Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
25 PA - 0600233-22.2021.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São Gabriel-RS

DIEGO GUIMARAES NUNES, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 049 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Diego Guimarães Nunes, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA – Campus São Gabriel, solicitada pela Exma. Juíza da 049ª Zona Eleitoral.

A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista que atualmente o Cartório da 049ª Zona Eleitoral conta com apenas 2 (duas) servidoras do Quadro e 1 (uma) servidora requisitada, para prestar atendimento a, aproximadamente, 48.200 (quarenta e oito mil e duzentos) eleitores.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1706/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

Requisição de Diego Guimarães Nunes. 049ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiam o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
24 PA - 0600232-37.2021.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Canoas-RS

MILKA FONTANA SILVA FERNANDES

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 134 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Milka Fontana Silva Fernandes, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral. 

O pedido se justifica, de acordo com a Exma. Juíza Eleitoral, tendo em vista o acúmulo de tarefas decorrentes do pleito eleitoral, bem como das atividades cartorárias rotineiras.

A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Prorrogação da requisição da servidora Milka Fontana Silva Fernandes. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
23 REl - 0600040-10.2020.6.21.0075

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Nova Prata-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE NOVA PRATA/RS (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 0096360), JAIR CESAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 0096360) e BRENNO RIGO SOARES (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 0096360)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE NOVA PRATA, JAIR CESAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO e BRENNO RIGO SOARES contra sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2019 (ID 41460733), em razão do recebimento de recursos de fonte vedada (cargos demissíveis ad nutum), determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 250,00, acrescido de multa no valor de 2%. Não foi aplicada sanção de suspensão de repasses de novas quotas do Fundo Partidário por se tratar de irregularidade de pequena monta.

Em suas razões, o partido político (ID 41460883) sustenta que não subsiste a irregularidade apontada pelo órgão técnico, pois a doação foi efetuada de forma espontânea, tendo sido devidamente registrada na contabilidade do partido. Refere não ter agido de má-fé e que o valor do apontamento é ínfimo, em face do total das receitas arrecadadas, ensejando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, a fim de que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a multa aplicada, sem prejuízo da manutenção da determinação de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES REALIZADAS POR FONTE VEDADA. VALOR DIMINUTO. BAIXO PERCENTUAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A MULTA APLICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2019, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada.

2. Incontroverso que a doadora exerce cargo em comissão demissível ad nutum, restando reconhecida a inobservância ao previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que veda aos partidos o recebimento de recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Nesse contexto, o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional é impositiva e independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas, pois consubstancia consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito, e não providência sancionatória em sentido estrito.

3. A irregularidade representa somente 9,57% da receita arrecadada no exercício, sendo possível o juízo de aprovação com ressalvas, tendo em conta tanto a diminuta expressão do valor nominal quanto a baixa representação percentual da irregularidade, incapaz de comprometer a contabilidade como um todo.

4. Afastada a sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, diante da aprovação das contas com ressalvas, na medida em que o art. 37 da Lei n. 9.096/95 menciona a desaprovação das contas como pressuposto para sua aplicação.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a sanção de multa.

 

 

Parecer PRE - 44439033.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:20:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a sanção de multa de 2% sobre o valor considerado irregular, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
22 REl - 0600282-26.2020.6.21.0056

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Taquari-RS

ELEICAO 2020 VITOR JORGE ESPINOZA VEREADOR (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738) e VITOR JORGE ESPINOZA (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por VÍTOR JORGE ESPINOZA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso eleitoral para manter a sentença que desaprovou as contas, pois a irregularidade envolvendo o saque na "boca do caixa" de recursos públicos do FEFC e os gastos com combustível somam o total de R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais), o qual representa 31,97% das receitas declaradas (R$ 5.817,06), ou seja, percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Em suas razões, o embargante alega contradição na sentença, reportando que o acórdão em tela não levou em conta a decisão que julgou os aclaratórios opostos à sentença, os quais acolheram parcialmente o pedido para excluir a necessidade de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao erário. Sustenta que restou como única irregularidade o valor de R$60,00 (sessenta reais), referente ao gasto com combustível, que representa 1,03% das receitas declaradas, quer dizer, percentual muito inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas. Assim, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para aprovar com ressalvas as contas do embargante, forte nos arts. 30 da Lei n. 9.504/97 e 76 da Resolução TSE n 23.607/19.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos (ID 44877140).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve a sentença de desaprovação de prestação de contas. Alegada contradição no decisum. Pedido de efeitos infringentes.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Na hipótese, todas as teses lançadas no presente recurso, as quais os embargantes sustentam como fundamentos da contradição alegada, foram devidamente tratadas no acórdão recorrido, tendo, inclusive, constado expressamente do voto condutor referência à decisão que afastou a necessidade de recolhimento ao erário.

4. O embargante busca a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

5. Rejeição.


 

Parecer PRE - 44123933.html
Enviado em 2022-01-26 13:34:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
21 REl - 0600559-30.2020.6.21.0060

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 MARCIA NUNES GONCALVES RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) MARIANA SCHEIN MELLO OAB/RS 0119333 e LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 0082052) e MARCIA NUNES GONCALVES RODRIGUES (Adv(s) MARIANA SCHEIN MELLO OAB/RS 0119333 e LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 0082052)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 44100083) interposto por MARCIA NUNES GONÇALVES RODRIGUES contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, notadamente cheque nominal cruzado no montante de R$ 1.800,00. O juízo a quo não determinou o recolhimento da importância ao erário, pois considerou a despesa comprovada por meio de apresentação da nota fiscal emitida pelo fornecedor (ID 44099933).

Em suas razões, a recorrente reconhece a emissão do cheque em desacordo com a legislação eleitoral (não houve cruzamento), destacando não ter havido mácula à transparência das contas, “eis que a destinação da despesa foi devidamente comprovada pela emissão da respectiva NF pelo fornecedor”. Requer a aprovação das contas, com ressalvas.

Após a interposição do recurso, anexou ao PJE imagem de cópia do cheque, inclusive o verso, no qual consta assinatura (ilegível) acompanhada de um número de CNH (IDs 44100333 e 44100383).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44582283).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INVIABILIZADA IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. DESACORDO COM A NORMA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, notadamente cheque nominal cruzado. O juízo a quo não determinou o recolhimento da importância ao erário, pois considerou a despesa comprovada por meio de apresentação da nota fiscal emitida pelo fornecedor.

