conforme consta nos autos, os candidatos foram intimados do despacho judicial para apresentar defesa ao parecer técnico, em obediência ao art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, sendo que o prazo para manifestação transcorreu in albis. b) No âmbito dos processos de prestação de contas, admite-se a apresentação de novos documentos com o recurso, quando não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição e capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral.
3. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve as formas pelas quais os gastos eleitorais podem ser realizados, e a documentação acostada em sede de recurso não tem o condão de afastar as irregularidades ora examinadas. Este Regional sufragou o entendimento de que os pagamentos com o emprego de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional. Em face disso, remanescem as inconsistências, impondo-se a devolução da quantia aos cofres públicos, na forma comandada pelo juízo da origem.
4. O uso de recursos do FEFC para pagamento de combustíveis encontra-se regulado no art. 33, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece como data-limite para a efetivação de gasto eleitoral o dia das eleições, devendo sua integral quitação ocorrer até o prazo fixado para entrega da prestação de contas. Portanto, seria lícito o pagamento de dispêndio em 16.11.2020, contanto que restasse demonstrado que a obrigação fora contraída até o dia anterior. Contudo, o documento fiscal colacionado pelos recorrentes com o recurso, emitido no dia 16.11.2020, não discrimina os abastecimentos a ponto de indicar a data em que realizados, subsistindo a irregularidade, devendo os candidatos ressarcir os valores aos cofres públicos.
5. Quanto à divergência entre as informações constantes da prestação de contas dos candidatos e aquelas obtidas a partir de cruzamentos eletrônicos realizados pela Justiça Eleitoral, os recorrentes reconhecem a falha e, dessa maneira, resta caracterizada a omissão de gastos, reputando-se como de origem não identificada os recursos utilizados para seu pagamento, porquanto não transitaram pela conta-corrente de campanha, nos termos do disposto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme determinado na sentença hostilizada.
6. As falhas identificadas nas contas alcançam cifra que representa 26,19 % das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Manutenção da desaprovação das contas e da determinação de recolhimento de valores ao erário.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade de ato intimatório e conheceram dos novos documentos juntados em fase recursal. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Capão Bonito do Sul-RS
ELEICAO 2020 EVA ENI DEBONA SCARIOT PREFEITO (Adv(s) GIZELE GODINHO DOS SANTOS OAB/RS 0093201 e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933), EVA ENI DEBONA SCARIOT (Adv(s) GIZELE GODINHO DOS SANTOS OAB/RS 0093201 e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933), ELEICAO 2020 LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) GIZELE GODINHO DOS SANTOS OAB/RS 0093201 e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933) e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (Adv(s) GIZELE GODINHO DOS SANTOS OAB/RS 0093201 e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVA ENI DEBONA SCARIOT e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Capão Bonito do Sul/RS, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral, Lagoa Vermelha, que desaprovou suas contas, fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, inc. I, al. "g", e art. 32, § 1º, inc. VI, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19), decorrente da existência de nota fiscal no valor de R$ 1.100,00, emitida contra o CNPJ da campanha e não declarada, paga com recursos que não transitaram na conta bancária dos recorrentes. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alegam que a falha ocorrida está diretamente relacionada a problemas de comunicação gerados pela pandemia, pois, como demonstrado nos autos, a gráfica emitiu a nota na data de 29.10.2020, e o recorrente só tomou conhecimento do valor em aberto na data de 04.12.2020, quando a prestação de contas final já tinha sido encerrada e entregue à Justiça Eleitoral. Acrescentam que o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) só não transitou pela conta bancária de campanha porque esta já fora encerrada, mas que procede da conta da candidata recorrente Eva. Pugnam pela aprovação das contas (ID 40197633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.100,00 (ID 44503733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA E NÃO DECLARADA. PAGAMENTO SEM O TRÂNSITO DO RECURSO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. CARACTERIZADA A IMPORTÂNCIA COMO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, inc. I, al. "g", e art. 32, § 1º, inc. VI, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19), decorrente da existência de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha e não declarada, paga com recursos que não transitaram na conta bancária dos recorrentes. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. O pagamento de despesa sem o trânsito do recurso pela conta bancária de campanha é irregular e macula a transparência e confiabilidade das contas, de modo que impossibilita a verificação da origem do recurso. Como o pagamento da despesa foi realizado com valores da conta pessoal da recorrente, resta configurado o que dispõe o art. 32, § 1º, inc. VI, devendo ser caracterizada a importância como recurso de origem não identificada. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em face de o valor da irregularidade ser inferior a 10% da movimentação de recursos da campanha. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Santa Vitória do Palmar-RS
ELEICAO 2020 GRACIELA RODRIGUES PEREIRA VEREADOR (Adv(s) MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912) e GRACIELA RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 41949233) interposto por GRACIELA RODRIGUES PEREIRA contra sentença do Juízo da 043ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar que julgou desaprovadas suas contas como candidata a vereadora, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de despesas eleitorais referentes a notas fiscais, no valor total de R$ 67,56, nas quais consta o CNPJ da campanha, omitidas na prestação de contas, conforme apontado no parecer conclusivo da unidade técnica. Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que, em relação à nota fiscal no valor de R$ 60,00, emitida pelo fornecedor Gilliard Souza Almeida, a despesa foi lançada na prestação de contas como “despesas de produção de programas de rádio”, sendo efetuado seu pagamento por meio do cheque n. 850017. Quanto ao gasto junto ao Facebook, no valor de R$ 7,56, declara não ter tido acesso à nota fiscal, bem como que o lançamento teria ocorrido por equívoco. Acrescenta que todos os extratos e movimentações bancárias encontram-se acostados aos autos. Postula pela aprovação das contas sem ressalvas, ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas (ID 44457183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL IRRISÓRIO DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de despesas eleitorais referentes a notas fiscais nas quais consta o CNPJ da campanha, omitidas na prestação de contas. Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Identificadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. A movimentação financeira declarada na prestação de contas demonstra que as despesas referentes às notas fiscais omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada.
3. A importância total da irregularidade representa tão somente 0,68% das receitas declaradas, percentual irrisório e inferior ao limite de 10% da movimentação utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas a prestação de contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI PREFEITO (Adv(s) LUIS FERNANDO NUNES OAB/RS 0055093, CARLOS JOSE ECKERMANN OAB/RS 0052245 e MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163), VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Adv(s) LUIS FERNANDO NUNES OAB/RS 0055093, CARLOS JOSE ECKERMANN OAB/RS 0052245 e MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163), ELEICAO 2020 SANTO MARIA DA SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) CARLOS JOSE ECKERMANN OAB/RS 0052245, MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163 e LUIS FERNANDO NUNES OAB/RS 0055093) e SANTO MARIA DA SILVA (Adv(s) CARLOS JOSE ECKERMANN OAB/RS 0052245, MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163 e LUIS FERNANDO NUNES OAB/RS 0055093)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e SANTO MARIA DA SILVA, os quais concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas eleições municipais de 2020, no Município de Capão da Canoa, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de receitas e despesas, referentes à nota fiscal não declarada (combustível), no valor de R$ 3.867,50, determinando o recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 42935283).
