Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
ELEICAO 2020 MARGARETE MARIA VANDES PEDROSO VEREADOR (Adv(s) LUIS FELIPE COUTO MACHADO OAB/RS 0037184) e MARGARETE MARIA VANDES PEDROSO (Adv(s) LUIS FELIPE COUTO MACHADO OAB/RS 0037184)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28034083) interposto por MARGARETE MARIA VANDES PEDROSO contra sentença do Juízo da 030ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da verificação de pagamento de despesas com pessoal, no valor de R$ 2.850,00, com verbas do FEFC, por meio distinto daquele previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como por não apresentar relatório semanal para comprovar despesas com combustível, no montante de R$ 2.400,00, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.250,00 (ID 28033883).
Em suas razões, a recorrente sustenta que cometeu falha ao não “cruzar” os cheques nominais, ressaltando, no entanto, que os extratos juntados aos autos claramente comprovam que os cheques (todos nominais) foram compensados/descontados, não se vislumbrando qualquer malversação do uso do FEFC. Quanto a despesas com combustível, afirma que os recursos que lhe seriam destinados foram transferidos para sua conta do FEFC somente no dia 13.10.2020, 17 dias após o início da campanha eleitoral, salientando, inclusive, que, para não extrapolar os valores recebidos e garantir uma boa aplicação dos referidos recursos, realizou previsão de orçamento, no qual restou destinado o montante de R$ 2.400,00 para a despesa. Salienta que as notas fiscais são relativas a todo o período da campanha. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 33233283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. EXTRATOS SEM CPF/CNPJ. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. NÃO APRESENTADO RELATÓRIO SEMANAL. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 35, § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DO VALOR UTILIZADO IRREGULARMENTE AO TESOURO NACIONAL. ELEVADOS VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de pagamento de despesas com pessoal com verbas do FEFC, via cheque nominal não cruzado, e ausência de relatório semanal para comprovar despesas com combustível, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia gasta irregularmente.
2. Pagamento de despesas, com recursos do FEFC, via cheque nominal não cruzado, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Cártulas descontadas sem a demonstração dos beneficiários, conforme extratos disponibilizados. A malversação de verbas públicas enseja seu recolhimento ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Dispêndios com combustível, pagos com FEFC, sem a respectiva apresentação dos relatórios semanais previstos no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não entregues documentos idôneos a justificar os gastos ocorridos com combustível durante o pleito, o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
4. Irregularidades que representam 40,34% do total das receitas declaradas e de valor absoluto significativo, envolvendo utilização indevida de recursos públicos, devendo ser mantido o juízo de desaprovação das contas.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Nova Hartz-RS
DANILO RODRIGUES (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 0106230) e EVANDRO FONSECA DA CRUZ (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DANILO RODRIGUES contra sentença (ID 41134083) exarada pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga – RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em desfavor de EVANDRO FONSECA DA CRUZ, candidato a vereador eleito pelo PTB no pleito de 2020, no Município de Nova Hartz.
A sentença recorrida considerou ausentes indícios de fraude à cota de gênero em relação à candidatura de Elizete Junges por quatro motivos: a) porque o fato de a candidata ELIZETE JUNGES ter obtido votação zerada pode ter resultado da circunstância da desistência informal da candidatura, como relatou em seu depoimento; b) porque há prova documental juntada aos autos que atesta a efetiva participação de ELIZETE JUNGES na campanha – (i.) publicidade eleitoral (ID 77798981, p. 28; ID 77798983, p. 30), (ii.) vídeo no qual se declara candidata à vereança em Nova Hartz (ID 77798988, p. 33) e (iii.) vídeo de sua participação em comício (ID 77798991, p. 34); c) porque não há prova de desigual distribuição de recursos entre candidatos para a eleição proporcional, eis que os valores do fundo de campanha a outros candidatos é similar (R$ 598,00 e R$ 618,60 – ID 70526404, p. 8, por exemplo), sendo que o valor superior a ROBSON MASSAIA decorre do fato de esse ter sido candidato a prefeito (ID 70526413, p. 13); d) porque as testemunhas arroladas pelo impugnante não trouxeram elementos suficientes a indicar que a candidatura de ELIZETE JUNGES foi fraudulenta, pois o mero fato de relatarem que não houve pedido expresso de voto em favor da candidata para estes eleitores não atesta o propósito de burlar a regra de cota de gênero.
Em suas razões recursais (ID 41134433), o recorrente alega que o partido (PTB) registrou candidatas “laranjas” com o único intuito de burlar o percentual mínimo exigido no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, circunstância que se demonstra diante da votação “zerada” da candidata e pelas contas eleitorais, pois não houve gerenciamento de qualquer valor por ela efetuado. Sustenta, também, que a tese de que a candidata teria posteriormente se decepcionado não é verdadeira, pois somente surgiu no momento da oitiva das testemunhas.
Com contrarrazões (ID 41134633), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, que opinou, preliminarmente: a) pelo conhecimento do recurso; b) pela extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, rejeitada a preliminar, no mérito, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA AÇÃO. PERCENTUAL DE CANDIDATURAS FEMININAS PRESERVADO. AÇÃO AFIRMATIVA. RESPEITADA AUSENTE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE VEREADOR ELEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, ao entendimento da ausência de indícios da alegada fraude à cota de gênero no registro de chapa proporcional.
2. A cota de gênero no registro das candidaturas é ação afirmativa que busca contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legislativas, de forma a corrigir a hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.
3. Preliminar de ausência de interesse de agir. Segundo o § 3° do art. 10 da Lei 9.504/97, em relação às eleições proporcionais, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. No caso em tela, mesmo que excluída a suposta candidatura fraudulenta, subsistiria um total de 30,76% de concorrentes femininas, restando preservada a proporção mínima exigida. Ausente a lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma, resta afastada a possibilidade de cassação do diploma do vereador eleito pelo partido.
4. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse de agir.
Por unanimidade, julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Machadinho-RS
ELEICAO 2020 VILMAR VIEIRA SARMENTO VEREADOR (Adv(s) MIRIAN DO AMARAL WITTMANN OAB/RS 0099477 e EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 0060915) e VILMAR VIEIRA SARMENTO (Adv(s) MIRIAN DO AMARAL WITTMANN OAB/RS 0099477 e EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 0060915)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
VILMAR VIEIRA SARMENTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Machadinho, recorre da sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão (1) da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e (2) do pagamento de despesa de campanha em forma distinta da estabelecida na legislação de regência, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 566,71 (ID 24018933).
Nas razões, sustenta ter havido erro na orientação da assessoria contábil contratada, que não houve má-fé e que os valores apontados são inexpressivos. Acosta a microfilmagem do cheque. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância para o provimento do apelo, com o julgamento de aprovação das contas e a redução do valor da multa determinado em sentença (ID 24019133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 30409933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MULTA. ART. 27, §§ 1º E 4º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESA PAGA DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA NA NORMA ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE RECURSAL CONHECIDA. COMPROVADO PAGAMENTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. MICROFILMAGEM. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CORRIGIDA DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de campanha, em virtude da extrapolação do limite de gastos com numerário próprio e de pagamento de despesa em forma distinta da estabelecida na legislação de regência, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
2. Documentação acostada aos autos em sede recursal reconhecida, visto se tratar de itens simples, que não demandam nova análise técnica, capazes de esclarecer irregularidade. Medida que visa salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedentes desta Corte.
3. Doação de recursos próprios em montante acima do limite definido para o cargo na municipalidade, de encontro ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. É dever do prestador o conhecimento das regras eleitorais que visam assegurar a igualdade de oportunidades entres os candidatos. Aplicação de multa.
4. Acervo probatório coligido ao feito em segunda instância suficiente a afastar a irregularidade quanto à ausência de prova de pagamento de despesa. Colacionada microfilmagem de cheque cruzado e nominal, emitido à emissora da nota fiscal, restando identificada a forma de quitação e a destinação dos valores. Falha sanada.
5. A irregularidade atinente ao autofinanciamento equivale a 31,52% do total declarado, mas de valor absoluto irrisório, a autorizar a mitigação do juízo de desaprovação, diante do postulado da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de pagamento da multa estipulada, corrigindo, de ofício, sua destinação, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Partidário.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a irregularidade relativa à comprovação de gastos e determinar o recolhimento da multa de R$ 566,71 ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2020 MARCELO SAGGIN VEREADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e ANTONIO MARTINS JUNIOR OAB/RS 0058488) e MARCELO SAGGIN (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e ANTONIO MARTINS JUNIOR OAB/RS 0058488)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MARCELO SAGGIN recorre da sentença do Juízo 32ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões relativas às eleições 2020, em razão de (1) arrecadação de recursos de fonte vedada, (2) ausência de documentos comprobatórios de pagamento de despesas com recursos do FEFC e (3) divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE-Cadastro e nos extratos eletrônicos, determinando o recolhimento do valor relativo às irregularidades ao Tesouro Nacional.
Sustenta o desconhecimento da qualidade de permissionária da doadora e que, tratando-se de doação estimável em dinheiro, o recolhimento do valor é incabível. Alega que a irregularidade relativa à comprovação de gastos ocorreu em razão de orientação da assessoria contábil. Requer a reforma da sentença para afastar a determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer derradeiro, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CHEQUE NOMINAL CRUZADO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A FORNECEDORES PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS ADIMPLIDAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇOS CONTÁBEIS. OPERAÇÕES AMPARADAS POR TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS, NOTAS FISCAIS E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA SANADA. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE ATINENTE À DOAÇÃO DE FONTE PROIBIDA. VALOR INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, AO TESOURO NACIONAL, DO VALOR RECEBIDO IRREGULARMENTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em virtude de arrecadação de recursos de fonte vedada, ausência de documentos comprobatórios de pagamento de despesas com recursos do FEFC e divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE-Cadastro e nos extratos eletrônicos. Determinação de recolhimento do valor relativo às irregularidades ao Tesouro Nacional.
2. Identificada doação financeira à campanha por pessoa física permissionária de serviço público. Vedação disposta no art. 31, inc. III e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O caput do dispositivo é expresso quanto à necessidade de recolhimento do valor alcançar também aquelas doações realizadas sob a modalidade estimável.
3. Verificada a ausência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária a fornecedores para o pagamento das despesas adimplidas com recursos do FEFC em serviços contábeis. Divergência entre a movimentação financeira e os extratos eletrônicos. No entanto, existem documentos aptos a subsidiar as alegações, ainda que ausente a tecnicidade requerida pela legislação, pois as operações encontram-se amparadas por transferências eletrônicas, notas fiscais e contrato de prestação de serviço, de forma que a falha resta sanada, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Falha referente à doação oriunda de permissionária de serviço público, além de inexpressiva em termos percentuais, compondo 4,99% em relação ao total arrecadado, tem valor absoluto inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade. Aprovação com ressalvas.
5. Parcial provimento. Mantida a determinação de recolhimento de valor recebido de fonte vedada.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a irregularidade relativa à comprovação de gastos, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00, correspondente ao valor recebido de fonte vedada.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Paim Filho-RS
ELEICAO 2020 CLEUBER LUIS SCHELLE VEREADOR (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244) e CLEUBER LUIS SCHELLE (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEUBER LUIS SCHELLE, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 no Município de Paim Filho/RS, determinando o recolhimento de R$ 474,22 ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto eleitoral no valor de R$ 455,00, sem a juntada da correspondente nota fiscal, e do excesso do limite de autofinanciamento de campanha de R$ 19,22.
Em suas razões, afirma que utilizou recursos próprios de R$ 1.250,00, ultrapassando o limite legal de 10% em R$ 10,16, mas que as despesas com contador e advogado não são sujeitas a limite de gastos, conforme informação divulgada no site do TRE-RS. Refere que no SPCE as despesas com advogado e contador constam de campo próprio separado das demais despesas. Alega que a nota fiscal no valor de R$ 455,00, emitida por Organizações Contábeis Cavaletti LTDA., foi cancelada pelo fornecedor, juntando ao recurso o respectivo comprovante fiscal. Refere ter quitado serviços de contabilidade no total de R$ 650,00, prestados pela empresa Essent Jus Contabilidade, por meio do pagamento de boleto bancário, e que eventual falha na emissão de notas fiscais deve ser imputada ao próprio prestador de serviços. Defende que erros formais não ensejam a desaprovação e que as falhas foram esclarecidas, e requer a aprovação das contas e o prequestionamento do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95. Junta documentos ao recurso (ID 40545083).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO EXCESSO AO FUNDO PARTIDÁRIO. NOTA FISCAL CANCELADA SEM PROVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CARACTERIZADA OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM PRESTAR CONTAS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. VALOR POUCO EXPRESSIVO DA FALHA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12, DA LEI N. 9.096/95. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativa às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto eleitoral sem a juntada da correspondente nota fiscal, e do excesso do limite de autofinanciamento de campanha.
