Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Rio Grande-RS
Juízo da 037 Zona Eleitoral e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), preferencialmente ocupante do cargo de Agente Educacional II - Administração Escolar, oriundo(a) da 18ª Coordenadoria Regional de Educação de Rio Grande/RS, da Secretaria Estadual de Educação do RS, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido em razão da atual escassez de servidores lotados no Cartório da 037ª Zona Eleitoral, assim como o significativo aumento de atividades cartorárias no próximo ano de pleito eleitoral geral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1331/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição inominada. 037ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Bom Progresso-RS
ELEICAO 2020 CLOVES DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) KALIA RAQUEL SCHOSSLER HORN OAB/RS 0109410 e JULCI DE CAMARGO OAB/RS 0053467), CLOVES DE OLIVEIRA (Adv(s) KALIA RAQUEL SCHOSSLER HORN OAB/RS 0109410 e JULCI DE CAMARGO OAB/RS 0053467), ELEICAO 2020 IDINEI QUIONHA DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) KALIA RAQUEL SCHOSSLER HORN OAB/RS 0109410 e JULCI DE CAMARGO OAB/RS 0053467) e IDINEI QUIONHA DOS SANTOS (Adv(s) KALIA RAQUEL SCHOSSLER HORN OAB/RS 0109410 e JULCI DE CAMARGO OAB/RS 0053467)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CLOVES DE OLIVEIRA e IDINEI QUIONHA DOS SANTOS, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Bom Progresso nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos que desaprovou prestação de contas em virtude da emissão das notas 46221, 46956 e 47559, nos valores de R$ 206,22, R$ 305,90 e R$ 210,76, referentes à aquisição de combustível para o CNPJ de campanha, notas estas que não foram canceladas pelo Posto de Combustível nem relacionadas na contabilidade dos recorrentes, caracterizando omissão de gastos eleitorais (ID 41232983). Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 41233233), sustentam que as notas fiscais foram emitidas por equívoco com o número do CNPJ da campanha após o período eleitoral, sendo que o combustível obtido na fornecedora JULITA THIESEN EIRELI era para abastecimento do veículo pessoal de Cloves de Oliveira, razão pela qual não são considerados gastos eleitorais, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/19. Juntam declaração da fornecedora afirmando o equívoco na emissão das mencionadas notas fiscais (ID 41233283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41893983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos eleitorais. Ausente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Conhecido o documento juntado com o recurso, na esteira da jurisprudência desta Corte e com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral.
2. Constatada omissão de registro de despesas, relativa à emissão de três notas fiscais, quantia que representa 1,72% do total da movimentação financeira. A declaração apresentada não constitui documento idôneo para desconstituir o conteúdo das notas fiscais emitidas. Para o afastamento da irregularidade seria necessário o cancelamento das notas fiscais, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Na hipótese, além de o percentual não ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Casca-RS
ELEICAO 2020 GUILHERME BEGNINI MESOMO VEREADOR (Adv(s) THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016) e GUILHERME BEGNINI MESOMO (Adv(s) THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 28913583) interposto por GUILHERME BEGNINI MESOMO contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca que desaprovou as contas do recorrente, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada na quantia de R$ 1.964,00. O juízo a quo determinou o recolhimento do valor (R$ 1.964,00) ao Tesouro Nacional (ID 28913333).
Em suas razões, o recorrente alega que as receitas são provenientes de depósitos em dinheiro realizados no dia 10.11.2020, pelos seus genitores (Geni Begnini Mesomo e Anacleto Mesomo), no valor de R$ 982,00 cada, o que perfaz o total de R$ 1.964,00. Como não “teve a orientação adequada e compreendeu que os valores acima creditados, na data de 10.11.2020, foram realizados de forma equivocada”, efetivou o saque, em 11.11.2020, da importância de R$ 1.964,00, diretamente no caixa da agência, conforme comprovante que junta com o recurso eleitoral. No mesmo dia 11.11.2020, os pais do prestador depositaram, individualmente, a quantia de R$ 1.000,00 cada um, conforme extratos já anexados. Aduz que os valores depositados não ultrapassam R$ 1.064,00 e que a importância de R$ 1.964,00 é insignificante e inexpressiva diante do patrimônio declarado pelo recorrente, o qual importa no montante de R$ 492.652,44. Pede a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento, para afastar a irregularidade quanto a recursos de origem não identificada e a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 40401583).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRELIMINAR. CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. DEMONSTRADA A ORIGEM DAS DOAÇÕES. REALIZADO SAQUE PELO PRESTADOR. ALTO PERCENTUAL. AFASTADO RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso, cujo exame independe de novo parecer técnico.
3. Constatado o recebimento de recursos de origem não identificada. No ponto, o prestador acostou extrato da conta de sua genitora, onde consta um débito exatamente no valor da doação e no mesmo dia. Assim, esclarecida a origem da referida doação feita através de depósito em dinheiro. Em relação à outra doação, juntado o comprovante do TED, onde consta a conta de origem. Demonstrada a origem dos recursos, deve ser afastado dever de recolhimento da quantia ao erário.
4. Remanesce a irregularidade quanto ao saque realizado pelo prestador. Falta de provas dos gastos eleitorais efetuados com a quantia retirada. Contudo, descabe qualquer manifestação judicial, porquanto não houve irresignação quanto à matéria e diante da vedação de reforma da sentença em prejuízo do recorrente. Falha que representa 55% da receita arrecadada, impondo a manutenção do juízo de desaprovação. Inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
5. Parcial provimento do recurso, ao efeito de afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo o juízo de desaprovação das contas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.964,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Tapes-RS
ELEICAO 2020 JOAO PAULO ZIULKOSKI VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539) e JOAO PAULO ZIULKOSKI (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 41411383) interposto por JOÃO PAULO ZIULKOSKI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 084ª Zona (ID 41410983), que desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de doação de pessoas físicas – CPFs de MARIBEL NEVES DA SILVA e BRUNO MALTA DE MALTA –, beneficiários do auxílio emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira dos doadores, bem como falta de demonstração da origem dos recursos (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19); b) despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar impossibilidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; c) realização de saque no valor de R$ 120,00 em desacordo com o art. 39, c/c o art. 40, da Resolução TSE n. 23.607/19; d) omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19). Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta o recorrente que: “As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas do ora Recorrente. Ademais, os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas ao processo nas páginas 66 à 74 dos autos atinentes à prestação de contas, bem como desde o início da prestação de contas do Recorrente”. Postula, assim, o provimento do recurso, para aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 44804586), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir a irregularidade envolvendo gastos com empresas cujos sócios receberam o auxílio emergencial, mantida a desaprovação das contas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. DOAÇÕES PROVENIENTES DE PESSOAS FÍSICAS SEM CAPACIDADE FINANCEIRA. DESPESA JUNTO A FORNECEDOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. SAQUE IRREGULAR DE VALOR. OMISSÃO DE DESPESAS E RECEITAS. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DOADORES. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. PREVISÃO LEGAL PARA PESSOA JURÍDICA PERCEBER AUXÍLIO DO GOVERNO COM EMPRESA EM FUNCIONAMENTO. SAQUE SEM DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE E DESTINAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE EXTRATOS BANCÁRIOS E INFORMAÇÕES DECLARADAS NA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. ELEVADO VALOR NOMINAL E PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR O VÍCIO QUANTO A DESPESA COM PESSOA JURÍDICA. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, sem determinação de recolhimento ao erário, referente ao pleito de 2020, em face do recebimento de doações de pessoas físicas, beneficiárias do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira dos doadores, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos; despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; realização de saque em desacordo com o art. 39 c/c art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19; e omissão de receitas e gastos eleitorais.
2. Não demonstrada capacidade financeira dos doadores, beneficiários de auxílio governamental. Da análise do conjunto de circunstâncias do caso, de um lado, doações realizadas por pessoas físicas inscritas em programas sociais do governo, de outro, a não comprovação de que essas pessoas possuam outros meios de subsistência. Demonstrada a ausência de capacidade econômica dos doadores e o desconhecimento da origem dos recursos, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Previsão legal de concessão de auxílio emergencial para pessoa jurídica, não sendo exigido, para que ocorra a percepção, sua falência, podendo a empresa operar, ainda que com dificuldades financeiras. A simples inscrição em programas sociais não indica necessariamente a ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Falha afastada.
4. Saque de quantia em desacordo com art. 39 c/c art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não comprovada a finalidade de compor Fundo de Caixa, tampouco a destinação da importância, remanescendo a falha apontada. Trata-se de inconsistência grave, pois inviabiliza o controle sobre a regularidade dos gastos eleitorais realizados em espécie, determinação expressa do art. 39, c/c o art. 40, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Divergências entre os extratos bancários e o declarado no sistema da Justiça Eleitoral não sanadas. Argumentação, no sentido de já constarem no feito as peças necessárias a atestar a regularidade das contas, insuficiente. Não comprovada a movimentação financeira constante nos extratos, a indicar que estes não fazem prova do alegado na contabilidade de campanha.
