Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
18 REl - 0600619-83.2020.6.21.0001

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ELEICAO 2020 ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660), ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 24232183) interposto por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BODABRA contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que desaprovou as contas do candidato com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude dos seguintes apontamentos lançados no parecer conclusivo: 1) despesa com o fornecedor SIAR SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., CNPJ 12978380000112, em 01.11.2020, no valor de R$ 33.750,00, pois são serviços não compatíveis com atividades de uma campanha eleitoral; 2) despesa paga com cheque não cruzado a MARIA APARECIDA FERREIRA, no valor de R$ 1.600,00, implicando a realização de gastos sem cumprimento dos requisitos previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; 3) existência de dívidas de campanha decorrentes do não pagamento de despesas contraídas, no montante de R$ 46.635,00, pois não houve a apresentação das informações e dos documentos exigidos no art. 33, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento da importância de R$ 81.985,00 ao Tesouro Nacional (ID 24220133).

Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) a despesa no valor de R$ 33.750,00 refere-se à contratação de serviço de panfletagem e divulgação de sua campanha, tendo havido equívoco do fornecedor ao descrever, erroneamente, na nota fiscal, a contratação de prestação laboral de vigilância, conforme recibos e fotografias dos trabalhos prestados acostados ao recurso; b) quanto à despesa no valor de R$ 1.600,00, alega que foi efetivamente paga em favor da pessoa física beneficiária do cheque nominal emitido para pagamento do respectivo gasto, conforme microfilmagem da referida cártula anexada ao recurso; c) em relação à existência de dívida de campanha não paga, no valor de R$ 46.635,00, sustenta que a regra que exige a assunção de dívida pelo partido relativa a despesas inadimplidas é “extremamente prejudicial à integralidade dos candidatos em eleições para prefeitos e vereadores, vez que tal regramento os coloca plenamente nas mãos dos partidos políticos”. Pugna pelo deferimento de autorização “para efetivar o adimplemento de R$ 43.153,68” com recursos próprios do candidato, após o que remanesceria pendência de apenas R$ 3.481,32, cuja obrigação poderia ser assumida pela agremiação. Requer, ao final, concessão de liminar a fim de “que se autorize o recorrente a efetivar o pagamento do montante de R$ 43.153,68 ao seu credor de campanha” e, no mérito, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas e sem aplicação de multa ou determinação de recolhimento de valores (ID 24232183).

Indeferida a liminar conforme ID 24495433.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 43606433).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPESA COM SERVIÇOS NÃO COMPATÍVEIS COM ATIVIDADES DE CAMPANHA ELEITORAL. CONTRATO IRREGULAR. DESPESA PAGA COM CHEQUE NÃO CRUZADO. SAQUE EM “BOCA DO CAIXA”. DÍVIDAS DE CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Desaprovação de prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de despesa com fornecedor em serviços não compatíveis com atividades de campanha eleitoral; despesa paga com cheque não cruzado, implicando a realização de gastos sem cumprimento dos requisitos previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; existência de dívidas de campanha decorrentes do não pagamento de despesas contraídas, pois não houve a apresentação das informações e dos documentos exigidos no art. 33, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Despesa com serviços não compatíveis com atividades de campanha eleitoral. O contrato apresentado é irregular, pois não há o detalhamento da contratação com a identificação dos locais de trabalho, dos prestadores de serviço, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço estabelecido, como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegação, em sede recursal, de equívoco na descrição do objeto da contratação é intempestivo. As fotografias juntadas de pessoas físicas realizando atividades de panfletagem e divulgação de campanha não suprem a irregularidade, pois não há como vincular àquelas que teriam sido contratadas, as quais não constaram no contrato apresentado. Mantida a determinação de recolhimento do valor da irregularidade ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que envolve aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3. Despesa paga com cheque não cruzado, em desobediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Verificado em sistema da Justiça Eleitoral que o cheque foi sacado na “boca do caixa”, impossibilitando a identificação da contraparte beneficiada com o recurso. Inviabilizada a comprovação da correta destinação do recurso público, irregularidade que macula a higidez e transparência das contas. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

4. Ocorrência de dívidas de campanha oriundas do não pagamento de despesas contraídas. Uma vez não acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido, a irregularidade deva ser mantida. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Alegação de que o procedimento é prejudicial aos candidatos, não afasta a incidência da norma.

5. As irregularidades representam 27,58% do total das receitas declaradas, circunstância que torna inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 43606433.html
Enviado em 2021-11-09 00:01:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
17 REl - 0600426-13.2020.6.21.0084

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Tapes-RS

ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ PREFEITO (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539), LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539), ELEICAO 2020 EDUARDO PECKER SIMCHEN VICE-PREFEITO (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539) e EDUARDO PECKER SIMCHEN (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 41396383) interposto por LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ, EDUARDO PECKER SIMCHEN e pela Coligação PRA TAPES CRESCER DE NOVO (PP/DEM/PRTB/PTB/PSDB) – do Município de TAPES/RS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 084ª Zona (ID 41395933), que desaprovou as contas dos recorrentes, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 127,20 (art. 32, § 1º, inc. I e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19); b) recebimento de doações de pessoa física sem demonstração de capacidade econômica; c) despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; d) omissão de gastos eleitorais em razão de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha, não declarada, no valor de R$ 450,00 (art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19); e) abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); f) diversas receitas e despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários, bem como depósitos constantes nos extratos e não declarados no SPCE; g) realização de saque em desacordo com o art. 39, c/c art. 40, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, sustentam os recorrentes que “As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas, uma vez que os documentos já apresentados (páginas n.º 84 à 99) revelam a regularidade das contas coligidas aos autos atinentes à prestação de contas”. Postula, assim, pelo provimento do recurso, para aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 44804535), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir a segunda e terceira irregularidades, mantida a desaprovação das contas.

 

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE PESSOA FÍSICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DESPESAS JUNTO A FORNECEDORES BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS. AFASTADAS IRREGULARIDADES. CHEQUE SACADO NA “BOCA DO CAIXA”. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO. DIVERGÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ENTRE SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SPCE) E EXTRATOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação de contas nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32, § 1º, inc. I e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19); recebimento de doações de pessoa física sem demonstração de capacidade econômica; despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; omissão de gastos eleitorais em razão de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha, não declarada (art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19); abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); diversas receitas e despesas declaradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e ausentes nos extratos bancários, bem como depósitos constantes nos extratos e não declarados no SPCE; realização de saque em desacordo com o art. 39, c/c art. 40, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Irregularidade quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada. Verificado em sistema da Justiça Eleitoral que constam os depósitos com a identificação do doador no extrato bancário de campanha. Irregularidade sanada.

