Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Esteio-RS
ELEICAO 2020 ANAIR MARTINS DA COSTA VEREADOR (Adv(s) SERGIO DREBES OAB/RS 0030928) e Anair Martins da Costa (Adv(s) SERGIO DREBES OAB/RS 0030928)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 23819083) interposto por ANAIR MARTINS DA COSTA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 097ª Zona Esteio que desaprovou as contas do recorrente em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso. Reconheceu, ainda, que os documentos apresentados foram insuficientes para identificar de maneira efetiva o CPF/CNPJ dos prestadores de serviços, contrariando a Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 12, inc. II, 15, 21, inc. I, art. 18, inc. I, e art. 60 (ID 23818833).
Em suas razões, sustenta que a falha é da instituição financeira. Nesse sentido, em determinado momento, o recorrente afirma: “Em anexo, segue relatório daqueles prestadores cujos quais efetuaram depósitos na Caixa Federal, informando seus respectivos CPF's e/ou CNPJ's”. Em relação ao autofinanciamento irregular, informa que já recolheu ao Tesouro Nacional a quantia em excesso. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 30398483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO NO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso. Reconheceu, ainda, que os documentos apresentados foram insuficientes para identificar de maneira efetiva o CPF/CNPJ dos prestadores de serviços, contrariando a Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 12, inc. II, 15, 21, inc. I, art. 18, inc. I, e art. 60.
2. O montante aplicado com recursos próprios superou o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Insuficiência dos argumentos recursais. É dever dos candidatos o pleno conhecimento das regras eleitorais que possuem a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos, de modo que o descumprimento deve ser sancionado.
3. A irregularidade representa 0,33% dos recursos declarados como recebidos o que por si só autoriza a aprovação das contas com ressalvas. Mantida a aplicação de multa, cuja importância deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, I, da Lei 9.096/95. Correção de erro material na sentença quanto a determinação de recolhimento de valor ao Erário.
4. Ausência de identificação precisa dos prestadores de serviços. Inexistência de qualquer argumento no apelo que pudesse afastar a regra de que os gastos eleitorais devem ocorrer pelo meios previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, exatamente para que seja possível identificar o real destinatário da verba eleitoral.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação da multa, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Estrela-RS
ELEICAO 2020 ADRIANO SCHEEREN VEREADOR (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371) e ADRIANO SCHEEREN (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27393083) interposto por ADRIANO SCHEEREN contra sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de comprovação dos gastos com verbas do FEFC no valor de R$ 150,00 (ID 27392933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as despesas com combustível ocorreram durante todo o período eleitoral, mas o cedente do veículo, por desconhecimento, não solicitou lançamento de nota fiscal. Para regularizar a situação, realizou o pagamento do combustível em um único dia, emitindo dois cheques, um dos quais referentes a verbas do FEFC, conforme o saldo disponível nas contas de campanha. Requer a aprovação da contabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30361033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPESA PAGA COM VERBAS DO FEFC. COMBUSTÍVEL. SEM COMPROVAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A FALHA. IRREGULARIDADE DE 10,3% DO TOTAL AUFERIDO. VALOR IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas do recorrente, em virtude da ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
2. Dispêndio com combustível quitado com verbas advindas do FEFC sem a necessária comprovação via nota fiscal, em afronta ao disposto no art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O prestador não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a destinação do recurso público utilizado. Argumentação no sentido de desconhecimento da norma legal insuficiente para afastar a irregularidade. Omissão de gastos caracterizada. Recolhimento ao erário.
3. Falha que representa 10,3% do total auferido no pleito e de valor absoluto irrisório diante do montante arrecadado, hipótese que autoriza a mitigação do juízo de desaprovação das contas para aprová-las com ressalvas. Jurisprudência.
4. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantida a necessidade de recolhimento do valor gasto sem a contraparte fiscal.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Silveira Martins-RS
ELEICAO 2020 VALDIR LUIZ PEREIRA VEREADOR (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 0115393) e VALDIR LUIZ PEREIRA (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 0115393)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27351633) interposto por VALDIR LUIZ PEREIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 041ª Zona que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com verbas próprias em R$ 469,22, fixando, assim, multa no valor de R$ 140,76, correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27351433).
Em suas razões, sustenta que efetuou gastos de R$ 700,00 a título de serviços contábeis e de R$ 800,00 com serviços advocatícios, os quais, nos termos da Resolução de regência, não ficam sujeitos a limites de gastos, razão pela qual os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos não poderiam se sujeitar ao teto restritivo imposto na sentença, visto que não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal. Postula, assim, a aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30102783)
Em 09.08.2021, o Procurador Eleitoral apresentou parecer retificando sua manifestação para provimento parcial das contas (ID 43966183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MULTA. PATAMAR 30%. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. GASTOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DISTINÇÃO ENTRE OS LIMITES DEFINIDOS QUANTO AO PLANO DE DESPESAS GERAIS E O TETO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELO CANDIDATO. AUTOFINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE EM PERCENTUAL DE 24,69% DO TOTAL DECLARADO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios, e fixou multa correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Aporte de recursos próprios em campanha acima do teto de 10% conforme o cargo pleiteado na municipalidade, em afronta ao art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Distinção entre as regras definidas paras os gastos globais, norma disposta no art. 4º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e as pertinentes às receitas de campanha, no caso, art. 27, § 1º, da aludida resolução. Regra objetiva que visa limitar o valor a ser utilizado pelo candidato, para fins de autofinanciamento em sua campanha.
3. Irregularidade que representa 24,69% das receitas declaradas, mas de valor absoluto reduzido, a permitir, diante da incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a mitigação do juízo de desaprovação para aprovar as contas com ressalvas. Correção de ofício da sentença, para que o recolhimento da multa seja destinado ao Fundo Partidário.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de pagamento de multa, no valor de R$ 140,76, destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS -84482), FLAVIO HERON DA SILVA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS -84482) e ANTONIO ELISANDRO DE OLIVEIRA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS -84482)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Partido Socialista Brasileiro de Porto Alegre recorre da sentença que desaprovou as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em razão do recebimento de R$ 5.956,00 em doações caracterizadas como oriundas de fonte vedada.
Sustenta que o valor da irregularidade é ínfimo e requer a aprovação das contas com ressalvas. Defende a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES REALIZADAS POR FONTE VEDADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em razão do recebimento de valores em doações caracterizadas como oriundas de fonte vedada.
2. Afastada a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 no caso concreto, por ser inconstitucional o dispositivo ao instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte. O parágrafo único do art. 949 do CPC é expresso no sentido de que, uma vez decidida a questão constitucional pelo Plenário ou Órgão Especial de Tribunal ou do STF, não será novamente submetida a matéria a julgamento. Considerando ser incabível a rediscussão da matéria, e não havendo indicação de outros elementos hábeis a justificar a revogação do precedente, reconhecida a inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
3. A irregularidade representa apenas 4,25% da arrecadação. Assim, em consonância com a jurisprudência pacífica dessa Corte, é indicada, na hipótese, a aprovação com ressalvas das contas, de modo que igualmente a multa de até 20% deixa de ser acrescida ao valor da falha, pois a sanção pecuniária há de decorrer unicamente de desaprovação de contas, conforme os termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95. Mantida a determinação de recolhimento de valores recebidos de fontes vedadas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas. Afastada a multa de 20% sobre o valor da irregularidade e mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 5.956,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTO ALEGRE (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946), KEVIN CHAVES KRIEGER (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946) e CARLOS FETT PAIVA NETO (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
PROGRESSISTAS DE PORTO ALEGRE opõe embargos de declaração ao argumento central de ocorrência de omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e concedidos efeitos infringentes e de prequestionamento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
2. Omissão quanto à condição de filiados dos contribuintes detentores de cargos em comissão. Na espécie, da leitura do corpo do acórdão depreende-se inexigível que a Corte tivesse que se manifestar de forma expressa relativamente a todos os argumentos aviados no recurso, pois afastados logicamente pela fundamentação da decisão embargada. Afastadas as diligências requeridas, exatamente porque inábeis, sequer hipoteticamente, a colaborar com o deslinde do processo.
3. Omissão quanto à natureza dos cargos comissionados. O rol de cargos considerado insuficiente pelo embargante foi alimentado por informações extraídas de banco de dados pertencente à Justiça Eleitoral, formado a partir de respostas dos próprios órgãos da Administração Pública em que se encontravam lotados os servidores doadores. Ademais, todas as respostas oriundas de órgãos públicos à Justiça Eleitoral consubstanciam documentos oficiais de prestação de informações ao Poder Judiciário e são subscritos por agentes públicos responsáveis, cuja presunção de veracidade, acaso derrubada, pode inclusive acarretar sanções.
4. Ausente omissões a serem sanadas, pois a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da proposição em contrário, nos termos art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil.
5. Pedido de prequestionamento. Incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados.
6. Rejeição.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para o patamar de 5% da quantia impugnada, no valor de R$ 3.559,25, bem como a suspensão de quotas do Fundo Partidário para o prazo de 2 meses, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 71.185,03. Declarou-se impedido o Des. Francisco José Moesch.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Ilópolis-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ILÓPOLIS/RS (Adv(s) JAQUELI GASPERINI OAB/RS 109786, AUGUSTO KUMMER OAB/RS 109916 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 0077236) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATAS - DEM DO MUNICÍPO DE ILÓPOLIS/RS (Adv(s) JAQUELI GASPERINI OAB/RS 109786, AUGUSTO KUMMER OAB/RS 109916 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 0077236)
EDMAR PEDRO ROVADOSCHI (Adv(s) EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336, ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016 e MARCELO VEZARO OAB/RS 42252) e FERNANDO DAPONT (Adv(s) EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336, ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016 e MARCELO VEZARO OAB/RS 42252)
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RELATÓRIO
PROGRESSISTAS e DEMOCRATAS de Ilópolis recorrem da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE por abuso de poder político, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, proposta contra EDEMAR PEDRO ROVADOSCHI e FERNANDO DAPONT (ID 40169983).
Irresignadas, as agremiações aduzem que a propaganda eleitoral dos recorridos usufruiu de benefícios pagos pelos cofres públicos. Sustentam que as provas seriam suficientes para o reconhecimento das ilicitudes. Requerem a reforma da sentença (ID 40170183).
