Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
17 REl - 0600415-48.2020.6.21.0095

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Paim Filho-RS

ELEICAO 2020 RONEI JOSE BASSO VEREADOR (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244) e RONEI JOSE BASSO (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 40540183) interposto por RONEI JOSE BASSO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 95ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: (i) dispêndio eleitoral no valor de R$ 455,00 sem a juntada da correspondente nota fiscal; e (ii) doações para a própria candidatura em montante superior (R$ 19,22) ao limite de 10% previsto para gastos no cargo em que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. A sentença, ainda, determinou o recolhimento da quantia (R$ 474,22) equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional (ID 40540033).

Em suas razões, sustenta que a nota fiscal no valor de R$ 455,00 foi cancelada, por isso não foi declarada na prestação de contas. Junta a nota fiscal cancelada (ID 40540233) e o respectivo recibo de pagamento, na importância de R$ 650,00 (ID 40535333). Postula, assim, o provimento recursal para aprovação das contas com ressalvas .

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 44039433), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 455,00 (nota fiscal cancelada), mantendo-se a desaprovação das contas e a incidência de multa no percentual de 100% sobre o valor que excedeu o limite ao autofinanciamento (R$ 19,22).

Em 11 de agosto de 2021, a PRE retificou parecer opinando pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 455,00 (nota fiscal cancelada), mantendo-se a desaprovação das contas e a incidência de multa no percentual de 100% sobre o valor que excedeu o limite ao autofinanciamento (R$ 19,22).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO COM VALORES PRIVADOS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO AFASTADO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MULTA. IRREGULARIDADE EM PERCENTUAL DE 37,93% DO TOTAL DECLARADO. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CORRIGIDA DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, em virtude de realização de despesa sem comprovação e de doações para a própria candidatura em montante superior ao limite previsto para gastos no cargo em que concorreu, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar de juntada de documentos em sede recursal acolhida, nos termos da jurisprudência desta Corte.

3. Despesas eleitorais sem apresentação de contraparte fiscal a caracterizar omissão de gastos, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dispêndio com contabilidade de campanha realizado sem demonstração da real destinação do recurso, visto que cancelada nota fiscal e o documento juntado aos autos traz valor distinto da quantia declarada para este fim na prestação de contas do candidato. Beneficiário do crédito não identificado. Transparência da contabilidade malferida.

4. Uso de recurso privado para quitação de despesa sem comprovação não enseja recolhimento ao erário, ação reservada apenas a aportes oriundos de fontes vedadas, sem identificação de origem ou da malversação de recursos públicos. Dever de recolhimento afastado.

5. Doação de recursos próprios em montante acima do limite definido para o cargo na municipalidade, de encontro ao disposto no art. 27, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19. É dever do prestador o conhecimento das regras eleitorais que visam assegurar a igualdade de oportunidades entres os candidatos. Aplicação de multa.

6. Irregularidade que perfaz 37,93% do total declarado, mas de valor absoluto irrisório, a autorizar a mitigação do juízo de desaprovação, diante dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas e afastar o recolhimento da quantia gasta sem comprovação fiscal. Mantida a multa por excesso de doação de valores próprios e, de ofício, corrigir sua destinação, a qual deverá recair sobre o Fundo Partidário.

7. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44039433.html
Enviado em 2021-08-12 00:02:57 -0300
Parecer PRE - 40818483.html
Enviado em 2021-08-12 00:02:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento do valor de R$ 455,00 ao erário, mas mantendo a aplicação da multa no valor de R$ 19,22, a ser recolhida ao Fundo Partidário. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
16 REl - 0600352-76.2020.6.21.0142

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Hulha Negra-RS

ELEICAO 2020 GETULIO PORTO VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967) e GETULIO PORTO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 28175483) interposto por GETÚLIO PORTO contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé que aprovou com ressalvas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de omissão de gastos na prestação de contas com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos correspondentes recursos (R$ 107,00) de origem não identificada (ID 28175333).

Em suas razões, o recorrente alega inexistência de omissão de gastos com serviço de advocacia, pois tal despesa teria sido suportada pela coligação majoritária, inexistindo irregularidade, estando o “fato esclarecido nos autos por documentos”. Defende, ainda, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, com afastamento da sanção de devolução de valores.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30361683).

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude de omissão de gastos na prestação de contas com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos correspondentes recursos de origem não identificada.

2. O argumento de que a despesa com honorários advocatícios teria sido pagos pela “majoritária”, não encontra respaldo na documentação juntada aos autos. Há procedimento específico para os casos onde o Partido torna-se responsável pela dívida eleitoral, o que não restou reproduzido nos autos. A omissão da despesa eleitoral e a impossibilidade de rastrear a origem do recurso que custeou a despesa maculam a prestação de contas, visto que o recurso de origem não identificada prejudica os princípios basilares do sistema eleitoral, com destaque para a isonomia da disputa.

3. A sentença, ao aprovar as contas com ressalvas, encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral. Igualmente acertada a decisão de determinar o recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 30361683.html
Enviado em 2021-08-12 00:02:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
15 REl - 0600533-85.2020.6.21.0010

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Cerro Branco-RS

ELEICAO 2020 SANDOR FABIANO BORSTMANN VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 0081810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 0118370) e SANDOR FABIANO BORSTMANN (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 0081810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 0118370)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 34700933) interposto por SANDOR FABIANO BORSTMANN contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas do candidato com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; c) pagamento de despesas eleitorais (combustível) no montante de R$ 200,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução (ID 34700733). Não houve determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) conforme esclarecido nos autos, o veículo era próprio, inexistindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel; b) os recursos doados pelo candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler (R$ 290,40) foram recebidos inadvertidamente e teriam sido devolvido, não tendo ocorrido a utilização irregular de verbas provenientes do FEFC; c) todas as despesas foram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de pequeno erro formal, não havendo ilícito ou má-fé. Requer provimento recursal e aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40887933).