3. Apontada ausência de capacidade financeira de doador, o que configuraria recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19). A simples presença do nome do doador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED, sem maiores diligências, não importa em prova da ausência de capacidade econômica, diante da possibilidade de possuir outras fontes de renda. Afastada a irregularidade.

4. Afastada a irregularidade por despesas junto a fornecedores cujo sócio ou administrador está inscrito em programa social, pois a simples inscrição em programas sociais não indica necessariamente a ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. A Lei n. 14.020/20 não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial, bastando que a empresa esteja em dificuldade financeira.

5. Realização de saque em desacordo com o art. 39, c/c art. 40, da Resolução TSE n. 23.607/19. Emissão de cheque da conta “Outros Recursos” que não se destinou à composição de Fundo de Caixa. Não esclarecido o destino do recurso. Verificado em sistema da Justiça Eleitoral que o cheque foi sacado na “boca do caixa”, em afronta ao que preceitua o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Não tendo havido esclarecimentos satisfatórios quanto à situação de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha, não declarada, referente a despesas com serviços online do Facebook; arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária específica; e ocorrência de receitas e despesas declaradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e ausentes nos extratos bancários, bem como depósitos constantes nos extratos e não declaradas no SPCE, restam configuradas as falhas.

7. As irregularidades remanescentes superam o valor de R$ 1.064,10, bem como o percentual de 10% das receitas declaradas. Manutenção do juízo de desaprovação das contas.

8. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44804535.html
Enviado em 2021-11-09 00:01:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, apenas para afastar três das irregularidades apontadas, mantendo a desaprovação das contas. Retificado o parecer ministerial em sessão, para afastar a primeira irregularidade.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
16 PC - 0603486-23.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES e EDUARDO VARGAS PELICIOLLI

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PODEMOS RIO GRANDE DO SUL se omitiu da prestação de contas referente às eleições 2018, e houve a autuação de ofício do presente feito. A Secretaria de Auditoria Interna - SAI apresentou parecer conclusivo, opinando pela aprovação das contas com ressalvas ante as irregularidades consistentes na ausência de conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha e omissões de registros de despesas.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela suspensão de repasses de valores oriundos do Fundo Partidário.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUTUAÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONDUTA NÃO COLABORATIVA DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Autuação de ofício do presente feito, em virtude da omissão partidária na prestação de contas referentes às eleições de 2018. Ausência de colaboração de parte dos dirigentes responsáveis, à época dos fatos, em esclarecer a contabilidade do órgão de direção estadual. Dificuldade de citação e intimação dos dirigentes, com endereços desatualizados e obstáculos de comunicação, sendo que, mesmo nas oportunidades em que tais atos processuais lograram êxito, a regra foi a do silêncio. Um dos dirigentes sequer constituiu procurador nos autos, negligência relevante de quem manejou recursos de origem pública e se propõe a atuar no cenário político, em clara desobediência ao dever de colaboração processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.

2. Ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições. Por não se tratar de diretório municipal, mas sim de diretório regional, deve ser mantida a gravidade da falha, apta a ensejar a desaprovação das contas, nos termos do art. 48, inc. II, al. "b", e § 11, da Resolução TSE n. 23.553/17, e do art. 10, caput e § 2º, do mesmo diploma normativo, os quais determinam que as agremiações devem abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receita e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

3. Omissão de gasto eleitoral. Identificado tratar-se de realização de serviços contábeis para elaboração de prestação de contas de exercício financeiro, os quais devem ser analisados em processo específico.

4. A não abertura de conta bancária importa em descumprimento de normas relativas à arrecadação e à aplicação de recurso, conduzindo à sanção de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, de forma proporcional, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97. Proporcional e razoável à hipótese a fixação de três meses de prazo de suspensão de repasses, considerada a gravidade da falha e as circunstâncias do caso concreto.

5. Desaprovação.

Parecer PRE - 42361983.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 meses. 

DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
15 REl - 0600017-78.2019.6.21.0114

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

CAROLINA GEHLEN (Adv(s) ELISA MOLZ OAB/RS 107249 e PAULO MAURICIO BONORINO OAB/RS 60631)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

CAROLINA GEHLEN recorre contra decisão do Juízo da 114ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por doação acima do limite nas eleições de 2018, aplicando à representada multa de R$ 2.775,00, correspondente a 100% do valor excedido (ID 38047133).

Alega que a sentença considerou apenas os rendimentos tributáveis do companheiro da recorrente, e aduz que todos os recursos auferidos pela pessoa física no exercício anterior, e não apenas os tributáveis, devem ser considerados para a base de cálculo. Defende que, em caso de manutenção da condenação, a multa deve ser reduzida, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do apelo (ID 38047283).

Foi proferido despacho relativo ao segredo de justiça da demanda e, também, ao caráter sigiloso de determinados documentos (ID 39084583).

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42190733).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. LEI N. 9.504/97. PESSOA FÍSICA. INVIÁVEL A SOMA DA RENDA DO CASAL EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite legal nas eleições de 2018, aplicando à representada multa correspondente a 100% do valor excedido.

2. Matéria disciplinada pelo art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Excesso de doação identificado mediante o cruzamento de dados efetuado pela Receita Federal na forma do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado pela inadmissibilidade da comunicação dos rendimentos dos cônjuges para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens. Mantida a multa aplicada.

