Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Alegria-RS
ELEICAO 2020 EVERTON ANDRE BOHN VEREADOR (Adv(s) ADRIANA MARX FILIPIN OAB/RS 0096517) e EVERTON ANDRE BOHN (Adv(s) ADRIANA MARX FILIPIN OAB/RS 0096517)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 39437133) interposto por EVERTON ANDRE BOHN contra a sentença do Juízo Eleitoral da 089ª Zona Eleitoral de Três de Maio que aprovou com ressalvas suas contas como candidato ao cargo de vereador no Município de Alegria, em virtude da extrapolação no limite de gastos com receitas próprias, aplicando multa de R$ 276,23, correspondente a 100% da quantia em excesso (ID 39436933).
Em suas razões, sustenta que a importância equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Acrescenta que poderia ter sido declarado um valor estimado menor para o uso do veículo. Pugna pela aprovação das contas e pelo afastamento da multa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41060333)
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REDUZIDO VALOR NOMINAL. DOAÇÕES EM ESPÉCIE E ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO SOMADAS NA DETERMINAÇÃO DO TETO DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA. RECOLHIMENTO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios para o cargo disputado na municipalidade, determinando o recolhimento de multa, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Utilização de recursos próprios, na candidatura, em limite superior ao definido na norma eleitoral, em descumprimento da regra insculpida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicação de valores em espécie e estimáveis em dinheiro, os quais, somados, extrapolaram o teto legal. A exceção disposta no § 3º diz com as doações de pessoas físicas previstas no caput, enquanto o § 1º direciona-se às doações do próprio candidato, as quais, para fins de atingimento do marco legal, são compostas por aportes em espécie e estimáveis. Regra que visa à igualdade entre os concorrentes no pleito. Recolhimento mantido.
3. Falha de reduzido valor nominal, ainda que perfazendo 12,97% das receitas arrecadadas, devendo a sentença ser mantida, nos termos da jurisprudência desta Corte. Aprovação das contas com ressalvas e recolhimento de multa.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Bagé-RS
SÉRGIO LACERDA VAZ (Adv(s) JORGE LUIZ DIAS FARA OAB/RS 18212, MATHEUS SILVEIRA FARA OAB/RS 0092200 e DAIANE IANZER LUCAS OAB/RS 0111495)
Coligação Unidos por Bagé (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 0086310)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SÉRGIO LACERDA VAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé – RS (ID 39121583), que julgou procedente representação por propaganda negativa na rede social Facebook, aviada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ. A sentença reconheceu que houve edição e montagem de vídeo postado pelo ora recorrente, quando cotejado com o teor da entrevista concedida pelo candidato da coligação ora recorrida, levando a entender que seria complacente com a corrupção. Oferecidos embargos declaratórios, restaram rejeitados pela decisão exarada no ID 39121983.
Inconformado, o representado SÉRGIO LACERDA VAZ recorreu.
Em suas razões (ID 39122133), alega que não é o responsável pela criação ou edição do vídeo impugnado, tampouco pela descontextualização deste, tendo apenas divulgado no Facebook o respectivo conteúdo, após tê-lo recebido de grupo de Whatsapp do qual é participante. Aduz que a mensagem em questão já circulou nas redes sociais nas eleições de 2018. Argumenta que, no caso, deve ser levado “em consideração que não é nítido (sic) a descontextualização, o Recorrente jamais imaginou que o vídeo da entrevista estivesse modificado”. Ressalta “que o conteúdo foi retirado de forma definitiva pelo Recorrente”. Ao final, requer provimento ao recurso para que a sentença seja reformada, “absolvendo o Recorrente de todas as acusações que lhe foram imputadas”.
Com contrarrazões (ID 39122483), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela perda superveniente do interesse recursal (ID 43608733).
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO. FACEBOOK. PROCEDÊNCIA. PLEITO CONCLUÍDO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL RELATIVOS À PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda negativa na rede social Facebook, reconhecendo o uso de edição e montagem em vídeo que induzia ao entendimento de que candidato seria complacente com a corrupção.
2. Findo o processo eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal atinentes à realização de propaganda eleitoral negativa. Precedentes.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 JOAO MAURICIO RIBAS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e JOAO MAURICIO RIBAS DOS SANTOS (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
JOÃO MAURICIO RIBAS DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, devido à realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ID 28477983).
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu em razão do endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas (ID 28478133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44368233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE A IDENTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação carreada aos autos suficiente a identificar os beneficiários das cártulas emitidas. Inviável a tese recursal no sentido de que as pessoas em atividade de militância, na sua maioria, não possuem conta bancária, não podendo ser considerada como albergue para o descumprimento de mandamento normativo. Poderia o candidato ter exigidos dados bancários por ocasião das contratações ou, ainda, providenciado a abertura de conta-corrente, sobremodo facilitada em tempos informatizados - com instituições bancárias totalmente digitais. Desnecessidade de recolhimento da importância despendida à margem do regramento, visto não se tratar de verba pública.
3. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 LUIZ VICENTE BELLINASO VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e LUIZ VICENTE BELLINASO (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
LUIZ VICENTE BELLINASO, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, devido à realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ID 28381933).
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu em razão do endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas (ID 28382083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44368183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE A IDENTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação carreada aos autos suficiente a identificar os beneficiários das cártulas emitidas. Inviável a tese recursal no sentido de que as pessoas em atividade de militância, na sua maioria, não possuem conta bancária, não podendo ser considerada como albergue para o descumprimento de mandamento normativo. Poderia o candidato ter exigidos dados bancários por ocasião das contratações ou, ainda, providenciado a abertura de conta-corrente, sobremodo facilitada em tempos informatizados – com instituições bancárias totalmente digitais. Desnecessidade de recolhimento da importância despendida à margem do regramento, visto não se tratar de verba pública.
3. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 FREDERICO SANTOS FERREIRA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e FREDERICO SANTOS FERREIRA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
FREDERICO SANTOS FERREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições 2020, em virtude da realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ID 28295933).
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu em razão do endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas (ID 28296133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44368133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE PARA IDENTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação carreada aos autos suficiente a identificar os beneficiários das cártulas emitidas. Inviável a tese recursal no sentido de que as pessoas em atividade de militância, na sua maioria, não possuem conta bancária, não podendo ser considerada como albergue para o descumprimento de mandamento normativo. Poderia o candidato ter exigido os dados bancários por ocasião das contratações ou, ainda, providenciado a abertura de conta-corrente, sobremodo facilitada em tempos informatizados – com instituições bancárias totalmente digitais. Desnecessidade de recolhimento da importância despendida à margem do regramento, visto não se tratar de verba pública.
3. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Sapucaia do Sul-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SAPUCAIA DO SUL (Adv(s) MILTON PINHEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0024294)
ATILA VLADIMIR ANDRADE (Adv(s) BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967, ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PTB de Sapucaia do Sul apresenta Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED em desfavor de ÁTILA VLADIMIR ANDRADE, candidato que logrou posição de primeira suplência ao cargo de vereador no Município de Sapucaia do Sul, nas eleições de 2020, pelo Partido dos Trabalhadores. O recorrido ÁTILA assumiu a condição de vereador titular daquele município após o falecimento de Vilmar Ballin.
Alega que o candidato falecido, Vilmar Ballin, encontrava-se com os direitos políticos suspensos por ocasião de seu requerimento de registro de candidatura às eleições 2020 e que o registro somente fora deferido mediante a apresentação de certidão criminal falsa. Aduz que a fraude não pode gerar efeitos e pleiteia o reconhecimento da nulidade dos 751 votos atribuídos Vilmar Ballin pelo eleitorado, situação que tiraria do recorrido ÁTILA VLADIMIR ANDRADE a condição de novo titular do cargo de vereador, pois a votação conferida a Vilmar seria suprimida do total de votos de legenda do PT de Sapucaia do Sul. Requer a produção de provas e o provimento do recurso para que seja reconhecida a fraude, declarada a nulidade dos votos obtidos por Vilmar Ballin, negada a diplomação de ÁTILA VLADIMIR ANDRADE e procedida nova classificação dos eleitos.
O recorrido apresentou contrarrazões com preliminares de não conhecimento da ação, de ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir. Entende ausentes, nos autos, documentos que seriam de apresentação obrigatória. No mérito, sustenta que o recorrido não detém inelegibilidade de qualquer espécie e requer a extinção do RCED ou, no mérito, o juízo de improcedência dos pedidos.
Declarei encerrada a instrução.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência do interesse de agir.
É o relatório.
Submeto à douta revisão.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. VEREADOR. PRIMEIRO SUPLENTE. ART. 175 DO CÓDIGO ELEITORAL. AFASTADA A NULIDADE DOS VOTOS PARA A LEGENDA. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED, apresentado pela grei partidária contra candidato que logrou a primeira suplência ao cargo de vereador nas eleições de 2020. A agremiação sustenta o pedido de cassação do primeiro suplente empossado após o falecimento do titular, ao entendimento de que os votos do candidato eleito seriam nulos, diante da prática de fraude no registro de candidatura.
2. O RCED, ao contrário do que a nomenclatura faz entender, consubstancia autêntica ação de competência originária da segunda instância da Justiça Eleitoral, ainda que se trate de diploma relativo a eleições municipais. Ajuizada perante o magistrado de 1º grau, a este incumbe apenas o processamento inicial da demanda e a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento. Os termos legais do RCED estão previstos no art. 262 do Código Eleitoral.
3. O sistema legislativo eleitoral restringe claramente as hipóteses em que a nulidade de votos repercutirá nos cálculos de legenda. Nesse sentido, o art. 175 do Código Eleitoral, em seu § 4º, traz com nitidez a determinação de que, nos casos como o que ora se analisa, não haverá a declaração de nulidade dos votos recebidos.
4. Na espécie, por ocasião do pleito de 2020, o candidato eleito concorreu com seu requerimento de registro de candidatura deferido, motivo pelo qual eventual posterior mudança de tal situação, pelas causas de pedir expostas no presente recurso, não importaria, sequer em tese, em nulidade dos votos para a legenda. Ausente interesse de agir.
5. Extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, julgaram extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Domingos do Sul-RS
ELEICAO 2020 RONALDO PIRAN VEREADOR (Adv(s) LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 0035417) e RONALDO PIRAN (Adv(s) LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 0035417)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONALDO PIRAN, candidato ao cargo de vereador no Município de São Domingos do Sul, contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.138,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de conduta dolosa nos depósitos realizados, visto que nos comprovantes houve a correta identificação do doador por meio do seu respectivo CPF, circunstância que, somada ao recibo eleitoral, confere “certeza absoluta da identificação do doador”. Alega que, se os referidos depósitos, realizados em 13.11.2020, fossem feitos por cheque cruzado, os valores somente seriam descontados após o pleito. Aduz, de forma subsidiária, que, sendo o depósito de R$ 1.000,00 inferior ao limite legal e sendo sucessivo, nos termos do § 2º do art. 21 da Resolução de regência, somente o depósito subsequente, apenas este, de R$ 138,00 – que extrapolou o limite – deve ser considerado irregular. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, bem como, alternativamente, somente seja objeto de determinação de recolhimento o segundo depósito, ou, por fim, que o valor seja restituído ao doador identificado no depósito.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. DOAÇÕES SUCESSIVAS EFETUADAS PELO MESMO DOADOR EM UM MESMO DIA. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA FALHA AO TESOURO NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO TRE-RS. PERCENTUAL ELEVADO. COMPROMETIDAS A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Na dicção do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Por força do § 2º daquele dispositivo normativo, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
3. Ainda que o doador tenha sido identificado por meio do respectivo CPF nos comprovantes de depósito, houve violação ao comando de regência, porquanto, em operações dessa natureza, são lançadas as informações declaradas pelo depositante (doador imediato), inviabilizando a identificação da real origem dos recursos (doador mediato). Não observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, caracterizam-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A jurisprudência deste Regional é uníssona ao compreender que os valores a serem recolhidos devem ser considerados em sua integralidade, “e não apenas no que ultrapassa o limite legal” (TRE/RS – RE 210-53.2016.6.21.0113, Rel. Des. El. Luciano André Losekann, Sessão de 17.7.2018). Além da expressividade econômica, as doações representam 100% das verbas empregadas na campanha, circunstância que justifica seja mantido o juízo de desaprovação, por comprometer substancialmente a confiabilidade e a transparência da movimentação contábil, na esteira da jurisprudência desta Casa.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Cambará do Sul-RS
ELEICAO 2020 HAILTON BOEIRA VEREADOR (Adv(s) ALISSON NOVELLO FOGACA OAB/RS 0107637, IVAN DO AMARAL BORGES OAB/RS 0053598A, GERALDINE MELGARE TONOLLI OAB/RS 0085303 e MANOELA BACHI STEFFLI OAB/RS 0079883) e HAILTON BOEIRA (Adv(s) ALISSON NOVELLO FOGACA OAB/RS 0107637, IVAN DO AMARAL BORGES OAB/RS 0053598A, GERALDINE MELGARE TONOLLI OAB/RS 0085303 e MANOELA BACHI STEFFLI OAB/RS 0079883)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HAILTON BOEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da (a) ausência de declaração de doações de bens estimáveis em dinheiro, no valor total de R$ 4.125,28 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), recebidas do Diretório Estadual do PSDB, determinando o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional; e de (b) omissão de gastos com serviços advocatícios, configurando utilização de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente alega equívoco na juntada, aos autos da sua prestação de contas, da Nota Fiscal n. 2020261, no valor de R$ 10.115,00, a qual foi considerada pela sentença como documento fiscal apresentado para fins de comprovação de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro. Informa que tal nota não se refere a sua contabilidade de campanha, mas sim à do candidato a prefeito pelo MDB, Ivan do Amaral Borges. Sustenta ter agido de boa-fé e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que a falha apontada não comprometeu a regularidade das contas. Ao final, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. JUNTADA EQUIVOCADA DE NOTA FISCAL. DOAÇÃO DE BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. REGISTRO REALIZADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA AGREMIAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA DO CANDIDATO. OMISSÃO DE GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO COM RESPECTIVO RECIBO ELEITORAL. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa ao pleito de 2020, em razão da ausência de declaração de doações de bens estimáveis em dinheiro recebidas do diretório estadual do partido e da omissão de gastos com serviços advocatícios, configurando utilização de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Juntada equivocada de nota fiscal não pertencente ao candidato. Verificada primo ictu oculi a ocorrência do referido erro, devendo ser desconsiderado o aludido documento fiscal.
