Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santa Cruz do Sul-RS
SAIRA DORLI DICKEL DA ROCHA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 040 Zona Eleitoral
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Saira Dorli Dickel da Rocha, ocupante do cargo de Assessor Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul/RS, para atuar junto à Central de Atendimento ao Eleitor de Santa Cruz do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 040ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na CAE de Santa Cruz do Sul, a qual conta atualmente com um quantitativo de 03 (três) servidores.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1394/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Saira Dorli Dickel da Rocha. 040ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Saira Dorli Dickel da Rocha, ocupante do cargo de Assessor Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul/RS, para atuar junto à Central de Atendimento ao Eleitor de Santa Cruz do Sul, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 13 de outubro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Nova Petrópolis-RS
FERNANDO PADILHA DE MOURA BOMBAZARO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 129 Zona Eleitoral
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Fernando Padilha de Moura Bombazaro, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 129ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista a aposentadoria de uma servidora requisitada. Menciona, outrossim, a necessidade da manutenção dos bons serviços prestados pelo Cartório Eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1319/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Fernando Padilha de Moura Bombazaro. 129ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Fernando Padilha de Moura Bombazaro, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 13 de outubro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Saldanha Marinho-RS
ELEICAO 2020 ORLEI JOSE BARBIERI VEREADOR (Adv(s) JULIANE ANDRESSA HUTHER OAB/RS 0121191) e ORLEI JOSE BARBIERI (Adv(s) JULIANE ANDRESSA HUTHER OAB/RS 0121191)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ORLEI JOSE BARBIERI contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi que julgou desaprovadas as contas, em face do recebimento de doação por doador com ausência de capacidade financeira, de despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, de doações e gastos eleitorais realizados antes da data inicial de entrega da prestação de contas parcial, não informados à época. Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 39422083).
Em suas razões, o recorrente alega que: a doadora Ana Lucia V M Bertoldi encontra-se aposentada e detém capacidade financeira para realizar a doação, conforme documentos juntados com o recurso (folha de pagamento 2020 – ID 39422333 e DIRPF-2019 – ID 39422383); os fornecedores beneficiários de auxílio emergencial prestaram serviços simples (fotografia digital e impressão de planos de governo), que não exigem elevada capacidade operacional, em valores baixos, sendo inviável exigir que o prestador tivesse conhecimento da circunstância; a informação quanto ao recebimento da doação do partido foi lançada com atraso porque a direção estadual demorou para enviar as notas fiscais de doação de material impresso e o respectivo recibo eleitoral; a nota fiscal referente ao gasto de R$ 67,00 com o fornecedor Novachinski & Novachinski Ltda. foi entregue após a prestação do serviço, tendo sido imediatamente lançada no SPCE (ID 39422233).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas (ID 42362333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA SEM CAPACIDADE FINANCEIRA. DESPESA JUNTO A FORNECEDORES BENEFICIÁRIOS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA DATA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO PARCIAL DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO DOADOR. PREVISÃO LEGAL PARA MICROEMPREENDEDOR PERCEBER AUXÍLIO DO GOVERNO COM EMPRESA EM FUNCIONAMENTO. BAIXO VALOR DA DESPESA. O ATRASO NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS PARCIAIS DE CONTAS NÃO PREJUDICOU A ANÁLISE E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referente ao pleito de 2020, em face do recebimento de doação por doador com ausência de capacidade financeira; de despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais; e de doações e gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, não informadas à época. Não houve comando de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
2. Documentação apresentada em sede recursal conhecida, visto seu exame não depender de novo parecer técnico, na linha da orientação desta Corte.
3. Capacidade financeira de doador comprovada pelos documentos aviados com o recurso. Juntado ao feito contracheque e declaração de imposto de renda, a atestar o potencial econômico para o auxílio. Vício sanado.
4. Existência de previsão legal de concessão de auxílio emergencial para o microempreendedor, não sendo exigida, para sua percepção, a falência da pessoa jurídica, podendo a empresa manter-se operando, ainda que com dificuldades financeiras. Valores de baixa monta. Afastada exigência de elevada capacidade operacional para atendimento. Falha dirimida.
5. O atraso na apresentação dos relatórios parciais, com doações e gastos realizados em data anterior ao período de entrega, não prejudicou a análise da movimentação financeira e a transparência das contas.
6. Irregularidade representando 7,1% das receitas declaradas, soma de valor módico, inferior ao critério utilizado neste TRE/RS para aprovar as contas com ressalvas. Reforma da sentença.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 ILCEU BREDOW VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e ILCEU BREDOW (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 38113183) interposto por ILCEU BREDOW contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas do candidato com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; c) pagamento de despesas eleitorais (combustível) no montante de R$ 200,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) conforme esclarecido nos autos, o veículo era próprio, inexistindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel; b) sustenta que os recursos do FEFC foram devolvidos à conta do candidato doador; c) as despesas no montante de R$ 200,00 referem-se a dois abastecimentos quitados mediante cheques nominais, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de pequeno erro formal, não havendo ilícito ou má-fé. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo pelo provimento parcial dos recurso, para aprovar com ressalvas as contas (ID 44814787).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL. RECEBIMENTO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) SEM TRÂNSITO EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DO RECURSO. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS, NÃO CRUZADOS. PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS APTOS A COMPROVAR A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO DA IRREGULARIDADE. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; de utilização irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; e do pagamento de despesas eleitorais (combustível) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Ausência de declaração de cessão de direito de uso de veículo. A conduta violou o art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois é dever do candidato fazer constar, na prestação de contas, a utilização de veículo próprio, sob a rubrica Recursos Próprios – Estimável Em Dinheiro. Ademais, houve gastos com combustível, em desacordo com o art. 35, § 6º, da referida Resolução. Caracterizada omissão de receita estimável.
3. Recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) oriundos de candidato a vice-prefeito, sem trânsito em conta bancária específica para tal finalidade, e posterior devolução do recurso. Mantido o apontamento da irregularidade, uma vez que a restituição não se deu por meio de transferência eletrônica, o que garantiria maior transparência à operação. No entanto, o fato de os recursos serem provenientes do FEFC, por si só, não deve importar em desaprovação das contas. Esclarecido o equívoco e providenciada a devolução da quantia, a irregularidade não é suficiente a macular as contas.
4. Pagamento de combustível por meio da emissão de cheques nominais, não cruzados, em desacordo com o que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Constatada ausência de documentos idôneos aptos a comprovar a destinação dos recursos, não permitindo a rastreabilidade dos respectivos valores, contrariando a jurisprudência deste Tribunal.
5. Ainda que as irregularidades representem 40,78% das receitas declaradas, o que, a princípio, levaria à desaprovação das contas, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 NELSON LUIZ BORDIGNON VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e NELSON LUIZ BORDIGNON (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 38121383) interposto por NELSON LUIZ BORDIGNON contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) omissão de despesa cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta bancária, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 300,00; c) utilização irregular de valores oriundos do FEFC (R$ 205,40) sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; d) pagamento de despesas eleitorais (combustível) no montante de R$ 200,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução.
Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) conforme esclarecido nos autos, o veículo era próprio, inexistindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel; b) a omissão de despesa constatada na prestação de contas foi regularizada pelo candidato mediante retificação em sua prestação de contas com a apresentação da NF 031.271.863, no valor de R$ 300,00; c) os recursos doados pelo candidato a prefeito Edson Joel Lawal (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente, e o valor recebido teria sido devolvido, não tendo ocorrido a utilização irregular de verbas provenientes do FEFC; d) todas as despesas foram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de pequeno erro formal, não havendo ilícito ou má-fé. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40888283).
Em 12.10.2021, a PRE retificou parecer para opinar pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL. RECEITA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) SEM TRÂNSITO EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DO RECURSO. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS, NÃO CRUZADOS. PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS APTOS A COMPROVAR A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO DA IRREGULARIDADE. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de (a) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; (b) omissão de despesa cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta bancária, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional; (c) utilização irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; e (d) pagamento de despesas eleitorais (combustível) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução.
2. Ausência de declaração de cessão de direito de uso de veículos. A conduta violou o art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois é dever do candidato fazer constar, na prestação de contas, a utilização de veículo próprio, sob a rubrica Recursos Próprios – Estimável Em Dinheiro. Ademais, houve gastos com combustível, em desacordo com o art. 35, § 6º, da referida Resolução. Caracterizada omissão de receita estimável.
