Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Bento Gonçalves-RS
SIBELIS ANA VALGOI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 008 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Sibélis Ana Valgoi, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 008ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o retorno de uma servidora requisitada ao respectivo órgão de origem. Menciona-se, outrossim, o afastamento de uma servidora requisitada para o gozo de licença-prêmio.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1768/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Sibélis Ana Valgoi. 008ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Pelotas-RS
CHRISTOPHER MASKE DE MACEDO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 034 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Christopher Maske de Macedo, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, face à grande demanda de trabalho existente na Central de Atendimento ao Eleitor de Pelotas, bem como para a prestação de auxílio nas atividades relacionadas às eleições.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de Christopher Maske de Macedo. 034ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Pelotas-RS
JOAQUIM DE FIGUEIREDO PASSOS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 034 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Relatório
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Joaquim de Figueiredo Passos, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, face à necessidade de manutenção do quadro de servidores da Zona Eleitoral, tendo em vista a grande demanda do Cartório, especialmente pelo trabalho acumulado em razão da pandemia da Covid-19.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de Joaquim de Figueiredo Passos. 034ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santa Cruz do Sul-RS
CRISTIAN EVANDRO SEHNEM, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 162 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Cristian Evandro Sehnem, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, solicitada pela Exma. Juíza da 162ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Exma. Juíza Eleitoral, uma vez que é necessário à manutenção da força de trabalho atuante na unidade, para a execução das atividades cartorárias.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de Cristian Evandro Sehnem. 162ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RODRIGO CARVALHO NEVES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo Eleitoral da 112ª Zona – Porto Alegre/RS que julgou improcedente a representação proposta contra RODRIGO CARVALHO NEVES, por doação acima do limite legal nas eleições de 2018, concluindo a magistrada sentenciante que o conjunto probatório demonstrou a efetivação de doações estimáveis em dinheiro no montante de R$ 30.700,00, aquém do limite legal aplicável ao caso, de R$ 40.000,00 (ID 39741683).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o contrato firmado entre o representado e o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) não envolve os mesmos valores declarados pelos candidatos em suas contas. Defende que há registro de doações pelo representado na ordem de R$ 49.300,00, conforme noticia a Receita Federal, montante que supera o limite máximo estipulado pelo art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Requer, ao final, o provimento do recurso e a condenação do recorrido às sanções legais (ID 39741883).
Intimada (ID 39742083), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 39742133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44121233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DO DOADOR. ASSESSORIA JURÍDICA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 7º, DA LEI N. 9.504/97. INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CONTABILIZAÇÃO DOS PRESTADORES E NOS RECIBOS ELEITORAIS. RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOAÇÕES INDIVIDUAIS. VALORES DIMINUTOS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE PARA MACULAR A NORMALIDADE OU HIGIDEZ DO PLEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA 50% SOBRE A QUANTIA EXCEDIDA. ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por doação acima do limite legal nas eleições de 2018.
2. Na esteira da jurisprudência do TSE, a prestação de serviços advocatícios não remunerados constituem doações estimáveis em dinheiro de serviços próprios, submetendo-se ao limite de R$ 40.000,00 previsto no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97.
3. As alegações e documentos acostados pelo recorrido são incongruentes com as informações lançadas em relação às doações estimáveis em dinheiro sob controvérsia. Os contratos apresentados não ostentam aptidão para infirmar o que consta na contabilização dos prestadores e nos recibos eleitorais emitidos, no sentido de que os serviços advocatícios declarados foram oferecidos como liberalidades às campanhas de cada candidato, não havendo prova idônea de retribuição financeira pelo partido político em relação a tais prestações.
4. Uma vez que os registros de doações de serviços estimáveis em dinheiro advindas do recorrido, em favor de candidatos nas eleições de 2018, extrapolam o teto inscrito no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, o que representa cerca de 23,25% do limite legal, cumpre-se julgar procedente a representação. Por consequência, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei das Eleições.
5. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando não existirem elementos para que se conclua pela maior gravidade da conduta, bem como que, apesar da grande quantidade de operações, as doações individuais representam quantia diminuta, sem potencialidade para macular a normalidade ou higidez do pleito, não se olvidando do caráter didático e repreensivo da sanção, fixa-se a condenação em 50 % sobre a quantia em excesso.
6. Outrossim, impõe-se a anotação do código ASE referente à causa de inelegibilidade no cadastro eleitoral do doador, como providência administrativa necessária para fins de futura e eventual aferição do previsto no art. 1º, inc. I, al. “p” da LC n. 64/90, em processo de registro de candidatura. Ressalta-se que tal medida não se constitui em sanção imposta na presente decisão judicial condenatória, mas possível efeito secundário da condenação, verificável quando o cidadão requerer o registro de candidatura, desde que presentes os requisitos legais exigidos, na linha de precedentes do TSE.
7. Provimento. Procedência da representação. Aplicação de multa com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar multa no valor de R$ 4.650,00. Determinaram ainda, a comunicação ao juízo da Zona Eleitoral para que seja anotado o código correspondente à inelegibilidade no cadastro eleitoral do recorrido.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Campos Borges-RS
ELEICAO 2020 CRISTINA SOARES MORAES VEREADOR (Adv(s) LUIZ ANTONIO BRUNORI OAB/RS 0024978) e CRISTINA SOARES MORAES (Adv(s) LUIZ ANTONIO BRUNORI OAB/RS 0024978)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTINA SOARES MORAES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Campos Borges, contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinou o recolhimento do valor de R$ 229,23 em favor do Tesouro Nacional e condenou, solidariamente, a candidata e o respectivo Diretório Municipal à restituição de R$ 880,00 do Tesouro Nacional, em virtude da extrapolação do limite legal de arrecadação com recursos próprios, em R$ 229,23, de divergência entre os valores alegadamente recebidos daquele diretório e a informação de ausência de despesas a tal título apontada pelo órgão partidário na sua prestação de contas, bem como da ausência de recibo de doação, no montante de R$ 880,00 (ID 28821183).
Em suas razões, a recorrente alega que a responsabilidade pela juntada do recibo de doação e pelo esclarecimento dos valores do FEFC repassados à sua candidatura compete ao diretório municipal do partido, o que será esclarecido quando do encaminhamento da respectiva prestação de contas, cujo prazo se encerra em 08.3.2021. No que se refere à extrapolação do limite legal de gastos, afirma que o valor ultrapassado é irrisório se considerado o montante total declarado na prestação. Entende que as falhas remanescentes não conduzem à desaprovação das contas. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.109,23. Requer, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas (ID 28821683).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38860583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM CAMPANHA QUE SUPERAM O TETO PERMITIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO DA PENALIDADE. FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de arrecadação com recursos próprios e da omissão na apresentação de peças e documentos relacionados aos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Incontroversa a aplicação em campanha de recursos próprios além do teto permitido, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, correspondente a 10% do limite de gastos para o cargo de vereador no município. Verificado o descumprimento, impositiva a aplicação da multa, que incide objetivamente, inclusive como garantia de condições isonômicas entre todos os candidatos. A limitação tem o escopo, em última análise, de proteger a igualdade na disputa, impedindo a utilização de recursos financeiros em medida desproporcional por candidatos que detêm maior capacidade patrimonial.