Em suas razões (ID 42935483), sustentam que a nota fiscal n. 085, no valor de R$ 3.867,50, emitida em 13.11.2020, refere-se a combustíveis e produtos da loja de conveniência, adquiridos pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito durante o período eleitoral, porém reunidos para um pagamento único e não declarados na prestação de contas por se tratar de despesas pessoais. Apresentam declaração do fornecedor do serviço que, no entender dos recorrentes, comprova as alegações recursais. Requerem a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44857219).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEL. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. FALHA NÃO REGULARIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas às eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de receitas e despesas, referentes à nota fiscal não declarada (combustível). Determinação de recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional.
2. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ dos candidatos, não tendo essa despesa (e a respectiva receita utilizada para adimpli-la) sido lançada na prestação de contas, caracterizando a hipótese de receitas de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Para a regularização da falha, não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento ou retificação formal da nota, providência não tomada pelos prestadores. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Mantida a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa apenas 2,92% das receitas declaradas, ficando abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, conforme jurisprudência deste Tribunal. Manutenção da sentença.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2020 ROGERIO LOPES MACHADO VEREADOR (Adv(s) FREDERICO BET OAB/RS 0111204 e JULIANO FETZNER OAB/RS 0083067) e ELEICAO 2020 MICHEL DA SILVA QUEVEDO VEREADOR (Adv(s) FREDERICO BET OAB/RS 0111204, JULIANO FETZNER OAB/RS 0083067, VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 0077000, ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611 e JEANINE BRUM FEBRONIO OAB/RS 0052713)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
ROGÉRIO LOPES MACHADO e MICHEL DA SILVA QUEVEDO interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral, por prática de propaganda eleitoral irregular na internet, e aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 aos representados, com fundamento no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Irresignados, sustentam a regularidade da propaganda eleitoral consistente na realização de apresentação ao vivo, em rede social, com manifestação de apoio aos candidatos ao pleito majoritário. Argumentam que a pena de multa deve ser afastada, pois fora cumprida a ordem judicial de retirada da postagem. Requerem o conhecimento e o provimento do apelo.
Houve apresentação de contrarrazões de parte do Ministério Público Eleitoral atuante perante o juízo de origem e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK DE OUTRO CANDIDATO. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Procedência de representação por prática de propaganda eleitoral irregular na internet. Aplicação de multa individual aos representados, com fundamento no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. Propaganda eleitoral de candidato na rede social Facebook, consistente em vídeo “ao vivo”, utilizando-se do endereço eletrônico pertencente a outro candidato, no mesmo município. A veiculação de campanha em endereço eletrônico que não aquele informado à Justiça Eleitoral constitui burla à legislação e, sob tal condição, há de receber o devido sancionamento. A determinação legal pretende evitar a confusão, a mistura de endereços eletrônicos dos concorrentes, até mesmo para que o eleitor tenha facilitado o acesso às informações, circunstância dificultada no caso em tela.
3. Inadmissível a alegação de que indevida a aplicação da multa, em razão da retirada de circulação da publicidade impugnada, pois a tese redundaria em impunidade, bastando, para tal conclusão, considerar as próprias características das lives em redes sociais, que podem se exaurir automaticamente ao término da transmissão, após a irregularidade já ter sido praticada.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 EMERSON DE MORAIS RAMOS VEREADOR (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 0054698) e EMERSON DE MORAIS RAMOS (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 0054698)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
EMERSON DE MORAIS RAMOS interpõe recurso contra a sentença que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Itaqui, em razão de (1) despesa com aluguel de veículo automotor e de (2) saque para constituir fundo de caixa, ambos acima do limite legal. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 860,19, bem como o pagamento de multa no mesmo valor.
Foram opostos embargos à sentença, não conhecidos.
Alega o recorrente que a quantia utilizada em excesso no aluguel do veículo é menor que o apontado, e a extrapolação do limite do fundo de caixa ocorreu em razão de despesas inesperadas, decorrentes de erro da instituição bancária. Juntou documentos e requereu a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DEFERIDA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. COMPROVADO ERRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IRREGULARIDADE SANADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em razão de despesa com aluguel de veículo automotor e de saque para constituir fundo de caixa, ambos acima do limite legal. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e pagamento de multa.
2. Deferida a juntada de documentos na fase recursal. A apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Visa-se salvaguardar, sobretudo, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual.
3. Extrapolação do limite regulamentar com utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de aluguel de veículo. Diminuição do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, em virtude de redução do gasto efetivo previsto no contrato de locação. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, pois se aplica unicamente à extrapolação do limite global de gastos, não alcançando o dispêndio específico com locação de veículo. A irregularidade subsiste para fins de emissão de juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação, ainda que afastada a multa imposta na origem.
4. Declaração de fundo de caixa em inobservância ao art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que permite a constituição de reserva em dinheiro até 2% dos gastos contratados. Comprovado erro da instituição bancária na cobrança indevida referente à confecção de talonário, o que acarretou insuficiência de fundos para desconto de cheque dado a fornecedor. Apresentados elementos que corroboram a lisura da contabilidade pertinente ao fundo de caixa. Irregularidade sanada.
5. A falha remanescente, ainda que represente 12,15% do total arrecadado, apresenta módico valor nominal, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, visto como modesto pela legislação de regência – arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e utilizado por este Tribunal para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, manter a ordem de recolhimento de R$ 635,00 e, de ofício, afastar a pena pecuniária fixada em R$ 635,00.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Tapejara-RS
ELEICAO 2020 RUDIMAR JOSE MAITO VEREADOR (Adv(s) LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e RUDIMAR JOSE MAITO (Adv(s) LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
RUDIMAR JOSÉ MAITO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, por ter extrapolado o limite de gastos com valores próprios, e aplicou multa equivalente a 30% da quantia excedida.
O prestador, ora recorrente, sustenta que a utilização de recursos próprios na campanha observou o teto legal, ao argumento central de que o limite previsto no caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não se aplica às doações estimáveis em dinheiro, requerendo a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DE AUTOFINANCIAMENTO. A CESSÃO DE VEÍCULO DEVE SER CONTABILIZADA NA AFERIÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANTIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES. BAIXO VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, por ter extrapolado o limite de gastos com recursos próprios. Aplicação de multa equivalente a 30% da quantia excedida.