2. Caracterizada a irregularidade quanto ao excesso de autofinanciamento de campanha, uma vez que o candidato aplicou recursos próprios excedendo o valor que poderia ter aplicado, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível a alegação de que os gastos com serviços advocatícios não estão sujeitos ao limite de gastos com recursos próprios, conforme inclusive teria sido divulgado pelo TRE-RS na internet. Embora as despesas com advogado e contador não sejam abrangidas pelo teto geral de gastos que o candidato poderia realizar, tais serviços estão limitados ao valor estipulado como patamar de autofinanciamento. Uma vez que o candidato extrapolou os recursos próprios que poderia aplicar na campanha, é razoável, adequada e proporcional a determinação de recolhimento integral do excesso, devendo ser corrigida, de ofício, a destinação indicada na sentença, pois a importância correspondente à multa de 100% do excesso deve ser recolhida ao Fundo Partidário, conforme art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
3. Ocorrência de cancelamento de nota fiscal, sem realização de operação de estorno e demonstração de que o recurso utilizado para pagamento foi devolvido para a campanha. Considerando que as contas não foram retificadas, e que a nota foi cancelada sem prova de devolução do valor pago, correta a sentença ao apontar que o valor pago a mais para a empresa sem a presença de documento fiscal idôneo correspondente caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
4. Cabe ao candidato, e não à empresa, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e ser responsabilizado por eventual incorreta emissão de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, solidários com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.
5. Embora as falhas representem 37,93% sobre todas as receitas declaradas, perfazem quantia pouco expressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeitado o pedido de aplicação do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95 ao feito, pois as contas de campanha são regidas pela Lei das Eleições, e não pela Lei dos Partidos Políticos.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional, e corrigindo erro material da sentença, a fim de que a multa de R$ 19,22 seja recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 EMIR EMILIO LANGE VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 0081810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 0118370) e EMIR EMILIO LANGE (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 0081810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 0118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EMIR EMILIO LANGE contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de receitas estimáveis, omissão de despesas com combustíveis, realizadas sem registro de locação, cessão de veículo ou contratação de publicidade por carro de som, recebimento de R$ 205,40 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem trânsito por conta bancária, pagamento de despesas por saques eletrônicos, sem identificação do destinatário credor, e utilização de cheques que não foram cruzados e emitidos de forma nominal.
Em suas razões, sustenta que ocorreram pequenas falhas formais e insignificantes nas contas, e que houve utilização do veículo de sua esposa sem indicação do valor da cessão de bem estimável porque o contrato foi sem custos. Afirma que, por equívoco, recebeu doação do candidato a prefeito Edson Joel Lawal, oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mas que devolveu a quantia. Refere que os gastos mediante operações com saques eletrônicos foram esclarecidos e que todas as despesas restaram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, ausente ilicitude ou má-fé. Alega que as falhas não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 34706283).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL. RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC, SEM TRÂNSITO EM CONTA ESPECÍFICA. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS. VALOR MÓDICO. APLICADOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de omissão de receita estimável, recebimento e devolução de recursos do FEFC sem trânsito pela conta bancária específica e pagamento de despesa sem utilização de cheque nominal e cruzado, ausente a determinação de recolhimento ao erário.
2. Omissão de receita estimável. Constatada utilização de veículo e pagamento de combustível com verbas de campanha, sem o devido registro da cessão na prestação de contas, caracterizando uso de recursos de origem não identificada.
3. Recebimento e devolução de recursos do FEFC, sem trânsito pela conta bancária específica, os quais teriam sido doados, por equívoco, pelo candidato a prefeito e posteriormente devolvidos, razão pela qual não foi determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. Pagamento irregular de despesas de combustível, sem utilização de cheque cruzado. O gasto é vedado pelos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que expressamente proíbem a utilização das receitas de campanha para pagamento pessoal de combustível para candidatos. Já o art. 38 do citado normativo exige que os cheques sejam emitidos de forma cruzada e nominal. No ponto, a operação não permite a identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou do prestador de serviço declarado na prestação de contas, além de não possibilitar o rastreamento da conta de destino.
5. Embora a quantia represente 100% das receitas declaradas, mostra-se diminuta, comportando aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Ademais, o valor absoluto das falhas é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Uruguaiana-RS
ELEICAO 2020 NERAI SANTOS KAUFMANN VEREADOR (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880) e NERAI SANTOS KAUFMANN (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NERAÍ SANTOS KAUFMANN, candidata eleita ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude de irregularidades no pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referentes a gasto com combustível utilizado no automóvel próprio da concorrente, no valor de R$ 160,00, e ao custeio de combustível para apoiadores em carreata, no valor de R$ 150,00, sem o registro do evento e a indicação da quantidade de veículos e de combustível utilizados, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional no total de R$ 310,00 (ID 24359283).
Em suas razões, sustenta que houve erro na prestação de contas e que haviam sido omitidos eventos que, de fato, ocorreram, os quais justificam os gastos considerados irregulares. Salienta que os honorários advocatícios, diferentemente dos contábeis, foram realizados a título pro bono. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 24359533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento parcial do recurso, apontando que as razões se limitam à insurgência quanto à despesa de R$ 150,00 realizada com carreata e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 28734133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PRELIMINAR. AFASTADO O CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM COMPROVAÇÃO. VEÍCULO PRÓPRIO E PARA APOIADORES. CARREATA. EVENTO NÃO COMPROVADO. PERCENTUAL DAS FALHAS E VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude de irregularidades no pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referentes a gasto com combustível utilizado no automóvel próprio e para o custeio de gasolina para apoiadores em carreata, sem o registro do evento e a indicação da quantidade de veículos e de combustível utilizados, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
2. Afastada a preliminar de conhecimento parcial do recurso suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Só é objeto de reexame a matéria impugnada. Dessa forma, naquilo que foi devolvido - tantum devolutum quantum apellatum -, a cognição se dá de forma exauriente. Mesmo que pedido, de forma genérica, a reforma da sentença, tal só poderia se dar nos limites da matéria atacada. Assim, o recurso, nos limites devolvidos, deve ser conhecido integralmente, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC.
3. Ausência de documentos probatórios que justifiquem a irregularidade. A legislação expressamente determina a apresentação de documento fiscal e a indicação da quantidade de veículos e de combustível utilizado em evento de carreata, limitando, inclusive, a quantidade de litros por veículo. Sem tais comprovações é vedado o uso de verba de campanha – de qualquer origem – para adimplir tal tipo de despesa nos termos do art. 35, § 11, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Falha que apresenta valor absoluto e percentual diminutos, o que permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Venâncio Aires-RS
EDUARDO KAPPEL (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e JARBAS DANIEL DA ROSA (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 0068685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 0076013)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, oferecidos por EDUARDO KAPPEL em oposição ao acórdão (ID 43169633) que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de JARBAS DANIEL DA ROSA, IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM e do ora embargante.
Em suas razões, requer o prequestionamento do enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do STF; do art. 932, inc. III, e art. 996, do CPC; dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF), da igualdade (art. 5º, caput, CF), do direito de resposta proporcional ao agravo sofrido (art. 5º, inc. V, CF), do contraditório e da ampla defesa e (art. 5º, inc. LV, CF), bem como da prerrogativa de propor ação penal privada subsidiária (art. 5º, inc. LIX, CF). Afirma que deveria ter sido intimado para comprovar a situação de terceiro prejudicado, prevista no art. 996, parágrafo único, do CPC, e invoca os arts. 8º e 22 da LC n. 64/90. Refere que foi o denunciante dos fatos investigados na ação, e que pertence ao grupo de oposição política dos candidatos eleitos. Pondera se considerar sucumbente em razão dos prejuízos materiais e eleitorais sofridos, uma vez não ter logrado a eleição. Aponta que houve candidatos ao cargo de vereador beneficiados com a conduta do prefeito eleito de distribuir receitas sem exames médicos. Sustenta que a ação se insere na esfera do Direito de Ordem Pública devido à tutela coletiva das ações eleitorais, em que o bem jurídico tutelado transcende os interesses individuais, e consiste na lisura e transparência do pleito, a exemplo da ação penal privada subsidiária. Alega que o efeito devolutivo do recurso faz com que toda a matéria seja devolvida à Corte em face do interesse público vertido nos autos. Colaciona doutrina e requer o acolhimento dos declaratórios e a atribuição de efeitos modificativos, a fim de ser provido o recurso interposto (ID 43332383).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SUSCITADO ART. 22 DA LC N. 64/90. DEMAIS ARGUIÇÕES NÃO VENTILADAS ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE PARTE NO FEITO PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA FALTA DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Aclaratórios opostos em face do acórdão que não conheceu de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - por prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.
2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC.
3. Dispositivo que fundamentou a AIJE, art. 22 da LC n. 64/90, suscitado para fins de prequestionamento. Demais arguições vertidas nos embargos não foram ventiladas previamente, não servindo o remédio processual escolhido para examinar questões que não foram objeto de análise pretérita.
4. Afastada tese de necessidade de intimação para comprovar situação prevista no art. 996, parágrafo único, do CPC. Inviável a pretensão recursal do embargante de figurar nos autos como terceiro prejudicado, visto se tratar de parte integrante do polo passivo do feito.
5. Indeferido pedido de atribuição de efeitos infringentes ao aresto embargado. O interesse que enseja a interposição de recurso repousa no binômio utilidade-necessidade, o qual pode ser aferido pela existência de gravame causado pela decisão recorrida, e não pelo resultado do pleito. Na hipótese, a parte embargante sequer foi sucumbente na demanda, não sofrendo prejuízo jurídico em face da sentença, denotando a falta de interesse recursal, pressuposto intrínseco e subjetivo à admissibilidade dos recursos.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Rio Pardo-RS
ELEICAO 2020 WILSON JESUS DE VARGAS VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660) e WILSON JESUS DE VARGAS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WILSON JESUS DE VARGAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Pardo/RS, contra sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, bem como determinou o recolhimento da quantia de R$ 540,00 ao Tesouro Nacional, devido à utilização de valores de origem não identificada em campanha (ID 27634083).
Em suas razões, o recorrente alega que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidades das demonstrações contábeis, uma vez que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Assim, requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 27634283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39102133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NÃO DECLARADA À JUSTIÇA ELEITORAL, CONTRA O CNPJ DO CANDIDATO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROBATÓRIOS DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à utilização de recursos de origem não identificada em campanha.
2. Detectada emissão de nota fiscal, não declarada à Justiça Eleitoral, contra o CNPJ do candidato, restando caracterizada afronta ao art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa. Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
3. Não apresentação dos extratos bancários comprobatórios da movimentação financeira de todo o período de campanha. A finalidade da prestação de contas é viabilizar o controle da origem de todos os recursos de campanha e seus respectivos destinos, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos para o cumprimento dessa finalidade. Para tanto, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe categoricamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato.
4. Mantida a sentença no ponto em que entendeu pela gravidade da irregularidade, a embasar a desaprovação das contas, pois a ausência dos extratos completos das contas utilizadas na campanha impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral e a realização do escopo da prestação de contas, especialmente no caso em tela, no qual não é possível verificar a integralidade de eventuais movimentações financeiras em todas as contas informadas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Bom Jesus-RS
ELEICAO 2020 FELIPE ALVARENGA DITADI VEREADOR (Adv(s) ALICE BITTENCOURT OAB/RS 0107410 e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS OAB/RS 0102913) e FELIPE ALVARENGA DITADI (Adv(s) ALICE BITTENCOURT OAB/RS 0107410 e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS OAB/RS 0102913)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FELIPE ALVARENGA DITADI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 063ª Zona (Bom Jesus) que desaprovou as contas do recorrente e o condenou ao recolhimento da quantia de R$ 3.307,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades caracterizadoras do recebimento de valores de origem não identificada, quais sejam, a aplicação de valores próprios em campanha, na monta de R$ 1.159,50, sem que houvesse declaração de patrimônio no registro de candidatura apresentada, bem como o recebimento de três doações sucessivas, depositadas diretamente em espécie, no mesmo dia, oriundas da mesma pessoa física, totalizando R$ 2.147,50 (ID 30215733).
Em suas razões, o recorrente sustenta que é servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, percebendo salário mensal, conforme contracheques juntados. Afirma que a ausência de patrimônio não pode ser considerada como indisponibilidade de recursos próprios para custear a sua campanha eleitoral. Assevera que, à época do registro de candidatura, não havia auferido os valores depositados. Em relação às doações recebidas da mesma pessoa física, no mesmo dia, entende que o apontamento é excesso de formalidade e que os documentos oferecidos comprovam a regularidade das contas. Ressalta que, em contas simplificadas, não havia a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles previstos na legislação. Argumenta que as falhas não comprometem a contabilidade, sendo viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação da contabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para julgar as contas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 30215983).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para diminuir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.147,50 (ID 40401083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO PRESTADOR. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES SUCESSIVAS, NO MESMO DIA, EM ESPÉCIE, ORIUNDAS DA MESMA PESSOA FÍSICA. CARACTERIZADOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades caracterizadoras do recebimento de verbas de origem não identificada, quais sejam, a aplicação de recursos próprios em campanha, sem que houvesse registro de patrimônio no pedido de candidatura apresentado, bem como o recebimento de três doações sucessivas, depositadas diretamente em espécie, no mesmo dia, oriundas da mesma pessoa física.