4. Anotação de inelegibilidade da pessoa física responsável por doação eleitoral tida por ilegal por decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sobretudo para conhecimento futuro em eventual requerimento de registro de candidatura.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 42190733.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL .
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
14 REl - 0600237-21.2020.6.21.0121

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Ibirubá-RS

ELEICAO 2020 VALDIR OLAVO LAGEMANN VEREADOR (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189) e VALDIR OLAVO LAGEMANN (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDIR OLAVO LAGEMANN, candidato ao cargo de vereador no Município de Ibirubá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da prestadora com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com valores que não transitaram na conta de campanha), na quantia de R$ 2.500,00, determinando-se seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e §1º,  inc.VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que não efetuou qualquer compra ou pagamento à pessoa jurídica constante na nota fiscal. Ademais, a nota foi emitida em data posterior à eleição, e tampouco há relação entre os bens descritos no documento e os gastos eleitorais da recorrente. Assevera que o proprietário da empresa firmou declaração informando que não efetuou qualquer venda para o CNPJ da campanha da recorrente, que apenas utilizou o CNPJ para dar baixa no estoque e gerar a respectiva nota fiscal. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a sua aprovação com ressalvas, afastando-se a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA OU ESTORNADA. DECLARAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CARACTERIZADOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR ABSOLUTO EXPRESSIVO DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com valores que não transitaram na conta de campanha). Determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Despesas omitidas na prestação de contas e adimplidas com valores não provenientes da conta bancária de campanha. Mantida a irregularidade, pois não foi realizado o cancelamento ou estorno da nota fiscal, conforme disposto no art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, além de a declaração apresentada, supostamente assinada pelo representante legal da empresa, não estar acompanhada de documentos capazes de comprovar a autenticidade da assinatura. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, ficando sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, por força do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade, de valor absoluto expressivo, representa 142,04% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ao efeito de a demonstração contábil ser aprovada, ainda que com ressalvas, por comprometer substancialmente a sua confiabilidade e transparência. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 44855788.html
Enviado em 2021-11-09 00:02:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600481-45.2020.6.21.0057

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Barra do Quaraí-RS

ELEICAO 2020 PATRICIA MANOELA PETREZZINI DE PAULA VEREADOR (Adv(s) GUSTAVO ALVES RODRIGUES OAB/RS 0065134) e PATRICIA MANOELA PETREZZINI DE PAULA (Adv(s) GUSTAVO ALVES RODRIGUES OAB/RS 0065134)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PATRICIA MANOELA PETREZZINI DE PAULA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Barra do Quaraí, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em razão da ausência de (a) documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 e de (b) instrumento de mandato para constituição de advogado.

Em suas razões, a recorrente refere que, tratando-se de prestação simplificada, não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada. Sustenta que os documentos trazidos ao processo revelam a regularidade das contas e se, ocasionalmente, alguns não vieram a ser juntados, isso se deu em virtude das dificuldades advindas do momento de pandemia, bem como do exíguo prazo de três dias para a inclusão de documentos faltantes. Alega ter cumprido exatamente o que determina a Resolução TSE n. 23.463/15, em seus arts. 57, 58, 59 e seguintes, apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos. Ao final, postula a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que as contas sejam julgadas como prestadas e aprovadas sem qualquer ressalva.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PROCURAÇÃO APRESENTADA SOMENTE COM O RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em razão de ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Res. TSE n. 23.607/19 e de instrumento de mandato para constituição de advogado.

2. Na espécie, a procuração foi apresentada somente após a sentença e para o fim de ter o recurso conhecido. Dessa forma, correta a conclusão pelo julgamento das contas como não prestadas com a incidência, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da penalidade de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. A falta do instrumento procuratório inviabiliza qualquer possibilidade de aplicação de ressalvas nas prestações de campanha, por força do § 3º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Além do instrumento procuratório, de igual modo restaram ausentes os seguintes documentos: extratos impressos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); extratos impressos das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos; documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); contrato de honorários firmado entre o advogado e a prestadora; e justificativa quanto ao pagamento de honorários advocatícios em valor acima da média de mercado. Ainda que presentes documentos mínimos que permitissem a análise das contas, o juízo de não prestação deve prevalecer. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 39759383.html
Enviado em 2021-11-09 00:02:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600228-77.2020.6.21.0018

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Dom Pedrito-RS

ELEICAO 2020 PATRICIO JARDIM ANTUNES VEREADOR (Adv(s) GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304, FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781 e MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 0096254) e PATRICIO JARDIM ANTUNES (Adv(s) GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304, FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781 e MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 0096254)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PATRÍCIO JARDIM ANTUNES contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito (ID 27522533), que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, determinando-lhe o dever de transferência de R$ 5.645,88 ao órgão partidário, correspondentes às despesas realizadas com cheques que não foram cruzados para pagamento exclusivo por depósito na conta bancária do credor, caracterizados como sobras de campanha.

Em suas razões, sustenta ter emitido os cheques de forma nominal e com a comprovação de que o valor foi depositado nas contas bancárias dos fornecedores, ausente apenas o cruzamento. Alega que apresentou todos os elementos fiscais comprobatórios dos gastos de campanha realizados, por meio de notas fiscais, recibos de pagamento e cópia dos cheques nominais emitidos para o adimplemento das respectivas despesas, afastando, assim, qualquer possibilidade de comprometimento da lisura do processo de análise da prestação de contas eleitorais. Alega que os valores ingressaram na conta dos fornecedores, conforme demonstrado pelos documentos reproduzidos na peça recursal. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da condenação de recolhimento de valores ao partido político (ID 27522733).

No último parecer ofertado aos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para reduzir a R$ 831,00 o valor a ser transferido ao partido como sobras de campanha, mantida a aprovação das contas com ressalvas (ID 4313683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PROPORCIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS. SOBRA DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. VALOR IRREGULAR CARACTERIZADO COMO DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO QUITADA. REDUÇÃO DO VALOR DA FALHA. AFASTADA ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas do recorrente e determinou o recolhimento de montante relativo a despesas pagas com cheques não cruzados, caracterizados como sobras de campanha, ao respectivo órgão partidário, na forma do art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Desatendido o disposto nos arts. 35, 38, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Utilização de cheques não cruzados, os quais não foram depositados em conta bancária, inviabilizando a identificação da contraparte beneficiária dos valores nos extratos bancários da conta de campanha. Todavia, em consulta ao extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE no site Divulga Cand Contas, verificado que os beneficiários de parte dos cheques emitidos correspondem aos exatos números das cártulas, aos nomes dos fornecedores e respectivos valores declarados.

3. Corrigido de ofício erro material da sentença ao classificar as despesas não comprovadas como sobras de campanha e determinar o seu recolhimento ao partido pelo qual concorreu o recorrente, em conformidade ao disposto no art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Considerando que o valor gasto foi debitado da conta bancária do candidato, mas não foi estornado ou devolvido como receita de campanha, os pagamentos não têm a natureza de sobra.