3. Doações de bens estimáveis em dinheiro recebidas do diretório estadual do partido. Apresentada prestação de contas retificadora e informadas pela agremiação as respectivas doações estimáveis.
4. Ausência de recibo indicativo do pagamento de honorários advocatícios. Despesa declarada como doação estimável em dinheiro, demonstrada no extrato final da prestação de contas, acompanhada do respectivo recibo eleitoral e registrada na prestação de contas retificadora.
5. Não persistindo qualquer mácula, impõe-se a aprovação das contas e o afastamento do dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Domingos do Sul-RS
ELEICAO 2020 RENATO CASAGRANDE VEREADOR (Adv(s) LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 0035417) e RENATO CASAGRANDE (Adv(s) LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 0035417)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO CASAGRANDE, candidato ao cargo de vereador no Município de São Domingos do Sul, contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.945,18 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de três depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de conduta dolosa nos depósitos realizados, visto que, nos comprovantes dos depósitos, houve a correta identificação do doador por meio do seu respectivo CPF, circunstância que, somada ao recibo eleitoral, confere “certeza absoluta da identificação do doador”. Alega que, se os referidos depósitos, realizados em 13.11.2020, fossem feitos por cheque cruzado, os valores somente seriam descontados após o pleito. Defende, ainda, ser o doador pessoa humilde, sem conhecimento para efetuar transferência eletrônica. Aduz, de forma subsidiária, que, sendo o primeiro depósito (R$ 1.000,00) inferior ao limite legal, nos termos do § 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, somente os depósitos subsequentes, apenas estes – que extrapolaram o limite – devem ser considerados irregulares. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, bem como, alternativamente, somente sejam objeto de determinação de recolhimento o segundo e terceiro depósitos, ou, por fim, que o valor seja restituído ao doador identificado no depósito.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. DOAÇÕES SUCESSIVAS EFETUADAS PELO MESMO DOADOR EM UM MESMO DIA. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA FALHA AO TESOURO NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO TRE-RS. PERCENTUAL ELEVADO. COMPROMETIDAS A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de três depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Na dicção do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de pessoas físicas em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Por força do § 2º daquele dispositivo normativo, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
3. Ainda que o doador tenha sido identificado por meio do respectivo CPF nos comprovantes de depósito, houve violação ao comando de regência, porquanto, em operações dessa natureza, são lançadas as informações declaradas pelo depositante (doador imediato), inviabilizando a identificação da real origem dos recursos (doador mediato). Não observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, caracterizam-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A jurisprudência deste Regional é uníssona ao compreender que os valores a serem recolhidos devem ser considerados em sua integralidade, “e não apenas no que ultrapassa o limite legal” (TRE/RS – RE 210-53.2016.6.21.0113, Rel. Des. El. Luciano André Losekann, Sessão de 17.7.2018). Além da expressividade econômica, as doações representam 58,59% das verbas empregadas na campanha, circunstância que justifica seja mantido o juízo de desaprovação, por comprometer substancialmente a confiabilidade e a transparência da movimentação contábil, na esteira da jurisprudência desta Casa.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Amaral Ferrador-RS
ELEICAO 2020 IURI DA SILVA SOARES VEREADOR (Adv(s) SAULO TEIXEIRA MEIRELLES OAB/RS 0026866 e PAULO CESAR SOUZA LACERDA OAB/RS 0079951) e IURI DA SILVA SOARES (Adv(s) SAULO TEIXEIRA MEIRELLES OAB/RS 0026866 e PAULO CESAR SOUZA LACERDA OAB/RS 0079951)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IURI DA SILVA SOARES, candidato ao cargo de vereador no Município de Amaral Ferrador, contra a sentença que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe, contudo, o recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador (o CNPJ da própria candidatura na contraparte), no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que desconhecia a legislação eleitoral, razão pela qual realizou na mesma data dois depósitos em espécie – R$ 1.000,00 e R$ 200,00 –, extrapolando o limite diário para este tipo de operação (R$ 1.064,10). Alega que agiu de boa-fé e não excedeu o limite de autofinanciamento estipulado para a região. Quanto ao fato de constar o CNPJ de campanha como identificação do depositante, informa ter sido erro da própria instituição bancária, pois os valores foram depositados pela pessoa física do candidato, razão pela qual deveria ter constado o CPF deste. Junta declaração do Banrisul atestando o equívoco. Requer a reforma da sentença, com o consequente afastamento da obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. DOAÇÕES SUCESSIVAS EFETUADAS PELO MESMO DOADOR EM UM MESMO DIA. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando, contudo, o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Na dicção do art. 21, § 1º, da citada resolução, as doações financeiras de pessoas físicas em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Por força do § 2º daquele dispositivo regulamentar, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
3. Ainda que a operação tenha sido realizada pelo próprio candidato, no momento da efetivação dos depósitos em espécie houve violação ao comando de regência, porquanto, em operações dessa natureza, são lançadas as informações declaradas pelo depositante (doador imediato), inviabilizando a identificação da real origem dos recursos (doador mediato). Não observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizam-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DO RIO GRANDE DO SUL, JOSE UELINTON ALEXANDRE e SILVIO LUIZ MATANA DA ROSA
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC relativas ao exercício financeiro de 2018.