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 40170433), nas quais houve a apresentação de questão preliminar, e os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo parcial provimento do recurso (ID 40723533).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATOS ELEITOS. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA COMPRA DE VOTO NÃO PREENCHIDOS. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. NÃO EVIDENCIADA ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS E SUA PARTICIPAÇÃO. ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADO. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL. COMPROVADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. USO DE IMAGENS DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO POR AGENTE PÚBLICO. VANTAGEM INERENTE AO CARGO INACESSÍVEL AOS DEMAIS CANDIDATOS. DESRESPEITO À PARIDADE DE ARMAS NO PLEITO. AUSENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. REMESSA DE CÓPIA A AUTORIDADE POLICIAL PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral – AIJE, por abuso de poder político, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, proposta contra os recorridos, reeleitos no pleito majoritário.
2. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. Demonstradas as razões do inconformismo com a sentença hostilizada.
3. A captação ilícita de votos, disposta no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 necessita, para ser caracterizada, a confirmação de uma das condutas previstas no tipo, o fim de obter voto e a participação ou anuência do candidato beneficiário. O acervo probatório não apresenta a robustez necessária para a comprovação do ilícito, visto não demonstrar a anuência dos candidatos pretensamente beneficiários, sua participação, datas, contextos e identidade dos interlocutores.
4. No mesmo sentido, não demonstrada a prática do abuso de poder previsto no art. 22 da LC n. 64/90. A vedação ao abuso de poder objetiva preservar a legitimidade do pleito e, para sua configuração, considera-se precipuamente a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi influenciado. A divulgação de atos de gestão, visando a reeleição, é legítima e não desborda do comportamento típico das candidaturas em campanha para continuidade do mandato.
5. Conduta vedada. Utilização de imagens de interior de escola pública e centros de saúde, em material de propaganda eleitoral, cujas fotografias vêm acompanhadas de notícias de implementação de turnos integrais, reformas, cercamentos e ampliações de prédios públicos. Desobediência ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, dispositivo que proíbe a cedência ou o uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública para campanhas eleitorais, exceto para realização de convenção partidária. Documentação suficiente a demonstrar a concessão de acesso privilegiados dos recorridos e intervenção no cotidiano do atendimento ao público, vantagens somente ao alcance de agentes da administração e que ferem o princípio da igualdade e paridade de armas no pleito.
6. Sancionamento. Irregularidade restrita ao uso de imagens de bens públicos em circunstâncias privilegiadas, sem prejuízo objetivo ao erário, situação que não comporta a aplicação de penas mais severas, mas que autoriza a imposição de multa, definida em seu patamar mínimo, de forma individual, nos termos do art. 73 da Lei das Eleições. Remessa de cópia do feito à autoridade policial para fins de investigação de condutas supostamente tipificadas como crime e alegadamente praticadas pelos recorridos.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda e aplicar a sanção de multa a EDEMAR PEDRO ROVADOSCHI e FERNANDO DAPONT, de modo individual, no valor de R$ 5.320,50, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Campos Borges-RS
ELEICAO 2020 CLEONICE PASQUALOTTO DA PAIXAO TOLEDO PREFEITO (Adv(s) LUIZ ANTONIO BRUNORI OAB/RS 0024978), CLEONICE PASQUALOTTO DA PAIXAO TOLEDO (Adv(s) LUIZ ANTONIO BRUNORI OAB/RS 0024978), ELEICAO 2020 DANIEL VICENTE MORGAN VICE-PREFEITO (Adv(s) LUIZ ANTONIO BRUNORI OAB/RS 0024978) e DANIEL VICENTE MORGAN (Adv(s) LUIZ ANTONIO BRUNORI OAB/RS 0024978)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEONICE PASQUALOTTO DA PAIXÃO TOLEDO e DANIEL VICENTE MORGAN, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Campos Borges, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Espumoso que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, devido à omissão de despesa eleitoral com a compra de combustível no valor de R$ 170,01 e à utilização de verbas próprias em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha nos cargos disputados, condenando-os ao recolhimento da penalidade de multa de R$ 4.494,12, equivalente a 100% do excesso, ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, os recorrentes sustentaram que a Nota Fiscal n. 97792 foi emitida no valor de R$ 170,01 contra o CNPJ da sua campanha por equívoco do “Auto Posto Garra Ltda.”, pois todas as despesas com combustível foram declaradas em sua contabilidade. No pertinente ao excesso de gastos eleitorais com recursos próprios, defenderam, com respaldo no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que, no pleito majoritário, são dois candidatos concorrentes a duas vagas distintas, de modo que cada um deles poderia ter efetuado doações à campanha até o limite de R$ 12.307,74, definido para o Município de Campos Borges, não tendo havido transgressão à norma. Acrescentaram que, mesmo sendo adotado entendimento diverso por este Tribunal, a quantia estimada de R$ 2.400,00, referente à cessão de veículos pertencentes a Daniel, deve ser excluída do cômputo do limite de despesas com recursos próprios. Postularam, ao final, o provimento do recurso, com a aprovação das suas contas sem quaisquer ressalvas, afastando-se a sanção pecuniária que lhes foi imposta na sentença, ou, alternativamente, a redução do seu valor para R$ 2.094,00.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE ELEITOS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À DESTINAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. ART. 38, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, por omissão de despesa eleitoral e utilização de verbas próprias em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha nos cargos disputados, condenando-os ao recolhimento da penalidade de multa equivalente a 100% do excesso, ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Identificada emissão de nota fiscal contra o CNPJ da campanha dos recorrentes. Despesa atinente à aquisição de combustível, omitida no demonstrativo contábil. O alegado equívoco do fornecedor no lançamento do documento fiscal não afasta a irregularidade, pois incumbia aos recorrentes diligenciar para que a nota fiscal fosse cancelada, em conformidade com as normas tributárias, trazendo aos autos a consequente comprovação, como disposto nos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Porém, ao sentenciar o feito, o magistrado de primeira instância não reconheceu o ingresso de recursos sem identificação de origem no caixa da campanha para a quitação dessa despesa, restando inviabilizada a imposição do dever legal do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, com amparo no art. art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por força do princípio da vedação da refomatio in pejus.
3. Utilização de recursos próprios para candidatura que extrapolaram o limite da norma eleitoral, descumprindo a regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Ao contrário da tese dos recorrentes, a verificação da observância do teto de gastos para o autofinanciamento na candidatura majoritária deve computar conjuntamente as receitas próprias doadas pelo candidato titular e pelo seu vice. A restrição legislativa quanto ao emprego de recursos próprios deve ser compreendida em harmonia sistemática com o princípio da unicidade da chapa, pelo qual a candidatura majoritária tem a natureza plurissubjetiva ou dúplice, como previsto no art. 91 do Código Eleitoral. Impossibilidade de conferir tratamento individual e isolado aos integrantes de uma mesma chapa, devendo as respectivas doações ser somadas para verificação do teto legal, visando à garantia da equivalência financeira entre os concorrentes, evitando-se que patrimônios pessoais possam desequilibrar a disputa por cargos eletivos.
4. Recursos estimáveis. O art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe expressamente sobre a contabilização das doações estimáveis em dinheiro para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelos candidatos, com o escopo de assegurar tratamento isonômico entre os concorrentes. Mantida a fixação da penalidade de multa equivalente a 100% do excesso, porquanto se mostra proporcional e razoável à falha verificada, não tendo sido deduzidos motivos que embasassem a sua redução a patamar menos elevado.
5. O valor das falhas representa 19,14% das receitas auferidas para o custeio da campanha, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e impondo a manutenção da sentença de desaprovação das contas.
6. Correção, de ofício, do erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 IRENE MELLO DIAS VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e IRENE MELLO DIAS (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IRENE MELLO DIAS, candidata ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude do pagamento de despesa eleitoral no valor de R$ 200,00 por meio de cheque nominal não cruzado, em violação ao regramento constante no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28529383).
Em suas razões, a recorrente defendeu que a destinação do recurso restou identificada por intermédio da imagem do cheque emitido de forma nominal à prestadora do serviço declarada na sua demonstração contábil. Sustentou que o cheque somente é transmissível por meio do endosso, nos termos do art. 17 da Lei n. 7.357/85, de modo que, no contexto dos autos, se presume, tão somente, que a prestadora do serviço nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito recebido a terceiro, circunstância que, todavia, não compromete a transparência da contabilidade quanto à destinação dada aos recursos. Referiu, também, a dificuldade de pagamento de cabos eleitorais por meio de cheques nominais cruzados, na medida em que esses, muitas vezes, são pessoas humildes e não possuem conta-corrente em seu nome, com o que a exigência do cumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 dificultaria a contratação de serviço dessa natureza durante a campanha. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas, pois a falha possui caráter meramente formal, não comprometendo o conjunto das contas, conforme preceituam o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 (ID 28529583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 43956883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESA VIA CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. ART. 38, INC. I, RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CÁRTULA ENDOSSÁVEL DESDE QUE NOS MOLDES DA NORMA REGENTE. DISPÊNDIO NÃO IDENTIFICADO EM EXTRATO BANCÁRIO CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DE DIVULGAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS DO TSE. QUITAÇÃO COM VERBA QUE NÃO TRANSITOU PELO SISTEMA BANCÁRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. AUSENTE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO PONTO. PRECLUSÃO. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IRREGULARIDADE EM 18,99% DAS RECEITAS DECLARADAS. VALOR ÍNFIMO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas da recorrente, em virtude do pagamento de despesa eleitoral por meio de cheque nominal não cruzado, em violação ao regramento constante no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Dispêndio quitado com cheque nominal não cruzado, em afronta ao 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A prestadora efetuou pagamento de despesa via cártula apenas nominal, o qual foi relacionado em sua declaração contábil. A possibilidade de endosso da ordem de pagamento não exime o emissor da obrigação de atender à forma nominal e cruzada, de modo a permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais. Não identificado o beneficiário do crédito em extrato constante no sistema de divulgação das contas eleitoral do TSE. Falha não sanada.
3. Inviabilidade de determinação, de ofício, de recolhimento de verbas sem comprovação da origem, destinadas à quitação do débito, e sem demonstração de passagem pelo sistema bancário, diante da ausência de irresignação ministerial de piso e por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Preclusão da matéria.