2. A exigência do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 possui caráter objetivo quanto ao meio de pagamento a ser utilizado, impondo que o cheque seja nominal e cruzado, a fim de permitir à Justiça Eleitoral rastrear o trânsito de valores, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil.

3. No caso dos autos, verifica-se que houve saque da cártula na “boca do caixa”, não sendo possível identificar o beneficiário do cheque. A nota fiscal seria suficiente a demonstrar a despesa eleitoral, se a identidade do fornecedor constasse na contraparte do extrato bancário, o que não ocorreu na espécie. A irregularidade representa 27,45% das receitas declaradas, ou seja, valor e percentual superiores aos parâmetros utilizados pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas. Manutenção da sentença.

4. A sentença não determinou o recolhimento da importância ao erário, o que seria de rigor. Contudo, não havendo irresignação ministerial no ponto, não há como alterar a decisão do juízo singular, em face da vedação da reforma em prejuízo da parte.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44582283.html
Enviado em 2021-11-03 12:20:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
20 REl - 0600477-47.2020.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

LUIS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (Adv(s) EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377) e ONEIDE SIDINEI FREITAS DA SILVA (Adv(s) EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377)

OSVALDO FRONER (Adv(s) ALDRIM PIZZOLATO OAB/RS 0118671, PAULO RICARDO PEREIRA GENRO OAB/RS 0027943 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 0083401), ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) ALDRIM PIZZOLATO OAB/RS 0118671, PAULO RICARDO PEREIRA GENRO OAB/RS 0027943 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 0083401) e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/PR 66785, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 0148263, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 0207391, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 0266298, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 0317372, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 0316907, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 0310634, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 0307184 e JESSICA LONGHI OAB/SP 0346704)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA e ONEIDE SIDINEI FREITAS DA SILVA, candidatos não eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito no Município de Capão do Cipó, contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral de Santiago-RS (ID 40957983), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de OSVALDO FRONER e ANSELMO CARDOSO, candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020, no Município de Capão do Cipó, e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

A inicial (ID 40954033) narrou que OSVALDO FRONER, na condição de candidato à reeleição ao cargo de prefeito no Município de Capão do Cipó, “negocia a concessão de cargos de confiança e/ou cargos em comissão, tendo como contrapartida a verdadeira e efetiva cooptação ilegal de ‘cabos eleitorais’, pagos pelo erário público (sic), os quais após nomeados, passam a atuar literalmente como cabos eleitorais remunerados pelos cofres públicos, e que agem, DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE, com fluência, regularidade e muita dedicação.” Disseram que, desde antes do início da liberação da propaganda eleitoral, em 27 de setembro de 2020, os candidatos à majoritária vêm usando servidores públicos vinculados à Prefeitura como “cabos eleitorais virtuais”, conforme comprova a postagem do servidor LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA que, na data de 21 de setembro de 2020, dentro do trimestre eleitoral, às 9h47min, portanto, em pleno horário de expediente, em sua página pessoal do Facebook, publicou postagem indicativa de apoio político ao “chefe funcional”, atual prefeito e candidato à reeleição. Afirmaram que diariamente os servidores públicos e agentes políticos, em horário de expediente, fizeram campanha política em favor dos candidatos Osvaldo e Anselmo. Aduziram que, por exemplo, Willian Assunção Vielmo, após declarar apoio à campanha eleitoral dos ora recorridos, a partir de postagem no Facebook em 1º.10.2020, já no dia 04.10.2020 foi nomeado para assumir um Cargo em Comissão pela então Administração Pública de Capão do Cipó, o que caracterizaria captação de sufrágio e conduta vedada aos agentes públicos. Pediram a concessão de liminar para o fim de determinar ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de 24 horas, removesse todas as postagens feitas pelos servidores públicos municipais citados na exordial que manifestaram apoio ou pedido de voto aos candidatos OSVALDO FRONER E ANSELMO CARDOSO, DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE, cujos URLs anexaram por meio de prints das postagens. Requereram a condenação de OSVALDO FRONER E ANSELMO CARDOSO à pena de multa pela prática de conduta vedada e captação ilícita de votos, nos termos dos arts. 41-A e 73, incs. II e III e § 4º, todos da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação do registro ou diploma e inelegibilidade pelo período de 8 anos.

A liminar foi indeferida e, após instrução, sobreveio sentença de improcedência (ID 40957983), ao entendimento de que não demonstrado abuso de poder político e econômico, conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio, pois a garantia constitucional da liberdade de expressão e o fato de que as mensagens de apoio foram postadas nos perfis pessoais dos servidores públicos municipais, sem o uso dos equipamentos públicos, não caracterizam ilícito eleitoral.

Em suas razões recursais (ID 40958283), alegam que a leitura atenta dos prints das mensagens reproduzidas na exordial comprova o abuso de poder político e econômico praticado pelo uso vedado de servidores públicos municipais, em pleno horário de expediente, como cabos eleitorais ativos em campanha via rede social Facebook, independentemente do uso de bens públicos. Registram que Willian Assunção Vielmo, logo após ter declarado, em sua página pessoal do Facebook, apoio aos candidatos, foi nomeado para assumir cargo em comissão na Administração Municipal, caracterizando captação de sufrágio e conduta vedada aos agentes públicos. Reiteram que os ilícitos eleitorais foram praticados por meio de rede social e da plataforma virtual do Facebook, razão pela qual postulam a remoção dos conteúdos impugnados, fornecendo para tanto os respectivos URLs.

Houve contrarrazões dos recorridos (IDs 40958483 e 40958583) e, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido deduzido em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ante a ausência superveniente do interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC), e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICADO. MÉRITO. MENSAGENS POSTADAS EM PERFIL PESSOAL DO FACEBOOK. SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO DO PENSAMENTO. INOCORRÊNCIA DE USO INDEVIDO DE BENS PÚBLICOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos, eleitos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020, e de fornecedora de serviços.

2. Pedido, em fase recursal, de remoção de conteúdo do Facebook. Não cabe à Justiça Eleitoral rever determinação de remoção de conteúdo supostamente favorável a candidato nas eleições de 2020, uma vez que encerrado o processo eleitoral, restando exaurido o prazo de propaganda eleitoral. Incidência do art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Prejudicado o apelo, diante da superveniente ausência do interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC).

