Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Jaguari-RS
CASSIO SOUTO ERENO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 026 Zona Eleitoral
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Cássio Souto Ereno, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sul/RS, solicitada pela Exma. Sra. Juíza Substituta da 026ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho atuante na unidade, "visto que houve acréscimo nas atividades cartorárias, bem como aquelas relacionadas às Eleições Oficiais."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1570/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Cássio Souto Ereno. 026ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Rio Grande-RS
LUIZ CLAUDIO NEVES DE CARVALHO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 037 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Luiz Cláudio Neves de Carvalho, ocupante do cargo Assessor Administrativo, da Prefeitura Municipal de Rio Grande/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se justifica face à carência de pessoal com que se defronta a 037ª Zona Eleitoral, bem como antevendo o vindouro pleito eleitoral geral do ano de 2022, o qual implicará na necessidade de força de trabalho condizente com as demandas.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1562/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Luiz Cláudio Neves de Carvalho. 037ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Caxias do Sul-RS
WESLEY DIAS DE LIMA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 136 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Wesley Dias de Lima, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Caxias do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 136ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, devido às aposentadorias de dois servidores requisitados, sendo uma no corrente ano e outra em 2022. Menciona, outrossim, as Eleições Gerais do ano vindouro, sendo necessário tempo para adaptação/treinamento do servidor às atividades relativas ao fechamento de cadastro, preparação e organização do pleito eleitoral de 2022. Por fim, aduz que a "136ª ZE assumirá, a partir de jan/2022, a posição de Zona Coordenadora, o que demanda atividades adicionais."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1540/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Wesley Dias de Lima. 136ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Capão Bonito do Sul-RS
DIRETORIO MUNICIPAL DO PMDB DE CAPAO BONITO DO SUL (Adv(s) LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696)
28ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE CAPÃO BONITO DO SUL contra a decisão sob ID 44846025, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. I, e 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil, diante do não cabimento da ação contra decisão de juiz eleitoral de primeiro grau em sede de prestação de contas.
Em suas razões, afirma que o objeto da ação rescisória não versa sobre matéria eleitoral propriamente dita. Sustenta que o art. 103, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal determina que, nos procedimentos de natureza cível e eleitoral, aplicam-se subsidiaria e supletivamente as regras do Código de Processo Civil quando presente a compatibilidade sistêmica. Refere que a discussão diz com a existência de erro material, consistente na confecção de nota fiscal de prestação de serviços em nome do partido, a qual comprovadamente deveria ter sido emitida em nome do Município de Capão Bonito do Sul. Argumenta não desconhecer o teor dos julgados colacionados sobre a inadmissibilidade da ação rescisória, mas que a finalidade da presente ação não é reverter o julgamento de desaprovação, mas, sim, eximir o partido da obrigatoriedade de ressarcir o Tesouro Nacional de montante que, indiscutivelmente, não fez parte das movimentações partidárias.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE IRREGULARIDADES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCABÍVEL RESCISÓRIA. SÚMULA N. 33 DO TSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto por diretório municipal de partido político contra decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. I, e 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil, diante do não cabimento da ação contra decisão de juiz eleitoral de primeiro grau em sede de prestação de contas.
2. Jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça Eleitoral no sentido de que, em matéria não eleitoral, é admissível a ação rescisória de julgado de Tribunal Regional Eleitoral, aplicando-se, na espécie, a legislação processual civil comum. No entanto, a presente ação foi ajuizada com o objetivo de rescindir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em função de irregularidade na prestação de contas de campanha eleitoral.
3. Embora as razões deduzidas no agravo, a prestação de contas eleitoral é matéria que diz inegável respeito ao Direito Eleitoral, sendo importante instrumento utilizado pela Justiça Eleitoral para combater o abuso e a influência do poder econômico nas eleições, a fim de garantir a isonomia, transparência e lisura do pleito. Dessa forma, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional é consectário do reconhecimento de recursos de campanha que não transitaram na conta bancária. Assim, por óbvio, para compreensão diversa, seria necessária a rescisão da sentença. Ademais, conforme disposto na Súmula n. 33 do TSE: “Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.”
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Jaguarão-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Christiano Juncal Borges
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 41542533) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença da 25ª Zona Eleitoral (Jaguarão) que extinguiu, sem resolução de mérito, a representação ajuizada em desfavor de CHRISTIANO JUNCAL BORGES, ao fundamento de não haver equiparação de mera enquete de pequeno alcance e sem base científica com a pesquisa eleitoral propriamente dita.
A inicial, firmada pelo recorrente, relatou que, por meio da Notícia de Fato n. 01698.000.606/2020, tomou conhecimento de que o recorrido CHRISTIANO JUNCAL BORGES estaria promovendo uma enquete indevida, em período eleitoral, por meio de publicações na página do Facebook denominada “Jaguarão 24 horas”, em que divulgadas notícias da cidade de Jaguarão. Na mencionada página, foram lançadas intenções de votos nos candidatos ao cargo de prefeito do município, influenciando de modo irregular a vontade do eleitor.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a realização e divulgação de enquete no período eleitoral, não obstante a sua retirada da rede social (Facebook) tenha sido determinada liminarmente pelo juízo, enseja o reconhecimento da irregularidade e a aplicação da multa eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44461033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ENQUETE. PERÍODO ELEITORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. SIMPLES SONDANGEM. DESPROVIDA DE RIGOR CIENTÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação por veiculação de enquete eleitoral irregular, ao fundamento de não haver a equiparação com a pesquisa eleitoral propriamente dita.
2. A postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral, limitando-se a, de forma singela, divulgar uma mera sondagem de intenções de votos, desprovida de rigor científico e demais elementos caracterizadores de um levantamento técnico de pesquisa eleitoral, não caracterizando o tipo previsto pela legislação eleitoral de divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento.
4. A norma do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 imputa sancionamento e não possibilita realização de interpretação extensiva para abranger situações que não foram expressamente previstas. Ausentes elementos mínimos para a caracterização da divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral e, inexistindo previsão legal de sancionamento pecuniário de sondagem ou enquete, incabível a pretensão recursal de imposição, por analogia, da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Estância Velha-RS
ELEICAO 2020 PAULO RICARDO MACHADO CORREIA VEREADOR (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967) e PAULO RICARDO MACHADO CORREIA (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 43086533) interposto por PAULO RICARDO MACHADO CORREIA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 118ª Zona Estância Velha que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 231,21, fixando, assim, multa no valor de R$ 231,21, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 43086383).
Em suas razões (ID 43086533), sustenta que efetuou gastos de R$ 200,00 a título de serviços contábeis e de R$ 200,00 relativos a serviços advocatícios, os quais, nos termos da Resolução de regência, não ficam sujeitos a limites de gastos, razão pela qual os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao limite imposto na sentença, visto que não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal. Postula, assim, a aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 43195883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE REGULAMENTAR EXCEDIDO. GASTOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DISTINÇÃO ENTRE OS LIMITES DE DESPESAS GERAIS E OS DE AUTOFINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE. PERCENTUAL EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha, relativas ao pleito de 2020, em virtude de doações com recursos próprios acima do limite legal, fixando multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Ultrapassado o valor admitido para utilização de recursos próprios em campanha, previsto para o cargo ao qual o candidato concorre. A regra é objetiva, o limite determinado para gastos nas candidaturas aos diversos cargos é deduzido da regra estabelecida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o teto para o cargo em relação a determinado município, o concorrente pode autofinanciar sua campanha em valores de até 10% do aludido limite. A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, sendo aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas, extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.
3. Irregularidades que representam 10,88% dos recursos declarados como recebidos. Contudo, o valor absoluto é reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de pagamento da multa ao Fundo Partidário.