6. Somatório das irregularidades, em percentual e valor absoluto, superior ao balizado por esta Corte para mitigação da decisão de primeiro grau. Reforma da sentença apenas para afastar a irregularidade quanto a doação de pessoa jurídica cujo sócio ou administrador está inscrito em programa social.
7. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a segunda irregularidade apontada, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Unistalda-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE UNISTALDA/RS (Adv(s) DAIANE NICOLA MANARA OAB/RS 0074826)
ALTINO ALDEMIR MARTINS LOPES (Adv(s) JOSE AMELIO UCHA RIBEIRO FILHO OAB/RS 70077), GILBERTO VIANA GONSALVES, PAULO JAIR MARQUES DE OLIVEIRA, ELAINE BARCELA DOS SANTOS PARODI, SILVIO BEILFUSS e MARIA RUTH MELO DE OLIVEIRA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE UNISTALDA contra a sentença (ID 40940733) que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade do Progressistas de Unistalda e, no mérito, julgou improcedente AIJE proposta em face de ALTINO ALDEMIR MARTINS LOPES, GILBERTO VIANA GONSALVES, PAULO JAIR MARQUES DE OLIVEIRA, ELAINE BARCELA DOS SANTOS PARODI, SILVIO BEILFUSS e MARIA RUTH MELO DE OLIVEIRA, todos integrantes da chapa proporcional do Partido Progressistas nas eleições de 2020 no Município de Unistalda, ao fundamento de que o mero indeferimento de registro de candidatura da candidata Elaine Barcela dos Santos Parodi, por ausência de filiação partidária, não constitui, por si só, fraude para fins de burla à cota de gênero, não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da candidata ou do partido político, bem como não tendo sido refutada pelo autor a veracidade da ficha de filiação juntada.
Em suas razões recursais (ID 40940983), o MDB de Unistalda alega que a candidata Elaine Barcela dos Santos Parodi estava, desde o ano de 2017, com filiação apenas interna ao PP de Unistalda, consubstanciada em mera ficha de filiação partidária, razão pela qual ainda constava como filiada ao PT nos sistemas da Justiça Eleitoral. Menciona que tal situação foi reconhecida na sentença proferida no Processo n. 0600107-68.2020.6.21.0044, que indeferiu o seu pedido de candidatura. Aduz, ainda, que o partido e a candidata incorreram em fraude e abuso de poder, pois detinham conhecimento acerca da irregularidade da candidatura, pelo fato de a ficha de filiação constituir prova unilateral e destituída de fé pública, nos termos da Súmula n. 20 do TSE, insistindo na sua manutenção mesmo após o indeferimento, com o único intuito de preencher a cota de gênero de 30% de candidatas mulheres na chapa e, com isso, permitir a inscrição de maior número de candidatos homens. Salienta que a má-fé decorre da estratégia partidária de recorrer da sentença de indeferimento do registro de candidatura, bem como pelo fato de a candidata ter obtido apenas 9 votos, circunstância que evidencia ter a sua inscrição sido feita com a intenção de favorecer candidatos específicos. Requer, assim, a procedência da ação, a fim de que seja cassada toda a chapa de vereadores do Partido Progressista de Unistalda.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 40941233) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44280383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO POLÍTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. FRAUDE AO REGISTRO DE CANDIDATURA NÃO COMPROVADA. MERO INDEFERIMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade da agremiação e, no mérito, julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de integrantes de chapa proporcional do partido, nas eleições de 2020, ao fundamento de que o mero indeferimento de registro de candidatura de uma candidata, por ausência de filiação partidária, não constitui, por si só, fraude para fins de burla à cota de gênero, não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da candidata ou do partido político, bem como não tendo sido refutada pelo autor a veracidade da ficha de filiação juntada.
2. A teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral consiste em proteger a legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições, de modo que o abuso de poder a que se referem os arts. 19 a 22 da LC n. 64/90 deve ser compreendido de forma ampla, albergando condutas fraudulentas e contrárias ao ordenamento jurídico-eleitoral. A rigor, a fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder. Para o reconhecimento da fraude ao registro de candidatura, deve haver a demonstração inequívoca de que ela tenha sido motivada com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero.
3. Alegação de registro de candidatura ao cargo de vereadora de forma irregular, como meio de propiciar a observância do percentual de 30% de mulheres. Verificada tentativa de extrair a suposta fraude do mero conhecimento, seja pelo partido, seja pela candidata, de que esta não apresentaria a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, bem como, mesmo ciente de tal situação, ter esta interposto recurso da sentença que indeferiu o registro de candidatura. No entanto, o indeferimento do registro de candidatura está fundado em insuficiência de prova da filiação, fulcrada em razão procedimental, situação que é muito diversa de uma eventual simulação da condição de filiado. O indeferimento do registro de candidatura, de modo isolado, não é circunstância hábil a configurar fraude. Manutenção na íntegra da sentença de improcedência.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Aratiba-RS
ELEICAO 2020 GILBERTO LUIZ HENDGES PREFEITO (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814), GILBERTO LUIZ HENDGES (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814), ELEICAO 2020 GELSON TARCISIO CARBONERA VICE-PREFEITO (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814) e GELSON TARCISIO CARBONERA (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
GILBERTO LUIZ HENDGES e GELSON TARCÍSIO CARBONERA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Aratiba nas eleições 2020, recorrem contra a sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas em razão de (1) atraso na apresentação de relatórios financeiros; (2) atraso na abertura de conta bancária; (3) falta de declaração tempestiva de doação anterior à prestação parcial; (4) divergência entre o fornecedor e a contraparte constante do extrato bancário; (5) irregularidades no adimplemento de contrato de locação e (6) irregularidades relativas à movimentação de valores na conta específica para recursos do FEFC. A sentença determinou o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões recursais, sustentam que os atrasos decorreram da morosidade nos procedimentos imposta pelas regras relativas à pandemia, mas não impedem a análise das contas. Trazem esclarecimentos quanto ao contrato de locação. Aduzem que o depósito de verbas privadas na conta específica do FEFC trata-se de equívoco formal. Requerem a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. ABERTURA REGULAR DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECEITAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALTA DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVA DE DOAÇÕES ANTERIORES À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA NO ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSO PRIVADO NA CONTA DESTINADA AOS RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Desaprovação da prestação de contas de candidatos a prefeito e vice-prefeito, em razão de atraso na apresentação de relatórios financeiros e na abertura de conta bancária; falta de declaração tempestiva de doação anterior à prestação parcial; divergência entre fornecedor e a contraparte constante do extrato bancário; irregularidades no adimplemento de contrato de locação; e irregularidades relativas à movimentação de valores na conta específica para recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. A abertura de conta bancária destinada à movimentação de receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de 10 (dez) dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estipulado no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma que sua inobservância não configura afronta à legislação de regência, e não importa em desaprovação da contabilidade. A abertura de conta para gerenciamento de verbas recebidas do Fundo Partidário e do FEFC recebe a disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a irregularidade.
3. Manutenção das irregularidades atinentes ao atraso na apresentação de relatórios financeiros e à falta de declaração tempestiva de doações anteriores à prestação de contas parcial. Falhas que impedem a tempestiva análise das operações financeiras e a operacionalização das medidas de controle.
4. Irregularidades no adimplemento de contrato de locação. Cheques não cruzados. Desatendida a norma do art. 38 da Resolução n. 23.607/19. Persistência da falha nas operações onde não restou demonstrada a correspondência entre o recebedor do pagamento e o beneficiário registrado no extrato bancário. Gasto eleitoral que recebe tratamento de recurso de origem não identificada, com previsão legal de recolhimento. Entretanto, não havendo comando pelo juízo de origem e ausente recurso no ponto, manifestação desta Corte redundaria em piora na situação jurídica da parte recorrente.
5. Irregularidade na movimentação de valores em conta específica para recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A Resolução TSE n. 23.607/19, nos arts. 9º e 14, determina a abertura de conta bancária específica para a movimentação de verbas do FEFC, cujo intuito é o de viabilizar o efetivo controle da destinação desses valores, impedindo que haja confusão entre recursos recebidos por agremiações e candidatos. Mantida a desaprovação devido à movimentação de recursos privados na conta específica destinada aos recursos públicos. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 250,00.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Casca-RS
ELEICAO 2020 IVONIR LUIS STRINGHI VEREADOR (Adv(s) THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016) e IVONIR LUIS STRINGHI (Adv(s) THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IVONIR LUIS STRINGHI, candidato ao cargo de vereador no Município de Casca, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão (a) da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), na quantia de R$ 769,22, determinando o pagamento de multa correspondente a 100% do excesso; e (b) divergência entre o valor de nota fiscal (R$ 1.305,00) e aquele efetivamente pago, por meio de cheque (R$ 1.350,00), importando em um gasto sem comprovação no montante de R$ 45,00, sem determinação de recolhimento.