4. Tendo em vista que os pagamentos com cheques não nominais e sem cruzamento foram realizados com recursos privados, que transitaram pela conta bancária "Outros Recursos", as despesas não se enquadram como recursos de origem não identificada a serem recolhidos ao erário, nem como sobras de campanha a serem devolvidas ao partido político. A ausência de informação sobre o beneficiário do pagamento ou do retorno à campanha dos valores gastos caracteriza a despesa como dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido.

5. Parcial provimento. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Redução do valor da irregularidade apurada nas contas. Afastada a ordem de transferência do referido valor ao órgão partidário.

 

Parecer PRE - 43136383.html
Enviado em 2021-11-09 00:01:30 -0300
Parecer PRE - 30360183.html
Enviado em 2021-11-09 00:01:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para R$ 1.031,00 a irregularidade apurada e afastar a ordem de transferência do referido valor ao órgão partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
11 REl - 0600577-41.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2020 LEANDRO KURTZ ROSSO VEREADOR (Adv(s) ROBERTO AGNOLETTO ARIOTTI OAB/RS 0076958) e LEANDRO KURTZ ROSSO (Adv(s) ROBERTO AGNOLETTO ARIOTTI OAB/RS 0076958)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEANDRO KURTZ ROSSO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo/RS, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e  determinou o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação estimável mediante cessão de veículo, sem prova de que o bem integrava o patrimônio do doador, e do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a depósito bancário sem identificação do CPF do doador (ID 30402933).

Em suas razões, argui a preliminar de nulidade parcial da sentença em face do indeferimento da juntada, e determinação de desentranhamento, de documentos relativos a termo de cessão de veículo e cópia de certificado CRLV, os quais comprovariam a propriedade do doador José Fernando Sachetti sobre o veículo doado. Informa que os documentos desentranhados acompanham a peça recursal. Sustenta que o depósito no valor de R$ 4.000,00 tem origem em recursos próprios e que, ao repassar a quantia para a campanha, a instituição financeira efetuou uma operação de saque da sua conta bancária pessoa física, seguida de depósito imediato na sua conta de campanha. Defende que a determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 ao erário é desproporcional, visto que é possível verificar a origem e o destino do recurso pela simples análise dos extratos acostados aos autos. Requer provimento do recurso, a decretação de nulidade parcial da sentença e, no mérito, o reconhecimento da regularidade da doação estimável em dinheiro, com a aprovação das contas com ressalvas (ID 30403333).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 43606583).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. MÉRITO. DOAÇÃO DE BEM EM VALOR ESTIMÁVEL. VEÍCULO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DO DOADOR. RECEBIMENTO DE VALORES SEM IDENTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. FALHAS FORMAIS. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação estimável mediante cessão de veículo, sem prova de que o bem integrava o patrimônio do doador, e do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a depósito bancário sem identificação do CPF do doador.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade parcial da sentença e conhecidos os documentos juntados em fase recursal. Ausência de prejuízo, uma vez que a alegação é baseada na determinação de desentranhamento de documentos simples, juntados em fase recursal, os quais podem ser conhecidos nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução. Não se pronuncia nulidade quando não há demonstração de prejuízo, conforme art. 219 do Código Eleitoral.

3. Apontada ausência de comprovação de que o bem doado em valor estimável, relativo à cessão de veículo, integrava o patrimônio do doador. Apresentados Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e Termo de Cessão Temporária de Bens Permanentes, sanando a irregularidade.

4. Recebimento de valores sem identificação do doador. Embora a doação não tenha sido realizada na forma prevista no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, ficou demonstrado que o montante depositado na conta de campanha é proveniente da conta bancária do próprio candidato, conforme comprovado pelo débito de mesmo valor, na mesma data, registrado no extrato financeiro de sua pessoa física. Comprovado de forma suficiente a efetiva devolução do valor para a conta bancária pessoal do candidato.

5. Persistência apenas de falha formal que não compromete a regularidade das contas. Viabilidade de aprovação das contas com ressalvas, com fundamento nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 43606583.html
Enviado em 2021-11-09 00:01:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
10 REl - 0600516-83.2020.6.21.0031

Des. Francisco José Moesch

Montenegro-RS

REPUBLICANOS - REPUBLICANOS DE MONTENEGRO (Adv(s) ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA OAB/RS 95971), PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA (Adv(s) ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA OAB/RS 95971) e ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA (Adv(s) ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA OAB/RS 95971)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Republicanos (ID 41814483) do Município de Montenegro contra sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral (ID 41814283), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e suspendeu o recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de 4 meses.

Em suas razões recursais, o órgão partidário afirma que não abriu a conta bancária eleitoral para doações de campanha, contudo esse motivo não é suficiente para a rejeição das contas. Sustenta que não houve nenhuma movimentação na conta e que as verbas recebidas a título de Fundo Partidário foram disponibilizadas diretamente na conta bancária de cada candidato. Refere que é um diretório municipal pequeno, que não possui receitas nem despesas, sequer patrimônio próprio. Justifica que a campanha eleitoral dos candidatos coligados não apresentou vultosas ações com propagandas eleitorais e que não houve gastos além dos declarados. Defende que se trata de impropriedade formal e colaciona jurisprudência. Requer, por fim, a reforma da sentença com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44560333).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. AUSENTE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DA CAMPANHA. INVIABILIZADO CONTROLE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MANTIDO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL

1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativa ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e suspendeu o recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.

2. A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, tendo como finalidade demonstrar que o partido não recebeu recursos e não realizou despesas durante a eleição. Trata-se de obrigação imposta às legendas partidárias em todas as esferas de atuação, prevista no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Regra que objetiva a transparência da arrecadação e do gasto das agremiações nas eleições, viabilizando o controle da origem de todos os recursos de campanha e de seus respectivos destinos.

3. Por consequência da ausência de conta bancária, o partido também não apresentou os extratos bancários completos, documentos considerados obrigatórios, consoante dispõe o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o órgão técnico identificou movimentação na conta permanente durante o período eleitoral. Circunstância corroborada pelo fato de a agremiação ter indicado candidato a prefeito e elegido dois vereadores para a Câmara Municipal no pleito sob exame. Dessa forma, não se mostra razoável admitir que um partido que tem tão expressiva participação na eleição municipal possa fazê-lo sem abrir conta bancária específica para movimentação de recursos da campanha eleitoral.