4. Irregularidade que perfaz 18,99% do total auferido no pleito, mas de valor absoluto irrisório, permitindo a mitigação do juízo de desaprovação, diante dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas. Reforma da sentença. Jurisprudência.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Montenegro-RS
ELEICAO 2020 KELLEN VIEGAS DE MATTOS VEREADOR (Adv(s) JAQUELINE GERSTNER APPEL OAB/RS 0050269) e KELLEN VIEGAS DE MATTOS (Adv(s) JAQUELINE GERSTNER APPEL OAB/RS 0050269)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KELLEN VIEGAS DE MATTOS GHISELLI, candidata ao cargo de vereador no Município de Montenegro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de recebimento de depósito, no valor de R$ 600,00, identificado no extrato bancário com o CNPJ de campanha e nas contas com o CPF da candidata, caracterizando utilização de valores de origem não identificada, e determinou o seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 27862933).
Em suas razões, sustenta que, por equívoco, o caixa do banco informou no depósito o CNPJ da candidata em vez de seu CPF, mas que a falha caracteriza erro material e somente não foi corrigida por não ter sido verificada a tempo. Defende que não tentou ocultar a doação e que retificou na prestação de contas, apontando seu CPF como doadora original. Postula a anulação da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e seja afastada a determinação de recolhimento dos valores ao erário (ID 27862783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas, mas afastando-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional (ID 30362983).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Constatado depósito na conta de campanha, identificado com o CNPJ da recorrente, caracterizando recursos de origem não identificada, por afronta ao disposto no art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. A mera declaração de que o depósito foi realizado pela própria prestadora não é apta a preservar a confiabilidade e a transparência sobre a origem do recurso. Mantida a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade representa 29,50% do conjunto da arrecadação de campanha. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Rio Pardo-RS
ELEICAO 2020 SILVIA DA ROSA VEREADOR (Adv(s) TIAGO CASTRO LINHARES OAB/RS 0098454) e SILVIA DA ROSA (Adv(s) TIAGO CASTRO LINHARES OAB/RS 0098454)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SÍLVIA DA ROSA (ID 24325433), candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio Pardo, contra sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral (ID 24325233), o qual desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata sustentou a ocorrência de equívoco e mero erro formal, uma vez que não houve tempo hábil para o cancelamento da nota fiscal. Relata demora no cancelamento do documento fiscal pela empresa prestadora do serviço. Invoca o princípio da proporcionalidade ao declarar que a falha identificada é pequena e insignificante e não compromete a regularidade das contas, visto que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Junta documento no ID 24325533. Requer, por fim, a aprovação das contas e, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 25799283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM O REGISTRO DA DESPESA. CONHECIMENTO DE NOVO DOCUMENTO JUNTADO AO RECURSO. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INVIABILIZADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ocorrência de omissão relativa à despesa na prestação de contas, identificada mediante confronto com nota fiscal eletrônica de gasto eleitoral.
2. Conhecimento de novo documento juntado ao recurso. Embora o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral possua entendimento no sentido de que julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016), este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. O posicionamento encontra fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Regional.
3. A emissão de nota fiscal sem o registro da despesa correspondente na prestação de contas, revela indícios de omissão de gastos eleitorais em violação aos arts. 14 e 53, inc. I, al. “g” da Resolução TSE n. 23.607/19. O não reconhecimento de despesa haveria de ser comprovado com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte. O documento apresentado por ocasião do recurso pela candidata não comprova o cancelamento da debatida nota fiscal.
4. A omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral há de ser considerada, tecnicamente, como recebimento de recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez que não foi possível confirmar a procedência do valor empregado no pagamento do citado documento fiscal, inviabilizando a fiscalização da Justiça Eleitoral.
5. Considerando que a falha identificada importa em percentual superior a 2.351% das receitas recebidas, não há que se falar em proporcionalidade, e deve ser considerada falta grave que compromete o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha, de forma que a manutenção da sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional é medida que se impõe.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Santo Ângelo-RS
Juíza da 45º Zona Eleitoral
CLEUSA TERESINHA DE MELO (Adv(s) THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 0079917)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEUSA TERESINHA DE MELO contra decisão proferida pela Juíza Eleitoral da 45º Zona Eleitoral – Santo Ângelo em arguição de suspeição do Promotor Eleitoral nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE n. 0600903-56.2020.6.21.0045, lide que a impetrante integra na condição de requerida.
A impetrante descreve que, naqueles autos, a magistrada indeferiu o pleito de suspensão do andamento da AIJE até o julgamento da exceção de suspeição e sustenta que a decisão não analisou o que restou arguido na exceção, mas limitou-se a indeferir a liminar com base em suposta inexistência de amparo legal. Explica que manejou embargos de declaração sustentando a nítida ocorrência de omissão, os quais foram rejeitados, o que violou seu direito a obter uma decisão fundamentada, visto que os vícios e omissões apontados não teriam sido analisados. Sustenta que não pretendia a modificação do julgado, mas apenas e tão somente a análise dos argumentos capazes de, por si, alterarem o julgado, proferindo-se decisão, de forma fundamentada, deferindo ou não a liminar de suspensão da AIJE, vindo a receber como resposta uma decisão genérica que viola o inc. III do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Assevera o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial e aduz a existência de direito líquido e certo, pois o ato atacado teria força suficiente para causar lesão irreparável, dano de difícil e incerta reparação, ante a continuidade do trâmite processual da AIJE, bem como que o ato teria sido praticado com nítido abuso de poder ou ilegalidade patente, não sendo passível de recurso ou correição. Argui a parcialidade do Promotor Eleitoral e afirma que a concessão da liminar de suspensão restava impositiva, pois permitir o prosseguimento normal do feito principal seria, no mínimo, uma decisão temerária. Invoca o direito à obtenção de decisão judicial fundamentada, o que teria sido negado, pois o ato atacado se limitaria a usar argumento genérico e que se prestaria a fundamentar qualquer outra decisão de embargos de declaração, sendo, por isso, evidentemente nulo, ensejando a concessão do writ para que seja determinado à autoridade coatora que profira outra, com a fundamentação cabível. Postula o deferimento da liminar para que seja determinado que a autoridade impetrada profira nova decisão quanto aos embargos de declaração interpostos no juízo de origem, para, de forma fundamentada (art. 489, § 1º, incs. III e IV, art. 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil e art. 93, inc. IX, da Constituição), deferir ou não a liminar pleiteada na exceção de suspeição para suspensão da AIJE até julgamento definitivo do incidente. Requer a concessão da segurança e a produção de todos os meios de provas em direito admitido, tais como testemunhas, documentos, perícias, bem como o depoimento pessoal da autoridade impetrada sob pena de confissão e revelia.
O pedido liminar foi indeferido (ID 42984083).
O juízo de origem prestou informações (ID 43053633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 43378083).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR ELEITORAL. AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. NÃO DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS. DECISÃO COERENTE E SATISFATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO NÃO SUSPENDE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONTORNOS ILEGAIS, ABUSIVOS OU TERATOLÓGICOS. MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral em arguição de suspeição do Promotor Eleitoral nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, lide que a impetrante integra na condição de requerida.
2. Os pressupostos que autorizam a concessão de medida liminar em mandado de segurança são: a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final, conforme prevê o art. 7º, inc. III, da mencionada Lei. Não demonstrada a relevância dos fundamentos invocados, tampouco ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada a sustentar a impetração. A decisão é coerente e apreciou de forma satisfatória a postulação trazida nos embargos de declaração, amparada expressamente no texto legal. Embora a alegada omissão, os argumentos da embargante constituem mero inconformismo com o indeferimento de seu pedido de suspensão do andamento da AIJE até o julgamento da exceção de suspeição. A legislação processual é clara ao dispor que o incidente de suspeição não suspende a tramitação do processo que lhe deu ensejo.
3. A omissão apta a amparar os embargos declaratórios é aquela relativa ao exame de pedidos formulados. Não demonstrada a descrição de qualquer omissão apta a ser examinada por via dos aclaratórios. O juízo eleitoral adotou fundamentação necessária e suficiente no exame dos argumentos trazidos nos declaratórios, tendo apreciado de modo satisfatório as questões pertinentes à espécie – ausência de vício e tentativa de rediscussão do mérito por via que não comporta tal desiderato. Não demonstrada violação do art. 489, § 1º, inc. III, do CPC, uma vez que, mesmo de forma sucinta, a decisão proferida nos autos examinou dentro dos limites o pedido formulado nos declaratórios.
4. O mandado de segurança não merece prosperar, uma vez que manejado como forma de combater comando expresso do Código de Processo Civil. Inexistência de contornos ilegais, abusivos ou teratológicos no ato judicial impugnado, capaz de violar direito líquido e certo, circunstância que não justifica a impetração do writ. Mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.
5. Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Humaitá-RS
PARTIDO PROGRESSISTAS - PP DE HUMAITÁ/RS (Adv(s) WALMOR GUSTAVO SCHWADE OAB/RS 0114903 e ROBERTO MAZZINI BORDINI OAB/RS 0028796), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE HUMAITÁ/RS (Adv(s) WALMOR GUSTAVO SCHWADE OAB/RS 0114903 e ROBERTO MAZZINI BORDINI OAB/RS 0028796) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE HUMAITÁ/RS (Adv(s) WALMOR GUSTAVO SCHWADE OAB/RS 0114903 e ROBERTO MAZZINI BORDINI OAB/RS 0028796)
PAULO ANTONIO SCHWADE (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 0017295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 0042852), JANICE TATIANE BAUMBACH (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 0017295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 0042852) e JULIANO CAVALHEIRO DA CRUZ (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 0017295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 0042852)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto conjuntamente pelo PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), e por seus órgãos municipais de Humaitá/RS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Crissiumal/RS, o qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio aviada em desfavor de PAULO ANTÔNIO SCHWADE e JANICE TATIANE BAUBACH, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeita, e JULIANO CAVALHEIRO DA CRUZ, entendendo não comprovada a alegação de oferecimento de vantagens para que o candidato a vice-prefeito pelo PSL, Daniel Ribeiro da Silva, desistisse da candidatura.