2. Desobediência ao limite equivalente a 10% do teto de gastos para o cargo de vereador no município ao utilizar receitas próprias em espécie e de cessão de veículo. Incabível a alegação de que os recursos estimáveis não deveriam ser considerados para fins de aferição do limite de gastos estabelecido, pois estariam excepcionados pela previsão contida no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal exceção não é aplicável aos candidatos, os quais estão atrelados aos limites de gastos explicitados no art. 5º da referida regulamentação, ao passo que o art. 27 cuida especificamente das doações. A cessão de veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 24,03% das receitas declaradas, e a multa aplicada no patamar de 30% mostra-se adequada e razoável diante da falha verificada e das peculiaridades do caso. Uma vez que o valor nominal é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, visto como modesto pela legislação de regência – arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pode ser usado para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Mantida a ordem de recolhimento de valores.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento de R$ 633,65.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Alegrete-RS
ELEICAO 2020 ZELIA DA SILVA TRINDADE VEREADOR (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442) e ZELIA DA SILVA TRINDADE (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ZELIA DA SILVA TRINDADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Alegrete que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereadora, em virtude de: (a) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 55,00), assim compreendidos por se tratar de doação realizada com o CNPJ da própria campanha e que não foram declarados na prestação de contas; (b) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 1.200,00), assim compreendidos por se tratar de recursos próprios em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura; (c) ausência de abertura de conta bancária específica para o recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (d) ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC (R$ 542,50), mais especificamente, não comprovação da propriedade de veículo locado para utilização na campanha; (e) ausência de lançamento de despesas no SPCE, identificadas pelos extratos bancários, no valor de R$ 135,50; (f) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor (R$ 90,60); e (g) existência de sobras de campanha decorrentes de erros de lançamento no SPCE.
Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores equivalentes aos recursos de origem não identificada (R$ 55,00 + R$ 1.200,00) e das verbas do FEFC não comprovadas (R$ 542,50), totalizando R$ 1.797,50. Por fim, foi aplicada multa correspondente a 100% do valor que extrapolou o limite de gastos, ou seja, R$ 90,60.
Em suas razões, a recorrente aborda apenas os itens b e d, deixando de recorrer dos demais (a, c, e, f e g). Quanto ao autofinanciamento (item b), argumenta que a ausência de declaração de patrimônio no registro de candidatura não se confunde com ausência de renda. Alega que recebe cerca de R$ 1.400,00 mensais, a título de aposentadoria, e que a doação de recursos próprios, no valor de R$ 1.200,00, respeita o limite de 10% dos seus ganhos, devendo, consequentemente, ser considerada lícita. Com a finalidade de comprovar o alegado, apresenta demonstrativo de crédito de benefícios (extrato) emitido pelo Banco Itaú (ID 43066233). No que diz respeito à ausência de comprovação da propriedade do veículo automotor locado com recursos do FEFC (item d), sustenta que a propriedade encontra-se evidenciada pelos documentos apresentados com o recurso, quais sejam, contrato de locação do veículo (ID 43066183) e certificado de registro de veículo (ID 43066133). Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, bem como afastada a determinação de recolhimento de valores.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.742,50 (R$ 1.200,00 + R$ 542,50) ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas e as demais condenações.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRADA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA AUTOFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVADAS A ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO LOCADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO E CERTIFICADO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE DESPESAS NO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SPCE). EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SOBRAS DE CAMPANHA DECORRENTES DE ERROS DE LANÇAMENTO NO SPCE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Desaprovação de prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, relativa ao pleito de 2020, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada, assim compreendidos por se tratar de doação realizada com o CNPJ da própria campanha, e que não foram declarados na prestação de contas; utilização de recursos de origem não identificada, tratando-se de recursos próprios em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura; ausência de abertura de conta bancária específica para o recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); não comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC, mais especificamente, não demonstração da propriedade de veículo locado para utilização na campanha; ausência de lançamento de despesas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), identificadas pelos extratos bancários; extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor; e existência de sobras de campanha decorrentes de erros de lançamento no SPCE. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa correspondente a 100% do valor que extrapolou o limite de gastos.
2. Ausência de comprovação da origem do autofinanciamento. Apresentado documento referente a auxílio-doença, a evidenciar a existência de vínculo empregatício que demonstra a capacidade financeira da candidata para realizar o autofinanciamento. Saneada a irregularidade, devendo ser afastada a determinação de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
3. Ausência de comprovação de propriedade de veículo automotor locado com recursos do FEFC. Apresentados contrato de locação do veículo e respectivo certificado de registro, havendo concordância entre a pessoa indicada como proprietário e o fornecedor informado na prestação de contas. Corrigida a falha apontada, pois esclarecido e comprovado o gasto realizado com recursos do FEFC. Afastada a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. Ausência de abertura de conta bancária para movimentação de recursos do FEFC. Embora a conta não tenha sido aberta, os recursos do FEFC transitaram pela conta “Outros Recursos” e tiveram sua origem e destinação devidamente comprovadas. Tal falha enseja apenas ressalva na contabilidade, não devendo o valor dos recursos ser computado como irregular para o fim de se aplicar ou não os postulados da proporcionalidade e razoabilidade com vistas a se aprovar as contas com ressalvas.
5. As irregularidades remanescentes importam em valor inferior a R$ 1.064,10, justificando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de aprovar as contas com ressalvas, conforme disposto no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a aplicação de multa. As demais irregularidades transitaram em julgado, uma vez que a prestadora deixou de recorrer.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as suas contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 0068427 e JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 0090854), ANTENOR FERRARI (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 0068427 e JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 0090854) e JOAO CARLOS BONA GARCIA (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 0068427 e JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 0090854)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE PORTO ALEGRE em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso do partido, apenas para reduzir a multa para 6,12% sobre o valor de R$ 168.701,90, mantendo a sentença em relação aos demais termos (ID 44874957).
Em suas razões, o embargante defende a existência de omissão no julgado recorrido, alegando que este Tribunal “não se pronunciou sobre o prequestionamento da matéria para fins de recurso ao TSE, caracterizando uma omissão que compromete a interposição do RESP almejado”. Ademais, o embargante refere que “o eventual reconhecimento incidental de inconstitucionalidade estendido a todos tutelados pela competência do TRE-RS implica em usurpação "mascarada" da competência do STF, em declarar a inconstitucionalidade de lei federal, com efeitos exclusivos do controle concentrado de constitucionalidade, assim também seria se o TJRS em declara-se a inconstitucionalidade por via de ação direta com eficácia contra todos em relação a lei de um do municípios gaúchos e do próprio Estado do Rio Grande do Sul". Ao final, pede que seja prequestionada a matéria federal e constitucional referida neste incidente (ID 44884381).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. INVIÁVEL PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. NÃO VERIFICADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.025 DO CPC. ATRIBUÍDO EFEITO INFRINGENTE PARA INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa imposta, mantido o juízo de desaprovação das contas.