3. Correção, de ofício, de erro material contido na sentença quanto à destinação da penalidade. Considerando que a sanção tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, deve o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional, como especificado no comando sentencial.
4. Divergência entre doações diretas declaradas na prestação de contas em exame e as declaradas pelo diretório municipal do partido político, revelando o recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, inviabilizado o rastreamento dos recursos pela Justiça Eleitoral, não sendo possível confirmar a identidade do doador originário. Assim, as doações configuram receitas de origem não identificada, as quais ensejam o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. As falhas identificadas alcançam 37,60% das receitas declaradas, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para atenuar sua gravidade.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, determinando, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento da penalidade de R$ 229,23 seja feito ao Fundo Partidário.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Cachoeirinha-RS
VOLMIR JOSE MIKI BREIER (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253), MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253) e COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA DO FUTURO (PSB, MDB, PDT, PV, PSD, SOLIDARIEDADE, AVANTE) (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253)
ELEICAO 2020 JOAO PAULO MARTINS PREFEITO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e ADRIANO EDSON TREVIZAN DELAZERI (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença (ID41708033) exarada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha-RS, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta pelos candidatos VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER e pela COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA DO FUTURO, em face dos candidatos à eleição majoritária JOÃO PAULO MARTINS e ADRIANO EDSON TREVISAN DELAZERI (não eleitos) do Município de Cachoeirinha, por suposta utilização de “caixa dois” e de sonegação fiscal, caracterizando arrecadação e gastos ilícitos de recursos (LE, art. 30-A), bem como abuso de poder econômico (LC n. 64/90, art. 22).
A inicial (ID 41707183) descreveu que,
[…]
na documentação da majoritária dos representados não existe nenhum registro de despesas a candidatos na prestação de contas parcial em tal período, frise, até 28/10/2020, sendo que o item chamado de RELATÓRIO DE DESPESAS EFETUADAS E NÃO PAGAS (dívidas para serem pagas depois) também consta SEM MOVIMENTAÇÃO, o RELATÓRIO DE DESPESAS EFETUADAS (despesas já pagas) consta SEM MOVIMENTAÇÃO, bem como e principalmente o item DOAÇÕES EFETUADAS A CANDIDATOS E PARTIDOS também aparece SEM MOVIMENTAÇÃO na parcial da MAJORITÁRIA, ou seja, tirante os R$ 2.000,00, a PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL foi ZERADA! Comprovando o retro narrado, vide o integrado processo nº 0600765-86.2020.6.210143, em anexo. Desse modo, abracadabra, como num passe de mágicas, o facebook do candidato apresenta farta atividade de campanha no período da prestação de contas parcial da chapa majoritária, no entanto, na prestação de contas parcial da majoritária não há despesas pagas, não há despesas não pagas (dívidas), logo, o caminhão de som, os vídeos, o jingle parodiando uma música existente e os materiais de propaganda como as bandeiras que aparecem no vídeo de uma caminhada, bem como os vídeos de propaganda quase diários não deveriam ter existido em tal período! [...] considerando que foram vultosos, expressivos os gastos de campanha realizados pelo réus– em tese –através do “CAIXA 2” e a prática– em tese – de sonegação fiscal, impõe-se a cassação do diploma do primeiro demandado (não sendo aplicável tal pedido aos demais demandados que foram candidatos a prefeito e vice porque não foram eleitos), bem como resta necessária a aplicação das demais cominações legais aos demandados conforme os pedidos que seguem.
Recebida emenda da inicial que incluiu a Coligação Cachoeirinha do Futuro no polo ativo, a magistrada a quo indeferiu a inicial sob duplo fundamento: (i) os candidatos representantes não são parte legítima para ajuizar AIJE fundamentada no art. 30-A; (ii) ainda que a Coligação autora tenha legitimidade ativa, é forçoso reconhecer que candidato não eleito não é legitimado passivo para a ação em questão, pois a sanção aplicável na representação por captar ou gastar ilicitamente recursos é a negativa ou a cassação do diploma, se já houver sido outorgado (ID 41708033).
Em suas razões (ID 41708383), os recorrentes sustentam que a ação se fundamentou no art. 14, § 9º, da CF, no art. 22, caput, c/c o art. 1º, inc. I, al "d", da LC n. 64/90, e no art. 30-A da LE, salientando que foi requerido na inicial o pedido de cassação do diploma dos representados e a declaração de inelegibilidade dos mesmos. Defendem a autonomia entre ações com base na violação ao art. 30-A e por abuso de poder econômico. Ao final, requerem a reforma da sentença para afastar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, determinando o prosseguimento da ação.
Com contrarrazões (ID 41709133), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 44805310).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE interposta em face de candidatos à eleição majoritária (não eleitos), por suposta utilização de “caixa dois” e de sonegação fiscal, caracterizando arrecadação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei das Eleições), bem como abuso de poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90).
2. Os fatos relatados se amoldam à tipicidade prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e dizem com a suposta falta de declaração de despesas realizadas com propaganda eleitoral na prestação de contas parcial apresentada pelos recorridos. Para a caracterização das condutas ilícitas é imprescindível que ostentem relevância jurídica para macular a higidez e a normalidade do pleito, não se admitindo a mitigação por incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Na hipótese, evidente a ilegitimidade passiva dos candidatos que figuram no polo passivo da representação, pois não eleitos no pleito majoritário. O ilícito eleitoral previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 prevê exclusivamente a penalidade de denegação ou a cassação do diploma.
4. Ainda que exista referência à ocorrência de abuso do poder econômico, os fatos descritos não se amoldam a tal ilícito e, nos termos da Súmula n. 72 do TSE, “os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.” Eventual “crime de sonegação fiscal” deverá ser apurado na seara criminal, evidenciando-se a ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 NATACHIA RODRIGUES MARTINS VEREADOR (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 0068427 e JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 0090854) e NATACHIA RODRIGUES MARTINS (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 0068427 e JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 0090854)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 41364883) interposto por NATACHIA RODRIGUES MARTINS contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) gasto com recursos do FEFC sem a correspondente comprovação, ante a ausência de documento fiscal do fornecedor, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais); b) ausência de identificação das contrapartes nos extratos bancários; c) ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores declarados como sobras de campanha, no montante de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais). Determinado, ainda, o recolhimento do valor das sobras de campanha ao Tesouro Nacional (ID 41362383).
Em suas razões, a recorrente alega que, após a prolação da sentença, apresentou prestação de contas retificadora, anexando vários documentos, requerendo, assim, nova apreciação das contas. Aduz que os apontamentos da unidade técnica constituem impropriedades meramente formais, não tendo o condão de conduzir à desaprovação das contas. Postula pela aprovação da prestação de contas, sem a aplicação de multa ou, alternativamente, a minoração da penalidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44190483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE NÃO CONHECIDA. USO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EXTRATOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE CONTRAPARTES. DESPESAS COM VALORES DO FEFC SEM COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS E EXTRATOS. MONTANTE REMANESCENTE DO FEFC NÃO DEVOLVIDO AO ERÁRIO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE DE ELEVADO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem a correspondente comprovação, diante da ausência de identificação das contrapartes nos extratos bancários, e ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores declarados como sobras de campanha.