Em suas razões, em relação à primeira irregularidade o recorrente alega que, por desconhecimento técnico, realizou duas doações com recursos próprios de R$ 1.000,00 cada e, logo após perceber o equívoco, efetuou o saque do valor equivalente a uma das doações, na tentativa de corrigi-lo. Informa que declarou na prestação de contas tanto o recebimento da receita quanto a devolução da importância equivalente à segunda doação, não havendo falar em excesso de autofinanciamento. Quanto à segunda falha, consistente na divergência entre o valor constante na nota fiscal n. 3292, emitida pelo fornecedor Detalhes Editora Gráfica Ltda. (R$ 1.305,00), e a quantia efetivamente paga, por meio de cheque (R$ 1.350,00), importando em um gasto sem comprovação no valor de R$ 45,00, o recorrente alega tratar-se de erro material no preenchimento do cheque. Por fim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, com o recolhimento do valor imposto na sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE NORMATIVO EXCEDIDO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE A NOTA FISCAL E O RESPECTIVO PAGAMENTO. QUANTIA DIMINUTA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO COMANDO NESTA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas as contas, relativas ao pleito de 2020, em razão de extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), determinando o pagamento de multa correspondente a 100% do excesso; e divergência entre os valores de nota fiscal e o despendido no pagamento, por meio de cheque, importando em gasto sem comprovação. Ausente ordem de recolhimento.
2. Utilização de recursos próprios na campanha, extrapolando o limite de autofinanciamento para o cargo em disputa. Imposição de multa de 100% da quantia em excesso, de acordo com a previsão do art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual reproduz a normativa contida no art. 23, §§ 2º-A e 3º, da Lei n. 9.504/97. Ausente demonstração de que o prestador tenha restituído os valores das doações, impedindo a ciência da destinação do recurso. O recolhimento do valor deve ser direcionado ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
3. Embora inaceitável a tese recursal de mero erro material no que tange à falha relativa à divergência entre os valores de nota fiscal e o despendido no pagamento, a diminuta quantia envolvida não tem o condão de conduzir ao grave juízo de desaprovação das contas. A ausência de comando, pelo juízo a quo, de recolhimento ao Tesouro Nacional, impossibilita tal determinação nesta instância, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
5. O montante das falhas é inferior ao valor de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico e que a jurisprudência deste Regional utiliza como parâmetro para manejar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade para fins de aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de pagamento da multa aplicada.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 769,22, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Nova Araçá-RS
ELEICAO 2020 LEOCLES LUCATELLI VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIZZI OAB/RS 0106185) e LEOCLES LUCATELLI (Adv(s) MARCOS PIZZI OAB/RS 0106185)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEOCLES LUCATELLI, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Araçá, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão (a) do recebimento de recursos de fonte vedada (permissionário público), no valor de R$ 551,00; e (b) da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), na quantia de R$ 550,22, determinando o pagamento de multa correspondente a 100% do excesso.
Em suas razões, em relação à primeira irregularidade o recorrente alega que não houve recebimento de doação por parte de permissionária de serviço público. Sustenta que Eloi Adilio Poltroneri, doador do valor de R$ 551,00, “não era ao tempo da doação, permissionário de serviço público, haja vista que passará a ter essa qualidade a partir de 06/05/2021”. Para comprovar tal assertiva, juntou tabela de permissionários (ID 39092283). Quanto à segunda irregularidade, afirma que houve equívoco no depósito de valores, razão pela qual juntou nota explicativa (ID 39090733), antes mesmo do parecer conclusivo, informando que teria depositado, em 04.12.20, a quantia, de R$ 585,50, a qual foi por erro sacada no mesmo dia, ensejando novo depósito da mesma quantia no dia 08.12.20, para pagamento das despesas eleitorais. Por fim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução de valores, bem como a multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO PÚBLICO. FALHA NÃO SANEADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL. EXCEDIDO. LIMITE OBJETIVO. MULTA ADEQUADA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS DE ELEVADO PERCENTUAL. VALOR ACIMA DO CONSIDERADO MÓDICO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas as contas, relativas ao pleito de 2020, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada (permissionário público); e da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), determinando o pagamento de multa correspondente a 100% do excesso.
2. Juntada de documento que não se reveste de oficialidade suficiente para afastar a falha consistente no recebimento de recursos de fonte vedada (art. 31, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19), devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31, § 4º, da mesma Resolução, visto que a quantia não foi imediatamente devolvida ao doador e foi utilizada para o pagamento de despesas eleitorais.
3. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. O limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa. Ultrapassado o teto permitido para utilização de recursos próprios, não merece reparo a decisão de primeiro grau no ponto em que considerou irregular o excesso de arrecadação, aplicando ao prestador multa de mesmo valor, equivalente a 100% da quantia excedida, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento.
4. O montante total das falhas é superior ao valor de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, bem como seu percentual representa 37,36% das receitas de campanha declaradas, ficando acima do percentual de 10% que a jurisprudência deste Regional utiliza como parâmetro para manejar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade para fins de mitigar o juízo de reprovação da contabilidade. Mantida a multa a ser recolhida ao Fundo Partidário, bem como o comando de recolhimento ao Erário.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Nova Hartz-RS
ELEICAO 2020 NELSON BAUER VEREADOR (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e NELSON BAUER (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NELSON BAUER, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Hartz, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão (a) do recebimento de recursos de fonte vedada (permissionário público), estimáveis em dinheiro no valor de R$ 2.000,00, consistentes na cessão de veículo automotor (táxi); e (b) da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), na quantia de R$ 1.530,97, determinando o pagamento de multa correspondente a 10% do excesso, no montante de R$ 153,09.
Em suas razões, em relação à primeira irregularidade, o recorrente alega que não houve recebimento de doação por parte de permissionária de serviço público. Esclarece que “a Sra. Jacinta Goreti Bauer é esposa do recorrente e a doação de R$ 2.000 é referente a cessão do veículo de placas YO8F89 que é de propriedade do casal, conforme comprova a certidão de casamento, a certidão de registro do veículo, o recibo eleitoral e termo de cessão de bem móvel”. Sustenta que “resta evidente que o veículo é de categoria PARTICULAR por ser de propriedade da esposa do recorrente, ou seja, não incide a proibição do inciso III do artigo 31 da Resolução TSE N° 23.607/2019, uma vez que a doação é lícita pelo respaldo da exceção prevista § 2º do artigo 31 da Resolução TSE N° 23.607/2019”. No corpo das razões do recurso junta fotos do referido veículo ostentando placas particulares. Quanto à segunda irregularidade, limita-se a argumentar que não possui gravidade e não compromete a regularidade das contas, não consistindo motivo para a sua desaprovação. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução de valores, bem como a multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que que seja afastada a primeira irregularidade (recebimento de recursos de fonte vedada), mantendo-se o juízo de desaprovação das contas e a aplicação da multa.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PERMISSIONÁRIO PÚBLICO. CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TÁXI. AFASTADA A IRREGULARIDADE. DOADORA NÃO EXERCE A PROFISSÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE OBJETIVO DA NORMA. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 10% DO VALOR EXCEDIDO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDO O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão de recebimento de recursos de fonte vedada (permissionário público), estimáveis em dinheiro, consistentes na cessão de veículo automotor (táxi); e de extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), determinando o pagamento de multa correspondente a 10% do excesso.
2. Comprovada a regularidade da cessão de veículo de propriedade da esposa do recorrente, uma vez que apresentadas certidão de registro do automóvel e certidão de casamento. Embora a proprietária seja permissionária de serviço público (táxi), restou evidenciado que não exerce a profissão, pois as fotos juntadas comprovam que o citado automóvel ostenta placas particulares. Afastada a irregularidade e a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
3. Identificado excesso de autofinanciamento de campanha. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o candidato somente poderá empregar recursos próprios em sua campanha no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. Esse limite é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa. A aplicação de multa equivalente a 10% do valor excedido é medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Mantida a determinação de recolhimento dos valores, que deverão ser direcionados ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, corrigindo-se erro material da sentença.
4. Falha de montante superior ao valor de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico, representando 20,46% das receitas de campanha declaradas, acima, pois, do percentual de 10% que a jurisprudência deste Regional utiliza como parâmetro para manejar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade para fins de aprovar as contas com ressalvas. Mantido o juízo de desaprovação das contas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar a irregularidade consistente no recebimento de recursos de fonte vedada, mantendo a desaprovação das contas e a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 153,09, a qual, corrigindo erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Rio Pardo-RS
ELEICAO 2020 CLAUDIO JORGE LUNCKS DE FREITAS VEREADOR (Adv(s) VILTON FRAGA DA SILVA OAB/RS 0027605, SONIA MARIA ROSA DA CRUZ OAB/RS 0026671 e ANDRE PEREIRA REGO GESTA OAB/RS 38797) e CLAUDIO JORGE LUNCKS DE FREITAS (Adv(s) VILTON FRAGA DA SILVA OAB/RS 0027605, SONIA MARIA ROSA DA CRUZ OAB/RS 0026671 e ANDRE PEREIRA REGO GESTA OAB/RS 38797)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO JORGE LUNCKS DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, nas quais disputou o cargo de vereador no Município de Rio Pardo, em virtude de irregularidades na movimentação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.445,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente afirmou ter emitido cheques nominais e cruzados para o pagamento de duas despesas no valor total de R$ 2.445,00, juntando as cópias reprográficas das cártulas com o recurso. Disse não ter agido de má-fé, acreditando que as informações e os documentos pertinentes haviam sido juntados aos autos pelo profissional de contabilidade contratado. Defendeu que os valores envolvidos são ínfimos, ensejando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9.504/97 para que sejam considerados sanados os apontamentos em sua demonstração contábil. Postulou, ao final, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, a aprovação de sua contabilidade e o afastamento da ordem de recolhimento do montante de R$ 2.445,00 ao erário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Levado o feito à sessão do dia 27.7.2021, este Tribunal decidiu pela suspensão do julgamento para que fosse oficiado ao Banco do Brasil (001), agência n. 304-2, de Rio Pardo, requerendo que aquela instituição bancária fornecesse cópia (frente e verso) dos cheques de números 850003 e 850005, agência n. 304-2, conta-corrente n. 24.606-9 (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), da titularidade de CLAUDIO JORGE LUNCKS FREITAS, CPF 672.006.300-63, CNPJ de campanha n. 38.622.373/0001-77.