A agremiação e seus dirigentes não apresentaram as contas partidárias relativas ao exercício de 2018, mesmo após a sua notificação e de seus representantes para que suprissem tal omissão.
Por essa razão, determinei a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas no Fundo Partidário, a intimação do Órgão Nacional do Partido Trabalhista Cristão – PTC e a análise sobre eventual movimentação de recursos financeiros (ID 5328483).
A unidade técnica informou que o órgão partidário detém uma conta bancária sem movimentação durante o exercício e que não emitiu recibos de doação durante o pleito de 2018, não havendo indícios de que a agremiação tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário (ID 5566333).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (ID 5580233).
Foi realizada nova notificação para que o partido e seus dirigentes suprissem a omissão, inclusive com a publicação de dois editais (ID 12559833 e ID 40337233), mas não houve manifestação (ID 41027183).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. AUSENTE APORTE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AGREMIAÇÃO E DIRIGENTES NOTIFICADOS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ REGULARIZAÇÃO. ARTS. 46 E 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. Omissão no dever de prestar contas de órgão partidário estadual referente ao exercício de 2018. Parecer conclusivo sem indicação de aporte de recursos do Fundo Partidário.
2. Notificados, a grei e seus dirigentes quedaram-se inertes. A omissão enseja o juízo de não prestação de contas definido no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17. Proibido, na forma do art. 48 da citada resolução, o recebimento de recursos do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação do partido.
3. Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 VALMARINO ALVES MACHADO VEREADOR (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078) e VALMARINO ALVES MACHADO (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMARINO ALVES MACHADO contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude do excesso de aplicação de receitas próprias na campanha, que superam em R$ 5.267,73 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixando-lhe multa de 50% da quantia excedente (ID 23786283).
Em suas razões, alega que é inviável fazer campanha em município pequeno, como o de Capão da Canoa/RS, sendo o candidato independente e sem o apoio de eleitores. Sustenta que, ainda que tenha excedido o valor de doação de recursos próprios para sua candidatura, não ultrapassou os limites enquanto pessoa física, constando nos autos o extrato de Imposto de Renda do recorrente, que demonstra que não extrapolou o limite de seu ganho anual (ID 23783033). Argumenta que o juízo a quo equivocou-se ao não utilizar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a decisão trazida aos autos, Rel n. 060130661, não se refere à mesma situação em tela, e sim à arrecadação de doações por método diferente de transferência eletrônica e a omissões de despesas eleitorais. Aponta que a irregularidade (R$ 5.267,74) representa, segundo seus cálculos, 19% do seu teto de gasto total e que toda a quantia utilizada na campanha pelo recorrente – R$ 12.856,68 – perfaz apenas 47,03% do limite de gastos para o cargo que concorria. Defende, ainda, que o novo parágrafo incluído pela Lei n. 13.878/19, a seu entender, visa coibir o autopoder financeiro de candidatos que desejam dominar o pleito, situação recorrente em grandes metrópoles, o que diverge do município em que concorreu. Postula a modificação da sentença que desaprovou suas contas e o condenou ao pagamento de multa, e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 23786483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a desaprovação das contas, visto que a irregularidade superou em muito os 10% dos valores declarados como recebidos (ID 27274383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO RELEVANTES. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA ADEQUADA. ART. 27, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, diante do excesso de aplicação de receitas próprias na campanha, acima do limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixando multa de 50% da quantia excedente.
2. A irregularidade ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais, e representa 40,97% da receita total declarada pelo prestador de contas. Percentual e valor acima do admissível, inviabilizando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas.
3. Uma vez extrapolado o limite de recursos próprios que poderiam ser aplicados em campanha, adequada a determinação de recolhimento da multa fixada na sentença, que representa 50% do excesso, a qual poderia chegar a 100%, conforme o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O objetivo das restrições impostas ao autofinanciamento é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos, regra estabelecida um ano antes das eleições e passível de conhecimento por todos candidatos.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Igrejinha-RS
ELEICAO 2020 LAURILO STAUDT VEREADOR (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572) e LAURILO STAUDT (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAURILO STAUDT, candidato ao cargo de vereador no Município de Igrejinha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 devido à omissão de gasto eleitoral de R$ 135,00 e do uso, sem comprovação fiscal, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 600,00, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 23581483).
Em suas razões, alega que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, pois a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Aduz que a prestação de contas foi apresentada dentro do prazo legal e com a documentação necessária. Defende que eventuais impropriedades de pouca significância não maculam a lisura da contabilidade, permitindo, assim, sua aprovação, ainda que com ressalvas. Sustenta que a sentença não se manifestou quanto à possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Postula a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas (ID 23581633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27772433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS PAGAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC SEM COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE GASTOS. IDENTIFICADOS OS DESTINATÁRIOS DOS VALORES DO FEFC. EXTRATOS BANCÁRIOS SUFICIENTES. RECOLHIMENTO AFASTADO. DISPÊNDIO SEM COMPROVANTE FISCAL. AUSENTE JUNTADA DE SEGUNDA VIA. IRREGULARIDADE DE 12,55%. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas em virtude de omissão de gasto eleitoral e do uso, sem comprovação fiscal, de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e determinou o recolhimento da quantia utilizada ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento, sem comprovação, de despesa com valores do FEFC. Dispêndio quitado com parcelas da verba de natureza pública e de outros recursos. Verificação de extratos, disponibilizados no sistema do TSE, aptos a demonstrar a destinação dos montantes gastos. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Falha sanada.
3. Omissão de gasto efetuado sem a devida apresentação de contraparte fiscal. Alegado extravio da nota original, sem, contudo, a necessária juntada de segunda via a identificar a despesa. A contabilidade deve apresentar todas as receitas e despesas de campanha, de modo a permitir a fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.