4. Impossibilidade da flexibilização da regra na hipótese. A ausência de conta específica impediu o efetivo controle por esta Justiça Especializada sobre as receitas e despesas efetuadas, razão pela qual deve ser mantido o juízo de desaprovação. Reduzida, entretanto, a aplicação da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário para o prazo de 2 (dois) meses, adequada e suficiente para a hipótese.

5. Provimento parcial.

Parecer PRE - 44560333.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:00:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o prazo de suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário para 2 meses.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600472-63.2020.6.21.0096

Des. Francisco José Moesch

Cerro Largo-RS

ELEICAO 2020 MARIA CLEONICE DOS SANTOS DEWES VEREADOR (Adv(s) NADIR JOAO FRANKUKOSKI OAB/RS 115070 e LEANDRO GODOIS OAB/RS 0047097) e MARIA CLEONICE DOS SANTOS DEWES (Adv(s) NADIR JOAO FRANKUKOSKI OAB/RS 115070 e LEANDRO GODOIS OAB/RS 0047097)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA CLEONICE DOS SANTOS DEWES (ID 41268933), candidata ao cargo de vereadora no Município de Cerro Largo-RS, contra sentença do Juízo da 096ª Zona Eleitoral (ID 41268783), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 60,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de encargos financeiros.

Em suas razões recursais, a recorrente aduz que prestou esclarecimentos acerca da irregularidade que deu azo à desaprovação. Esclarece que houve o lançamento do cheque n. 0000001 em sua conta sem a devida provisão de fundos da conta específica, em virtude da ocorrência de um problema de bloqueio e estorno no depósito da verba FEFC. Alega que este fato ocasionou o débito de R$ 60,00 (sessenta reais) de uma tarifa bancária (adiantamento a depositante) cobrada pela instituição Banrisul S/A. Sustenta que postulou o estorno da referida tarifa, porém, sem êxito. Defende não ter ingerência quanto aos procedimentos bancários e, em razão disso, isenta-se de qualquer responsabilidade quanto ao ocorrido. Por derradeiro, após informar sobre anterior comprovação documental dos fatos, requer a aprovação das contas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a condenação ao recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 42339783).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EMITIDO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. TAXA BANCÁRIA GERADA PELO DÉBITO NÃO COMPENSADO QUITADA COM VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DE CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de encargos financeiros, determinando o recolhimento da quantia ao erário.

2. Emissão de cheque sem que houvesse fundos na conta bancária para compensação, gerando cobrança de tarifa da instituição diante da ausência de provisão de recursos para o adimplemento do débito. De acordo com a legislação de regência, não é permitido o custeio de tarifa bancária com verbas provenientes do FEFC, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aferida a irregularidade no gasto com recursos públicos, a quantia irregular deve ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termo do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade de valor nominal diminuto, a autorizar, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento do valor ao erário.

4. Parcial provimento.

Parecer PRE - 42339783.html
Enviado em 2021-11-09 00:00:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 60,00 ao Tesouro Nacional.   

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
8 REl - 0600783-80.2020.6.21.0055

Des. Francisco José Moesch

Parobé-RS

ELEICAO 2020 SELMAR PEDRINHO BAVARESCO VEREADOR (Adv(s) NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045, PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503) e SELMAR PEDRINHO BAVARESCO (Adv(s) NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045, PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SELMAR PEDRINHO BAVARESCO (ID 40396433), candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS nas eleições 2020, contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS (ID 40396233), que aprovou com ressalvas as suas contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.119,50 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, alega inexistir a irregularidade, pois os depósitos de R$ 119,50 e de R$ 1.000,00, derivados de recursos próprios, foram realizados em dias distintos. Acredita que, em razão do encerramento do horário de expediente bancário, constou, equivocadamente, a mesma data para ambos os depósitos, situação que ocasionou a falha. Questiona a condenação quanto ao recolhimento do valor integral do depósito e sustenta que a sanção máxima deve estar adstrita à diferença entre o limite diário legalmente admitido e os valores depositados, o que corresponde a R$ 55,40. Nesse sentido, assevera tratar-se de quantia insignificante. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinado, no máximo, o recolhimento de R$ 55,40 ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44072233).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÕES EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, em razão do recebimento de doações irregulares Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, em desacordo ao disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora isoladamente não tenham excedido o valor, o conjunto de transações alcançou montante superior ao limite previsto na legislação eleitoral. Dessa forma, a quantia recebida em desacordo com a norma de regência prejudica o cruzamento das informações, impedindo a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo próprio depositante, o que não comprova a origem real dos recursos.

3. A falta de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Irregularidade que representa 33,05% do total de receitas arrecadadas na campanha, o que levaria à desaprovação das contas. Contudo, interposto recurso apenas pelo candidato, mantido o juízo de aprovação com ressalvas, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 44072233.html
Enviado em 2021-11-09 00:00:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
7 REl - 0600316-69.2020.6.21.0098

Des. Federal Rogerio Favreto

Garibaldi-RS

ELEICAO 2020 ANTONIO FACHINELLI PREFEITO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ANTONIO FACHINELLI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ELDO MILANI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037) e COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037 e DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690)

ELEICAO 2020 ALEX CARNIEL PREFEITO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649), ALEX CARNIEL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649), SERGIO CHESINI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649) e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ ( PP/PSB/PSL) (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649 e TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.

Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária”.

Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice”.

Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e § 1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”

Sustentam erro material no acórdão, em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do eminente relator, constando os votos dos Des. Francisco José Moesch, Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.

Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.

Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova, pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte se basearam exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, sustentam que o relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.

Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021)”.

Afirmam omissão e obscuridade da informação a respeito do número de rastreadores, pois, “analisando a prova dos autos”, não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, pois sobre o rastreador localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão a respeito dos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.

Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:

Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.

 

Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro, a partir do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.

Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.

Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.

Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios artigos 14, § 10 da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275 do Código Eleitoral.

Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas.” Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”

Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.

Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa.” Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.

Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DE DUAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. CORREÇÕES AGREGADAS AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade do prefeito para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no município.

2. Tendo em conta o princípio da economia dos atos processuais e a celeridade ínsita aos feitos de natureza eleitoral, determinada a inclusão do feito para deliberação, pelo Colegiado, na primeira sessão após sua interposição, tanto do pedido de efeito suspensivo aos embargos, como do mérito dos aclaratórios.

