Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Torres-RS
ELEICAO 2020 VILMAR DOS SANTOS ROCHA VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660) e VILMAR DOS SANTOS ROCHA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27589083) interposto por VILMAR DOS SANTOS ROCHA contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres que desaprovou as contas do recorrente e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude: a) da não apresentação de algumas peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19), como extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos, documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); b) de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 500,00, consideradas irregulares, pois não teria constado no extrato bancário a identificação do beneficiário (ID 27588933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que registrou sua prestação de contas no SPCE e que a despesa de R$ 500,00 foi paga para Andrea Camargo Pereira, referente à atividade de panfletagem e divulgação da candidatura, pagamento por meio do cheque nominal e cruzado 000001 – Banrisul, conta FEFC. Sustenta, ainda, que Andrea teria conta conjunta com o pai Valdir Clezar Pereira. Entende que todos os documentos foram adequadamente juntados aos autos. Postula a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para considerar sanada a segunda irregularidade (ID 39775133).
Após inclusão em pauta de julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o parecer para opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44465333).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS PENDENTES. DESPESA PAGA COM RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. IDENTIFICADO O DESTINATÁRIO DA VERBA. CONTA EM NOME DO GENITOR DA PRESTADORA DE SERVIÇO. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. COMPROVANTES PENDENTES ENTREGUES. VALOR IRRISÓRIO DA FALHA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL AFASTADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência em face de sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da não apresentação de peças obrigatórias, além de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a identificação do beneficiário. Determinado o recolhimento do valor gasto irregularmente ao Tesouro Nacional.
2. Documentação acostada em sede recursal conhecida, na esteira da orientação firmada nesta Corte. Possibilidade do saneamento de falhas por mero cotejo dos documentos, sem a necessidade de novo parecer técnico.
3. Juntadas as peças obrigatórias, previstas no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 – extratos e documentos fiscais. Pendência resolvida. Comprovada a despesa efetuada com verba do FEFC. Coligida aos autos cópia do cheque nominal e cruzado a atestar a escorreita emissão da cártula, bem como identificar seu destinatário.
4. Inconsistência entre o nome da prestadora do serviço e o constante no extrato bancário eletrônico. Verificado, em sistema da Justiça Eleitoral, tratar-se do pai da beneficiária, com quem esta detinha conta conjunta. Destino do aporte identificado. Dever de recolhimento ao erário afastado.
5. Falha que perfaz 22,17% das receitas declaradas, mas de valor irrisório, a autorizar, diante dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a mitigação do juízo de desaprovação. Aprovação com ressalvas.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento da importância de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 DOUGLAS BARBOSA PINTO DE MOURA VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 0098885) e DOUGLAS BARBOSA PINTO DE MOURA (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 0098885)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 28077983) interposto por DOUGLAS BARBOSA PINTO DE MOURA contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo que julgou desaprovadas sua contas como candidato a vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) não entrega, por meio digitalizado, em mídia eletrônica, de diversos documentos indispensáveis para a análise das contas; b) omissão de despesas no valor de R$ 302,38, realizadas com o fornecedor FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; c) a movimentação financeira declarada na prestação de contas, referente à arrecadação de Outros Recursos, não registrar o crédito de R$ 302,50 verificado nos extratos eletrônicos. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 302,38 (ID 28075233).
Em suas razões, o recorrente alega que a apresentação de novos documentos permite esclarecer de plano as falhas constatadas, independentemente de nova análise técnica ou diligências complementares, requerendo, pois, a sua juntada na fase recursal. No mérito, sustenta que as irregularidades não maculam a confiabilidade das contas, razão pela qual postula a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 31028533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO EXAME TÉCNICO NÃO ENTREGUE. OMISSÃO DE DESPESA. DIVERGÊNCIA ENTRE O DECLARADO E O CONSTANTE NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AO RECURSO NÃO CONHECIDO. VASTA QUANTIDADE DE INFORMAÇÕES A DEMANDAR NOVA ANÁLISE TÉCNICA. JURISPRUDÊNCIA. IRREGULARIDADE EM PERCENTUAL DE 36,37%. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas devido à não entrega, por meio digitalizado em mídia eletrônica, de diversos documentos indispensáveis para a análise da contabilidade, omissão de despesas e divergência entre os dados declarados e os constantes nos extratos eletrônicos, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
2. Documentação coligida aos autos em sede recursal incapaz de sanar as irregularidades sem a realização de novo exame técnico. Acervo probatório não conhecido. Jurisprudência. Persistência da falha referente à falta de apresentação, na forma requerida, da prova documental necessária para a análise das contas.
3. A omissão dos registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) torna impossível identificar a origem dos recursos utilizados para o pagamento de despesas, circunstância que ocasiona o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Discrepância entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas, referente à arrecadação de Outros Recursos, e os lançamentos verificados nos extratos eletrônicos.
5. Ainda que as irregularidades representem 36,37% das receitas arrecadadas, o valor absoluto mostra-se diminuto, apto a autorizar, diante dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a mitigação do juízo de desaprovação. Aprovação com ressalvas. Conclusão que não afasta o dever de recolhimento ao erário.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 302,38 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Três de Maio-RS
ELEICAO 2020 CARLOS ALBERTO BAGGIO VEREADOR (Adv(s) JORGE LUIZ WACHTER OAB/RS 0015406) e CARLOS ALBERTO BAGGIO (Adv(s) JORGE LUIZ WACHTER OAB/RS 0015406)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 38184283) interposto por CARLOS ALBERTO BAGGIO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 089ª Zona Eleitoral de Três de Maio que aprovou as contas com ressalvas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de doações com receitas próprias, R$ 1.125,00 em moeda corrente e R$ 300,00 em recursos estimáveis em dinheiro, proveniente de cedência de veículo, acima do limite legal, que seria de R$ 1.230,77, fixando multa no valor de 100% sobre a quantia em excesso (R$ 194,23), com fulcro no art. 27, § 4º, da referida Resolução (ID 38183933).
Em suas razões, sustenta que o valor informado relativo à cedência do veículo próprio é apenas uma estimativa, sem que possa haver uma quantificação precisa deste valor, salientando, inclusive, que se trata de valor de pequena monta. Pugna pela aprovação das contas e afastamento da multa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39365833)
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REDUZIDO VALOR NOMINAL. DOAÇÕES EM ESPÉCIE E ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO SOMADAS PARA FINS DE AFERIÇÃO DO AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, devido ao recebimento de doações com recursos próprios, em espécie e estimáveis em dinheiro, acima do limite regulamentar, fixando multa no valor de 100% sobre a quantia em excesso.