2. Ausente menção, na peça de embargos, dos dispositivos de lei federal e constitucionais que pretendia o prequestionamento. Não é possível a interposição de embargos de declaração com pedido genérico. O citado recurso possui efeito devolutivo vinculado às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cabe ao embargante demonstrar em qual permissivo legal está embasada a alegação de existência de vício na decisão, ônus que o recorrente não se desincumbiu. Ademais, todas as matérias jurídicas suscitadas, mesmo com a rejeição destes embargos de declaração, estarão prequestionadas por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. Inexistência de "usurpação mascarada" da competência do STF ao ser adotado entendimento que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 55–D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. A adoção do entendimento sedimentado neste Tribunal é resultado do dever de uniformização, estabilidade e coerência emanados do art. 926 do Código de Processo Civil. Entretanto, de modo a sanar qualquer possível omissão, declarada a inconstitucionalidade do art. 55–D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.
4. Acolhimento parcial. Atribuição de efeitos infringentes para integrar ao acórdão a fundamentação deduzida nos presentes aclaratórios, a fim de declarar, no caso concreto e em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.
Por unanimidade, afastada a preliminar de suspensão do processo, deram parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa para o percentual de 6,12% sobre o valor de R$ 168.701,90, mantendo a sentença em relação aos demais termos.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Passo Fundo-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (Adv(s) RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900 e RAFAEL DADIA OAB/RS 0070684), LUCAS CIDADE (Adv(s) RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900 e RAFAEL DADIA OAB/RS 0070684), MATEUS JOSE DE LIMA WESP (Adv(s) RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900 e RAFAEL DADIA OAB/RS 0070684) e RODRIGO BORBA (Adv(s) RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900 e RAFAEL DADIA OAB/RS 0070684)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE PASSO FUNDO em face da sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas apresentadas pelo partido, em razão das seguintes irregularidades: (1) recebimento de recursos de origem não identificada (ausência de identificação dos doadores com nome e CPF nos comprovantes de depósitos / extratos bancários); (2) não comprovação de gastos (ausência de emissão de cheques nominativos cruzados ou da realização de transações bancárias com identificação do CPF / CNPJ dos beneficiários); (3) não comprovação de gastos com “aluguéis e condomínios – locação de bens imóveis”; (4) declaração de despesas com combustível sem registro; (5) declaração de despesas eleitorais (gastos com pessoal), as quais deveriam ter sido objeto de prestação de contas específica e deveriam ter transitado pelas contas de campanha do partido. Houve a determinação de suspensão do repasse dos recursos do fundo partidário pelo recebimento de valores de origem não identificada, até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral (art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17); b) nos termos do art. 49 da mesma Resolução, a devolução das quantias identificadas no parecer conclusivo, na quantia de R$ 7.062,32 (sete mil e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), com o acréscimo de multa de 10% sobre aqueles valores.
Ante a interposição de embargos declaratórios pelo partido, houve posterior acolhimento, nos tempos do art. 37, § 9º, da Lei n. 9.096/95, determinando a suspensão do desconto do repasse durante o segundo semestre desse ano de 2020, por se tratar de ano eleitoral.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença em razão do indeferimento de audiência de instrução para oitiva das pessoas que teriam realizado doações para o partido. No mérito, sustenta que a ausência de fixação de um prazo para a suspensão dos repasses do fundo partidário se encontra em desacordo com a jurisprudência do TRE-RS. Requer anulação da sentença e, sucessivamente, a fixação de prazo razoável para a duração da sanção de suspensão dos repasses do fundo partidário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44137883).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESAS. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SUSPENSÃO DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, em razão de: recebimento de recursos de origem não identificada (ausência de identificação dos doadores com nome e CPF nos comprovantes de depósitos/extratos bancários); não comprovação de gastos (ausência de emissão de cheques nominativos e cruzados ou da realização de transações bancárias com identificação do CPF/CNPJ dos beneficiários); não comprovação de dispêndios com “aluguéis e condomínios – locação de bens imóveis”; declaração de despesas com combustível sem registro; declaração de despesas eleitorais (gastos com pessoal), as quais deveriam ter transitado pelas contas de campanha do partido e sido objeto de prestação de contas específica. Determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, diante do aporte de valores de origem não identificada, até que o esclarecimento da fonte dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral (art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17); nos termos do art. 49 da mesma Resolução, a devolução das quantias identificadas no parecer conclusivo, com o acréscimo de multa de 10%.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, alegada com base em suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunha. Conforme previsão do art. 39 da Lei n. 9.096/95, os doadores devem ser perfeitamente identificados, com a indicação de seus CPFs nas transações bancárias. A prova testemunhal não é meio probatório hábil a demonstrar o cumprimento da determinação, de modo que o indeferimento está de acordo com o art. 443, inc. II, do Código de Processo Civil.
3. Limitado o prazo de suspensão dos repasses do Fundo Partidário para 12 (doze) meses, em observância à gravidade e ao quantum da irregularidade. A ausência de especificação da duração de tal medida restritiva poderia redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que, após a prolação da sentença, sequer teria lugar o exame de novos esclarecimentos.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar de nulidade de sentença, deram parcial provimento ao recurso, a fim de limitar a suspensão das quotas do Fundo Partidário ao prazo de 12 meses, mantidos os demais pontos da sentença.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Erval Seco-RS
COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653 e SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346)
ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) ADRIANE BERLESI THIESEN OAB/RS 0075820), ELEICAO 2020 VILMAR VIANA FARIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) ADRIANE BERLESI THIESEN OAB/RS 0075820), LEONIR KOCHE (Adv(s) ADRIANE BERLESI THIESEN OAB/RS 0075820) e VILMAR VIANA FARIAS (Adv(s) ADRIANE BERLESI THIESEN OAB/RS 0075820)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra as sentenças que julgaram extintas, sem resolução do mérito, as ações de impugnação de mandato eletivo 0600001-02 e 0600003-69, propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, por não terem sido ajuizadas com fundamento em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Nas razões apresentadas no recurso 0600001-02, sustenta que os recorridos fizeram uso da máquina pública em período eleitoral para promoção pessoal, mediante entrega de equipamentos agrícolas para promover sua imagem, configurando o abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico. Alega que a entrega dos equipamentos está atrelada ao prefeito e vice e que as pessoas se referem aos equipamentos como se tivessem ganhado/recebido do prefeito, desequilibrando o pleito. Invoca a aplicação do princípio da instrumentalidade, pois a ação busca o mesmo fim da AIJE, a tutela da cidadania. Requer o provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se a devolução dos autos à origem para a instrução probatória (ID 42486733).