2. Documentação acostada intempestivamente não conhecida. O momento para apresentação de contas retificadoras deve ocorrer antes da emissão do parecer conclusivo, como dispõe o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma a viabilizar sua análise pela unidade técnica e pelo órgão julgador.
3. Ausente comprovante de despesa com recursos do FEFC, bem como seu lançamento contábil no feito. Prestadora não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a destinação da verba pública.
4. Extratos bancários sem identificação das contrapartes. Ausente comprovação de gastos debitados na conta para recebimento do FEFC e correspondência entre os lançamentos de despesas na contabilidade e a movimentação financeira. Omissão de gastos em contrariedade ao disposto no 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Valores do FEFC não utilizados e não devolvidos ao erário na forma do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19. Indevida apropriação dos recursos públicos.
6. Irregularidades em percentual superior ao utilizado pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação. Manutenção do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Miraguaí-RS
ELEICAO 2020 JOAO CARLOS PIT BARBOSA VEREADOR (Adv(s) LAURO ANTONIO BRUN OAB/RS 0042424) e JOAO CARLOS PIT BARBOSA (Adv(s) LAURO ANTONIO BRUN OAB/RS 0042424)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40248183) interposto por JOÃO CARLOS PIT BARBOSA contra sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral (Tenente Portela) que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização indevida de recursos do FEFC no montante de R$ 3.000,00. Primeiro, porque o pagamento do gasto eleitoral se deu de forma diversa à prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. E, segundo, porque os contratos de prestação de serviços juntados para comprovar o gasto não cumpriram o disposto no art. 35, § 12, da referida resolução. Houve determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que: a) “não houve omissão de receitas e gastos eleitorais (...), uma vez que os valores recebidos foram gastos no pagamento de serviço de panfletagem, conforme Contratos de Prestação de Serviços, ambos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 3.000,00, conforme recibos de pagamento e contratos de prestação de serviços, juntados aos autos às fls. 90/101”; b) ademais, quanto ao recebimento de material gráfico a justificar o serviço de panfletagem, afirma que recebeu doações de material, conforme comprova o extrato de prestação de contas final, no valor de R$ 824,00, na fl. 69 dos autos. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44121383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SAQUE NA BOCA DO CAIXA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS. GASTOS NÃO COMPROVADOS COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERCENTUAL EXPRESSIVO DA IRREGULARIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) quanto à forma de pagamento e à comprovação da despesa. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. O saque na boca do caixa para pagamento de despesas com prestadores de serviços contrariou o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Uma vez que os valores não transitaram pelo sistema financeiro nacional, restou prejudicado o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos.
3. Os contratos de prestação de serviço não cumpriram com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual exige, como medida de transparência, a identificação integral dos prestadores, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
4. A irregularidade representa 65,58% do total das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação. Mantida a determinação de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Nova Petrópolis-RS
ELEICAO 2020 JERONIMO STAHL PINTO PREFEITO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), JERONIMO STAHL PINTO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), ELEICAO 2020 RICARDO LAWRENZ VICE-PREFEITO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e RICARDO LAWRENZ (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JERÔNIMO STAHL PINTO e RICARDO LAWRENZ contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos embargantes, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de três doações sucessivas de R$ 1.000,00, em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige seja feita a doação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.
Em suas razões, os embargantes sustentam obscuridade do acórdão para determinar a devolução do importe de R$ 3.000,00 por atribuir caráter de irregularidade às três doações realizadas, mesmo diante da manifesta regularidade da primeira delas. Diz que a irregularidade, caso mantida, deve ser limitada ao valor correspondente às duas doações seguintes à primeira, que – de acordo com a tese combatida pelo recurso interposto (ID nº 43043933) – superou o limite diário disposto no art. 21 e §§ da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que o valor doado que se encontra dentro do limite legal não merece recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos embargantes, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese, o § 3º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina expressamente o recolhimento ao Tesouro Nacional da totalidade das doações efetuadas. Ausente vícios a serem sanados. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ensejar o manejo do recurso próprio, dirigido à superior instância, não sendo os aclaratórios instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou para alteração da conclusão do Tribunal.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Taquari-RS
ELEICAO 2020 LEANDRO DA ROSA VEREADOR (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738) e LEANDRO DA ROSA (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
LEANDRO DA ROSA recorre da sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de ausência de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ainda no juízo de origem, foram opostos embargos de declaração, recebidos como pedido de retratação e acolhidos parcialmente para afastar ordem de recolhimento da quantia de R$ 984,50 ao erário.
Nas razões, sustenta que o fato de os cheques nominais não terem sido cruzados não tem o condão de desaprovar as contas. Requer a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA AFASTAR ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. MÓDICO VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha relativas ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de ausência de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Afastada ordem de recolhimento de valores ao erário em sede de embargos de declaração.
2. Irregularidade quanto à emissão de cheques nominais não cruzados para fins de pagamento de serviços de militância, em desacordo ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contrato e cheque nominal não são suficientes para comprovação do gasto, pois os extratos bancários não apresentam as contrapartes sacadoras dos valores. Inviável, nesta instância, a determinação de recolhimento dos valores irregulares, sob pena de reforma para pior, de todo inadmissível.
3. A falha, ainda que represente 39,3% do total arrecadado, apresenta módico valor nominal, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Saldanha Marinho-RS
ELEICAO 2020 SIRLEI AIMI VEREADOR (Adv(s) JULIANE ANDRESSA HUTHER OAB/RS 0121191) e SIRLEI AIMI (Adv(s) JULIANE ANDRESSA HUTHER OAB/RS 0121191)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
SIRLEI AIMI recorre contra a sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão da (1) entrega extemporânea de relatório financeiro; (2) utilização de recursos de origem não identificada; (3) recebimento de doação em data anterior à prestação parcial; e (4) realização de despesa em data anterior à prestação parcial. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 135,00 ao Tesouro Nacional (ID 39463883).
Sustenta nas razões que (1) o atraso na entrega do relatório financeiro ocorreu por esquecimento de remessa do comprovante de depósito à equipe de campanha; (2) o valor considerado de origem não identificada é oriundo de recursos próprios; (3) o diretório estadual demorou para enviar as notas fiscais referentes aos impressos, ocasionando a extemporânea comunicação da doação; e (4) a despesa realizada em data anterior à prestação parcial não pôde ser tempestivamente informada em razão da entrega da nota fiscal pelo fornecedor ter ocorrido após aquele termo. Requer a aprovação das contas sem ressalvas (ID 39464033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44038333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ATRASO DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AO FEITO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A ORIGEM DOS VALORES. SUPRIDA A FALHA. AFASTADA ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE REMANESCENTE DE BAIXO PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de entrega extemporânea de relatório financeiro; utilização de recursos de origem não identificada (RONI); recebimento de doação e realização de despesa em data anterior à prestação parcial. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de recurso sem registro junto à Justiça Eleitoral no prazo definido no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade mantida. A mora no fornecimento de informações, após ocorrida, não possui forma de retificação, de modo que muito embora isoladamente a irregularidade possa ensejar um juízo de aprovação com ressalvas, ainda assim representa obstáculo para o acompanhamento da movimentação das receitas e despesas da campanha eleitoral, como prevê a legislação de regência.