3. Identificada nota fiscal emitida por fornecedor contra CNPJ de campanha, cujo pagamento foi realizado com recursos que não transitaram na conta bancária aberta para campanha eleitoral, configurando gasto realizado com recurso de origem não identificada. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (art. 32, VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4. Recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) oriundos de candidato a prefeito, sem trânsito em conta bancária específica para tal finalidade, e posterior devolução do recurso. Esclarecido o equívoco e a restituição da quantia, a irregularidade não é suficiente a macular as contas.
5. Pagamento de combustível mediante a emissão de cheques nominais, não cruzados, em desacordo com o que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Constatada a ausência de documentos idôneos aptos a comprovar a destinação dos recursos, não permitindo a rastreabilidade dos respectivos valores, contrariando a jurisprudência deste Tribunal.
6. Ainda que a irregularidade represente 123,33% das receitas declaradas, o que, a princípio, levaria à desaprovação das contas, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 50031, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778 e EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 57664), SEBASTIAO DE ARAUJO MELO (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 50031, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778 e EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 57664), ELEICAO 2020 RICARDO SANTOS GOMES VICE-PREFEITO (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 50031, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778 e EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 57664) e RICARDO SANTOS GOMES (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 50031, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778 e EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 57664)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 24290283) interposto por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e RICARDO SANTOS GOMES, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Porto Alegre, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 001ª Zona de Porto Alegre que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, em virtude de: a) doações sucessivas, no dia 20.11.2020, nos valores de R$ 1.064,00 (total de R$ 2.128,00), em quantia superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige seja feita por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal; b) irregularidades quanto à comprovação de despesas utilizando recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos valores de: R$ 13.400,00, pagos pelo prestador diretamente ao fornecedor Mendes Pinto Criações Cênicas Ltda, sem emissão de nota fiscal com descrição dos serviços; R$ 3.004,00, pela locação de terreno por período que ultrapassa o tempo de campanha eleitoral; R$ 23.392,60, para pagamento de impressões gráficas de propaganda para candidatos a vereador do Partido Trabalhista Brasileiro, agremiação que não fez parte da coligação da candidatura dos prestadores. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total das irregularidades no montante de R$ 41.924,60 (ID 24290133).
Em suas razões, sustentam, em relação às doações sucessivas de R$ 1.064,00, que a primeira doação estaria amparada pela Resolução TSE n. 23.607/19 e que, no que refere à segunda doação, o valor deve ser devolvido ao doador, e não ao Tesouro Nacional. No que diz respeito às despesas de R$ 3.004,00 e R$ 13.400,00, aduzem que, se o juízo a quo tivesse considerado os documentos juntados antes da prolação da sentença, as irregularidades estariam sanadas. Colacionam ao recurso declaração da imobiliária quanto à vigência do contrato de locação, que seria de 1º de outubro de 2020 a 30 de novembro de 2020, e nota fiscal de serviços eletrônica na importância de R$ 13.400,00. Quanto ao pagamento de impressões gráficas de propaganda para candidatos a vereador do Partido Trabalhista Brasileiro, com recursos do FEFC (R$ 23.292,00), dizem que a matéria deve ser interpretada sob a ótica do fim das coligações proporcionais para as eleições de 2020. Referem que o caso em tela ganha contornos de destaque, pois o candidato a prefeito pelo partido PTB, JOSÉ FORTUNATI, renunciou formalmente faltando poucos dias para a data da eleição do primeiro turno, vindo a público, por meio da mídia, inclusive antes do primeiro turno, formular apoio à candidatura dos ora recorrentes, liberando os candidatos a vereadores para a campanha. Assim sendo, entendem que se está diante de um caso específico e que foge da limitação legal imposta pelo art. 17 da Resolução n. 23.607/19. Colacionam julgado do TRE-SP, dizendo ser possível a realização de gastos com partidos diversos da coligação inicial. Pugnam o afastamento das irregularidades, bem como da determinação de recolhimento e reconhecem a falha quanto ao depósito efetuado do valor de R$ 1.064,00, que deve ser devolvido ao doador (ID 24290283).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, em face da intempestividade e, no mérito, pelo seu parcial provimento para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao valor de R$ 38.920,60 (ID 30160933).
Houve manifestação dos recorrentes quanto à tempestividade do apelo (ID 35352933).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do recurso, pois tempestivo (ID 44741333), mantendo, quanto ao mérito, o parecer apresentado no ID 30160933.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÕES SUCESSIVAS, EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. DEPÓSITO BANCÁRIO. PAGAMENTO A FORNECEDOR SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CONHECIDO DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SANADA A IRREGULARIDADE. LOCAÇÃO DE TERRENO POR PERÍODO SUPERIOR AO DO PROCESSO ELEITORAL. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) PARA PAGAMENTO DE PROPAGANDA (“COLINHAS”) A CANDIDATOS DE PARTIDO NÃO COLIGADO. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA. MANTIDA A APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgências de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas em virtude de (a) doações sucessivas, em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando o disposto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/19, que exige a operação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal; (b) irregularidades quanto à comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) relativas ao fornecimento de serviços sem emissão de nota fiscal com a respectiva descrição; (c) locação de terreno por período que ultrapassa o tempo de campanha eleitoral; e (d) impressões gráficas de propaganda para candidatos a vereador de agremiação que não fez parte da coligação da candidatura dos prestadores. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Identificadas duas doações financeiras recebidas da mesma pessoa física, realizadas de forma fracionada na mesma data e distintas da opção de transferência eletrônica. O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia, em valor inferior a R$ 1.064,10, por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito, nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação. Segundo entendimento do TSE, o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o montante integral dos depósitos, e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10. Mantida a determinação de recolhimento da quantia equivalente à irregularidade ao Tesouro Nacional.
3. Pagamento a fornecedor sem emissão de nota fiscal com descrição dos serviços, em desacordo ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, a referida nota fiscal foi acostada ao recurso, devendo ser conhecida por se tratar de documento de fácil exame e juntado com o objetivo de sanar irregularidade apontada pela própria Justiça Eleitoral. A nota fiscal apresentada constitui documento fiscal idôneo para comprovar a despesa, máxime com a correspondente contraparte nos extratos bancários dos recorrentes. O objetivo de rastreabilidade e comprovação do destinatário do recurso público foi atendido. Afastada a irregularidade e a determinação de recolhimento do valor da falha ao erário.
4. Pagamento a fornecedor referente à locação de terreno em período que extrapolaria o processo eleitoral, não sendo possível atestar tratar-se de despesa exclusiva para a eleição. Conhecida, em sede de recurso, a declaração firmada pelo representante do fornecedor retificando o período de locação. Suprida a irregularidade. Afastada a determinação de recolhimento do valor da falha ao Tesouro Nacional.
5. Verificada a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de propaganda (“colinhas”) a candidatos de partido que não fez parte da coligação dos prestadores. A norma prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 é objetiva e veda o repasse de verbas do FEFC a partidos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados. A renúncia do candidato a prefeito por outro partido e o fato de formular apoio à candidatura dos ora recorrentes são circunstâncias que não afastam a incidência da norma. Mantida a determinação de recolhimento do valor da falha ao Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para R$ 25.520,60 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2020 RAMAO EDONIL DAUINHEIMER DE CARVALHO VEREADOR (Adv(s) THIAGO PACHECO COSTA KREBS OAB/RS 0076131)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
RAMÃO EDONIL DAUINHEIMER DE CARVALHO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Leopoldo nas eleições 2020, recorre contra sentença exarada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. A decisão condenou a parte recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Alega que o artefato possui dimensões inferiores ao limite legal, tendo sido afixado no endereço de funcionamento do comitê de campanha, e aduz que a alteração do endereço foi comunicada ao Juízo Eleitoral. Requer o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a representação. De forma subsidiária, pleiteia que seja constatada a realização de propaganda irregular realizada em bem particular.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. MULTA. AFIXAÇÃO DE CARTAZ. EFEITO DE OUTDOOR. CARACTERIZADO ENDEREÇO DE COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. MENÇÃO A CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. TAMANHO DIMINUTO. PROVIMENTO.
1. Insurgência de candidato ao cargo de vereador contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. Condenação ao pagamento de multa.