3. Verificadas mensagens postadas no perfil pessoal do Facebook de servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo e/ou cargo comissionado de livre nomeação e exoneração e de estagiária. Condutas amparadas pelas previsões constitucionais que garantem a liberdade de manifestação e expressão do pensamento (art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal), entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Inocorrência de uso indevido de bens públicos afetados à administração pública, apenas manifestações de apoio à determinada candidatura, atos legítimos e albergados pela livre manifestação política e democrática.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 44805398.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:20:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise do apelo quanto ao pedido deduzido em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e negaram provimento ao recurso, mantendo a improcedência da ação. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
19 REl - 0600504-69.2020.6.21.0031

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Montenegro-RS

ELEICAO 2020 LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO VEREADOR (Adv(s) JAQUELINE GERSTNER APPEL OAB/RS 0050269) e LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO (Adv(s) JAQUELINE GERSTNER APPEL OAB/RS 0050269)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas ao cargo de vereador de Montenegro nas eleições 2020, em razão de utilização de recurso de origem não identificada. A decisão determinou o recolhimento de R$ 160,00 ao Tesouro Nacional (ID 40242133).

Em suas razões, sustenta que o valor considerado de origem não identificada é oriundo de recursos próprios. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento (ID 40242283).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 40723833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INGRESSO DE VALORES NA CONTA DE CAMPANHA. DOADOR COM CNPJ DO CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de utilização de recurso de origem não identificada - RONI, e determinou o recolhimento da quantia ao erário.

2. Ingresso de valores na conta de campanha, cujo doador apontado no extrato bancário é o CNPJ do próprio candidato, em prática que dificulta o reconhecimento da real origem da doação, caracterizando o recurso como de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. O alegado equívoco no procedimento é insuficiente a corroborar a tese recursal de que a quantia tinha origem em recursos próprios, não aportando aos autos qualquer documento a amparar o declarado pelo prestador.

3. Manutenção da sentença de aprovação com ressalvas e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 40723833.html
Enviado em 2021-11-03 12:20:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
18 REl - 0600463-35.2020.6.21.0118

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Estância Velha-RS

ELEICAO 2020 ELOCIR PALHANO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967) e ELOCIR PALHANO DOS SANTOS (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ELOCIR PALHANO DOS SANTOS recorre contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, no Município de Estância Velha, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 267,01 ao Tesouro Nacional (ID 43091283).

A parte recorrente sustenta que as despesas com serviços advocatícios e de contabilidade não estão sujeitas ao limite de gastos estabelecido para o cargo de vereador. Requer a aprovação das contas (ID 43091633).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 43195833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO EXTRAPOLADO. GASTOS COM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ADVOCACIA INTEGRAM O CÁLCULO DO TETO DE USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA A SER RECOLHIDA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de extrapolação do teto de gastos com recursos próprios, e determinou o recolhimento da quantia ao erário.

2. Limite de uso de recursos próprios para gastos de campanha extrapolado, em desacordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O custeio de serviços de contabilidade e advocacia compõe o cálculo para fins de atingimento do teto de autofinanciamento. Inaplicável ao caso a regra disposta no art. 4º da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual versa, exclusivamente, sobre os gastos totais de campanha. Fixação de multa.

3. Irregularidade equivalente a 10,75% da receita auferida, mas de valor absoluto módico, a autorizar, em respeito ao princípio da razoabilidade, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas, retificando, de ofício, a destinação da multa, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Partidário.

4. Provimento parcial.

Parecer PRE - 43195833.html
Enviado em 2021-11-03 12:20:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a multa no valor de R$ 267,01, a ser encaminhada ao Fundo Partidário. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
17 REl - 0600245-22.2020.6.21.0016

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2020 PEDRO VINICIUS NASCIMENTO BOSSARDI VEREADOR (Adv(s) JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 0032155, FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 0025299 e MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 0039316) e PEDRO VINICIUS NASCIMENTO BOSSARDI (Adv(s) JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 0032155, FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 0025299 e MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 0039316)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

PEDRO VINICIUS NASCIMENTO BOSSARDI recorre contra a sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, relativas às eleições 2020, em razão de utilização de recurso de origem não identificada. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 580,00 ao Tesouro Nacional (ID 42657183).

A parte recorrente sustenta possuir capacidade econômica para a doação e junta extrato bancário. Requer o provimento do recurso, a aprovação das contas e a concessão da assistência judiciária à autora (ID 42657333).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 43345383).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO DEMONSTRADA A FONTE DOS VALORES E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO PRESTADOR. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de utilização de recurso de origem não identificada - RONI, e determinou o recolhimento da quantia ao erário.

2. Requerimento de assistência judiciária indeferido, diante da gratuidade desta Justiça Especializada.

3. Ingresso de valores em conta de campanha sem identificação de origem. Aporte de montante, a título de recursos próprios, sem que o candidato tenha declarado possuir bens quando do registro de candidatura. Documentação acostada ao feito insuficiente a fazer prova da fonte da importância utilizada durante o pleito, bem como da capacidade econômica do prestador. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Irregularidade de baixa monta, apta à aplicação do princípio da razoabilidade, autorizando o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 43345383.html
Enviado em 2021-11-03 12:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 580,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
16 REl - 0600455-15.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Santa Cecília do Sul-RS

ELEICAO 2020 CLAUDIO ROBERTO DE LIMA VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434) e CLAUDIO ROBERTO DE LIMA (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

CLÁUDIO ROBERTO DE LIMA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereador de Santa Cecília do Sul nas eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária para movimentar recursos de campanha (ID 41957233).

Em suas razões, preliminarmente, sustenta a nulidade de intimação. No mérito, alega que acatou a decisão de indeferimento de seu registro de candidatura e cessou os atos eleitorais, inclusive no concernente à abertura da conta bancária. Requer o provimento do recurso (ID 41957483).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44456733).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 26, § 4º, DA RESOLUÇÃO TRE/RS N. 347/20. OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DA CONTA AINDA QUE INDEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. NEGATIVA PARA PARTICIPAR DO PLEITO EM DATA POSTERIOR À DEFINIDA PARA INAUGURAÇÃO DE CONTA. MANTIDA DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos de campanha.