3. Pedido de efeito suspensivo. O momento do cumprimento da decisão não foi objeto de “debate jurídico” porque não é matéria controvertida, sendo temática decorrente da natureza própria do provimento jurisdicional. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. É o que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. Nesse sentido, pelo menos desde 2015, a partir de proposição do Min. Dias Toffoli, fixou-se a regra de que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE seja vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração. Atualmente o TSE avançou para determinar a execução de seus julgados antes mesmo da publicação do próprio acórdão, tanto no caso de mandatos proporcionais, como de majoritários. Não verificada a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC para suspender a execução da decisão.

4. Nítido o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Listados 14 possíveis “vícios” no acórdão que demonstram a deliberada intenção de rediscussão da lide. Do extenso rol, apenas duas hipóteses de erro material merecem acolhimento, sem alteração nas conclusões do acórdão embargado.

5. Erro material em face da ausência do voto de desembargador eleitoral logo após o voto-vista vencedor proferido pelo agora redator do acórdão e relator dos embargos. Falha incapaz de gerar dúvida acerca do sentido do voto omitido, pois na sequência está consignada a decisão proclamada pelo Presidente com o posicionamento de todos os integrantes do Pleno. Todavia, apenas por rigor técnico, acolhidos os embargos para fazer constar o voto omitido, conforme texto expresso nesta decisão.

6. Equívoco em frase do voto-vista vencedor. Ainda que o erro material não acarrete prejuízo à compreensão do julgado ou à integridade de sua parte dispositiva, cumpre acolher o recurso em relação ao ponto, a fim de corrigir o erro material para que o parágrafo citado tenha a redação corrigida conforme disposto nesta decisão.

7. Quanto aos demais itens constantes na longa peça de embargos, verificada a mera irresignação com a compreensão e as teses acolhidas pelo voto vencedor, sendo inviável sua discussão na estreita via dos declaratórios. A condenação dos embargantes nos termos do art.30-A foi expressamente enfrentada no voto-vista. Ademais, o tema está sedimentado na Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.” Eventuais manifestações orais proferidas pelos membros integrantes do colegiado são transcritas quando determinado pelo relator ou quando o julgador apresenta declaração de voto por escrito no PJE. Nesse sentido, se fosse o caso de acolher o “erro material” suscitado, seriam trazidas aos autos todas as manifestações dos membros do colegiado, e não apenas aquelas adredemente pinçadas pelos embargantes, porque favoráveis à sua pretensão.

8. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. A jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.

9. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Acolhimento parcial dos aclaratórios somente para agregar menção ao voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.

Parecer PRE - 44583333.pdf
Enviado em 2021-11-30 08:29:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, rejeitando a matéria preliminar e negando provimento aos recursos, pediu vista o Des. Luís Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

DR. MILTON CAVA, em conjunto com Dra. DAIANE ANDERLE PASCOALETTO pelos recorrentes Antonio Fachinelli, Eldo Milani e Coligação Garibaldi no Caminho Certo.
Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIX, pelos recorridos Alex Carniel e Sérgio Chesini.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO ...
6 REl - 0600307-10.2020.6.21.0098

Des. Federal Rogerio Favreto

Garibaldi-RS

ELEICAO 2020 ANTONIO FACHINELLI PREFEITO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ANTONIO FACHINELLI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ELDO MILANI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037) e COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037)

ELEICAO 2020 ALEX CARNIEL PREFEITO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), SERGIO CHESINI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ALEX CARNIEL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ ( PP/PSB/PSL) (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.

Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária.”

Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice.”

Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e §1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”

Sustentam erro material no acórdão em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do Eminente Relator, constando o voto do Des. Francisco José Moesch, Des. Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.

Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.

Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte basearam-se exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do Relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, o Relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.

Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021).”

Afirmam omissão e obscuridade a respeito do número de rastreadores, pois “analisando a prova dos autos” não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, e o que foi localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo, apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão quanto aos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.

Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:

Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.

 

Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.

Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.

Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.

Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275 do Código Eleitoral.

Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas”. Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”

Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.

Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa”. Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.

Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.

É o relatório.


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DE DUAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. CORREÇÕES AGREGADAS AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade do prefeito para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no município.

2. Tendo em conta o princípio da economia dos atos processuais e a celeridade ínsita aos feitos de natureza eleitoral, determinada a inclusão do feito para deliberação, pelo Colegiado, na primeira sessão após sua interposição, tanto do pedido de efeito suspensivo aos embargos, como do mérito dos aclaratórios.

3. Pedido de efeito suspensivo. O momento do cumprimento da decisão não foi objeto de “debate jurídico” porque não é matéria controvertida, sendo temática decorrente da natureza própria do provimento jurisdicional. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. É o que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. Nesse sentido, pelo menos desde 2015, a partir de proposição do Min. Dias Toffoli, fixou-se a regra de que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE seja vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração. Atualmente o TSE avançou para determinar a execução de seus julgados antes mesmo da publicação do próprio acórdão, tanto no caso de mandatos proporcionais, como de majoritários. Não verificada a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC para suspender a execução da decisão.

4. Nítido o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Listados 14 possíveis “vícios” no acórdão que demonstram a deliberada intenção de rediscussão da lide. Do extenso rol, apenas duas hipóteses de erro material merecem acolhimento, sem alteração nas conclusões do acórdão embargado.

5. Erro material em face da ausência do voto de desembargador eleitoral logo após o voto-vista vencedor proferido pelo agora redator do acórdão e relator dos embargos. Falha incapaz de gerar dúvida acerca do sentido do voto omitido, pois na sequência está consignada a decisão proclamada pelo Presidente com o posicionamento de todos os integrantes do Pleno. Todavia, apenas por rigor técnico, acolhidos os embargos para fazer constar o voto omitido, conforme texto expresso nesta decisão.

6. Equívoco em frase do voto-vista vencedor. Ainda que o erro material não acarrete prejuízo à compreensão do julgado ou à integridade de sua parte dispositiva, cumpre acolher o recurso em relação ao ponto, a fim de corrigir o erro material para que o parágrafo citado tenha a redação corrigida conforme disposto nesta decisão.