Em suas razões, afirmam que a oferta de vantagens foi comprovada por gravação ambiental e ata notarial, as quais demonstram que, em outubro de 2020, JULIANO CAVALHEIRO DA CRUZ, seguindo as ordens dos candidatos recorridos, ofereceu dinheiro e um cargo de secretário municipal ao candidato a vice-prefeito pela coligação opositora, Daniel Ribeiro da Silva, e tentou convencê-lo a desistir da candidatura. Sustentam que na conversa JULIANO insistiu para que Daniel mudasse de lado, mas a sentença concluiu que o fato consistiu apenas em tratativas para a formação de coligações, mesmo tendo ocorrido após o pedido de registro de candidatura, quando já iniciada a campanha eleitoral, em 4.10.2020. Apontam não se mostrar razoável a conclusão de que JULIANO agiu por conta própria e sem o conhecimento dos investigados ao procurar Daniel Ribeiro da Silva, especialmente porque JULIANO é noivo da candidata a vice-prefeita JANICE TATIANE BAUBACH. Referem que os recorridos praticaram condutas análogas contra a candidatura de um vereador e impugnaram o registro dos candidatos opositores para a eleição majoritária, Dieison Jocemar Engroff e Daniel Ribeiro da Silva. Invocam jurisprudência e requerem a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos dos recorridos e declarada a sua inelegibilidade (ID 41559283).
Em contrarrazões, os recorridos suscitam a preliminar de ilicitude da gravação ambiental, invocando o disposto no § 4º do art. 8°-A da Lei n. 9.296/96, introduzido pela Lei n. 13.964/19, e sustentando a nulidade da prova por ausência de autorização judicial. No mérito, afirmam que não houve captação ilícita de sufrágio nem abuso de poder econômico, pois não ocorreu doação ou entrega de bens, vantagens ou valores. Apontam não ter havido demonstração de que os candidatos tinham conhecimento acerca da conversa realizada entre Daniel e JULIANO. Sustentam que JULIANO não tem filiação partidária e é pessoa de pouca cultura, tendo espontaneamente pretendido ajudar a chapa que apoiava. Defendem não ter sido comprovada a alegação de Daniel no sentido de que JULIANO lhe ofereceu uma secretaria municipal em troca do apoio político. Entendem que a conversa não retrata qualquer ilegalidade. Colacionam doutrina e jurisprudência, e postulam a manutenção da sentença (ID 41559483).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 42790583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADO O OFERECIMENTO DE VANTAGENS. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE COMPRA DE VOTO. NÃO DEMONSTRADA GRAVIDADE SUFICIENTE PARA ALTERAR A LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, ajuizada contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeita, além de terceiro envolvido na conduta impugnada, entendendo não comprovada a alegação de oferecimento de vantagem para que concorrente a vice-prefeito de chapa adversária desistisse da candidatura.
2. Afastada a preliminar de ilicitude da gravação ambiental. Esta Corte tem entendimento assentado de que a gravação ambiental pode ser usada como prova, desde que seja espontânea e registrada por um dos interlocutores da conversa. Diante da introdução do art. 8º-A na Lei n. 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações, o STF ainda analisará a necessidade de autorização judicial para a utilização de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, como prova. Considerando que ainda não houve julgamento da matéria, deve ser mantida a orientação jurisprudencial até o momento adotada, no sentido da licitude da prova.
3. Ocorrência de gravação ambiental, realizada por candidato a vice-prefeito, na própria residência, da conversa por ele travada com o terceiro envolvido. Inviável a conclusão da sentença no sentido de que o diálogo versou sobre a formação de coligações ou alianças políticas, pois ocorrido após o prazo para candidatos, partidos e coligações apresentarem o pedido de registro de candidatura para concorrer no pleito.
4. O art. 41-A e § 1º da Lei n. 9.504/97 preveem como ilícita a oferta ou promessa de vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obter o voto, sendo desnecessário o pedido explícito, bastando a evidência do especial fim de agir. Na hipótese, não houve tentativa alguma de compra do voto, sequer tendo sido mencionada a intenção, ainda que de passagem, de obter-se o voto do candidato a vice-prefeito para os candidatos recorridos.
5. A jurisprudência eleitoral tem se orientado no sentido de que a compra de apoio político, seja para a realização de campanha, seja para a desistência de candidatura, pode apresentar gravidade suficiente para o severo juízo de cassação do diploma, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. No caso concreto, contudo, o fato exposto nos autos não carrega em si gravidade suficiente a amparar o juízo condenatório. A proposta de apoio, de vir para o lado dos recorridos, limitou-se a questionar o candidato a vice-prefeito concorrente, sem oferecimento de bem ou vantagem, e foi imediatamente recusada. Ademais, a tentativa de captação do apoio político do adversário foi realizada por um amigo deste, em reunião privada e isolada, ocorrida muito antes do pleito e sem mínima demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para alterar a legitimidade da eleição no município. Manutenção da sentença.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Três Passos-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482 e JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134), ADEMAR JOSE LOPES DA SILVA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), CARMEN ROSELI SCHLEMER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), CLAUDEMIR ELISIO SENKER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), DIRLEI ANTUNES DE MOURA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), INGOMAR SANDTNER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), NADER ALI UMAR (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), NEUSA CLERIA PETRY (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), NOEMI IVETE BELING (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799) e OSVALDIR JOSE URNAU (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799)
DIRLEI ANTUNES DE MOURA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), ADEMAR JOSE LOPES DA SILVA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), INGOMAR SANDTNER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), NADER ALI UMAR (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), NEUSA CLERIA PETRY (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), OSVALDIR JOSE URNAU (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), NOEMI IVETE BELING (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), CARMEN ROSELI SCHLEMER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), CLAUDEMIR ELISIO SENKER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482 e JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40060483).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40057883).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40058083).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40058333 e 40058433), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41354683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. REPRESENTAÇÕES. REUNIDAS POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA. DECISÃO CONJUNTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CADERNO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROMETER A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VALORIZAÇÃO RACIONAL E FUNDAMENTADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INVIÁVEL RECOLHIMENTO DE VALORES COM BASE NO ART. 31, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19, EM SEDE DE AIME OU REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MANTIDA DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, PARA ENCAMINHAMENTO AO MPF E AO MPE. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. DESPROVIDO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. PROVIDO RECURSO DOS DEMANDADOS.
1. Insurgência contra sentença que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes Ações de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME e representações, reunidas por conexão e continência. O juízo sentenciante reconheceu a existência de doação estimável em dinheiro na cessão das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional.
2. A AIME tem assento no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. De seu turno, a representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. Por pertinente ao tema, invocado o art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei n. 13.655/18, que estabeleceu critérios norteadores na aplicação de normas penalizadoras de natureza pública: “Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.
3. Matéria fática. De acordo com a narrativa da agremiação ora recorrente, durante a campanha eleitoral de 2020, os candidatos demandados realizaram lives no sítio eletrônico da campanha majoritária no Facebook, devidamente registrado junto à Justiça Eleitoral. Contudo, as referidas gravações foram realizadas nas sedes de quatro empresas, que cederam seus espaços em prol da campanha eleitoral dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. Relata que, durante as transmissões, os demandados teceram agradecimentos aos respectivos proprietários e funcionários, apresentando as instalações, produtos e serviços, bem como fazendo comentários sobre as características operacionais e econômicas da atividade.
4. Da gravidade dos fatos. No caso dos autos, ausente flagrante e inexorável abuso na utilização dos prédios e de imagens do funcionamento de empresas privadas na transmissão de lives de campanha eleitoral, com natural enfoque nos projetos políticos relativos ao setor e no ramo empresarial em destaque. Ademais, ausente elementos probatórios, sequer alegações, no sentido de que houve alguma forma de coação ou de obrigatoriedade de participação em relação aos respectivos trabalhadores. Em realidade, depreende-se do caderno probatório que as instalações foram utilizadas apenas como cenário ou contexto das lives, abordando temas afetos às áreas de atuação de cada um dos empreendimentos, com imagens de suas dependências e de suas características comerciais e produtivas, sem implicação direta ou indireta de funcionários ou proprietários nas gravações e sem aparente participação do público externo. Quanto às falas divulgadas, não se percebem excessos além do proselitismo eleitoral que poderia ser veiculado por qualquer candidato, com exaltação dos empreendidos existentes no município, incluindo imagens ilustrativas, com promessas de incentivos para os setores econômicos sob destaque, com alusão ao apoio político recebido de empresários locais, bem como com demonstrações de afinidade e preocupação com determinadas categorias econômicas e seus trabalhadores.
5. Da arrecadação e gastos da campanha eleitoral. Na hipótese, as inconsistências intrínsecas do termo contratual não se limitam à omissão da data de sua formalização, pois ausentes em seu objeto referências à quantidade e à duração dos vídeos, elementos claramente essenciais à caracterização do serviço e apuração de seu valor. Os recibos particulares apresentados e a inexistência de contratos de locação ou notas fiscais, não se mostram congruentes com relações negociais entabuladas entre pessoas jurídicas. Inequívoco o uso das instalações empresariais para produção dos meios de propaganda. Neste cenário, evidenciado o recebimento de doação estimável em dinheiro, ainda que de forma indireta, das pessoas jurídicas em questão, por meio da cessão gratuita de espaço nas instalações empresariais, a fim de transmitir lives de campanha eleitoral, em infringência ao disposto no art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, mesmo sob o prisma do recebimento de fontes vedadas de recursos e da omissão de receitas na prestação de contas, os fatos não possuem densidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Outrossim, não houve a produção de elementos de prova que demonstrassem alguma contribuição de maior valor por parte das pessoas jurídicas, mas, tão somente, suposições e alegações genéricas pela agremiação demandante em razão do apoio manifestado por determinados empresários e seus familiares e dos cargos políticos posteriormente ocupados na nova administração. Em verdade, arranjos políticos na formação do secretariado, com acomodação de aliados dos mais diversos segmentos de base eleitoral, é algo ordinário em nosso sistema político e, por si, não induz à conclusão de que eventual militância ou contribuição financeira à campanha tenha ocorrido como contrapartida à futura nomeação. O reconhecimento de suposta cooptação ilícita de recursos financeiros pela mercantilização de cargos públicos requer prova cabal e inconteste nesse sentido, o que não se vislumbra nos autos.