4. A multa eleitoral por excesso do limite para doação de recurso próprio, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo fundamento legal encontra-se no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, inc. I, da Lei 9.096/95, corrigindo-se o erro material da sentença que determinou a restituição ao erário.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, retificando erro material da sentença para determinar que a multa no valor de R$ 231,21 seja destinado ao Fundo Partidário.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
São Martinho da Serra-RS
ELEICAO 2020 CINTIA ARIANE BARBOZA DE AYRES VEREADOR (Adv(s) ANDRE MARCOS PIGNONE OAB/RS 92782) e CINTIA ARIANE BARBOZA DE AYRES (Adv(s) ANDRE MARCOS PIGNONE OAB/RS 92782)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 38073783) interposto por CINTIA ARIANE BARBOZA DE AYRES contra sentença do Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de receitas próprias (R$ 1.300,00), sem que tivesse sido declarada a existência de bens no seu registro de candidatura, caracterizando recursos de origem não identificada. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional (ID 38073383).
Em suas razões, a recorrente alega que é proprietária de veículo automotor mas, por erro, deixou de mencioná-lo no seu registro de candidatura. Diz que utilizou apenas R$ 200,00 (duzentos reais) como recurso próprio para custeio da campanha, pois o valor de R$1.100,00 refere-se à doação estimada de veículo próprio na campanha. Postula a aprovação das contas (ID 38973783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 43608583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVADAS. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA CANDIDATA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. O exame da documentação independe de novo parecer técnico.
3. Utilização de recursos próprios, sem a declaração de bens no registro de candidatura. Comprovado que a recorrente é proprietária de veículo automotor e é servidora pública municipal, circunstâncias que demonstram a capacidade financeira para investir na sua campanha recurso próprio. Atendida a exigência contida no art. 61, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Provimento. Aprovação.
Por unanimidade, conheceram dos novos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
São Leopoldo-RS
COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO (Adv(s) ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611, JEANINE BRUM FEBRONIO OAB/RS 0052713 e VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 0077000) e ELEICAO 2020 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 0077000 e ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611)
COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (CIDADANIA, MDB, PSDB, PROGRESSISTAS, AVANTE, PTC E PSC) (Adv(s) ALINE DANTAS MULLER NETO OAB/RS 0065793, IZADORA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0044480, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0086337, FILIPE MERKER BRITTO OAB/RS 0069129, GUTIERRES PEDRINE VIEIRA OAB/RS 0094423 e LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE OAB/RS 0072438)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO e HELIOMAR ATHAYDES FRANCO contra a sentença exarada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral (ID 41096033), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, na forma de faixa, com efeito visual de outdoor, proposta pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões (ID 41096233), os recorrentes aduzem que as propagandas realizadas por meio de faixas constantes nas fotos, trazidas com a inicial, são todas inferiores a 4m² e possuem caráter transitório, não caracterizando efeito de outdoor. Pedem a reforma da sentença para que seja afastada a condenação à pena de multa ou, sucessivamente, postulam a redução ao patamar mínimo legal, não superior a R$ 2.000,00.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 4439133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FAIXAS. AUSENTE IMPACTO VISUAL COM EFEITO DE OUTDOOR. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO A NORMA DE REGÊNCIA. AFASTADA MULTA IMPOSTA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, na forma de faixa com efeito visual de outdoor. Aplicada multa.
2. A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais, por meio ou com efeito visual de outdoor, encontra previsão no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que remete ao art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. A legislação eleitoral limitou a propaganda eleitoral em bens particulares a 0,5m² e restringiu a forma a “adesivo ou papel”.
3. Na espécie, as fotos revelam que as faixas possuem metragem inferior a 4m², bem como não repousam sobre estrutura típica de outdoor, tampouco possuem caráter permanente, vez que foram utilizadas em carreata e nas ruas, restando evidenciado o caráter transitório da propaganda, não possuindo impacto visual semelhante a de um outdoor.
4. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em virtude da ausência de previsão normativa. Portanto, não caracterizada a violação ao disposto no art. 39, § 8.º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 26, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.610/19, impondo a reformada da sentença, com o afastamento da multa aplicada.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a multa imposta na sentença.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
São Martinho da Serra-RS
ELEICAO 2020 DAIANE ALMEIDA PACHECO VEREADOR (Adv(s) DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA OAB/RS 0063706) e DAIANE ALMEIDA PACHECO (Adv(s) DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA OAB/RS 0063706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
DAIANE ALMEIDA PACHECO recorre contra a sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de São Martinho da Serra, relativas às eleições 2020, em razão de aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.175,00 ao Tesouro Nacional.
Irresignada, a parte recorrente sustenta possuir renda à época da eleição e apresenta contracheques. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020, em razão de aplicação de recursos próprios em patamar superior ao patrimônio anteriormente declarado. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Conhecidos novos documentos juntados na fase recursal. O procedimento não apresenta prejuízo à tramitação do feito, mormente em processo de prestação contas e quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares, em procedimento que visa sobretudo salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, em afastamento de excessivo formalismo.
3. Informação de uso de recursos próprios em valor conflitante com os dados fornecidos por ocasião do registro de candidatura, quando houve a declaração de ausência de bens ou rendas. Comprovada, por meio de contracheques relativos à ocupação de cargos comissionados na prefeitura, a existência de renda auferida nos meses anteriores ao pleito, demonstrando capacidade financeira da recorrente para a doação. Afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Vitória do Palmar-RS
ELEICAO 2020 GLAUTER VARGAS DE CASTRO VEREADOR (Adv(s) PETER CORREA BORBA OAB/RS 0114506) e GLAUTER VARGAS DE CASTRO (Adv(s) PETER CORREA BORBA OAB/RS 0114506)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
GLAUTER VARGAS DE CASTRO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Santa Vitória do Palmar, nas eleições 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10.
A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.384,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que somente o valor de R$ 324,00 estaria em desacordo com a norma legal. Requer o provimento do recurso para aprovação das contas e redução do valor determinado para recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. MESMA DATA. MESMO DOADOR. CARACTERIZADA DOAÇÃO ÚNICA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão do aporte de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) por meio de depósitos em espécie na conta de campanha, em mesma data, alegadamente efetuados pelo próprio candidato. Uma vez que os ingressos na conta bancária ocorridos na mesma data e pelo mesmo doador devem ser considerados como operação única, a falha alcança a integralidade da doação, conforme a redação do § 3º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. O montante considerado irregular representa 74,77% dos recursos recebidos e seu valor nominal ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10, circunstâncias que impedem a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, mesmo com ressalvas.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Giruá-RS
PARTIDO SOCIAL LIBERAL GIRUA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222 e ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
PARTIDO SOCIAL LIBERAL recorre da sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições 2020, em razão da não apresentação dos extratos das contas bancárias da agremiação. A sentença hostilizada determinou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão.
Nas razões, sustenta que as falhas apontadas são de pequena monta e que a instituição financeira foi a responsável pela demora na obtenção dos extratos. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Junta documentos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA FASE RECURSAL. APRESENTADO EXTRATO BANCÁRIO NA INTEGRALIDADE. AFASTADA A SANÇÃO DE PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha, relativas às eleições 2020, em razão da não apresentação dos extratos das contas bancárias da agremiação. Determinação de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão.