Nas razões apresentadas no recurso 0600003-69, alega que os recorridos incorreram em praticas vedadas pela legislação em seu sentido amplo, tendo desequilibrado o pleito, maculado o pensamento do eleitor e ferido a paridade de armas entre os candidatos. Aponta que os recorridos se utilizaram de motoristas contratados, em detrimento de servidores de carreira, bem como realizaram, ao final do ano eleitoral, a prorrogação de contratações emergenciais via Decreto Municipal. Sustenta que houve perseguição política de servidores públicos, salientando que, inclusive, alguns deles foram removidos em período vedado. Postula o provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se a devolução dos autos à origem para a instrução probatória (ID 42490133).
Com contrarrazões (ID 42486833 – processo REl 0600001-02 e ID 42490333– processo REl 0600003-69), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 44863655 – processo REl 0600001-02 e ID 44863641– processo REl 0600003-69).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CANDIDATOS ELEITOS. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSENTE SUPORTE FÁTICO PARA O ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INVIÁVEL A CONVERSÃO DA AIME EM AIJE. DESPROVIMENTO.
1. Julgamento conjunto dos recursos interpostos contra as sentenças que julgaram extintas, sem resolução do mérito, as ações de impugnação de mandato eletivo propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, em virtude de não terem sido ajuizadas com fundamento em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
2. Processo REl 0600001-02 - AIME ajuizada com base em suposto abuso de poder de autoridade e violação ao art. 77, caput, da Lei n. 9.504/97, praticados pelo candidato reeleito como vice-prefeito. A participação do referido candidato na entrega de equipamentos adquiridos pela prefeitura não se enquadra nos conceitos de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico. Ausente suporte fático para o enquadramento da conduta nas hipóteses de cabimento de ação de impugnação de mandato eletivo.
3. Processo REI 0600003-69 - AIME ajuizada com base em suposto abuso de poder de autoridade e conduta vedada, mediante violação ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, praticados pelo candidato reeleito como prefeito. Alegada a remoção de servidores, após terem manifestado publicamente o apoio político aos candidatos recorridos, e ilegal prorrogação de contratação emergencial de quatro motoristas em período posterior ao pleito. Na espécie, a conduta narrada não se caracteriza como abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não ostentando gravidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.
4. Evidenciada a correta extinção dos processos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual manifestada pela inadequação da via. Manutenção da sentença.
5. Inviável a conversão da AIME em AIJE por aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de ações autônomas, que possuem causas de pedir próprias, consequências jurídicas distintas e momentos de interposição diversos.
6. Desprovimento dos recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Erval Seco-RS
COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653 e SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346)
VILMAR VIANA FARIAS (Adv(s) ADRIANE BERLESI THIESEN OAB/RS 0075820), LEONIR KOCHE (Adv(s) ADRIANE BERLESI THIESEN OAB/RS 0075820), ELEICAO 2020 VILMAR VIANA FARIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) ADRIANE BERLESI THIESEN OAB/RS 0075820) e ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) ADRIANE BERLESI THIESEN OAB/RS 0075820)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra as sentenças que julgaram extintas, sem resolução do mérito, as ações de impugnação de mandato eletivo 0600001-02 e 0600003-69, propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, por não terem sido ajuizadas com fundamento em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Nas razões apresentadas no recurso 0600001-02, sustenta que os recorridos fizeram uso da máquina pública em período eleitoral para promoção pessoal, mediante entrega de equipamentos agrícolas para promover sua imagem, configurando o abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico. Alega que a entrega dos equipamentos está atrelada ao prefeito e vice e que as pessoas se referem aos equipamentos como se tivessem ganhado/recebido do prefeito, desequilibrando o pleito. Invoca a aplicação do princípio da instrumentalidade, pois a ação busca o mesmo fim da AIJE, a tutela da cidadania. Requer o provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se a devolução dos autos à origem para a instrução probatória (ID 42486733).
Nas razões apresentadas no recurso 0600003-69, alega que os recorridos incorreram em praticas vedadas pela legislação em seu sentido amplo, tendo desequilibrado o pleito, maculado o pensamento do eleitor e ferido a paridade de armas entre os candidatos. Aponta que os recorridos se utilizaram de motoristas contratados, em detrimento de servidores de carreira, bem como realizaram, ao final do ano eleitoral, a prorrogação de contratações emergenciais via Decreto Municipal. Sustenta que houve perseguição política de servidores públicos, salientando que, inclusive, alguns deles foram removidos em período vedado. Postula o provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se a devolução dos autos à origem para a instrução probatória (ID 42490133).
Com contrarrazões (ID 42486833 – processo REl 0600001-02 e ID 42490333– processo REl 0600003-69), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 44863655 – processo REl 0600001-02 e ID 44863641– processo REl 0600003-69).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CANDIDATOS ELEITOS. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSENTE SUPORTE FÁTICO PARA O ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INVIÁVEL A CONVERSÃO DA AIME EM AIJE. DESPROVIMENTO.
1. Julgamento conjunto dos recursos interpostos contra as sentenças que julgaram extintas, sem resolução do mérito, as ações de impugnação de mandato eletivo propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, em virtude de não terem sido ajuizadas com fundamento em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
2. Processo REl 0600001-02 - AIME ajuizada com base em suposto abuso de poder de autoridade e violação ao art. 77, caput, da Lei n. 9.504/97, praticados pelo candidato reeleito como vice-prefeito. A participação do referido candidato na entrega de equipamentos adquiridos pela prefeitura não se enquadra nos conceitos de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico. Ausente suporte fático para o enquadramento da conduta nas hipóteses de cabimento de ação de impugnação de mandato eletivo.
3. Processo REI 0600003-69 - AIME ajuizada com base em suposto abuso de poder de autoridade e conduta vedada, mediante violação ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, praticados pelo candidato reeleito como prefeito. Alegada a remoção de servidores, após terem manifestado publicamente o apoio político aos candidatos recorridos, e ilegal prorrogação de contratação emergencial de quatro motoristas em período posterior ao pleito. Na espécie, a conduta narrada não se caracteriza como abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não ostentando gravidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.
4. Evidenciada a correta extinção dos processos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual manifestada pela inadequação da via. Manutenção da sentença.
5. Inviável a conversão da AIME em AIJE por aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de ações autônomas, que possuem causas de pedir próprias, consequências jurídicas distintas e momentos de interposição diversos.