2. A demonstração do exercício de atividade regular, com remuneração compatível com o crédito efetuado à conta de campanha, afasta a presunção de recebimento de recursos sem identificação de origem. Nesse sentido, jurisprudência deste Regional. Na hipótese, comprovado pelo prestador a sua capacidade financeira para realização do autofinanciamento, atendendo à exigência contida no art. 61, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19, de demonstração idônea da licitude da procedência dos recursos, o que obsta a sua caracterização como verbas de origem não identificada. Ademais, o montante financeiro próprio utilizado pelo candidato não excede o teto de 10% do limite legal estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a determinação e recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.
3. Segundo dispõem os §§ 1º e 4º, do art. 21, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador. Na hipótese, embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do suposto doador, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário.
4. Este Regional tem arrefecido o rigor das disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque seguido incontinenti de um depósito na mesma data. Entrementes, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. A ausência de demonstração segura da procedência dos recursos os caracteriza como de origem não identificada, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 4º, e art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Tendo em vista que a falha representa 64,93% do total das receitas declaradas, mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Mantida a desaprovação das contas. Afastada a irregularidade concernente à aplicação de recursos próprios em campanha. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 2.147,50 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 RENALDO PEREIRA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e RENALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de gastos eleitorais, no montante de R$ 1.072,00, por meio de cheques nominais não cruzados, descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28506933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha não teve o condão de macular a confiabilidade das contas, tendo em vista que as despesas foram suficientemente comprovadas. Alega que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, sendo que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Aduz que os cheques emitidos pelo candidato foram nominais, somente sendo transmissíveis a terceiros por meio de endosso, conforme estabelece o art. 17 da Lei n. 7.357/85, de modo que “a compensação de um cheque por terceiro faz concluir, especialmente diante do contexto do caso em apreço, tão somente que a pessoa nominada na cártula a endossou, ou seja, a deu em pagamento a terceiro, cedendo o crédito/recurso recebido sob a forma de contraprestação”. Assevera que “o entendimento da meritíssima Dra. Juíza Eleitoral ‘a quo’, de que a Resolução nº 23.607/2019 do TSE, não prevê como única forma de pagamento o uso do cheque nominal e cruzado (que só pode ser depositado)” e que “todas as outras mencionadas formas exigem que o prestador do serviço possua uma conta bancária de sua titularidade”. Refere que “no que tange especificamente ao serviço de ‘cabo eleitorais e pessoas em atividades de militância’ é sabido que em sua maioria, são prestados por pessoas humildes e de ínfimas posses que, por vezes, não tem condições de manterem uma conta bancária, com taxas, etc”, as quais estariam impedidas de prestar serviço em campanhas eleitorais. Ademais, entende que restaram comprovados os pagamentos aos prestadores de serviços por meio de cheque nominal, contrato de serviço, bem como pelos devidos comprovantes de pagamento. Defende que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28507133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38834033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS POR MEIO DE CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O BENEFICIÁRIO DO RECURSO. VALOR REDUZIDO DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de gastos eleitorais por meio de cheques nominais não cruzados, descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. A forma de pagamento dos gastos eleitorais sob discussão está disciplinada no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. O cheque não cruzado pode ser compensado sem depósito bancário. Desse modo, não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, dificultando a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.
3. Caracterizada a irregularidade na forma de pagamentos de despesas mediante cheques não cruzados. A alegação de que a exigência em tela impediria a contratação de “pessoas mais humildes” para as atividades em campanha não enseja a mitigação da regra, pois a sua finalidade é, justamente, impor que a movimentação dos recursos ocorra por meio do sistema bancário, garantindo maior transparência às transações.
4. Debitado da conta de campanha cheque emitido de forma nominal e sem cruzamento à empresa prestadora de serviços de contabilidade. No entanto, nos extratos bancários não aparecem como credores a empresa ou contador associado, sendo impossível verificar qual o beneficiário do recurso. Juntados o comprovante de pagamento de boleto bancário para a referida empresa, no mesmo valor do cheque emitido, bem como a nota fiscal lançada por contador associado. Contudo, a quitação do aludido boleto bancário ocorreu de modo diverso do débito direto da conta bancária de campanha, infringindo o art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não há recibo de quitação de honorários expedido pelo contador associado. Caracterizada a irregularidade pelo descumprimento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que os pagamentos deveriam ter sido realizados de forma separada, com cheques distintos, nominais e cruzados, e ambos os favorecidos deveriam estar registrados na movimentação bancária.
5. As irregularidades não saneadas se consolidam em cifra que, conquanto represente 58,51% das receitas de campanha, mostra-se em termos absolutos reduzida e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 VERA DENISE CAVALCANTI ABREU VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e VERA DENISE CAVALCANTI ABREU (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VERA DENISE CAVALCANTI ABREU, candidata ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, devido ao pagamento de gastos eleitorais, no montante de R$ 5.404,40, por meio de cheques nominais não cruzados, descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28306383).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a falha não teve o condão de macular a confiabilidade das contas, tendo em vista que as despesas foram suficientemente comprovadas. Alega que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, sendo que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Aduz que os cheques emitidos pela candidata foram nominais, somente sendo transmissíveis a terceiros por meio de endosso, conforme estabelece o art. 17 da Lei n. 7.357/85, de modo que “a compensação de um cheque por terceiro faz concluir, especialmente diante do contexto do caso em apreço, tão somente que a pessoa nominada na cártula a endossou, ou seja, a deu em pagamento a terceiro, cedendo o crédito/recurso recebido sob a forma de contraprestação”. Assevera que “o entendimento da meritíssima Dra. Juíza Eleitoral ‘a quo’, de que a Resolução nº 23.607/2019 do TSE, não prevê como única forma de pagamento o uso do cheque nominal e cruzado (que só pode ser depositado)” e que “todas as outras mencionadas formas exigem que o prestador do serviço possua uma conta bancária de sua titularidade”. Refere que “no que tange especificamente ao serviço de ‘cabo eleitorais e pessoas em atividades de militância’ é sabido que em sua maioria, são prestados por pessoas humildes e de ínfimas posses que, por vezes, não tem condições de manterem uma conta bancária, com taxas, etc”, as quais estariam impedidas de prestar serviço em campanhas eleitorais. Ademais, entende que restaram comprovados os pagamentos aos prestadores de serviços por meio de cheque nominal, contrato de serviço, bem como pelos devidos comprovantes de pagamento. Defende que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28306533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 32538933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS. CHEQUES NÃO CRUZADOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO PARCIAL. ALTO VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL DAS FALHAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da identificação de irregularidade concernente à forma de pagamento de despesas eleitorais, efetuadas por meio de cheques nominais não cruzados, em infringência ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento da quantia apontada como irregular ao erário.
2. Gastos de campanha demonstrados, embora realizados sem estrita observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Apresentada documentação hábil a provar a realização dos dispêndios, por meio de notas fiscais, tendo sido os custos pagos por cheques emitidos em nome dos correspondentes fornecedores, sendo por estes efetivamente descontados em suas contas bancárias. Ainda que não cruzadas as cártulas, os pagamentos foram efetivamente descontados às contas bancárias dos fornecedores informados, fato que cumpre com os efeitos pretendidos pela norma para o efeito de revelar, de forma confiável, o destino final da verba de campanha.
3. Subtraídos os gastos considerados saneados por meio dos extratos bancários eletrônicos, as irregularidades constatadas alcançam alto valor absoluto, equivalente a 65% dos recursos arrecadados, o que impede a aplicação dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a desaprovação das contas.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
São Domingos do Sul-RS
ELEICAO 2020 MICHELE DURANTE VEREADOR (Adv(s) LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 0035417) e MICHELE DURANTE (Adv(s) LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 0035417)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MICHELE DURANTE (ID 30174033), candidata ao cargo de vereadora, contra a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca que desaprovou suas contas (ID 30173783), relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 1.495,18 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, alega que, devido ao atraso no repasse de recursos pelo Diretório Municipal, em 13.11.2020, Carlos Pedro Durante realizou depósitos indispensáveis para o pagamento de despesas de campanha. Invocou o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e do bom senso para se concluir pela ausência de dolo. Argumenta que os depósitos foram identificados, que o doador é pessoa simples e sem conhecimento para realizar uma transferência bancária. Assevera que, caso o depósito fosse realizado por cheque cruzado, seria creditado após a data do pleito. Aduz que somente podem ser considerados sucessivos o segundo (R$ 435,18) e o terceiro (R$ 60,00) depósitos, por terem sido realizados no mesmo dia, nos termos do § 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Defende que os depósitos foram realizados em 13.11.2020, numa sexta-feira, e que as eleições ocorreram em 15.11.2020, o que gerou a impossibilidade de os depósitos serem realizados em dia diverso, diante da ausência de expediente bancário no sábado. Defende que a falha é meramente formal, que o doador foi identificado e que o valor da irregularidade é insignificante, postulando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer: a) a reforma da sentença para aprovação da prestação de contas; ou b) a aprovação das contas com ressalvas sem a determinação de devolução da quantia ao Tesouro Nacional; ou c) que somente seja determinada a devolução dos valores correspondentes ao segundo (R$ 435,18) e ao terceiro (R$ 60,00) depósitos, por serem sucessivos. Por fim, “não sendo acolhidos os pedidos acima, que o valor seja restituído ao doador identificado no depósito”.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40516883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DOAÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM DINHEIRO. SOMA QUE EXCEDE O LIMITE REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO PRÉVIO PELO SISTEMA BANCÁRIO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL DAS FALHAS ELEVADO. AFASTAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. A candidata recebeu doações financeiras mediante depósitos em dinheiro, realizados na mesma data, pelo mesmo doador, em desacordo ao disposto no art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora os depósitos glosados, isoladamente, não tenham excedido o valor de R$ 1.064,10, o conjunto de transações ultrapassou, objetivamente, o limite previsto na legislação eleitoral.
3. As doações realizadas por meio de depósito, mesmo que identificado por determinada pessoa, não são suficientes para comprovar a origem real dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário – na linha da jurisprudência desta Corte. A ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, § 3º e § 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Falha de valor absoluto considerável e equivalente a 31,65% do total de receitas arrecadadas na campanha, inviabilizando a aplicação dos postulados da proporcionalidade ou da razoabilidade. Comprometida a fiscalização do ajuste contábil, justificando a reprovação das contas.
5. Desprovimento. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Cerro Grande do Sul-RS
LAURA DENISE DE AVILA CLARO ALVES (Adv(s) HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240)
GILMAR JOAO ALBA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), DELMAR LISKA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), ADEMILSON PASSOS DE SOUZA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), CARLA REGINA LEITE CAMARGO (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), CARMEN KNUTH LAUX (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), DIONATAN CARLOS LIETZ DE OLIVEIRA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), GERALDO MUNHOZ MEDEIROS (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), ANDRE LAERCIO VENZKE FENNER (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), MARIVAN VARGAS (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), JULIANA ASSIS SEIXAS (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), LEO DAGMAR KOSLOWSKI (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), JONATHAN BAUM (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), ODETE TERESINHA FONSECA DA SILVA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), ROBSON ANTONIO DA SILVA CARDOSO (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664) e FLORIANO VAZ DA SILVA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LAURA DENISE DE ÁVILA CLARO ALVES (ID 44508433) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44385633) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE que imputava a prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação a GILMAR JOÃO ALBA, candidato ao cargo de prefeito, DELMAR LISKA, candidato a vice-prefeito, ADEMILSON PASSOS DE SOUZA, CARLA REGINA LEITE CAMARGO, CARMEM KNUTH LAUX, DIONATAN CARLOS LIETZ DE OLIVEIRA, FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI, GERALDO MUNHOZ MEDEIROS, ANDRÉ LAÉRCIO VENSKE FENNER, MARIVAN VARGAS, JULIANA ASSIS SEIXAS, LÉO DAGMAR KOSLOWSKI, JONATHAN BAUM, ODETE TEREZINHA FONSECA DA SILVA, ROBSON ANTÔNIO DA SILVA CARDOSO e FLORIANO VAZ DA SILVA, candidatos ao cargo de vereador.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão é controversa quanto ao cabimento da AIJE e à justa causa para o seu processamento. Aduz que os autos estão repletos de provas e que a recorrente não detém poder de polícia para obrigar terceiros a fornecer informações relevantes ao deslinde do caso. Afirma que o acórdão está em contradição com a jurisprudência do Regional e que o prosseguimento da ação não traria qualquer prejuízo ao recorrido, eis que este teria a oportunidade de rechaçar os fatos a ele imputados por ocasião da instrução processual, ao passo que a extinção da ação acarretaria danos à coletividade e à lisura do processo eleitoral. Requer o recebimento e processamento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição/obscuridade acerca da existência de justa causa para prosseguimento da ação, bem como a atribuição de efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinta Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE. Alegada existência de contradição e omissão no decisum.