3. Coligido ao feito comprovante bancário identificando a origem do recurso utilizado pela recorrente, ainda que a juntada tenha ocorrido após os pareceres ministerial e da unidade técnica deste TRE. Quantia aquém do patamar que impõe a utilização de transferência bancária entre as contas do doador e beneficiário. Suprida a falha. Afastada a ordem de recolhimento ao erário.
4. Acervo probatório colacionado extemporaneamente apto a sanar o vício quanto às doações recebidas e às despesas realizadas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época. Ausência de prejuízo para a análise da movimentação financeira.
5. Irregularidade remanescente de baixo percentual e valor nominal, a permitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de desaprovação.
6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 ANA PAULA MACHADO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL POSCHI MACHADO OAB/RS 0054697) e ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (Adv(s) RAFAEL POSCHI MACHADO OAB/RS 0054697)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ANA PAULA MACHADO DE SOUZA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas ao cargo de vereadora de Capão da Canoa nas eleições 2020 em razão de ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.134,50 ao Tesouro Nacional (ID 42944333).
Em suas razões, sustenta que os procuradores não foram intimados para esclarecimentos e, no mérito, que os documentos dos autos comprovam a regularidade das contas. Juntou documentos. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a redução dos valores a serem recolhidos (ID 42944483).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 43535333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. USO NÃO COMPROVADO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA. GASTO COM ALIMENTAÇÃO NÃO JUSTIFICADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DISPÊNDIO COM COMBUSTÍVEL COMPROVADO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. PERSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento da quantia ao erário.
2. Afastada a preliminar de nulidade por ausência de intimação dos procuradores. Despacho publicado em conformidade com o art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, sem que a parte tenha se manifestado no prazo legal.
3. Ausência de comprovação de despesas quitadas com recursos do FEFC, em afronta aos arts. 38 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação insuficiente a justificar dispêndio com alimentação, visto que a nota fiscal apresentada não indica o CPF do consumidor. Comprovado gasto com combustível, em prestação de contas retificadora, mediante juntada de termo de cessão veicular e nota fiscal com CNPJ da candidata, os quais conferem com as informações declaradas na contabilidade de campanha. Afastado dever de recolhimento quanto à despesa com combustível, ainda que mantida a necessidade de devolução ao Tesouro Nacional da importância utilizada para fins de pagamento de alimentação.
4. Irregularidade remanescente representa 51,03% das receitas auferidas, mas de valor nominal irrisório, a autorizar, com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para, mantido o dever de recolhimento ao erário, aprovar as contas com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 855,76.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Gramado-RS
ELEICAO 2020 ANDRE KIEKOW VEREADOR (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274) e ANDRE KIEKOW (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, FRANCISCO ANTONIO MARTINS COSTA MOTTA OAB/RS 0061609, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ KIEKOW, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de depósito em espécie, no valor de R$ 1.725,00, em desacordo com o previsto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta ter incorrido em equívoco ao depositar em espécie o valor de R$ 1.725,00 na conta-corrente da campanha, deixando de utilizar a operação bancária de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal como determina o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que a receita adveio do seu próprio patrimônio, restando devidamente esclarecida a sua origem. Aduz que, ao perceber o equívoco, fez uma transferência eletrônica, no mesmo valor, de sua conta pessoal para a conta de campanha, e desta de volta para sua conta, buscando, assim, sanar a irregularidade. Aduz que a consequência jurídica para a doação realizada por doador identificado é a devolução ao próprio doador, e não ao Tesouro Nacional, conforme preceitua o art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Declara a inexistência de gravidade a ensejar a desaprovação das contas, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada, ainda que com ressalvas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato, referente às eleições municipais de 2020, diante do recebimento de depósito bancário em espécie, em contrariedade ao previsto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou cheque cruzado e nominal.
3. No caso dos autos, embora o recorrente tenha declarado que a importância em tela era proveniente de seu patrimônio pessoal, inexiste elemento indicativo dessa alegação – a exemplo de extrato bancário de conta-corrente de sua titularidade demonstrando ter sido efetuado saque daquela quantia na mesma data da efetivação do depósito em espécie na conta bancária da campanha –, assegurando um mínimo de certeza quanto à fonte da receita movimentada durante o pleito.
4. Inviabilizada a identificação da real origem da quantia, a qual foi integralmente utilizada para a quitação de dispêndios eleitorais, devendo, portanto, ser recolhida ao Tesouro Nacional, em atendimento ao art. 21, §§ 1º e 4º, c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. A irregularidade representa 93,39% das receitas declaradas, percentual superior ao limite de 10% utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Manutenção da sentença.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Rio Pardo-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE RIO PARDO (Adv(s) HAMILTON SILVEIRA DA SILVEIRA OAB/RS 0085471), JOEL LISBOA DA ROCHA (Adv(s) HAMILTON SILVEIRA DA SILVEIRA OAB/RS 0085471) e DANUBIA MIRANDA LOPES (Adv(s) HAMILTON SILVEIRA DA SILVEIRA OAB/RS 0085471)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se do recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE RIO PARDO, JOEL LISBOA DA ROCHA e DANÚBIA MIRANDA LOPES contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos do FEFC, no valor de R$ 5.400,00, para pagar despesas com combustível em veículos próprios utilizados em campanha, em afronta ao § 11 do art. 35 da referida resolução, visto que tais despesas não constituem gastos eleitorais. Foi determinado, ainda, o recolhimento da citada quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes consignaram o exíguo tempo para a adaptação dos dirigentes partidários às novas regras sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Aduziram as dificuldades geradas pela pandemia de COVID-19 e afirmaram terem agido de boa-fé. Ao final, postulam o provimento do recurso para que seja afastada a determinação do recolhimento de R$ 5.400,00 ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, seja possibilitado o parcelamento do valor.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL COM RECURSOS DO FEFC. VEÍCULO PRÓPRIO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO DE PARCELAMENTO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Restou incontroversa a utilização de recursos do FEFC, para pagamento de despesas com combustível em veículos próprios utilizados em campanha, em afronta ao § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que tais despesas não constituem gastos eleitorais. Manutenção da sentença.
3. Pedido alternativo de parcelamento da quantia. Inviável nesta esfera recursal, devendo ser pleiteado junto à jurisdição de primeiro grau.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Parobé-RS
ELEICAO 2020 JOSE VILMAR FERNANDES VEREADOR (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045, NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503) e JOSE VILMAR FERNANDES (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045, NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ VILMAR FERNANDES, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara que aprovou com ressalvas as contas do prestador, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento ocoreu com recursos que não transitaram pela conta-corrente de campanha), no valor de R$ 100,00, determinando o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que realizou somente um gasto com combustível no valor de R$ 100,00 e que tal despesa foi declarada na prestação de contas e constou nos extratos bancários da conta de campanha, como determina a legislação vigente. Assevera que não possui conhecimento de outro gasto com combustíveis de mesmo valor, bem como não sabe informar o motivo pelo qual o posto de combustível emitiu outra nota fiscal, de mesmo valor, em seu nome. Por essas razões, requer o provimento do recurso, a fim de que suas contas sejam aprovadas, bem como afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas do prestador com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Constatada omissão de despesa, mediante a identificação de nota fiscal eletrônica emitida em nome do candidato, para a qual não foi verificada a entrada e saída da quantia na conta bancária específica de campanha, caracterizando a utilização de recurso de origem não identificada (RONI). Ademais, os valores utilizados para o pagamento não transitaram por conta bancária.