6. Desprovimento dos recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Francisco José Moesch
Passo Fundo-RS
ELEICAO 2020 ADA CRISTINA MUNARETTO VEREADOR (Adv(s) SERGIO PROENCA OAB/RS 101267, ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA OAB/RS 0060763 e JESSICA BONFIGLIO OAB/RS 0112224) e ADA CRISTINA MUNARETTO (Adv(s) SERGIO PROENCA OAB/RS 101267, ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA OAB/RS 0060763 e JESSICA BONFIGLIO OAB/RS 0112224)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADA CRISTINA MUNARETTO JERKE (ID 39327233), candidata ao cargo de vereadora no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 39327033) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente informa que não utilizou recursos públicos. Sustenta que a doação irregular foi realizada por depósito on-line, no último dia da campanha, devido à limitação no atendimento presencial e de transferência eletrônica nas agências da Caixa Econômica Federal, em decorrência da pandemia Covid-19. Defende que não se justifica a determinação de recolhimento da irregularidade ao Tesouro Nacional, pois o valor foi devolvido em 20/11/2020. Argumenta que o valor de R$ 421,56, proveniente do depósito irregular, apenas foi utilizado devido ao atraso no repasse dos valores arrecadados pelo financiamento coletivo – crowdfunding (vaquinha). Sustenta que tal valor é insignificante e representa 5,31% do total de recursos arrecadados, devendo ser analisado sob o viés do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Colaciona jurisprudência para defender que a irregularidade não é suficiente para a reprovação das contas de campanha. Por derradeiro, requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, além do afastamento da determinação de recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, devendo ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VIABILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO IRREGULAR. IDENTIFICADA A ORIGEM DO RECURSO. UTILIZADA PARTE DA QUANTIA DOADA IRREGULARMENTE PARA PAGAMENTO DE CHEQUE. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Viabilidade de documentos apresentados com o recurso. Este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. O posicionamento encontra fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado por reiterada jurisprudência deste Tribunal.
3. Recebimento de doações em valor superior ao permitido na norma, mediante forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Evidenciado o descumprimento da norma prevista no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. No caso dos autos, conforme se verifica nos documentos juntados com a irresignação, a recorrente logrou êxito em demonstrar a origem do recurso.
4. Incontroverso o emprego de parte da quantia doada de forma irregular para o pagamento de cheque. Sendo assim, por força do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, o valor deve ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional. A falha representa 5,31% da receita financeira declarada na prestação de contas, ficando, portanto, abaixo dos 10% utilizados como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas da recorrente e reduzir o valor a ser recolhido Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados em fase recursal, e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 421,56.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), SILVIO LUIZ MATANA DA ROSA e JOSE UELINTON ALEXANDRE
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão (ID 44881437) que, à unanimidade, desaprovou as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, determinou o recolhimento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) ao Tesouro Nacional e a suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) meses, do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Em suas razões, o embargante aponta a existência de erro material, contradição e omissão na decisão. Em relação ao primeiro vício, sustenta a existência de erro material entre a fundamentação e a ementa no que diz respeito ao prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, fixado em 8 (oito) meses, conforme a ementa, e em 5 (cinco) meses, conforme o voto condutor do acórdão. Afirma haver contradição entre uma premissa fática e a consequência jurídica aplicada, que seja o reconhecimento da impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, concomitantemente, aplicação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário por prazo inferior a 12 (doze) meses. Alega omissão quanto à extensão da consequência jurídica aplicada, uma vez que para a suspensão de quotas por prazo inferior a 12 (doze) meses não haveria fundamentação para o patamar de redução. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanados os vícios apontados, seja fixada a penalidade de suspensão do repasse das quotas partidárias pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 25 da Lei n. 9.504/97 e no art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CABIMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMPLEMENTADA FUNDAMENTAÇÃO. PARÂMETROS CONSIDERADOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Oposição contra acórdão que, à unanimidade, desaprovou as contas de diretório estadual partidário, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) meses, do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
2. Espécie recursal de fundamentação vinculada, cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.
3. Existência de erro material na ementa que refletiu as conclusões do julgado. Correção para a seguinte redação, na parte final de seu item n. 7: “Imposição de recolhimento da quantia referente à omissão de gastos ao Tesouro Nacional e suspensão pelo prazo de 5 (cinco) meses do repasse de quotas do Fundo Partidário”.
4. Contradição entre premissa fática e consequência jurídica aplicada. A conclusão a respeito da fixação da pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário se coaduna com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, pela qual a aplicação da referida penalidade não se esgota em uma aferição meramente matemática entre o valor da falha e o prazo fixado. Tendo havido a apresentação de contas zerada, restou impossível mensurar o percentual de irregularidades em relação à arrecadação do partido, de forma que os parâmetros considerados foram tão somente a natureza dos recursos envolvidos – ausência de recursos públicos – e a diretriz tendente a permitir a continuidade do regular funcionamento do órgão partidário.
5. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, para reconhecer a existência de erro material e para complementar fundamentação quanto à fixação do prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinaram o recolhimento da quantia de R$ 27.000,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão, pelo prazo de 5 meses, do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Erval Seco-RS
COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346, FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534 e CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ERVAL SECO (Adv(s) FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653 e SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346)
ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), ELEICAO 2020 VILMAR VIANA FARIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), LEONIR KOCHE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e VILMAR VIANA FARIAS (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de ERVAL SECO contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, entendendo não comprovado o abuso de poder político e econômico pelo fato de o recorrido LEONIR KOCHE não ter se desincompatibilizado do cargo de prefeito para concorrer à reeleição.
Em suas razões, sustentam que LEONIR KOCHE realizou campanha eleitoral em horário de expediente, ao tempo em que recebeu integralmente o subsídio do cargo de prefeito, em evidente abuso do poder político. Alegam que o recorrido não estava desincompatibilizado do cargo, ferindo os princípios da igualdade e da moralidade. Afirmam que o candidato fez campanha recebendo dos cofres públicos sem estar à disposição da população, usando o dinheiro do povo para benefício próprio. Requerem a reforma da sentença, com a condenação dos recorridos à cassação do diploma e declaração da inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes (ID 44839061).
Com contrarrazões (ID 44839065), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44860560).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. NÃO COMPROVADO ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO DE PREFEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, entendendo não comprovado o abuso de poder político e econômico pelo fato de o recorrido não ter se desincompatibilizado do cargo de prefeito para concorrer à reeleição.
2. Evidenciada a inadequação da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para a apuração de ausência de desincompatibilização do candidato reeleito como prefeito, por não corresponder às hipóteses de cabimento previstas no art. 22 da LC n. 64/90. A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral.
3. Na esteira da legislação, da doutrina e de remansosa jurisprudência, na hipótese de inelegibilidade superveniente, a matéria poderá ser arguida em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mas a falta de desincompatibilização jamais poderá ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
4. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em face da inadequação da via processual eleita.