6. Do reconhecimento da autenticidade ou não do contrato e dos recibos apresentados. Evidenciada apreciação motivada do juízo sentenciante sobre o conjunto de provas carreada aos autos. No ponto, não há de falar em inobservância do procedimento para o incidente de arguição de falsidade documental, decisão extrapetita ou inversão do ônus da prova, mas valoração racional e fundamentada das provas produzidas sob o devido processo legal.
7. Recolhimento ao erário. Inviável o recolhimento de valores em sede de representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, visto que a previsão trazida no § 2º do referido artigo não estabelece tal hipótese sancionatória, limitando-se à negativa de diploma ou cassação do mandato, bem como à multa prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que diz respeito, exclusivamente, à hipótese de gastos acima do teto global estabelecido para cada eleição. Assim, afastada a determinação de transferência dos recursos recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional, com base no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja previsão e aplicabilidade é restrita ao processo de prestação de contas, impondo seu afastamento, uma vez que sua incidência em sede de AIME ou representação por captação ou gasto ilícito de recursos não encontra amparo legal.
8. Mantida a determinação de extração de cópia integral dos autos, inclusive a mídia digital produzida em audiência, para encaminhamento ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar eventual prática dos crimes de falso testemunho, fraude processual e do crime eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
9. Desprovido recurso da agremiação e provido o recurso dos demandados. Julgadas improcedentes as demandas e afastada a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Três Passos-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482 e JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134), CHARLES MOISES MULLER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723), CILDOR RUTSATZ (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723), DAIANA VANESSA BALD (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723), EVANDRO LUIS MOHR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723), JULIANO GILBERTO JUCHUM (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723) e ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723)
CILDOR RUTSATZ (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), CHARLES MOISES MULLER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), DAIANA VANESSA BALD (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), JULIANO GILBERTO JUCHUM (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), EVANDRO LUIS MOHR (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134, KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482)
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40060483).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40052383).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40052583).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40052833 e 40052933), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41354483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. REPRESENTAÇÕES. REUNIDAS POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA. DECISÃO CONJUNTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CADERNO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROMETER A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VALORIZAÇÃO RACIONAL E FUNDAMENTADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INVIÁVEL RECOLHIMENTO DE VALORES COM BASE NO ART. 31, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19, EM SEDE DE AIME OU REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MANTIDA DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, PARA ENCAMINHAMENTO AO MPF E AO MPE. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. DESPROVIDO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. PROVIDO RECURSO DOS DEMANDADOS.
1. Insurgência contra sentença que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes Ações de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME e representações, reunidas por conexão e continência. O juízo sentenciante reconheceu a existência de doação estimável em dinheiro na cessão das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional.
2. A AIME tem assento no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. De seu turno, a representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. Por pertinente ao tema, invocado o art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei n. 13.655/18, que estabeleceu critérios norteadores na aplicação de normas penalizadoras de natureza pública: “Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.
3. Matéria fática. De acordo com a narrativa da agremiação ora recorrente, durante a campanha eleitoral de 2020, os candidatos demandados realizaram lives no sítio eletrônico da campanha majoritária no Facebook, devidamente registrado junto à Justiça Eleitoral. Contudo, as referidas gravações foram realizadas nas sedes de quatro empresas, que cederam seus espaços em prol da campanha eleitoral dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. Relata que, durante as transmissões, os demandados teceram agradecimentos aos respectivos proprietários e funcionários, apresentando as instalações, produtos e serviços, bem como fazendo comentários sobre as características operacionais e econômicas da atividade.
4. Da gravidade dos fatos. No caso dos autos, ausente flagrante e inexorável abuso na utilização dos prédios e de imagens do funcionamento de empresas privadas na transmissão de lives de campanha eleitoral, com natural enfoque nos projetos políticos relativos ao setor e no ramo empresarial em destaque. Ademais, ausente elementos probatórios, sequer alegações, no sentido de que houve alguma forma de coação ou de obrigatoriedade de participação em relação aos respectivos trabalhadores. Em realidade, depreende-se do caderno probatório que as instalações foram utilizadas apenas como cenário ou contexto das lives, abordando temas afetos às áreas de atuação de cada um dos empreendimentos, com imagens de suas dependências e de suas características comerciais e produtivas, sem implicação direta ou indireta de funcionários ou proprietários nas gravações e sem aparente participação do público externo. Quanto às falas divulgadas, não se percebem excessos além do proselitismo eleitoral que poderia ser veiculado por qualquer candidato, com exaltação dos empreendidos existentes no município, incluindo imagens ilustrativas, com promessas de incentivos para os setores econômicos sob destaque, com alusão ao apoio político recebido de empresários locais, bem como com demonstrações de afinidade e preocupação com determinadas categorias econômicas e seus trabalhadores.
5. Da arrecadação e gastos da campanha eleitoral. Na hipótese, as inconsistências intrínsecas do termo contratual não se limitam à omissão da data de sua formalização, pois ausentes em seu objeto referências à quantidade e à duração dos vídeos, elementos claramente essenciais à caracterização do serviço e apuração de seu valor. Os recibos particulares apresentados e a inexistência de contratos de locação ou notas fiscais, não se mostram congruentes com relações negociais entabuladas entre pessoas jurídicas. Inequívoco o uso das instalações empresariais para produção dos meios de propaganda. Neste cenário, evidenciado o recebimento de doação estimável em dinheiro, ainda que de forma indireta, das pessoas jurídicas em questão, por meio da cessão gratuita de espaço nas instalações empresariais, a fim de transmitir lives de campanha eleitoral, em infringência ao disposto no art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, mesmo sob o prisma do recebimento de fontes vedadas de recursos e da omissão de receitas na prestação de contas, os fatos não possuem densidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Outrossim, não houve a produção de elementos de prova que demonstrassem alguma contribuição de maior valor por parte das pessoas jurídicas, mas, tão somente, suposições e alegações genéricas pela agremiação demandante em razão do apoio manifestado por determinados empresários e seus familiares e dos cargos políticos posteriormente ocupados na nova administração. Em verdade, arranjos políticos na formação do secretariado, com acomodação de aliados dos mais diversos segmentos de base eleitoral, é algo ordinário em nosso sistema político e, por si, não induz à conclusão de que eventual militância ou contribuição financeira à campanha tenha ocorrido como contrapartida à futura nomeação. O reconhecimento de suposta cooptação ilícita de recursos financeiros pela mercantilização de cargos públicos requer prova cabal e inconteste nesse sentido, o que não se vislumbra nos autos.
6. Do reconhecimento da autenticidade ou não do contrato e dos recibos apresentados. Evidenciada apreciação motivada do juízo sentenciante sobre o conjunto de provas carreada aos autos. No ponto, não há de falar em inobservância do procedimento para o incidente de arguição de falsidade documental, decisão extrapetita ou inversão do ônus da prova, mas valoração racional e fundamentada das provas produzidas sob o devido processo legal.
7. Recolhimento ao erário. Inviável o recolhimento de valores em sede de representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, visto que a previsão trazida no § 2º do referido artigo não estabelece tal hipótese sancionatória, limitando-se à negativa de diploma ou cassação do mandato, bem como à multa prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que diz respeito, exclusivamente, à hipótese de gastos acima do teto global estabelecido para cada eleição. Assim, afastada a determinação de transferência dos recursos recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional, com base no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja previsão e aplicabilidade é restrita ao processo de prestação de contas, impondo seu afastamento, uma vez que sua incidência em sede de AIME ou representação por captação ou gasto ilícito de recursos não encontra amparo legal.
8. Mantida a determinação de extração de cópia integral dos autos, inclusive a mídia digital produzida em audiência, para encaminhamento ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar eventual prática dos crimes de falso testemunho, fraude processual e do crime eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
9. Desprovido recurso da agremiação e provido o recurso dos demandados. Julgadas improcedentes as demandas e afastada a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Três Passos-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482 e JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134), ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799) e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799)
ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134, KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40060483).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40055183).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40055383).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40055633 e 40055733), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41354583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. REPRESENTAÇÕES. REUNIDAS POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA. DECISÃO CONJUNTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CADERNO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROMETER A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VALORIZAÇÃO RACIONAL E FUNDAMENTADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INVIÁVEL RECOLHIMENTO DE VALORES COM BASE NO ART. 31, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19, EM SEDE DE AIME OU REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MANTIDA DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, PARA ENCAMINHAMENTO AO MPF E AO MPE. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. DESPROVIDO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. PROVIDO RECURSO DOS DEMANDADOS.
1. Insurgência contra sentença que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes Ações de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME e representações, reunidas por conexão e continência. O juízo sentenciante reconheceu a existência de doação estimável em dinheiro na cessão das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional.
2. A AIME tem assento no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. De seu turno, a representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. Por pertinente ao tema, invocado o art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei n. 13.655/18, que estabeleceu critérios norteadores na aplicação de normas penalizadoras de natureza pública: “Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.
3. Matéria fática. De acordo com a narrativa da agremiação ora recorrente, durante a campanha eleitoral de 2020, os candidatos demandados realizaram lives no sítio eletrônico da campanha majoritária no Facebook, devidamente registrado junto à Justiça Eleitoral. Contudo, as referidas gravações foram realizadas nas sedes de quatro empresas, que cederam seus espaços em prol da campanha eleitoral dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. Relata que, durante as transmissões, os demandados teceram agradecimentos aos respectivos proprietários e funcionários, apresentando as instalações, produtos e serviços, bem como fazendo comentários sobre as características operacionais e econômicas da atividade.