2. Utilização de receitas pessoais na candidatura em limite superior ao definido na norma eleitoral, em descumprimento à regra insculpida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicação de valores em espécie e estimáveis em dinheiro, cuja soma extrapola 10% do limite de gastos de campanha no cargo em que concorreu. É dever dos candidatos o pleno conhecimento das regras eleitorais, que têm a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades entrem os concorrentes, de modo que o descumprimento deve ser sancionado.
3. Falha de reduzido valor nominal e percentual, 5,66% das receitas arrecadadas, devendo a sentença ser mantida. Aprovação das contas com ressalvas e recolhimento de multa.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Jaquirana-RS
ELEICAO 2020 DELMIRA CARVALHO DE QUADROS VEREADOR (Adv(s) WILLIAM PAIM PEREIRA OAB/RS 0109070) e DELMIRA CARVALHO DE QUADROS (Adv(s) WILLIAM PAIM PEREIRA OAB/RS 0109070)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
DELMIRA CARVALHO DE QUADROS recorre contra a sentença do Juízo da 063ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, da candidata ao cargo de vereadora no Município de Jaquirana, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão fixou multa no valor de R$ 64,23.
A parte recorrente aponta ser ínfimo o valor da irregularidade. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE REGULAMENTAR EXCEDIDO. VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL DIMINUTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra a sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, relativa às eleições de 2020, determinando a aplicação de multa equivalente a 100% do valor da falha, diante da extrapolação do limite de gastos com receitas próprias.
2. Matéria disciplinada no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê que o candidato poderá usar recursos próprios até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
3. Falha irrisória, equivalente a 0,71% das receitas arrecadadas, possibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Correção, de ofício, de equívoco material na sentença, retificando o destino da multa imposta para que seja recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação da multa no valor de R$ 64,23, e, de ofício, determinar seu recolhimento ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Jaquirana-RS
ELEICAO 2020 LEONARDO DE AGUIAR CARDOSO VEREADOR (Adv(s) GIOVANI MOOJEN VARELA OAB/RS 107917 e MARCOS MOOJEN VARELA OAB/RS 0109953) e LEONARDO DE AGUIAR CARDOSO (Adv(s) GIOVANI MOOJEN VARELA OAB/RS 107917 e MARCOS MOOJEN VARELA OAB/RS 0109953)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
LEONARDO DE AGUIAR CARDOSO recorre contra a sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, do candidato ao cargo de vereador no Município de Jaquirana, em razão de utilização de valores de origem não identificada. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 220,00 ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta que, por lapso, deixou de preencher o espaço reservado à indicação de renda na declaração entregue juntamente com o requerimento de registro de candidatura, aduzindo que o valor considerado irregular foi fruto de empréstimo. Junta declaração. Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO INIDÔNEO. DIMINUTO VALOR NOMINAL DA FALHA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão da utilização de valores que ingressaram a título de recursos próprios sem haver declaração patrimonial equivalente. A decisão determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Por ocasião da declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral, no registro da candidatura, o recorrente afirmou não possuir renda, de forma que o posterior ingresso de recursos próprios na campanha resultou em desobediência a dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19 relativos ao controle da movimentação financeira eleitoral. A alegação de que a quantia considerada irregular fora fruto de empréstimo não foi comprovada, devendo o valor ser considerado como de origem não identificada – RONI.
3. A falha, ainda que represente 64,70% do total arrecadado, apresenta módico valor nominal, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 220,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Novo Barreiro-RS
ELEICAO 2020 VOLMAR DA SILVA TONELLO VEREADOR (Adv(s) JESSICA DE FATIMA KLEIN SUPTITZ OAB/RS 93748) e VOLMAR DA SILVA TONELLO (Adv(s) JESSICA DE FATIMA KLEIN SUPTITZ OAB/RS 93748)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
VOLMAR DA SILVA TONELLO recorre contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Barreiro, relativas às eleições 2020, em razão da desconformidade entre as informações constantes da prestação e as extraídas dos extratos bancários. A decisão determinou o recolhimento do valor de R$ 538,50 ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta que a irregularidade ocorreu em razão de pagamento único a duas empresas conjuntamente contratadas. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgadas aprovadas as contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. IRREGULARIDADE SANADA. RECOLHIMENTO AFASTADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão da desconformidade entre as informações constantes da prestação e as extraídas dos extratos bancários. A decisão determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
2. Divergência entre a movimentação financeira registrada no sistema SPCE-Cadastro da Justiça Eleitoral e os extratos eletrônicos de controle da conta bancária de campanha eleitoral. O parecer contábil destacou irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para adimplir parte de despesa. A prestação indicou um fornecedor e, no entanto, o pagamento foi realizado em favor de outra empresa.
3. Ainda que ausente a tecnicidade requerida pela legislação de regência, resta esclarecida a falha. Presentes documentos hábeis a comprovar o vínculo entre o pagamento do gasto e o efetivo fornecedor. O conjunto de elementos corrobora os esclarecimentos trazidos pelo recorrente, nos termos do art. 60, § 1º e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse norte, tanto o Tribunal Superior Eleitoral permite “que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC” (REspe n. 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. em 18.12.2020), como também este Tribunal assim decidiu, em caso semelhante, com a participação da mesma fornecedora de ferramentas contábeis, no REl 0600644-03.2020.6.21-0032, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 24.6.2021.
4. Provimento do recurso para aprovar as contas e afastar o recolhimento de valores.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 538,50 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Amaral Ferrador-RS
ELEICAO 2020 VANESSA VIEGAS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) DIEGO LABARTHE DE ANDRADE OAB/RS 0053902) e VANESSA VIEGAS DA SILVA (Adv(s) DIEGO LABARTHE DE ANDRADE OAB/RS 0053902)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANESSA VIEGAS DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Amaral Ferrador, contra a sentença que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe, no entanto, o recolhimento da quantia de R$ 1.421,25 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador (a própria candidata) no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente informa que “é casada, do lar, e a única receita que recebe é da venda de doces e eventuais faxinas que realiza para conhecidos”. Refere que seu “marido possui uma pequena oficina de motocicletas, estabelecimento de onde se extrai o principal sustento da casa”. Declara que o valor contestado adveio de economia realizada por ela e seu marido. Admite que “por conveniência e por descuido, achando que necessitaria do valor rapidamente, acabou por efetuar depósito acima do limite legal”. Afirma que “não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do valor de R$ 1.421,25”, pois “a pandemia do COVID-19 vem assolando a saúde e a economia”, sendo impossível à “recorrente angariar referido montante”. Colaciona julgado deste Tribunal, RE 229-93.2016.6.21.0134, da relatoria do Des. Jorge Luís Dall’Agnol, o qual entende se referir a caso análogo ao seu, onde foi afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Por fim, requer a aprovação das contas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.421,25 ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE EFETUADOS NO MESMO DIA. MESMO DOADOR. VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 21, §§ 1º e 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador (o próprio candidato) no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Na dicção do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Por força do § 2º do mesmo dispositivo, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia, como no caso dos autos, em que foram efetuados dois depósitos em dinheiro na conta de campanha, os quais, somados, ultrapassaram o teto regulamentar.