2. Afixação de cartaz de propaganda eleitoral, com dimensões superiores a 0,5 m² e efeito de outdoor, na parte externa de portão de residência. Comprovado que o espaço utilizado para exposição do artefato correspondia ao endereço do comitê central de campanha. Faixa com tamanho inferior a 4m², ao amparo do disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. A diminuta referência aos concorrentes à eleição majoritária presente no material impugnado não descaracteriza o fato de a propaganda ser eminentemente dirigida ao candidato representado.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santiago-RS
ELEICAO 2020 CLEUSA TEREZINHA LAVARDA CANTERLE VEREADOR (Adv(s) ALESSON DE MELO OAB/RS 0087354, GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 0070433, LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 0058154 e OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 0112693) e CLEUSA TEREZINHA LAVARDA CANTERLE (Adv(s) ALESSON DE MELO OAB/RS 0087354, GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 0070433, LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 0058154 e OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 0112693)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
CLEUSA TEREZINHA LAVARDA CANTERLE recorre contra a sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereadora relativas às eleições 2020, em razão da omissão de gastos eleitorais e abertura tardia de conta de campanha.
Sustenta não ter sido validamente intimada para manifestação acerca do relatório preliminar. No mérito, aduz que a conta bancária destinada à recepção de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não se sujeita ao prazo da concessão do CNPJ de campanha e, quanto aos gastos, alega ter ocorrido equívoco por parte do fornecedor por ocasião da emissão das notas fiscais. Requer o provimento do apelo para aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. REJEITADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ABERTURA TARDIA DA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE AFASTADA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NA ORIGEM. AUSENTE IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL DIMINUTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em razão da omissão de gastos eleitorais e da abertura tardia de conta de campanha.
2. Preliminar afastada. O sistema do Processo Judicial Eletrônico de 1º grau indica que a intimação foi expedida e acessada pela parte, gerando anotação automática no sentido de término de prazo. Não há prova de que o evento tenha ocorrido de forma diversa. Ademais, não se observa prejuízo de qualquer ordem à recorrente, que recebeu e aproveitou oportunidade subsequente de manifestação.
3. Equívoco no parecer conclusivo ao apontar irregularidade no prazo de abertura de conta bancária. A conta destinada à movimentação das receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de 10 (dez) dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estipulado no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A conta que gerencia as verbas recebidas do Fundo Partidário e do FEFC obedece à disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a irregularidade.
4. Documentos fiscais não declarados na prestação de contas. Falha que impede que a Justiça Eleitoral acompanhe a origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas, configurando tais recursos como de origem não identificada. Entretanto, a sentença deixou de ordenar o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, como estabelece a legislação, e, não havendo recurso no ponto, incabível tal determinação na presente instância, sob pena de reforma prejudicial à parte recorrente. Valor e percentual da irregularidade diminutos, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Alegrete-RS
ELEICAO 2020 JETTER DANZER DE SOUZA PREFEITO (Adv(s) ANDREA DE OLIVEIRA MODESTO OAB/RS 56592), JETTER DANZER DE SOUZA (Adv(s) ANDREA DE OLIVEIRA MODESTO OAB/RS 56592), ELEICAO 2020 RUDNEI MARTINEZ PINTO VICE-PREFEITO (Adv(s) ANDREA DE OLIVEIRA MODESTO OAB/RS 56592) e RUDNEI MARTINEZ PINTO (Adv(s) ANDREA DE OLIVEIRA MODESTO OAB/RS 56592)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
JETTER DANZER DE SOUZA e RUDNEI MARTINEZ PINTO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Alegrete nas eleições 2020, recorrem contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 10.830,84 ao Tesouro Nacional.
Os recorrentes sustentam que os valores considerados de origem não identificada são oriundos de recursos próprios. Aduzem que as falhas na comprovação dos gastos com verbas do FEFC surgiram a partir de equívocos de grafia, pagamento de horas extras e impossibilidade de indicar o local de trabalho dos cabos eleitorais. Invocam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem a reforma da sentença, para o afastamento das ressalvas e a emissão do juízo de aprovação total das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS NA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS COMPROMETIDA. PERCENTUAL DA FALHA INFERIOR A 10%. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas as contas da campanha aos cargos de prefeito e vice-prefeito e determinou o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, com base nas irregularidades consubstanciadas no recebimento de recursos de origem não identificada e na inobservância das disposições legais para contratação e comprovação dos gastos eleitorais.
2. Mediante confronto de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador com aquelas declaradas na prestação de contas pelos candidatos, verificou-se a omissão de onze gastos eleitorais. Falha grave, que inviabiliza a identificação da procedência da verba utilizada, configurando os valores envolvidos como recursos de origem não identificada, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Realização de despesas com recursos originários do FEFC desatendendo aos requisitos legais de contratação, além da desconformidade entre dados dos documentos apresentados na prestação e aqueles constantes dos extratos eletrônicos, fragilizando a demonstração da legitimidade dos pagamentos. 3.1. Utilização de cheques não cruzados. Os arts. 35, § 12, 38 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelecem os requisitos de contratação de pessoal e os meios de quitação e de comprovação dos gastos eleitorais. Regras que objetivam normatizar os gastos de campanha, viabilizando a chamada rastreabilidade, ou seja, o pagamento deve ser atestado por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário. Na hipótese, a vinculação não restou demonstrada, pois não há segurança mínima relativamente à origem dos recursos com os quais os compromissos foram adimplidos, restando evidente a desobediência aos meios estabelecidos para pagamento das despesas eleitorais. 3.2. Inobservância das determinações legais nas operações de pagamento referente a despesas com pessoal contratado como cabos eleitorais. Ausência da especificação requerida pela legislação de regência, especialmente quanto às atividades a serem desempenhadas, trazendo tão somente termos genéricos. 3.3. Não havendo comprovação adequada do uso dos recursos, caracterizada a irregularidade e, por se tratar de verbas públicas e recursos de origem não identificada, deve ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Apesar das falhas apuradas, a desaprovação das contas foi mitigada pelo juízo sentenciante mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão do baixo percentual representado pelas irregularidades, equivalente a 8,6% dos recursos arrecadados.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
São Marcos-RS
ELEICAO 2020 FERNANDO RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) DILVANA APARECIDA OLIVEIRA NUNES OAB/RS 0104286) e FERNANDO RIBEIRO (Adv(s) DILVANA APARECIDA OLIVEIRA NUNES OAB/RS 0104286)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
FERNANDO RIBEIRO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereador de São Marcos nas eleições 2020, em razão de (1) ausência, nos extratos bancários, de dois pagamentos declarados no SPCE e (2) movimentação de recursos do FEFC para a conta denominada Outros Recursos.
Em suas razões, sustenta que houve apenas um pagamento de despesa, de valor ínfimo, cujo recurso não transitou pela conta bancária de campanha. Aduz que a instituição bancária realizou a movimentação entre contas bancárias, sob a justificativa de não ser possível a emissão de cheques em tal situação. Requer a aprovação das contas e, subsidiariamente, seja oficiado o banco para esclarecer a operação ordenada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PAGAMENTOS SEM REGISTRO NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE CONTAS. FONTES FINANCEIRAS DE NATUREZA DISTINTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INVIÁVEL. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ART. 14 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de ausência, nos extratos bancários, de dois pagamentos declarados no SPCE e da movimentação de recursos do FEFC para a conta denominada Outros Recursos.
2. Os arts. 38 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelecem os meios de quitação e de comprovação dos gastos eleitorais. Evidenciada a afronta à legislação de regência no relativo aos meios estabelecidos para pagamento das despesas eleitorais, pois a verba não transitou pela conta da campanha, caracterizando o valor como recurso de origem não identificada.
3. A transferência de valores entre diferentes contas contraria a previsão de utilização distinta do art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A determinação de abertura de conta bancária específica para a movimentação de recursos oriundos do FEFC tem por escopo viabilizar o controle da destinação desses valores públicos, impedindo confusão entre recursos de origem privada recebidos por agremiações e candidatos, até mesmo porque as irregularidades relativas às verbas públicas recebem tratamento diverso daquelas oriundas de doações privadas, mais rigoroso, incluindo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. O requerimento alternativo do recorrente para a realização de diligências, caso não acolhida sua tese defensiva, resta inviável no atual momento processual, pois finda a fase instrutória. Em consonância com o art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Esperança do Sul-RS
ELEICAO 2020 MARCOS ALCIONE FORSTER PREFEITO (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 0071877A), MARCOS ALCIONE FORSTER (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 0071877A), ELEICAO 2020 ALCIONE LEANDRO GRAFFUNDER VICE-PREFEITO (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 0071877A) e ALCIONE LEANDRO GRAFFUNDER (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 0071877A)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS ALCIONE FORSTER e ALCIONE LEANDRO GRAFFUNDER, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Esperança do Sul, contra a sentença (ID 41237833) que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, devido à utilização de recursos do FEFC, no valor de R$ 1.183,40, para pagamento de despesas com combustível de veículo de uso pessoal dos candidatos, em afronta ao art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento da referida quantia.