Por unanimidade, acolheram a preliminar, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc, VI, do CPC.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2020 MARCELO DE CASTRO MARTINS VEREADOR (Adv(s) HELIO DA COSTA GARCIA JUNIOR OAB/RS 0071229 e DIOGO FREITAS DE BARCELOS OAB/RS 0112312) e MARCELO DE CASTRO MARTINS (Adv(s) HELIO DA COSTA GARCIA JUNIOR OAB/RS 0071229 e DIOGO FREITAS DE BARCELOS OAB/RS 0112312)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MARCELO DE CASTRO MARTINS opõe embargos de declaração, ao argumento central de que o acórdão embargado inovou ao aplicar multa por litigância de má-fé. Sustenta desconhecer os motivos que ensejaram a discrepância entre os documentos por ele apresentados. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a retratação da decisão e a admissão de produção de prova.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDADO. ALEGADA INOVAÇÃO NA CONDENAÇÃO. AUSENTE QUALQUER DOS VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que condenou o recorrente por litigância de má-fé, sob argumento de inovação. Ausente qualquer dos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos.
2. Na espécie, o Tribunal declarou de ofício a litigância de má-fé, conforme previsão objetiva da legislação processual civil, por ter a parte alterado a verdade dos fatos ao apresentar, junto ao recurso, uma versão fraudada de documento.
3. Responsabilidade do recorrente pela prática de má-fé, pois a juntada de documentos em processo judicial há de ser precedida por sua leitura e análise cuidadosa do conteúdo antes da apresentação ao Poder Judiciário.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANA PAULA GARCIA HARTMANN (Adv(s) Cassia Andréa Freitas dos Santos e Mateus Borba da Silva), CARLOS GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA e ANA PAULA DA CRUZ (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)
RECURSO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DE RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. CONDUTAS DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE DAR OU PROMETER O VOTO EM CONTRAPARTIDA AO BENEFÍCIO OFERTADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DE TODOS OS ELEMENTOS DO FATO CRIMINOSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença que, julgando improcedente a denúncia, absolveu os réus, com fundamento na atipicidade das condutas e na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incs. III e VII, do Código de Processo Penal.
2. A mera aplicação do princípio da especialidade para que o apelo não seja conhecido vai de encontro aos princípios do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se desconhece que as normas processuais comuns somente são aplicáveis ao processo-crime eleitoral se houver lacuna na disciplina da matéria, mas é certo também que, no âmbito do processo eleitoral, vige o art. 219 do Código Eleitoral dispondo que, “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. É possível o conhecimento das razões oferecidas em data posterior à do termo declarando a intenção de recorrer, desde que dentro do prazo de interposição, por ausência de prejuízo, merecendo prevalecer a instrumentalidade das formas em detrimento do formalismo processual. Ainda, após a juntada do termo declarando da intenção de recorrer, o juízo a quo determinou a intimação do órgão ministerial para a apresentação de razões, induzindo a parte a crer que o procedimento estava adequado, configurando o error in procedendo no processamento do recurso no âmbito do primeiro grau e prejudicando o recorrente, levando-o a crer na regularidade da conduta adotada.
3. Inexistência de prescrição a ser reconhecida. A denúncia foi recebida em 08.11.2018, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, quando a pena máxima do crime imputado não excede a 4 anos, em relação ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral, tampouco o prazo de 16 anos, previsto no art. 109, inc. II, daquele Código, quando a pena máxima do crime não excede a 12 anos, na hipótese do tipo do art. 1º, caput, inc. II, do Decreto-lei n. 201/67.
4. Serviços destinados à instalação do fornecimento de energia elétrica em troca do voto. As circunstâncias fáticas não demonstram a existência de prova cabal de que as promessas de auxílio tiveram como contrapartida o voto para determinado candidato. Conforme a sedimentada jurisprudência do TSE, para a caracterização do crime do art. 299 do Código Eleitoral, não bastam as evidências de recebimento de benesses ou promessa de vantagem, ainda que realizadas com o intuito indireto de autopromoção ou propaganda eleitoral pelo candidato, sendo indispensável a demonstração, por prova segura e robusta, do dolo específico de dar ou prometer o seu voto em contrapartida ao benefício ofertado. Verificando o acervo probatório, não se constata, da prova oral produzida ou do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas, o especial fim de agir exigido para a caracterização do tipo penal de corrupção eleitoral.
5. Serviços públicos de lavragem de terras, condicionando o préstimo à instalação de placa de propaganda eleitoral na propriedade do eleitor. Ausência de provas da ocorrência de concurso de agentes entre o recorrido e o gestor público visando ao desvio e à utilização indevida de bens e serviços públicos daquele município, consistentes em máquinas automotoras e, na operação destes equipamentos, servidores públicos municipais, nos moldes do tipo penal previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67. Não evidenciado o suposto ajuste prévio mencionado, nem indício do dolo específico de obter vantagem indevida, em proveito próprio, sobre bens, rendas ou serviços públicos. Inexistência de provas relativas ao crime previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67.
6. Provimento negado ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação penal proposta com fulcro no art. 386, incs. III e VII, do CPP.
Após o voto do relator, acompanhado pelo Des. Oyama, não conhecendo do recurso, e dos votos dos Des. Gerson Fischmann, Amadeo Buttelli e Luís Alberto Aurvalle, que o conheciam, pediu vista o Des. Moesch. Julgamento suspenso.
Des. Federal Rogerio Favreto
Garibaldi-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO FACHINELLI PREFEITO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ANTONIO FACHINELLI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ELDO MILANI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037) e COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037)
ELEICAO 2020 ALEX CARNIEL PREFEITO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), SERGIO CHESINI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ALEX CARNIEL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ ( PP/PSB/PSL) (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária.”
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice.”
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e §1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do Eminente Relator, constando o voto do Des. Francisco José Moesch, Des. Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte basearam-se exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do Relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, o Relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021).”
Afirmam omissão e obscuridade a respeito do número de rastreadores, pois “analisando a prova dos autos” não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, e o que foi localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo, apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão quanto aos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas”. Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa”. Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DE DUAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. CORREÇÕES AGREGADAS AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade do prefeito para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no município.
2. Tendo em conta o princípio da economia dos atos processuais e a celeridade ínsita aos feitos de natureza eleitoral, determinada a inclusão do feito para deliberação, pelo Colegiado, na primeira sessão após sua interposição, tanto do pedido de efeito suspensivo aos embargos, como do mérito dos aclaratórios.