3. Não observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizam-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 da mesma Resolução.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Bom Retiro do Sul-RS
ELEICAO 2020 FABIO PORTO MARTINS VEREADOR (Adv(s) FRANCISCO LUIZ DA ROCHA SIMOES PIRES OAB/RS 0088026, JUSSANA GABRIELI MACHADO OAB/RS 0100421 e SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 0108300A) e FABIO PORTO MARTINS (Adv(s) JUSSANA GABRIELI MACHADO OAB/RS 0100421, SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 0108300A e FRANCISCO LUIZ DA ROCHA SIMOES PIRES OAB/RS 0088026)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIO PORTO MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Bom Retiro do Sul, contra a sentença que julgou desaprovada a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador (o próprio candidato) no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois teria sido proferida antes de encerrado o prazo legal para impugnações. Quanto ao mérito, o candidato sustenta que desconhecia a legislação eleitoral e não recebeu orientação jurídica e contábil, motivo pelo qual realizou na mesma data os depósitos em espécie, advindos de sua renda como industriário, extrapolando o limite diário em R$ 135,90. Argumenta que agiu de boa-fé e não excedeu o limite de autofinanciamento estipulado para a região. Juntou comprovante de rendimentos a fim de demonstrar a capacidade financeira para realizar a doação. Requereu a reforma da sentença, com a aprovação da sua contabilidade, com ressalvas, excluindo-se ou, alternativamente, mantendo-se a obrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE NO MESMO DIA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 21, §§ 1º e 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENTE PREJUÍZO À PARTE. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE ELEVADO. CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE COMPROMETIDAS. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato a vereador, relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador (o próprio candidato) no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao devido processo legal. A nulidade processual somente será declarada quando, dos atos inquinados, resultar manifesto prejuízo à parte. Na hipótese, a ausência de impugnação não pode ser compreendida como prejudicial ao ora recorrente, pois o intuito desta é justamente apontar a ocorrência de irregularidades na contabilidade de campanha. Inexistência de qualquer prejuízo ao prestador.
3. Na dicção do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Por força do § 2º do mesmo dispositivo, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia, como no caso dos autos, em que foram efetuados dois depósitos em dinheiro na conta de campanha, as quais, somadas, ultrapassaram o teto regulamentar.
4. Não observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, caracterizam-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Além da expressividade econômica, as doações representam 25,9% das verbas empregadas na campanha, circunstância que justifica seja mantido o juízo de desaprovação, por comprometer substancialmente a confiabilidade e a transparência da movimentação contábil.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Unistalda-RS
ELEICAO 2020 JOSE PAULO SOUZA GUERRA VEREADOR (Adv(s) DAIANE NICOLA MANARA OAB/RS 0074826) e JOSE PAULO SOUZA GUERRA (Adv(s) DAIANE NICOLA MANARA OAB/RS 0074826)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ PAULO SOUZA GUERRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Unistalda/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 044ª Zona Eleitoral de Santiago que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de aplicação de receitas próprias em campanha que superam em R$ 476,60 o limite de gastos com autofinanciamento, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, sem fixar multa sobre a quantia excedente e determinar seu recolhimento ao Fundo Partidário, conforme estabelecido no art. 27, §§ 1º e 4º, da norma mencionada (ID 28990533).
Em suas razões, argumenta que os gastos de R$ 1.800,00 com serviços advocatícios e contábeis não estão sujeitos ao limite de autofinanciamento e que tais valores devem ser excluídos do cálculo de utilização de recursos próprios, ainda que devam ser declarados na prestação de contas, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula a aprovação das contas sem qualquer ressalva (ID 28990683).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A AFASTAR A FALHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPÕEM A SOMA PARA FINS DE LIMITE DE APORTES PESSOAIS DO CANDIDATO. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE EM 33,53%. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SEM FIXAÇÃO DE MULTA. AUSENTE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de excesso de aplicação de recursos próprios em campanha, superando o limite de gastos com autofinanciamento, deixando de fixar a multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 sobre a quantia excedente.
2. Doação de receitas do próprio candidato em montante acima do limite definido para o cargo na municipalidade, de encontro ao disposto no art. 23, § 2º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19. A argumentação recursal no sentido de que o pagamento de serviços advocatícios e contábeis não está sujeito ao limite de autofinanciamento não encontra amparo legal. Aplicável ao caso a regra vertida no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, o qual diz com o limite de gastos que o candidato pode adimplir com recursos próprios, e não, como alegado pelo prestador, o art. 26, § 4º, do mesmo diploma, que trata tão somente do total de despesas permitido ao candidato durante a campanha, em cuja soma fica dispensada a inclusão de honorários advocatícios e contábeis. Ao não excepcionar os gastos, inclusive de honorários, a norma visa à igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, como forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.
3. Apesar de a irregularidade representar 33,53% do total de receitas declaradas, o valor absoluto é irrisório, apto a autorizar a mitigação do juízo de desaprovação, diante do postulado da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas. Considerando que a sentença não fixou multa, a qual decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, descabe determinar a sanção nesta instância, uma vez que o recurso foi interposto apenas pelo candidato.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Silveira Martins-RS
ELEICAO 2020 SILVIO PAULO GABBI VEREADOR (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 0115393) e SILVIO PAULO GABBI (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 0115393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIO PAULO GABBI, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da aplicação de receitas próprias na campanha que superam em R$ 721,75 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente, no valor de R$ 216,52, e determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27380733).