2. Conhecida a documentação juntada na fase recursal. Não há prejuízo à tramitação de processo de prestação de contas, uma vez que se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3. A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a apresentação integral dos extratos de todas as contas de campanha, independente da ocorrência de movimentação. Apresentado extrato bancário na integralidade do período exigido. Comprovada a ausência de movimentação nas três contas vinculadas ao partido no período das eleições de 2020, de modo que a ressalva remanescente é apenas a omissão na entrega tempestiva dos extratos bancários. Afastada a sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, pois não houve descumprimento das normas referentes à arrecadação e à aplicação dos recursos de campanha eleitoral. Aprovação com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Rio dos Índios-RS
ELEICAO 2020 HORACIO VARGAS VEREADOR (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765) e HORACIO VARGAS (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
HORÁCIO VARGAS interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em decorrência da omissão de gasto eleitoral. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 151,50 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que não realizou a despesa e alega que houve o cancelamento da nota fiscal. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. NÃO APRESENTADA NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRRISÓRIO VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em decorrência da omissão de gasto eleitoral. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Não apresentada nota fiscal emitida contra o CNPJ do prestador, tampouco comprovação de alegado cancelamento. A declaração do fornecedor e a suposta solicitação de cancelamento não esgotam as exigências do art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviabilizada a verificação da origem do recurso utilizado para pagamento da despesa omitida, o valor configura recurso de origem não identificada. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Embora a irregularidade represente 19,15% das receitas declaradas na prestação, o seu valor nominal é irrisório, a permitir a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, especialmente considerando ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, visto como modesto pela legislação de regência, a qual admite que o gasto nesse patamar, por apoiador à campanha, não esteja sujeito à contabilização e seja dispensado o uso da transferência bancária eletrônica (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ R$ 151,50 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Faxinalzinho-RS
ELEICAO 2020 JAMES AYRES TORRES PREFEITO (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318 e RODRIGO DALL AGNOL OAB/RS 0066478) e JAMES AYRES TORRES (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318 e RODRIGO DALL AGNOL OAB/RS 0066478)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAMES AYRES TORRES, candidato único ao cargo de prefeito no Município de Faxinalzinho, contra a sentença que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão de (a) inconsistência na Nota Fiscal n. 890, na qual não constou informação sobre a dimensão do material de campanha adquirido (adesivos e bandeiras), em afronta à previsão do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como ausência da comprovação do gasto de R$ 2.200,00, determinando-lhe o ressarcimento de tal quantia ao Tesouro Nacional; e (b) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor para a campanha, contrariando o disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe a devolução do valor em excesso, forte no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e, ainda, fixando-lhe multa no valor R$ 4.751,00, correspondente a 100% da quantia em excesso, com base no art. 6º, caput, da mesma Resolução (ID 30392333).
Em suas razões, o recorrente alega que a despesa relativa a bandeiras e adesivos, no montante de R$ 2.200,00, está adequada ao gasto com este tipo de propaganda eleitoral, mesmo em candidatura única, conforme se verificou em outros municípios. Para comprovar sua alegação, juntou fotos dos materiais. Salienta, ainda, que os adesivos veiculares e as bandeiras foram confeccionadas num total de 1.000 unidades, sendo 500 de cada. Informa que os adesivos foram produzidos do tipo bottom, com diâmetro de 15 centímetros, e as bandeiras em TNT, com dimensões de 67cm x 80cm. Sustenta, ainda, que “a desaprovação das contas se deu com base em meras suposições, conjecturas e convicções do julgador, em face de manifestação do analista, descolada de qualquer elemento fático minimamente indicativo de início de prova neste sentido, inclusive com a inversão do princípio do benefício da dúvida”. Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente aprovação das contas (ID 30392583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 40797933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DO MATERIAL CONFECCIONADO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NOTA FISCAL SEM INFORMAÇÕES. AUSENTE RELAÇÃO ENTRE OS ITENS E A CAMPANHA DO CANDIDATO. ULTRAPASSADO TETO LEGAL DE DESPESAS COM LOCAÇÃO VEICULAR. RECOLHIMENTO. MULTA AFASTADA. LIMITE GLOBAL NÃO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO REGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. REFORMA DA SENTENÇA. MULTA AFASTADA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão de inconsistência em nota fiscal na qual não constou informação sobre a dimensão do material de campanha adquirido, ausência da comprovação de gastos – com determinação de ressarcimento ao Tesouro Nacional, e extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículo automotor para a campanha – com ordem de devolução do valor extrapolado e fixação de multa correspondente a 100% da quantia em excesso.
2. Ausência de comprovação de gasto com material de campanha, sem a indicação das dimensões dos itens produzidos na nota fiscal, em afronta ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. A documentação colacionada ao feito não informa as medidas do material publicitário confeccionado e não faz prova quanto a sua relação com a campanha do candidato. Necessidade de demonstração do emprego regular de verba pública. Recolhimento ao erário.
3. Excesso de despesas com aluguel veicular configurado, nos termos do inc. II do art. 42 da Resolução TSE n. 23.607/19. Limite legal para dispêndio com locação de veículo automotor extrapolado. Devolução do valor em excesso. Afastado o dever de recolhimento de multa, conforme orientação da Corte Superior, diante da inexistência de previsão legal para sua fixação quanto ao gasto específico com aluguel de automóvel, a qual deve incidir nos casos de superação do limite global de gastos.
4. Reforma da sentença para afastar a incidência de multa. Mantidos o juízo de desaprovação e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa no valor R$ 4.751,00, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.751,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 VERA BEATRIZ PEDROSO GARZON VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e VERA BEATRIZ PEDROZO GARZON (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VERA BEATRIZ PEDROSO GARZON, candidata ao cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.072,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.
Em suas razões, a recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44857212).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VERIFICAÇÃO NOS EXTRATOS DO SISTEMA ELEITORAL SUFICIENTES A IDENTIFICAR O DESTINATÁRIO DA CÁRTULA. ACOSTADOS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CORRETA QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. FALHA FORMAL MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de pagamento de despesas com recursos de campanha por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em verificação dos extratos bancários disponibilizados no sistema da Justiça Eleitoral, foi possível identificar a compensação da cártula na conta do beneficiário assinalado na prestação de contas. Acostados documentos aptos a comprovar a correta destinação dos pagamentos de serviços de contabilidade. Mantido o apontamento de falha formal quanto ao não cruzamento do cheque.
3. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Taquari-RS
ELEICAO 2020 ANA PAULA NUNES ARNT VEREADOR (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738) e ANA PAULA NUNES ARNT (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA NUNES ARNT em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, desproveu o recurso que havia sido por ela interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral. O aresto embargado manteve a sentença que desaprovara as contas da embargante, relativas às eleições de 2020, bem como determinara o recolhimento da quantia de R$ 2.172,00 ao Tesouro Nacional (ID 44857464).
O acórdão restou assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL E VALOR NOMINAL EXPRESSIVOS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS COMPROMETIDAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de gastos com verbas públicas do FEFC em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, e pela utilização de recursos de origem não identificada.
2. Identificado pela unidade técnica o uso de recursos do FEFC para a quitação de despesa, relativa a serviços prestados, por meio de cheque confessadamente não cruzado. No caso, impossibilitada a averiguação dos dados no DivulgaCandContas, em razão da informação naquele site de que “não há prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral”. Caracterizada a infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser mantido o comando de transferência da quantia ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada. Emissão de nota fiscal cujos valores para pagamento não transitaram pela conta bancária. A ausência de cancelamento da nota fiscal, conforme os ditames da legislação tributária, é prova suficiente de que os serviços foram efetivamente prestados e que os recursos, sonegados da prestação de contas, não possuem origem identificada. Não é crível que o prestador dos serviços tenha emitido a nota fiscal, incidindo em fato gerador tributário, e não tenha prestado os serviços e auferido a renda correspondente. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O juízo de desaprovação da contabilidade deve ser mantido, pois as irregularidades consolidam valor absoluto e percentual expressivos, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Desprovimento.