4. Irregularidade de reduzido valor nominal, equivalente a 12,55% das receitas auferidas, a autorizar, conforme construção jurisprudencial, a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação da contabilidade e aprovar as contas com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional. Retificado oralmente em sessão o parecer do Procurador Regional Eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ametista do Sul-RS
ELEICAO 2020 ROSILEI DA LUZ TRESSI VEREADOR (Adv(s) JOSE CARLOS ALVES OAB/RS 0070142) e ROSILEI DA LUZ TRESSI (Adv(s) JOSE CARLOS ALVES OAB/RS 0070142)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSILEI DA LUZ TRESSI, candidata ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 e a condenou ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da movimentação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta bancária "Outros Recursos", aliada à circunstância de tê-los declarado, inicialmente, como provenientes de "financiamento coletivo" (ID 24430183).
Em suas razões, a recorrente afirma que a falha se trata de erro formal e que resultou de desconhecimento das normas que regem os recursos do FEFC, e não de má-fé. Sustenta que “recebeu os recursos, este por um lapso, ou até mesmo pelo desconhecimento não abriu a conta especial destinada a estes recursos, sendo que a direção partidária depositou estes na conta “outros recurso” da própria candidata sob nº 06.021562.0-1, os quais se destinaram ao pagamento de mídia da campanha da própria candidata, despesas estas que passaram pela conta bancaria, não comprometeram a fiscalização pelo eleitoral deste recursos, bem como comprovou por documentos tal situação, porem em momento nenhum imaginou que tal situação fosse irregular, ai porque não se caracterizado o dolo, a não ser o erro forma ao recebimento do recurso, ou seja, conta especial”. Defende que não restou comprometida a regularidade das contas. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 24430333).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27558933).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DA CONTA “OUTROS RECURSOS”. FALTA DE COLABORAÇÃO DA PRESTADORA. CARACTERIZADA MÁ-FÉ. MANTIDA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PÚBLICO UTILIZADO NA CAMPANHA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas, devido à movimentação de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária "Outros Recursos", aliada à circunstância de tê-los declarado, inicialmente, como provenientes de "financiamento coletivo". Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Conforme disposto no art. 9º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a movimentação de recursos oriundos do FEFC deve ocorrer exclusivamente na conta bancária específica criada para tal finalidade. Na espécie, a candidata, embora não tenha realizado tal providência, recebeu do órgão partidário estadual repasse de verbas procedentes daquele Fundo em sua única conta, destinada à movimentação de “Outros Recursos”, em inobservância à legislação eleitoral. Caracterizada a má-fé, pois, como bem salientado pelo magistrado a quo, a prestadora inicialmente declarou que a importância recebida da agremiação era oriunda de financiamento coletivo de campanha, sendo que, na verdade, era proveniente do FEFC. A ausência de transparência e colaboração com a atividade fiscalizatória impede a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas.
3. O ressarcimento ao Tesouro Nacional imposto na sentença foi baseado no art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que cuida de hipóteses distintas, tais como destinação de percentual mínimo às candidaturas femininas e impossibilidade de repasse de recursos para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos. No ponto, a moldura fática delineada nestes autos não se amolda à hipótese normativa que embasou a devolução aos cofres públicos, nem a outra qualquer na legislação de regência. Ademais, restou demonstrado no feito, malgrado o trânsito dos valores em conta não própria para a espécie, que a verba foi efetiva e licitamente utilizada pela candidata em favor de sua campanha, não havendo que se falar em aplicação irregular ou utilização indevida dos recursos públicos. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.
4. Parcial provimento. Mantida desaprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Forquetinha-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de FORQUETINHA/RS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942), HEITOR LUIZ GRODERS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942), ALEXANDRE VALSIR WELTER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942), DECIO BERGMANN (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942) e JADIR ARI BRASS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de FORQUETINHA/RS, HEITOR LUIZ GRODERS, ALEXANDRE VALSIR WELTER, DECIO BERGMANN e JADIR ARI BRASS em face da sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2019, em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, bem como determinou o recolhimento da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses (ID 40362583).
Em suas razões, os recorrentes apontam que o magistrado a quo reconheceu como irregular a doação efetuada por Renata Zamboni, ocupante do cargo em comissão de educadora infantil do Município de Lajeado/RS. Sustentam que, quando da elaboração contábil, o partido verificou que estavam sendo creditados valores durante todo o exercício de 2019. Assim, relatam que, após diligências, a gerência do banco informou o nome e o CPF das pessoas que estavam contribuindo com o partido por meio de débito automático. Afirma que, ao constatarem que a doadora não tinha relação com a grei, providenciaram a sustação da doação de forma imediata. Entendem que não houve prejuízo à transparência das contas, ensejando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na linha do parecer técnico conclusivo e da manifestação ministerial em primeiro grau. Requerem, ao final, a reforma da sentença, julgando aprovadas com ressalvas as contas anuais (ID 40362833).
A Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de devolução do valor de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional, mas afastada a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário (ID 44121333).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO. BAIXO PERCENTUAL DIANTE DO TOTAL ARRECADADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou prestação de contas partidária, relativa ao exercício 2019, em virtude do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, determinando o recolhimento ao erário e a suspensão do Fundo Partidário.
2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 veda aos partidos receberem recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido políticos. O recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional é medida impositiva, de acordo com o § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. O recorrente não controverte o fato, mas insurge-se apenas contra a desaprovação das contas, pretendendo a aprovação com ressalvas, tendo em vista os esclarecimentos oferecidos, as providências tomadas para a saneamento da falha e a pequena repercussão do apontamento sobre a confiabilidade e higidez das contas.
4. A irregularidade representa somente 6,9% do total da receita arrecadada no exercício, tornando possível o juízo de aprovação com ressalvas, tendo em vista a diminuta expressão do valor nominal e a baixa representação percentual da irregularidade, incapaz de comprometer a contabilidade como um todo. Contudo, tal conclusão não afasta o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional, que independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas, posto que consubstancia consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito, e não providência sancionatória em sentido estrito.
5. Esta Corte adota posição extensiva ao interpretar o art. 36 da Lei dos Partidos Políticos, no sentido de que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação de suspensão do Fundo Partidário, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente. Afastada a suspensão do Fundo Partidário.
6. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, mantida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Espumoso-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESPUMOSO/RS (Adv(s) MARCOS LUIS WERNER OAB/RS 0045042) e MARA MARIA VALANDRO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371)
MARA MARIA VALANDRO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESPUMOSO/RS (Adv(s) MARCOS LUIS WERNER OAB/RS 0045042)
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESPUMOSO/RS, em um polo, e por MARA MARIA VALANDRO, concorrente ao cargo de vereadora no Município de Espumoso nas eleições de 2020, em outro polo, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME ajuizada pela agremiação recorrente, em desfavor da referida candidata, sob o fundamento de fraude à lei, em razão do lançamento de candidatura feminina com a única finalidade de preencher a reserva de gênero legal.
A sentença entendeu que os fatos demonstrados não são aptos a caracterizar a fraude, não servindo o registro em questão exclusivamente como simulacro de candidatura, em que pese a existência de impedimento por inelegibilidade reflexa, uma vez que Mara Maria Valandro é cunhada do prefeito reeleito. Assim, concluiu o magistrado a quo pela inviabilidade do pleito de exclusão de toda a chapa no MDB nas eleições proporcionais, julgando parcialmente procedente a demanda, com esteio na inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF, “apenas para tornar inelegível a requerida, cassando seu diploma, mantendo inalterada a situação de candidatura e elegibilidade da chapa proporcional do MDB de Espumoso” (ID 40725933).
Em suas razões recursais, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESPUMOSO/RS alega que a condenação deve se estender a todos os candidatos lançados pelo MDB na eleição proporcional, uma vez que se utilizou de mulher inelegível para burlar a reserva de gênero estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Sustenta que, segundo jurisprudência do TSE, somente pode figurar no polo passivo da AIME o candidato diplomado, não havendo litisconsórcio passivo necessário com o partido político. Assevera ser cabível o ajuizamento de AIME para verificar o lançamento de candidatura feminina apenas para preencher o número mínimo para fins de cota de gênero. Entende que, ultrapassada a fase de exame do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), a alegação de fraude superveniente somente pode ser examinada se e quando obtido o mandato eletivo. Destaca que a fraude beneficia todos os candidatos do MDB à eleição proporcional pelo partido, razão pela qual, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, devem ser declarados nulos os votos a eles atribuídos, com posterior recontagem e novo cálculo do quociente eleitoral, para que sejam redistribuídos os mandatos de vereador entre os demais partidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade do registro da candidatura da recorrida e, por consequência, em razão da burla à cláusula de gênero, seja igualmente reconhecida a nulidade dos votos obtidos pela chapa proporcional do MDB, assim como dos mandatos eletivos dos vereadores eleitos (ID 40726183).
De seu turno, MARA MARIA VALANDRO recorre, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por não preenchimento de requisito legal de prosseguimento, visto que a causa de inelegibilidade em debate deve ser questionada por meio de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC ou por Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral e Súmula n. 47 do TSE, sendo, pois, a AIME inadequada à cassação pretendida. No mérito, refere não haver como negar o grau de parentesco entre a candidata e o prefeito reeleito, porém alega que não houve ação com o objetivo de fraudar a cota de gênero e beneficiar terceiros, posto que a candidata sempre concorreu para se eleger vereadora, obtendo duzentos votos. Sustenta que, mesmo reconhecido o grau de parentesco entre as partes, incabível imposição da inelegibilidade, visto que o autor da demanda não se manifestou na oportunidade do registro. Requer, por fim, a extinção do feito por inépcia da inicial e, subsidiariamente, caso mantida a decisão singular, seja afastada a inelegibilidade, para manter os direitos políticos da candidata para os próximos pleitos (ID 40726283).
Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis os prazos para o oferecimento de contrarrazões (ID 40726633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESPUMOSO/RS e pelo provimento do recurso de MARA MARIA VALANDRO, ao efeito de extinguir o processo em relação à fraude à cota de gênero, em razão do decurso do prazo decadencial da ação sem a formação do litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos eleitos pelo MDB de Espumoso, e afastar a cassação do diploma da candidata, aplicada com fundamento na sua inelegibilidade por parentesco, uma vez que incabível na presente espécie processual (ID 41453583).
Intimadas ambas as partes sobre os fundamentos deduzidos pela Procuradoria Regional Eleitoral para a extinção do processo sem resolução de mérito (IDs 42115583 e 42228433), a candidata ofereceu manifestação ratificando seus pedidos recursais (ID 42278433). Por sua vez, a agremiação manteve-se silente (ID 42601233).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. CANDIDATA. VEREADOR. CUNHADA DE PREFEITO REELEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. CANDIDATURA FEMININA. FRAUDE. QUOTA DE GÊNERO. PRELIMINARES. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÍVEL PARA OS CANDIDATOS ELEITOS. CANDIDATA ELEITA AUSENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EMENDA DA INICIAL IMPOSSIBILITADA. TRANSCURSO DO PRAZO. DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE INELEGIBILIDADE EM SEDE DE AIME. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RITO INCOMPATÍVEL. FUNGIBILIDADE. INVIÁVEL. COMINAÇÕES SENTENCIAIS AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA CANDIDATA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AGREMIAÇÃO.
1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, sob o fundamento de fraude à lei, em razão do lançamento de candidatura feminina com a única finalidade de preencher reserva de gênero legal.
2. Preliminar. Da extensão dos efeitos da AIME proposta com base em fraude à cota de gênero, do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e da decadência. O reconhecimento da fraude à cota de gênero no lançamento da lista de concorrentes ao pleito proporcional implica, necessariamente, cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos e candidatas registrados pelo partido com proveito da fraude perpetrada, de modo indistinto. Inviável qualquer delimitação subjetiva do alcance da presente ação, devendo, de plano, ser afastados os pedidos recursais que envolvem a cassação do registro ou diploma de forma restrita à candidata ou apenas a determinados concorrentes homens, uma vez que constituem pretensões incabíveis em sede de AIME que apura suposta fraude à cota de gênero. Recentemente, firmou-se na Corte Superior, por maioria, a tese orientadora de que, na AIME proposta com fundamento na fraude ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, embora sejam afetadas todas as candidaturas vinculadas ao DRAP invalidado, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos registrados da chapa impugnada, mas somente em relação aos concorrentes eleitos. Por sua vez, os demais componentes da chapa, eventuais suplentes das vagas parlamentares, podem figurar como litisconsortes passivos facultativos e, caso não integrados à demanda oportunamente, não está inviabilizado o prosseguimento da ação por tal razão. Na hipótese, ajuizada ação sem a inclusão de candidata eleita, que pode ter mandato direta e imediatamente afetado pela eventual procedência da ação. Circunstância que torna nula a sentença, nos termos do art. 115, inc. I e parágrafo único, do CPC, ante a ausência de integração de litisconsórcio passivo necessário. Ausente tal inclusão e não sendo mais possível a emenda subjetiva da inicial após o transcurso do prazo para o ajuizamento da demanda, impõe-se, desde logo, reconhecer a decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no tocante às consequências jurídicas de suposta fraude à cota de gênero.