7. Quanto aos demais itens constantes na longa peça de embargos, verificada a mera irresignação com a compreensão e as teses acolhidas pelo voto vencedor, sendo inviável sua discussão na estreita via dos declaratórios. A condenação dos embargantes nos termos do art.30-A foi expressamente enfrentada no voto-vista. Ademais, o tema está sedimentado na Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.” Eventuais manifestações orais proferidas pelos membros integrantes do colegiado são transcritas quando determinado pelo relator ou quando o julgador apresenta declaração de voto por escrito no PJE. Nesse sentido, se fosse o caso de acolher o “erro material” suscitado, seriam trazidas aos autos todas as manifestações dos membros do colegiado, e não apenas aquelas adredemente pinçadas pelos embargantes, porque favoráveis à sua pretensão.

8. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. A jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.

9. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Acolhimento parcial dos aclaratórios somente para agregar menção ao voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.

 

Parecer PRE - 44583233.pdf
Enviado em 2021-11-30 08:28:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, rejeitando a matéria preliminar e negando provimento aos recursos, pediu vista o Des. Luís Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. MILTON CAVA em conjunto com Dra. DAIANE ANDERLE PASCOALETTO, pelos recorrentes Antonio Fachinelli , Eldo Milani e Coligação Garibaldi.
DR. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelos recorridos Alex Carniel, Sérgio Chesini e Coligação Garibaldi Mais Feliz.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
5 REl - 0600024-03.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Caseiros-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)

CRISTIANO BORDÃO FLORES (Adv(s) ATILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN OAB/RS 34195, CAMILA DAL MAGRO OAB/RS 0109212, AMANDA PORTA OAB/RS 0116726 e TIAGO ZILLI OAB/RS 0118953)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor CRISTIANO BORDÃO FLORES para o Município de Caseiros (ID 23727033).

Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 23727183).

Com contrarrazões (ID 23727383), subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27559283).

Em decisão de 11.3.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos relativos às impugnações de transferências eleitorais para Caseiros sob a minha relatoria (ID 39400483).

Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41297233).

Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente apresentou manifestação em que ratifica a pretensão de reforma da sentença em razão da inidoneidade da prova apurada para comprovação do domicílio eleitoral (ID 44219183). Por sua vez, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44793033).

Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44854399).

É o relatório.

RECURSO. ALISTAMENTO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSENTE PROVA DE DOMICÍLIO ELEITORAL DE FORMA CLARA E SEGURA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. INDEFERIDO PEDIDO DE ALISTAMENTO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao pedido de operação cadastral.

2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, o qual pode indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.

3. Embora as razões recursais tratem de transferência de município, na verdade o recorrido postulou um requerimento de alistamento eleitoral para o qual, igualmente, se exige a comprovação de vínculo com o domicílio eleitoral pretendido, nos termos do art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.

4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.

5. Diante da fragilidade e dubiedade da prova, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios do município para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmado que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu na unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que o eleitor não foi encontrado no endereço declarado.

6. Insuficiência dos documentos anexados ao pedido de alistamento eleitoral. Ausente a comprovação, de forma clara e indubitável, do vínculo com o município, resta indeferido o pedido de alistamento eleitoral.

7. Provimento.

Parecer PRE - 44854399.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:00:57 -0300
Parecer PRE - 27559283.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:00:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de alistamento eleitoral.

Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo recorrente PROGRESSISTAS - PP de Caseiros
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
4 REl - 0600026-70.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Lagoa Vermelha-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)

CLAUDIO ANDRE ALVES (Adv(s) LÍRIO ROBERTO LEÃO OAB/RS 0078380 e JANAINA BORGES SPOLTI OAB/RS 0064418)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha), que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor CLÁUDIO ANDRE ALVES para o Município de Caseiros (ID 20426433).

Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 20426583).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 24410183 e 27885733).

Em decisão de 11.3.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos relativos às impugnações de transferências eleitorais para Caseiros sob a minha relatoria (ID 39366133).

Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41297183).

Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrido mantiveram-se silentes (IDs 43566933 e 44280933).

Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44854401).

É o relatório.

RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSENTE PROVA DE DOMICÍLIO ELEITORAL DE FORMA CLARA E SEGURA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. INDEFERIDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.

2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, o qual pode indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.

3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.

4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.

5. Diante da fragilidade e dubiedade da prova, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios do município para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmado que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu na unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que o eleitor não foi encontrado no endereço declarado.

6. O art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03 mitiga a força probatório de contas de luz, água ou telefone quando houver fundada dúvida sobre a idoneidade do documento, cabendo ao juiz eleitoral exigir o reforço da prova ou determinar a verificação in loco, tal como se procedeu na espécie, porém sem êxito na comprovação do vínculo com a circunscrição. Na hipótese, ausente comprovação, de forma clara e indubitável, do vínculo do recorrido com o município, resta indeferido o pedido de transferência de domicílio eleitoral.

7. Provimento.

Parecer PRE - 44854401.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:05 -0300
Parecer PRE - 27885733.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:05 -0300
Parecer PRE - 24410183.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:05 -0300
Parecer PRE - 24410083.html
Enviado em 2021-11-09 00:01:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.

Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo recorrente PROGRESSISTAS - PP de Caseiros
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
3 REl - 0600027-55.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Lagoa Vermelha-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)

KELEN BETANIA ALVES (Adv(s) LÍRIO ROBERTO LEÃO OAB/RS 0078380 e JANAINA BORGES SPOLTI OAB/RS 0064418)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha), que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora KELEN BETANIA ALVES para o Município de Caseiros (ID 20443333).

Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pela recorrida, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se a eleitora funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20443483).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 24409833 e 27885683).

Em decisão de 11.3.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos relativos às impugnações de transferências eleitorais para Caseiros sob a minha relatoria (ID 39366083).

Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41297083).

Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrido mantiveram-se silentes (IDs 43564533 e 44281083).

Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44854403).

É o relatório.

RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSENTE PROVA DE DOMICÍLIO ELEITORAL DE FORMA CLARA E SEGURA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. INDEFERIDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.

2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, o qual pode indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.

3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.

4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.

5. Diante da fragilidade e dubiedade da prova, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios do município para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmado que a eleitora não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu na unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que a eleitora não foi encontrada no endereço declarado.

6. O art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03 mitiga a força probatório de contas de luz, água ou telefone quando houver fundada dúvida sobre a idoneidade do documento, cabendo ao juiz eleitoral exigir o reforço da prova ou determinar a verificação in loco, tal como se procedeu na espécie, porém sem êxito na comprovação do vínculo com a circunscrição. Na hipótese, ausente comprovação, de forma clara e indubitável, do vínculo da recorrida com o município, resta indeferido o pedido de transferência de domicílio eleitoral.