Em suas razões, a embargante requer que este Colegiado sane supostos vícios no julgado, alegando que houve omissão e erro em três pontos: (a) que o recebimento de auxílio emergencial por parte de um dos fornecedores poderia indicar situação de irregularidade na efetiva prestação do serviço contratado (como mencionado na sentença), mas que isso não teria o condão de comprometer a lisura da prestação de contas, subentendendo-se como uma ressalva, portanto); (b) que a emissão de uma nota fiscal por parte da empresa Luciano Souza de Carvalho (NF n. 21), no valor de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois Reais), seria prova suficiente de que os serviços teriam sido efetivamente prestados e que os recursos respectivos teriam sido sonegados da prestação de contas, não possuindo, portanto, origem identificada; (c) que, relativo à despesa de campanha no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tendo como beneficiária a empresa Luciano Souza de Carvalho, não seria possível identificar a contraparte; e (d) que, ao contrário do que constou no acórdão, a prestação de contas da embargante foi devidamente entregue à Justiça Eleitoral, constando seus dados no site divulgacandcontas.tse.jus.br. Ao final, postula o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para o fim de sanar os supostos vícios e, em efeitos infringentes, julgar aprovadas as contas e afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.172,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL POR FORNECEDOR DE CAMPANHA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REGULARIDADE. MANTIDA INFRINGÊNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ESCLARECIDA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão que manteve a desaprovação das contas relativas às eleições 2020 e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. Alegada omissão e contradição no decisum.
2. A percepção de auxílio emergencial por fornecedor de campanha não possui o condão de, por si só, levar à conclusão de que ele não possuiria condições de realizar o serviço contratado, sendo, ademais, crível que, em se tratando de empresário individual responsável pela composição de materiais publicitários, tenha sofrido os efeitos nefastos da pandemia em seu negócio. Perfeitamente regular o recebimento de auxílio emergencial por empresários individuais, não havendo qualquer vedação a que estes prestassem serviços às campanhas eleitorais, razão pela qual inexiste irregularidade quanto à referida contratação, restando saneada a omissão suscitada. No mesmo sentido, ao contrário do que constou no aresto embargado, no site divulgacandcontas.tse.jus.br foi possível verificar a entrega da prestação de contas da embargante, restando esclarecido este ponto.
3. Mantida a infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que não restou comprovado que os recursos do FEFC, sacados por cheque no caixa, foram destinados para a quitação de despesa relativa a serviços prestados, não havendo qualquer vício a ser sanado quanto a este ponto.
4. Acolhimento parcial dos embargos, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer como regular a contratação de despesa junto a empresário individual, bem como esclarecer que a prestação de contas da embargante, relativa às eleições de 2020, foi devidamente entregue à Justiça Eleitoral, estando os dados a ela concernentes disponibilizados no site divulgacandcontas.tse.jus.br.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 DAIANE CLEMENTE VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e DAIANE CLEMENTE (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAIANE CLEMENTE, candidata ao cargo de vereadora, contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 no Município de Júlio de Castilhos/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de emissão de cheques cruzados para pagamento de despesas com pessoal de campanha, serviço de contabilidade e impressos de propaganda eleitoral, no total de R$ 1.572,00 (ID 28285633).
Em suas razões, sustenta que, com a imagem dos cheques constantes nos autos, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas eleitorais. Salienta que as pessoas nominadas nas cártulas são efetivamente as que prestaram o serviço contratado ou produziram o produto adquirido. Argumenta que não há óbice para que o cheque seja compensado por terceiro via endosso, na forma art. 17 da Lei n. 7.357/85. Considera que a falha é de natureza eminentemente formal, não ensejando desaprovação ou aplicação de multa. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 28285833).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. PAGAMENTO DE DESPESAS ELEITORAIS COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO ESCLARECIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHAS DE ELEVADOS PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. DESAPROVAÇÃO. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE DE APENAS UMA CÁRTULA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de emissão de cheques cruzados para pagamento de despesas com pessoal de campanha, serviço de contabilidade e impressos de propaganda eleitoral.
2. Pagamento de despesas de campanha, mediante emissão de cheques, para os quais não foi identificada a contraparte nos extratos bancários, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. O pagamento do contador associado não foi realizado diretamente pela candidata e não restou devidamente elucidado nos autos. Os pagamentos ao contador e à empresa deveriam ter sido efetuados separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, e ambos os fornecedores deveriam estar escriturados nas contas. Assim, além de o pagamento terceirizado não estar previsto nas normas eleitorais, a movimentação financeira não foi devidamente esclarecida, pois, apesar de terem sido apresentados o contrato e a nota fiscal, não há recibo de quitação de honorários expedido pelo contador, não podendo ser relevada a irregularidade. De igual modo, não foram sanadas as demais impropriedades relativas ao registro de despesas de contabilidade que teriam sido contratadas pela candidata.
3. Cheques emitidos para pagamento de militância. Da análise do extrato bancário, verifica-se que ambos os cheques foram descontados e não compensados, não constando a contraparte. Recibos e contratos são redigidos unilateralmente, permanecendo a falha, a qual impediu que a Justiça Eleitoral efetuasse o rastreamento do valor, confirmando se o fornecedor de campanha é a mesma pessoa que recebeu o valor pago com cheques. Tratando-se de exigência legal comum a todos os concorrentes ao pleito, não poderia o candidato contratar produtos e serviços e realizar pagamentos fora das modalidades estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades não sanadas representam 79,3% da movimentação financeira declarada. Considerando o percentual de impacto das falhas sobre as contas e o valor absoluto envolvido, a manutenção da sentença de desaprovação é medida impositiva, não se mostrando razoável ou proporcional a aprovação com ressalvas, observando-se não ter havido determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
5. Provimento parcial do recurso, tão somente para considerar sanada a falha relativa a um cheque.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para considerar sanada a falha relativa a um cheque, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 JAIR RODRIGUES DAMASCENO VEREADOR (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756) e JAIR RODRIGUES DAMASCENO (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIR RODRIGUES DAMASCENO contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, determinando o recolhimento de R$ 2.320,01 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão do registro de despesa no valor de R$ 300,01, da ausência de comprovação de pagamento de gastos de R$ 2.000,00 com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da falta de recolhimento ao erário de R$ 20,00, relativos a recursos do FEFC não utilizados (ID 28142083).
Em suas razões, alega que houve demora na obtenção dos extratos bancários devido à dificuldade de atendimento na agência bancária, causada pela pandemia, e junta os documentos com o recurso. Sustenta que houve equívoco na omissão de despesa de R$ 300,01 com material de publicidade e afirma que o pagamento foi realizado por um doador de campanha, referindo que o valor é diminuto e não enseja a desaprovação das contas. Aponta que utilizou recursos do FEFC na importância de R$ 2.000,00 para pagamento de dois prestadores de serviço que atuaram como assistentes de divulgação de campanha e junta os contratos ao recurso. Aduz ter recolhido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por erro, a quantia não utilizada do FEFC no valor de R$ 20,00, e postula a expedição de ofício ao órgão para que a quantia seja repassada ao Tesouro Nacional. Postula a reforma da sentença, para julgar as contas aprovadas, ainda que com ressalvas, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 28142233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 31028433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO EVIDENCIADA. VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONTRATOS SEM DETALHAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. RECURSO NÃO UTILIZADO DO FEFC RECOLHIDO A ÓRGÃO DIVERSO. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas referente às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão do registro de despesa; da ausência de comprovação de pagamento de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e da falta de recolhimento ao erário de valores relativos a recursos do FEFC não utilizados.
2. Omissão de registro de dispêndio com material de publicidade de campanha. Despesa localizada pelo exame técnico mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador. A despesa foi inicialmente omitida e, após identificada, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a origem dos valores utilizados para o pagamento, caracterizando-se assim como recursos de origem não identificada, sujeitando-se a recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Pagamento de despesas de pessoal com recursos do FEFC. Juntados, nesta instância, dois contratos de prestação de serviço, bem como os respectivos cheques nominais e cruzados. Viabilidade do conhecimento desses novos documentos, por se tratar de peças simples, que não demandam reexame técnico. Entretanto, os contratos não estão de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. A falta de descrição detalhada sobre a despesa com pessoal de campanha consiste falha de natureza grave, especialmente quando relativa a recursos públicos do FEFC, ensejando a desaprovação das contas. Mantida a determinação de devolução ao erário.