3. A ausência de cancelamento da nota fiscal, conforme os ditames da legislação tributária, é prova suficiente de que os serviços foram efetivamente prestados e que os recursos, sonegados da prestação de contas, não possuem origem identificada, impondo o recolhimento da quantia ao erário. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Taquari-RS
ELEICAO 2020 EDINARA TERESINHA DE MEDEIROS VEREADOR (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738) e EDINARA TERESINHA DE MEDEIROS (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDINARA TERESINHA DE MEDEIROS contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral de Taquari (ID 40710383), integrada por decisão que acolheu em parte embargos de declaração, com efeito infringente (ID 40710933), a qual desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de pagamento de prestadora do serviço de cabo eleitoral, no total de R$ 484,50, com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de um cheque nominal não cruzado.
Em suas razões, invoca o art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, e o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, afirmando que a falha é formal e não pode conduzir à desaprovação das contas. Alega a ausência de má-fé, a inexistência de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada e a falta de prática de abuso de poder econômico. Invoca doutrina, jurisprudência e afirma que as despesas foram registradas e comprovadas por cheque nominal ao fornecedor e contrato. Defende que os gastos observaram o limite legal, e a ausência de irregularidade grave que comprometa a confiabilidade das contas. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 40711083).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO IRREGULAR COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRESTADORA DE SERVIÇO DE CABO ELEITORAL. CHEQUE NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SACADOR NO EXTRATO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de pagamento de prestadora de serviço de cabo eleitoral com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheque nominal não cruzado. Afastada a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional quando do julgamento dos embargos de declaração, com efeito infringente.
2. Cheque dirigido nominalmente à fornecedora, mas sacado na boca do caixa, sem identificação do CPF do sacador no extrato bancário da conta de campanha, circunstância que desatende ao contido no art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19, que dispõe sobre a necessidade de que o pagamento seja realizado por cheque nominal cruzado. A falha não foi sanada com a documentação acostada aos autos, seja porque o cheque não cruzado pode circular e ser compensado sem depósito bancário, seja porque não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.
3. Uma vez que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional foi afastada, descabe rever a decisão em face de o recurso ter sido interposto somente pela candidata, e não pelo órgão ministerial. Manutenção da decisão.
4. A irregularidade representa 51,1% das receitas declaradas, percentual superior ao limite de 10% sobre a movimentação, mas inferior ao patamar de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa entende como quantia módica. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em seus sentidos amplo e estrito, para a reforma da sentença. Aprovação com ressalvas.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Ametista do Sul-RS
ELEICAO 2020 VALDAIR COIMBRA VEREADOR (Adv(s) JOSE CARLOS ALVES OAB/RS 0070142) e VALDAIR COIMBRA (Adv(s) JOSE CARLOS ALVES OAB/RS 0070142)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDAIR COIMBRA contra sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, o qual desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador no Município de Ametista do Sul, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 150,00 (ID 24425133).
Em suas razões, sustenta que a omissão de despesa, no valor de R$ 150,00, junto à empresa Roger Tomazi ocorreu devido ao desconhecimento da lei, e que não informou sobre a falha ao contador. Defende a ausência de dolo, e junta com o recurso a nota fiscal emitida pela empresa (ID 24425383), bem como a Guia de Recolhimento da União (ID 24425333) no mesmo valor da despesa. Aduz que a falha na quantia de R$ 150,00 não compromete as contas eleitorais, a qual representa menos de 10% do total dos recursos, possibilitando a reforma da sentença. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 24425283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 27558883).
A seguir, foi certificada nos autos a confirmação do prévio recolhimento do valor de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional, na forma fixada na sentença (ID 43407483).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE REGISTROS DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA- RONI. VALOR NOMINAL IRRELEVANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUNTADA GUIA DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Despesa localizada pelo exame técnico mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador. A documentação constante nos autos não esclarece a origem dos recursos utilizados para o pagamento do respectivo fornecedor, cuja nota fiscal foi juntada na fase recursal.
3. O percentual da falha representa apenas 7,99% sobre o total da arrecadação, e o valor absoluto de R$ 150,00 é reduzido e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante.
4. A determinação de recolhimento da quantia indevida ao erário é decorrência expressa do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. Todavia, juntados a guia de recolhimento GRU e o comprovante de pagamento, devendo ser considerada quitada a dívida em face do adimplemento espontâneo promovido pelo recorrente.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, e declararam cumprida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Campo Bom-RS
ELEICAO 2020 PAULO CESAR LIMA TIGRE VEREADOR (Adv(s) JOAO BAPTISTA ORSI OAB/RS 23742) e PAULO CESAR LIMA TIGRE (Adv(s) JOAO BAPTISTA ORSI OAB/RS 23742)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CESAR LIMA, candidato ao cargo de vereador no Município de Campo Bom/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 5.608,45 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 38136683).
Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade da sentença por ter sido prosseguida a tramitação do processo após a solicitação de suspensão porque o recorrente não possuía condições físicas e mentais para a prática de atos pertinentes à defesa, uma vez que se encontrava entre a vida e a morte, em decorrência de gravíssimo acidente de trânsito. No mérito, argui a inconstitucionalidade do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a norma cria distinção e discriminação entre cidadãos ao retirar do candidato o direito permitido aos eleitores quanto à realização de doações eleitorais no limite de 10% da renda bruta do ano anterior ao pleito. Alega a existência de uma excludente geral de responsabilidade, caracterizada como força maior, oriunda da pandemia diante do cerceamento de oportunidade de busca de recursos na iniciativa privada. Afirma que a sanção pecuniária fixada na sentença é extremante gravosa, injusta e incoerente, pois o valor excedente foi muito pequeno e sem qualquer condição de interferir na lisura do pleito, sendo despropositada a aplicação da pena máxima de 100% do valor de excesso, dado que se deve considerar as condições pessoais do acusado, a gravidade da conduta e as consequências do ato. Refere não ser reincidente e que a conduta não possui gravidade, postulando a redução da multa para 10% do valor excedente, mormente por inexistir má-fé. Requer o provimento do recurso para que a penalidade seja afastada ou reduzida (ID 38136983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da matéria preliminar, pelo indeferimento da arguição de inconstitucionalidade e desprovimento do recurso (ID 43971383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. REJEITADA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. FALHA GRAVE. QUANTIA E PERCENTUAL EXPRESSIVOS DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DE 100% DA QUANTIA EXCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha. Aplicação de multa de 100% da quantia excedente.
2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Ainda que o candidato estivesse gravemente doente durante a tramitação e o julgamento das contas, as peculiaridades do caso concreto demonstram que o prosseguimento do processo não lhe causou efetivo prejuízo, não tendo sido declinada qual prova ficou pendente de produção e que impacto teria no julgamento do feito. Ademais, o candidato estava regularmente representado por advogado constituído, o qual atendeu às intimações peticionando nos autos. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral.