A referida instituição bancária cumpriu a determinação, sendo a resposta juntada aos autos no ID 44841857, acompanhada das cópias dos cheques conforme solicitado.
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. AFASTADAS. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL E INTERESSE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUES NOMINAIS E CRUZADOS. COMPROVADO. DILIGÊNCIA JUNTO Á INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO POSTERIOR. ART. 17 DA LEI N. 7.357/85. FALHA SANEADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que julgou desaprovadas as contas, relativas às eleições de 2020, de candidato ao cargo de vereador, em virtude de irregularidades na movimentação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Matéria preliminar. 2.1. De acordo com o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo. Além disso, o recolhimento de valores deverá ser comprovado no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgar a contabilidade eleitoral. Por essas razões, ausentes previsão legal e interesse processual na atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Indeferido o pedido. 2.2. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.
3. Pagamento de duas despesas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), efetivados por meio da emissão de cheques nominais e cruzados. Operações comprovadas na fase recursal, por meio de diligência determinada por este Tribunal junto à instituição bancária.
4. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não à ordem”), permitindo que o título possa ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Dessa forma, inexiste vedação legal a que os cheques emitidos de forma nominal e cruzada sejam repassados mediante posterior endosso e venham a ser compensados em favor de terceiro alheio à relação jurídica estabelecida entre o candidato e o fornecedor informado na escrituração contábil, sobre a qual recai o interesse desta Especializada, como se depreende ter acontecido no caso sob exame.
5. Não verificada mácula no procedimento adotado pelo recorrente, que emitiu cheques nominais e cruzados para a quitação de despesas comprovadas em documentação hábil, em atendimento à disciplina posta nos arts. 38, inc. I, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/97, podem as contas ser aprovadas sem ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
6. Provimento, para julgar aprovadas as contas, afastando a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar aprovadas as as contas, afastando a ordem de recolhimento da quantia de R$ 2.445,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 ANA CLAUDIA BELLES MONTEIRO VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e ANA CLAUDIA BELLES MONTEIRO (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA CLAUDIA BELLES MONTEIRO contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos, em razão do pagamento de despesas sem emissão de cheques cruzados, na quantia de R$ 1.112,00, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 28451333).
Em suas razões, sustenta que a emissão dos três cheques que fundamentam a desaprovação, nos valores de R$ 40,00, R$ 250,00 e R$ 822,00, foi realizada de forma nominal e que justificou a falha por meio de documentos fiscais comprobatórios. Alega que a finalidade imposta pela lei ao impor a emissão de cheque nominal e cruzado é viabilizar a identificação de sua destinação, na forma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Refere que os cheques foram emitidos àqueles que prestaram os serviços e que a compensação por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou. Ressalta que o erro foi de natureza formal e que é possível aplicar o disposto no art. 76 da Resolução supramencionada, que determina que “Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n. 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A)”. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28451533).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM EMISSÃO DE CHEQUES CRUZADOS. APRESENTADOS DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BOLETO BANCÁRIO QUITADO. BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTOS CORRESPONDEM AOS CONSTANTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ATENDIDA A FINALIDADE DA NORMA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata a vereadora, relativa às eleições municipais de 2020, em razão do pagamento de despesas sem a emissão de cheques cruzados, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Identificados pagamentos por meio de três cheques não cruzados, sendo um deles não nominal. Ainda que tenha sido descumprido o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o emprego de cheque nominal e cruzado para atendimento dos gastos eleitorais, houve a devida comprovação da quitação por documentos fiscais idôneos (contrato de prestação de serviços e boleto bancário pago) e os fornecedores são as pessoas jurídicas que receberam os valores dos cheques, como demonstra o exame dos extratos bancários. Assim, a finalidade da norma, que se destina a conferir transparência para a movimentação financeira, foi atendida. Aprovação com ressalvas.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Paim Filho-RS
ELEICAO 2020 GISELI DAL BEM MORAES VEREADOR (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244) e GISELI DAL BEM (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GISELI DAL BEM MORAES, candidata ao cargo de vereadora, contra a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, no Município de Paim Filho/RS, e determinou o recolhimento de R$ 855,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto eleitoral no valor de R$ 455,00, sem a juntada da correspondente nota fiscal, e da existência de recursos de origem não identificada no montante de R$ 400,00, referentes a duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas nas contas.
Em suas razões, afirma que a nota fiscal no valor de R$ 455,00, emitida por Organizações Contábeis Cavaletti LTDA, foi cancelada pelo fornecedor, juntando ao recurso o respectivo comprovante fiscal. Refere ter quitado serviços de contabilidade de R$ 650,00, prestados pela empresa Essent Jus Contabilidade, por meio do pagamento de boleto bancário, e que eventual falha na emissão de notas fiscais deve ser imputada ao próprio prestador de serviços. Alega que o serviço relacionado à nota fiscal n. 25, no valor de R$ 200,00, emitida por Marli Mignoni Barbieri, foi custeado por seu companheiro/convivente, em observância ao caput do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, mas que, por equívoco, o seu CNPJ foi fornecido no documento fiscal. Aponta que o serviço relacionado à nota fiscal n. 26, no valor de R$ 200,00, também emitida por Marli Mignoni Barbieri, foi na realidade prestado ao candidato a vereador Luis Carlos Machado dos Santos, mas que, também por erro, constou seu CNPJ no documento, conforme declaração firmada pela prestadora de serviço e juntada ao recurso. Defende que erros formais não ensejam a desaprovação, que as falhas foram esclarecidas, e requer a aprovação das contas e o prequestionamento do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95. Junta documentos ao recurso (ID 40555233).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA. ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. ALEGADO EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADO CANCELAMENTO. INCABÍVEL MERA DECLARAÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. QUANTIA POUCO EXPRESSIVA DAS FALHAS. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REJEITADO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI DO PARTIDOS POLÍTICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata a vereadora, relativa às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em virtude da realização de gasto eleitoral sem a juntada da correspondente nota fiscal, e da existência de recursos de origem não identificada, referente a duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas nas contas.
2. Identificada omissão de gastos eleitorais referente a despesas com fornecedor de serviços contábeis, caracterizando utilização de recursos de origem não identificada na campanha. Ainda que a nota fiscal relativa ao gasto tenha sido devidamente cancelada, não foi realizada operação de estorno, tampouco demonstrado que o recurso utilizado para pagamento foi devolvido para a campanha, gerando sobra a ser recolhida ao diretório partidário, ficando, sem explicação o valor repassado para a empresa emitente do documento fiscal. Assim, o valor pago a mais para o fornecedor de serviços sem a presença de documento fiscal idôneo correspondente é irregular, pois infringe o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
3. Alegado equívoco na emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ da campanha, relativas a pagamento de serviços de contabilidade, sem, contudo, ter havido apresentação de documento fiscal de cancelamento. Cabe à candidata, e não às empresas, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e ser responsabilizada por eventual incorreta emissão de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Assim, a mera declaração da empresa no sentido de que a nota foi incorretamente emitida, sem o documento fiscal de cancelamento ou de estorno da despesa, não justifica o gasto omitido das contas. Cabia à candidata providenciar a regularização do documento junto à empresa emitente. Ainda, a justificativa de que uma das notas fiscais teria sido custeada pelo convivente da prestadora e por equívoco emitida contra o seu CNPJ, não afasta o apontamento, mas tão somente corrobora o fato de que candidata recebeu e utilizou recursos de origem não identificada na campanha. Determinado o recolhimento ao erário, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Embora as falhas representem 80,66% do total das receitas declaradas, perfazem quantia pouco expressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeitado o pedido de aplicação do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95 ao feito, pois as contas de campanha são regidas pela Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), e não pela Lei dos Partidos Políticos.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 855,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), JOAO SEVERINO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES (Adv(s) MIGUEL LOPES SIEFERT OAB/RS 0108230 e HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH OAB/DF 0057568), ANA CARLA VARELA DO NASCIMENTO (Adv(s) MIGUEL LOPES SIEFERT OAB/RS 0108230 e HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH OAB/DF 0057568), GUSTAVO SILVA CASTRO, ANTONIO ROQUE FELDMANN, CASSIELI CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS – PODE – RIO GRANDE DO SUL e seus responsáveis, relativa ao exercício financeiro de 2018.