Em suas razões, argumenta que as despesas com serviços advocatícios e contábeis de R$ 1.500,00 não estão sujeitas ao limite de autofinanciamento e que tais valores devem ser excluídos do cálculo de utilização de recursos próprios, ainda que devam ser declarados na prestação de contas. Defende que, com a retirada das despesas com contabilidade e advogado, utilizou apenas R$ 652,53 em sua campanha, quantia inferior ao limite estabelecido pela norma de regência, circunstância que enseja a reforma da sentença. Invoca o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15 e postula a aprovação das contas sem qualquer ressalva (ID 27380933).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL DE GASTOS EXCEDIDO. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. OS BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO INTEGRAM O CÁLCULO DO LIMITE LEGAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA PROPORCIONAL E ADEQUADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 38, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, em virtude de excesso no emprego de receitas próprias na campanha, com aplicação de multa de 30% da quantia excedente, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O limite de gastos que o candidato pode adimplir com valores próprios é regido pelo art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. O Tribunal Superior Eleitoral já definiu que os recursos próprios em espécie e os estimáveis em dinheiro devem ser somados para cálculo do limite legal, com o escopo de assegurar tratamento isonômico aos candidatos. Todavia, considerando que a irresignação foi interposta apenas pelo candidato, resta mantida a exclusão, conforme a sentença, do valor referente à doação de bem estimável em dinheiro.
3. Não prospera a tese que não devem ser somadas as receitas financeiras relativas a honorários contábeis para verificação do limite do uso de recursos próprios, pois o art. 26, § 4º, da Lei n. 9.504/97, invocado nas razões recursais, trata tão somente do total de despesas permitido ao candidato durante a campanha, em cuja soma fica dispensada a inclusão de honorários advocatícios e contábeis. Este regramento é geral e pode ser adimplido com receitas da campanha, do Fundo Partidário e do FEFC, além de financiamento com valores do próprio candidato (§ 5º). No entanto, a regra aplicada na sentença é a do art. 23, § 2º-A, do mesmo diploma, que se refere ao limite de autofinanciamento.
4. A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10. Aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
5. Correção, de ofício, do erro material da sentença, para destinar o valor da multa ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa de R$ 216,52, retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Jaquirana-RS
ELEICAO 2020 JOSE CELMAR CAPAVERDE DE LUCENA VEREADOR (Adv(s) WILLIAM PAIM PEREIRA OAB/RS 0109070) e JOSE CELMAR CAPAVERDE DE LUCENA (Adv(s) WILLIAM PAIM PEREIRA OAB/RS 0109070)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ CELMAR CAPAVERDE DE LUCENA, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaquirana/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de aplicação de receitas próprias na campanha que superam em R$ 814,73 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, § 1º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 30221633).
Em suas razões, reconhece que extrapolou o limite legal para o autofinanciamento devido ao pouco interesse em terceiros auxiliarem o custeio de sua campanha. Argumenta que, por essa razão, foi obrigado a não observar o limite, mas que o excesso é de pouca monta e que não agiu de má-fé, circunstâncias que ensejam a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 30221783).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 27, §§ 1º E 4º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A FALHA. PERCENTUAL DE 26,45%. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CORRIGIDA A DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de excesso na utilização de recursos próprios em campanha, superando o limite de gastos com autofinanciamento, fixando multa de 100% da quantia excedente e o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Doação de recursos próprios em montante acima do limite definido para o cargo na municipalidade, de encontro ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Insuficiente para afastar a irregularidade a argumentação recursal no sentido de que o aporte se deu por falta de apoio financeiro à campanha e de que o valor empregado é de baixa monta. Regra que visa mitigar os desequilíbrios patrimoniais entre os candidatos e garantir que não interfiram no resultado do pleito. Multa mantida.
3. A irregularidade equivale a 26,45% das receitas declaradas, mas afigura-se de valor absoluto irrisório, autorizando a mitigação do juízo de desaprovação, diante do postulado da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de pagamento da multa estipulada, corrigida, de ofício, sua destinação, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Partidário.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa de R$ 814,72, retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 DAIANA DAISY PONTES DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL e DAIANA DAISY PONTES DOS SANTOS (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 0084511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS -24943)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputada federal DAIANA DAISY PONTES DOS SANTOS, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 1.404,03 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
REQUERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CONFORMIDADE COM A LEI N. 9.469/97. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Homologação de acordo firmado com a candidata ao cargo de deputada federal, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
2. Termo de acordo de parcelamento celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumprindo os requisitos legais.
3. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Casca-RS
ELEICAO 2020 DIVANEZ DE CEZARO DAMO VEREADOR (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 0061563, LUIS RICARDO BIANCHIN MAGNAN OAB/RS 0068315 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 0065456) e DIVANEZ DE CEZARO DAMO (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 0061563, LUIS RICARDO BIANCHIN MAGNAN OAB/RS 0068315 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 0065456)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIVANEZ DE CEZARO DAMO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Casca/RS, contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, ao entendimento de que não foram comprovados os gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando ao prestador o recolhimento do valor de R$ 370,00 ao Tesouro Nacional (ID 41465733).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a despesa relativa ao ajuste firmado com Julia Ângela Giubel foi suficientemente comprovada nos autos, por meio do contrato de prestação de serviço e da cópia da cártula de cheque nominal emitido para pagamento. Afirma que o serviço prestado consistiu em edição de áudios para programas de rádio e edição de vídeos para as redes sociais, conforme link indicado no recurso. Destaca jurisprudência do TSE no que refere à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a desaprovação das contas quando o valor da irregularidade é diminuto, até R$ 1.064,10, ou no limite de 10% dos gastos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 41465983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44176283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO DE QUE A DESPESA FOI SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA POR NOTA FISCAL E EMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL. INVIABILIZADO O REEXAME DA QUESTÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EM PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMISSÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO OCORRIDA DE FORMA NOMINAL, MAS SEM CRUZAMENTO. AUSENTE A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DA IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. RECOLHIMENTO DO MONTANTE DA IRREGULARIDADE AO TESOURO NACIONAL. VALOR ABSOLUTO IRRELEVANTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, ao entendimento de que não foram comprovados os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando-lhe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Afastado, pelo juízo a quo, o dever de restituição ao Tesouro Nacional de quantia equivalente à despesa realizada com verbas do FEFC por considerar que, embora o pagamento tenha ocorrido mediante cheque não cruzado, em infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, restou suficientemente evidenciada a operação pela nota fiscal e pela emissão de cheque nominal. Assim, resta inviabilizado o reexame da questão nesta instância, em face da preclusão da matéria, diante da ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau e da impossibilidade de agravamento da situação jurídica da recorrente, por incidência do princípio da vedação da reformatio in pejus. Neste sentido, jurisprudência desta Corte.
3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC. Emissão da ordem de pagamento ocorrida de forma nominal, mas sem cruzamento. Inviabilizada a verificação, nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, da contraparte favorecida pela compensação dos cheques em questão. Assim, os referidos dispêndios se deram à margem dos preceitos enunciados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige que o cheque seja cruzado e nominal ao fornecedor, restando configurada a irregularidade. Ausente a devida comprovação do emprego de recursos públicos por meio da identificação da contraparte no histórico das operações bancárias respectivas, impõe-se a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante da irregularidade, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, na forma propugnada pelo juízo da origem.