Em 11 de agosto de 2021, a PRE retificou parecer para opinar pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL. NÃO DECLARAÇÃO DE CESSÃO DO DIREITO DE USO DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC SEM TRANSITAR EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS. COMBUSTÍVEL. CHEQUES NOMINAIS, NÃO CRUZADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS APTOS A COMPROVAR A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. VALOR REDUZIDO DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANTO AO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMA EM PREJUÍZO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; pagamento de despesas eleitorais (combustível) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução. Não houve determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

2. Não declarada a cessão do direito de uso do veículo de propriedade do prestador de contas para a campanha eleitoral, circunstância que viola o art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Era dever do candidato fazer constar, na prestação de contas, a utilização de veículo próprio, sob a rubrica Recursos Próprios – Estimável Em Dinheiro, sendo que a falta desta informação caracteriza omissão de receita estimável.

3. Constatada doação eleitoral realizada por candidato a vice-prefeito na conta bancária que pertence ao prestador das contas. Embora tenha havido indício de trânsito de recursos do FEFC em conta bancária indevida, o tema restou esclarecido com a devolução da quantia na conta FEFC do candidato a vice-prefeito.

4. Apurada a exibição de cheques nominais, não cruzados, em desacordo com o que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os cheques não vieram acompanhados de documentos idôneos, aptos a comprovar a destinação dos recursos, não permitindo a rastreabilidade dos respectivos valores. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte.

5. A irregularidade representa 40,78% das receitas declaradas o que, em princípio, levaria à desaprovação das contas. Contudo, apesar de o percentual ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessas hipóteses, é cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE, o que viabiliza a aprovação das contas com ressalvas.

6. Descabe, por força do princípio da vedação da reforma em prejuízo, o exame sobre o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, uma vez que não houve tal determinação na sentença.

7. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44039333.html
Enviado em 2021-08-12 00:02:19 -0300
Parecer PRE - 40887933.html
Enviado em 2021-08-12 00:02:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
14 REl - 0600361-10.2020.6.21.0119

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Nova Palma-RS

ELEICAO 2020 RODRIGO SEVERO VEREADOR (Adv(s) DITMAR ADALBERTO STRAHL OAB/RS 0016720) e RODRIGO SEVERO (Adv(s) DITMAR ADALBERTO STRAHL OAB/RS 0016720)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 28232783) interposto por RODRIGO SEVERO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 119ª Zona – Faxinal do Soturno, que desaprovou as contas do recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 28232683).

Em suas razões, sustenta que arcou com pagamento de honorários advocatícios e contábeis no montante de R$ 400,00, os quais, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, não ficam sujeitos a limite de gastos, razão pela qual os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao limite imposto na sentença, visto que não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal. Menciona, ainda, que deduzidos os honorários advocatícios e despesas contábeis, resta como excedente ao autofinanciamento apenas R$ 569,22, sendo o caso de aprovação das contas. Postula, assim, o provimento recursal para aprovação das contas sem ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30362933)

Em 11 de agosto de 2021, a PRE apresentou novo parecer pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal. Aplicação de multa de 30% sobre a quantia em excesso.

2. Evidenciado que o candidato utilizou em sua campanha recursos financeiros próprios em montante superior ao teto de 10% estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A irregularidade representa 16,60% das receitas declaradas. Apesar do percentual significativo frente ao somatório arrecadado, o montante absoluto é reduzido e, inclusive, muito inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

3. Considerando que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, viabilizada a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que não afasta o dever ao pagamento da multa estipulada.

4. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 44039283.html
Enviado em 2021-08-12 11:00:44 -0300
Parecer PRE - 30362933.html
Enviado em 2021-08-12 11:00:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da multa no valor de R$ 290,76, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
13 PC-PP - 0600267-02.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), HUMBERTO JOSE CHITTO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), EDUARDO RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) NELCIR REIMUNDO TESSARO OAB/RS 22562) e JOÃO BATISTA PORTELLA PEREIRA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO opõe embargos de declaração, ao argumento de omissão. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Pedido de prequestionamento.

2. Inexistência de vícios no acórdão. Ademais, incabível prequestionamento na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 40088933.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:56:41 -0300
Parecer PRE - 5827733.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:56:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do montante de R$ 18.192,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
12 REl - 0600166-65.2020.6.21.0041

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Silveira Martins-RS

ELEICAO 2020 JULIO CEZAR BIANCHI VEREADOR (Adv(s) MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA OAB/RS 0076467) e JULIO CEZAR BIANCHI (Adv(s) MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA OAB/RS 0076467)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIO CEZAR BIANCHI, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, devido à extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios, determinando o recolhimento do valor total de R$ 322,17 ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 6º, c/c art. 27, § 4º, art. 32 e do art. 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente alega que os valores despendidos com pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços de contabilidade (R$ 1.200,00) não poderiam ser apurados como gastos eleitorais, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido computados erroneamente nos registros contábeis de campanha. Sustenta que, saneado este equívoco, não restaria ultrapassado o limite de autofinanciamento previsto no art. 27 da referida resolução. Em face do exposto, requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. HONORÁRIOS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 30% DO VALOR EXCEDIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 6º c/c art. 27, § 4º, art. 32 e do art. 74, inciso III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Incabível a alegação de que os valores despendidos com pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços de contabilidade não poderiam ser contabilizados como gastos eleitorais, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido computados erroneamente na contabilidade de campanha. Tal dispositivo não diz que os honorários de serviços advocatícios e de contabilidade não integrarão a prestação de contas, mas sim que tais recursos não constituirão doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. Ainda, de acordo com o disposto no art. 35, § 3º, da mesma Resolução, por constituírem gastos eleitorais, tais despesas devem integrar a prestação de contas, somente devendo ser excluídas do limite de gastos. E, no caso, o candidato extrapolou o limite de autofinanciamento, não o limite de gastos de campanha.

3. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios em sua campanha no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. Tal limite é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa. Portanto, os valores advindos de recursos próprios e empregados em gastos com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao teto estipulado para despesas de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento.