3. Preliminar. Da inadequação da via processual para o reconhecimento de causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/88. Diante das hipóteses numerus clausus de cabimento da AIME, dispostas no art. 14, § 10 da Constituição Federal, inviável a discussão atinente à inelegibilidade na presente sede processual. Uma vez ultrapassada a fase dos processos de registro de candidaturas, a inelegibilidade de natureza constitucional deve ser invocada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, consoante prevê o art. 262, caput, do Código Eleitoral, a ser manejado no prazo de três dias após o último dia limite fixado para a diplomação, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Não configuradas hipóteses de fraude, corrupção ou abuso, a AIME é via processual imprópria à análise de inelegibilidade preexistente ao registro de candidatura, ainda que de índole constitucional, devendo ser extinto o processo com fundamento na inadequação da via quanto ao ponto e, por consequência, afastadas as cominações sentenciais impostas com base no reconhecimento da inelegibilidade por parentesco.
4. Provimento negado ao recurso do partido. Provimento ao apelo da candidata, ao efeito de extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14, § 10, da CF e no art. 487, inc. II, do CPC, em relação ao fundamento da fraude à cota de gênero, bem como extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 14, § 10, da CF e no art. 485, inc. VI, do CPC, no tocante ao reconhecimento da inelegibilidade. Afastadas as sanções impostas na sentença.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pela candidata, afastando as sanções impostas na sentença, e negaram provimento ao apelo do partido.
Des. Francisco José Moesch
Parobé-RS
ELEICAO 2020 ROSELI NOGUEIRA VEREADOR (Adv(s) MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045, NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503 e PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846) e ROSELI NOGUEIRA (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045, NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSELI NOGUEIRA (ID 40754833), candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé-RS, contra sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral (ID 40754683) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de recursos próprios, e fixou multa equivalente a 30% do valor da irregularidade.
Em suas razões, alega que as doações estimáveis em dinheiro, relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, estão excluídas do limite de doação de recursos próprios, previsto no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, sustenta inexistir a extrapolação na doação de recursos próprios, tendo em vista que a quantia total doada soma R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), e que o valor referente à doação do veículo não pode ser contabilizado por constituir bem estimável em dinheiro. Contudo, assevera que, na eventualidade de a Corte entender que houve mácula nas contas decorrentes da doação de veículo próprio, tal situação não pode levar à desaprovação das contas por consistir em erro formal/material, escusável pela legislação eleitoral. Defende, ainda, que o valor da irregularidade é insignificante e postula, pela aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, que as constas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Por fim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e as sanções afastadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 41269833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VALOR ABRANGIDO PELO LIMITE DE 10% DO TETO DE GASTOS. ILICITUDE. CARACTERIZADA. PERCENTUAL DA FALHA ELEVADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADOS. FALTA GRAVE. COMPROMETIMENTO DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato a vereador, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de verbas próprias, fixando multa equivalente a 30% do valor da irregularidade.
2. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, além de limitar as doações de pessoas físicas em 10% sobre seus rendimentos no ano anterior, também condiciona o uso de recursos próprios até o mesmo percentual, calculado sobre o valor do teto de gastos do cargo ao qual o candidato concorreu. Tal regramento foi recentemente incluído pela redação da Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A no art. 23 da Lei das Eleições.
3. A exceção prevista no § 3º do art. 27 supramencionado, refere-se exclusivamente ao caput do artigo e não ao seu § 1º, ou seja, os bens estimáveis em dinheiro não farão parte do cálculo apenas nos casos de doações de pessoas físicas, que possuem limitação de doação de até 10% sobre seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Dessa forma, é imperioso concluir que a norma prevista no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 abrange os valores doados pela candidata em sua totalidade, sejam valores estimáveis em dinheiro ou não.
4. Caracterizado o ilícito tendo em vista que o limite legal, objetivamente previsto, foi ultrapassado. Considerando que a irregularidade apontada representa 15,47 % das receitas declaradas pela candidata, não há que se falar em proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância, devendo a falta ser considerada grave por comprometer o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha, de forma que a manutenção da sentença de desaprovação é medida que se impõe.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Cerro Grande do Sul-RS
COLIGAÇÃO JUNTOS PARA A MUDANÇA (PTB / PDT / PT) (Adv(s) HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240)
GILMAR JOAO ALBA e DELMAR LISKA
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RELATÓRIO
A Coligação JUNTOS PARA A MUDANÇA (PTB/PDT/PT) interpôs Recurso Contra a Expedição de Diploma (ID 18651433) - RCED em face de GILMAR JOÃO ALBA e DELMAR LISKA, eleitos prefeito e vice nas eleições de 2020 no Município de Cerro Grande do Sul, por meio do qual a autora objetiva a cassação dos diplomas conferidos aos impugnados, em ato realizado no dia 15 de dezembro de 2020, em razão de ilicitudes supostamente praticadas durante a campanha eleitoral, as quais foram objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600518-88.2020.6.21.0084.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos diplomas e, ainda, o conhecimento da ação e a cassação dos diplomas conferidos aos eleitos no pleito de 2020.
Os impugnados foram regularmente intimados e não apresentaram contrarrazões (ID 18652033).
Nesta instância, o pedido liminar para suspensão dos diplomas dos impugnados foi indeferido (ID 20411033).
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer opinando, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante ausência do interesse processual (inadequação da via eleita) e, no mérito, pela improcedência do pedido (ID 28234383).
Em petição atravessada nos autos, a impugnante informa a existência de fato novo, juntando peças de notícia-crime por suposto estelionato eleitoral envolvendo os impugnados, convertido em inquérito policial (ID 43329583).
É o relatório.
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIDO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DIPLOMAS. PREFEITO E VICE. PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO CONHECIDOS. INFORMAÇÕES ESTRANHAS À LIDE. PRETENDIDO CONDICIONAMENTO DA AÇÃO AO JULGAMENTO ANTERIOR DE AIJE PROPOSTA CONTRA OS MESMOS CANDIDATOS. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED em face de candidatos eleitos prefeito e vice nas eleições de 2020, objetivando a cassação dos diplomas conferidos aos impugnados, em ato realizado no dia 15 de dezembro de 2020, em razão de ilicitudes supostamente praticadas durante a campanha eleitoral, as quais foram objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.