2. Afastada a preliminar de nulidade. Intimação realizada na forma disposta no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, o qual prevê que as intimações nos processos de prestação de contas sejam realizadas diretamente no Sistema do PJe durante o intervalo compreendido entre encerramento do período eleitoral – cerimônia de diplomação – e o dia 12.02.2021, interregno no qual a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, resta dispensada.

3. Matéria disciplinada no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. O prazo a ser observado é de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que, posteriormente, tenha seu registro de candidatura indeferido. Na hipótese, a negativa para concorrer ao pleito ocorreu em data posterior ao marco para abertura da conta junto à rede bancária. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44456733.html
Enviado em 2021-11-03 12:20:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
15 REl - 0600246-71.2020.6.21.0027

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Júlio de Castilhos-RS

ELEICAO 2020 TATIANE CARLIN MOREIRA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e TATIANE CARLIN MOREIRA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TATIANE CARLIN MOREIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.444,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.

Em suas razões, a recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Postula, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. COMPROVAÇÃO DE FORNECEDORES COMO BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da mesma Resolução. Não determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão de não se tratar de verbas advindas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Ainda que parcialmente descumprida a norma inserta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois utilizados cheques não cruzados, foi possível verificar que as cártulas foram compensadas na conta dos fornecedores que emitiram as notas fiscais, remanescendo irregularidade somente quanto à forma como os pagamentos foram realizados. Aprovação com ressalvas.

3. Provimento.

Parecer PRE - 44862883.html
Enviado em 2021-11-03 12:21:47 -0300
Parecer PRE - 38044733.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:21:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
14 REl - 0600517-97.2020.6.21.0086

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Tiradentes do Sul-RS

CELIO ROTHMANN

JUÍZO DA 086ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CELIO ROTHMANN em face da sentença prolatada pelo Juízo da 86ª Zona de Três Passos que lhe aplicou penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de primeiro mesário junto à Mesa Receptora de Votos da Seção n. 20, no Município de Tiradentes do Sul, no pleito de 2020, bem como não ter indicado substituto para o encargo. A sentença consignou, ainda, que apesar de não ter se apresentado para o trabalho eleitoral, o recorrente compareceu e votou na respectiva seção, no mesmo dia e local (ID 30968583).

Em suas razões - mensagem eletrônica enviada ao Cartório Eleitoral (ID 30968783) -, o recorrente alegou que postulou ao juízo eleitoral a dispensa do serviço de mesário, pois não dispunha de condições financeiras para arcar com as despesas de transporte do Município de Carazinho, onde atualmente reside, até Tiradentes do Sul. Sustentou que não apontou suplente em razão de não possuir “conhecimento dos votantes para ser feito a indicação de substituto”. Justificou que não poderia deixar de comparecer à empresa onde trabalha, para atender à convocação da Justiça Eleitoral. Por fim, sustenta que não tem condições de arcar com o valor da pena de multa sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 39745783).

É o relatório. 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. ELEITOR CONVOCADO COMPARECEU À SEÇÃO PARA VOTAR. NÃO ALTERADO O DOMICÍLIO ELEITORAL. DESACATO À JUSTIÇA ELEITORAL, À CIDADANIA E À DEMOCRACIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra decisão que fixou multa ao cidadão que deixou de atender à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de primeiro mesário no pleito de 2020, bem como não ter indicado substituto para o encargo.

2. Inviável o acolhimento das teses no sentido de que a ausência aos serviços eleitorais ocorreu por residir em município distinto do local de votação, não dispondo de recursos financeiros para o deslocamento. O eleitor, ainda que tenha alterado seu domicílio civil, não realizou a transferência do domicílio eleitoral para a nova localidade e, a despeito da alegada mudança, compareceu e votou na seção eleitoral para a qual foi convocado, em verdadeiro ato de desacato não apenas à Justiça Eleitoral, mas à cidadania e à democracia. Manutenção da sentença com aplicação de multa.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 39745783.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:21:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
13 REl - 0600247-89.2020.6.21.0016

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2020 KELLY DA SILVA DESSOTTI VEREADOR (Adv(s) JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 0032155, FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 0025299 e MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 0039316) e KELLY DA SILVA DESSOTTI (Adv(s) JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 0032155, FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 0025299 e MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 0039316)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por KELLY DA SILVA DESSOTTI, candidata ao cargo de vereadora do Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e a condenou ao recolhimento de R$ 320,00 ao Tesouro Nacional, em razão utilização de recursos próprios que superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, considerando-os como recebimento e utilização de recursos de origem não identificada (ID 42677233).

Em suas razões, a recorrente informa que “declara Imposto de Renda anualmente, tendo plenas condições para realizar a doação a sua campanha”. Juntou comprovante de rendimentos anuais cujo total soma R$ 33.512,39 (ID 42677433). Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 42677383).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44855816).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DOCUMENTAÇÃO APTA A FAZER PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de utilização de receitas próprias em valor superior ao patrimônio financeiro declarado quanto do registro de candidatura, considerando os recursos como de origem não identificada e determinando seu recolhimento ao erário.

2. Documentação coligida ao feito suficiente a demonstrar a fonte dos recursos tidos como de origem não identificada. Juntada de declaração de imposto de renda, comprovante apto a fazer prova de capacidade financeira para realizar aportes em sua campanha. Situação patrimonial da prestadora, quando do registro de candidatura, não se confunde com o potencial econômico, o qual tende a acompanhar o dinamismo das atividades e se relaciona com o percebimento de renda, e não com a titularidade de bens e direitos. Jurisprudência. Vício sanado.