Em suas razões, os recorrentes informam que, em grau recursal, juntaram contratos de cessão de dois veículos utilizados na campanha (ID 41238133 e 41238183), documentação essa que entendem “hábil para comprovar que o candidato destinou bem próprio para uso em sua campanha, restando, assim, justificadas as despesas com a aquisição de combustível”. Alegam que “a falta de lançamento contábil das cessões acima referidas constitui mera inconsistência formal, que não prejudica a identificação das receitas e despesas contraídas pelo candidato”. Sustentam a ausência de má-fé e o valor ínfimo da despesa. Requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41238083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42328283).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTO IRREGULAR COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE VEICULAR. NÃO ACOSTADO RELATÓRIO DE VALOR DESPENDIDO SEMANALMENTE COM COMBUSTÍVEL. AUTOMÓVEL UTILIZADO PELO CANDIDATO. NÃO CARACTERIZADO GASTO DE CAMPANHA. ART. 35, § 6º, AL. “A”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesas com combustível de veículo de uso pessoal dos candidatos, em afronta ao art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia ao tesouro nacional.
2. Documentação acostada em sede recursal insuficiente a afastar a irregularidade de pagamento de combustível com valores do FEFC. Veículos utilizados não declarados na contabilidade, bem como não apresentado relatório com volume consumido e valor despendido semanalmente. Não coligidos ao feito comprovantes de propriedade dos automóveis, na forma do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A despesa com abastecimento de veículo utilizado pelo candidato não configura gasto de campanha, conforme o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha mantida.
3. Irregularidade equivalente a 5,91% das receitas declaradas, percentual que autoriza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de desaprovação. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.183,40 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 ROBERTO MACHADO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e ROBERTO MACHADO DA SILVA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROBERTO MACHADO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 690,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada por não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do FEFC.
Em suas razões, a recorrente defendeu que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, retificando parecer anterior, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a irregularidade relativa ao cheque de R$ 640,00 emitido para a fornecedora Ana Cláudia Silveira Ayres, aprovando-se as contas com ressalvas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do pagamento de despesas com receitas de campanha por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
2. Descumprida a norma inserta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A regra possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis, visando à rastreabilidade das receitas eleitorais e conferindo maior confiabilidade às informações constantes na escrituração contábil.
3. Afastado, pelo magistrado a quo, o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Providência nesse sentido não pode ser imposta à candidata nesta instância por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, haja vista a interposição de recurso exclusivamente pela sua defesa, sem manifestação do órgão ministerial de piso apta a obstaculizar a preclusão da matéria.
4. Embora o percentual seja significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto da falha é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 ELESSANDRO LUIZ STRINGUINI VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e ELESSANDRO LUIZ STRINGUINI (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELESSANDRO LUIZ STRINGUINI, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: (a) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e do respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; (b) utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; (c) pagamento de despesas eleitorais (combustível), no montante de R$ 259,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada resolução.
Em suas razões, o recorrente defendeu que, (a) conforme esclarecido nos autos, restou documentalmente comprovado que o veículo era próprio, não existindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro pela utilização de seu próprio automóvel; (b) os recursos doados pelo candidato a prefeito, Edson Joel Lawal (R$ 205,40), foram recebidos inadvertidamente e devolvidos, não tendo ocorrido a utilização irregular de verbas provenientes do FEFC; (c) todas as despesas foram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de mero erro formal, não existindo qualquer ilícito ou má-fé. Ao final, pleiteou o provimento recursal, com a consequente aprovação das contas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL. CESSÃO DE AUTOMÓVEL DO CANDIDATO. REGISTRO OBRIGATÓRIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSENTE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. APORTE DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC SEM O TRÂNSITO NA CONTA ESPECÍFICA. INFRAÇÃO AO ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEVOLUÇÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE SANEADA. PAGAMENTO DE DESPESAS ELEITORAIS POR CHEQUES NÃO CRUZADOS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO DA FALHA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de veículo próprio, na campanha, sem o respectivo registro na prestação de contas; da utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem trânsito em conta bancária específica para tal finalidade; e do pagamento de despesas eleitorais por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução.
2. Embora dispensada a comprovação da cessão de automóvel de propriedade do candidato, a declaração é obrigatória. Ao omitir a informação da prestação de contas, o que depois veio aos autos, violou o art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. É dever do candidato fazer constar, na prestação de contas, a utilização de veículo próprio, sob a rubrica “Recursos Próprios – Estimável Em Dinheiro”, sendo que a falta desta informação caracteriza omissão de receita estimável.
3. Recebimento de valores oriundos do FEFC sem o trânsito na conta correta para este fim. Infração ao art. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Conforme o parecer conclusivo, houve a devolução de tais quantias. Dessa forma, comprovada a restituição dos recursos do FEFC ao doador, resta sanada a irregularidade.
4. Utilização de cheques sem cruzamento para quitar gasto com combustível, em desacordo com a legislação eleitoral. Inequívoco o descumprimento da norma inserta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A exigência relativa ao cruzamento da cártula visa permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações constantes na escrituração contábil.
5. Embora o percentual da falha seja significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10. Dessa maneira, é possível a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com respaldo no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Amaral Ferrador-RS
ELEICAO 2020 RONIVAN FONTOURA BRAGA VEREADOR (Adv(s) JOSE RENATO VARGAS DOS SANTOS OAB/RS 0087392) e RONIVAN FONTOURA BRAGA (Adv(s) JOSE RENATO VARGAS DOS SANTOS OAB/RS 0087392)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONIVAN FONTOURA BRAGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Amaral Ferrador, contra a sentença que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de pagamento de despesas com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 2.000,00, sem, contudo, determinar o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional. Demonstrou, ainda, que houve duas doações sucessivas no mesmo dia (07.10.2020), realizadas pelo próprio candidato, uma no valor de R$ 200,00 e a outra de R$ 1.000,00 (transferência eletrônica), totalizando R$ 1.200,00, e duas doações em espécie sucessivas no mesmo dia (20.10.2020), oriundas do mesmo CPF de pessoa física (786.866.360-04 – Cláudia Simone Carvalho Braga), uma de R$ 135,91 e a outra de R$ 1.064,09, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.400,00.
Em suas razões, o recorrente silenciou quanto à irregularidade consistente no uso de recursos do FEFC. Em relação às doações tidas pela sentença como irregulares, alega que a transação do dia 07.10.2020 foi realizada pelo próprio candidato, mediante depósito em espécie no valor de R$ 200,00, sendo, posteriormente, efetuada outra transação na quantia de R$ 1.000,00, mediante transferência eletrônica. Quanto às doações que ocorreram no dia 20.10.2020, afirma que foi feito um depósito em espécie de R$ 135,00 e, posteriormente, realizada outra transação no valor de R$ 1.064,09, mediante transferência eletrônica. Ao fim, requer o provimento recursal para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÕES EM ESPÉCIE. MESMO DIA. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REAL ORIGEM DOS VALORES. NÃO COMPROVADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de pagamento de despesas com verbas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, sem, contudo, determinar o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional; de doações no mesmo dia, realizadas pelo próprio candidato, uma, via transferência eletrônica, e duas doações em espécie sucessivas, oriundas do mesmo número de cadastro de pessoa física, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Insurgência apenas quanto à segunda irregularidade (doações sucessivas em dinheiro e superiores a R$ 1.064,09). Os pagamentos realizados com recursos do FEFC, portanto, não são objeto de apreciação nesta esfera recursal.
3. Na dicção do art. 21, § 1º, da citada resolução, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Por força do § 2º daquele mesmo dispositivo legal, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia. Indubitável a ocorrência de violação ao comando legal, porquanto, em operações dessa natureza, são lançadas as informações declaradas pelo depositante (doador imediato), inviabilizando a identificação da real origem dos recursos (doador mediato). Ou seja, não há controle da instituição financeira sobre a veracidade dessa informação e, por conseguinte, quanto à real origem dos valores. Daí a razão da exigência legal para que depósitos superiores a R$ 1.064,10 sejam feitos por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, formas de doação que asseguram de qual conta partiu o recurso.