3. Rejeitada arguição de inconstitucionalidade do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As regras eleitorais não são as mesmas para candidatos e eleitores. Para evitar abuso do poder econômico, foi estabelecida uma distinção e limitação diferente para cidadãos e candidatos, no que se refere à aplicação de recursos próprios nas campanhas, a depender do cargo e do município da disputa. Mantido o dever de os candidatos respeitarem a norma aplicável a todos os concorrentes ao pleito, mesmo durante a pandemia causada pelo novo coronavírus.
4. Autofinanciamento de campanha acima do limite regulamentar. Incabível a alegação de que o patamar legal foi extrapolado em razão da pandemia, pois se trata de óbice que foi enfrentado por todos os candidatos no pleito de 2020. A falha é grave, uma vez que os recursos próprios arrecadados corresponderam a 293,3% do limite legal estabelecido, e o valor aplicado pelo candidato é quase o dobro do patamar estipulado.
5. A irregularidade representa 46,95% do total de receitas declaradas, quantia e percentual expressivos e acima do valor de R$ 1.064,10, considerado módico pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A penalidade de multa fixada em 100% da quantia em excesso se afigura razoável, adequada e proporcional à falha verificada. Manutenção da sentença.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Viamão-RS
ELEICAO 2020 RUBEM ELIEZER XAVIER DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE LUIZ MAEZCA DE GODOY OAB/RS 0053092) e RUBEM ELIEZER XAVIER DE OLIVEIRA (Adv(s) ALEXANDRE LUIZ MAEZCA DE GODOY OAB/RS 0053092)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RUBEM ELIEZER XAVIER DE OLIVEIRA (ID 39284883), candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão – RS, contra sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 39284683), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato admite existir relação de parentesco com pessoal contratado para sua campanha eleitoral. Sustenta que essa despesa foi custeada com recursos próprios e que não recebeu verba pública, não sendo possível falar em desvio de finalidade. Aduz ser inadequada, ao caso, a jurisprudência colacionada na decisão. Ainda, alega tratar-se de valor inexpressivo. Por derradeiro, requer reforma da sentença para ter suas contas aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44368583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE DE RECURSOS DE CAMPANHA. PRESTADORES DE SERVIÇO COM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. VERBA PÚBLICA LIMITADA A BENS E SERVIÇOS ESTIMÁVEIS. IMPORTÂNCIA DE ORDEM PRIVADA. VÍCIO AFASTADO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de desvio de finalidade na utilização dos recursos de campanha, diante da realização de despesa com prestadores de serviço que possuem relação de parentesco com o recorrente.
2. Quantia destinada ao pagamento de familiares inferior ao valor de recursos próprios que aportaram na campanha. Verbas públicas limitadas a bens e serviços estimáveis. Montante utilizado de ordem privada, afastado o vício quanto ao desvio de finalidade dos recursos de campanha.
3. Reforma da sentença para aprovar as contas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
Des. Francisco José Moesch
Cidreira-RS
ELEICAO 2020 PEDRO PAULO VIEIRA TEIXEIRA VEREADOR (Adv(s) JULYANA VAZ PINTO OAB/RS 0080238 e LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411) e PEDRO PAULO VIEIRA TEIXEIRA (Adv(s) JULYANA VAZ PINTO OAB/RS 0080238 e LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42077383) interposto por PEDRO PAULO VIEIRA TEIXEIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que aprovou com ressalvas as suas contas, devido à entrega extemporânea dos relatórios financeiros da campanha, infringindo o disposto no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 42077183).
Em suas razões, o recorrente alega que a falha referente à inobservância do prazo para apresentação dos relatórios financeiros tem natureza formal e não compromete a transparência e lisura das contas prestadas, não justificando a aprovação com ressalvas. Sustenta que, embora tenha ultrapassado o prazo de 72 horas para o envio das informações relativas aos recursos arrecadados, tais recursos foram devidamente registrados e enviados à Justiça Eleitoral, afastando a omissão das informações na sua prestação de contas. Com relação à omissão de receitas e despesas eleitorais envolvendo a empresa “EDSON GARCIA MARQUES EIRELI”, informa que os serviços foram efetivamente prestados e as despesas devidamente comprovadas por meio das notas fiscais acostadas aos autos. Salienta que agiu de boa-fé e desconhecia o fato de o fornecedor receber auxílio emergencial. Ainda, menciona inexistir legislação que impeça contratação de empresas cujos sócios sejam beneficiários de programas governamentais. Por fim, requer a aprovação das contas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 43196733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE CONTABILIDADE DE CAMPANHA PARCIAL. ART. 47, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIMENTO DE NORMA OBJETIVA. PREJUDICADO ACOMPANHAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude da entrega extemporânea dos relatórios financeiros da campanha, infringindo o disposto no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Incontroverso o descumprimento de norma objetiva, insculpida no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que indicadas as receitas e despesas em relatório final, viabilizando o exame contábil e financeiro dos recursos utilizados, permanece a impropriedade, visto que a finalidade da norma é permitir o acompanhamento da movimentação financeira do candidato pela sociedade e impedir eventual fraude na apresentação dos elementos que compõem a contabilidade de campanha.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Cachoeira do Sul-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANDRE DE LACERDA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929), LARRI DARCI SCHOENFELDT (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929) e LEODEGAR RODRIGUES (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDRÉ LACERDA, LARRI DARCI SCHOENFELDT e LEODEGAR RODRIGUES (ID 44853515) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44840772) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a prática da conduta vedada descrita na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, condenar os embargantes, de modo individual, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).
Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão quanto ao entendimento de que os representados deveriam ter acompanhado a retirada dos poucos exemplares da publicação que estariam ainda em mesas de repartições públicas. Argumentam que não cabe registro de imputação de responsabilidade objetiva em relação a tal falha dos servidores, visto que não foi provada nenhuma ação ou omissão premeditada nesse sentido. Aduzem que o acórdão foi omisso, pois não tratou especificamente da tese de atipicidade material, constante da sentença e dos argumentos dos representados. Requerem o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões apontadas, eventualmente com a concessão de efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso para, reconhecendo a prática da conduta vedada descrita na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, condenar os embargantes, de modo individual, ao pagamento de multa.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral c/c art.1.022 do Código de Processo Civil.
3. Alegada omissão na decisão quanto ao afastamento dos interessados de suas funções, visto que estariam desincompatibilizados de seus cargos na ocasião em que os exemplares com a publicidade institucional foram encontrados, resultando a condenação em responsabilização objetiva. Entretanto, não há omissão no julgado, uma vez que a questão da responsabilização objetiva sequer foi levantada em recurso ou contrarrazões. A conduta vedada restou caracterizada no momento em que se verificou a existência de material publicitário confeccionado pela municipalidade colocado à disposição do público dentro do período proibido. A expedição de ordem de recolhimento do material não isenta os agentes da responsabilidade pelo ilícito. Apenas seu efetivo cumprimento poderia afastar a imputação, o que deveria ter ocorrido antes da desincompatibilização e do período vedado.