3. Reforma da sentença para aprovar as contas e afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Provimento.

Parecer PRE - 44855816.html
Enviado em 2021-11-03 12:21:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
12 REl - 0600206-98.2020.6.21.0121

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Ibirubá-RS

ELEICAO 2020 ROSEMERI MACHADO HAMMARSTROM VEREADOR (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682 e DIOGO BANDARRO NOGUEIRA OAB/RS 0069464) e ROSEMERI MACHADO HAMMARSTROM (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682 e DIOGO BANDARRO NOGUEIRA OAB/RS 0069464)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROSEMERI MACHADO HAMMARSTROM, candidata ao cargo de vereadora do Município de Ibirubá, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e a condenou ao recolhimento de R$ 250,35 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos próprios que superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, considerando-os como recebimento e utilização de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, a recorrente sustenta que, embora no registro de candidatura tenha declarado não possuir bens, tal situação, por si só, não caracteriza os recursos financeiros utilizados na campanha como de origem não identificada. Alega que exerce trabalhos como terapeuta e, “muito embora não tivesse qualquer bem ou contas a declarar, por óbvio que conseguiu juntar R$ 250,35 ao menos para adimplir com despesas com contabilidade”. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA ELEITORAL. AUTOFINANCIAMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SITUAÇÃO PATRIMONIAL NÃO SE CONFUNDE COM CAPACIDADE FINANCEIRA. AFASTADO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, referentes às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Utilização de receitas próprias que superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

2. A situação patrimonial declarada no momento do registro da candidatura não se confunde com a capacidade financeira do candidato, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. Nesse sentido, a ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. Adequação das verbas próprias vertidas à campanha pela candidata. Inexistindo irregularidades remanescentes no ajuste contábil, devem ser aprovadas as contas.

3. Provimento. Aprovação. Afastada a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 44855812.html
Enviado em 2021-11-03 12:21:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
11 REl - 0600778-73.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

General Câmara-RS

ELEICAO 2020 NORBERTO FERREIRA DE AZAMBUJA VEREADOR (Adv(s) KAROLINE DA CRUZ DORNELLES DE AZAMBUJA OAB/RS 0121169) e NORBERTO FERREIRA DE AZAMBUJA (Adv(s) KAROLINE DA CRUZ DORNELLES DE AZAMBUJA OAB/RS 0121169)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NORBERTO FERREIRA DE AZAMBUJA, candidato ao cargo de vereador no Município de General Câmara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral de São Jerônimo, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.810,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada referentes ao pagamento de uma nota fiscal não escriturada nas contas (ID 40995933).

Em suas razões, argui a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de sua intimação pessoal, da intimação de sua procuradora e do presidente do Partido dos Trabalhadores do Município de General Câmara/RS. Alega que a nota fiscal n. 32155, no valor de R$ 1.810,00, localizada pelo juízo a quo, foi emitida equivocadamente pela empresa Jeferson Luiz Althaus ME contra o CNPJ do candidato e que solicitou o cancelamento do documento. Sustenta que a nota foi cancelada e que, posteriormente, o mesmo fornecedor emitiu a nota fiscal de propaganda impressa n. 32156, no valor de R$ 1.810,00, em nome do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de General Câmara (ID 40994883 p. 2). Refere ter recebido o material gráfico produzido pela empresa como doação estimável realizada pelo partido em benefício da sua candidatura. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença e a aprovação das contas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 40996133).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44138483).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. PAGAMENTO REALIZADO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. EXPRESSIVO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada referentes ao pagamento de nota fiscal não escriturada nas contas.

2. Afastada preliminar de nulidade do feito por falta de intimação pessoal. A forma de intimação à advogada legalmente constituída obedeceu à regra expressa prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas mediante ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), observando-se o prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 (Resolução TRE-RS n. 338/19, art. 51). Não sendo parte no processo o presidente do diretório municipal do partido, descabida a alegação de nulidade com base na ausência de sua intimação.

3. Emissão de nota fiscal contra CNPJ do candidato para aquisição de material gráfico de propaganda eleitoral, cujo o pagamento foi realizado com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, caracterizando recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não comprovada a alegação de equívoco na emissão do documento fiscal e seu posterior cancelamento, providência prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 23,65% das receitas declaradas, percentual superior ao considerado como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e acima do limite de R$ 1.064,10, valor que o regramento considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Mantido o juízo de desaprovação das contas por afigurar-se medida razoável e proporcional. Recolhimento da quantia impugnada ao tesouro Nacional.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 44138483.html
Enviado em 2021-11-03 12:21:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
10 REl - 0600014-76.2020.6.21.0086

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Três Passos-RS

PT DE TIRADENTES DO SUL (Adv(s) JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482, KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564 e EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de TIRADENTES DO SUL contra a sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2019, determinou a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 793,14, acrescido de multa de 10%, corrigido monetariamente, em virtude do recebimento de recursos de doações provenientes do Diretório Nacional do PT, sem a identificação do doador originário (ID 40585983).

Em seu apelo, afirma que as imprecisões de cunho burocrático não consubstanciam falta de comprovação da origem das receitas e que os filiados contribuem para a conta bancária nacional do partido, o qual faz a redistribuição dos valores conforme os municípios em que se localizam os contribuintes. Aponta que junta ao recurso a listagem de doadores do diretório nacional, na qual consta a identificação dos filiados e os respectivos CPFs. Sustenta a ausência de má-fé e de dolo e requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 40586183). Junta documentos (ID 40586233 a 40586583).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44367483).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL. DOADORES ORIGINÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECIBOS DE DOAÇÃO. LISTAGENS INTERNAS. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE QUATRO MESES. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referentes à movimentação financeira do exercício de 2019, determinando a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, corrigidos monetariamente, em virtude do recebimento de recursos de doações provenientes do diretório nacional, sem a identificação do doador originário.

2. Incontroverso o ingresso de receitas sem identificação dos doadores originários nos extratos bancários. Apresentação de documentos unilaterais relativos a recibos de doação emitidos pelo próprio partido, não gerados no momento do recebimento dos recursos e sim pouco antes da apresentação das contas, demonstrando que não são seguros e confiáveis para atestar a origem dos valores depositados na conta bancária da legenda. A juntada, ao recurso, de listagens internas da agremiação trazendo os nomes dos supostos doadores não sana a irregularidade, pois produzidas unilateralmente e fora do sistema bancário.