4. O valor global das inconsistências apuradas nas contas alcança cifra que, conquanto represente 92% das receitas de campanha, mostra-se reduzida em termos absolutos e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não afasta a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, que decorre exclusiva e diretamente da previsão contida no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, independentemente da sorte do julgamento final das contas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 370,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Quinze de Novembro-RS
ELEICAO 2020 ANDREIA CAROLINE KLASENER VEREADOR (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334) e ANDREIA CAROLINE KLASENER (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDREIA CAROLINE KLASENER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Quinze de Novembro, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de receitas próprias excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha, sendo-lhe imposta multa de R$ 769,23, equivalente a 100% da quantia em excesso, bem como da aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 1.000,00, com a determinação do recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional (ID 27973283).
Em suas razões, a recorrente sustenta, no tocante ao excesso no emprego de recursos próprios na campanha, que as despesas realizadas foram devidamente comprovadas na escrituração, não tendo havido prejuízo à transparência das contas. Credita a falha às orientações equivocadas fornecidas pelo profissional de contabilidade. Invoca a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para abrandar as consequências da irregularidade, cujo valor absoluto, de R$ 769,23, considera inexpressivo. No que tange à segunda falha, alega a inexistência de prejuízo à higidez das contas, pois os gastos, embora pagos de forma incorreta, foram comprovados por meio de documentos aceitos para tal fim pela legislação, não havendo que se falar em utilização indevida de recursos do FEFC ou falta de comprovação de seu uso e, consequentemente, recolhimento ao erário. Aduz que devem ser levadas em consideração as circunstâncias de que, diante da pandemia e de o município contar com apenas uma única agência bancária, com somente um servidor, os candidatos enfrentaram grande dificuldade na abertura de contas de campanha, e que, sem cartão de débito e talão de cheques, não houve outra forma de efetuar os pagamentos a fornecedores que não fosse por via de operações de saque eletrônico e do imediato depósito ao fornecedor. Defende que a irregularidade envolve a modesta cifra de R$ 1.000,00, que permitiria o excepcional pagamento por meio de Fundo de Caixa, sendo apta a ensejar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, “e ou subsidiariamente com aplicação da multa na forma da sentença e devolução de valores ao tesouro nacional” (ID 27973483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30362383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EXCEDENTES A 10% DO LIMITE REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 100% DA QUANTIA EM EXCESSO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. REALIZAÇÃO DE SAQUE ELETRÔNICO DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA E POSTERIOR PAGAMENTO EM ESPÉCIE. NÃO CARACTERIZADO PAGAMENTO DE DESPESA DE PEQUENO VULTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS PÚBLICOS EMPREGADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições de 2020, em razão da utilização de recursos próprios excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha, sendo-lhe imposta multa equivalente a 100% da quantia em excesso, bem como da aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, com a determinação do recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional.
2. Constatado pelo órgão técnico de análise que a candidata empregou recursos próprios em sua campanha, extrapolando o teto permitido, correspondente a 10% do limite de gastos para o cargo de vereador no município. A matéria objeto de análise encontra-se regulamentada no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Uma vez verificado o excesso, faz-se impositiva a fixação da multa, que incide objetivamente, inclusive como garantia de condições isonômicas entre os candidatos, não se perquirindo acerca da intenção do infrator. A multa equivalente a 100% da quantia ultrapassada é medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em exame, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
3. Verificada irregularidade quanto ao pagamento de despesas com recursos do FEFC mediante a realização de saque eletrônico da conta bancária de campanha e posterior depósito em espécie na conta do fornecedor. A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizado o pagamento à margem dos preceitos enunciados no citado dispositivo, configurando irregularidade grave, apta a justificar a desaprovação das contas. Improcedente a alegação de que a importância da falha seria inferior ao valor considerado como de pequeno vulto, porquanto, segundo a dicção do art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, a verba assim caracterizada não pode ultrapassar o limite de meio salário-mínimo. Ademais, para pagamento de despesa de pequeno vulto, devem, ainda, ser observados outros requisitos constantes do art. 39 do mesmo diploma normativo. Os gastos eleitorais, superando os limites individual e global da utilização do Fundo de Caixa, devem ser efetuados por intermédio das formas prescritas na legislação. Dessa forma, tendo havido o saque eletrônico dos valores, seguido de alegado pagamento em espécie, não é possível verificar se os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários das verbas públicas empregadas em campanha. Ausente a devida comprovação da aplicação de recursos públicos por meio da identificação da contraparte no histórico das operações bancárias respectivas, impõe-se a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante da irregularidade, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O valor das falhas apuradas representa 58,97% das receitas de campanha, o que inviabiliza a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Manutenção integral da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ametista do Sul-RS
ELEICAO 2020 JAIR FRAGATA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) JOSE CARLOS ALVES OAB/RS 0070142) e JAIR FRAGATA DOS SANTOS (Adv(s) JOSE CARLOS ALVES OAB/RS 0070142)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIR FRAGATA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização indevida de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 20454583).
Em suas razões, o recorrente afirma que, por desconhecimento da lei, foram empregados recursos do FEFC para a aquisição de pneus para seu automóvel, utilizado para a campanha eleitoral. Argumenta que, em tal conduta, não houve a caracterização de dolo. Alega que se trata de erro formal e que agiu sem má-fé, supondo que o ato fosse lícito. Junta comprovante de devolução dos valores ao erário. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 20454733).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 28564983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA AUTOMÓVEL PARTICULAR. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. O DESCONHECIMENTO DA LEI E A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OPERAM EM FAVOR DA PRETENSÃO RECURSAL. ART. 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INVIABILIZADA A INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, condenando-o ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Constatado o emprego de verbas provenientes do FEFC na aquisição de pneus para automóvel particular, alegadamente utilizado em proveito da campanha. A referida despesa não está enumerada no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o § 6º do dispositivo é claro ao estabelecer que os dispêndios com manutenção de veículo automotor usado por candidato não são considerados gastos eleitorais, não podendo ser pagos com recursos da campanha. Caracterizada a irregularidade na aplicação de verbas públicas. Mantida a determinação de restituição de quantia equivalente ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O recolhimento ao erário, em cumprimento de sentença, não tem o condão de desconstituir a mácula previamente glosada pelo magistrado de primeiro grau. Do mesmo modo, o desconhecimento da lei e a ausência de má-fé também não operam em favor da pretensão recursal, porquanto, a teor do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, bem como a legislação pertinente não exige, para a rejeição das contas, a configuração de dolo ou culpa, bastando a verificação da conduta irregular.