Após intimado, o partido deixou de sanar as irregularidades assinaladas no exame preliminar (ID 5609833), referentes à ausência de documentos comprobatórios de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, ao balanço patrimonial, à demonstração do resultado do exercício, aos extratos da conta bancária, e ofereceu manifestação referindo que jamais realizou o pagamento da despesa de R$ 1.000,00, apontada como uso de recursos de origem não identificada, por ausência de recursos financeiros para o adimplemento. Invocou o princípio da boa-fé para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 6286033).
Encerrada a análise das contas, o parecer técnico concluiu pela desaprovação e recolhimento da importância de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de até 20%, por ter o partido deixado de sanar as irregularidades constatadas (ID 12883283).
Aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, o partido atravessou petição acompanhada dos documentos solicitados pelo órgão técnico, com valores zerados, à exceção dos comprovantes relativos ao gasto de R$ 1.000,00, contido na nota fiscal emitida em 28.08.2018 pelo fornecedor RICARDO LUDGERO RODRIGUES DOS SANTOS, CNPJ 12.815.699/0001-27, referente a serviços contábeis da prestação de contas anual do seu exercício de 2017, apresentada no ano de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela desaprovação das contas, determinação do recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Tesouro Nacional, acrescida da multa de 20%, e suspensão dos repasses do Fundo Partidário por doze meses (ID 38861133).
Após, os autos retornaram ao órgão técnico para análise de novos documentos, mantendo-se a conclusão pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da importância de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de até 20% (ID 39987783).
A seguir, foram incluídos no feito os novos dirigentes partidários e intimadas as partes para manifestação (ID 41585083).
Os prestadores ofereceram razões finais, afirmando que a despesa efetuada com contador, no valor de R$ 1.000,00, é falha que não impede o exame técnico das contas, merecendo apenas a anotação de ressalva. Invocaram jurisprudência e requereram a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 41831083).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e reiterou o parecer ofertado (ID 44123133).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. DESPESA SEM DEMONSTRAÇÃO DA FONTE DOS VALORES PARA QUITAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PREJUDICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. QUANTIA IRREGULAR DE BAIXA MONTA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício de 2018. Parecer conclusivo pela desaprovação.
2. Sanadas as falhas quanto à ausência de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, à apresentação do balanço patrimonial e à demonstração do resultado do exercício e dos extratos da conta bancária. Documentação coligida ao feito.
3. Valor de despesa caracterizado como recurso de origem não identificada, visto não constar nos autos a fonte do montante para o seu adimplemento. Alegação de boa-fé e de ausência de movimentação financeira insuficiente para elidir a falha. Nota fiscal emitida não cancelada. Fiscalização e controle das contas prejudicados. Recolhimento.
4. Irregularidade de baixa monta a autorizar, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas, observada a necessidade de recolhimento do valor ilícito ao Tesouro Nacional. Afastadas as pretensões ministeriais de aplicação de multa e suspensão do repasse do Fundo Partidário diante do julgamento de aprovação das contas com ressalvas.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 ARIOSTO DE BRITO PEREIRA JUNIOR VEREADOR (Adv(s) SILVANA GONCALVES PINHEIRO OAB/RS 0077812 e MARCIO DE MEDEIROS OAB/RS 0074574) e ARIOSTO DE BRITO PEREIRA JUNIOR (Adv(s) SILVANA GONCALVES PINHEIRO OAB/RS 0077812 e MARCIO DE MEDEIROS OAB/RS 0074574)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARIOSTO DE BRITO PEREIRA JUNIOR, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas de R$ 200,89 não escrituradas nas contas, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 40789883).
Em suas razões, sustenta que em toda a campanha seguiu rigorosamente as determinações impostas pelas leis eleitorais e que todos as despesas contratadas foram devidamente apresentadas. Aduz que não omitiu despesas e receitas, haja vista que todas transitaram pela sua conta-corrente de campanha. Alega que as notas fiscais apresentadas à Justiça Eleitoral não correspondem a contratos que tenha realizado e que desconhece os serviços prestados pela nota fiscal constante nos autos. Reitera que agiu de boa-fé e que não é usuário de nenhuma conta que realize publicidade por ADS, que permitiria a contratação do serviço com a empresa Google Brasil Internet Ltda. Defende que, além de pesquisar, manifestou em petição que há indícios de fraude na emissão das referidas notas, que podem ter sido lançadas por terceiros com a finalidade de causar-lhe prejuízo ou até mesmo promover um golpe financeiro. Pondera que a despesa de R$ 200,89 representa 7,88% dos recursos registrados nas contas, os quais não se caracterizam como irregularidade de natureza grave capaz de manter a desaprovação, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 40790083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44137533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS ELEITORAIS. REGISTRO CONTÁBIL. AUSENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ORIGEM DOS VALORES. NÃO IDENTIFICADOS. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO DA FALHA. DIMINUTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada referentes ao pagamento de despesas não escrituradas nas contas, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. As despesas restaram caracterizadas como omitidas, pois, mesmo após o apontamento, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegação de não as ter contraído, nem esclareceu a origem dos valores utilizados para o pagamento, os quais se caracterizam como recursos de origem não identificada e se sujeitam a recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A falha representa apenas 7,87% da arrecadação, e o valor absoluto é reduzido, este, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Possibilidade de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas.
4. Provimento parcial, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 200,89 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Unistalda-RS
ELEICAO 2020 JOSE LUIZ SOUZA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) DAIANE NICOLA MANARA OAB/RS 0074826) e JOSE LUIZ SOUZA DA SILVA (Adv(s) DAIANE NICOLA MANARA OAB/RS 0074826)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE LUIZ SOUZA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Unistalda, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da verificação de débito, no valor de R$ 1.000,00, sem a identificação de destino na conta do candidato, em desacordo com o art. 12 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como de despesas com combustíveis sem registro de cessão ou utilização de veículos (ID 28933083).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas. Assegura que o valor de R$ 1.000,00 foi utilizado para o pagamento de honorários advocatícios, conforme documentação. Aduz que o cheque foi descontado diretamente pela advogada em 22.10.2020, o que está em consonância com o Extrato de Prestação de Contas Final, sendo essa a única despesa do candidato com aquele valor. No que tange aos dispêndios com combustíveis, assevera que se encontram anexados aos autos o Termo de Cessão de Uso de Veículo, com a descrição do bem utilizado nas eleições 2020, assinado na data de 17 de setembro de 2020, e também o respectivo CRLV, de sorte que teria sido comprovado o gasto com combustíveis. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que sejam aprovadas as contas, tendo em vista inexistirem impropriedades aptas a comprometer a sua regularidade. Junta documento (ID 28933283). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, sem qualquer ressalva (ID 28933233).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 42231783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS SEM IDENTIFICAÇÃO. CHEQUE NÃO CRUZADO. INFRINGÊNCIA AO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. NÃO COMPROVADO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. AUSENTE DOCUMENTO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. USO PESSOAL DO VEÍCULO. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da verificação de débito, sem a identificação de destino na conta do candidato, em desacordo com o art. 12 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como de despesas com combustíveis sem registro de cessão ou utilização de veículos.
2. A ordem de pagamento foi emitida sem o necessário cruzamento, sendo que o desconto ocorreu diretamente no caixa da instituição bancária mediante apresentação da cártula. A documentação carreada ao feito não supre a falha glosada, porquanto se trata de declaração unilateral. Tendo o referido dispêndio se dado à margem da norma, que exige que o cheque seja cruzado e nominal ao fornecedor, restou materializada a irregularidade, que compromete a perfeita fiscalização contábil.
3. Registro de despesas com combustível sem a declaração de gastos com locação ou cessão de veículo. Demonstrado que os abastecimentos serviram ao uso pessoal do candidato, razão pela qual não poderiam ser pagos com recursos de campanha, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nítida a configuração da irregularidade.
4. As falhas identificadas nas contas alcançam cifra que representa 51,35% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
São Sepé-RS
ELEICAO 2020 JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS PREFEITO (Adv(s) MARCELA PACHECO TALLEYRAND FERREIRA OAB/RS 0091973), JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) MARCELA PACHECO TALLEYRAND FERREIRA OAB/RS 0091973), ELEICAO 2020 FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) MARCELA PACHECO TALLEYRAND FERREIRA OAB/RS 0091973) e FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (Adv(s) MARCELA PACHECO TALLEYRAND FERREIRA OAB/RS 0091973)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de São Sepé, contra sentença do Juízo da 82ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de (a) recebimento de depósitos bancários em espécie na mesma data, no somatório de R$ 2.000,00, sendo determinado o recolhimento dessa importância ao Tesouro Nacional; (b) realização de despesas com combustíveis, no valor global de R$ 3.720,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; e (c) atraso na abertura de conta bancária de campanha (ID 28859483).