3. Pedido de efeito suspensivo. O momento do cumprimento da decisão não foi objeto de “debate jurídico” porque não é matéria controvertida, sendo temática decorrente da natureza própria do provimento jurisdicional. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. É o que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. Nesse sentido, pelo menos desde 2015, a partir de proposição do Min. Dias Toffoli, fixou-se a regra de que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE seja vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração. Atualmente o TSE avançou para determinar a execução de seus julgados antes mesmo da publicação do próprio acórdão, tanto no caso de mandatos proporcionais, como de majoritários. Não verificada a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC para suspender a execução da decisão.
4. Nítido o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Listados 14 possíveis “vícios” no acórdão que demonstram a deliberada intenção de rediscussão da lide. Do extenso rol, apenas duas hipóteses de erro material merecem acolhimento, sem alteração nas conclusões do acórdão embargado.
5. Erro material em face da ausência do voto de desembargador eleitoral logo após o voto-vista vencedor proferido pelo agora redator do acórdão e relator dos embargos. Falha incapaz de gerar dúvida acerca do sentido do voto omitido, pois na sequência está consignada a decisão proclamada pelo Presidente com o posicionamento de todos os integrantes do Pleno. Todavia, apenas por rigor técnico, acolhidos os embargos para fazer constar o voto omitido, conforme texto expresso nesta decisão.
6. Equívoco em frase do voto-vista vencedor. Ainda que o erro material não acarrete prejuízo à compreensão do julgado ou à integridade de sua parte dispositiva, cumpre acolher o recurso em relação ao ponto, a fim de corrigir o erro material para que o parágrafo citado tenha a redação corrigida conforme disposto nesta decisão.
7. Quanto aos demais itens constantes na longa peça de embargos, verificada a mera irresignação com a compreensão e as teses acolhidas pelo voto vencedor, sendo inviável sua discussão na estreita via dos declaratórios. A condenação dos embargantes nos termos do art.30-A foi expressamente enfrentada no voto-vista. Ademais, o tema está sedimentado na Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.” Eventuais manifestações orais proferidas pelos membros integrantes do colegiado são transcritas quando determinado pelo relator ou quando o julgador apresenta declaração de voto por escrito no PJE. Nesse sentido, se fosse o caso de acolher o “erro material” suscitado, seriam trazidas aos autos todas as manifestações dos membros do colegiado, e não apenas aquelas adredemente pinçadas pelos embargantes, porque favoráveis à sua pretensão.
8. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. A jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
9. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Acolhimento parcial dos aclaratórios somente para agregar menção ao voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deram parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas de ALEX CARNIEL (prefeito) e SÉRGIO CHESINI (vice-prefeito), declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi, nos termos da divergência inaugurada pelo voto do Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Oyama de Moraes, vencidos o relator e os Des. Amadeo Buttelli e Francisco Moesch, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Des. Federal Rogerio Favreto
Garibaldi-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO FACHINELLI PREFEITO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ANTONIO FACHINELLI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ELDO MILANI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037) e COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037 e DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690)
ELEICAO 2020 ALEX CARNIEL PREFEITO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649), ALEX CARNIEL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649), SERGIO CHESINI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649) e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ ( PP/PSB/PSL) (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649 e TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária”.
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice”.
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e § 1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão, em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do eminente relator, constando os votos dos Des. Francisco José Moesch, Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova, pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte se basearam exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, sustentam que o relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021)”.
Afirmam omissão e obscuridade da informação a respeito do número de rastreadores, pois, “analisando a prova dos autos”, não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, pois sobre o rastreador localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão a respeito dos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro, a partir do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios artigos 14, § 10 da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas.” Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa.” Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DE DUAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. CORREÇÕES AGREGADAS AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade do prefeito para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no município.
2. Tendo em conta o princípio da economia dos atos processuais e a celeridade ínsita aos feitos de natureza eleitoral, determinada a inclusão do feito para deliberação, pelo Colegiado, na primeira sessão após sua interposição, tanto do pedido de efeito suspensivo aos embargos, como do mérito dos aclaratórios.
3. Pedido de efeito suspensivo. O momento do cumprimento da decisão não foi objeto de “debate jurídico” porque não é matéria controvertida, sendo temática decorrente da natureza própria do provimento jurisdicional. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. É o que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. Nesse sentido, pelo menos desde 2015, a partir de proposição do Min. Dias Toffoli, fixou-se a regra de que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE seja vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração. Atualmente o TSE avançou para determinar a execução de seus julgados antes mesmo da publicação do próprio acórdão, tanto no caso de mandatos proporcionais, como de majoritários. Não verificada a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC para suspender a execução da decisão.
4. Nítido o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Listados 14 possíveis “vícios” no acórdão que demonstram a deliberada intenção de rediscussão da lide. Do extenso rol, apenas duas hipóteses de erro material merecem acolhimento, sem alteração nas conclusões do acórdão embargado.
5. Erro material em face da ausência do voto de desembargador eleitoral logo após o voto-vista vencedor proferido pelo agora redator do acórdão e relator dos embargos. Falha incapaz de gerar dúvida acerca do sentido do voto omitido, pois na sequência está consignada a decisão proclamada pelo Presidente com o posicionamento de todos os integrantes do Pleno. Todavia, apenas por rigor técnico, acolhidos os embargos para fazer constar o voto omitido, conforme texto expresso nesta decisão.
6. Equívoco em frase do voto-vista vencedor. Ainda que o erro material não acarrete prejuízo à compreensão do julgado ou à integridade de sua parte dispositiva, cumpre acolher o recurso em relação ao ponto, a fim de corrigir o erro material para que o parágrafo citado tenha a redação corrigida conforme disposto nesta decisão.
7. Quanto aos demais itens constantes na longa peça de embargos, verificada a mera irresignação com a compreensão e as teses acolhidas pelo voto vencedor, sendo inviável sua discussão na estreita via dos declaratórios. A condenação dos embargantes nos termos do art.30-A foi expressamente enfrentada no voto-vista. Ademais, o tema está sedimentado na Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.” Eventuais manifestações orais proferidas pelos membros integrantes do colegiado são transcritas quando determinado pelo relator ou quando o julgador apresenta declaração de voto por escrito no PJE. Nesse sentido, se fosse o caso de acolher o “erro material” suscitado, seriam trazidas aos autos todas as manifestações dos membros do colegiado, e não apenas aquelas adredemente pinçadas pelos embargantes, porque favoráveis à sua pretensão.
8. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. A jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
9. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Acolhimento parcial dos aclaratórios somente para agregar menção ao voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deram parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas de ALEX CARNIEL (prefeito) e SÉRGIO CHESINI (vice-prefeito), declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi, nos termos da divergência inaugurada pelo voto do Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Oyama de Moraes, vencidos o relator e os Des. Amadeo Buttelli e Francisco Moesch, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Próxima sessão: qui, 25 nov 2021 às 14:00