4. A falha apurada alcança valor equivalente a 50,91% das receitas arrecadadas pelo candidato, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 LUCAS DIAS DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e LUCAS DIAS DE OLIVEIRA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS DIAS DE OLIVEIRA (ID 28501833), candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos – RS, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (ID 28501683), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que a irregularidade que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, visto que as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito. Justifica que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes, que, em sua maioria, não têm condições de manter conta bancária, o que inviabilizaria que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação da contabilidade. Afirma que as falhas são ínfimas e não comprometem a regularidade das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para demandar, acaso não acolhidos os argumentos meritórios, sejam as contas aprovadas com ressalvas. Requer o recebimento e o provimento do recurso para julgar aprovada com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, parcial provimento do recurso (IDs 39394783 e 44804125).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS EM DESACORDO AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUES NÃO CRUZADOS. PAGAMENTOS IDENTIFICADOS. MERA IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento ao erário.
2. A partir das Eleições 2020, o saque do cheque pago com verbas eleitorais demanda que o valor nele representado seja creditado em conta. Assim, a exigência em relação ao meio de pagamento a ser utilizado pelo candidato possibilita que se verifique se os recursos da campanha foram realmente direcionados ao contratado indicado na documentação e favorece a rastreabilidade dos valores.
3. Na espécie, foram identificados pagamentos realizados por meio de cheques não cruzados, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, a falha restou sanada com a correspondência entre os beneficiários do pagamento e os fornecedores dos serviços. Portanto, a irregularidade inicialmente identificada se traduz em mera impropriedade.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Francisco José Moesch
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 JORGE SOUZA CARVALHO VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e JORGE SOUZA CARVALHO (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE SOUZA CARVALHO (ID 28332083), candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos – RS, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (ID 28331933), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que a irregularidade que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, visto que as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito. Justifica que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes, que, em sua maioria, não têm condições de manter uma conta bancária, o que inviabilizaria que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Afirma que as falhas são ínfimas e não comprometem a regularidade das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para demandar, acaso não acolhidos os argumentos meritórios, a aprovação das contas com ressalvas. Requer o recebimento e o provimento do recurso para julgar aprovada com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso (IDs 38045083 e 44804121).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS EM DESACORDO AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUES NÃO CRUZADOS. SANEAMENTO PARCIAL. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento ao erário.
2. A partir das Eleições 2020, o saque do cheque pago com verbas eleitorais demanda que o valor nele representado seja creditado em conta. Assim, a exigência em relação ao meio de pagamento a ser utilizado pelo candidato possibilita que se verifique se os recursos da campanha foram realmente direcionados ao contratado indicado na documentação e favorece a rastreabilidade dos valores.
3. Na espécie, foram identificados pagamentos realizados por meio de cheques não cruzados, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha parcialmente sanada após verificada a correspondência entre os beneficiários do pagamento e os fornecedores dos serviços. Persistência de irregularidade com relação a outro gasto. Embora o candidato justifique que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes, que, em sua maioria, não tinham condições de manter uma conta bancária, o que inviabilizaria que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito), houve a não observância de norma objetiva, não havendo como afastar a irregularidade do procedimento dotado pelo prestador de contas.
4. Ainda que o valor remanescente represente 28,76% dos recursos arrecadados pelo candidato, em termos absolutos, o montante envolvido representa valor irrisório. A Corte Superior tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado. Para tanto, a Corte superior adota como referência o valor máximo de R$ 1.064,10, como uma espécie de "tarifação do princípio da insignificância", considerando a quantia o máximo absoluto entendido como diminuto.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Francisco José Moesch
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 SILVIANE GENRO DALCIN VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e SILVIANE GENRO DALCIN (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIANE GENRO DALCIN (ID 28394233), candidata ao cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos – RS, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (ID 28394033), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata argumenta que a irregularidade que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, visto que as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito. Justifica que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes, que, em sua maioria, não têm condições de manter uma conta bancária, o que inviabilizaria que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Afirma que as falhas são ínfimas e não comprometem a regularidade das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para pleitear, acaso não acolhidos os argumentos meritórios, sejam as contas aprovadas com ressalvas. Requer o recebimento e o provimento do recurso para julgar aprovada com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, parcial provimento do recurso (IDs 34680833 e 44804119).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS EM DESACORDO AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUES NÃO CRUZADOS. PAGAMENTOS IDENTIFICADOS. MERA IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento ao erário.
2. A partir das Eleições 2020, o saque do cheque pago com verbas eleitorais demanda que o valor nele representado seja creditado em conta. Assim, a exigência em relação ao meio de pagamento a ser utilizado pelo candidato possibilita que se verifique se os recursos da campanha foram realmente direcionados ao contratado indicado na documentação e favorece a rastreabilidade dos valores.
3. Na espécie, foram identificados pagamentos realizados por meio de cheques não cruzados, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, a falha restou sanada com a correspondência entre os beneficiários do pagamento e os fornecedores dos serviços. Entretanto, ainda que não remanesça nenhum valor irregular, persiste a falha diante do descumprimento da norma objetiva, caracterizada como mera impropriedade, situação que condiciona a aprovação das contas com ressalvas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), SERGIO CAMPS DE MORAIS (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), JOAO CARLOS FORNARI (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943) e FERNANDA BISKUP (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA contra o acórdão (ID 44804619) que, à unanimidade, desaprovou as contas do exercício financeiro de 2018 do ora embargante, condenando-o ao recolhimento do valor de R$ 188.647,15 ao Tesouro Nacional; ao pagamento de multa de 10 % sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 19.252,80; à suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e à aplicação de R$ 3.880,87 em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, uma vez que, no curso da instrução, a agremiação pugnou pela observância das disposições dos arts. 55-A a 55-D, introduzidos pela Lei n. 13.831/19 na Lei n. 9.096/95, no que toca ao descumprimento do percentual de aplicação previsto no art. 44, inc. V, da Lei do Partidos Políticos. Afirma que o acórdão silenciou sobre o tópico, que envolve assunto que atrai a incidência de preceitos constitucionais a serem debatidos nas instâncias superiores. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada sobre a aplicabilidade dos arts. 55-A a 55-D da Lei n. 9.096/95 (ID 44848299).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APRECIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 55-A, 55-C E 55-D DA LEI N. 9.096/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ART. 55-B. INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA. ACOLHIMENTO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, à unanimidade, desaprovou prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do ora embargante, condenando-o ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa de 10 % sobre o montante irregular, à suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e ao emprego de recursos em programas de incentivo à participação política das mulheres, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade.