4. Posicionamento firme do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato. Não observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, caracterizam-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao compreender que tal normativo se aplica claramente a quaisquer depósitos, tanto realizados pelos próprios candidatos como por terceiros.
5. As irregularidades representam 75,55% dos recursos declarados como recebidos, devendo ser mantido o juízo de desaprovação da contabilidade.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Nova Prata-RS
ELEICAO 2020 GILMAR LUIZ LOVIZON VEREADOR (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 0096360) e GILMAR LUIZ LOVIZON (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 0096360)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por GILMAR LUIZ LOVIZON contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de desaprovação da sua prestação de contas relativas à eleição de 2020 e a sanção de multa no valor de R$ 4.469,72 ao Fundo Partidário.
Sustenta que a decisão é obscura e contraditória, pois o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao regulamentar o art. 23 da Lei n. 9.504/97, não se refere restritamente ao eleitor, e sim a doações realizadas por pessoas físicas, abrangendo também os candidatos. Defende que essas disposições legais tratam dos recursos próprios, alcançando as doações em dinheiro e estimáveis em dinheiro de bens móveis e imóveis realizadas por candidatos enquanto pessoas físicas. Alega que o acórdão é obscuro ao afirmar ter havido o descumprimento das regras contábeis aplicáveis a todos os concorrentes e, ao mesmo tempo, reconhecer que houve a identificação das fontes de financiamento. Requer o prequestionamento de toda a matéria federal, em especial os arts. 7º, 23, caput, §§ 1°, 2°, 2°-A, e 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, e o acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44842115).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de desaprovação da prestação de contas relativas à eleição de 2020, bem como a sanção de multa.
2. As teses jurídicas e os dispositivos legais invocados nas razões de embargos foram expressamente considerados, tendo a Corte exposto de forma clara o raciocínio percorrido para a conclusão pelo desprovimento do recurso. O ponto reiterado nas razões de embargos foi expressamente afastado pelas razões de decidir de forma literal, e não omissa, duvidosa ou obscura.
3. O inconformismo da parte com a justiça da decisão e a interpretação da legislação não se enquadra nas hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. A insatisfação com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável deve ensejar o manejo do recurso próprio, objetivando a reforma da decisão, não sendo os aclaratórios o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou para a alteração da conclusão do Tribunal.
4. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao pedido de prequestionamento.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Viamão-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO CIDADANIA DE VIAMÃO/RS (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS -24943), MARCELO DA SILVA FOGACA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS -24943), LUIZ HENRIQUE FOGACA DUARTE (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS -24943) e PAMELA GRICETTI GONCALVES (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 0084511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS -24943)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO CIDADANIA DE VIAMÃO/RS, MARCELO DA SILVA FOGACA, LUIZ HENRIQUE FOGACA DUARTE e PAMELA GRICETTI GONCALVES contra a sentença da 72ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao exercício de 2019 e determinou o recolhimento de R$ 430,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas.
Em suas razões, sustentam que a sentença se fundamenta no entendimento de que a contribuição de filiado a partido político diverso ao do prestador das contas configura fonte vedada. Referem que a contribuição foi realizada por Nyccoli Santos Mattos, que ocupou o cargo de Chefe de Protocolo do Pronto Atendimento Social da Prefeitura Municipal de Viamão, e era filiada ao Partido Democrático Trabalhista (PDT). Asseveram que a ressalva prevista no inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 abrange servidores públicos filiados a qualquer partido político, e não apenas aquele do prestador de contas. Requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 39278683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 42321233).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2019. RECEBIMENTO DE RECURSO ORIUNDO DE FONTE VEDADA. DETENTORES DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO OU CARGO OU EMPREGO PÚBLICO TEMPORÁRIO. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95 . FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO DIVERSO DA GREI BENEFICIADA. FONTE VEDADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas relativa ao exercício de 2019, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor recebido de fontes vedadas.
2. Entendimento em consonância com a resposta dada por este Tribunal à consulta CTA 0600076-833, de 8.6.2020, da relatoria do Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, na qual restou assentado que, “Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”.
3. Portanto, não há como se considerar regulares as contribuições efetuadas por pessoa filiada a partido distinto do beneficiado pela doação, restando adequada a manutenção da sentença para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento do valor doado irregularmente ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Campo Bom-RS
ELEICAO 2020 CLEUSA FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO (Adv(s) FRANCIELE KOZLOWSKI OAB/RS 0076891)
ELEICAO 2020 LUCIANO LIBORIO BAPTISTA ORSI PREFEITO (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 0116871 e ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 0081811)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela candidata a prefeita de Campo Bom/RS CLEUSA FERREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDO, em face da recorrente, da Coligação Campo Bom Para Todos, e de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para o fim de determinar aos representados a remoção de conteúdo da internet e condenar a recorrente a publicar o direito de resposta, sob pena de fixação de multa diária.
Em suas razões, afirma que não realizou manifestação com informações inverídicas difamando a imagem e honra do candidato reeleito como prefeito, Luciano Orsi, e que não é responsável pela atuação de terceiros na internet. Sustenta que a sentença foi proferida após a eleição, em 24.11.2020, e que nesse momento a ação havia perdido o objeto. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada extinta, ou o afastamento da penalidade, julgando-se improcedente a representação (ID 40173183).
Sem contrarrazões (ID 40173383), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em face da intempestividade e da perda do interesse recursal, uma vez que está em encerrado o período eleitoral (ID 44040383).
As partes foram intimadas do parecer ministerial, consignando-se, quanto à tempestividade, que, nada obstante o prazo legal de um dia, constou no PJe de 1° grau que o sistema registrou às partes o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso contra a sentença, indicando como termo final o dia 27.11.2020, data de interposição (ID 44067883).
Sem nova manifestação, foi reaberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA APÓS EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO.
1. Representação com pedido de direito de resposta julgada parcialmente procedente, para o fim de determinar aos representados a remoção de conteúdo da internet e condenar a recorrente a publicar o direito de resposta, sob pena de fixação de multa diária.
2. Matéria preliminar. O recurso é tempestivo, uma vez que, apesar do prazo legal de um dia previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, o sistema PJe de 1° grau registrou às partes o prazo de três dias para a interposição de recurso contra a sentença, indicando como termo final justamente a data de interposição do apelo.
3. O TSE tem entendimento consolidado no sentido de que, exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse da parte que se sente prejudicada e postulou a concessão de direito de resposta. Direito de resposta concedido após exaurido o período de propaganda eleitoral, quando não mais presente o interesse da representante. Extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2020 RONALDO PEREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967) e RONALDO PEREIRA DA SILVA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONALDO PEREIRA DA SILVA contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de detalhamento das despesas com contratação de pessoal de apoio à campanha, pagas com recursos do FEFC, no montante de R$ 2.067,69, e determinou a restituição do correspondente valor ao Tesouro Nacional (ID 28189433).
Em suas razões, o recorrente alega que as atividades desenvolvidas pelos contratados são aquelas próprias de cabos eleitorais, quais sejam, atividades de militância e mobilização de eleitores. Sustenta que os valores lançados e a jornada dos colaboradores estão alinhados com o orçamento do candidato, com a legislação e com os preços de mercado. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que não houve embaraço à fiscalização competente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, com a desconstituição da determinação de recolhimento de valores (ID 28189583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30206683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATOS DE PESSOAL DE APOIO À CAMPANHA EM DESACORDO COM O ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALORES DECLARADOS ACIMA DA MÉDIA DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA CONTRATAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DE DATAS. ELEVADO PERCENTUAL DAS FALHAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de detalhamento das despesas com contratação de pessoal de apoio à campanha, pagas com recursos do FEFC, determinando a restituição do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
2. Contratação de cabos eleitorais com utilização de verbas advindas do FEFC, em desacordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
3. Inconsistências entre as datas consignadas nos contratos, revelando indícios de que os termos foram pós-datados. Além disso, a unidade técnica atuante na origem, em parecer conclusivo, pontuou que os valores declarados não estão em sintonia com a média de gastos feitos por outros candidatos em condições semelhantes.