4. Da gravidade dos fatos. No caso dos autos, ausente flagrante e inexorável abuso na utilização dos prédios e de imagens do funcionamento de empresas privadas na transmissão de lives de campanha eleitoral, com natural enfoque nos projetos políticos relativos ao setor e no ramo empresarial em destaque. Ademais, ausente elementos probatórios, sequer alegações, no sentido de que houve alguma forma de coação ou de obrigatoriedade de participação em relação aos respectivos trabalhadores. Em realidade, depreende-se do caderno probatório que as instalações foram utilizadas apenas como cenário ou contexto das lives, abordando temas afetos às áreas de atuação de cada um dos empreendimentos, com imagens de suas dependências e de suas características comerciais e produtivas, sem implicação direta ou indireta de funcionários ou proprietários nas gravações e sem aparente participação do público externo. Quanto às falas divulgadas, não se percebem excessos além do proselitismo eleitoral que poderia ser veiculado por qualquer candidato, com exaltação dos empreendidos existentes no município, incluindo imagens ilustrativas, com promessas de incentivos para os setores econômicos sob destaque, com alusão ao apoio político recebido de empresários locais, bem como com demonstrações de afinidade e preocupação com determinadas categorias econômicas e seus trabalhadores.
5. Da arrecadação e gastos da campanha eleitoral. Na hipótese, as inconsistências intrínsecas do termo contratual não se limitam à omissão da data de sua formalização, pois ausentes em seu objeto referências à quantidade e à duração dos vídeos, elementos claramente essenciais à caracterização do serviço e apuração de seu valor. Os recibos particulares apresentados e a inexistência de contratos de locação ou notas fiscais, não se mostram congruentes com relações negociais entabuladas entre pessoas jurídicas. Inequívoco o uso das instalações empresariais para produção dos meios de propaganda. Neste cenário, evidenciado o recebimento de doação estimável em dinheiro, ainda que de forma indireta, das pessoas jurídicas em questão, por meio da cessão gratuita de espaço nas instalações empresariais, a fim de transmitir lives de campanha eleitoral, em infringência ao disposto no art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, mesmo sob o prisma do recebimento de fontes vedadas de recursos e da omissão de receitas na prestação de contas, os fatos não possuem densidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Outrossim, não houve a produção de elementos de prova que demonstrassem alguma contribuição de maior valor por parte das pessoas jurídicas, mas, tão somente, suposições e alegações genéricas pela agremiação demandante em razão do apoio manifestado por determinados empresários e seus familiares e dos cargos políticos posteriormente ocupados na nova administração. Em verdade, arranjos políticos na formação do secretariado, com acomodação de aliados dos mais diversos segmentos de base eleitoral, é algo ordinário em nosso sistema político e, por si, não induz à conclusão de que eventual militância ou contribuição financeira à campanha tenha ocorrido como contrapartida à futura nomeação. O reconhecimento de suposta cooptação ilícita de recursos financeiros pela mercantilização de cargos públicos requer prova cabal e inconteste nesse sentido, o que não se vislumbra nos autos.
6. Do reconhecimento da autenticidade ou não do contrato e dos recibos apresentados. Evidenciada apreciação motivada do juízo sentenciante sobre o conjunto de provas carreada aos autos. No ponto, não há de falar em inobservância do procedimento para o incidente de arguição de falsidade documental, decisão extrapetita ou inversão do ônus da prova, mas valoração racional e fundamentada das provas produzidas sob o devido processo legal.
7. Recolhimento ao erário. Inviável o recolhimento de valores em sede de representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, visto que a previsão trazida no § 2º do referido artigo não estabelece tal hipótese sancionatória, limitando-se à negativa de diploma ou cassação do mandato, bem como à multa prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que diz respeito, exclusivamente, à hipótese de gastos acima do teto global estabelecido para cada eleição. Assim, afastada a determinação de transferência dos recursos recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional, com base no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja previsão e aplicabilidade é restrita ao processo de prestação de contas, impondo seu afastamento, uma vez que sua incidência em sede de AIME ou representação por captação ou gasto ilícito de recursos não encontra amparo legal.
8. Mantida a determinação de extração de cópia integral dos autos, inclusive a mídia digital produzida em audiência, para encaminhamento ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar eventual prática dos crimes de falso testemunho, fraude processual e do crime eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
9. Desprovido recurso da agremiação e provido o recurso dos demandados. Julgadas improcedentes as demandas e afastada a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Três Passos-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482 e JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134)
DIRLEI ANTUNES DE MOURA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), ADEMAR JOSE LOPES DA SILVA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), CLAUDEMIR ELISIO SENKER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), INGOMAR SANDTNER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), NADER ALI UMAR (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), NEUSA CLERIA PETRY (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), NOEMI IVETE BELING (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), OSVALDIR JOSE URNAU (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), CARMEN ROSELI SCHLEMER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318) e LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40060483).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40060633).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40060833).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40061083 e 40061183), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41332433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. REPRESENTAÇÕES. REUNIDAS POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA. DECISÃO CONJUNTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CADERNO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROMETER A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VALORIZAÇÃO RACIONAL E FUNDAMENTADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INVIÁVEL RECOLHIMENTO DE VALORES COM BASE NO ART. 31, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19, EM SEDE DE AIME OU REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MANTIDA DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, PARA ENCAMINHAMENTO AO MPF E AO MPE. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. DESPROVIDO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. PROVIDO RECURSO DOS DEMANDADOS.
1. Insurgência contra sentença que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes Ações de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME e representações, reunidas por conexão e continência. O juízo sentenciante reconheceu a existência de doação estimável em dinheiro na cessão das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional.
2. A AIME tem assento no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. De seu turno, a representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. Por pertinente ao tema, invocado o art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei n. 13.655/18, que estabeleceu critérios norteadores na aplicação de normas penalizadoras de natureza pública: “Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.
3. Matéria fática. De acordo com a narrativa da agremiação ora recorrente, durante a campanha eleitoral de 2020, os candidatos demandados realizaram lives no sítio eletrônico da campanha majoritária no Facebook, devidamente registrado junto à Justiça Eleitoral. Contudo, as referidas gravações foram realizadas nas sedes de quatro empresas, que cederam seus espaços em prol da campanha eleitoral dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. Relata que, durante as transmissões, os demandados teceram agradecimentos aos respectivos proprietários e funcionários, apresentando as instalações, produtos e serviços, bem como fazendo comentários sobre as características operacionais e econômicas da atividade.
4. Da gravidade dos fatos. No caso dos autos, ausente flagrante e inexorável abuso na utilização dos prédios e de imagens do funcionamento de empresas privadas na transmissão de lives de campanha eleitoral, com natural enfoque nos projetos políticos relativos ao setor e no ramo empresarial em destaque. Ademais, ausente elementos probatórios, sequer alegações, no sentido de que houve alguma forma de coação ou de obrigatoriedade de participação em relação aos respectivos trabalhadores. Em realidade, depreende-se do caderno probatório que as instalações foram utilizadas apenas como cenário ou contexto das lives, abordando temas afetos às áreas de atuação de cada um dos empreendimentos, com imagens de suas dependências e de suas características comerciais e produtivas, sem implicação direta ou indireta de funcionários ou proprietários nas gravações e sem aparente participação do público externo. Quanto às falas divulgadas, não se percebem excessos além do proselitismo eleitoral que poderia ser veiculado por qualquer candidato, com exaltação dos empreendidos existentes no município, incluindo imagens ilustrativas, com promessas de incentivos para os setores econômicos sob destaque, com alusão ao apoio político recebido de empresários locais, bem como com demonstrações de afinidade e preocupação com determinadas categorias econômicas e seus trabalhadores.
5. Da arrecadação e gastos da campanha eleitoral. Na hipótese, as inconsistências intrínsecas do termo contratual não se limitam à omissão da data de sua formalização, pois ausentes em seu objeto referências à quantidade e à duração dos vídeos, elementos claramente essenciais à caracterização do serviço e apuração de seu valor. Os recibos particulares apresentados e a inexistência de contratos de locação ou notas fiscais, não se mostram congruentes com relações negociais entabuladas entre pessoas jurídicas. Inequívoco o uso das instalações empresariais para produção dos meios de propaganda. Neste cenário, evidenciado o recebimento de doação estimável em dinheiro, ainda que de forma indireta, das pessoas jurídicas em questão, por meio da cessão gratuita de espaço nas instalações empresariais, a fim de transmitir lives de campanha eleitoral, em infringência ao disposto no art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, mesmo sob o prisma do recebimento de fontes vedadas de recursos e da omissão de receitas na prestação de contas, os fatos não possuem densidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Outrossim, não houve a produção de elementos de prova que demonstrassem alguma contribuição de maior valor por parte das pessoas jurídicas, mas, tão somente, suposições e alegações genéricas pela agremiação demandante em razão do apoio manifestado por determinados empresários e seus familiares e dos cargos políticos posteriormente ocupados na nova administração. Em verdade, arranjos políticos na formação do secretariado, com acomodação de aliados dos mais diversos segmentos de base eleitoral, é algo ordinário em nosso sistema político e, por si, não induz à conclusão de que eventual militância ou contribuição financeira à campanha tenha ocorrido como contrapartida à futura nomeação. O reconhecimento de suposta cooptação ilícita de recursos financeiros pela mercantilização de cargos públicos requer prova cabal e inconteste nesse sentido, o que não se vislumbra nos autos.
6. Do reconhecimento da autenticidade ou não do contrato e dos recibos apresentados. Evidenciada apreciação motivada do juízo sentenciante sobre o conjunto de provas carreada aos autos. No ponto, não há de falar em inobservância do procedimento para o incidente de arguição de falsidade documental, decisão extrapetita ou inversão do ônus da prova, mas valoração racional e fundamentada das provas produzidas sob o devido processo legal.
7. Recolhimento ao erário. Inviável o recolhimento de valores em sede de representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, visto que a previsão trazida no § 2º do referido artigo não estabelece tal hipótese sancionatória, limitando-se à negativa de diploma ou cassação do mandato, bem como à multa prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que diz respeito, exclusivamente, à hipótese de gastos acima do teto global estabelecido para cada eleição. Assim, afastada a determinação de transferência dos recursos recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional, com base no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja previsão e aplicabilidade é restrita ao processo de prestação de contas, impondo seu afastamento, uma vez que sua incidência em sede de AIME ou representação por captação ou gasto ilícito de recursos não encontra amparo legal.