4. Recurso não utilizado do FEFC recolhido ao órgão errado. Não cabe à Justiça Eleitoral a correção do equívoco, devendo o candidato, por meios próprios, efetuar o correto recolhimento da importância não utilizada do FEFC para o erário, podendo envidar esforços para recuperar a quantia destinada ao TRF2 mediante contato com a referida Corte. Persistência da irregularidade.
5. O valor das irregularidades representa 58,59% das receitas recebidas e ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a desaprovação das contas e o recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Taquara-RS
ELEICAO 2020 JORGE DE MOURA ALMEIDA VEREADOR (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944, TAIS PRASS CARDOSO OAB/RS 0106846 e HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805) e JORGE DE MOURA ALMEIDA (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944, TAIS PRASS CARDOSO OAB/RS 0106846 e HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE DE MOURA ALMEIDA, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 1.179,61 o limite legal, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente, no valor de R$ 354,00 (ID 28701833).
Em suas razões, defende que o limite previsto no caput do art. 27 da Resolução n. 23.607/19 não se aplica às doações estimáveis em dinheiro, no caso, uso de veículo do candidato. Postula a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da multa imposta (ID 28701983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40400433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE REGULAMENTAR EXCEDIDO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VALOR QUE INTEGRA O LIMITE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. IRREGULARIDADE DE ELEVADOS PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando multa de 30% da quantia exorbitante.
2. A exceção prevista no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não alcança as cessões de veículo de uso pessoal, pois se refere à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade de terceiros ou à prestação de serviços próprios também de terceiros, conforme expresso na sentença.
3. Os recursos próprios, também os estimáveis em dinheiro, integram o limite de autofinanciamento disposto na norma eleitoral, que objetiva alcançar uma igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, como forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais dos candidatos que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.
4. A irregularidade representa 31,38% das receitas declaradas, em percentual e valor absoluto expressivos, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. A penalidade de multa fixada na sentença na proporção de 30% da quantia em excesso encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar se afigura razoável, adequado e proporcional à falha verificada, devendo ser recolhida ao Fundo Partidário.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2020 JORGE ANTONIO MOREIRA COELHO VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967) e JORGE ANTONIO MOREIRA COELHO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE ANTONIO MOREIRA COELHO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de recebimento de valor estimável em dinheiro, na quantia de R$ 720,00, que não constituiu produto do serviço ou atividade econômica do doador; e de omissão de gastos com publicidade, no valor de R$ 90,00, e serviços advocatícios, determinando o recolhimento de R$ 917,00 ao Tesouro Nacional (ID 28045133).
Em suas razões, sustenta que a desaprovação foi fundamentada na ausência de identificação do doador de bem estimável, mas que consta sua identificação completa no termo de doação. Afirma que inexistiu omissão quanto aos gastos com serviço de advocacia, pois o pagamento foi realizado pela chapa majoritária. Sustenta que não agiu de má-fé, e que atendeu às intimações para sanar as falhas verificadas nas contas. Postula a reforma da sentença, o afastamento da penalidade imposta e a aplicação do princípio da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 28045333).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de recebimento de valor estimável em dinheiro, que não constituiu produto do serviço ou atividade econômica do doador; e de omissão de gastos com publicidade e serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. O art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro devem constituir produto de serviço ou atividade econômica do doador ou, no caso de bens, integrarem seu patrimônio. O relatório preliminar apontou a doação estimável em dinheiro de publicidade por materiais impressos sem a contrapartida de constituir produto de serviço ou atividade econômica da pessoa física que constou como doadora do material ao candidato.
3. Omissão de gastos relativos à emissão de uma nota fiscal de compra de adesivos e à falta de escrituração de despesa com honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença com base na média de mercado. Despesas que não constaram nas contas e caracterizam infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades presentes nas contas, relativas à falta de escrituração de bem estimável e de despesas com adesivos e serviços advocatícios, impossibilitam a Justiça Eleitoral de verificar a origem dos valores utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada.
5. As irregularidades representam 127,36% do total de receitas declaradas. Entretanto, apesar do percentual elevado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao que a disciplina normativa das contas considera módico. Desse modo, as contas podem ser aprovadas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, dos recursos sem identificação de origem verificados nas contas.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 917,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Alegrete-RS
ELEICAO 2020 MIRIAN CRISTIANI DOS SANTOS MANGANELI VEREADOR (Adv(s) CASSIANA NORONHA MESSA OAB/RS 0108797) e MIRIAN CRISTIANI DOS SANTOS MANGANELI (Adv(s) CASSIANA NORONHA MESSA OAB/RS 0108797)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MIRIAN CRISTIANI DOS SANTOS MANGANELI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Alegrete/RS, contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 1.149,98 ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de que o “saque recibo avulso”, no valor de R$ 1.000,00, foi destinado ao doador originário e da ausência dos documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos do FEFC, no valor de R$ 149,98 (ID 40854783).
Em suas razões, a recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam por si sós a reprovação das contas. Assevera que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntados aos autos. Sustenta que, por se tratar de prestação simplificada, entendeu pela desnecessidade de oferecer outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada. Ao final, postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 40854983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44583383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da não comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Realizado depósito em dinheiro, por meio do CNPJ de campanha da candidata, em contrariedade ao art. 21, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a obrigatoriedade de informação do CPF do efetivo doador na operação bancária. Não comprovada a devolução do valor ao doador originário, em descumprimento ao disposto no art. 32, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, da referida resolução.
3. Despesas com combustíveis, adimplidas com recursos públicos do FEFC, relacionadas aos veículos informados nas notas fiscais, os quais, porém, não foram declarados na contabilidade, infringindo o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Confirmada a insuficiente comprovação dos gastos em questão, o que enseja a restituição da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As falhas representam 15,62% da movimentação financeira, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Jaguarão-RS
ELEICAO 2020 ROSELI CALVETTI VEREADOR (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 0073506) e ROSELI CALVETTI SOUZA (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 0073506)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSELI CALVETTI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Jaguarão, contra sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 608,01 e R$ 17,82, em virtude de dispêndio com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe de R$ 600,11, sem que o pagamento ao fornecedor tenha sido devidamente comprovado; despesa, também adimplida com recursos do FEFC, em que há divergência (R$ 7,99) entre o valor pago ao fornecedor (R$ 157,49) e aquele constante na nota fiscal (R$ 149,50); e omissão de gasto eleitoral, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, na quantia de R$ 17,82 (ID 41520483).
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais desde o relatório preliminar, por não ter sido intimada a apresentar defesa. No mérito, em relação a recursos de origem não identificada, no valor de R$ 17,82, sustenta que se atrapalhou quanto a essa despesa e a fez na qualidade de pessoa física, não realizando o pagamento dentro das contas eleitorais. No que tange aos gastos com recursos do FEFC sem comprovação satisfatória, alega que a despesa de R$ 600,11 foi realizada com a contratação de serviços de panfletagem, pagos por cheque da conta eleitoral, e que o dispêndio de R$ 7,99 refere-se a juros pagos na contratação de serviços gráficos, conforme se verifica pela nota fiscal e comprovante anexos. Junta documentos, aduzindo que servem para comprovar a regularidade das despesas. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais desde o relatório preliminar, determinando a intimação da candidata para que se manifeste nos autos, dando-se continuidade ao feito desde essa fase, e, superada essa questão, a reforma da sentença, para que suas contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41520633).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44804481).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATO INTIMATÓRIO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PARECER TÉCNICO. CONHECIDOS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESA À FORNECEDORA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NÃO CRUZADO. PAGAMENTO DE ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA COM RECURSOS DO FEFC. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA REDUZIDA EM TERMOS ABSOLUTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, determinando-lhe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de dispêndio com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem que o pagamento ao fornecedor tenha sido devidamente comprovado; despesa, também adimplida com recursos do FEFC, em que há divergência entre o valor pago ao fornecedor e aquele constante na nota fiscal; e omissão de gasto eleitoral, configurando recebimento de recursos de origem não identificada.