3. A falha apurada representa 100% dos recursos financeiros arrecadados no exercício 2019, sendo razoáveis, adequadas e proporcionais as sanções fixadas na sentença. Determinados a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor da irregularidade, acrescido de multa de 10%, com atualização monetária e incidência de juros moratórios, conforme disposto no art. 18, inc. III, da Resolução TRE-RS n. 371/21.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 44367483.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:21:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
9 REl - 0600045-71.2020.6.21.0159

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB DE PORTO ALEGRE/RS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS -84482), MARCIO PEREIRA CABRAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS -84482) e PAULO ROBERTO PEREIRA RIVERA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS -84482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B) DE PORTO ALEGRE/RS, MÁRCIO PEREIRA CABRAL e PAULO ROBERTO PEREIRA RIVERA contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento de R$ 360.240,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, requerem, para fins de prequestionamento, a manifestação do Tribunal quanto às alegações de que o erro ocorrido na operação de quitação do débito com a ICE Filmes LTDA. foi de forma e de que o extrato bancário anexado aos autos comprovaria que a operação foi contínua. Também para fins de prequestionamento, postulam a manifestação sobre a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de ocorrência de cerceamento de defesa, por falta de concessão de prazo para que fosse requerido o desarquivamento do processo, o qual tramitou de forma física na Justiça Estadual, que comprovaria que o recurso foi utilizado para quitar um acordo judicial (ID 44872750).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDA A INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. EVIDENCIADO INCONFORMISMO COM A JUSTIÇA DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de desaprovação da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. As razões de embargos trazem novos argumentos que não foram objeto do recurso interposto. Ausente no apelo a alegação de cerceamento de defesa por falta de concessão de prazo para que fosse requerido o desarquivamento de processo que tramitou de forma física perante a Justiça Comum Estadual. Portanto, não conhecidos os embargos quanto ao ponto, pois manifesta inovação recursal.

3. O recurso interposto não menciona a tese de malferimento a princípios, sendo certo que o argumento de que o acórdão embargado viola a razoabilidade e a proporcionalidade é matéria a ser invocada perante a superior instância recursal. Ademais, as teses jurídicas trazidas nas razões de embargos foram expressamente consideradas, tendo a Corte exposto de forma clara o raciocínio percorrido para a manutenção da sentença. Evidenciado o inconformismo do embargante com a justiça da decisão.

4. Aplicado, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 43604133.pdf
Enviado em 2021-11-30 08:28:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
8 PC-PP - 0600268-50.2019.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), SERGIO CAMPS DE MORAIS (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), JOAO CARLOS FORNARI (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943) e FERNANDA BISKUP (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA contra o acórdão (ID 44804619) que, à unanimidade, desaprovou as contas do exercício financeiro de 2018 do ora embargante, condenando-o ao recolhimento do valor de R$ 188.647,15 ao Tesouro Nacional; ao pagamento de multa de 10 % sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 19.252,80; à suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e à aplicação de R$ 3.880,87 em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, uma vez que, no curso da instrução, a agremiação pugnou pela observância das disposições dos arts. 55-A a 55-D, introduzidos pela Lei n. 13.831/19 na Lei n. 9.096/95, no que toca ao descumprimento do percentual de aplicação previsto no art. 44, inc. V, da Lei do Partidos Políticos. Afirma que o acórdão silenciou sobre o tópico, que envolve assunto que atrai a incidência de preceitos constitucionais a serem debatidos nas instâncias superiores. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada sobre a aplicabilidade dos arts. 55-A a 55-D da Lei n. 9.096/95 (ID 44848299).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APRECIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 55-A, 55-C E 55-D DA LEI N. 9.096/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ART. 55-B. INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA. ACOLHIMENTO.

1. Embargos de declaração contra acórdão que, à unanimidade, desaprovou prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do ora embargante, condenando-o ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa de 10 % sobre o montante irregular, à suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e ao emprego de recursos em programas de incentivo à participação política das mulheres, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade.

2. O acórdão padece de omissão, porquanto não apreciou de forma expressa o pedido relativo à aplicação das disposições dos arts. 55-A a 55-D, introduzidos pela Lei n. 13.831/19 na Lei n. 9.096/95, ao eventual descumprimento da previsão estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio e insuscetível de preclusão, a recomendar a integração do acórdão embargado em relação ao ponto.

3. Os arts. 55-A, 55-C e 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzidos pela Lei n. 13.831/19, em controle difuso de constitucionalidade, foram considerados inconstitucionais pelo TRE-RS. Não demonstradas as circunstâncias fáticas que permitiriam a incidência do art. 55-B da Lei n. 9.096/95 quanto à destinação do saldo em conta bancária específica para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.

4. Acolhimento dos embargos para integrar a fundamentação ao acórdão, sem modificação da conclusão do julgado, mantida em sua totalidade.

Parecer PRE - 44777983.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:22:43 -0300
Parecer PRE - 6148333.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:22:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, a fim de integrar fundamentação ao acórdão, sem modificação da conclusão do julgado.

 

ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
7 REl - 0600999-58.2020.6.21.0017 (Embargos de Declaração)

Des. Francisco José Moesch

Pejuçara-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PEJUÇARA/RS (Adv(s) RENATA OLIVEIRA DE AMORIM OAB/RS 112031 e LUCIANO BELZARENA LORENZONI OAB/RS 0072842)

ERASMO VINCENSI DARONCO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685 e CRISTIANO ALEX MATTIONI OAB/RS 58026), EDUARDO BUZZATTI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685 e CRISTIANO ALEX MATTIONI OAB/RS 58026) e MATELZZATTI CONSTRUCOES LTDA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685 e CRISTIANO ALEX MATTIONI OAB/RS 58026)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por EDUARDO BUZZATTI, ERASMO VINCENSI DARONCO e MATELZZATTI CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 44792333) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44461933) que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por suposta prática de abuso de poder econômico.

Em suas razões, os embargantes alegam a existência de lacunas, as quais denominam como possíveis omissões e obscuridades. Sustentam que ocorreu preclusão acerca da prova testemunhal, tendo em vista que o rol fora apresentado após o prazo decadencial. Defendem que o momento oportuno para apresentação do rol de testemunhas na propositura da AIJE seria junto com a inicial. Asseveram que houve omissão no acórdão ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante Matelzzatti Construções LTDA. Aduzem que se trata de verdadeira condição da ação e, como é matéria de ordem pública, pode ser conhecida em grau recursal. Colacionam jurisprudência. Requerem o recebimento do recurso a fim de que sejam colmatadas as omissões e sanada a obscuridade.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, por suposta prática de abuso de poder econômico. Alegada a existência de omissões e obscuridades na decisão.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Na hipótese, o acórdão consignou com bastante clareza as razões fáticas e jurídicas que levaram este Tribunal a anular a sentença de primeira instância e determinar o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento ao feito. Dessa forma, havendo a desconstituição da sentença, situação que levará a nova análise do feito pelo juízo competente, não cabe esta Corte analisar qualquer controvérsia existente sob pena de incorrer em supressão de instância.