2. Modalidade recursal que possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o art. 275 do Código Eleitoral.
3. O parâmetro da existência de vício não pode ser externo – prova dos autos ou precedentes da Corte, como pretende a embargante, visto que o recurso integrativo não se presta ao reexame da causa, mas tão somente à garantia da completude da decisão judicial. Ausente qualquer das máculas apontadas na decisão impugnada.
4. Desacolhimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 ADEMAR DE MATOS DUARTE VEREADOR (Adv(s) RAFAEL POSCHI MACHADO OAB/RS 0054697) e ADEMAR DE MATOS DUARTE (Adv(s) RAFAEL POSCHI MACHADO OAB/RS 0054697)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADEMAR DE MATOS DUARTE (ID 23753483), candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 23753283), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de verbas próprias e fixou multa equivalente a 50% do valor da irregularidade.
Em suas razões, o recorrente admite a irregularidade, sustentando equívoco quanto ao valor de recursos próprios que poderia ser doado para a campanha. Defende que o recurso gasto foi muito abaixo do limite total estabelecido para as despesas de campanha. Argumenta que a doação foi realizada utilizando como parâmetro o limite de 10% do imposto de renda, previsto no caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme cópia da Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício anterior (2019) já juntada aos autos. Afirma que não houve omissão e nem agiu de má-fé para a desaprovação contábil de sua campanha. Destaca que o valor da irregularidade é diminuto e que não teve a intenção de burlar a fiscalização eleitoral. Postula pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar a prestação de contas ou, no caso de manutenção da sentença, a redução da multa.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 27559883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MULTA. PATAMAR DE 50%. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE EM PERCENTUAL DE 35,25% DO TOTAL DECLARADO. ALTO VALOR ABSOLUTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA NO GRAU MÁXIMO. AUSENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PONTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de recursos próprios e fixou multa equivalente a 50% do valor da irregularidade.
2. Aporte de recursos próprios em campanha acima do teto de 10%, conforme o cargo pleiteado na municipalidade, em afronta ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ilícito caracterizado, visto que o marco objetivamente previsto foi ultrapassado, não bastando para afastá-lo a alegação de equívoco de interpretação da lei.
3. Irregularidade que perfaz 35,25% do total declarado, com elevado valor absoluto, restando afastada a possibilidade de mitigação do juízo de desaprovação, visto que a falha compromete o controle e a fiscalização da contabilidade de campanha. Manutenção da sentença com aplicação de multa.
4. Entendimento jurisprudencial deste TRE no sentido de aplicação da multa no patamar máximo, e não o fixado em 50% na decisão de piso, contudo, como não houve irresignação ministerial pela sua majoração, incabível sua imposição de ofício, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Manutenção da sentença de desaprovação com aplicação de multa em 50% do montante irregular excedente.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Novo Hamburgo-RS
COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)
FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, JOICE ALINE SCHMITT OAB/RS 0105160 e FERNANDA SACON DOS REIS OAB/RS 0105172), MARCIO LUDERS DOS SANTOS (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, JOICE ALINE SCHMITT OAB/RS 0105160 e FERNANDA SACON DOS REIS OAB/RS 0105172), Coligação Unidos por Novo Hamburgo - PSDB, MDB, PDT, PTB, PSB, PSD, CIDADANIA, AVANTE (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 0038209, DIEGO SCHEVA OAB/RS 0054511 e FERNANDA SACON DOS REIS OAB/RS 0105172) e VOLMAR ADAIR AFONSO (Adv(s) HELIO FELTES OAB/RS 0037290)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da reunião para julgamento conjunto, em voto único, do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, interpostos contra sentenças proferidas pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral, que determinou improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), envolvendo o cometimento de ilícitos eleitorais parcialmente idênticos durante o pleito majoritário de 2020, no qual FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT foi reeleita prefeita, e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, eleito vice-prefeito, para o Poder Executivo do Município de Novo Hamburgo pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSC / MDB / CIDADANIA / PSB / PSD / PDT / PTB / PSDB / AVANTE).
Passo ao relato individualizado dos processos.
1. REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172
Trata-se de recurso (ID 27659333) interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) contra a sentença prolatada pelo Magistrado da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 27659033), que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o fundamento de ausência de prova da prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e de abuso de poder político ou de autoridade, nos moldes do art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente aduziu que os recorridos utilizaram dois veículos pertencentes ao Município de Novo Hamburgo – o Fiat/Doblo, placa ILR 2392, e o Celta, placa ISF76011, este último cedido à Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH) – para a distribuição de material de propaganda da sua candidatura e transporte de pessoas para a realização de atos de militância política, como comprova o vídeo acostado com a inicial (em que aparece uma grande quantidade de panfletos no interior do veículo Celta), havendo, assim, prova inconteste da utilização de bens públicos em benefício da campanha (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97) e de abuso de poder político ou de autoridade (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Ponderou que o interlocutor do vídeo não apareceu na filmagem e optou por divulgar a mídia no aplicativo WhatsApp Messenger para não expor a sua identidade, possivelmente por temer retaliações por parte dos recorridos. Sustentou ser inequívoca a responsabilidade dos candidatos pelos ilícitos eleitorais, tendo em vista que “nenhuma pessoa que não fosse vinculada aos recorridos teria a quantidade de materiais de propaganda que aparecem no vídeo”. Acrescentou que não foi trazido aos autos qualquer elemento comprobatório da falsificação do vídeo, único argumento utilizado para descaracterizar as condutas ilegais, e que, na condição de prefeita, FÁTIMA não adotou providências para investigar os fatos. Disse, ainda, que o “diário de bordo” anexado aos autos pela FSNH não constitui prova suficiente de que os investigados não utilizaram o veículo Celta com fins eleitorais, porquanto abrange somente o período de 06.7.2020 a 18.8.2020, não contemplando a integralidade do período eleitoral, sendo que a aparência desse documento indica ter sido elaborado em uma mesma assentada, sem corresponder à realidade do uso do veículo. Argumentou que o flagrante dos materiais de propaganda no interior do veículo Celta somente não se efetivou porque, no dia do cumprimento do mandado de constatação, o carro estava no estacionamento da prefeitura, sendo que o Sr. Wando, que ocupava cargo em comissão na FSNH, ao ser abordado pelo oficial de justiça, certamente comunicou a Prefeitura acerca da necessidade de “limpeza” do veículo. Defendeu que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em sua maioria servidores ocupantes de cargos comissionados junto à prefeitura, confirmam que todos estavam à serviço da campanha eleitoral dos recorridos. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, aplicando-se aos candidatos as sanções de cassação dos seus diplomas, multa e inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, conforme previsto no art. 73, inc. I e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições e no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90.
Com contrarrazões (ID 27659733), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40359933).
2. REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) interpôs recurso (ID 39864033) contra a sentença do juízo da origem (ID 39863583), que julgou improcedente a AIJE proposta em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, VOLMAR ADAIR AFONSO e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o entendimento de não ter restado comprovada a prática da conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, tampouco de abuso de poder político ou utilização indevida dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90) durante o período eleitoral.
Nas razões do recurso, com relação ao primeiro fato objeto da inicial, a coligação recorrente sustentou que FÁTIMA DAUDT, na condição de chefe do Poder Executivo local, permitiu indevidamente o uso de uma retroescavadeira, integrante do patrimônio público municipal, para a realização de serviços em propriedade particular situada no Bairro Lomba Grande. Argumentou que a finalidade eleitoreira do ato foi comprovada por intermédio do vídeo gravado por VOLMAR AFONSO, ocupante, ao tempo dos fatos, do cargo de Subsecretário de Obras de Lomba Grande, bem como do teor das conversas mantidas no grupo de filiados ao órgão local do PSDB no aplicativo WhatsApp Messenger, no qual o referido vídeo foi divulgado. Afirmou que a realização da obra não observou a Lei Municipal n. 2.043/09, que instituiu o Programa “Da Porteira para Dentro”, visto que a solicitação de serviço não foi encaminhada e aprovada pelo COMDER, salientando a existência de divergências nos depoimentos das testemunhas com relação à pessoa que teria feito a solicitação do serviço à prefeitura, assim como a falta de assinatura em diversos documentos juntados aos autos para elucidar essa questão. Afirmou que a Prefeitura de Novo Hamburgo forjou o ato de exoneração de VOLMAR AFONSO, o qual, inclusive, teve a sua defesa patrocinada nos autos por FÁTIMA DAUDT. Relativamente ao segundo fato, defendeu que FÁTIMA DAUDT se utilizou das redes sociais institucionais do município para veicular o seu nome e a sua imagem às ações do poder público na distribuição de alimentos e máscaras durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Ao assim agir, a candidata induziu a população local a vincular a realização das políticas públicas de prevenção e combate da situação de calamidade pública à sua imagem de gestora pública, com propósito de obter vantagem em benefício da sua candidatura, em manifesta violação ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, incorrendo na prática de abuso de autoridade, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.504/97. Destacou que, nos autos do Processo n. 0600029-75.2020.6.21.0076, foi determinado à recorrida que retirasse o seu nome e a sua imagem das propagandas institucionais atreladas ao combate a pandemia. Sustentou que, independentemente da influência no resultado do pleito, a gravidade dos fatos narrados é manifesta, caracterizando abuso de poder político (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Salientou, também, estar evidenciada a prática do uso indevido dos meios de comunicação social, tendo em vista o desequilíbrio gerado pela grande quantidade de publicidade institucional, sempre com o nome e a imagem da então prefeita. Requereu, por fim, seja dado provimento ao recurso, cassando-se os diplomas dos recorridos e aplicando-lhes penalidade de multa, bem como declarando-se a sua inelegibilidade, na forma do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 39864433 e ID 39864533, nas quais os recorridos rebateram a argumentação recursal, pedindo a manutenção do juízo de improcedência da AIJE.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41454583).
3. REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO (REPUBLICANOS/ PRTB) recorreu (ID 38951533) da sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 38951233), que julgou improcedente a AIJE movida contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, em virtude da ausência de lastro probatório do cometimento de condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, realização de gastos eleitorais ilícitos e abuso de poder político e econômico, disciplinados, respectivamente, nos arts. 73, incs. I e III, 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente sustentou que a prova documental e testemunhal produzida durante a instrução processual e, notadamente, as mídias juntadas com a inicial, comprovam que os recorridos: (a) utilizaram o veículo Celta, placa ISF-7601, e servidores públicos municipais para o transporte e a distribuição de material de campanha durante o horário de expediente da Prefeitura de Novo Hamburgo; (b) empregaram maquinário e serviço de pessoal do município, sem autorização legal, para a construção de um reservatório de água em propriedade particular rural, em troca de votos para as suas candidaturas; (c) afixaram placas confeccionadas em plástico “polionda”, contendo propaganda eleitoral, em prédio pertencente à COMUSA — Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, autarquia integrante da estrutura pública municipal; e (d) realizaram gastos eleitorais ilícitos com a confecção de placas em plástico “polionda”, no montante de R$ 181.903.85, junto à empresa CK Comércio e Importação Ltda., atingindo cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário, contrariando decisões exaradas pela Justiça Eleitoral, o que ensejou a abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00814.001.315/2020 pelo Ministério Público Eleitoral para apurar eventual cometimento de conduta vedada e abuso de poder político e econômico (ID 38939883). Defendeu que o conjunto das condutas descritas na exordial evidencia o nítido desvio da finalidade pública na atuação dos recorridos, em ofensa aos princípios da probidade e da moralidade administrativa (art. 14, § 9º, da Constituição Federal), atraindo a incidência dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pela prática de condutas vedadas (art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), realização de gastos em desacordo com a legislação eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições) e abuso de poder político e econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90), impondo-lhes as penalidades de cassação dos seus diplomas, multa e declaração de inelegibilidade para os pleitos que se realizarem no período de oito anos após as eleições de 2020.
Os recorridos ofereceram contrarrazões ao recurso, pugnado pela manutenção da sentença (ID 38951883).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40722683).
É o relatório.