2. Matéria preliminar. 2.1. Afastada preliminar de nulidade de ato intimatório para manifestação acerca do Parecer Técnico. A forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as comunicações às partes representadas por advogado serão realizadas exclusivamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado. 2.2. Conhecidos novos documentos juntados na fase recursal por serem de fácil análise e pertinentes às falhas identificadas no presente caso. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.
3. Ausência de comprovação de pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apresentado cheque emitido em favor de prestadora de serviços, sem cruzamento, conforme exigido pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, fato que veio a acarretar que seu nome não constasse no extrato bancário, dificultando a fiscalização contábil. Não comprovado que o pagamento do gasto foi direcionado à respectiva fornecedora. Manutenção do comando de recolhimento da respectiva quantia aos cofres públicos, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Identificada divergência quanto a valor pago com recursos do FEFC à fornecedora de serviços gráficos e o valor da respectiva nota fiscal apresentada. Embora demonstrado que a diferença de valores foi causada por atraso em adimplemento de boleto, a falha remanesce uma vez que os recursos provenientes do FEFC não podem ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, a teor do art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de ressarcimento ao erário.
5. Detectada omissão de gasto com fornecedora através de nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Caracterizada sonegação de informações a respeito da origem dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, pois os recursos financeiros não advieram das contas bancárias de campanha, em afronta ao art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizado recurso de origem não identificada. Mantida a determinação de recolhimento da correspondente quantia ao Tesouro Nacional.
6. As falhas identificadas nas contas alcançam quantia que, conquanto represente 25,04% das receitas declaradas, mostra-se em termos absolutos reduzida e bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade do ato intimatório e conheceram dos documentos juntados na fase recursal No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos montantes de R$ 608,01, por ausência de comprovação dos gastos com o FEFC, e de R$ 17,82, por utilização de receitas de origem não identificada.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Jaguarão-RS
ELEICAO 2020 WELLINGTON GONCALVES CABALDI VEREADOR (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 0073506) e WELLINGTON GONCALVES CABALDI (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 0073506)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WELLINGTON GONCALVES CABALDI, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaguarão, contra sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de ausência de comprovação do uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e recebimento de recursos de origem não identificada, configurada pela omissão de gasto eleitoral, e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias de R$ 60,00, em face da primeira irregularidade, e R$ 292,03, em decorrência da segunda falha (ID 41532433).
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais desde o relatório preliminar, por não ter sido intimado a apresentar defesa. No mérito, em relação a recursos de origem não identificada, no valor de R$ 292,03, alega que se atrapalhou quanto a essa despesa e a fez na qualidade de pessoa física, não realizando o pagamento dentro das contas eleitorais. No que tange ao uso de recursos do FEFC, na cifra de R$ 60,00, aduz que os comprovantes atinentes à despesa foram juntados com a peça recursal. Pondera que, apesar de sua juntada fora do prazo, comprova efetivamente a regularidade da despesa. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o valor inexpressivo das despesas. Junta documentos. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais desde o relatório preliminar, determinando a intimação do candidato para que se manifeste nos autos, dando-se continuidade ao feito desde essa fase, e, superada essa questão, a reforma da sentença, para que suas contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41532633).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44804548).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRELIMINARES. INTIMAÇÃO REGULAR. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. JUNTADA DE DOCUMENTO NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. QUITAÇÃO DE DESPESAS SEM TRANSITAR EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. FALHAS DE VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições de 2020, em virtude de ausência de comprovação do uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e recebimento de quantia de origem não identificada, configurada pela omissão de gasto eleitoral, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregulares.
2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade do ato intimatório para manifestação acerca do parecer técnico. O candidato foi devidamente intimado para apresentar defesa ao parecer técnico, consoante certidão constante nos autos, transcorrendo in albis o prazo para manifestação. Observância à regra expressa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20. Afastada a prefacial. 2.2. Conhecimento de novos documento na fase recursal. Este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Acolhimento.
3. Ausência de comprovação de uso de recursos do FEFC. A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Na hipótese, os documentos juntados não evidenciam que os recursos públicos foram efetivamente destinados ao fornecedor declarado, porquanto não consta no extrato bancário o nome da empresa como beneficiária do pagamento, nem tampouco foi juntada cópia da cártula empregada para quitação da despesa. Não havendo a devida comprovação, impõe-se o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Da omissão de despesa e da caracterização de recursos de origem não identificada. O órgão técnico, em exame contábil, detectou a existência de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias do candidato, indicando omissão de despesa eleitoral. O gasto não contabilizado pelo candidato não foi aclarado, de sorte que restou caracterizada afronta ao art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito de valores empregados, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro nacional.
5. As falhas identificadas nas contas representam 10,99% das receitas declaradas, porém em termos absolutos mostra-se reduzida. Na linha jurisprudencial deste Tribunal admite-se a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.
6. Parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade do ato intimatório e conheceram dos documentos juntados na fase recursal. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do montante de R$ 352,03 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Alegrete-RS
ELEICAO 2020 VANDA LUCIA DE OLIVEIRA DORNELES VEREADOR (Adv(s) CASSIANA NORONHA MESSA OAB/RS 0108797 e HELIO SERPA SA BRITO OAB/RS 10580) e VANDA LUCIA DE OLIVEIRA DORNELES (Adv(s) CASSIANA NORONHA MESSA OAB/RS 0108797 e HELIO SERPA SA BRITO OAB/RS 10580)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANDA LUCIA DE OLIVEIRA DORNELES (ID 24348183), candidata ao cargo de vereador no Município de Alegrete – RS, contra sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 24347983), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata argumenta que seu procurador teve dificuldades para acessar o mural eletrônico, de forma que não houve manifestação sobre as irregularidades apontadas na análise técnica, as quais se constituíram em mero lapso. Acerca dos indícios de ausência de capacidade econômica para a realização de doações, sustenta que o aporte de R$ 5.850,00 foi realizado por Nelson Oliveira Dorneles, seu esposo, o qual é empregado de empresa pública e beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, o que comprova com a juntada de documentos. Em relação à omissão de gastos, aduz que realizou pagamentos de despesas com recursos próprios, não tendo havido má-fé, colacionando elementos que sustentam seus argumentos. Em relação às irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, junta documentos que comprovam os gastos – contratos de prestação de serviços e contrato de cessão de uso gratuito de veículo – e esclarece que, a fim de dar celeridade aos pagamentos, deixou de observar a exigência de cheque cruzado. Subsidiariamente, defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões (ID 24348533), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para o único fim de afastar o apontamento relativo às doações, sem repercussão sobre o juízo de desaprovação das contas e sobre o montante de recursos a serem recolhidos (ID 28233883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DE GASTOS. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE NOTAS FISCAIS EMITIDAS E O REGISTRO CONTÁBIL. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE VEÍCULO UTILIZADO. GASTOS ELEITORAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EMISSÃO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHAS ACIMA DE 10%. NÃO APLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, em virtude da omissão de gastos, apurado com base no confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas em relação ao CNPJ da prestadora; divergência entre registro de gasto e valor constante em nota fiscal; ausência de comprovante de despesa; utilização de valor para pagamento de gasto de combustível para veículo não arrolado na contabilidade; e pela emissão de cheques não cruzados, irregularidades que acarretaram a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Viabilidade da juntada de documentos com o recurso. Este Tribunal, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Posicionamento amparado pela jurisprudência e que encontra respaldo no art. 266 do Código Eleitoral. Não tendo havido alegação de qualquer nulidade na marcha processual no 1º Grau, os documentos apresentados após o julgamento monocrático serão considerados estritamente dentro dos parâmetros fixados nos precedentes deste Regional.