4. Aplicação de multa equivalente a 30% do valor excedido do limite permitido para utilização de recursos próprios afigura-se medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Determinada a correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. A irregularidade representa 25,54% das receitas declaradas, circunstância que, na esteira da orientação consolidada por este Regional, inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de afastar o apontamento da mácula à confiabilidade das contas.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 38860883.html
Enviado em 2021-08-12 00:03:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600647-55.2020.6.21.0032

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Novo Barreiro-RS

ELEICAO 2020 CLAUDEMIR ANTONIO NUNES ANDRIOLLI VEREADOR (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042) e CLAUDEMIR ANTONIO NUNES ANDRIOLLI (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDEMIR ANTONIO NUNES ANDRIOLLI, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Barreiro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o RECORRENTE afirmou que os fornecedores Elaine Andriolli e Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. atuaram em regime de parceria, motivo pelo qual as despesas de contabilidade, no valor total de R$ 1.000,00, foram integralmente pagas à Essent Jus, que possuía estrutura para cobrança e recebimento dos valores, tendo esta repassado 70% do valor (R$ 700,00) à contadora Elaine Andriolli. Apresentou recibo de quitação de honorários emitido por Elaine (ID 27290283). Postulou, ao final, a aprovação da sua contabilidade com ou sem ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. COMPROVADA REALIZAÇÃO DE PARCEIRA COMERCIAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CANDIDATO. REPASSE DE VALORES À CONTADORA. DESPESA DEVIDAMENTE ESCRITURADA. DIMINUTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO DISPÊNDIO ELEITORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Conhecida a documentação juntada com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

3. Comprovada realização de parceria comercial para a prestação de serviços ao candidato recorrente. Por essa razão, o pagamento foi realizado pelo candidato diretamente à empresa, por meio de cheques, a qual repassou 70% do valor à contadora associada. Dessa forma, nada obstante a ausência de documento fiscal comprobatório da integralidade dos serviços prestados pela empresa, a despesa foi devidamente escriturada, restando comprovado suficientemente a sua contratação e a movimentação da receita financeira realizada para o seu pagamento.

4. Reforma da sentença. Uma vez que o dispêndio eleitoral envolve quantia de diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de maneira a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), as contas devem ser integralmente aprovadas.

5. Provimento.

Parecer PRE - 40089033.html
Enviado em 2021-08-12 00:02:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600273-63.2020.6.21.0121

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Quinze de Novembro-RS

ELEICAO 2020 TIAGO RAFAEL BUDKE VEREADOR (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334) e TIAGO RAFAEL BUDKE (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TIAGO RAFAEL BUDKE contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá/RS, o qual desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador no Município de Quinze de Novembro, em virtude do excesso de R$ 740,59 quanto ao autofinanciamento de campanha, e da inobservância relativa à forma de pagamento para quitar gastos de R$ 1.000,00 com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), fixando a penalidade de multa em 100% da quantia em excesso e determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00 (ID 27979483).

Em suas razões, alega que por equívoco não foi observado o limite de 10% de utilização de recursos próprios, mas que não houve prejuízo à fiscalização das contas, uma vez que todas as receitas e despesas foram declaradas e que não houve má-fé ou deliberada burla às normas de regência. Sustenta que diante de tal situação é permitida a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas. Acrescenta que o valor absoluto da falha é inferior a R$ 1.064,10, o qual tem sido utilizado como parâmetro pelas Cortes Eleitorais para a aprovação com ressalvas. Defende que os documentos juntados aos autos garantem fidedignidade para comprovar os gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Argumenta que, uma vez comprovada a despesa, não há motivo para aplicar o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.557/17, não devendo ser recolhido ao erário a importância da suposta irregularidade. Reconhece o erro de procedimento para pagamento de despesas do FEFC e refere que essas foram comprovadas, não podendo ser consideradas irregulares, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, ainda que com aplicação de multa e devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 27979683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 30362483).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. FIXAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE 100% DA QUANTIA EM EXCESSO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA QUANTIA IMPUGNADA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha, em virtude do excesso quanto ao autofinanciamento de campanha, e da inobservância quanto à forma de pagamento para quitar gastos, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), fixando a penalidade de multa no valor de 100% da quantia em excesso e determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Utilização de recursos próprios para candidatura que extrapolaram o limite da norma eleitoral, descumprindo a regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97. No ponto, as razões recursais não trazem elementos suficientes para a reforma do entendimento do juízo a quo. Portanto, o pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar estabelecido na sentença de primeiro grau em seu percentual máximo, afigura-se adequado à falha verificada.

3. Uso irregular de recursos do FEFC. O § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao consignar que “o pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade”, assim como o § 2o do art. 45 da resolução estabelece que “o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º” (administrador financeiro) e com o profissional de contabilidade “pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha”. Portanto, a alegação de que o saque e depósito em espécie de recursos do FEFC foi realizado por falha na prestação do serviço pela instituição bancária, a qual atrasou a emissão de cheques, não é suficiente para afastar a irregularidade. Ademais, sequer prospera o argumento de que os recursos do FEFC foram corretamente utilizados, pois o pagamento também se mostra irregular uma vez que a pessoa física que recebeu o depósito em dinheiro, não figura como fornecedora na escrituração contábil, pois o contrato de prestação de serviços contábeis foi firmado entre o candidato e uma pessoa jurídica. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades representam 58,58% das receitas arrecadadas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão das falhas sobre o conjunto da contabilidade, impondo a manutenção da sentença que julgou desaprovadas as contas.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 30362483.html
Enviado em 2021-08-12 00:02:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
9 REl - 0600614-77.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Lagoa Vermelha-RS

ELEICAO 2020 ROMULO MOREIRA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 0116247 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 0092567), ELEICAO 2020 GESIEL TOLEDO DE CHAVES VEREADOR (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 0083480), ELEICAO 2020 GUSTAVO JOSE BONOTTO PREFEITO (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 0083480), ELEICAO 2020 MARINA BUSSOLOTTO VEREADOR (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 0083480), COLIGAÇÃO PDT-PSB - LAGOA VERMELHA (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 0116247 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 0092567) e COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA - LAGOA VERMELHA (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 0083480)