EMENTA
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE OS FATOS. CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PREFEITO E VICE ELEITOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO DEMANDADA. PENALIDADES APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE A PESSOAS FÍSICAS. MÉRITO. USO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTAS VEDADAS. IN DUBIO PRO SUFRAGIO. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. TRÂMITE REGULAR. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO NÃO CONFIGURADA. CONTEÚDOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. BURLA ÀS REGRAS DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DESPESAS ELEITORAIS NÃO COMPROVADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. DESPROVIMENTO.
1. Reunião de recursos para julgamento conjunto, em conformidade com o art. 96-B da Lei n. 9.504/97 e o art. 55, § 1º, do CPC, em face da identidade parcial entre os fatos que são objeto das irresignações submetidas à apreciação por este Colegiado, envolvendo, em todos eles, as candidaturas a prefeito e vice-prefeito reeleitos do mesmo município. Irresignações interpostas contra sentenças que julgaram improcedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, em virtude da ausência de lastro probatório do cometimento de condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, realização de gastos eleitorais ilícitos e abuso de poder político e econômico, disciplinados, respectivamente, nos arts. 73, incs. I e III, 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
2. Preliminar de ofício: ilegitimidade passiva ad causam da coligação. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação de que os partidos políticos e as coligações partidárias não ostentam legitimidade passiva ad causam para as ações de investigação judicial eleitoral por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, fundadas no art. 22, caput, da LC n. 64/90, porquanto as penalidades de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a declaração de inelegibilidade são aplicáveis exclusivamente a pessoas físicas, não abrangendo as pessoas jurídicas.
3. Uso de veículos e de servidores públicos municipais para a realização de atos de propaganda eleitoral em favor da campanha dos candidatos reeleitos. Manifesta insuficiência probatória. O juízo condenatório pela prática de condutas vedadas requer robustez fático-probatória, sem a qual deve ser prestigiado o princípio in dubio pro sufragio, tutelando-se a expressão do voto popular conquistado nas urnas, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, perfilhada por este Regional. Não demonstrada a prática das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e III, da Lei das Eleições.
4. Uso de retroescavadeira e de serviços de pessoal do município. Comprovada a regularidade do trâmite administrativo atinente à execução das obras e serviços realizados no âmbito de programa social, sem que tenha sido evidenciada situação de manipulação de recursos públicos com o intento de interferir na formação da vontade de eleitor, mediante o oferecimento de vantagem ilícita em troca de voto em favor da candidatura majoritária. Inexistente respaldo probatório à condenação dos candidatos por captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97. De igual sorte, afastada a imputação do uso do aparato estatal com desvio da finalidade pública, com potencial para causar desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito, nos moldes exigidos para a configuração das condutas vedadas do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97.
5. Utilização de prédio público para a afixação de placas confeccionadas em material plástico (polionda), contendo propaganda eleitoral da campanha. Não se vislumbra comprovação suficiente para fundamentar a responsabilização dos recorridos pelo uso indevido de bem imóvel da Administração Municipal, impossibilitando a reforma da sentença para que sejam impostas as severas penalidades de cassação do diploma e multa, cominadas no art. 73, inc. III e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições.
6. Publicidade institucional em período vedado. Conjunto de nove notícias veiculadas na página oficial do município na internet, nas quais aparecem fotografias da prefeita ao lado de pessoas envolvidas em ações sociais relatadas ao longo de textos. Demonstrado que a maior parte das notícias foram publicadas nos meses de abril e maio de 2020, quando a sociedade civil começou a ser mais fortemente impactada pelos efeitos da pandemia de coronavírus, causados pela suspensão de atividades em diversos setores econômicos, exigindo ações e programas ostensivos dos poderes públicos no atendimento das demandas sociais, especialmente daquelas advindas das classes menos favorecidas da população. Ademais, nenhuma delas ocorreu no período dos três meses anteriores ao pleito, em que a legislação eleitoral veda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nas três esferas da federação, ou das respectivas entidades da administração indireta. A atuação da prefeita e dos demais servidores públicos envolvidos aparece apenas em segundo plano, primordialmente vinculada à articulação entre as ações do ente estatal e da sociedade civil e ao incentivo das doações à população carente, atribuições intrínsecas à gestão pública em momentos de calamidade social, que não tiveram o efeito de notabilizar ou promover a figura da candidata como a melhor opção de escolha do eleitorado local no pleito majoritário que se avizinhava. Dessa forma, inviável o pedido condenatório formulado com lastro no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal, devido à manifesta ausência de prova do ilícito.
7. Captação ou gastos ilícitos de recursos com finalidade eleitoral. Alegado emprego de vultosa quantia na confecção de placas em material plástico, em descumprimento a ordens judiciais emanadas desta especializada em representações por propaganda eleitoral irregular, atingindo, com tal despesa, cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário no município, obtendo manifesta vantagem em relação aos demais candidatos. Segundo informações disponibilizados no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, os recorridos empregaram recursos em sua campanha respeitando o limite de gastos para a disputa do cargo de prefeito no município. Os elementos probatórios apresentados não se mostram minimamente consistentes acerca de eventual subversão do sistema legal de financiamento de campanha, por meio da burla às regras de arrecadação de recursos e realização de dispêndios eleitorais, com consequente obtenção de vantagem indevida em relação aos demais candidatos, para que fosse possível incidir a normativa do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.
8. Abuso de poder político e econômico e utilização indevida de meios de comunicação social. Os elementos probatórios produzidos pelas recorrentes e pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico, nos autos dos recursos interpostos, não comprovaram nenhum dos fatos controvertidos, sob a perspectiva de condutas vedadas (art. 73, incs. I, III e VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), ou, ainda, de arrecadação e gastos de recursos com finalidade eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições). Por conseguinte, impossível invocar os fatos, seja isoladamente, seja pelo “conjunto da obra”, como admitido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (RO n. 537003, Acórdão, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 27.9.2018), como substrato à condenação por abuso de poder político e econômico ou uso indevido de veículos de comunicação social em benefício da chapa majoritária, que tenham importado em mácula à normalidade e à legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. A condenação por abuso de poder político e econômico demandaria prova inequívoca de que os recorridos, valendo-se da sua condição funcional, utilizaram a máquina administrativa municipal com desvio de finalidade pública, ou empregaram recursos patrimoniais públicos ou privados de forma desproporcional em benefício das candidaturas lançadas no pleito majoritário, com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a normalidade da disputa eleitoral. O cometimento do uso abusivo dos meios de comunicação social, por sua vez, deveria estar alicerçado em prova inconteste da exposição massiva e desproporcional da candidatura nos veículos de comunicação social locais, com gravidade concreta e força suficiente para interferir na liberdade do voto e afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Circunstâncias não aferidas na hipótese.
9. Declarado extintas, de ofício, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, forte no art. 485, inc. VI, do CPC, as AIJEs pertinentes ao REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e ao REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, quanto à coligação representada, relativamente às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, fundadas no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
10. Provimento negado aos recursos interpostos nos autos dos REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172
Por unanimidade, nos autos do REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, no que se refere à imputação de abuso de poder político ou de autoridade, fundada no art. 22, caput, da LC n. 64/90, e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO; nos autos do REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, com relação às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90), e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE movida em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO e VOLMAR ADAIR AFONSO; e nos autos do REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172, negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE proposta contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Novo Hamburgo-RS
ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO 10-REPUBLICANOS / 28-PRTB (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944 e GRAZIELA LIPPERT DA SILVA OAB/RS 0099711)
ELEICAO 2020 FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT PREFEITO (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, JOICE ALINE SCHMITT OAB/RS 0105160 e FERNANDA SACON DOS REIS OAB/RS 0105172), ELEICAO 2020 MARCIO LUDERS DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, JOICE ALINE SCHMITT OAB/RS 0105160 e FERNANDA SACON DOS REIS OAB/RS 0105172) e FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, JOICE ALINE SCHMITT OAB/RS 0105160 e FERNANDA SACON DOS REIS OAB/RS 0105172)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da reunião para julgamento conjunto, em voto único, do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, interpostos contra sentenças proferidas pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), envolvendo o cometimento de ilícitos eleitorais parcialmente idênticos durante o pleito majoritário de 2020, no qual FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT foi reeleita prefeita, e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, eleito vice-prefeito, para o Poder Executivo do Município de Novo Hamburgo pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSC / MDB / CIDADANIA / PSB / PSD / PDT / PTB / PSDB / AVANTE).
Passo ao relato individualizado dos processos.
1. REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172
Trata-se de recurso (ID 27659333) interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) contra a sentença prolatada pelo magistrado da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 27659033), que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o fundamento de ausência de prova da prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e de abuso de poder político ou de autoridade, nos moldes do art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente aduziu que os recorridos utilizaram dois veículos pertencentes ao Município de Novo Hamburgo – o Fiat/Doblo, placa ILR 2392, e o Celta, placa ISF76011, este último cedido à Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH) – para a distribuição de material de propaganda da sua candidatura e transporte de pessoas para a realização de atos de militância política, como comprova o vídeo acostado com a inicial (em que aparece uma grande quantidade de panfletos no interior do veículo Celta), havendo, assim, prova inconteste da utilização de bens públicos em benefício da campanha (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97) e de abuso de poder político ou de autoridade (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Ponderou que o interlocutor do vídeo não apareceu na filmagem e optou por divulgar a mídia no aplicativo WhatsApp Messenger para não expor a sua identidade, possivelmente por temer retaliações por parte dos recorridos. Sustentou ser inequívoca a responsabilidade dos candidatos pelos ilícitos eleitorais, tendo em vista que “nenhuma pessoa que não fosse vinculada aos recorridos teria a quantidade de materiais de propaganda que aparecem no vídeo”. Acrescentou que não foi trazido aos autos qualquer elemento comprobatório da falsificação do vídeo, único argumento utilizado para descaracterizar as condutas ilegais, e que, na condição de prefeita, FÁTIMA não adotou providências para investigar os fatos. Disse, ainda, que o “diário de bordo” anexado aos autos pela FSNH não constitui prova suficiente de que os investigados não utilizaram o veículo Celta com fins eleitorais, porquanto abrange somente o período de 06.7.2020 a 18.8.2020, não contemplando a integralidade do período eleitoral, sendo que a aparência desse documento indica ter sido elaborado em uma mesma assentada, sem corresponder à realidade do uso do veículo. Argumentou que o flagrante dos materiais de propaganda no interior do veículo Celta somente não se efetivou porque, no dia do cumprimento do mandado de constatação, o carro estava no estacionamento da prefeitura, sendo que o Sr. Wando, que ocupava cargo em comissão na FSNH, ao ser abordado pelo oficial de justiça, certamente comunicou a Prefeitura acerca da necessidade de “limpeza” do veículo. Defendeu que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em sua maioria servidores ocupantes de cargos comissionados junto à prefeitura, confirmam que todos estavam à serviço da campanha eleitoral dos recorridos. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, aplicando-se aos candidatos as sanções de cassação dos seus diplomas, multa e inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, conforme previsto no art. 73, inc. I e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições e no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90.
Com contrarrazões (ID 27659733), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40359933).
2. REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) interpôs recurso (ID 39864033) contra a sentença do juízo da origem (ID 39863583), que julgou improcedente a AIJE proposta em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, VOLMAR ADAIR AFONSO e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o entendimento de não ter restado comprovada a prática da conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, tampouco de abuso de poder político ou utilização indevida dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90) durante o período eleitoral.
Nas razões do recurso, com relação ao primeiro fato objeto da inicial, a coligação recorrente sustentou que FÁTIMA DAUDT, na condição de chefe do Poder Executivo local, permitiu indevidamente o uso de uma retroescavadeira, integrante do patrimônio público municipal, para a realização de serviços em propriedade particular situada no Bairro Lomba Grande. Argumentou que a finalidade eleitoreira do ato foi comprovada por intermédio do vídeo gravado por VOLMAR AFONSO, ocupante, ao tempo dos fatos, do cargo de Subsecretário de Obras de Lomba Grande, bem como do teor das conversas mantidas no grupo de filiados ao órgão local do PSDB no aplicativo WhatsApp Messenger, no qual o referido vídeo foi divulgado. Afirmou que a realização da obra não observou a Lei Municipal n. 2.043/09, que instituiu o Programa “Da Porteira para Dentro”, visto que a solicitação de serviço não foi encaminhada e aprovada pelo COMDER, salientando a existência de divergências nos depoimentos das testemunhas com relação à pessoa que teria feito a solicitação do serviço à prefeitura, assim como a falta de assinatura em diversos documentos juntados aos autos para elucidar essa questão. Afirmou que a Prefeitura de Novo Hamburgo forjou o ato de exoneração de VOLMAR AFONSO, o qual, inclusive, teve a sua defesa patrocinada nos autos por FÁTIMA DAUDT. Relativamente ao segundo fato, defendeu que FÁTIMA DAUDT utilizou-se das redes sociais institucionais do município para veicular o seu nome e imagem às ações do poder público na distribuição de alimentos e máscaras durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Ao assim agir, a candidata induziu a população local a vincular a realização das políticas públicas de prevenção e combate da situação de calamidade pública à sua imagem de gestora pública, com propósito de obter vantagem em benefício da sua candidatura, em manifesta violação ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, incorrendo na prática de abuso de autoridade, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.504/97. Destacou que, nos autos do Processo n. 0600029-75.2020.6.21.0076, foi determinado à recorrida que retirasse o seu nome e imagem das propagandas institucionais atreladas ao combate da pandemia. Sustentou que, independentemente da influência no resultado do pleito, a gravidade dos fatos narrados é manifesta, caracterizando abuso de poder político (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Salientou, também, estar evidenciada a prática do uso indevido dos meios de comunicação social, tendo em vista o desequilíbrio gerado pela grande quantidade de publicidade institucional, sempre com o nome e a imagem da então prefeita. Requereu, por fim, seja dado provimento ao recurso, cassando-se os diplomas dos recorridos e aplicando-lhes penalidade de multa, bem como declarando-se a sua inelegibilidade, na forma do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 39864433 e ID 39864533, nas quais os recorridos rebateram a argumentação recursal, pedindo a manutenção do juízo de improcedência da AIJE.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41454583).
3. REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO (REPUBLICANOS / PRTB) recorreu (ID 38951533) da sentença proferida pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 38951233), que julgou improcedente a AIJE movida contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, em virtude da ausência de lastro probatório do cometimento de condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, realização de gastos eleitorais ilícitos e abuso de poder político e econômico, disciplinados, respectivamente, nos arts. 73, incs. I e III, 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente sustentou que a prova documental e testemunhal produzida durante a instrução processual e, notadamente, as mídias juntadas com a inicial, comprovam que os recorridos: (a) utilizaram o veículo Celta, placa ISF-7601 e servidores públicos municipais para o transporte e distribuição de material de campanha durante o horário de expediente da Prefeitura de Novo Hamburgo; (b) utilizaram maquinário e serviço de pessoal do município, sem autorização legal, para a construção de um reservatório de água em propriedade particular rural, em troca de votos para as suas candidaturas; (c) afixaram placas confeccionadas em plástico “polionda”, contendo propaganda eleitoral, em prédio pertencente à COMUSA — Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, autarquia integrante da estrutura pública municipal; e (d) realizaram gastos eleitorais ilícitos com a confecção de placas em plástico “polionda”, no montante de R$ 181.903.85, junto à empresa CK Comércio e Importação Ltda., atingindo cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário, contrariando decisões exaradas pela Justiça Eleitoral, o que ensejou a abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00814.001.315/2020 pelo Ministério Público Eleitoral para apurar de eventual cometimento de conduta vedada e abuso de poder político e econômico (ID 38939883). Defendeu que o conjunto das condutas descritas na exordial evidencia o nítido desvio da finalidade pública na atuação dos recorridos, em ofensa aos princípios da probidade e da moralidade administrativa (art. 14, § 9º, da Constituição Federal), atraindo a incidência dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pela prática de condutas vedadas (art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), realização de gastos em desacordo com a legislação eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições) e abuso de poder político e econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90), impondo-lhes as penalidades de cassação dos seus diplomas, multa e declaração de inelegibilidade para os pleitos que se realizarem no período de oito anos após as eleições de 2020.
Os recorridos ofereceram contrarrazões ao recurso, pugnado pela manutenção da sentença (ID 38951883).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40722683).
É o relatório.
EMENTA
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE OS FATOS. CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PREFEITO E VICE ELEITOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO DEMANDADA. PENALIDADES APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE A PESSOAS FÍSICAS. MÉRITO. USO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTAS VEDADAS. IN DUBIO PRO SUFRAGIO. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. TRÂMITE REGULAR. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO NÃO CONFIGURADA. CONTEÚDOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. BURLA ÀS REGRAS DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DESPESAS ELEITORAIS NÃO COMPROVADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. DESPROVIMENTO.
1. Reunião de recursos para julgamento conjunto, em conformidade com o art. 96-B da Lei n. 9.504/97 e o art. 55, § 1º, do CPC, em face da identidade parcial entre os fatos que são objeto das irresignações submetidas à apreciação por este Colegiado, envolvendo, em todos eles, as candidaturas a prefeito e vice-prefeito reeleitos do mesmo município. Irresignações interpostas contra sentenças que julgaram improcedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, em virtude da ausência de lastro probatório do cometimento de condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, realização de gastos eleitorais ilícitos e abuso de poder político e econômico, disciplinados, respectivamente, nos arts. 73, incs. I e III, 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
2. Preliminar de ofício: ilegitimidade passiva ad causam da coligação. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação de que os partidos políticos e as coligações partidárias não ostentam legitimidade passiva ad causam para as ações de investigação judicial eleitoral por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, fundadas no art. 22, caput, da LC n. 64/90, porquanto as penalidades de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a declaração de inelegibilidade são aplicáveis exclusivamente a pessoas físicas, não abrangendo as pessoas jurídicas.
3. Uso de veículos e de servidores públicos municipais para a realização de atos de propaganda eleitoral em favor da campanha dos candidatos reeleitos. Manifesta insuficiência probatória. O juízo condenatório pela prática de condutas vedadas requer robustez fático-probatória, sem a qual deve ser prestigiado o princípio in dubio pro sufragio, tutelando-se a expressão do voto popular conquistado nas urnas, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, perfilhada por este Regional. Não demonstrada a prática das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e III, da Lei das Eleições.
4. Uso de retroescavadeira e de serviços de pessoal do município. Comprovada a regularidade do trâmite administrativo atinente à execução das obras e serviços realizados no âmbito de programa social, sem que tenha sido evidenciada situação de manipulação de recursos públicos com o intento de interferir na formação da vontade de eleitor, mediante o oferecimento de vantagem ilícita em troca de voto em favor da candidatura majoritária. Inexistente respaldo probatório à condenação dos candidatos por captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97. De igual sorte, afastada a imputação do uso do aparato estatal com desvio da finalidade pública, com potencial para causar desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito, nos moldes exigidos para a configuração das condutas vedadas do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97.
5. Utilização de prédio público para a afixação de placas confeccionadas em material plástico (polionda), contendo propaganda eleitoral da campanha. Não se vislumbra comprovação suficiente para fundamentar a responsabilização dos recorridos pelo uso indevido de bem imóvel da Administração Municipal, impossibilitando a reforma da sentença para que sejam impostas as severas penalidades de cassação do diploma e multa, cominadas no art. 73, inc. III e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições.
6. Publicidade institucional em período vedado. Conjunto de nove notícias veiculadas na página oficial do município na internet, nas quais aparecem fotografias da prefeita ao lado de pessoas envolvidas em ações sociais relatadas ao longo de textos. Demonstrado que a maior parte das notícias foram publicadas nos meses de abril e maio de 2020, quando a sociedade civil começou a ser mais fortemente impactada pelos efeitos da pandemia de coronavírus, causados pela suspensão de atividades em diversos setores econômicos, exigindo ações e programas ostensivos dos poderes públicos no atendimento das demandas sociais, especialmente daquelas advindas das classes menos favorecidas da população. Ademais, nenhuma delas ocorreu no período dos três meses anteriores ao pleito, em que a legislação eleitoral veda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nas três esferas da federação, ou das respectivas entidades da administração indireta. A atuação da prefeita e dos demais servidores públicos envolvidos aparece apenas em segundo plano, primordialmente vinculada à articulação entre as ações do ente estatal e da sociedade civil e ao incentivo das doações à população carente, atribuições intrínsecas à gestão pública em momentos de calamidade social, que não tiveram o efeito de notabilizar ou promover a figura da candidata como a melhor opção de escolha do eleitorado local no pleito majoritário que se avizinhava. Dessa forma, inviável o pedido condenatório formulado com lastro no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal, devido à manifesta ausência de prova do ilícito.
7. Captação ou gastos ilícitos de recursos com finalidade eleitoral. Alegado emprego de vultosa quantia na confecção de placas em material plástico, em descumprimento a ordens judiciais emanadas desta especializada em representações por propaganda eleitoral irregular, atingindo, com tal despesa, cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário no município, obtendo manifesta vantagem em relação aos demais candidatos. Segundo informações disponibilizados no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, os recorridos empregaram recursos em sua campanha respeitando o limite de gastos para a disputa do cargo de prefeito no município. Os elementos probatórios apresentados não se mostram minimamente consistentes acerca de eventual subversão do sistema legal de financiamento de campanha, por meio da burla às regras de arrecadação de recursos e realização de dispêndios eleitorais, com consequente obtenção de vantagem indevida em relação aos demais candidatos, para que fosse possível incidir a normativa do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.
8. Abuso de poder político e econômico e utilização indevida de meios de comunicação social. Os elementos probatórios produzidos pelas recorrentes e pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico, nos autos dos recursos interpostos, não comprovaram nenhum dos fatos controvertidos, sob a perspectiva de condutas vedadas (art. 73, incs. I, III e VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), ou, ainda, de arrecadação e gastos de recursos com finalidade eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições). Por conseguinte, impossível invocar os fatos, seja isoladamente, seja pelo “conjunto da obra”, como admitido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (RO n. 537003, Acórdão, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 27.9.2018), como substrato à condenação por abuso de poder político e econômico ou uso indevido de veículos de comunicação social em benefício da chapa majoritária, que tenham importado em mácula à normalidade e à legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. A condenação por abuso de poder político e econômico demandaria prova inequívoca de que os recorridos, valendo-se da sua condição funcional, utilizaram a máquina administrativa municipal com desvio de finalidade pública, ou empregaram recursos patrimoniais públicos ou privados de forma desproporcional em benefício das candidaturas lançadas no pleito majoritário, com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a normalidade da disputa eleitoral. O cometimento do uso abusivo dos meios de comunicação social, por sua vez, deveria estar alicerçado em prova inconteste da exposição massiva e desproporcional da candidatura nos veículos de comunicação social locais, com gravidade concreta e força suficiente para interferir na liberdade do voto e afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Circunstâncias não aferidas na hipótese.
9. Declarado extintas, de ofício, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, forte no art. 485, inc. VI, do CPC, as AIJEs pertinentes ao REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e ao REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, quanto à coligação representada, relativamente às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, fundadas no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
10. Provimento negado aos recursos interpostos nos autos dos REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172
Por unanimidade, nos autos do REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, no que se refere à imputação de abuso de poder político ou de autoridade, fundada no art. 22, caput, da LC n. 64/90, e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO; nos autos do REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, com relação às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90), e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE movida em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO e VOLMAR ADAIR AFONSO; e nos autos do REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172, negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE proposta contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Novo Hamburgo-RS
COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)
Coligação Unidos por Novo Hamburgo - PSDB, MDB, PDT, PTB, PSB, PSD, CIDADANIA, AVANTE (Adv(s) FERNANDA SACON DOS REIS OAB/RS 0105172, IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838 e JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770), FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT (Adv(s) FERNANDA SACON DOS REIS OAB/RS 0105172, IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838 e JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770) e MARCIO LUDERS DOS SANTOS (Adv(s) FERNANDA SACON DOS REIS OAB/RS 0105172, IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838 e JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da reunião para julgamento conjunto, em voto único, do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, interpostos contra sentenças proferidas pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), envolvendo o cometimento de ilícitos eleitorais parcialmente idênticos durante o pleito majoritário de 2020, no qual FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT foi reeleita prefeita, e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, eleito vice-prefeito, para o Poder Executivo do Município de Novo Hamburgo pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSC / MDB / CIDADANIA / PSB / PSD / PDT / PTB / PSDB / AVANTE).
Passo ao relato individualizado dos processos.
1. REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172
Trata-se de recurso (ID 27659333) interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) contra a sentença prolatada pelo magistrado da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 27659033), que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o fundamento de ausência de prova da prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e de abuso de poder político ou de autoridade, nos moldes do art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente aduziu que os recorridos utilizaram dois veículos pertencentes ao Município de Novo Hamburgo – o Fiat/Doblo, placa ILR 2392, e o Celta, placa ISF76011, este último cedido à Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH) – para a distribuição de material de propaganda da sua candidatura e transporte de pessoas para a realização de atos de militância política, como comprova o vídeo acostado com a inicial (em que aparece uma grande quantidade de panfletos no interior do veículo Celta), havendo, assim, prova inconteste da utilização de bens públicos em benefício da campanha (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97) e de abuso de poder político ou de autoridade (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Ponderou que o interlocutor do vídeo não apareceu na filmagem e optou por divulgar a mídia no aplicativo WhatsApp Messenger para não expor a sua identidade, possivelmente por temer retaliações por parte dos recorridos. Sustentou ser inequívoca a responsabilidade dos candidatos pelos ilícitos eleitorais, tendo em vista que “nenhuma pessoa que não fosse vinculada aos recorridos teria a quantidade de materiais de propaganda que aparecem no vídeo”. Acrescentou que não foi trazido aos autos qualquer elemento comprobatório da falsificação do vídeo, único argumento utilizado para descaracterizar as condutas ilegais, e que, na condição de prefeita, FÁTIMA não adotou providências para investigar os fatos. Disse, ainda, que o “diário de bordo” anexado aos autos pela FSNH não constitui prova suficiente de que os investigados não utilizaram o veículo Celta com fins eleitorais, porquanto abrange somente o período de 06.7.2020 a 18.8.2020, não contemplando a integralidade do período eleitoral, sendo que a aparência desse documento indica ter sido elaborado em uma mesma assentada, sem corresponder à realidade do uso do veículo. Argumentou que o flagrante dos materiais de propaganda no interior do veículo Celta somente não se efetivou porque, no dia do cumprimento do mandado de constatação, o carro estava no estacionamento da prefeitura, sendo que o Sr. Wando, que ocupava cargo em comissão na FSNH, ao ser abordado pelo oficial de justiça, certamente comunicou a Prefeitura acerca da necessidade de “limpeza” do veículo. Defendeu que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em sua maioria servidores ocupantes de cargos comissionados junto à prefeitura, confirmam que todos estavam à serviço da campanha eleitoral dos recorridos. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, aplicando-se aos candidatos as sanções de cassação dos seus diplomas, multa e inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, conforme previsto no art. 73, inc. I e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições e no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90.
Com contrarrazões (ID 27659733), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40359933).
2. REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) interpôs recurso (ID 39864033) contra a sentença do juízo da origem (ID 39863583), que julgou improcedente a AIJE proposta em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, VOLMAR ADAIR AFONSO e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o entendimento de não ter restado comprovada a prática da conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, tampouco de abuso de poder político ou utilização indevida dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90) durante o período eleitoral.
Nas razões do recurso, com relação ao primeiro fato objeto da inicial, a coligação recorrente sustentou que FÁTIMA DAUDT, na condição de chefe do Poder Executivo local, permitiu indevidamente o uso de uma retroescavadeira, integrante do patrimônio público municipal, para a realização de serviços em propriedade particular situada no Bairro Lomba Grande. Argumentou que a finalidade eleitoreira do ato foi comprovada por intermédio do vídeo gravado por VOLMAR AFONSO, ocupante, ao tempo dos fatos, do cargo de Subsecretário de Obras de Lomba Grande, bem como do teor das conversas mantidas no grupo de filiados ao órgão local do PSDB no aplicativo WhatsApp Messenger, no qual o referido vídeo foi divulgado. Afirmou que a realização da obra não observou a Lei Municipal n. 2.043/09, que instituiu o Programa “Da Porteira para Dentro”, visto que a solicitação de serviço não foi encaminhada e aprovada pelo COMDER, salientando a existência de divergências nos depoimentos das testemunhas com relação à pessoa que teria feito a solicitação do serviço à prefeitura, assim como a falta de assinatura em diversos documentos juntados aos autos para elucidar essa questão. Afirmou que a Prefeitura de Novo Hamburgo forjou o ato de exoneração de VOLMAR AFONSO, o qual, inclusive, teve a sua defesa patrocinada nos autos por FÁTIMA DAUDT. Relativamente ao segundo fato, defendeu que FÁTIMA DAUDT utilizou-se das redes sociais institucionais do município para veicular o seu nome e imagem às ações do poder público na distribuição de alimentos e máscaras durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Ao assim agir, a candidata induziu a população local a vincular a realização das políticas públicas de prevenção e combate da situação de calamidade pública à sua imagem de gestora pública, com propósito de obter vantagem em benefício da sua candidatura, em manifesta violação ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, incorrendo na prática de abuso de autoridade, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.504/97. Destacou que, nos autos do Processo n. 0600029-75.2020.6.21.0076, foi determinado à recorrida que retirasse o seu nome e imagem das propagandas institucionais atreladas ao combate da pandemia. Sustentou que, independentemente da influência no resultado do pleito, a gravidade dos fatos narrados é manifesta, caracterizando abuso de poder político (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Salientou, também, estar evidenciada a prática do uso indevido dos meios de comunicação social, tendo em vista o desequilíbrio gerado pela grande quantidade de publicidade institucional, sempre com o nome e a imagem da então prefeita. Requereu, por fim, seja dado provimento ao recurso, cassando-se os diplomas dos recorridos e aplicando-lhes penalidade de multa, bem como declarando-se a sua inelegibilidade, na forma do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 39864433 e ID 39864533, nas quais os recorridos rebateram a argumentação recursal, pedindo a manutenção do juízo de improcedência da AIJE.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41454583).
3. REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO (REPUBLICANOS / PRTB) recorreu (ID 38951533) da sentença proferida pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 38951233), que julgou improcedente a AIJE movida contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, em virtude da ausência de lastro probatório do cometimento de condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, realização de gastos eleitorais ilícitos e abuso de poder político e econômico, disciplinados, respectivamente, nos arts. 73, incs. I e III, 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente sustentou que a prova documental e testemunhal produzida durante a instrução processual e, notadamente, as mídias juntadas com a inicial, comprovam que os recorridos: (a) utilizaram o veículo Celta, placa ISF-7601 e servidores públicos municipais para o transporte e distribuição de material de campanha durante o horário de expediente da Prefeitura de Novo Hamburgo; (b) utilizaram maquinário e serviço de pessoal do município, sem autorização legal, para a construção de um reservatório de água em propriedade particular rural, em troca de votos para as suas candidaturas; (c) afixaram placas confeccionadas em plástico “polionda”, contendo propaganda eleitoral, em prédio pertencente à COMUSA — Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, autarquia integrante da estrutura pública municipal; e (d) realizaram gastos eleitorais ilícitos com a confecção de placas em plástico “polionda”, no montante de R$ 181.903.85, junto à empresa CK Comércio e Importação Ltda., atingindo cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário, contrariando decisões exaradas pela Justiça Eleitoral, o que ensejou a abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00814.001.315/2020 pelo Ministério Público Eleitoral para apurar de eventual cometimento de conduta vedada e abuso de poder político e econômico (ID 38939883). Defendeu que o conjunto das condutas descritas na exordial evidencia o nítido desvio da finalidade pública na atuação dos recorridos, em ofensa aos princípios da probidade e da moralidade administrativa (art. 14, § 9º, da Constituição Federal), atraindo a incidência dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pela prática de condutas vedadas (art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), realização de gastos em desacordo com a legislação eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições) e abuso de poder político e econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90), impondo-lhes as penalidades de cassação dos seus diplomas, multa e declaração de inelegibilidade para os pleitos que se realizarem no período de oito anos após as eleições de 2020.
Os recorridos ofereceram contrarrazões ao recurso, pugnado pela manutenção da sentença (ID 38951883).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40722683).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE OS FATOS. CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PREFEITO E VICE ELEITOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO DEMANDADA. PENALIDADES APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE A PESSOAS FÍSICAS. MÉRITO. USO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTAS VEDADAS. IN DUBIO PRO SUFRAGIO. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. TRÂMITE REGULAR. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO NÃO CONFIGURADA. CONTEÚDOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. BURLA ÀS REGRAS DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DESPESAS ELEITORAIS NÃO COMPROVADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. DESPROVIMENTO.
1. Reunião de recursos para julgamento conjunto, em conformidade com o art. 96-B da Lei n. 9.504/97 e o art. 55, § 1º, do CPC, em face da identidade parcial entre os fatos que são objeto das irresignações submetidas à apreciação por este Colegiado, envolvendo, em todos eles, as candidaturas a prefeito e vice-prefeito reeleitos do mesmo município. Irresignações interpostas contra sentenças que julgaram improcedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, em virtude da ausência de lastro probatório do cometimento de condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, realização de gastos eleitorais ilícitos e abuso de poder político e econômico, disciplinados, respectivamente, nos arts. 73, incs. I e III, 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
2. Preliminar de ofício: ilegitimidade passiva ad causam da coligação. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação de que os partidos políticos e as coligações partidárias não ostentam legitimidade passiva ad causam para as ações de investigação judicial eleitoral por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, fundadas no art. 22, caput, da LC n. 64/90, porquanto as penalidades de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a declaração de inelegibilidade são aplicáveis exclusivamente a pessoas físicas, não abrangendo as pessoas jurídicas.
3. Uso de veículos e de servidores públicos municipais para a realização de atos de propaganda eleitoral em favor da campanha dos candidatos reeleitos. Manifesta insuficiência probatória. O juízo condenatório pela prática de condutas vedadas requer robustez fático-probatória, sem a qual deve ser prestigiado o princípio in dubio pro sufragio, tutelando-se a expressão do voto popular conquistado nas urnas, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, perfilhada por este Regional. Não demonstrada a prática das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e III, da Lei das Eleições.
4. Uso de retroescavadeira e de serviços de pessoal do município. Comprovada a regularidade do trâmite administrativo atinente à execução das obras e serviços realizados no âmbito de programa social, sem que tenha sido evidenciada situação de manipulação de recursos públicos com o intento de interferir na formação da vontade de eleitor, mediante o oferecimento de vantagem ilícita em troca de voto em favor da candidatura majoritária. Inexistente respaldo probatório à condenação dos candidatos por captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97. De igual sorte, afastada a imputação do uso do aparato estatal com desvio da finalidade pública, com potencial para causar desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito, nos moldes exigidos para a configuração das condutas vedadas do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97.
5. Utilização de prédio público para a afixação de placas confeccionadas em material plástico (polionda), contendo propaganda eleitoral da campanha. Não se vislumbra comprovação suficiente para fundamentar a responsabilização dos recorridos pelo uso indevido de bem imóvel da Administração Municipal, impossibilitando a reforma da sentença para que sejam impostas as severas penalidades de cassação do diploma e multa, cominadas no art. 73, inc. III e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições.
6. Publicidade institucional em período vedado. Conjunto de nove notícias veiculadas na página oficial do município na internet, nas quais aparecem fotografias da prefeita ao lado de pessoas envolvidas em ações sociais relatadas ao longo de textos. Demonstrado que a maior parte das notícias foram publicadas nos meses de abril e maio de 2020, quando a sociedade civil começou a ser mais fortemente impactada pelos efeitos da pandemia de coronavírus, causados pela suspensão de atividades em diversos setores econômicos, exigindo ações e programas ostensivos dos poderes públicos no atendimento das demandas sociais, especialmente daquelas advindas das classes menos favorecidas da população. Ademais, nenhuma delas ocorreu no período dos três meses anteriores ao pleito, em que a legislação eleitoral veda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nas três esferas da federação, ou das respectivas entidades da administração indireta. A atuação da prefeita e dos demais servidores públicos envolvidos aparece apenas em segundo plano, primordialmente vinculada à articulação entre as ações do ente estatal e da sociedade civil e ao incentivo das doações à população carente, atribuições intrínsecas à gestão pública em momentos de calamidade social, que não tiveram o efeito de notabilizar ou promover a figura da candidata como a melhor opção de escolha do eleitorado local no pleito majoritário que se avizinhava. Dessa forma, inviável o pedido condenatório formulado com lastro no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal, devido à manifesta ausência de prova do ilícito.
7. Captação ou gastos ilícitos de recursos com finalidade eleitoral. Alegado emprego de vultosa quantia na confecção de placas em material plástico, em descumprimento a ordens judiciais emanadas desta especializada em representações por propaganda eleitoral irregular, atingindo, com tal despesa, cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário no município, obtendo manifesta vantagem em relação aos demais candidatos. Segundo informações disponibilizados no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, os recorridos empregaram recursos em sua campanha respeitando o limite de gastos para a disputa do cargo de prefeito no município. Os elementos probatórios apresentados não se mostram minimamente consistentes acerca de eventual subversão do sistema legal de financiamento de campanha, por meio da burla às regras de arrecadação de recursos e realização de dispêndios eleitorais, com consequente obtenção de vantagem indevida em relação aos demais candidatos, para que fosse possível incidir a normativa do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.
8. Abuso de poder político e econômico e utilização indevida de meios de comunicação social. Os elementos probatórios produzidos pelas recorrentes e pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico, nos autos dos recursos interpostos, não comprovaram nenhum dos fatos controvertidos, sob a perspectiva de condutas vedadas (art. 73, incs. I, III e VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), ou, ainda, de arrecadação e gastos de recursos com finalidade eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições). Por conseguinte, impossível invocar os fatos, seja isoladamente, seja pelo “conjunto da obra”, como admitido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (RO n. 537003, Acórdão, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 27.9.2018), como substrato à condenação por abuso de poder político e econômico ou uso indevido de veículos de comunicação social em benefício da chapa majoritária, que tenham importado em mácula à normalidade e à legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. A condenação por abuso de poder político e econômico demandaria prova inequívoca de que os recorridos, valendo-se da sua condição funcional, utilizaram a máquina administrativa municipal com desvio de finalidade pública, ou empregaram recursos patrimoniais públicos ou privados de forma desproporcional em benefício das candidaturas lançadas no pleito majoritário, com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a normalidade da disputa eleitoral. O cometimento do uso abusivo dos meios de comunicação social, por sua vez, deveria estar alicerçado em prova inconteste da exposição massiva e desproporcional da candidatura nos veículos de comunicação social locais, com gravidade concreta e força suficiente para interferir na liberdade do voto e afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Circunstâncias não aferidas na hipótese.