Em suas razões, os recorrentes afirmam, no que tange à primeira glosa, que a doação foi realizada sem a devida identificação porque o doador desconhecia o procedimento correto, mas que, assim que constatado o equívoco, foi este sanado pela apresentação de declaração subscrita pelo doador. No tocante aos gastos com combustíveis, alegam que a aplicação dos recursos foi esclarecida e demonstrada, sendo inequívoca sua legalidade. No que se refere à extrapolação do prazo para abertura de contas bancárias, sustentam que a situação foi verificada em outros processos, nos quais houve o reconhecimento da ausência de falha e de culpa dos candidatos, tendo em vista que a demora foi provocada pelas instituições bancárias. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 28859683).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40797483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECEBIMENTOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA USO EM CAMPANHA E CARREATA. AUSENTE COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. MERA IMPROPRIEDADE FORMAL. PERCENTUAL DAS FALHAS. ACIMA DE 10%. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em razão de recebimento de recurso em espécie mediante depósito bancário; gasto com combustíveis sem comprovação de utilização na campanha; e atraso na abertura de conta bancária de campanha. Determinação de recolhimento de valores ao erário.
2. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, ainda que identificado o doador. É firme o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário.
3. In casu, relativamente ao automóvel usado para transporte do candidato a prefeito, não há demonstração de o veículo ter sido utilizado a serviço da campanha e em decorrência de locação ou cessão temporária. Gasto com gasolina para suposto abastecimento de veículos em carreata. Ainda que apresentados documentos fiscais das despesas, com anotação do CNPJ da campanha, não restou preenchida a expressa exigência contida no inc. I do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, consistente na indicação, na prestação de contas, “da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento”, impossibilitando o exame alusivo à observância do limite de 10 litros por veículo.
4. O atraso na abertura de conta bancária é irregularidade insanável, porém, somente pode ser considerada grave se for constatado que houve movimentação financeira antes da abertura de conta para a campanha e não for possível rastrear os valores movimentados, o que não ficou comprovado nos autos. Diante dessas circunstâncias, a extrapolação do prazo previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no presente caso concreto, não comprometeu as contas de forma grave, constituindo-se em mera impropriedade formal, sem aptidão para, por si só, ensejar a desaprovação da contabilidade.
6. As irregularidades identificadas nas contas alcançam cifra que representa 10,54% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
7. Provimento parcial, para afastar unicamente a falha pertinente ao descumprimento do prazo para abertura de conta bancária. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a irregularidade consistente na extrapolação do prazo para abertura das contas bancárias de campanha, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Chapada-RS
ELEICAO 2020 DARIANO AGOSTINO GUTH VEREADOR (Adv(s) PAULO ROBERTO IHME OAB/RS 0032558) e DARIANO AGOSTINO GUTH (Adv(s) PAULO ROBERTO IHME OAB/RS 0032558)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DARIANO AGOSTINO GUTH, candidato ao cargo de vereador no Município de Chapada, contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da extrapolação do limite no emprego de recursos próprios para a campanha, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 369,23, e da omissão de gastos eleitorais, determinando-lhe o recolhimento de R$ 196,87 ao Tesouro Nacional (ID 30186033).
Em suas razões, o recorrente, no tocante à extrapolação no autofinanciamento de campanha, argumenta que lançou, como receita estimável, a cessão de seu próprio veículo, e que não houve movimentação financeira ou gasto de recursos que pudessem comprometer a “igualdade de armas” em relação aos demais candidatos. Aduz que se trata de falha meramente formal e que a utilização de seu veículo sequer necessitaria ser informada, a teor do que dispõe o art. 7º, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aponta haver contradição entre esse dispositivo e o art. 60, § 5º, do mesmo diploma, que exige o registro da cessão na prestação de contas. Relativamente à omissão de gastos, sustenta que as despesas com combustível para abastecimento dos veículos utilizados na campanha não precisariam ser escrituradas na prestação de contas, com a consequência de os recursos empregados para sua quitação não transitarem pela conta bancária eleitoral. Relata que realizou cadastro em posto de gasolina com seu CNPJ e que, após, atendendo correta orientação, efetuou novo cadastro, vinculado a seu CPF, mas que, durante a campanha, os abastecimentos nos valores de R$ 84,07 e R$ 112,80 foram inadvertidamente registrados com seu CNPJ, embora os pagamentos tenham ocorrido com seus recursos pessoais. Narra que “somente veio a saber deste fato posteriormente, quando então procurou o gerente do Posto de Combustíveis que, no entanto, informou não ter condições de estornar referidas notas fiscais (ID 73897718)”. Alega que a situação refoge a seu controle e que o lapso, de natureza formal, não compromete a regularidade das contas. Conclui defendendo que não houve dolo nem má-fé e que a desaprovação se revela desproporcional às irrelevantes e de pequena monta falhas apontadas. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 30186183).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a multa aplicada a ser destinada ao Fundo Partidário (art. 38 da Lei dos Partidos Políticos) e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional das receitas de origem não identificada (IDs 39264833 e 44852107).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE DE GASTOS EXCEDIDO. CESSÃO DE VEÍCULO. PROTEÇÃO À IGUALDADE NA DISPUTA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA. MULTA. MULTA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO DE GASTOS.OMISSÃO DE GASTOS.OMISSÃO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM O DEVIDO REGISTRO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONFIABILIDADE CONTÁBIL MACULADA. DIMINUTO VALOR NOMINAL DA FALHA. APLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, em face da extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha e da omissão de gastos eleitorais. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, a título de recebimento de recursos de origem não identificada, e condenado o recorrente à multa por uso excessivo de recursos próprios.
2. Inobservado o limite estabelecido pelo art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A utilização de veículo próprio para a campanha obriga a escrituração dos valores atribuídos à doação estimável, conquanto seja facultativa a emissão do respectivo recibo eleitoral e despicienda a apresentação de documento comprobatório da cessão. O art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe expressamente sobre a contabilização das doações estimáveis em dinheiro para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato. A limitação do autofinanciamento tem o escopo de proteger a igualdade na disputa, impedindo a utilização de recursos financeiros em medida desproporcional por candidatos que detêm maior capacidade patrimonial, caracterizando-se o seu descumprimento como irregularidade grave. Adequada a multa imposta. Sancionamento equivalente a 100% da quantia sobejante, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em exame, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
3. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não o reconhece, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59 e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, todos da mesma Resolução. A omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. As despesas não declaradas caracterizam-se como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, tal como determinado na decisão recorrida.
4. As falhas identificadas nas contas alcançam cifra que mostra-se em termos absolutos reduzida e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de pagamento de multa no valor de R$ 369,23, a ser destinada ao Fundo Partidário, bem como o recolhimento de R$ 196,87 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
CIDADANIA- DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Cidadania (CIDADANIA) de Porto Alegre contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas, relativas ao exercício financeiro de 2016, devido ao recebimento de doações efetuadas por autoridades públicas, no valor de R$ 15.825,00 (quinze mil e oitocentos e vinte e cinco reais), sendo determinado o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 20%, além da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses (ID 28734683, fls. 42-51).
Nas razões recursais (ID 28734683, fls. 54-56), o recorrente aduz que as falhas apontadas foram amplamente discutidas na instrução do processo e que não configuraram irregularidades graves. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação das contas ou, ao menos, a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 40460133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, c/c o art. 258 do Código Eleitoral, os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.
Interposição intempestiva. Inobservância do prazo legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Francisco José Moesch
Barra do Quaraí-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO CEZAR BENITES SOARES VEREADOR (Adv(s) GUSTAVO ALVES RODRIGUES OAB/RS 0065134) e ANTONIO CEZAR BENITES SOARES (Adv(s) GUSTAVO ALVES RODRIGUES OAB/RS 0065134)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTÔNIO CÉZAR BENITES SOARES, candidato ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana-RS (ID 20418283) que julgou suas contas, relativas às eleições de 2020, como não prestadas, consoante art. 74, inc. IV, als. “b” e “c” e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e aplicou a sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80 da mesma Resolução.
Em suas razões (ID 20418483), o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam por si só a reprovação das contas, muito menos o julgamento de não prestação de contas. Alega que os documentos juntados revelam a regularidade dos registros contábeis. Assevera que a ausência da juntada de alguns documentos obrigatórios deve ser relativizada diante da situação de pandemia vivida e da apresentação das contas observar a modalidade simplificada. Colaciona jurisprudência. Requer, preliminarmente, a juntada de instrumento procuratório e, no mérito, o provimento do recurso para que as contas sejam julgadas como prestadas e aprovadas.