8. Mantida a determinação de extração de cópia integral dos autos, inclusive a mídia digital produzida em audiência, para encaminhamento ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar eventual prática dos crimes de falso testemunho, fraude processual e do crime eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
9. Desprovido recurso da agremiação e provido o recurso dos demandados. Julgadas improcedentes as demandas e afastada a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Três Passos-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482 e JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134), CHARLES MOISES MULLER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), CILDOR RUTSATZ (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), DAIANA VANESSA BALD (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), EVANDRO LUIS MOHR (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799), JULIANO GILBERTO JUCHUM (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799) e ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799)
CILDOR RUTSATZ (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), CHARLES MOISES MULLER (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), DAIANA VANESSA BALD (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), JULIANO GILBERTO JUCHUM (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), EVANDRO LUIS MOHR (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134, KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40060483).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40049583).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40049783).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40050033 e 40050133), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41332633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. REPRESENTAÇÕES. REUNIDAS POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA. DECISÃO CONJUNTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CADERNO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROMETER A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VALORIZAÇÃO RACIONAL E FUNDAMENTADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INVIÁVEL RECOLHIMENTO DE VALORES COM BASE NO ART. 31, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19, EM SEDE DE AIME OU REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MANTIDA DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, PARA ENCAMINHAMENTO AO MPF E AO MPE. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. DESPROVIDO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. PROVIDO RECURSO DOS DEMANDADOS.
1. Insurgência contra sentença que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes Ações de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME e representações, reunidas por conexão e continência. O juízo sentenciante reconheceu a existência de doação estimável em dinheiro na cessão das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional.
2. A AIME tem assento no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. De seu turno, a representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. Por pertinente ao tema, invocado o art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei n. 13.655/18, que estabeleceu critérios norteadores na aplicação de normas penalizadoras de natureza pública: “Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.
3. Matéria fática. De acordo com a narrativa da agremiação ora recorrente, durante a campanha eleitoral de 2020, os candidatos demandados realizaram lives no sítio eletrônico da campanha majoritária no Facebook, devidamente registrado junto à Justiça Eleitoral. Contudo, as referidas gravações foram realizadas nas sedes de quatro empresas, que cederam seus espaços em prol da campanha eleitoral dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. Relata que, durante as transmissões, os demandados teceram agradecimentos aos respectivos proprietários e funcionários, apresentando as instalações, produtos e serviços, bem como fazendo comentários sobre as características operacionais e econômicas da atividade.
4. Da gravidade dos fatos. No caso dos autos, ausente flagrante e inexorável abuso na utilização dos prédios e de imagens do funcionamento de empresas privadas na transmissão de lives de campanha eleitoral, com natural enfoque nos projetos políticos relativos ao setor e no ramo empresarial em destaque. Ademais, ausente elementos probatórios, sequer alegações, no sentido de que houve alguma forma de coação ou de obrigatoriedade de participação em relação aos respectivos trabalhadores. Em realidade, depreende-se do caderno probatório que as instalações foram utilizadas apenas como cenário ou contexto das lives, abordando temas afetos às áreas de atuação de cada um dos empreendimentos, com imagens de suas dependências e de suas características comerciais e produtivas, sem implicação direta ou indireta de funcionários ou proprietários nas gravações e sem aparente participação do público externo. Quanto às falas divulgadas, não se percebem excessos além do proselitismo eleitoral que poderia ser veiculado por qualquer candidato, com exaltação dos empreendidos existentes no município, incluindo imagens ilustrativas, com promessas de incentivos para os setores econômicos sob destaque, com alusão ao apoio político recebido de empresários locais, bem como com demonstrações de afinidade e preocupação com determinadas categorias econômicas e seus trabalhadores.
5. Da arrecadação e gastos da campanha eleitoral. Na hipótese, as inconsistências intrínsecas do termo contratual não se limitam à omissão da data de sua formalização, pois ausentes em seu objeto referências à quantidade e à duração dos vídeos, elementos claramente essenciais à caracterização do serviço e apuração de seu valor. Os recibos particulares apresentados e a inexistência de contratos de locação ou notas fiscais, não se mostram congruentes com relações negociais entabuladas entre pessoas jurídicas. Inequívoco o uso das instalações empresariais para produção dos meios de propaganda. Neste cenário, evidenciado o recebimento de doação estimável em dinheiro, ainda que de forma indireta, das pessoas jurídicas em questão, por meio da cessão gratuita de espaço nas instalações empresariais, a fim de transmitir lives de campanha eleitoral, em infringência ao disposto no art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, mesmo sob o prisma do recebimento de fontes vedadas de recursos e da omissão de receitas na prestação de contas, os fatos não possuem densidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Outrossim, não houve a produção de elementos de prova que demonstrassem alguma contribuição de maior valor por parte das pessoas jurídicas, mas, tão somente, suposições e alegações genéricas pela agremiação demandante em razão do apoio manifestado por determinados empresários e seus familiares e dos cargos políticos posteriormente ocupados na nova administração. Em verdade, arranjos políticos na formação do secretariado, com acomodação de aliados dos mais diversos segmentos de base eleitoral, é algo ordinário em nosso sistema político e, por si, não induz à conclusão de que eventual militância ou contribuição financeira à campanha tenha ocorrido como contrapartida à futura nomeação. O reconhecimento de suposta cooptação ilícita de recursos financeiros pela mercantilização de cargos públicos requer prova cabal e inconteste nesse sentido, o que não se vislumbra nos autos.
6. Do reconhecimento da autenticidade ou não do contrato e dos recibos apresentados. Evidenciada apreciação motivada do juízo sentenciante sobre o conjunto de provas carreada aos autos. No ponto, não há de falar em inobservância do procedimento para o incidente de arguição de falsidade documental, decisão extrapetita ou inversão do ônus da prova, mas valoração racional e fundamentada das provas produzidas sob o devido processo legal.
7. Recolhimento ao erário. Inviável o recolhimento de valores em sede de representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, visto que a previsão trazida no § 2º do referido artigo não estabelece tal hipótese sancionatória, limitando-se à negativa de diploma ou cassação do mandato, bem como à multa prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que diz respeito, exclusivamente, à hipótese de gastos acima do teto global estabelecido para cada eleição. Assim, afastada a determinação de transferência dos recursos recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional, com base no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja previsão e aplicabilidade é restrita ao processo de prestação de contas, impondo seu afastamento, uma vez que sua incidência em sede de AIME ou representação por captação ou gasto ilícito de recursos não encontra amparo legal.
8. Mantida a determinação de extração de cópia integral dos autos, inclusive a mídia digital produzida em audiência, para encaminhamento ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar eventual prática dos crimes de falso testemunho, fraude processual e do crime eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
9. Desprovido recurso da agremiação e provido o recurso dos demandados. Julgadas improcedentes as demandas e afastada a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Três Passos-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482 e JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134), ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e GILBERTO FERNANDO SCAPINI OAB/RS 0028440) e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e GILBERTO FERNANDO SCAPINI OAB/RS 0028440)
ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e GILBERTO FERNANDO SCAPINI OAB/RS 0028440), RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e GILBERTO FERNANDO SCAPINI OAB/RS 0028440) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS/RS (Adv(s) KARINA WEBER CARDOZO OAB/RS 0072564, EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482 e JORDANA CARDOZO DE LEMOS OAB/RS 0114134)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40045033).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40045433).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40045633).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40045883 e 40045983), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41332533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. REPRESENTAÇÕES. REUNIDAS POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA. DECISÃO CONJUNTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CADERNO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROMETER A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VALORIZAÇÃO RACIONAL E FUNDAMENTADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INVIÁVEL RECOLHIMENTO DE VALORES COM BASE NO ART. 31, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19, EM SEDE DE AIME OU REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MANTIDA DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, PARA ENCAMINHAMENTO AO MPF E AO MPE. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. DESPROVIDO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. PROVIDO RECURSO DOS DEMANDADOS.
1. Insurgência contra sentença que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes Ações de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME e representações, reunidas por conexão e continência. O juízo sentenciante reconheceu a existência de doação estimável em dinheiro na cessão das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional.
2. A AIME tem assento no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. De seu turno, a representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. Por pertinente ao tema, invocado o art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei n. 13.655/18, que estabeleceu critérios norteadores na aplicação de normas penalizadoras de natureza pública: “Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.
3. Matéria fática. De acordo com a narrativa da agremiação ora recorrente, durante a campanha eleitoral de 2020, os candidatos demandados realizaram lives no sítio eletrônico da campanha majoritária no Facebook, devidamente registrado junto à Justiça Eleitoral. Contudo, as referidas gravações foram realizadas nas sedes de quatro empresas, que cederam seus espaços em prol da campanha eleitoral dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. Relata que, durante as transmissões, os demandados teceram agradecimentos aos respectivos proprietários e funcionários, apresentando as instalações, produtos e serviços, bem como fazendo comentários sobre as características operacionais e econômicas da atividade.
4. Da gravidade dos fatos. No caso dos autos, ausente flagrante e inexorável abuso na utilização dos prédios e de imagens do funcionamento de empresas privadas na transmissão de lives de campanha eleitoral, com natural enfoque nos projetos políticos relativos ao setor e no ramo empresarial em destaque. Ademais, ausente elementos probatórios, sequer alegações, no sentido de que houve alguma forma de coação ou de obrigatoriedade de participação em relação aos respectivos trabalhadores. Em realidade, depreende-se do caderno probatório que as instalações foram utilizadas apenas como cenário ou contexto das lives, abordando temas afetos às áreas de atuação de cada um dos empreendimentos, com imagens de suas dependências e de suas características comerciais e produtivas, sem implicação direta ou indireta de funcionários ou proprietários nas gravações e sem aparente participação do público externo. Quanto às falas divulgadas, não se percebem excessos além do proselitismo eleitoral que poderia ser veiculado por qualquer candidato, com exaltação dos empreendidos existentes no município, incluindo imagens ilustrativas, com promessas de incentivos para os setores econômicos sob destaque, com alusão ao apoio político recebido de empresários locais, bem como com demonstrações de afinidade e preocupação com determinadas categorias econômicas e seus trabalhadores.