ELEICAO 2020 GUSTAVO JOSE BONOTTO PREFEITO (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 0083480), ELEICAO 2020 GESIEL TOLEDO DE CHAVES VEREADOR (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 0083480), ELEICAO 2020 MARINA BUSSOLOTTO VEREADOR (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 0083480), ELEICAO 2020 ROMULO MOREIRA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 0116247 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 0092567), COLIGAÇÃO PDT-PSB - LAGOA VERMELHA (Adv(s) ALAN STAFFORTI OAB/RS 0092567 e THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 0116247) e COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA - LAGOA VERMELHA (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 0083480)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por GUSTAVO JOSÉ BONOTTO, candidato reeleito no pleito de 2020 ao cargo de prefeito de Lagoa Vermelha/RS, COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA, pela candidata eleita ao cargo de vereadora MARINA BUSSOLOTTO, por candidato classificado como suplente de vereador GESIEL TOLEDO DE CHAVES, e pela COLIGAÇÃO PDT-PSB, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação por divulgação de publicidade institucional no período vedado proposta pela COLIGAÇÃO PDT-PSB, a fim de confirmar a liminar que determinou a remoção de 4 vídeos da rede social Facebook e condenar os representados GUSTAVO BONOTTO, o candidato eleito ao cargo de vice-prefeito EDER PIARDI, GESIEL TOLEDO DE CHAVES, MARINA BUSSOLOTTO e a COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA ao pagamento individual de multa de 5.000 (cinco mil) UFIR por prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

Os recorrentes GUSTAVO JOSÉ BONOTTO, COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA, MARINA BUSSOLOTTO e GESIEL TOLEDO DE CHAVES sustentam que os vídeos impugnados foram publicados no perfil pessoal dos candidatos no Facebook e não se caracterizam como publicidade institucional. Afirmam não ter havido veiculação de propaganda em página pertencente à administração pública, dispêndio de recursos públicos, comprovação de benefícios ou prejuízos advindos das postagens. Defendem a ausência de solidariedade entre os representados porque as publicações foram realizadas de forma isolada sem constar expressamente o nome dos candidatos da eleição majoritária. Requerem a reforma da sentença e que, em caso de confirmação da condenação, a sanção seja limitada à remoção da propaganda ou, na hipótese de manutenção da pena de multa, que seja fixada somente uma única penalidade a todos os representados, convertendo-se o valor para a moeda corrente nacional (ID 12461533).

A COLIGAÇÃO PDT-PSB recorre arguindo, preliminarmente, a ilegalidade da determinação de desentranhamento dos vídeos juntados após a conclusão dos autos para sentença, afirmando demonstrarem que as propagandas eleitorais veiculadas pelos representados não se tratavam de mera publicidade institucional e sim, trechos das próprias propagandas institucionais produzidas com recursos públicos. No mérito, alega que as postagens apresentavam trechos de imagens custeadas pelo poder público, beneficiando os candidatos GUSTAVO BONOTTO, prefeito que concorria à reeleição, EDER PIARDI, Secretário Municipal de Agricultura e candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, MARINA BUSSOLOTTO, Secretária Municipal de Ação Social e Habitação eleita como vereadora, e GESIEL TOLEDO DE CHAVES Chefe do Departamento Municipal de Trânsito classificado como suplente de vereador. Pondera que a conduta foi também praticada pelos candidatos a vereador de forma reflexa, pois no final do vídeo pediram votos à majoritária. Defende a presença de desequilíbrio entre os candidatos, pois a utilização de imagens de alto padrão e qualidade extraídos dos vídeos institucionais do Município de Lagoa Vermelha/RS para demonstrar os feitos políticos praticados caracteriza uso da máquina administrativa para obter vantagem eleitoral, ainda que parte das imagens tenha sido editada por terceiro custeado pelos candidatos. Invoca o art. 40 da Lei n. 9.504/97, postula a majoração da pena de multa e a cassação dos diplomas dos candidatos com fundamento no art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 12461683).

O recorrido EDER PIARDI não recorreu da sentença e não ofertou contrarrazões.

Com contrarrazões pelos demais representados e pela representante (ID 12461933 e 12462033), os autos subiram a este Tribunal e a COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA, após intimada, regularizou a sua representação processual (ID 12540433).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso dos representados, a fim de que a representação seja julgada improcedente com relação aos candidatos GUSTAVO JOSÉ BONOTTO e GESIEL TOLEDO DE CHAVES, mantendo-se a sentença condenatória quanto à representada MARINA BUSSOLOTTO por fundamento jurídico diverso, e pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO PDT-PSB (ID 12831833).

É o relatório.

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVA JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MÉRITO. POSTAGENS DE VÍDEOS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PERFIL PESSOAL. DIVULGAÇÃO DE REALIZAÇÕES. EXALTAÇÃO DE CANDIDATURA. AUSENTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. INDEFERIDO PLEITO MINISTERIAL. INVIÁVEL CONDENAÇÃO POR FATO NÃO DESCRITO NA INICIAL. AMPLIAÇÃO DE TESE EM SEDE RECURSAL. DEFESA NÃO OPORTUNIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA COLIGAÇÃO. PROVIMENTO AO APELO DOS REPRESENTADOS. AFASTADA A MULTA IMPOSTA.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de publicidade institucional no período vedado, confirmando liminar que determinou a remoção de quatro vídeos da rede social Facebook e condenando os representados, candidatos reeleitos da chapa majoritária, candidata eleita ao cargo de vereadora e candidato classificado como suplente de vereador, ao pagamento individual de multa de 5.000 (cinco mil) UFIR por prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

2. Rejeitada a preliminar de ilegalidade da determinação de desentranhamento dos vídeos juntados após a conclusão dos autos para sentença. O caput do art. 22 da LC n. 64/90 é expresso ao determinar que na petição inicial o autor apresente todos os fatos e provas que fundamentam o pedido condenatório, cuja cópia deve acompanhar o mandado de citação para que a parte contrária possa oferecer ampla defesa, juntar documentos e rol de testemunhas. Juntada de vídeos após o parecer ministerial e a conclusão do feito para julgamento, sem demonstração de que foram produzidos após o ajuizamento da ação e o oferecimento da contestação, ou de justificativa do impedimento de sua apresentação no momento da propositura da ação. Após a conclusão para a sentença só poderia ser reaberta a fase de dilação probatório, conforme pretensão da recorrente, nas hipóteses descritas no art. 435 do CPC, que trata dos novos documentos, sendo esses os que estavam inacessíveis ou foram produzidos após o prazo legal de apresentação.