4. Não demonstrada a escorreita aplicação dos recursos advindos do FEFC por documentos idôneos, correta a sentença, devendo o valor correspondente ser devolvido ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidades equivalentes a 68,90% das receitas recebidas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de mitigar o juízo de desaprovação das contas.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Rosário do Sul-RS
ELEICAO 2020 VILMAR DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) GILBERTA MENEZES BORGES OAB/RS 55399 e MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527), VILMAR DE OLIVEIRA (Adv(s) GILBERTA MENEZES BORGES OAB/RS 55399 e MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527), ELEICAO 2020 EDUARDO USTRA RIBEIRO VICE-PREFEITO (Adv(s) GILBERTA MENEZES BORGES OAB/RS 55399 e MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527) e EDUARDO USTRA RIBEIRO (Adv(s) GILBERTA MENEZES BORGES OAB/RS 55399 e MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VILMAR DE OLIVEIRA e EDUARDO USTRA RIBEIRO, candidatos eleitos aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito do Município de Rosário do Sul, contra sentença do Juízo da 039ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas dos recorrentes e determinou o recolhimento do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de gasto eleitoral e da ausência de registro de conta bancária aberta para a campanha (ID 12858333).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a não indicação de abertura da conta bancária ocorreu por “equívoco humano” e que a falha é saneada com a juntada dos correspondentes extratos bancários com o recurso. Em relação à omissão de gasto de campanha, defendem que o valor é irrisório e insuficiente para macular as contas. Alegam que a prestadora do serviço incorreu em erro ao não dar a baixa na nota fiscal, consoante declaração anexada aos autos. Aduzem que o cheque emitido para a despesa não realizada foi devolvido aos candidatos, os quais o utilizaram para o pagamento de compra no mesmo valor com outro fornecedor, conforme nota fiscal anexa. Requerem, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 12858583)
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27558333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESPESA. NEGÓCIO DESFEITO. NÃO COMPROVADO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA E EXTRATOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. INVIÁVEL REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE COMPROMETIDAS. IRREGULARIDADE GRAVE. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de gasto eleitoral e da ausência de registro de conta bancária aberta para a campanha.
2. Da omissão de gastos de campanha. Mediante o confronto de informações fornecidas pelos órgãos fazendários, a unidade de análise técnica constatou a emissão de nota fiscal contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não constou registrada junto às contas de campanha. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, todos da mesma Resolução. Na hipótese, não houve o esclarecimento sobre a emissão do documento fiscal em favor do CNPJ de campanha, ou realizado o cancelamento da nota fiscal, nem comprovada a impossibilidade de sua efetivação. O TSE entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais. Ademais, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
3. Da ausência de registro de conta bancária e da apresentação dos respectivos extratos. Mediante o cruzamento eletrônico de informações, o órgão de análise técnica identificou a omissão de conta bancária aberta e, por consequência, dos respectivos extratos bancários, infringindo o disposto no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Com efeito, independentemente de haver ou não movimentação financeira, a norma impõe a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos das contas abertas em nome do candidato. Embora intimado para o suprimento da falha durante o curso do processo na origem, o prestador quedou-se inerte, somente vindo a apresentar os extratos bancários em segunda instância, com as razões de recurso. Ainda que, na hipótese, os extratos bancários não registrem o trânsito de recursos, a aceitação da prova demandaria o retorno dos autos para complementação do exame técnico, visando ao batimento das informações com os demonstrativos contábeis e demais dados disponíveis por integração de banco de dados de outros órgãos de fiscalização. Nos processos de prestação de contas de campanhas municipais, tal atividade deve ser realizada em primeira instância, sendo inviável a ampla reabertura da fase instrutória em grau recursal, em razão da preclusão. Mantida a sentença que entendeu pela importância da irregularidade, pois a não apresentação dos extratos bancários no momento adequado da instrução processual prejudica a fiscalização da Justiça Eleitoral, maculando a transparência dos registros contábeis.
4. A irregularidade concernente à omissão de gasto eleitoral alcança cifra que representa 10,04% da receita arrecadada, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a relevância das falhas sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - REDE (Adv(s) JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590), LUIS BERRES, CHARLES SIDNEY MULLER, ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 0097834) e SABRINA DINORA SANTOS DO AMARAL (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 0097834)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do REDE SUSTENTABILIDADE - REDE/RS relativas ao exercício financeiro de 2018.
A agremiação e seus dirigentes apresentaram as contas partidárias pertinentes ao exercício de 2018 (ID 2886783).
A Secretaria Judiciária certificou a composição partidária para o exercício de 2018 (ID 2895033), publicou o respectivo edital, cujo prazo transcorreu sem a apresentação de informações ou impugnações (ID 3267083).
A Secretaria Judiciária certificou, ainda, que não se encontra acostado o instrumento procuratório do Diretório Partidário ao advogado cadastrado nos autos, bem como que os responsáveis Luis Berres, Charles Sidney Muller, Rogerio Ceratti dos Santos Filho e Sabrina Dinora Santos do Amaral não possuem procurador constituído (ID 2896533).
A unidade técnica apresentou exame preliminar das contas apontando a ausência de peças e/ou documentos (ID 3296883).
Intimada, a agremiação partidária juntou documentação complementar (IDs 3534833, 3534883, 3534933, 3534983 e 3535033).
A unidade técnica apresentou relatório de exame das contas, apontando irregularidades (ID 4780133).
Determinada a intimação da agremiação, por meio do procurador cadastrado nos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o relatório emitido pelo órgão técnico, bem como para, no mesmo prazo, promover a regularização processual do Diretório Partidário e dos respectivos dirigentes (ID 4841183), o prazo concedido decorreu sem manifestação.
Determinou-se a intimação do órgão partidário e de seus responsáveis, na forma do art. 30 da Resolução TSE n. 23.604/19, para providenciarem, no prazo de 72 horas, a juntada aos autos do necessário instrumento de mandato para constituição de advogado, sob pena de julgamento das contas como não prestadas (ID 5334983).
A responsável Sabrina Dinorá Santo do Amaral apresentou instrumento de procuração (ID 6305333) e requereu fosse declarada que as irregularidades apontadas no laudo pericial não ocorreram no período de sua gestão (ID 6305283).
Por sua vez, o responsável partidário Rogerio Ceratti dos Santos Filho apresentou instrumento de procuração, requerendo apenas o cadastramento do advogado (IDs 6605083 e 6605133).
A Secretaria Judiciária certificou a ausência de juntada de instrumento de procuração por parte de Luis Berres, Charles Sidney Muller e do Diretório Regional da Rede Sustentabilidade (ID 41061033).
Por efeito do disposto nos arts. 30, inc. IV, e 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, o procedimento do feito foi convertido para contas não prestadas (ID 41285533).
A unidade técnica prestou informações acerca da regularidade dos registros contábeis, manifestando-se para que as contas sejam julgadas não prestadas e que o valor de R$ 97.849,48, referente aos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2018, sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme determinação do art. 48, § 2°, da Resolução TSE 23.546/17 (ID 42510283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou para que as contas sejam julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de valores do Fundo Partidário até a regularização da situação e recolhimento dos recursos recebidos daquele Fundo, no valor de R$ 97.849,48, ao Tesouro Nacional. (ID 44835038).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSENTE. INTIMAÇÃO. PRAZO DECORRIDO IN ALBIS. DOCUMENTO ESSENCIAL. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Trata-se de prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2018, sem instrumento procuratório ao advogado cadastrado nos autos.
2. Embora intimados em diversas oportunidades, persistiu a ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, sendo forçoso concluir que as contas devem ser julgadas como não prestadas, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Em decorrência das contas julgadas como não prestadas, haverá a perda do direito ao recebimento dos repasses do Fundo Partidário, enquanto subsistir a omissão, bem como a obrigatoriedade de devolução integral de todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, em conformidade com o art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Contas julgadas não prestadas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político. Devolução integral de todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, em conformidade com o art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido, bem como o recolhimento do valor de R$ 97.849,48 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Santa Clara do Sul-RS
ELEICAO 2020 PAULO CEZAR KOHLRAUSCH PREFEITO (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978) e PAULO CEZAR KOHLRAUSCH (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CEZAR KOHLRAUSCH (ID 27250983), candidato ao cargo de prefeito no Município de Santa Clara do Sul-RS, contra sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral (ID 27250833) que aprovou com ressalvas suas contas, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento da quantia de valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que por equívoco na emissão dos cheques, deixou de cruzar as ordens de pagamentos. Sustenta que a falha pode ser sanada pela análise dos documentos acostados ao processo e que não contamina a regular prestação de contas de campanha. Aduz que o próprio julgador apontou as despesas pagas com as ordens de pagamento emitidas, equivocadamente, sem cruzamento. Defende que a irregularidade equivale a apenas 3,37% dos gastos autorizados para o candidato nas eleições de 2020 (R$ 123.077,42). Postula pelo reconhecimento da insignificância da irregularidade e a comprovação de boa-fé do candidato. Por fim, requer o provimento do recurso para aprovar as contas, ou, alternativamente, para manutenção de aprovação com ressalvas, sem importar a restituição de recursos, na forma prevista na sentença.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 28733983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTOS DE GASTOS ELEITORAIS. CHEQUES NÃO CRUZADOS. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL ACIMA DE 10%. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Incontroversa a irregularidade no pagamento de despesas de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), diante da não observação da regra que exige a utilização de cheque nominal e cruzado, conforme dispõe o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A finalidade da exigência do cruzamento do cheque reside na obrigação de o recebedor depositá-lo em conta bancária para compensação. Tal procedimento permite à Justiça Eleitoral rastrear o trânsito de valores, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil (TRE-RS, REL n. 0600274-39.2020.6.21.0027, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 07.07.2021).