2. O acórdão padece de omissão, porquanto não apreciou de forma expressa o pedido relativo à aplicação das disposições dos arts. 55-A a 55-D, introduzidos pela Lei n. 13.831/19 na Lei n. 9.096/95, ao eventual descumprimento da previsão estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio e insuscetível de preclusão, a recomendar a integração do acórdão embargado em relação ao ponto.
3. Os arts. 55-A, 55-C e 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzidos pela Lei n. 13.831/19, em controle difuso de constitucionalidade, foram considerados inconstitucionais pelo TRE-RS. Não demonstradas as circunstâncias fáticas que permitiriam a incidência do art. 55-B da Lei n. 9.096/95 quanto à destinação do saldo em conta bancária específica para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.
4. Acolhimento dos embargos para integrar a fundamentação ao acórdão, sem modificação da conclusão do julgado, mantida em sua totalidade.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 188.647,15 ao Tesouro Nacional; o pagamento de multa de 10 % sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 19.252,80; a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês; e a aplicação de R$ 3.880,87 em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Silveira Martins-RS
ELEICAO 2020 NERI ALBERTO BALEN VEREADOR (Adv(s) MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA OAB/RS 0076467 e DITMAR ADALBERTO STRAHL OAB/RS 0016720) e NERI ALBERTO BALEN (Adv(s) MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA OAB/RS 0076467 e DITMAR ADALBERTO STRAHL OAB/RS 0016720)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27869183) interposto por NERI ALBERTO BALEN contra a sentença do Juízo Eleitoral da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com receitas próprias em R$ 569,23, fixando, assim, multa no valor de R$ 170,66, correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27868833).
Em suas razões, o recorrente alega que efetuou gastos de R$ 1.200,00 a título de serviços contábeis, os quais, segundo inteligência do art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não poderiam ser incluídos como gastos eleitorais, sendo um equívoco o fato de constarem na prestação de contas. Postula, assim, a aprovação das contas, ou, subsidiariamente e em face do princípio da proporcionalidade, a sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31029933).
Em 06.09.2021, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer retificando o anterior, para dar provimento parcial ao recurso (ID 44804093).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALORES GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS CONSIDERADOS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. QUANTIA INEXPRESSIVA DA FALHA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com receitas próprias, fixando multa correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 regula o autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar valores até 10% do limite previsto para os gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. Portanto, os dispêndios com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao valor máximo total para gastos de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento.
3. A irregularidade perfaz quantia inexpressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Retificado erro material da sentença, para determinar o recolhimento do valor ao Fundo Partidário.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, retificando erro material da sentença para determinar o recolhimento do valor de R$ R$ 170,66 ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Sapucaia do Sul-RS
ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA PREFEITO (Adv(s) RAFAEL CAMARA MENDINA OAB/RS 100832 e TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE OAB/RS 0089694)
ELEICAO 2020 VOLMIR RODRIGUES PREFEITO (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 0048898 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945), VOLMIR RODRIGUES (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 0048898 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945), IMILIA DE SOUZA (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 0048898 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945), ELEICAO 2020 IMILIA DE SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 0048898 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945), LUIS GABRIEL DALBERTO RODRIGUES (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 0048898 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945), ELEICAO 2020 LUIS GABRIEL DALBERTO RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 0048898 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945), ELEICAO 2020 ZOLMIRA CARVALHO GONCALVES VEREADOR (Adv(s) CARLA CRISTIANE DIAS DOS SANTOS OAB/RS 0094342) e ZOLMIRA CARVALHO GONCALVES (Adv(s) CARLA CRISTIANE DIAS DOS SANTOS OAB/RS 0094342)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 39800133) interposto por CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA (candidato ao cargo de prefeito) contra sentença proferida pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral (ID 39799683), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida em face de VOLMIR RODRIGUES e IMILIA DE SOUZA (candidatos eleitos prefeito e vice-prefeita, respectivamente, em Sapucaia do Sul, no pleito de 2020) e LUIS GABRIEL DALBERTO RODRIGUES e ZOLMIRA CARVALHO GONÇALVES (vereadores suplentes no referido município), em virtude da ausência de prova do cometimento de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90).
Em suas razões, o recorrente defendeu ter produzido prova suficiente de que: (a) no dia 26.4.2020, VOLMIR RODRIGUES e LUIS GABRIEL RODRIGUES, utilizando veículos particulares adesivados com propaganda eleitoral, distribuíram alimento (mais de 600 marmitas) a eleitores dos três maiores e mais carentes bairros do Município de Sapucaia do Sul em troca de voto para suas candidaturas aos cargos de prefeito e vereador, respectivamente; e (b) ZOLMIRA GONÇALVES ofereceu um galeto a eleitores do município com o objetivo de obter votos para a sua campanha. Aduziu que, assim agindo, os recorridos incorreram na prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, maculando a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral. Invocou o art. 23 da LC n. 64/90, que autoriza o órgão julgador a formar livremente a sua convicção a partir de fatos públicos e notórios, como os narrados na exordial da ação. Sustentou que, diversamente do art. 41-A da Lei das Eleições, que impõe uma limitação temporal ao reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, a qual deve ocorrer entre a data do registro da candidatura e o dia da eleição, as condutas abusivas não se encontram restritas a esses marcos temporais, inexistindo óbice ao juízo condenatório com respaldo no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90. Requereu, ao final, o provimento ao recurso, com a condenação dos recorridos pelas condutas ilícitas e a imposição das penalidades de cassação dos seus respectivos diplomas, pagamento de multa e declaração de inelegibilidade para os pleitos que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao de 2020.
Em contrarrazões, VOLMIR RODRIGUES, IMILIA DE SOUZA e LUIS GABRIEL RODRIGUES requereram preliminarmente: (a) a desconstituição da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, causado pela declaração de perda do direito à oitiva da testemunha Fábio Pedersen, reabrindo-se a fase de instrução processual para essa finalidade; e (b) o deferimento da contradita das testemunhas Luciano Fernando Padilha e Daiara Padilha para que seus testemunhos sejam admitidos apenas na condição de informantes, remetendo-se cópia dos seus depoimentos ao Ministério Público Eleitoral para fins de investigação do cometimento do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). No mérito, postularam o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de improcedência prolatada em primeiro grau (ID 39800483).