3. Postagens, na rede social Facebook, em que teriam sido utilizados trechos de vídeos institucionais custeados e divulgados pelo poder público municipal, ou seja, imagens extraídas de publicidade institucional da prefeitura.

4. Inexistência de ilegalidade nas postagens realizadas pelo candidato a prefeito em seu perfil de rede social, pois a mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, relativa a caso análogo ao presente, em interpretação estrita do art.73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, definiu que a divulgação de realizações do governo em perfil pessoal do agente público, voltada à exaltação de determinada candidatura, não é apta à configuração da conduta vedada em comento, consistindo em exercício legítimo da liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal), indissociáveis ao debate político e à formação da vontade do eleitor em um ambiente genuinamente democrático.

5. No mesmo sentido, o restante do material impugnado utilizou mera reprodução de vídeos originalmente institucionais para a elaboração de propaganda eleitoral publicada no perfil dos candidatos, não se verificando o enquadramento dos fatos como divulgação de publicidade institucional em período vedado. A jurisprudência deste Tribunal está alinhada ao entendimento firmado pelo TSE sobre o tema, tendo esta Corte decidido, na sessão de 14.12.2020, nos autos do RE 0600370-31.2020.6.21.0067, da relatoria do ilustre Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, ser lícito aos candidatos à reeleição publicar em perfil de rede social anúncios de obras e creditar “ao seu trabalho” os feitos que enaltecem a candidatura.

6. Na forma do parágrafo único do art. 1.005 do CPC, embora não tenha interposto recurso contra a sentença, a presente conclusão aproveitará ao representado eleito como vice-prefeito. Ainda, por se tratar de ação cível, o presente processo não se presta ao exame da tipificação do delito descrito no artigo 40 da Lei n. 9.504/97, conforme pretendido pela coligação recorrente.

7. Indeferido o requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral. Inviável eventual condenação da candidata eleita como vereadora pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, por utilização de bens públicos, pois em nenhum momento da ação a candidata foi acusada, ou teve oportunidade de defesa, da alegação de que fez uso de carro oficial e das dependências de asilo público em benefício da campanha. Tal inclusão de fato não descrito na inicial implicaria em ampliação da discussão em sede recursal, não se tratando de simples capitulação jurídica diversa, não se adequando ao enunciado da Súmula n. 62 do TSE. De acordo a Corte Superior Eleitoral, o reenquadramento jurídico dos fatos somente pode ocorrer na via recursal “quando a parte demandada defendeu-se, amplamente, de todos as circunstâncias da situação concreta posta nos autos”, o que não ocorreu na espécie.

8. Provimento negado ao recurso da coligação. Provimento ao apelo dos representados. Improcedência dos pedidos condenatórios. Extensão da decisão ao candidato eleito não recorrente. Afastada a sanção imposta.

Parecer PRE - 12831883.pdf
Enviado em 2021-08-12 00:01:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso interposto pela coligação representante, e deram provimento ao apelo dos representados, afastando a sanção imposta e estendendo a decisão ao candidato não recorrente. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600264-92.2020.6.21.0027

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Júlio de Castilhos-RS

ELEICAO 2020 JOSE ANTONIO SOARES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e JOSE ANTONIO SOARES DA SILVA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSE ANTONIO SOARES DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de gastos eleitorais, no montante de R$ 1.072,00, por meio de cheques nominais não cruzados, descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28456533).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha não teve o condão de macular a confiabilidade das contas, tendo em vista que as despesas foram suficientemente comprovadas. Alega que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques juntados aos autos, sendo que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Aduz que os cheques emitidos pelo candidato foram nominais, somente sendo transmissíveis a terceiros por meio de endosso, conforme estabelece o art. 17 da Lei n. 7.357/85, de modo que “a compensação de um cheque por terceiro faz concluir, especialmente diante do contexto do caso em apreço, tão somente que a pessoa nominada na cártula a endossou, ou seja, a deu em pagamento a terceiro, cedendo o crédito/recurso recebido sob a forma de contraprestação”. Assevera que “o entendimento da meritíssima Dra. Juíza Eleitoral ‘a quo’, de que a Resolução nº 23.607/2019 do TSE, não prevê como única forma de pagamento o uso do cheque nominal e cruzado (que só pode ser depositado)” e que “todas as outras mencionadas formas exigem que o prestador do serviço possua uma conta bancária de sua titularidade”. Refere que, “no que tange especificamente ao serviço de ‘cabo eleitorais e pessoas em atividades de militância’, é sabido que, em sua maioria, são prestados por pessoas humildes e de ínfimas posses que, por vezes, não tem condições de manterem uma conta bancária, com taxas, etc”, as quais estariam impedidas de prestar serviço em campanhas eleitorais. Ademais, entende que restaram comprovados os pagamentos aos prestadores de serviços por meio de cheque nominal, contrato de serviço, bem com os devidos comprovantes de pagamento. Defende que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28456683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 32636183).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. AFRONTA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEMONSTRADO DE FORMA CONFIÁVEL O DESTINO DAS VERBAS DE CAMPANHA. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas de campanha em virtude do pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos na legislação, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada por não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

2. A transgressão do preceito normativo não foi refutada pelo prestador, que admitiu o erro ao deixar de cruzar os cheques utilizados como meio de pagamento dos gastos eleitorais, caracterizando, de modo incontroverso, a irregularidade. Contudo, ainda que não cruzada a cártula, a quantia foi efetivamente descontada à conta bancária do fornecedor informado, fato que alcança os efeitos pretendidos pela norma, demonstrando, de forma confiável, o destino da verba de campanha. Evidenciada mera falha formal, a qual não compromete a lisura do gasto eleitoral em questão.