4. O pagamento de despesas de campanha descumprindo a regra que exige a utilização de cheque nominal e cruzado viola a norma objetiva do inc. I do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, independentemente de boa-fé, desconhecimento do texto legal ou mero equívoco. Averiguada a irregularidade na comprovação de gastos realizados com verbas do FEFC, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do citado regramento.
5. A soma das irregularidades representam aproximadamente 11,56% dos recursos arrecadados pelo recorrente, situação que, consoante entendimento desta Corte, levaria ao juízo de reprovação das contas. Contudo, interposto recurso apenas pelo candidato, não cabe, nesta instância, de ofício, desaprovar as contas do recorrente, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2020 DIEGO GARCIA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967) e DIEGO GARCIA RODRIGUES (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIEGO GARCIA RODRIGUES (ID 28194733), candidato ao cargo de vereador no município de Hulha Negra, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé (ID 28194583) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega inexistir a omissão do gasto com serviço de advocacia, tendo em vista que a despesa foi suportada pela candidatura majoritária. Afirma que o fato foi comprovado com a documentação acostada aos autos. Assevera que não agiu de má-fé e nem com o propósito de burlar a lisura do pleito. Aduz sobre a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a imposição da penalidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação ou aprovação com ressalvas das contas, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (IDs 30161033 e 44850583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 35, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REGISTRO OBRIGATÓRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO DA FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
2. As despesas decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, embora estejam excluídas do limite de custos de campanha, são considerados gastos eleitorais, devendo ser registradas na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 35, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19.
3. A alegação de que a despesa com advogado foi suportada pela campanha majoritária não desobriga o prestador do respectivo registro na sua prestação de contas. Além disso, a alegação veio desprovida de comprovação, assim como também não ficou confirmada a assunção da dívida de campanha na forma disciplinada pelo art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Diante da ausência de informações quanto à origem dos valores para o pagamento dos honorários advocatícios e da omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, a irregularidade deve ser considerada como recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Adequada a avaliação do juízo a quo em arbitrar a quantia omitida com serviços advocatícios com base na média dos valores que foram cobrados pelos profissionais do município no qual concorreu o recorrente.
5. Irregularidade de valor absoluto diminuto, inferior a R$ 1.064,10, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2020 MARCUS ROBERTO MIELKE LEITZKE VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967) e MARCUS ROBERTO MIELKE LEITZKE (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCUS ROBERTO MIELKE LEITZKE (ID 28214183), candidato ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé (ID 28214033) que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento o valor de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega inexistir a omissão do gasto com serviço de advocacia, tendo em vista que a despesa foi suportada pela candidatura majoritária. Afirma que o fato foi comprovado com a documentação acostada aos autos. Assevera que não agiu de má-fé e nem com o propósito de burlar a lisura do pleito. Aduz sobre a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a imposição da penalidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação ou aprovação com ressalvas das contas, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 30361533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 35, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REGISTRO OBRIGATÓRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DIMINUTO PERCENTUAL DA FALHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
2. As despesas decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, embora estejam excluídas do limite de gastos de campanha, são considerados gastos eleitorais, devendo ser registradas na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 35, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19.
3. A alegação de que a despesa com advogado foi suportada pela campanha majoritária não desobriga o prestador do respectivo registro na sua prestação de contas. Além disso, a alegação veio desprovida de comprovação, assim como também não ficou confirmada a assunção da dívida de campanha na forma disciplinada pelo art. 33, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/19.
4. Diante da ausência de informações quanto à origem dos valores para o pagamento dos honorários advocatícios e da omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, a irregularidade deve ser considerada como recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Adequada a avaliação do juízo a quo em arbitrar a quantia omitida com serviços advocatícios com base na média dos valores que foram cobrados pelos profissionais do município no qual concorreu o recorrente.
5. Irregularidade que representa apenas 5% das receitas declaradas, ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 ROSEMERI MARTINS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 0096254, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781) e ROSEMERI MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 0096254, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSEMERI MARTINS DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora, determinando o recolhimento ao órgão partidário da quantia de R$ 680,00, em razão do pagamento de despesas sem emissão de cheques cruzados (ID 27527483).
Em suas razões, sustenta que a emissão dos 3 cheques que fundamentam a desaprovação, nos valores de R$ 400,00, R$ 100,00 e R$ 180,00, foi realizada de forma nominal e que justificou a falha por meio de documentos fiscais comprobatórios. Alega que a finalidade imposta pela lei, mediante a emissão de cheque nominal e cruzado é seu pagamento mediante crédito na conta do beneficiário ou na conta do endossatário, na forma do art. 45 da Lei Federal n. 7.357/85. Refere que os cheques emitidos foram depositados exatamente nas contas dos beneficiários nominados, como se cruzados fossem, o que sana qualquer irregularidade. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao órgão partidário (ID 27527683).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE A IDENTIFICAR A CORRETA DESTINAÇÃO DOS VALORES DE CAMPANHA. EXTRATOS EM CONSONÂNCIA COM NOTAS FISCAIS. RECOLHIMENTO AFASTADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado, e determinou o recolhimento da quantia malversada ao órgão partidário.
2. Documentação acostada suficiente a demonstrar a correta destinação dos valores despendidos, ainda que os gastos tenham sido quitados via cheque nominal não cruzado, em afronta ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Extratos fiscais, constantes no sistema da Justiça Eleitoral, em consonância com os documentos coligidos ao feito. Irregularidade quanto à emissão de cártulas não cruzadas mantida. Recolhimento afastado.
3. Reforma da sentença para, mantendo o juízo de aprovação com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao órgão partidário.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 680,00 ao órgão partidário.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Uruguaiana-RS
LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS (Adv(s) JUAN PEDRO AUGUSTO BUENO INDA OAB/RS 110107)
MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 0042646, HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 0065726)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador de Uruguaiana, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 57a Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio, ajuizada contra a candidata eleita ao cargo de vereadora no pleito de 2020, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI, entendendo não comprovada a existência das ilegalidades narradas na inicial quanto à oferta de castrações de animais domésticos com baixo custo.
Em suas razões, LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS afirma que, após o registro da candidatura, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI criou, com Emili Sampaio de Araújo, em 29.9.2020, a página de Facebook “Amo Bicho Uruguaiana”, a qual a recorrida administrava e que divulgava sua foto de candidata, indicando tratar-se de uma ONG. Refere que em diversas publicações da página e, também, no perfil de Carla Maia, que trabalhava junto com a recorrida, foram oferecidas castrações com 50% a menos no valor, informando que o restante do custo seria arcado pela candidata e por Carla. Sustenta que o fato caracteriza abuso de poder econômico mediante compra indireta de votos, uma vez que as castrações foram custeadas durante o período eleitoral. Aponta terem sido realizadas 600 castrações, ao valor de R$ 150,00 cada, sendo que a candidata arcou com o pagamento total de R$ 45.000,00, salientando que a página não foi lançada no registro de candidatura. Junta, com o recurso, mídia em vídeo (ID 39751833), informando que teve acesso à prova após a audiência de instrução. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a cassação do diploma da recorrida e a declaração de sua inelegibilidade (ID 39751783).