3. Mediante procedimento de circularização, foram verificadas omissões de despesas e divergência, para menos, no valor pago a título de impulsionamento. Tratando-se de imposições objetivas – registro de todas as despesas e trânsito de valores pelas contas de campanha, não há como acolher a tese de ausência de má-fé para afastar as irregularidades, uma vez que estas máculas são consideradas graves e detêm capacidade para comprometer as contas.
4. Não comprovados os gastos relativos à contratação de pessoal e pagamento de combustíveis de forma a sanar a mácula na contabilidade.
5. Pagamento de despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a observação da exigência de cheque cruzado. A finalidade da exigência do cruzamento do cheque reside na obrigação de o recebedor depositá-lo em conta bancária para compensá-lo. Tal procedimento permite à Justiça Eleitoral verificar se a pessoa que descontou o cheque é a mesma que prestou o serviço. Infringência ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. As falhas correspondem a 13,79% da receita declarada na prestação de contas, motivo pelo qual não há que se falar em proporcionalidade ou razoabilidade, ou valor módico, devendo ser mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, conheceram parcialmente os documentos juntados na fase recursal e negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 ITAMAR TROMBETTA VEREADOR (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078) e ITAMAR TROMBETTA (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ITAMAR TROMBETTA (ID 29513883), candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou suas contas (ID 29513683), relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que prestou suas contas com boa-fé e integral transparência na utilização de seus recursos. Sustenta que realizou 02 depósitos de R$ 1.000,00 no dia 02/10/2020, contudo, não ultrapassou o seu limite de 10% do cargo para qual concorria (R$ 2.732,26). Afirma que a doação consiste em recursos próprios, fruto do trabalho honesto como proprietário de minimercado, e está devidamente identificada/escriturada. Alega que realizou os depósitos em espécie, em razão da dificuldade de atendimento nas agências bancárias, por conta da pandemia do COVID-19. Sustenta que, por essa razão, não pode ser penalizado. Argumenta que a irregularidade apontada não é capaz de afetar a legitimidade e higidez das contas apresentadas, nem causar a perda de controle pela Justiça Eleitoral. Aduz que a irregularidade seria de pequena monta, incapaz de afetar a legitimidade e higidez das contas apresentadas. Invoca os princípios da razoabilidade e da insignificância para a aprovação com ressalvas de sua contabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para aprovar suas contas ou, alternativamente, a aprovar com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40400933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADAS. DOAÇÃO IRREGULAR. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ULTRAPASSANDO O LIMITE REGULAMENTAR. AFRONTA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doações irregulares, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Recebidas doações acima de R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários sucessivos em dinheiro, na mesma data e pelo mesmo doador, em desacordo com o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual as doações financeiras acima do limite normativo devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Embora os depósitos glosados, isoladamente, não tenham excedido o valor, o conjunto de transações alcançou montante que ultrapassou, objetivamente, o limite previsto na legislação eleitoral.
3. Na espécie, a quantia recebida em desacordo com a legislação eleitoral, bem como a forma utilizada para doação, prejudicam o cruzamento das informações, impedindo a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo depositante. Ademais, a ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As falhas representam 22,28% do total de receitas arrecadadas na campanha, motivo pelo qual não há que se falar em proporcionalidade ou insignificância, considerando o comprometimento da fiscalização do ajuste contábil, impondo a reprovação das contas. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 MARIA DA GRACA SEVERO NOGUEIRA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e MARIA DA GRACA SEVERO NOGUEIRA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DA GRAÇA SEVERO NOGUEIRA (ID 28436333), candidata ao cargo de vereadora, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos – RS que desaprovou suas contas referentes ao pleito de 2020 (ID 28436183), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que a irregularidade que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, pois as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos. Afirma que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito. Justifica que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes, as quais, em sua maioria, não têm condições de manter uma conta bancária, inviabilizando que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Assevera que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Afirma que as falhas são ínfimas e não comprometem a regularidade das contas, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o recebimento e provimento do recurso para julgar aprovadas com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas (IDs 39086083 e 44855783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADAS. PAGAMENTO DE DESPESAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE FORNECEDOR E BENEFICIÁRIO. DESCUMPRIDA REGRA PREVISTA NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento de despesas de campanha, realizado de forma diversa da regra que exige a utilização de cheque nominal e cruzado, prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A exigência da norma, em relação ao meio de pagamento a ser utilizado pelo candidato possibilita que se verifique se os recursos da campanha foram realmente direcionados ao contratado referido na documentação e favorece a rastreabilidade dos valores.
3. No caso dos autos, verificada a correspondência entre o beneficiário do pagamento e o fornecedor do serviço. Contudo, a falha permanece diante do descumprimento da norma objetiva, traduzida em mera impropriedade, que condiciona a aprovação das contas com ressalvas.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Francisco José Moesch
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ (ID 28168033), candidato ao cargo de vereador em Santo Ângelo/RS, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas (ID 28167883), relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 1.197,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que as doações que ocasionaram a desaprovação da contabilidade estão devidamente identificadas, sendo provenientes do próprio candidato. Aduz que, por desconhecimento da norma, o recorrente efetuou depósito em dinheiro na conta de campanha declarando seu CPF, o que ficou devidamente registrado, ignorando também que o limite de R$ 1.064,10 não se aplicava individualmente no caso de doações sucessivas. Argumenta que tão somente o segundo depósito é irregular e que a mácula em questão é de pequena monta e não prejudica a confiabilidade das contas, sendo desproporcional o juízo de desaprovação. Postula o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31028833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÕES SUCESSIVAS. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. MESMA DATA. DECLARAÇÃO DO CPF INSUFICIENTE. ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE ELEVADO PERCENTUAL. NÃO APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referente às eleições 2020, em razão do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Trata-se de dois depósitos sucessivos realizados na mesma data, em desacordo com o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que doações financeiras em valores acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
3. O valor dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar efeitos de uma única doação, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As doações realizadas por meio de depósito acima do valor previsto na resolução, mesmo que identificado por intermédio de declaração o número de inscrição no CPF/MF de determinada pessoa, não são suficientes para comprovar a origem real dos recursos. A ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Irregularidade que equivale a 14,82% do total de receitas arrecadadas na campanha, motivo pelo qual não há que se falar em proporcionalidade ou razoabilidade, considerando o comprometimento da fiscalização do ajuste contábil, motivo pelo qual se justifica a reprovação das contas.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Maçambará-RS
ELEICAO 2020 ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM PREFEITO (Adv(s) KATIUSCIA PAZETTO CARPES KLEIN OAB/RS 0087631) e ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM (Adv(s) KATIUSCIA PAZETTO CARPES KLEIN OAB/RS 0087631)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM (ID 27854133), candidata ao cargo de prefeita no Município de Maçarambá-RS, contra sentença do Juízo da 024ª Zona Eleitoral (ID 24121383) que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata sustenta que foram pagos a título de honorários advocatícios o valor total de R$ 7.200,00, sendo R$ 3.600,00 oriundos da conta Outros Recursos (agência: 1050, conta n. 06.04.6311.0-1, por meio do cheque n. 7), neles incluído o pagamento para os candidatos no valor de R$ 1.200,00, e os outros R$ 3.600,00 oriundos da conta FEFC (agência: 1050, conta n. 06.046340.0-3). Explica que os serviços destinados à recorrente corresponderam à quantia de R$ 6.000,00 e os serviços destinados aos candidatos a vereador corresponderam ao valor de R$ 1.200,00. Alega que os documentos juntados comprovam que doze candidatos ao cargo de vereador, sendo 8 do sexo masculino e 4 do sexo feminino, receberam, cada um, uma doação estimada de R$ 100,00, referente ao pagamento do serviço advocatício. Assim, os candidatos do sexo masculino receberam a doação de R$ 800,00 oriundos da conta Outros Recursos. Aduz que houve comprovação do gasto com recursos do FEFC, e que a sentença utilizou como fundamento para a conclusão, suposições e ausências de certezas. Por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 30421083).