3. As irregularidades constatadas representam 56,49% das receitas de campanha. Contudo, mostram-se reduzidas em termos absolutos e inferiores ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 32636183.html
Enviado em 2021-08-12 00:01:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600405-91.2020.6.21.0066

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Nova Santa Rita-RS

ELEICAO 2020 ALEXANDRE BLANCO VEREADOR (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 0098521) e ALEXANDRE BLANCO (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 0098521)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE BLANCO, candidato ao cargo de vereador do Município de Nova Santa Rita/RS, contra sentença do Juízo da 066ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas de campanha em razão do uso irregular de verbas do FEFC para pagamento de combustíveis, determinando, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 1.680,00 ao Tesouro Nacional (ID 27398033).

Em suas razões, o recorrente sustenta que as despesas com combustíveis, consideradas irregulares diante da ausência de registro de locação ou cessão de veículos, foram saneadas por meio dos três contratos de cessão de uso de veículo juntados com o recurso. Afirma que o objeto dos contratos “é a cessão gratuita de veículos para instalação de som, adesivos, placas, transporte de materiais e apoiadores, ou seja, para fins eleitorais”, de modo que não ocorreu o uso pessoal dos bens. Acosta, com o recurso, os Certificados de Registro de Licenciamento dos Veículos (CRLV) para comprovar que os cedentes são proprietários dos automóveis. Alega que não há irregularidade nos gastos, os quais estão comprovados por notas fiscais, contendo a informação da placa do carro que foi abastecido na ocasião. Refere que a despesa com combustíveis não se enquadra na vedação do art. 35, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas (ID 27398283).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40089383).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha em razão do uso irregular de recursos do FEFC para pagamento de combustíveis, determinando, ainda, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

2. Os documentos e as justificativas apresentados pelo recorrente não guardam congruência com os demais elementos dispostos em sua prestação de contas. Razões recursais insuficientes para infirmar a conclusão da sentença no sentido de que o candidato se utilizou de verbas oriundas do FEFC para atender despesas com combustíveis cuja finalidade não restou suficientemente esclarecida, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade em tela representa 84% das receitas arrecadadas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão das falhas sobre o conjunto da contabilidade, impondo a manutenção da sentença que julgou desaprovadas as contas.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 40089383.html
Enviado em 2021-08-12 00:02:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
6 REl - 0601034-13.2020.6.21.0148

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Jacutinga-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES - JACUTINGA (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318)

CARLOS ALBERTO BORDIN (Adv(s) SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO OAB/RS 0054545, SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO OAB/RS 0089453, ALLAN MALVESTI OAB/RS 0098859 e CRISTINA BELUSSO SIMON OAB/RS 0080222) e AVELINO RICARDO MENEGAZ (Adv(s) SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO OAB/RS 0054545, SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO OAB/RS 0089453, ALLAN MALVESTI OAB/RS 0098859 e CRISTINA BELUSSO SIMON OAB/RS 0080222)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PSDB-MDB) contra a sentença proferida pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME proposta em desfavor de CARLOS ALBERTO BORDIN e AVELINO RICARDO MENEGAZ, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Jacutinga, nas eleições de 2020.

Na origem, o magistrado a quo entendeu não haver elementos probatórios de que o custeio de tratamento de saúde básica pelo município, no ano eleitoral, tenha ocorrido de maneira extraordinária, não usual ou eleitoreira, bem como que o auxílio-transporte concedido aos estudantes consiste em obrigação legal do ente público e não traduziu benefício eleitoral aos seus usuários (ID 40437833).

Em suas razões recursais, COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PSDB-MDB) alega que o prefeito reeleito Carlos Alberto Bordin distribuiu uma séria de benesses custeadas pelo erário local, com objetivos eleitorais, configurando abuso de poder econômico e político. Afirma que os documentos trazidos aos autos demonstram a distribuição de tratamentos médicos e pagamentos de benefícios pessoais com a nítida intenção de obter votos. Assevera que “justificar que os pagamentos dos auxílios transporte se deram em razão da suspensão das aulas decorrente da pandemia, que acabou por tornar irregular a prestação de serviços de transporte é totalmente fantasiosa”, porque “as aulas não voltaram e foi pago o transporte para essas pessoas, sem qualquer respeito a Lei Federal 13.019/14”. Destaca que as 21 pessoas beneficiadas podem alterar o resultado do pleito, uma vez que a diferença de votos entre os candidatos majoritários foi de 95 votos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente procedente a ação, com a cassação dos diplomas e dos mandatos dos recorridos (ID 40438133).

Com contrarrazões (ID 40438433), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41368683).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATOS ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER. NÃO IDENTIFICADO DESVIO DE FINALIDADE DOS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO. AUXÍLIO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PROGRAMAS SOCIAIS INSTITUÍDOS E DISCIPLINADOS POR LEI. RAZOABILIDADE DAS EXECUÇÕES FINANCEIRAS NO ANO ELEITORAL. PANDEMIA DE COVID-19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME ajuizada em desfavor de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020. Entendimento do juízo a quo afastando, por carência de elementos probatórios, a alegação de que o custeio de tratamento de saúde básica pelo município, no ano eleitoral, ocorreu de maneira extraordinária, não usual ou eleitoreira, bem como de que o auxílio-transporte concedido aos estudantes –  obrigação legal do ente público –  constituiu benefício eleitoral aos seus usuários.

2. Controvérsia quanto à ocorrência de abuso de poder político em razão do desvio de finalidade dos programas assistenciais do município, bem como de abuso do poder econômico, porque, neste suposto desvio, teriam sido empregados recursos públicos com fins eleitoreiros. Conforme a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, “é possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos" (TSE, AgR-REspe n. 36-11/SC, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 2.8.2018).

3. Demonstrado que os auxílios na área de saúde, incluindo as subvenções para a aquisição de óculos, bem como os auxílios pertinentes ao programa de transporte escolar, amparavam-se em previsão legal, tinham dotação orçamentária específica e estavam sendo executados, minimamente, desde o ano de 2016 em relação ao transporte escolar e de 2017 no que se refere à assistência à saúde. Esta circunstância afasta a proibição de que trata o art. 73 da Lei n. 9.504/97, atraindo a incidência da exceção prevista no § 10 do mencionado dispositivo legal relativamente a “programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”.