9. Declarado extintas, de ofício, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, forte no art. 485, inc. VI, do CPC, as AIJEs pertinentes ao REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e ao REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, quanto à coligação representada, relativamente às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, fundadas no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
10. Provimento negado aos recursos interpostos nos autos dos REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172
Por unanimidade, nos autos do REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, no que se refere à imputação de abuso de poder político ou de autoridade, fundada no art. 22, caput, da LC n. 64/90, e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO; nos autos do REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, com relação às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90), e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE movida em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO e VOLMAR ADAIR AFONSO; e nos autos do REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172, negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE proposta contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS.
Des. Francisco José Moesch
Gramado Xavier-RS
PSB - COMISSAO PROVISORIA DE GRAMADO XAVIER (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606) e NEURI VALTER DE OLIVEIRA (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606)
MDB - MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE GRAMADO XAVIER (Adv(s) MARCIA PEREIRA UPTMOOR OAB/RS 74325, VERIDIANA MARIA REHBEIN OAB/RS 38065, LEONARDO RIZZOLO FETTER OAB/RS 30720 e LEOMAR FETTER OAB/RS 29031) e PAULO ROBERTO GASPAROTTO (Adv(s) MARCIA PEREIRA UPTMOOR OAB/RS 74325, VERIDIANA MARIA REHBEIN OAB/RS 38065, LEONARDO RIZZOLO FETTER OAB/RS 30720 e LEOMAR FETTER OAB/RS 29031)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Gramado Xavier e NEURI VALTER DE OLIVEIRA interpuseram recurso (ID 20231533) contra decisão terminativa proferida pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral (ID 20231233), que indeferiu a petição inicial de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em face do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB e PAULO ROBERTO GASPAROTTO (candidato a vereador reeleito nas eleições de 2020), por entender que da narrativa não se extrai conduta apta a configurar em tese a prática de abuso de poder político e captação ilegal de sufrágio, com fulcro no art. 330, § 1º, incs. I e III, do CPC.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentaram a ausência de doutrina ou jurisprudência que sustente a decisão recorrida. Defenderam que, mesmo sendo exigível a identificação do eleitor de quem se captou o voto, isso se constata na inicial quando narrado que o bueiro construído pelo recorrido com tubos do município beneficiou, além do próprio candidato, a “Dona Teresa”. Argumentaram que, mesmo se essa última fosse arrolada como testemunha, negaria os fatos a fim de não confessar a prática delitiva. Acrescentaram que a prova de que eventualmente esses tubos eram de propriedade do município e que beneficiaram outra família pode ser feita “pelo depoimento das testemunhas arroladas, ou seja, qualquer outra testemunha”. Aduziram que “se a discussão jurídica pairasse sobre a pessoa beneficiada e se fosse necessário arrolar essa pessoa de quem se teria captado o voto”, os recorridos poderiam tê-la arrolado na defesa ou negado sua existência. Reforçaram que não é necessário identificar o eleitor de quem se capta o voto através de fornecimento de vantagem e nem que se prove que houve pedido de voto. Sublinharam que a conduta ilícita do vereador consistiu em retirar tubos de propriedade do município e tê-los “colocado no bueiro”, exercendo típica atividade do Poder Executivo. Referiram que, apesar de o recorrido ser vereador há mais de 11 anos, apenas no período eleitoral foi construído o bueiro, o que também configuraria o uso da máquina pública. Requereram o provimento do recurso para ser afastada a declaração da inépcia da inicial e, face à confissão dos fatos pelo recorrido em sede recursal, o julgamento de procedência da AIJE nos termos da exordial, sem a necessidade de retorno dos autos à origem.
Em contrarrazões (ID 20231683), além de propugnar pela manutenção da decisão combatida, a parte recorrida postulou manifestação quanto à litigância de má-fé e à incidência da atividade ilícita tipificada no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40088733).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE DESCRIÇÃO DE CONDUTA RELEVANTE. ELEITOR SUPOSTAMENTE BENEFICIADO. PEDIDO QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE DOS FATOS NARRADOS. GRAVIDADE DOS FATOS. INSUFICIENTES. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO PRESERVADOS. AUSENTE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra decisão terminativa que indeferiu a petição inicial de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ao entendimento que da narrativa não se extrai conduta apta a configurar em tese a prática de abuso de poder político e captação ilegal de sufrágio, com fulcro no art. 330, § 1º, incs. I e III, do Código de Processo Civil.
2. Não houve descrição de conduta, mesmo admitida em tese, com relevância para o Direito Eleitoral, não se vislumbrando tentativa de manipulação da consciência política ou indução nas escolhas de eleitor, nem violação da igualdade de oportunidade entre candidatos.
3. Obra de canalização de água em benefício pessoal e de eleitora. Nos limites fixados na exordial, a suposta beneficiária da obra não foi arrolada como testemunha e tampouco teve sua identidade revelada. Dados insuficientes para se extrair a existência de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder, pois não há qualquer evidência ou mesmo notícia de relação entre a obra e o pleito eleitoral.
4. Por qualquer aspecto que se examine as teses recursais, não se vislumbra possibilidade de reforma da decisão recorrida, Embora reconhecido o defeito da petição inicial, a ação não foi deduzida de forma temerária ou com manifesta má-fé, o que prejudica o pleito contido em contrarrazões de fixação de verba indenizatória ou de incursão quanto à incidência do art. 25 da LC n. 64/90.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Nova Hartz-RS
DANILO RODRIGUES (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 0106230)
VAGNER ADALBERTO SURKAMPF (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 0057591)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DANILO RODRIGUES contra sentença (ID 41112333) exarada pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga – RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em desfavor de VAGNER ADALBERTO SURKAMPF, candidato a vereador eleito pelo PSB no pleito de 2020, no Município de Nova Hartz.
A sentença recorrida considerou ausentes elementos para comprovar que a candidatura de Raquel Aline de Moura Reis tivesse ocorrido em fraude à cota de gênero. Assim, julgou improcedente a ação diante da falta de demonstração da violação da reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 17, § 2º, da Resolução n. 23.609, de 18.12.2019, do Tribunal Superior Eleitoral.
Em suas razões (ID 41112683), o recorrente alega que o partido (PSB) registrou candidatas “laranjas” com o único intuito de burlar o percentual mínimo exigido no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, circunstância que se demonstra diante da votação “zerada” da candidata e pelas contas eleitorais, pois não houve gerenciamento de qualquer valor pela concorrente. Reitera o vídeo acostado na inicial que demonstra não ter havido qualquer publicação de Raquel em suas redes sociais no tocante às eleições municipais de 2020. Aduz que houve apenas um apontamento contábil da candidata Raquel Aline relativo a recursos estimáveis do partido, sendo que, além de contar com menos recursos que os demais candidatos, sequer sabia o montante destinado à sua candidatura. Aponta que o PSB, no referido pleito, destinou 77,32% dos recursos advindos dos fundos públicos de campanha para candidaturas masculinas, ao passo que somente 22,68% para candidaturas femininas. Sustenta que a renúncia da candidatura não foi consumada formalmente, visto que apresentada perante o Cartório Eleitoral de Sapiranga, porém se encontra documentada, inclusive perante a Promotoria, sendo que o Presidente do PSB de Nova Hartz, em seu depoimento, confirmou a tentativa de desistência. Argumenta que a própria candidata reconheceu, por meio de documento por ela assinado, que a sua inclusão na nominata ocorreu de modo irregular e que não teve ato voluntário no pleito de 2020. Dessa forma, postula o exame de documento juntado em alegações finais e que a ex-candidata “permanece disposta a testemunhar em juízo”. Ao final, ratifica os pedidos contidos na inicial, pugnando pela procedência da ação, ou, alternativamente, retornem os autos à primeira instância para que aprecie o documento juntado em 23.3.2021 e intime a candidata Raquel Aline de Moura Reis para testemunhar em juízo.
Com contrarrazões (ID 41112883), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, que opinou, preliminarmente: a) pelo conhecimento do recurso; b) pela extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, se rejeitada a preliminar, no mérito, opina-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO DESRESPEITO À NORMA. ART. 10, § 3º, DA LEI n. 9.504/97. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Interposição contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, proposta em desfavor de candidato ao cargo de vereador eleito nas eleições de 2020. O juízo sentenciante considerou ausente elementos para comprovar a fraude à cota de gênero.
2. A cota de gênero no registro das candidaturas é ação afirmativa que busca contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legislativas, de forma a corrigir a hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder. Nesse sentido, a Corte Superior Eleitoral assentou o cabimento de AIME para apurar fraude quanto aos percentuais mínimos de gênero, ressaltando que a alegação da matéria pressupõe a obtenção de mandato eletivo pela parte demandada.
3. Preliminar de ausência de interesse de agir. No caso dos autos, caso excluída a alegada candidatura fraudulenta, subsistiria um total de 13 candidatos, dos quais 4 mulheres, ou seja, um total de 30,76%. Logo, mesmo ante a suposta fraude no lançamento de candidatura feminina, restaria respeitada a proporção mínima de 30% exigida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Sendo assim, eventual inclusão fraudulenta de apenas uma candidata, não importaria em lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma que estabelece a ação afirmativa em tela. Acolhida preliminar arguida pelo Parquet, ante a ausência de utilidade para a presente ação.
4. Extinta a ação, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Paim Filho-RS
ELEICAO 2020 LUIS CARLOS MACHADO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244) e LUIS CARLOS MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40575583) interposto por LUIS CARLOS MACHADO DOS SANTOS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva, que desaprovou as contas do recorrente como candidato a vereador no Município de Paim Filho, fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) doações para a própria candidatura em valor superior (R$ 309,22) ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei n. 9.504/97; b) gasto eleitoral no valor de R$ 455,00 sem a juntada da correspondente nota fiscal. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional (R$ 764,22) - (ID 40575433).
Em suas razões, o recorrente alega que as despesas de honorários advocatícios e contábeis devem ser incluídos no cômputo do limite de autofinanciamento. Em relação ao gasto eleitoral de R$ 455,00, diz que a nota fiscal foi cancelada, por isso não foi declarada na prestação de contas. Junta a nota fiscal cancelada (ID 40575683) e o boleto de pagamento bancário, no valor de R$ 650,00, tendo como beneficiário o prestador de serviço (ID 40575633). Pugna pela aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40841433).
Incluído o feito na sessão de julgamento do dia 29.07.2021, por ocasião da manifestação oral do douto Procurador Eleitoral, proferiu parecer com acréscimos ao contido na sua promoção escrita, especialmente quanto ao segundo apontamento (despesa de R$ 455,00 sem comprovação).
Para melhor apreciar os novos argumentos trazidos, retirei o feito de pauta.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESA ELEITORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADES. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas, diante da ocorrência de dispêndio eleitoral sem a juntada da correspondente nota fiscal e de doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% do teto de gastos previstos para o cargo ao qual concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei n. 9.504/97. Determinação de recolhimento de quantia equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Conhecida a documentação apresentada com o recurso. Viabilidade quando resulte no saneamento de plano da falha, sem necessidade de qualquer persecução complementar, em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral.
3. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. O limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática, de modo que as alegações expendidas pelo recorrente não encontram respaldo na legislação afeta ao tema. Os valores advindos de recursos próprios e empregados em gastos com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao teto estipulado para despesas de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento. Via de consequência, o infrator está sujeito à multa prevista no art. 27, § 4º, da citada resolução, cuja importância deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
4. Realização de despesa sem comprovação, em desacordo ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A verba utilizada e não comprovada pelo candidato adveio do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Adequada a determinação de recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Apesar de o percentual da irregularidade ser significativo diante do somatório arrecadado (30,08%), a falha afigura-se de quantia inexpressiva, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Necessária a correção, de ofício, de erro material da sentença ao determinar o recolhimento de todo o valor irregular ao erário, pois a condenação à multa eleitoral por excesso da doação de recurso próprio, em descumprimento da legislação eleitoral, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e retificar erro material da sentença, determinando o recolhimento do valor de R$ 455,00 ao Erário e de R$ 309,22 ao Fundo Partidário.
Próxima sessão: ter, 24 ago 2021 às 14:00