7. Provimento.

Parecer PRE - 44854403.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:12 -0300
Parecer PRE - 27885683.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:12 -0300
Parecer PRE - 24409833.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.

Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo recorrente PROGRESSISTAS - PP de Caseiros
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
2 REl - 0600035-32.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Lagoa Vermelha-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)

Luiz Carlos dos Santos Gomes (Adv(s) LÍRIO ROBERTO LEÃO OAB/RS 0078380 e JANAINA BORGES SPOLTI OAB/RS 0064418)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor LUIZ CARLOS DOS SANTOS GOMES para o Município de Caseiros (ID 20440783).

Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 20440933).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 24409283 e 27885433).

Em decisão de 11.3.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos envolvendo impugnações às operações cadastrais em Caseiros sob a minha relatoria (ID 39747283).

Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41296483).

Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente renovou os pleitos da exordial (ID 44211233). Por sua vez, o recorrido manteve-se silente (IDs 44793133).

Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44854417).

É o relatório.

 

RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. ELASTICIDADE DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.

2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, o qual pode indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.

3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.

4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.

5. Diante das peculiaridades do caso concreto, cuja matéria fática constitui objeto de mais dezesseis recursos provenientes do mesmo município, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios local para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmado que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu na unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que não localizou o endereço indicado em razão de peculiaridades próprias da zona rural, na qual os logradouros e números de prédios nem sempre são reconhecíveis sem referências adicionais. Circunstância que não atesta que o endereço seja inexistente.

6. Na hipótese, a fatura de energia elétrica em nome do recorrido, em que consta o logradouro inicialmente declarado à Justiça Eleitoral, deve ser admitida como meio de comprovação da residência à época da transferência eleitoral, à míngua de outros elementos de convicção que infirmem a força probatória do documento. Ademais, a constituição de vínculos comunitários e familiares com o município está suficientemente demonstrada por meio da apresentação de atestados de frequência escolar, emitidos por escola municipal, em nome de seu filho e de sua neta. Provas hábeis ao deferimento de transferência do domicílio eleitoral para a circunscrição.

7. Provimento negado. Deferido o pedido.

Parecer PRE - 44854417.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:19 -0300
Parecer PRE - 27885433.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:19 -0300
Parecer PRE - 24409283.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:01:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral. 

Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo recorrente PROGRESSISTAS - PP de Caseiros
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
1 REl - 0600907-10.2020.6.21.0008 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Bento Gonçalves-RS

BENTO UNIDO E FORTE 15-MDB / 22-PL / 51-PATRIOTA (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275, MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 0059355 e ROGER FISCHER OAB/RS 0093914)

GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623, THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES OAB/DF 64705, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 54056, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 50044, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI OAB/DF 39894, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA OAB/DF 26442, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA OAB/DF 35758, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e ALEX RICARDO FROEHLICH OAB/RS 0104308), DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e ALEX RICARDO FROEHLICH OAB/RS 0104308), AMARILDO LUCATELLI (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e ALEX RICARDO FROEHLICH OAB/RS 0104308) e GENTE QUE FAZ BENTO 11-PP / 10-REPUBLICANOS / 45-PSDB (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO, GUILHERME RECH PASIN, demandados, e COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE, demandante, opõem embargos de declaração.

DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e a COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO recorrem com aclaratórios ao argumento central de ocorrência de omissão e contradição referente à validade da prova. Requerem a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805330).

GUILHERME RECH PASIN entende como omisso o acórdão embargado, aduz que a prova dos autos não poderia ter conduzido à sua condenação e vindica o reconhecimento de ausência de gravidade na conduta por ele praticada. Sustenta que o enquadramento das práticas como condutas vedadas se deu em omissão de análise da causa de pedir da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Requer a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805367).

A COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE opõe embargos de declaração ao entender o acórdão eivado de contradição e de omissão, visto que a diferenciação do mero ilícito eleitoral do abuso de poder não seria a ilegalidade, mas a gravidade, que poderia ser aferida pela quantidade de publicidades institucionais veiculadas. Requer o reconhecimento e a correção da contradição apontada, com a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos (ID 44805935).

Foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões aos embargos (ID 44839923), em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas por todas as partes.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÕES POR TODAS AS PARTES PROCESSUAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PREFEITO. CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA. INTEMPESTIVIDADE DE ACLARATÓRIOS OPOSTO PELA COLIGAÇÃO AUTORA. OMISSÃO E NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. INCONFORMISMO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E CUMULAÇÃO COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA PELA NECESSIDADE DE PRONÚNCIA APENAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO E AO AFASTAMENTO DAS TESES EM CONTRÁRIO. AFASTADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA COLIGAÇÃO AUTORA. REJEIÇÃO DOS DEMAIS.

1. Oposições de todas as partes do processo contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, aplicou multa individual ao então prefeito da municipalidade e aos candidatos eleitos, no pleito de 2020, para o cargo de prefeito e vice-prefeito, e afastou a cassação dos diplomas destes últimos. Alegações de ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado.

2. Intempestividade dos aclaratórios opostos pela coligação autora da ação. Demonstrada no sistema PJe a ciência do acórdão embargado sem que a parte tenha ingressado com sua irresignação até da data limite.

3. Inexistência de vícios a serem sanados, visto que a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e os dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que os mesmos não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil.

4. Pretensões de revisita ao mérito, de apreciação e validade de prova, de análise e subsunção dos fatos à luz dos preceitos legais, inviáveis em sede de aclaratórios, devendo o recurso adequado ser dirigido à instância superior. Afastada a atribuição de efeitos infringentes a qualquer dos embargos de declaração opostos, desnecessária manifestação no relativo às contrarrazões apresentadas, em respeito sobretudo à dialética processual.

5. Não conhecimento dos embargos opostos pela coligação representante. Rejeição dos aclaratórios remanescentes.

 

Parecer PRE - 20414133.pdf
Enviado em 2021-11-09 00:02:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos opostos pela coligação representante e rejeitaram os demais aclaratórios. 

Dr. JOELSON DIAS, somente interesse
Dr. MATHEUS DALLA ZEN BORGES, somente interesse.

Próxima sessão: ter, 16 nov 2021 às 14:00

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