5. Da arrecadação e gastos da campanha eleitoral. Na hipótese, as inconsistências intrínsecas do termo contratual não se limitam à omissão da data de sua formalização, pois ausentes em seu objeto referências à quantidade e à duração dos vídeos, elementos claramente essenciais à caracterização do serviço e apuração de seu valor. Os recibos particulares apresentados e a inexistência de contratos de locação ou notas fiscais, não se mostram congruentes com relações negociais entabuladas entre pessoas jurídicas. Inequívoco o uso das instalações empresariais para produção dos meios de propaganda. Neste cenário, evidenciado o recebimento de doação estimável em dinheiro, ainda que de forma indireta, das pessoas jurídicas em questão, por meio da cessão gratuita de espaço nas instalações empresariais, a fim de transmitir lives de campanha eleitoral, em infringência ao disposto no art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, mesmo sob o prisma do recebimento de fontes vedadas de recursos e da omissão de receitas na prestação de contas, os fatos não possuem densidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Outrossim, não houve a produção de elementos de prova que demonstrassem alguma contribuição de maior valor por parte das pessoas jurídicas, mas, tão somente, suposições e alegações genéricas pela agremiação demandante em razão do apoio manifestado por determinados empresários e seus familiares e dos cargos políticos posteriormente ocupados na nova administração. Em verdade, arranjos políticos na formação do secretariado, com acomodação de aliados dos mais diversos segmentos de base eleitoral, é algo ordinário em nosso sistema político e, por si, não induz à conclusão de que eventual militância ou contribuição financeira à campanha tenha ocorrido como contrapartida à futura nomeação. O reconhecimento de suposta cooptação ilícita de recursos financeiros pela mercantilização de cargos públicos requer prova cabal e inconteste nesse sentido, o que não se vislumbra nos autos.
6. Do reconhecimento da autenticidade ou não do contrato e dos recibos apresentados. Evidenciada apreciação motivada do juízo sentenciante sobre o conjunto de provas carreada aos autos. No ponto, não há de falar em inobservância do procedimento para o incidente de arguição de falsidade documental, decisão extrapetita ou inversão do ônus da prova, mas valoração racional e fundamentada das provas produzidas sob o devido processo legal.
7. Recolhimento ao erário. Inviável o recolhimento de valores em sede de representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, visto que a previsão trazida no § 2º do referido artigo não estabelece tal hipótese sancionatória, limitando-se à negativa de diploma ou cassação do mandato, bem como à multa prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que diz respeito, exclusivamente, à hipótese de gastos acima do teto global estabelecido para cada eleição. Assim, afastada a determinação de transferência dos recursos recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional, com base no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja previsão e aplicabilidade é restrita ao processo de prestação de contas, impondo seu afastamento, uma vez que sua incidência em sede de AIME ou representação por captação ou gasto ilícito de recursos não encontra amparo legal.
8. Mantida a determinação de extração de cópia integral dos autos, inclusive a mídia digital produzida em audiência, para encaminhamento ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar eventual prática dos crimes de falso testemunho, fraude processual e do crime eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
9. Desprovido recurso da agremiação e provido o recurso dos demandados. Julgadas improcedentes as demandas e afastada a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
Des. Francisco José Moesch
Getúlio Vargas-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP de Getúlio Vargas/RS (Adv(s) DANIEL PRESOTTO GOMES OAB/RS 0062423)
LEANDRO SLAVIERO (Adv(s) GIANA OLDRA OAB/RS 0048062 e CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 0103530)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PARTIDO PROGRESSISTAS – PP de Getúlio Vargas interpôs agravo de instrumento (ID 24407133) contra decisão do Juízo da 070ª Zona Eleitoral que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600716-70.2020.6.21.0070, em sede de embargos de declaração, reconheceu a decadência da ação em relação aos candidatos do partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, arrolados no polo passivo da ação para integrarem o feito, diante da inexistência da devida qualificação das partes (art. 319, inc. II, do CPC).
O agravante interpôs AIJE em face do partido político MDB de Getúlio Vargas, dos candidatos inscritos pelo referido partido para concorrerem ao pleito municipal e de Leandro Slaviero, presidente da agremiação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos diplomas conferidos a todos os candidatos eleitos pelo MDB de Getúlio Vargas no pleito de 2020.
A magistrada a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao MDB, por ilegitimidade passiva (art. 485, inc. I, do CPC), e indeferiu a tutela de urgência requerida, em razão do não reconhecimento, como partes, dos candidatos do MDB arrolados no polo passivo da ação, diante da inexistência da devida qualificação (art. 319, inc. II, do CPC), determinando o prosseguimento do feito tão somente em relação a Leandro Slaviero, único demandado nominado e qualificado.
Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração indicando contradição, tendo em vista que os candidatos foram identificados pelo CNPJ de campanha e incluídos no polo passivo da ação no sistema PJe, momento em que restaram informados os nomes e as qualificações.
Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de decadência, justificando-se que a emenda à inicial se deu em data posterior à diplomação.
Agora, nas razões recursais (ID 24407133), o agravante defende o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inc. II, do CPC, tendo em vista que, embora a decisão recorrida seja de natureza interlocutória, a matéria decidida (decadência) possui caráter meritório. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega que, na inicial, manifestou inarredável intenção de demandar contra cada um dos candidatos, arrolando os números no CNPJ utilizados na inscrição eleitoral pelo MDB. Defende que não há decadência, tendo em vista que incluiu cada sujeito do polo passivo no cadastro do PJe, sendo todos devidamente identificados na inicial, não havendo intenção de adicionar outros sujeitos na ação. Sustenta que cumpriu o dever legal de expressar contra quem pretende demandar e que o fato de não haver a qualificação completa de cada candidato não pode ser óbice a essa intenção explícita. Aduz que o art. 321 do CPC respalda as razões para reforma da decisão combatida, tendo em vista que o magistrado deveria ter intimado o agravante para complementar ou emendar a inicial antes de decidir. Argumenta, ainda, que, nos embargos de declaração, foram apenas acrescentadas informações a respeito dos sujeitos indicados na inicial. Por fim, requer o provimento do recurso, para determinar a citação de todos os sujeitos do polo passivo cadastrados no sistema PJe quando da distribuição da ação.
Em contrarrazões (ID 40797883), o agravado defende a sábia decisão da juíza eleitoral que reconheceu a ilegitimidade passiva do partido MDB de Getúlio Vargas/RS, pelo fato de que a AIJE segue as determinações do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, no qual inexiste sanção aplicável às pessoas jurídicas. Afirma que apenas a inclusão dos CNPJs de campanha dos candidatos do MDB, na petição inicial, não qualifica as partes demandadas, situação que infringe o disposto no art. 319 do CPC. Assevera que está correta a decisão do juízo a quo ao não considerar válido o mero cadastro, no sistema PJe, das partes ausentes na inicial, uma vez que a autuação deve espelhar a inicial. Aduz que, se o agravante tivesse apresentado emenda à inicial antes de opor embargos de declaração, evitaria a preclusão do seu direito. Requer, por fim, a manutenção da decisão de primeiro grau em sua totalidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (ID 42190383).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DEVIDA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO DO RECURSO DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. QUALIFICADOS OS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. PREFERÊNCIA PELA EFETIVIDADE DO DIREITO EM DETRIMENTO DO FORMALISMO EXCESSIVO. DESCONSTITUÍDA DECISÃO DE ORIGEM. AFASTADA A DECADÊNCIA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), em sede de embargos de declaração, reconheceu a decadência da ação em relação a candidatos de partido, arrolados no polo passivo da ação para integrarem o feito, diante da inexistência da devida qualificação das partes (art. 319, inc. II, do CPC).
2. Recurso conhecido. O entendimento pelo não cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida no curso da ação funda-se na ideia da celeridade processual, considerando que esse pronunciamento, em tese, poderia ser atacado em sede recursal, situação que, em regra, não acarretaria qualquer prejuízo para as partes. Entretanto, a decisão judicial proferida pela juíza a quo, que tem natureza de sentença, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência em relação à parte dos demandados, sendo definitiva em relação aos mesmos, razão pela qual é cabível o agravo de instrumento interposto, diante da excepcionalidade do presente caso. A demora na instrução do feito poderia esvaziar o seu objeto (cassação do mandato), com o risco de perecimento do direto. Desse modo, nos termos do Código processual vigente, quando o juiz decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do art. 1.015 do CPC/15. Nesse sentido, jurisprudência do STJ.
3. Na hipótese, os candidatos arrolados no polo passivo não estão com a qualificação completa, tendo sido informados somente os CNPJs de campanha. Contudo, apesar da inobservância do disposto no art. 319, inc. II, do CPC, restou demonstrado contra quem se pretendia demandar. Além disso, o agravante, no momento da oposição dos embargos declaratórios, supriu qualquer dúvida que pudesse existir quanto aos integrantes do polo passivo, tendo em vista que arrolou os nomes e a qualificação de cada candidato.
4. A declaração de decadência do direito para a emenda da inicial, utilizada para rejeição dos embargos pelo juízo a quo, não possui amparo legal. Isso porque a decadência deve ser verificada no momento da propositura da ação, consoante §4º c/c § 1º do art. 240 do CPC. Assim, tendo em vista que a emenda proposta não alterou o direito exposto na inicial, e tendo a AIJE sido ajuizada no mesmo dia da diplomação dos candidatos, excluída a decadência do direito para a interposição da ação.
5. Nas demandas eleitorais ajuizadas no ano da eleição, especialmente após o pedido de registro de candidatura, onde os dados de qualificação do candidato são registrados para as possíveis demandas eleitorais, a exigência do art. 319, inc. II, do CPC, quanto à perfeita qualificação do candidato demandado, é bastante mitigada, sendo muitas vezes feita referência apenas “aos dados registrados perante a Justiça Eleitoral”. O próprio § 2º do art. 319 do CPC estabelece que: “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”. A preferência pela efetividade do direito em detrimento do formalismo excessivo deve pautar as decisões judiciais, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia processual e da razoabilidade, evitando-se decisões terminativas desnecessárias. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
6. Desconstituída a decisão proferida pelo juízo eleitoral de origem, para afastar a decadência da ação em relação a todos os candidatos arrolados na petição inicial. Determinado o prosseguimento do feito, com a citação de todos os sujeitos do polo passivo.
7. Provimento.
Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao agravo de instrumento, para afastar a decadência da ação em relação a todos os candidatos do MDB arrolados na petição inicial, determinando ao Juízo da 070ª Zona Eleitoral o regular prosseguimento do feito.
Próxima sessão: qui, 12 ago 2021 às 14:00