4. Alegada atipicidade material em vista de suposta insignificância dos fatos examinados nos autos. Não configurada a omissão, pois consta na decisão aclarada que mesmo a pequena quantidade de impressos caracteriza o ilícito, circunstância também sopesada no momento da fixação da sanção.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Piratini-RS
ELEICAO 2020 MANOEL OSORIO TEIXEIRA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) MATEUS DE MORAES BASILIO OAB/RS 110778, FABIO MEIRELES DE MORAES OAB/RS 44933 e EDUARDA VAZ CORRAL OAB/RS 0089548) e MANOEL OSORIO TEIXEIRA RODRIGUES (Adv(s) MATEUS DE MORAES BASILIO OAB/RS 110778, FABIO MEIRELES DE MORAES OAB/RS 44933 e EDUARDA VAZ CORRAL OAB/RS 0089548)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MANOEL OSÓRIO TEIXEIRA RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador do Município de Piratini, contra sentença do Juízo da 78º Zona Eleitoral, o qual desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e condenou o candidato ao recolhimento do valor de R$ 3.877,18, sob o reconhecimento das seguintes irregularidades: a) aplicação de recursos próprios em campanha que superam o patrimônio declarado no registro de candidaturas; b) recebimento de doações provenientes de pessoas físicas beneficiárias do “auxílio emergencial”; e c) realização de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos no programa social de “auxílio emergencial” (ID 20463783).
Em suas razões, o recorrente acosta contracheques, a fim de demonstrar que os recursos empregados de seu próprio patrimônio foram auferidos no curso do ano. Quanto ao recebimento de doações de pessoas físicas cadastradas no programa de “auxílio emergencial”, alega que nada impede que as doadoras tenham acumulado patrimônio no período de 2019 até a concessão do benefício. Afirma, ainda, que é inviável que o candidato saiba se os seus doadores estão ou não inscritos em programas sociais. Em relação à empresa cujos sócios/administradores constam no CADÚNICO, assevera que, após pesquisa na pessoa jurídica da gráfica, nada constava de impedimento à contratação, pois a situação pessoal dos sócios é oculta ao candidato. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 20463983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, somente para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 878,20 (ID 27561083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. LASTRO FINANCEIRO COMPATÍVEL COM A DOAÇÃO REALIZADA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC JUNTO A FORNECEDORES, CUJOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES SÃO BENEFICIÁRIOS DO “AUXÍLIO EMERGENCIAL”. NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE OPERACIONAL DA EMPESA CONTRATADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS INSCRITAS EM PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. CAPACIDADE ECONÔMICA PARA A DOAÇÃO. PARENTESCO COM O CANDIDATO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. VALOR DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referente às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de valores em razão de irregularidades quanto à aplicação de recursos próprios em campanha que superam o patrimônio declarado no registro de candidaturas; ao recebimento de doações provenientes de pessoas físicas beneficiárias do “auxílio emergencial”; e à realização de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos no programa social de “auxílio emergencial”.
2. A utilização de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente para, por si só, desaprovar as contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato, inclusive com a ocupação declarada. Acostada documentação referente ao exercício do mandato de vereador do prestador de contas que demonstra lastro financeiro compatível com a doação realizada em prol de sua campanha. Afastada a determinação de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
3. Realização de despesas com o FEFC junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais do Governo Federal, tendo sido beneficiários do “auxílio emergencial”. O art. 2º, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual, o que não afeta a sua capacidade para a prestação do serviço ou fornecimento do bem. Na hipótese, não há indícios de ausência de capacidade operacional da gráfica contratada. Afastada a irregularidade.
4. Identificado o recebimento direto de duas doações financeiras realizadas por pessoas físicas inscritas em programas sociais do Governo Federal. Demonstrado que uma das doadoras detinha capacidade econômica para a doação eleitoral efetuada, independentemente de eventuais benefícios assistenciais percebidos no período, circunstância suficiente para afastar a caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada. Resta confirmada a irregularidade no caso da segunda doadora, diante da ausência de demonstração de sua aptidão financeira, bem como do parentesco com o candidato, proximidade que não torna plausível a cogitação de que o prestador de contas desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiária do auxílio emergencial de sua doadora. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. A irregularidade representa 13,57% de todas as receitas de campanha. A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra diminuto, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10, como é o caso. Aprovação com ressalvas.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 878,20. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia pelo Ministério Público Eleitoral para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Bento Gonçalves-RS
COLIGAÇÃO GESTÃO & TRABALHO (Adv(s) MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 0059355 e RAFAEL DORNELES DA SILVA OAB/RS 0075136)
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e AMARILDO LUCATELLI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
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RELATÓRIO
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, GUILHERME RECH PASIN, demandados, e COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO, demandante, opõem embargos de declaração.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN recorrem ao argumento central de ocorrências de omissão e contradição. Requerem a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805114).
COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO opõe embargos de declaração ao entender o acórdão eivado do vício de omissão e, também, para fins de prequestionamento (ID 44805937).
Foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas por todas as partes (ID 44850723 e 44852047).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÕES POR TODAS AS PARTES PROCESSUAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PREFEITO. CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS OPOSTO PELA COLIGAÇÃO AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÕES DE REVISITA AO MÉRITO. INVIÁVEL. AFASTADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DA COLIGAÇÃO AUTORA. REJEIÇÃO AOS DECLARATÓRIOS REMANESCENTES.
1. Oposições de todas as partes do processo contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, aplicou multa individual ao então prefeito e aos candidatos eleitos, nas eleições de 2020, para o cargo de prefeito e vice-prefeito, e afastou a cassação dos diplomas destes últimos. Alegações de ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado.
2. Intempestividade dos aclaratórios opostos pela coligação autora da ação. Demonstrado no sistema PJe a ciência do acórdão embargado sem que a parte tenha ingressado com sua irresignação até a data limite.
3. Inexistência de vícios a serem sanados, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e os dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que os mesmos não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos do art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil.
4. Pretensões de revisita ao mérito, de apreciação e validade de prova, de análise e subsunção dos fatos à luz dos preceitos legais, inviáveis em sede de aclaratórios, devendo o recurso adequado ser dirigido à instância superior. Afastada a atribuição de efeitos infringentes a qualquer dos embargos de declaração opostos, desnecessária manifestação no relativo às contrarrazões apresentadas, em respeito sobretudo à dialética processual.
5. Não conhecimento dos embargos opostos pela coligação representante. Rejeição dos aclaratórios remanescentes.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO e, no mérito, rejeitaram os aclaratórios de DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN.
Des. Federal Rogerio Favreto
Garibaldi-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO FACHINELLI PREFEITO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ANTONIO FACHINELLI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ELDO MILANI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037) e COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037)
ELEICAO 2020 ALEX CARNIEL PREFEITO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), SERGIO CHESINI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ALEX CARNIEL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ ( PP/PSB/PSL) (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária.”
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice.”
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e §1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do Eminente Relator, constando o voto do Des. Francisco José Moesch, Des. Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte basearam-se exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do Relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, o Relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021).”
Afirmam omissão e obscuridade a respeito do número de rastreadores, pois “analisando a prova dos autos” não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, e o que foi localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo, apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão quanto aos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas”. Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa”. Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DE DUAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. CORREÇÕES AGREGADAS AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade do prefeito para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no município.
2. Tendo em conta o princípio da economia dos atos processuais e a celeridade ínsita aos feitos de natureza eleitoral, determinada a inclusão do feito para deliberação, pelo Colegiado, na primeira sessão após sua interposição, tanto do pedido de efeito suspensivo aos embargos, como do mérito dos aclaratórios.