2. Petição e documentos juntados após o parecer ministerial. Informações estranhas à lide, não abordadas na exordial. Não conhecimento.
3. O Recurso Contra Expedição de Diploma é o instrumento adequado para a desconstituição dos diplomas e será cabível nas hipóteses de inelegibilidade superveniente ou constitucional, e nos casos de ausência de condições de elegibilidade, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral.
4. Postulada a cassação dos diplomas conferidos a prefeito e vice-prefeito, condicionando o julgamento desta ação ao resultado do julgamento de AIJE anteriormente proposta pela mesma Coligação. Entretanto, o fundamento do RCED consiste na demonstração da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência das causas de elegibilidade previstas na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, não configurando hipótese legítima a existência de uma AIJE contra os impugnados.
5. Tratando-se de ação própria, não tendo a impugnante juntado elementos mínimos de prova aptos a demonstrar os indícios das ilicitudes atribuídas aos impugnados, nem, sequer, requerido a produção de provas na exordial, forçosa a conclusão pela improcedência da ação.
6. Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Des. Francisco José Moesch
Pejuçara-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PEJUÇARA/RS (Adv(s) RENATA OLIVEIRA DE AMORIM OAB/RS 112031 e LUCIANO BELZARENA LORENZONI OAB/RS 0072842)
ERASMO VINCENSI DARONCO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685 e CRISTIANO ALEX MATTIONI OAB/RS 58026), EDUARDO BUZZATTI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685 e CRISTIANO ALEX MATTIONI OAB/RS 58026) e MATELZZATTI CONSTRUCOES LTDA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685 e CRISTIANO ALEX MATTIONI OAB/RS 58026)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por EDUARDO BUZZATTI, ERASMO VINCENSI DARONCO e MATELZZATTI CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 44792333) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44461933) que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por suposta prática de abuso de poder econômico.
Em suas razões, os embargantes alegam a existência de lacunas, as quais denominam como possíveis omissões e obscuridades. Sustentam que ocorreu preclusão acerca da prova testemunhal, tendo em vista que o rol fora apresentado após o prazo decadencial. Defendem que o momento oportuno para apresentação do rol de testemunhas na propositura da AIJE seria junto com a inicial. Asseveram que houve omissão no acórdão ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante Matelzzatti Construções LTDA. Aduzem que se trata de verdadeira condição da ação e, como é matéria de ordem pública, pode ser conhecida em grau recursal. Colacionam jurisprudência. Requerem o recebimento do recurso a fim de que sejam colmatadas as omissões e sanada a obscuridade.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, por suposta prática de abuso de poder econômico. Alegada a existência de omissões e obscuridades na decisão.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese, o acórdão consignou com bastante clareza as razões fáticas e jurídicas que levaram este Tribunal a anular a sentença de primeira instância e determinar o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento ao feito. Dessa forma, havendo a desconstituição da sentença, situação que levará a nova análise do feito pelo juízo competente, não cabe esta Corte analisar qualquer controvérsia existente sob pena de incorrer em supressão de instância.
4. Ademais, demonstrado o inconformismo com o resultado da decisão e a tentativa de rediscutir as conclusões fundamentadas do julgamento da causa, situação que não encontra abrigo nesta espécie recursal. Ausente vícios aptos a ensejar a oposição de aclaratórios.
5. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento da ação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 ADEMIR MARQUES VEIGA VEREADOR (Adv(s) MARIA CARLA VALIENTE TEIXEIRA OAB/RS 62396) e ADEMIR MARQUES VEIGA (Adv(s) MARIA CARLA VALIENTE TEIXEIRA OAB/RS 62396)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMIR MARQUES VEIGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário, no montante de R$ 1.000,00, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e do pagamento de despesa de campanha, no valor de R$ 500,00, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal (ID 27445833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o depósito bancário foi realizado pelo próprio candidato, com recursos próprios, tendo havido mero equívoco material ao fazer constar o CNPJ de campanha em vez de seu CPF. Aduz que o percentual da receita financeira é ínfimo, sendo insuficiente a ensejar qualquer penalidade ao candidato, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que concerne ao gasto pago com recursos do FEFC, aduz que, consoante documentos juntados, ao tempo de sua defesa, não foi possível deslocar-se à agência bancária para requerer cópia do cheque usado para pagamento do contador, pois havia testado positivo para a Covid-19 e encontrava-se em quarentena. Defende que, conforme microfilmagem do cheque acostado com o apelo, a cártula foi nominativa e descontada pelo próprio fornecedor, o que comprova a regularidade na utilização das verbas do FEFC. Alega que as quantias glosadas são de pequena monta e as irregularidades foram sanadas, sendo desproporcional ser compelido a ressarcir os cofres públicos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 27446083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade relacionada ao depósito bancário de R$ 1.000,00 com CNPJ da campanha e, por via de consequência, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 500,00, em razão da irregularidade referente ao não cruzamento do cheque emitido em campanha (ID 40089183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e pagamento de despesa de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
2. Juntada de novos documentos na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.
3. Doação irregular. Evidenciado nos extratos bancários aporte financeiro, por meio de depósito bancário em espécie, em que consta como depositante o CNPJ de campanha e não o CPF do candidato, em afronta ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal já afastou a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco. Incabível a análise da boa ou má-fé do prestador. A regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado. Prova dos autos inapta para esclarecer a origem do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.
4. Utilização irregular de recursos do FEFC. Não comprovada a regularidade do pagamento de gasto eleitoral. A microfilmagem acostada aos autos demonstra que a cártula, embora nominal, não foi cruzada, em afronta ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prescreve que os cheques empregados para pagamento de dispêndios de campanha sejam nominais e cruzados. Ausente a devida comprovação da utilização de recursos públicos, impõe-se a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o respectivo montante, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Provimento negado.
Após o voto do relator dando parcial provimento ao recurso para, afastando a irregularidade referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, reduzir para R$ 500,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pelo Des. Amadeo Buttelli, apresentou voto parcialmente divergente o Des. Gerson Fischmann, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Oyama de Moraes e Luis Aurvalle. Pediu vista o Des. Francisco Moesch. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qua, 01 set 2021 às 14:00