4. Não identificado eventual abuso ou desvio eleitoreiro dos programas, uma vez que as aplicações financeiras vertidas pela prefeitura desde o exercício de 2016 não indicam excessos ou emprego anormal das verbas em razão do ano eleitoral de 2020. As despesas com auxílio-transporte aos estudantes, no ano de 2019, foram bastante inferiores àquelas aplicadas nos anos anteriores, alcançando menos da metade daquele montante em 2020, o que, claramente, decorre dos períodos de suspensão das aulas presenciais em razão das medidas contra a pandemia da Covid-19. Por sua vez, a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, igualmente, justifica o incremento de dispêndios, em 2020, no programa de concessão de auxílios financeiros aos usuários da saúde municipal, tendo em conta que sua finalidade legal é justamente suprir a demora ou inexistência dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual atuou com sobrecarga no decorrer daquele ano. Comparativamente às execuções financeiras pretéritas, a cifra gasta em 2020 encontra-se dentro da razoabilidade.

5. O contexto excepcional da crise sanitária vivenciada desde 2020 torna plausível o argumento de que os repasses da subvenção de transporte escolar tenham ocorrido de forma intermitente e que os atrasos tenham sido compensados, à medida que parcela maior dos estudantes inscritos no programa retornava às atividades presenciais. Não identificado incremento de beneficiados ou majoração de investimentos do programa social com a iminência das eleições. Outrossim, uma vez que os repasses de transporte escolar consistem em obrigação do ente público aos alunos que atendam aos requisitos legais, em programa executado de forma regular em anos anteriores, improvável que eventual suspensão, represamento ou atraso nos pagamentos, somente compensados meses à frente e a uma parcela menor de beneficiários, pudesse resultar no favorecimento eleitoral.

6. Inexistência de prova mínima de que os auxílios e as subvenções em questão tenham sido prometidos ou dados a determinado eleitor sob a condição do voto. Incabível falar na prática de abuso do poder ou corrupção como forma de ensejar desequilíbrio grave a afetar a normalidade e legitimidade das eleições. Manutenção da sentença.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 41368683.pdf
Enviado em 2021-08-12 00:01:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600199-09.2020.6.21.0121

Des. Francisco José Moesch

Quinze de Novembro-RS

ELEICAO 2020 JULIA GRACIELA DE MATOS COSTA VEREADOR (Adv(s) DELVIO JUNG OAB/RS 0060020) e JULIA GRACIELA DE MATOS COSTA (Adv(s) DELVIO JUNG OAB/RS 0060020)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIA GRACIELA DE MATOS COSTA (ID 27928783), candidata ao cargo de vereadora no Município de Quinze de Novembro, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral – Ibirubá (ID 27928533), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a recorrente alega que houve equívoco na interpretação da legislação sobre a doação de recursos próprios para campanha. Sustenta que as despesas realizadas foram devidamente comprovadas na escrituração. Afirma que não agiu de má-fé, com dolo ou com a intenção de burlar a lei eleitoral no intuito de obter vantagem econômica em face dos demais candidatos. Assevera, ainda, que o valor da irregularidade pode ser considerado módico, situação que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação das suas contas, sem qualquer ressalva.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (IDs 30362583 e 44039133).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO.  UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 38, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicada multa de 100% sobre a quantia em excesso.

2. Utilização de recursos próprios para candidatura que extrapolaram o limite da norma eleitoral, descumprindo a regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Na espécie, tanto o equívoco na interpretação do regramento quanto a ausência de má-fé na conduta evocados pela recorrente são incapazes de afastar a consideração da irregularidade e a imposição das consequências legais previstas.

3. Apesar da falha representar 42,31% das receitas arrecadadas pela candidata, em termos absolutos a importância envolvida afigura-se irrisória. O Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado. Para tanto, a Corte superior adota como referência o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), como uma espécie de "tarifação do princípio da insignificância", considerando a quantia o máximo absoluto entendido como diminuto.

4. Considerando o reduzido valor absoluto da irregularidade e a evidência de boa-fé da prestadora, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não ostentam gravidade suficiente para macular a sua confiabilidade. Inarredável, no entanto, a obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa arbitrada pelo juízo sentenciante, dada a necessidade de preservação do seu caráter sancionatório e pedagógico em face da transgressão cometida.

5. Recolhimento da multa ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44039133.html
Enviado em 2021-08-12 00:02:37 -0300
Parecer PRE - 30362583.html
Enviado em 2021-08-12 00:02:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram  parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 993,83, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600214-67.2020.6.21.0156

Des. Francisco José Moesch

Palmares do Sul-RS

ELEICAO 2020 ILDOM SERGIO GIL DA SILVA VEREADOR (Adv(s) CICERO FERREIRA ILHA OAB/RS 0091355) e ILDOM SERGIO GIL DA SILVA (Adv(s) CICERO FERREIRA ILHA OAB/RS 0091355)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ILDOM SERGIO GIL DA SILVA (ID 27815183), candidato ao cargo de vereador no Município de Palmares do Sul, contra sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral – Palmares do Sul (ID 27815033) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, alega que parte dos recursos por ele doados, correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais), foi destinado ao pagamento de contador, despesa não sujeita ao limite de gastos. Nesse sentido, sustenta que o valor deve ser abatido do total para a aferição do excesso. Assevera que foram juntados os documentos exigidos para a prestação de contas simplificada. Afirma que não existem impropriedades que possam comprometer a regularidade de suas contas. Destaca que o valor da irregularidade é insignificante. Postula pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a prestação de contas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 30362833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. ALTO PERCENTUAL. ALTO VALOR ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PENALIDADE IMPOSTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO A DESTINAÇÃO DA MULTA. FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 38, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, por utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha do cargo em disputa, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicada multa equivalente a 100% da quantia doada em excesso.

2. A lei permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos em suas campanhas eleitorais, desde que atendidos os requisitos da forma e dos limites previstos em lei, conforme dispõe o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dispositivo que permite ao candidato o uso de recursos próprios até o limite de 10% calculado sobre o valor do teto de gastos do cargo ao qual concorreu. Trata-se de norma objetiva que regulamenta a arrecadação de campanha, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa.