4. Ademais, demonstrado o inconformismo com o resultado da decisão e a tentativa de rediscutir as conclusões fundamentadas do julgamento da causa, situação que não encontra abrigo nesta espécie recursal. Ausente vícios aptos a ensejar a oposição de aclaratórios.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 41454683.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:22:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
6 REl - 0600417-65.2020.6.21.0047

Des. Francisco José Moesch

São Borja-RS

ANA PAULA DE LIMA NOLIBOS

JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Ana Paula de Lima Nolibos contra decisão do Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja (ID 40062033), o qual lhe aplicou multa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária na Mesa Receptora de Votos, no pleito de 2020, condicionando o acesso à quitação eleitoral, segunda via, revisão e transferência de sua inscrição ao pagamento da sanção.

Em suas razões, a recorrente alega impossibilidade de comparecimento aos trabalhos eleitorais por motivo de saúde, instruindo a peça recursal com atestado médico. Informa que possui um filho, que recebe um salário-mínimo e paga aluguel, não possuindo condições financeiras para efetuar o adimplemento da sanção. Requer a reforma da sentença para o afastamento da sanção pecuniária que lhe foi imposta (ID 40062283).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44068083).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. TRABALHOS ELEITORAIS. MESA RECEPTORA DE VOTOS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. VIABILIDADE. MÉRITO. COMPROVADO JUSTO MOTIVO. AFASTADA A PENALIDADE IMPOSTA. DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO ELEITOR. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que aplicou penalidade de multa em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária junto à Mesa Receptora de Votos, no pleito de 2020.

2. Preliminar. Documentos juntados ao recurso. Trata-se de documentos simples, inexistindo a necessidade de diligência complementar. Conhecimento, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e na esteira da jurisprudência desta Corte.

3. Apresentação de atestado demonstrando a necessidade de atendimento médico e afastamento de suas atividades em período que abrange o pleito. Embora não tenha sido observado o prazo legal para justificativa, a demandante logrou êxito em comprovar a impossibilidade de exercer a função de mesária, caracterizando a incidência de justa causa para a ausência às atividades na seção eleitoral. Afastada a penalidade de multa. Determinada a regularização de situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.

4. Provimento.

 

Parecer PRE - 44068083.pdf
Enviado em 2021-11-03 13:31:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e dos documentos anexados e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600365-48.2020.6.21.0151

Des. Francisco José Moesch

Barra do Ribeiro-RS

ELEICAO 2020 MARIA ESTER DOS SANTOS PEREIRA VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 0088427 e JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 0048418) e MARIA ESTER DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 0088427 e JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 0048418)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA ESTER DOS SANTOS PEREIRA (ID 40087233), candidata ao cargo de vereadora no Município de Barra do Ribeiro-RS, contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral (ID 40087083) que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de irregularidade na comprovação de despesas pagas com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 984,50 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que improbidades apontadas na decisão não ensejam, por si só, a reprovação das contas. Aduz que os documentos que comprovam os pagamentos realizados e a regularidade das contas foram juntados ao processo. Argumenta que o decisum levou em conta somente a questão formal, ou seja, o fato de os cheques não serem cruzados, sem atentar, contudo, ao arcabouço probatório produzido. Pondera que os prestadores do serviço de panfletagem são pessoas humildes, as quais, por vezes, não possuem uma conta bancária. Alega que a coordenação optou por não cumprir a formalidade para atender ao pedido dos prestadores. Assevera que a sentença não faz, em momento algum, remissão aos contratos perfectibilizados com os prestadores de serviço. Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Afirma que as impropriedades não comprometem a regularidade das contas, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o recebimento e provimento do recurso para julgar aprovada a prestação de contas, com ou sem ressalvas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 38860783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INVIABILIZADA IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. DESACORDO COM A NORMA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão de ausência de documentos comprobatórios de pagamento de despesas com recursos do FEFC, em desatendimento ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. A exigência do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 possui caráter objetivo quanto ao meio de pagamento a ser utilizado, exigindo que o cheque seja nominal e cruzado, a fim de permitir à Justiça Eleitoral rastrear o trânsito de valores, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil.

3. Na espécie, não foi possível a identificação das contrapartes beneficiárias dos créditos. Diante da impossibilidade da verificação da identidade entre os sacadores dos documentos de crédito e os fornecedores apontados nos contratos e recibos apresentados pela candidata, não há como afastar a irregularidade, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. Embora a soma das irregularidades represente aproximadamente 47,05% dos recursos arrecadados pela candidata, em termos absolutos, o montante envolvido representa valor irrisório. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 42362733.html
Enviado em 2021-11-03 12:22:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do recolhimento do valor de R$ 984,50 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 REl - 0000038-49.2018.6.21.0111

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO NOVO - NOVO DE PORTO ALEGRE (Adv(s) RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/RJ 0166199A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954 e FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A), BETINA DENARDIN SZABO (Adv(s) FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/RJ 0166199A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954), AURELIO LUIS PULCINELLI e EDUARDO LISBOA GALVAO DE FREITAS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO NOVO DE PORTO ALEGRE, BETINA DENARDIN SZABO e EDUARDO LISBOA GALVÃO DE FREITAS contra o acórdão (ID 44878647) que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que desproveu o recurso (ID 44863079) e manteve a sentença de desaprovação da sua prestação de contas referente às eleições de 2018, determinando o recolhimento da quantia de R$ 8.784,94 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.

Em suas razões, reiteram a alegação de que houve omissão no julgado por falta de enfrentamento dos argumentos recursais e de fundamentação para o entendimento pela inaplicabilidade dos arts. 4º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.034 do CPC. Renovam a narrativa de que não houve preclusão ou trânsito em julgado parcial da sentença, invocando o princípio da devolutividade dos recursos e o direito ao julgamento de mérito. Reprisam a afirmativa de que a devolução de recursos não se aplica em caso de omissão de despesas, outra vez indicando o disposto no art. 24 e § 4º da Lei n. 9.504/97. Novamente requerem a reforma do acórdão que desproveu o recurso. Subsidiariamente, postulam a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos à origem para análise do pedido de afastamento das penalidades aplicadas na sentença (ID 44896092).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INCONFORMISMO COM A JUSTIÇA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E AFASTADA. REJEIÇÃO.