ZOLMIRA GONÇALVES apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 39800683).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42190283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. CANDIDATOS REELEITOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. SUPLÊNCIA. VEREADORA. PRELIMINARES. AFASTADAS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 282, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. MARMITAS. OFERECIMENTO DE GALETO. EVENTOS REALIZADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO SATISFEITO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ACERVO PROBATÓRIO INSUBSISTENTE. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE movida em face de candidatos eleitos prefeito e vice e de vereadores suplentes, em virtude da ausência de prova do cometimento de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da Lei Complementar n. 64/90).
2. Preliminares: 2.1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Declaração de perda do direito de oitiva de testemunha. Superado eventual prejuízo causado à defesa dos recorridos, tendo em vista que, no mérito, a pretensão recursal condenatória não foi acolhida devido à insuficiência probatória dos fatos que lhe davam suporte. Sob esse prisma, o art. 282, § 2º, do Diploma Processual Civil expressamente determina que: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”, regramento que externa a preferência do legislador pelo julgamento de mérito em detrimento da declaração de nulidade processual. 2.2. Deferimento da contradita de testemunhas. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado desta Casa, a filiação da testemunha a partido político ou a participação em atos de campanha eleitoral não são causas ensejadoras da sua suspeição. Ausente prova, sequer indiciária, do alegado interesse das testemunhas no resultado do julgamento, resta mantida a decisão que indeferiu o pedido de contradita dos depoentes ouvidos na qualidade de compromissados. Igualmente indeferido o pedido de encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de peças processuais para fins de investigação de eventual prática do crime de falso testemunho. A Procuradoria Regional Eleitoral tem amplo acesso aos presentes autos para extrair cópias e adotar os procedimentos que entender cabíveis à eventual investigação de condutas criminosas.
3. A captação ilícita de sufrágio está disciplinada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Delito que somente se aperfeiçoa quando alguma das ações (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto de eleitor identificado ou identificável, sendo desnecessário que o ato ostente potencialidade para interferir no resultado do pleito (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 725; TSE, AI n. 00018668420126130282/MG, Relator Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, DJE de 02.02.2017, pp. 394-395). Conduta que não precisa ser praticada diretamente pelo candidato beneficiado, admitindo-se que este atue por interposta pessoa, desde que comprovada a sua ciência e anuência com o ilícito. Tampouco se exige demonstração inequívoca do pedido explícito de voto ao eleitor para a configuração da prática ilegal, bastando a comprovação do especial fim de agir do agente, voltado a corromper a formação da vontade do eleitor com o oferecimento de vantagem pessoal de qualquer natureza ou a imposição de violência ou grave ameaça.
4. O abuso de poder encontra-se normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90. As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a normalidade e a legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Especificamente com relação ao abuso de poder econômico, objeto do recurso, é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais em que se denote o uso de recursos patrimoniais detidos pelo agente, por ele controlados ou a ele disponibilizados, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos e o emprego de recursos com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral.
5. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico mediante a distribuição de alimentos (mais de 600 marmitas) a eleitores de localidades carentes do município, em troca de voto para as candidaturas aos cargos de prefeito e vereador. Conforme consta nos autos, os eventos narrados ocorreram no dia 26.4.2020, muito antes da data fixada para o registro de candidatura nas eleições de 2020. Consoante dicção expressa do art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, a captação ilícita de sufrágio deve ser verificada entre a data do registro da candidatura e o dia das eleições, requisito temporal sem o qual não se perfectibiliza a ocorrência do ilícito. Sob a ótica do abuso de poder, a distribuição de marmitas ocorreu em uma única oportunidade e em data ainda distante do início do período eleitoral, não tendo sido produzida prova de que os recorridos efetivamente patrocinaram, direta ou indiretamente, sua aquisição. Ausente prova sólida e consistente que embase a condenação dos recorridos, pela prática de abuso de poder econômico, às severas sanções de cassação do registro ou diploma, ou declaração de inelegibilidade, com fulcro no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, devendo ser prestigiado o princípio in dubio pro sufragio, tutelando-se a expressão do voto popular conquistado nas urnas.
6. Alegado cometimento de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico por candidata à vereança, por meio do oferecimento de galeto a eleitores com o objetivo de obter votos para a sua campanha. A partir das imagens gravadas em vídeos, não é possível concluir pela ocorrência de aliciamento de eleitores mediante o oferecimento de alimento, com o propósito de obter vantagem ilícita em proveito próprio ou de terceiro, em comportamento apto à configuração de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico.
7. Constatada a escassez e a precariedade dos elementos probatórios coligidos aos autos, deve ser mantido o juízo de improcedência da demanda.
8. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Francisco de Assis-RS
ELEICAO 2020 PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA VEREADOR (Adv(s) NARA REGINA BERTASSO PINHEIRO OAB/RS 0062854 e RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800) e PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA (Adv(s) RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800 e NARA REGINA BERTASSO PINHEIRO OAB/RS 0062854)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral de São Francisco de Assis que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de receitas de origem não identificada, no valor de R$ 1.000,00, e da falta de comprovação de gasto com combustíveis na quantia de R$ 200,00 (ID 28585433).
Em suas razões, alega que a quantia de R$ 1.000,00 é proveniente de recursos próprios depositados pelo candidato em sua conta bancária de campanha e que, de acordo com o § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, a exigência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária aplica-se somente às doações acima de R$ 1.064,10. Afirma ter juntado aos autos documentos para identificar a origem dos recursos próprios, conforme declaração por ele firmada e cópia do comprovante de depósito (ID 28585083), bem como a capacidade financeira para arcar com os valores referentes ao subsídio do cargo de vereador. Requer a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o afastamento da determinação de recolhimento dos recursos ao erário (ID 28585633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 40400233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. GASTO COM COMBUSTÍVEL SEM DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADA FONTE DO APORTE. ELEVADO PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, diante do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI - e da falta de comprovação de gasto com combustível, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem do recurso não fica afastada pela declaração de que o depósito foi realizado pelo próprio prestador. O art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. Ainda que o prestador demonstre a sua capacidade financeira para realizar a doação e justifique a falha apontando equívoco de procedimento, em razão de o depósito estar identificado com o CNPJ da campanha e não com o CPF do doador, trata-se de mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade. Não se discute a boa ou má-fé, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha. Recolhimento do recurso de origem não identificada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Despesa com combustível sem registro de utilização de geradores de energia ou de locação, cessão, ou uso de veículo para publicidade, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha que sequer foi abordada na irresignação.
4. Irregularidades representando 62% das receitas arrecadadas e elevado valor absoluto, a ensejar a manutenção do juízo de desaprovação.
5. Desprovimento.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos parcialmente os Des. Eleitorais Silvio de Moraes e Amadeo Buttelli.
Próxima sessão: ter, 14 set 2021 às 14:00