3. Embora os gastos com contabilidade não estejam sujeitos ao teto de despesas eleitorais, tal situação não afasta sua natureza de ser um “gasto eleitoral”, e os valores advindos de recursos próprios e empregados nesses gastos, embora não se sujeitem ao teto estipulado para despesas de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento.

4. Na hipótese, a irregularidade apontada corresponde a 45,99% das receitas declaradas pelo candidato. Afastada incidência da proporcionalidade ou razoabilidade, seja pelo valor absoluto ou pelo percentual da irregularidade. Manutenção da sentença de desaprovação de contas.

5. A determinação da multa é consequência específica da extrapolação do limite de doação de recursos próprios para campanha, estabelecido no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Adequado o percentual estabelecido ao caso, dada a necessidade de preservação do seu caráter sancionatório e pedagógico, em face da transgressão cometida. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à destinação da penalidade, pois a multa por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 30362833.html
Enviado em 2021-08-12 00:01:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
3 REl - 0600949-66.2020.6.21.0135

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santa Maria-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

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Votos
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Parecer PRE - 40723233.pdf
Enviado em 2021-11-25 11:45:45 -0300
Parecer PRE - 40223683.pdf
Enviado em 2021-11-25 11:45:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Julgamento suspenso a pedido do Relator.

Dr. ROBSON LUIS ZINN, pelo recorrente Francisco Harrisson de Souza
Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
2 REl - 0600624-06.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 ADOLFO ANTONIO FETTER JUNIOR PREFEITO (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679 e PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492)

Paula Schild Mascarenhas (Adv(s) ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039 e VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 0097159), Idemar Barz (Adv(s) ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039 e VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 0097159) e Vamos em frente, Pelotas (Adv(s) ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039 e VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 0097159)

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RELATÓRIO

ADOLFO ANTONIO FETTER JUNIOR recorre da sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a representação por prática de conduta vedada oferecida contra os candidatos da COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, PAULA SCHILD MASCARENHAS e EDEMAR BARZ.

Sustenta que o uso de imagens internas com a identificação de unidade de saúde, na campanha dos recorridos, configura uso de bem público. Argumenta que não foi franqueado o acesso ao local aos demais candidatos e destaca que a filmagem aparenta ter acarretado alteração na rotina de trabalho do local.

Requer a aplicação de multa aos recorridos

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. VÍDEO. IMAGENS INTERNAS DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DOS CANDIDATOS NAS FILMAGENS. BREVIDADE DA GRAVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação, por suposta prática de condutas vedadas, ajuizada contra os candidatos de chapa majoritária.

2. Juntado aos autos vídeo integrante da propaganda eleitoral dos recorridos, então candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice. A publicidade veiculada no dia 04.11.2020 exibe imagens internas da Unidade Básica de Saúde – UBS, destacando as melhorias operadas naquele local.

3. As práticas de condutas vedadas consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais e, no que toca ao caso sob exame, importa a redação do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

4. A Corte Superior orienta que a utilização do bem público em propaganda eleitoral deve se restringir à captação de imagens, "verificada pela ausência de interação direta entre os que são filmados e a câmera". No caso dos autos, evidenciada a ausência dos candidatos nas filmagens e a brevidade da gravação. Não caracterizada a conduta vedada. Manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 41664083.pdf
Enviado em 2021-08-12 00:02:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. PEDRO FERREIRA PIEGAS, pelo recorrente Eleição 2020 Adolfo Antonio Feter Junior Prefeito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0600162-28.2020.6.21.0041

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Silveira Martins-RS

ELEICAO 2020 JANDIR LUIZ WEBER VEREADOR (Adv(s) MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA OAB/RS 0076467 e DITMAR ADALBERTO STRAHL OAB/RS 0016720) e JANDIR LUIZ WEBER (Adv(s) MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA OAB/RS 0076467 e DITMAR ADALBERTO STRAHL OAB/RS 0016720)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JANDIR LUIZ WEBER, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios, determinando o recolhimento do valor total de R$ 337,76 ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 6º, c/c art. 27, § 4º, art. 32 e do art. 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente alega que os valores despendidos com pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços contábeis (R$ 1.200,00) não poderiam ser contabilizados como gastos eleitorais, como dispõe o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido computados erroneamente na contabilidade de campanha. Sustenta que, saneado esse equívoco, não restaria ultrapassado o limite de autofinanciamento de campanha previsto no art. 27 da referida resolução. Em face do exposto, requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. HONORÁRIOS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 30% DO VALOR EXCEDIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 6º c/c art. 27, § 4º, art. 32 e do art. 74, inciso III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Incabível a alegação de que os valores despendidos com pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços de contabilidade não poderiam ser contabilizados como gastos eleitorais, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido computados erroneamente na contabilidade de campanha. Tal dispositivo não diz que os honorários de serviços advocatícios e de contabilidade não integrarão a prestação de contas, mas sim que tais recursos não constituirão doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. Ainda, de acordo com o disposto no art. 35, § 3º, da mesma Resolução, por constituírem gastos eleitorais, tais despesas devem integrar a prestação de contas, somente devendo ser excluídas do limite de gastos. E, no caso, o candidato extrapolou o limite de autofinanciamento, não o limite de gastos de campanha.

3. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios em sua campanha no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. Tal limite é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa. Portanto, os valores advindos de recursos próprios e empregados em gastos com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao teto estipulado para despesas de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento.

4. Aplicação de multa equivalente a 30% do valor excedido do limite permitido para utilização de recursos próprios afigura-se medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Determinada a correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. A irregularidade representa 44,01% das receitas declaradas, circunstância que, na esteira da orientação consolidada por este Regional, inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de afastar o apontamento da mácula à confiabilidade das contas.

6. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 31028733.html
Enviado em 2021-08-12 00:03:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DR. DITMAR ADALBERTO STRAHL, somente interesse

Próxima sessão: ter, 17 ago 2021 às 14:00

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