Nesta instância, verificada a irregularidade na representação processual do candidato, após intimado, o recorrente juntou instrumento de procuração (ID 27274433).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27559933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas ao pleito de 2020, em razão da ausência de apresentação de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Ausentes documentos de caráter obrigatório: a) extratos bancários impressos das contas destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, bem como extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de "Outros Recursos"; b) comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a "Outros Recursos"; c) instrumento de mandato para constituição de advogado. O recorrente deixou de atender à juntada dos documentos obrigatórios, mesmo na modalidade simplificada, prejudicando a análise técnica das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
3. O julgamento das contas como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 TANIA MARA LONGO DE LIMA VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679) e TANIA MARA LONGO DE LIMA (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TANIA MARA LONGO DE LIMA (ID 41130683), candidata ao cargo de vereadora no Município de Pelotas – RS, contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral (ID 41130533) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 6.480,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata destaca que não foi constatado o recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada e nem foi apurada a aplicação indevida de recursos públicos. Sustenta que não extrapolou o parâmetro legal na constituição do fundo de caixa. Argumenta que não houve mácula grave na sua movimentação financeira. Defende que a documentação apresentada (extrato bancário sem a identificação da contraparte e recibos de pagamento a autônomo) assegura que houve a correta utilização dos referidos valores. Aduz que foi demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, bem como está identificado por meio do CPF. Alega que a prova documental supre a exigência, em razão de ter sido alcançada a finalidade da norma e possibilita o controle da movimentação financeira. Argumenta que juntou aos autos documentos que comprovam o desconto dos cheques e garantem os respectivos pagamentos. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas das contas, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44583583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE CAIXA. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. FALHAS GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas, relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de Fundo de Caixa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ultrapassando o limite de 2% dos gastos contratados, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.607/19. O Fundo de Caixa é uma reserva em dinheiro permitida aos partidos políticos e aos candidatos para que possam realizar despesas de pequena monta, desde que os valores não ultrapassem a importância de meio salário-mínimo, sem a possibilidade de fracionamento de despesas, e que não sejam superiores a 2% do total dos gastos contratados, vedada a recomposição, conforme disposto nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE 23.607/19. Os recurso públicos indevidamente utilizados ou cuja destinação não tenha sido comprovada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
3. Identificados pagamentos realizados por meio de cheques que não atenderam ao disposto no comando normativo. Ademais, a candidata deixou de apresentar a cópia dos cheques, a fim de comprovar os pagamentos das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). No ponto, não foi possível verificar se os sacadores dos documentos de crédito foram aqueles apontados como beneficiários dos pagamentos. Descumprido o disposto no art. 38, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento da quantia ao erário.
4. As falhas apontadas representam 77,43% das receitas declaradas pela candidata, inviabilizando a aplicação de proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância.Falhas graves que comprometem o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 RENATO LUIZ CHIARADIA VEREADOR (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 0096254, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781) e RENATO LUIZ CHIARADIA (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 0096254, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
RENATO LUIZ CHIARADIA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Dom Pedrito, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas, em razão de (1) recebimento de doação de R$ 3.000,00 de forma desobediente àquela prevista pela legislação de regência, com a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, e (2) pagamento de despesas no total de R$ 2.380,00 com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, mediante cheque não cruzado. Em virtude dessa segunda irregularidade, entendeu o juízo sentenciante que se estaria diante de sobra de campanha e determinou a transferência do valor à agremiação partidária (ID 27513183).
Irresignado, alega estar comprovada nos autos a origem da doação e o destino do recurso, ainda que ausente o cruzamento do cheque no valor de R$ 3.000,00, e, em relação à despesa no valor R$ 2.380,00, assevera que R$ 1.700,00 foram pagos via cheque nominal e cruzado, conforme microfilmagem, e a despesa no valor de R$ 680,00 seria inexpressiva no contexto da análise. Requer o provimento do recurso e o juízo de aprovação das contas (ID 27513383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44812002).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE FORMA INDEVIDA. PAGAMENTO DE DESPESA VIA CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE A IDENTIFICAR OS DOADORES E BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS. CÓPIA DE MICROFILMAGEM. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NOTA FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de doação de forma desobediente àquela prevista pela legislação de regência, com a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, e do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, mediante cheque não cruzado, com ordem de devolução do valor à agremiação partidária.
2. Documentação colacionada suficiente para demonstrar a origem da doação recebida, ainda que de forma distinta da prevista no regramento. Cheque nominal não cruzado com destinação comprovada, não havendo falar em recurso de origem não identificada. Afastado o dever de recolhimento ao erário. Falha resolvida.
3. Demonstrada a destinação dos valores utilizados para quitação de despesas, via cheque não cruzado. Juntada ao feito cópia de microfilmagem e outros documentos a indicar a correta emissão da cártula, nominal e cruzada, na forma da lei. Comprovado o depósito do título de crédito na conta da empresa informada, conforme nota fiscal. Prestador dispensado da obrigação de recolhimento ao órgão partidário. Vício sanado.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 LUCIANO LUZ DE LIMA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040)
ELEICAO 2020 PAULA SCHILD MASCARENHAS PREFEITO (Adv(s) ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 74039 e VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 97159), PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 97159 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 74039), Gustavo Amaral da Vara (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926, ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 74039 e VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 97159) e IDEMAR BARZ (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926, TIAGO DA SILVA BUNDCHEN OAB/RS 0075315, VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 97159 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 74039)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
LUCIANO LUZ DE LIMA recorre da sentença exarada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação pela prática de condutas vedadas, por ele ajuizada em face de PAULA SCHILD MASCARENHAS e IDEMAR BARZ, então candidatos a prefeita e vice-prefeito nas eleições de 2020 do Município de Pelotas, e GUSTAVO AMARAL DA VARA, assessor de comunicação do Município de Pelotas ao tempo dos fatos.
Aduz preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, sustenta que os fatos narrados caracterizaram propaganda institucional irregular e utilização de servidor e equipamentos públicos, com enquadramento nas hipóteses de condutas vedadas previstas nos incs. I, III e VI, al. “b”, do art. 73 e no art. 74, todos da Lei n. 9.504/97, além de configurarem prática de abuso de poder. Requer seja invalidada ou reformada a sentença.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ASSESSOR. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. MANTIDO O ENTENDIMENTO QUANTO À DEFINIÇÃO DE DATA DE DESLIGAMENTO FUNCIONAL. VEICULADA FOTOGRAFIA IRREGULAR EM PERFIL PESSOAL DO FACEBOOK DE CANDIDATA. IMAGEM PRODUZIDA POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DO COMANDO LEGAL. REDUZIDA GRAVIDADE. REALIZAÇÃO DE “LIVES”. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES OFICIAIS EM PERFIL PESSOAL. EXALTAÇÃO DE REALIZAÇÕES DE GESTÃO. ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação pela prática de condutas vedadas, ajuizada em face de candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020, e assessor da assessoria de comunicação do município ao tempo dos fatos.
2. Afastada preliminar de nulidade de sentença. Sentença fundamentada de forma suficiente, ainda que concisa. O juízo de origem entendeu como lícita a propaganda eleitoral, afastando a tese de prática de propaganda institucional em período vedado. A alusão ao art. 57-B da Lei n. 9.504/97 se dá no contexto de possibilidade de veiculação de propaganda eleitoral na internet, não podendo ser entendido como erro material. A fundamentação da decisão também afastou as acusações de prática de abuso de poder relacionadas aos fatos. Também foi entendido pelo juízo a quo como insuficiente a impugnação apresentada quanto à exoneração de assessor, apontando de forma expressa o motivo pelo qual determinada data haveria de ser considerada aquela de desligamento de seu vínculo funcional com a administração pública do município.
3. Mantido o entendimento quanto à definição de data de desligamento funcional de assessor, haja vista a existência de declaração oficial de órgão público assinada eletronicamente por servidora pública, cuja presunção de veracidade vem prevista nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Ausência de elemento probatório apto a contrariar a referida declaração. Ademais, demonstrada a contratação do assessor como fotógrafo da campanha eleitoral, na prestação de contas de campanha da candidatura dos representados.
4. Fotografia irregular veiculada em perfil pessoal do Facebook de candidata ao cargo de prefeito, produzida por servidor público no exercício de suas funções e em evento de gestão. Ainda que de baixa repercussão, o fato se amolda de forma objetiva ao art. 73, inc. III, da Lei das Eleições, até mesmo porque as hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido artigo não possuem lapso temporal de incidência previamente delimitado, reservando-se ao caso concreto a definição da efetiva violação material da regra. Violação do comando legal, ainda que em reduzida gravidade para afetar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
5. Realização de “lives” pela candidata, em seus perfis pessoais no Instagram e no Facebook, com abordagens sobre a pandemia COVID-19. Incidência na prática de conduta vedada ao veicular informações oficiais cuja obtenção derivou da posição de prefeita e, portanto, distantes do alcance dos demais candidatos, ao menos com a mesma celeridade. Dessa forma, bens e serviços da Administração pública foram direcionados à projeção da pessoa da candidata, em desobediência ao inciso I do art. 73 da Lei das Eleições. Ainda que a Emenda Constitucional 107/20 tenha excepcionado a vedação à publicidade institucional no período vedado, permitindo a divulgação de informações relativas à COVID-19, é certo que o local próprio para a veiculação das informações sobre a pandemia eram os canais institucionais do município, e não o perfil pessoal da candidata, sobretudo quando os dados foram associados à imagem da gestora.
6. Publicações veiculadas no Instagram e Facebook da candidata, em que ela indica e exalta as realizações de sua primeira gestão, em nítidos atos de campanha eleitoral. Conduta regular, pois não houve custeio por verbas públicas ou divulgação em canais oficiais, mas a legítima defesa da gestão realizada. As candidaturas da situação são sujeitas a críticas da oposição e, em contrapartida, podem exaltar ao eleitorado aquilo que entendem como elogiáveis do ponto de vista da administração realizada, em ingrediente fundamental e salutar para o debate eleitoral, não se tratando de casos de aplicação do art. 73, inc. VI, al. “b”, ou do art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97.