Em contrarrazões, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI requer, preliminarmente, o desentranhamento do arquivo de vídeo trazido com o recurso, uma vez que não se trata de documento nem de fato novo e que a juntada ocorreu após o encerramento da instrução. No mérito, pugna ser indefensável a ideia de que os fatos narrados afetaram ou tiveram gravidade para macular a higidez do pleito eleitoral de Uruguaiana. Afirma que os ilícitos referidos na inicial não foram comprovados, pois não foi demonstrada a oferta de benefícios em troca de votos. Aponta ser ativista da causa animal, no município, há mais de 20 anos e que desde o início de 2020 estava desvinculada da ONG. Aduz que o afastamento lhe rendeu antipatias e inimizades por parte do eleitorado. Postula a manutenção da sentença de improcedência (ID 39751983).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44368283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. CANDIDATA ELEITA. VEREADORA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERTA DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS A BAIXO CUSTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUNTADA DE VÍDEO AO RECURSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO COMPROVADO. ASSISTENCIALISMO. PROVEITO ELEITORAL. DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA DO PLEITO. COMPROMETIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. SANCIONAMENTO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio, ajuizada contra candidata eleita ao cargo de vereadora no pleito de 2020, entendendo não comprovada a existência das ilegalidades narradas na inicial quanto à oferta de castrações de animais domésticos com baixo custo.
2. Acolhida a preliminar arguida pela recorrida. Indeferido o pedido de admissão do vídeo que acompanha o recurso, uma vez que a prova não foi submetida ao conhecimento do juízo a quo e não se enquadra na qualidade de novo documento, cuja juntada é permitida pelo art. 266 do Código Eleitoral, c/c o art. 435 do Código de Processo Civil. Preclusa a oportunidade de juntada e de reabertura da instrução processual.
3. Atuação em prol da causa animal realizada com emprego de poder econômico e oferecimento de vantagem pecuniária vinculada às eleições, com o envolvimento da candidata por meio de foto, marcação de postagens, divulgação de propaganda eleitoral e pedidos de voto. Concessão ou promessa de vantagens econômicas, com a ciência e a anuência da candidata, extraindo-se, não apenas do contexto dos fatos, mas do próprio texto literal das postagens, a finalidade, a intenção de conquista do eleitor com base na utilização ou interferência do poder econômico. Prova harmônica com a tese recursal de que houve ilegítimo auferimento de proveito eleitoral com a vantagem fornecida aos eleitores, utilizada como verdadeira máquina eleitoral. As condutas noticiadas nos autos, como ofertas de castrações gratuitas ou com valor a baixo custo, que seriam pagas pela ONG criada pela candidata, com pedido de votos para sua eleição como vereadora, têm graves reflexos no tão caro equilíbrio na disputa, na paridade de armas, na salvaguarda da imparcialidade, na higidez do resultado do pleito e, também, na interferência na capacidade de escolha do eleitor.
4. O abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, ocorre quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Ainda que os fatos não se amoldem ao ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, é inegável que as condutas noticiadas nos autos foram realizadas com a intenção de interferência na vontade do eleitor, na sua consciência, com a consequente quebra da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Não é imprescindível a prova de que a vantagem foi condicionada a pedido de votos para que o julgador verifique o desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, ou o desvio e o abuso de parcela de poder, seja econômico ou de autoridade, tendente a influenciar a vontade dos favorecidos com as benesses concedidas.
5. Na hipótese, foram oferecidas vantagens ao eleitorado de forma ampla, em campanha eleitoral realizada em meio à pandemia do novo coronavírus, focada quase que exclusivamente na internet, com expresso pedido de votos dos eleitores. Em pleno período de campanha, a página da ONG propôs favorecer o eleitorado da recorrida, com nicho na área de proteção aos animais, vinculando o nome da candidata, sua pessoa, na concessão de vantagens econômicas a qualquer eleitor. Manifesta a motivação eleitoreira das postagens, o benefício financeiro, a anuência com a conduta e a gravidade das circunstâncias, de modo a macular a vitória obtida pela candidata nas urnas.
6. A ciência inequívoca, ainda que na forma de anuência, está por demais demonstrada, mas é preciso ter presente que, em recentes julgados, o TSE tem ressaltado que o abuso de poder pode levar à cassação do diploma em face do mero proveito eleitoral, até mesmo sem prova da participação direta ou indireta do candidato, ou de seu conhecimento sobre os fatos, pois o bem jurídico tutelado é a legitimidade do pleito. O assistencialismo realizado durante o período de campanha eleitoral refoge aos fins democráticos do Estado de Direito, tendo a conduta elevado grau de reprovabilidade, restando razoáveis e proporcionais aos ilícitos praticados as sanções de cassação de diploma e de declaração da inelegibilidade.
7. Provimento parcial.
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e não conheceram do vídeo apresentado nesta instância, o qual deve ser desentranhado dos autos. No mérito, após votar o relator, dando provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença em parte e reconhecer a incidência das penalidades previstas no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, julgando procedente a ação quanto à prática de abuso de poder econômico para determinar a cassação do diploma de MÁRCIA PEDRAZZI FUMAGALLI e declarar a sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, proferiu voto-vista negando provimento ao recurso o Des. Oyama de Moraes, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Buttelli, Aurvalle e Silvio. Pedido de vista do Des. Moesch. Julgamento suspenso.
Des. Francisco José Moesch
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 BRUNO LUCIANO RADTKE VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e BRUNO LUCIANO RADTKE (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNO LUCIANO RADTKE (ID 24436883), candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco – RS, contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul (ID 24436683), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento nos arts. 73 e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que, em razão da devolução de valores repassados por candidato ao cargo de prefeito, foi obrigado a custear despesas contraídas com recursos próprios, o que ocasionou a extrapolação do limite de gastos nessa modalidade. Aduz que o valor despendido com aluguel de veículo deveu-se à contratação pelo menor preço de mercado disponível e que o aporte recebido do candidato ao cargo de prefeito foi devolvido, não ocorrendo utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Relata que todas as despesas foram quitadas mediante cheques e que estes, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, o que constituiu pequeno erro formal, sem caracterização de qualquer ilícito ou má-fé. Defende que as falhas existentes são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Requer o conhecimento do recurso e seu provimento para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se as multas aplicadas (ID 44839854).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MULTA. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE AUTOFINANCIAMENTO E DE GASTOS COM VEÍCULOS. ARTS. 27 E 42 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IRREGULAR – USO DE SAQUE NO LUGAR DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM CHEQUE NÃO CRUZADO. MALFERIDA A AFERIÇÃO DO REAL DESTINO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. ELEVADO VALOR E PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. AFASTADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. MULTAS RECOLHIDAS AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da extrapolação dos limites de gastos custeados com recursos próprios e com aluguel de veículos automotores; irregularidade na devolução de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – saque no lugar de transferência, de pagamentos via cheque não cruzado e pagamento de juros. Aplicação de multa.
2. Ultrapassado o limite de autofinanciamento de campanha, em desacordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Insuficiente a argumentação recursal no sentido de que o teto legal foi excedido diante da necessidade de devolução de valores recebidos para campanha e da obrigatoriedade de custeio próprios das despesas contraídas. Marco limitador objetivamente previsto extrapolado, impondo a sanção de multa.
3. Gastos com veículos em montante superior ao balizado no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A observação do limite de gastos configura condição para a equiparação de oportunidades e para o tratamento isonômico entre os candidatos, impondo-se ao pretendente de mandato eletivo elaborar seus planos e estratégias de campanha de acordo com os ditames legais. Em decorrência do descumprimento da norma, que incide de forma objetiva, independentemente de boa-fé, desconhecimento do texto legal ou mero equívoco, o excesso cometido é mácula grave, capaz de gerar a desaprovação da contabilidade, tendo em vista o comprometimento da regularidade das contas do candidato. Multa aplicada em consonância com os parâmetros do art. 6º da resolução de regência.
4. Devolução de forma irregular de doação de recursos do FEFC. Realização de saques, no lugar de transferência entre contas, para devolver quantia recebida a título de doação. Constatada a restituição dos valores, ainda que mantida a mácula na transação que impede o acompanhamento da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Falha de procedimento remanesce.
5. Quitação de despesas com cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Regra que tem por finalidade garantir que a cártula emitida seja descontada pelo prestador do serviço, permitindo a aferição do real destino dos valores de campanha, não se tratando de erro formal, como aludido pelo recorrente.
6. Irregularidades que, somadas, resultam em elevado valor absoluto e percentual, a inviabilizar a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo desaprovação das contas. Manutenção da sentença com aplicação de multas a serem recolhidas ao Fundo Partidário.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa no valor de R$ 169,92, imposta por extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, mantendo a desaprovação das contas e a multa aplicada por superação do limite legal para utilização de recursos próprios, no valor de R$ 419,63.
Próxima sessão: qui, 14 out 2021 às 14:00