Concluso os autos, determinei diligência ao órgão técnico do Tribunal (ID 40772483).
Após informação juntada (ID 40873233), com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 44138333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. PREFEITA. GASTOS ELEITORAIS. DOAÇÕES A CAMPANHAS DE CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. CONTA “OUTROS RECURSOS”. DESTINAÇÃO REGULAR DA VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DA CANDIDATA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da não comprovação dos gastos utilizados para o pagamento de serviços advocatícios a candidatos ao cargo de vereador, oriundos do FEFC e destinados à quota de gênero, em desacordo com o disposto no art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Demonstrado que as doações para oito candidatos do sexo masculino foram provenientes da conta "Outros Recursos", sendo a verba oriunda do FEFC utilizada, exclusivamente, para o pagamento de serviços advocatícios da própria candidata. Ausência de irregularidade. Aprovação das contas.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 MARIO AUGUSTO DE FREIRE GONCALVES PREFEITO (Adv(s) GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304, FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781 e MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 0096254) e MARIO AUGUSTO DE FREIRE GONCALVES (Adv(s) GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304, FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781 e MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 0096254)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO AUGUSTO DE FREIRE GONÇALVES e DIEGO DA ROSA CRUZ em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que haviam interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito. No acórdão (ID 44857466), mantendo a conclusão sentencial de aprovação com ressalvas das contas, houve redução dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.
O acórdão foi assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES REALIZADAS DE FORMA IRREGULAR. DESACORDO AO DISPOSTO NO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMA SOCIAL. INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTOS DE DESPESAS COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SANEAMENTO PARCIAL. INFORMAÇÕES DO DIVULGACANDCONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA DO FEFC. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL E À GREI PARTIDÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de campanha, relativas às eleições municipais de 2020, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: recebimento de doações superiores a R$ 1.064,10 por meio distinto daqueles previstos no art. 21, § 1º, da Resolução 23.607/19, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional; recebimento de doação de pessoa física inscrita em programa social, configurando recurso de origem não identificada, determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; pagamento de despesas com receitas de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, mediante cheque que não foi cruzado, determinando-se a transferência desse valor ao órgão partidário; pagamento de despesas com verbas do FEFC, mediante cheque que não foi cruzado, determinando-se a transferência desse valor ao Tesouro Nacional; e ausência de comprovante do recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha da conta FEFC.
2. Na dicção do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Em relação a uma das doações houve a juntada da cártula de forma nominal e cruzada, o que atende à legislação antes mencionada. Quanto às demais, o próprio recorrente confessa que os cheques não foram cruzados, caracterizando os recursos como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O recebimento de doação de pessoa física inscrita em programa social configura o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Ademais, o prestador das contas não conseguiu demonstrar, documentalmente, as condições financeiras do doador, o que poderia desconstituir a convicção da existência da irregularidade.
4. A realização de pagamentos de despesas com verbas do FEFC mediante cheques nominais não cruzados infringe o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, em análise no DivulgaCandContas foi possível verificar que parte dos cheques de fato foram depositados nas contas dos respectivos fornecedores. Desse modo, afastada a necessidade de recolhimento das importâncias em que foram identificados os destinatários das despesas, não havendo falar em malversação de recursos de campanha quanto aos referidos valores.
5. Ausência do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha da conta FEFC. Fato incontroverso. O argumento de ocorrência de “dificuldades técnicas” é insuficiente para alterar a conclusão sentencial.
6. Parcial provimento. Redução das quantias a serem recolhidas ao Tesouro Nacional e à agremiação partidária, mantendo o restante da sentença em sua integralidade.
Em suas razões, os embargantes requerem que este Colegiado sane suposto vício no julgado, alegando que houve omissão na não homologação das doações recebidas de Carlos Alberto da Rosa e Carlos Antônio Maciel, cada uma no valor de R$ 5.000,00. No corpo do recurso colacionaram imagens de extratos nos quais entendem ser possível identificar os referidos doadores. Ao final, postulam o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para o fim de sanar o suposto vício e, em efeitos infringentes, afastar a condenação de recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DOAÇÕES. CÁRTULAS NÃO CRUZADAS. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. DOADORES IDENTIFICADOS. REGULARIDADE DAS DOAÇÕES. EFEITO MODIFICATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA QUANTIA REFERIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a conclusão sentencial de aprovação com ressalvas das contas com redução dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.
2. Requerido o saneamento de suposto vício no julgado, consistente em alegada omissão na não homologação de doações recebidas, e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
3. Embora as referidas cártulas não tenham sido emitidas de forma “cruzada”, pelas informações bancárias restaram plenamente identificados os doadores, razão pela qual se infere pela regularidade das doações.
4. Acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para integrar ao acórdão a fundamentação deduzida nos presentes aclaratórios, a fim de reconhecer como regulares as doações recebidas, reduzindo-se a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, restando mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 18.863,00, bem como o valor a ser repassado à agremiação partidária para R$ 68,88, mantendo o restante da sentença em sua integralidade.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400), IBSEN VALLS PINHEIRO, CARLOS ANTONIO BURIGO (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400), ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400) e LUÍS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão (ID 44857450) que, à unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes ao exercício de 2017, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 22.791,97 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão no acórdão acerca da irregularidade no valor de R$ 43.765,98, não detectada pela unidade técnica, atinente à realização de pagamentos, a título de ressarcimento de despesas, ressaltada no subitem 4.6 do seu parecer ID 6319433, fls. 18-20. Alega que, embora a Corte tenha concluído pela regularidade de gastos com alimentação, combustível e hospedagem efetuados por meio de “ressarcimento” diretamente a dirigentes/correligionários, fundamentando o entendimento no art. 17 da Resolução TSE n. 23.604/19, não havia previsão para “ressarcimento de despesas” na Lei n. 9.096/95 nem na Resolução TSE n. 23.464/15, o que somente veio a ocorrer com a edição do art. 44-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, por meio da edição da Lei n. 13.877/19. Assevera que a Corte deva se manifestar sobre a ausência de autorização legal para o ressarcimento de despesas no exercício de 2017. Cita a existência de precedente desta Corte, igualmente alusivo ao exercício financeiro de 2017, no qual foi considerada irregular a realização de despesas, a título de “ressarcimento”, em desacordo com o disposto no art. 18, caput, c/c o § 4º da Resolução TSE n. 23.464/15. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a Corte se manifeste sobre as omissões elencadas, agregando-se, excepcionalmente, efeitos infringentes, para que se reconheça a existência da irregularidade suscitada no parecer ministerial envolvendo a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 43.765,98.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2017. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, à unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes ao exercício de 2017, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Alegada omissão no decisum.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A matéria ventilada em aclaratórios foi expressamente analisada no voto condutor do julgado, no qual foi afastada a irregularidade aventada pelo Parquet, com base nas informações fornecidas pelo órgão técnico.
4. Ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois a decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da demanda, inclusive aquelas suscitadas pelo Fiscal da Lei. Tentativa de rediscussão da matéria afeta ao acerto ou desacerto da decisão, pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.
5. Prequestionamento da matéria indicada nos embargos. Para fins de interposição de recurso perante as instâncias superiores, o primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no caso em tela. Ademais, o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto.
6. Rejeição.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 22.791,97.
Próxima sessão: sex, 22 out 2021 às 14:00