1. Segunda oposição de aclaratórios em face de acórdão que rejeitou embargos contra decisão que desproveu recurso e manteve sentença de desaprovação de prestação de contas referente às eleições de 2018, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e suspendendo o recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.

2. Repetição dos primeiros declaratórios já julgados e rejeitados por esta Corte. Os segundos embargos de declaração deveriam ater-se a vícios já alegados nos primeiros embargos e não examinados no acórdão que os julgou. Explícito o inconformismo com a justiça da decisão e com a interpretação da legislação, hipóteses que não se enquadram no disposto no art. 1.022 do CPC.

3. Rejeição.

 

Parecer PRE - 44805987.pdf
Enviado em 2022-01-26 12:36:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 8.784,94 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.

Dr. THIAGO ESTEVES BARBOSA, pelo recorrente PARTIDO NOVO - NOVO DE PORTO ALEGRE
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL.
3 REl - 0600031-92.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Lagoa Vermelha-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)

Cristieli da Silva Gois (Adv(s) RODRIGO MARCA OAB/RS 0074364)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS, em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora CRISTIELI DA SILVA GOIS para o Município de Caseiros (ID 39151783).

Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se a eleitora funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 39151983).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar e pela possibilidade de conversão do julgamento em diligência. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 39745583).

Em decisão de 11.3.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos envolvendo impugnações às operações cadastrais em Caseiros sob a minha relatoria (ID 39753433).

Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41296283).

Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrido mantiveram-se silentes (IDs 43565483 e 44281133).

Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (IDs 44854411).

É o relatório.

 

 

RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. ELASTICIDADE DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.

2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, o qual pode indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.

3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.

4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.

5. Diante das peculiaridades do caso concreto, cuja matéria fática constitui objeto de mais dezesseis recursos provenientes do mesmo município, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios local para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmada a evidência de que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu na unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que não foi encontrado o endereço declarado, em zona rural.

6. Entretanto, o vínculo familiar da recorrente com o município está comprovado a partir do anterior domicílio de sua genitora ao tempo da operação cadastral, bem como por outras relações com a urbe, sendo hábeis ao deferimento de transferência do domicílio eleitoral para a circunscrição. O domicílio para fins eleitorais não se prova apenas pela residência com ânimo definitivo na localidade, mas também pela demonstração da manutenção de vínculos afetivo, econômico e familiar no município, na linha da jurisprudência deste Tribunal

7. Provimento negado. Deferido o pedido de transferência do domicílio eleitoral.


 

Parecer PRE - 44854411.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:22:11 -0300
Parecer PRE - 39745583.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:22:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral.

Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo recorrente PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
2 REl - 0600033-62.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Lagoa Vermelha-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)

VANDUIR DA SILVA (Adv(s) RODRIGO MARCA OAB/RS 0074364)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor VANDUIR DA SILVA para o Município de Caseiros (ID 20446083).

Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, mediante  transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 20446233).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27602833).

Em decisão de 11.3.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos envolvendo impugnações às operações cadastrais em Caseiros sob a minha relatoria (ID 39753333).

Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41295383).

Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrido mantiveram-se silentes (IDs 43567583 e 44281333).

Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (IDs 44854415).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. ELASTICIDADE DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.

2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, o qual pode indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.

3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.

4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.

5. Diante das peculiaridades do caso concreto, cuja matéria fática constitui objeto de mais dezesseis recursos provenientes do mesmo município, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios local para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmada a evidência de que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu na unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que não foi encontrado o endereço declarado, em zona rural.

6. Entretanto, os vínculos familiar e econômico do recorrente com o município estão comprovados a partir do anterior domicílio de sua genitora ao tempo da operação cadastral, bem como pela vinculação econômica com a urbe, sendo hábeis ao deferimento de transferência do domicílio eleitoral para aquela circunscrição. O domicílio para fins eleitorais não se prova apenas pela residência com ânimo definitivo na localidade, mas também pela demonstração da manutenção de vínculos afetivo, econômico e familiar no município, na linha da jurisprudência deste Tribunal

7. Provimento negado. Deferido o pedido de transferência do domicílio eleitoral.

Parecer PRE - 44854415.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:22:03 -0300
Parecer PRE - 27602833.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:22:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral.

Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo recorrente PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
1 REl - 0600032-77.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Lagoa Vermelha-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)

MARA ENI VAES DA SILVA (Adv(s) RODRIGO MARCA OAB/RS 0074364)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora MARA ENI VAES DA SILVA para o Município de Caseiros (ID 20448833).

Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pela recorrida, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se a eleitora funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20448983).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 24409383 e 27885583).

Em decisão de 11.3.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos envolvendo impugnações às operações cadastrais em Caseiros sob a minha relatoria.

Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41294133).

Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente e a recorrida mantiveram-se silentes (IDs 43565933 e 44281233).

Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44854413).

É o relatório.

 

RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. ELASTICIDADE DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.

2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, o qual pode indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.

3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.

4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.

5. Diante das peculiaridades do caso concreto, cuja matéria fática constitui objeto de mais dezesseis recursos provenientes do mesmo município, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios local para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmada a evidência de que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu na unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que não foi encontrado o endereço declarado, em zona rural.

6. Entretanto, o conjunto probatório comprova que a recorrida preservou inequívoco vínculo familiar com a cidade, hábil ao deferimento de transferência de seu domicílio eleitoral para a circunscrição. O domicílio para fins eleitorais não se prova apenas pela residência com ânimo definitivo na localidade, mas também pela demonstração da constituição de vínculos sociais, afetivo e familiar no município, na linha da jurisprudência deste Tribunal.

7. Provimento negado. Deferido o pedido de transferência do domicílio eleitoral.

Parecer PRE - 44854413.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:21:56 -0300
Parecer PRE - 27885583.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:21:56 -0300
Parecer PRE - 24409383.pdf
Enviado em 2021-11-03 12:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral.

Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo recorrente PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS.

Próxima sessão: ter, 09 nov 2021 às 14:00

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