3. Pedido de efeito suspensivo. O momento do cumprimento da decisão não foi objeto de “debate jurídico” porque não é matéria controvertida, sendo temática decorrente da natureza própria do provimento jurisdicional. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. É o que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. Nesse sentido, pelo menos desde 2015, a partir de proposição do Min. Dias Toffoli, fixou-se a regra de que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE seja vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração. Atualmente o TSE avançou para determinar a execução de seus julgados antes mesmo da publicação do próprio acórdão, tanto no caso de mandatos proporcionais, como de majoritários. Não verificada a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC para suspender a execução da decisão.
4. Nítido o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Listados 14 possíveis “vícios” no acórdão que demonstram a deliberada intenção de rediscussão da lide. Do extenso rol, apenas duas hipóteses de erro material merecem acolhimento, sem alteração nas conclusões do acórdão embargado.
5. Erro material em face da ausência do voto de desembargador eleitoral logo após o voto-vista vencedor proferido pelo agora redator do acórdão e relator dos embargos. Falha incapaz de gerar dúvida acerca do sentido do voto omitido, pois na sequência está consignada a decisão proclamada pelo Presidente com o posicionamento de todos os integrantes do Pleno. Todavia, apenas por rigor técnico, acolhidos os embargos para fazer constar o voto omitido, conforme texto expresso nesta decisão.
6. Equívoco em frase do voto-vista vencedor. Ainda que o erro material não acarrete prejuízo à compreensão do julgado ou à integridade de sua parte dispositiva, cumpre acolher o recurso em relação ao ponto, a fim de corrigir o erro material para que o parágrafo citado tenha a redação corrigida conforme disposto nesta decisão.
7. Quanto aos demais itens constantes na longa peça de embargos, verificada a mera irresignação com a compreensão e as teses acolhidas pelo voto vencedor, sendo inviável sua discussão na estreita via dos declaratórios. A condenação dos embargantes nos termos do art.30-A foi expressamente enfrentada no voto-vista. Ademais, o tema está sedimentado na Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.” Eventuais manifestações orais proferidas pelos membros integrantes do colegiado são transcritas quando determinado pelo relator ou quando o julgador apresenta declaração de voto por escrito no PJE. Nesse sentido, se fosse o caso de acolher o “erro material” suscitado, seriam trazidas aos autos todas as manifestações dos membros do colegiado, e não apenas aquelas adredemente pinçadas pelos embargantes, porque favoráveis à sua pretensão.
8. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. A jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
9. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Acolhimento parcial dos aclaratórios somente para agregar menção ao voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, após votar o relator negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Amadeo Buttelli e Francisco Moesch, proferiu voto divergente em parte o Des. Luís Aurvalle, dando parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, cassando os diplomas de ALEX CARNIEL (prefeito) e SÉRGIO CHESINI (vice-prefeito) e determinando a realização de novas eleições majoritárias no município de Garibaldi, bem como o registro de inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição de 2020, no que foi acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Oyama de Moraes. Proferirá voto-vista de desempate o Presidente, Des. Abreu Lima. Julgamento suspenso.
Des. Federal Rogerio Favreto
Garibaldi-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO FACHINELLI PREFEITO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ANTONIO FACHINELLI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ELDO MILANI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037) e COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037 e DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690)
ELEICAO 2020 ALEX CARNIEL PREFEITO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649), ALEX CARNIEL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649), SERGIO CHESINI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649) e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ ( PP/PSB/PSL) (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649 e TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária”.
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice”.
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e § 1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão, em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do eminente relator, constando os votos dos Des. Francisco José Moesch, Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova, pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte se basearam exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, sustentam que o relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021)”.
Afirmam omissão e obscuridade da informação a respeito do número de rastreadores, pois, “analisando a prova dos autos”, não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, pois sobre o rastreador localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão a respeito dos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro, a partir do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios artigos 14, § 10 da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas.” Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa.” Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DE DUAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. CORREÇÕES AGREGADAS AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade do prefeito para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no município.
2. Tendo em conta o princípio da economia dos atos processuais e a celeridade ínsita aos feitos de natureza eleitoral, determinada a inclusão do feito para deliberação, pelo Colegiado, na primeira sessão após sua interposição, tanto do pedido de efeito suspensivo aos embargos, como do mérito dos aclaratórios.
3. Pedido de efeito suspensivo. O momento do cumprimento da decisão não foi objeto de “debate jurídico” porque não é matéria controvertida, sendo temática decorrente da natureza própria do provimento jurisdicional. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. É o que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. Nesse sentido, pelo menos desde 2015, a partir de proposição do Min. Dias Toffoli, fixou-se a regra de que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE seja vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração. Atualmente o TSE avançou para determinar a execução de seus julgados antes mesmo da publicação do próprio acórdão, tanto no caso de mandatos proporcionais, como de majoritários. Não verificada a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC para suspender a execução da decisão.
4. Nítido o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Listados 14 possíveis “vícios” no acórdão que demonstram a deliberada intenção de rediscussão da lide. Do extenso rol, apenas duas hipóteses de erro material merecem acolhimento, sem alteração nas conclusões do acórdão embargado.
5. Erro material em face da ausência do voto de desembargador eleitoral logo após o voto-vista vencedor proferido pelo agora redator do acórdão e relator dos embargos. Falha incapaz de gerar dúvida acerca do sentido do voto omitido, pois na sequência está consignada a decisão proclamada pelo Presidente com o posicionamento de todos os integrantes do Pleno. Todavia, apenas por rigor técnico, acolhidos os embargos para fazer constar o voto omitido, conforme texto expresso nesta decisão.
6. Equívoco em frase do voto-vista vencedor. Ainda que o erro material não acarrete prejuízo à compreensão do julgado ou à integridade de sua parte dispositiva, cumpre acolher o recurso em relação ao ponto, a fim de corrigir o erro material para que o parágrafo citado tenha a redação corrigida conforme disposto nesta decisão.
7. Quanto aos demais itens constantes na longa peça de embargos, verificada a mera irresignação com a compreensão e as teses acolhidas pelo voto vencedor, sendo inviável sua discussão na estreita via dos declaratórios. A condenação dos embargantes nos termos do art.30-A foi expressamente enfrentada no voto-vista. Ademais, o tema está sedimentado na Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.” Eventuais manifestações orais proferidas pelos membros integrantes do colegiado são transcritas quando determinado pelo relator ou quando o julgador apresenta declaração de voto por escrito no PJE. Nesse sentido, se fosse o caso de acolher o “erro material” suscitado, seriam trazidas aos autos todas as manifestações dos membros do colegiado, e não apenas aquelas adredemente pinçadas pelos embargantes, porque favoráveis à sua pretensão.
8. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. A jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
9. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Acolhimento parcial dos aclaratórios somente para agregar menção ao voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, após votar o relator negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Amadeo Buttelli e Francisco Moesch, proferiu voto divergente em parte o Des. Luís Aurvalle, dando parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, cassando os diplomas de ALEX CARNIEL (prefeito) e SÉRGIO CHESINI (vice-prefeito) e determinando a realização de novas eleições majoritárias no município de Garibaldi, bem como o registro de inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição de 2020, no que foi acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Oyama de Moraes. Proferirá voto-vista de desempate o Presidente, Des. Abreu Lima. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qua, 17 nov 2021 às 14:00