7. Não caracterizado abuso de poder, pois para a incidência do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 não será considerada a potencialidade da conduta de alterar o resultado do pleito, mas sim a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato apontado como abusivo e, no presente feito, as especificidades da situação não se mostram suficientes. Aplicação de multa à candidata ao cargo de prefeito, pois agente pública responsável à época dos fatos. Penalidade não imposta aos demais representados, quer por não possuírem ingerência, quer pela ausência de benefício, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
8. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de condenar PAULA SCHILD MASCARENHAS ao pagamento de multa, no valor de R$ 8.512,00, em virtude da prática de conduta vedada.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Coqueiros do Sul-RS
ELEICAO 2020 VALOIR CHAPUIS PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e GABRYEL OTT IHME OAB/RS 97436), VALOIR CHAPUIS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e GABRYEL OTT IHME OAB/RS 97436), ELEICAO 2020 LEONIR WENTZ VICE-PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e GABRYEL OTT IHME OAB/RS 97436) e LEONIR WENTZ (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e GABRYEL OTT IHME OAB/RS 97436)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
VALOIR CHAPUIS e LEONIR WENTZ, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Coqueiros do Sul nas eleições 2020, interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, em razão de (1) recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta Doações de Campanha, (2) despesas com combustíveis sem a correspondente cessão/locação de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, e (3) omissão de pagamento de despesa. A decisão determinou o recolhimento de R$ 10.190,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustentam que enfrentaram dificuldades perante as instituições financeiras para operacionalizar a abertura da conta Doações de Campanha, razão pela qual optaram por utilizá-la de forma genérica, e que os gastos de combustíveis e a omissão de nota fiscal referem-se a abastecimento de veículo próprio. Requerem seja afastada a determinação de recolhimento e sejam as contas aprovadas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECEBIDOS RECURSOS PÚBLICOS NA CONTA DE DOAÇÕES DE CAMPANHA. DESPESAS IRREGULARES COM COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE PAGAMENTO DE DESPESA. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude do recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na conta Doações de Campanha; despesas com combustíveis sem a correspondente cessão/locação de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; e omissão de pagamento de despesa. A decisão determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Ausência de conta específica para recebimento dos recursos do FEFC. Os recursos públicos foram movimentados diretamente na conta Doações de Campanha, própria para o trânsito das verbas privadas, em afronta ao disposto no art. 8º e art. 9º da Resolução TSE n. 26.607/19. Norma que tem por escopo viabilizar o efetivo controle da destinação desses valores, impedindo que haja confusão entre recursos recebidos por agremiações e candidatos. O descumprimento impõe a aplicação do art. 32, § 1º, inc. VI da Resolução TSE n. 26.607/19, o qual determina o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recurso de origem não identificada, entre os quais os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que trata a legislação de regência.
3. Pagamentos com verbas privadas de campanha, para um suposto adimplemento de gasto com combustíveis, sem a comprovação do uso de veículo em qualquer das previsões constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE nº 23.607/19. Desobediência à vedação que impede o pagamento de combustível com receitas de campanha, quer públicas, quer privadas.
4. Omissão de gastos. Despesa identificada por meio das notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ da campanha. Falha relevante que impede a apuração da origem dos recursos utilizados para a correspondente quitação. É dever do prestador, caso identificado erro no procedimento adotado por alguns de seus fornecedores, buscar o cancelamento da nota fiscal e a emissão da documentação correta.
5. Irregularidades de alto valor nominal e que correspondem a 50,78% do total de arrecadação da campanha, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do juízo de desaprovação das contas.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Piratini-RS
VITOR IVAN GONCALVES RODRIGUES (Adv(s) JOAO PAULO MADRUGA CORRAL OAB/RS 0070322 e JAIR ALVES PEREIRA OAB/RS 46872) e GILSON ROMULO SILVEIRA GOMES (Adv(s) JOAO PAULO MADRUGA CORRAL OAB/RS 0070322 e JAIR ALVES PEREIRA OAB/RS 46872)
MARCIO MANETTI PORTO (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249 e LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA NETO OAB/RS 0119961) e CLAUDIO ANTUNES DIAS (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249 e LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA NETO OAB/RS 0119961)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO MANETTI PORTO e CLÁUDIO ANTUNES DIAS contra o acórdão (ID 44852194) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por VITOR IVAN GONÇALVES RODRIGUES e GILSON RÔMULO SILVEIRA GOMES, a fim de reformar a sentença que, sumariamente, extinguiu sem resolução de mérito a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pelos ora embargados em desfavor dos ora embargantes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à demanda.
Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão incorre em contradição. Referem que, no recurso eleitoral anterior, os recorrentes incluíram novas alegações de fatos que sequer se encontram apostos na causa de pedir da petição inicial. Destacam que, em sede de contrarrazões, os embargantes pugnaram pelo não conhecimento de tais fatos, porém o acórdão rejeitou a preliminar de inépcia recursal e, adiante, afirmou que a peça exordial descreve suficientemente os fatos. Diante disso, entendem os embargantes que a argumentação é contrastante, pois, “ao fim e ao cabo não se sabe de quais fatos deverão os ora embargantes se defender”. Ao final, pugnam pela eliminação da contradição apontada (ID 44861727).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REFORMADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A AÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que reformou a sentença de extinção de ação de impugnação de mandato eletivo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Alegada contradição no acórdão.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A questão relativa às circunstâncias fáticas supervenientes, trazidas no recurso contra a decisão que extinguiu o processo com fundamento na inépcia da inicial, restou devidamente enfrentada no acórdão, em sede preliminar, havendo expressa menção de que a análise das razões de apelo estava circunscrita ao que constou na peça inicial e na sentença recorrida, de modo a permitir o exercício da dialética recursal pela parte adversa, considerados os limites objetivos traçados no apelo. No ponto, o acórdão bem definiu os limites acusatórios pela narrativa e pelo suporte probatório contidos na exordial oferecida ao juízo da origem, a qual, justamente, embasou a decisão submetida à apreciação pela instância ad quem.
4. Ausentes os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois os fundamentos do acórdão estão em harmonia com o objeto de recurso e com o dispositivo da decisão, não havendo qualquer conhecimento ou aceitação de causa de pedir não submetida anteriormente à análise do juízo a quo.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à presente AIME.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Itatiba do Sul-RS
ELEICAO 2020 ANTONIA MODZEL DE MEDEIROS VEREADOR (Adv(s) JESSICA SOFIA NAZZARI OAB/RS 108855) e ANTONIA MODZEL DE MEDEIROS (Adv(s) JESSICA SOFIA NAZZARI OAB/RS 108855)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIA MODZEL DE MEDEIROS contra sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral – Erechim (ID 28590583), que desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com verbas do FEFC a fornecedor diverso daquele informado na prestação de contas, razão pela qual foi considerado não comprovado o gasto eleitoral, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 450,00, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28590333).
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve equívoco da unidade técnica, pois, de fato, contratou três pessoas físicas para auxiliarem durante a campanha, prestando serviços de panfletagem, uma delas chamada Daltro Luiz de Picoli, para quem foi entregue o cheque nominal cruzado número 67740173, gerando a emissão de recibo com a devida identificação do prestador. Sustenta, assim, que observou a legislação de regência. No que se refere ao fato de o cheque ter sido sacado pela empresa Mercado Lodi e Lodi Ltda., afirma que tal estabelecimento comercial é o único correspondente bancário do Banrisul em Itatiba do Sul, o qual reconheceu que, em vez de promover o depósito do cheque na conta do Senhor Daltro, permitiu, por erro, que o mesmo efetuasse o saque diretamente. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39264783).
Na sessão de julgamento do dia 21.09.2021, o Procurador Regional Eleitoral retificou o parecer para opinar pelo provimento do recurso.
Foi proferida sustentação oral pela recorrente.
Determinei a suspensão do julgamento para melhor exame do novo parecer ministerial e das alegações proferidas em sustentação oral.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM RECURSO. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. FORNECEDOR DIVERSO DO INFORMADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO DO RECURSO PÚBLICO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. QUANTIA INEXPRESSIVA DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas, em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a fornecedor diverso daquele informado na prestação de contas, caracterizando gasto eleitoral não comprovado. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Conhecida a documentação apresentada com recurso, seguindo orientação jurisprudencial deste Tribunal, e considerando que o exame da documentação independe de novo parecer técnico.
3. Controvérsia quanto à despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com serviços de panfletagem, tendo em vista que os extratos eletrônicos da conta bancária do FEFC demonstram que o numerário foi sacado por pessoa jurídica com finalidade diversa da distribuição de material gráfico. No entanto, ainda que não haja coincidência entre o fornecedor e a contraparte no extrato bancário, o exame da documentação apresentada com o recurso permite demonstrar a destinação do recurso público, sendo suficiente a comprovar a despesa eleitoral. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade representa 27,48% do total das receitas declaradas. Contudo, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, é possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 450,00.
Próxima sessão: sex, 15 out 2021 às 14:00