Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
20 PA - 0600160-50.2021.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rio Grande-RS

MARCIA DA GRACA MARQUES MEDEIROS e 037ª ZONA ELEITORAL - RIO GRANDE/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Márcia da Graça Marques Medeiros, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, solicitada pelo Exmo. Juiz Substituto da 037ª Zona Eleitoral.

O Sr. Juiz Eleitoral Substituto justifica o pedido tendo em vista a necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, devido ao desligamento de um servidor requisitado em agosto de 2021, bem como a necessidade da execução das atividades atinentes às Eleições 2022.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1180/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

EMENTA

 

Requisição de Márcia da Graça Marques Medeiros. 037ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Márcia da Graça Marques Medeiros, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 3 de agosto de 2021.

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
19 REl - 0600694-87.2020.6.21.0045

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

São Miguel das Missões-RS

ELEICAO 2020 MARIA CLARICE ADAMS VEREADOR (Adv(s) GILBERTO BATISTA DE MELO OAB/RS 0083665) e MARIA CLARICE ADAMS (Adv(s) GILBERTO BATISTA DE MELO OAB/RS 0083665)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 24494683) interposto por MARIA CLARICE ADAMS contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo que desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com verbas oriundas do Fundo Especial de Campanha - FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na decisão, o julgador a quo deixou de determinar o recolhimento do montante (R$ 525,50) ao Tesouro Nacional, pois entendeu que as notas fiscais dos serviços comprovam a realização dos gastos (ID 24494433).

Em suas razões, a prestadora postula o provimento recursal e a aprovação das contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência eleitoral. 

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30160783).

 É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. USO DE VERBAS DO FUNDO especial de FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO DE DESPESAS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MATÉRIA PRECLUSA. VALOR ABSOLUTO. INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da recorrente em virtude da verificação de pagamento de despesas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. A sentença reconheceu como comprovados os gastos realizados com verbas do FEFC e afastou a obrigação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Ausente irresignação ministerial, a matéria está preclusa à discussão nesta instância.

3. A irregularidade perfaz montante inexpressivo, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas. Ainda que se trate de recursos do FEFC, esta Corte tem adotado o critério objetivo quanto ao valor para aferição da incidência do juízo de proporcionalidade. Na espécie, inclusive a arrecadação total da recorrente atingiu importância inferior ao valor entendido como diminuto.

4. Provimento.

Parecer PRE - 30160783.html
Enviado em 2021-08-03 00:04:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
18 REl - 0600127-54.2020.6.21.0078

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Piratini-RS

ELEICAO 2020 GIOVANI GONCALVES MADRUGA VEREADOR (Adv(s) WILBOR DUARTE PINHEIRO OAB/RS 0104080) e GIOVANI GONCALVES MADRUGA (Adv(s) WILBOR DUARTE PINHEIRO OAB/RS 0104080)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 20475583) interposto por GIOVANI GONÇALVES MADRUGA contra sentença do Juízo da 078ª Zona Eleitoral de Piratini que julgou desaprovadas suas contas, pois a irregularidade constatada, pertinente ao recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 388,00, representa 25,22 % das receitas declaradas, passível de sanção na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 20475383).

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a doação está informada no Demonstrativo de Receitas Financeiras, sendo doador o CPF 560.397.000-68 - GIOVANI GONÇALVES MADRUGA - ou seja, recurso próprio do candidato, registrado no dia 19.10.20. Pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27561183).

Em 30 de julho de 2021, novo parecer foi apresentado nos autos no sentido de aprovação das contas com ressalvas ( ID 43403883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEITAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou desaprovadas as contas devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, representando 25,22 % das receitas declaradas, incorrendo na previsão do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. A jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

3. A irregularidade perfaz quantia inexpressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o dever de recolhimento ao erário.

4. O recorrente não se insurgiu contra o recolhimento ao Tesouro Nacional, pugnando apenas pela aprovação das contas com ressalvas.

5. Provimento.

Parecer PRE - 43403883.html
Enviado em 2021-08-03 00:04:54 -0300
Parecer PRE - 27561183.pdf
Enviado em 2021-08-03 00:04:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
17 REl - 0600557-84.2020.6.21.0052

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Pirapó-RS

ELEICAO 2020 AURI BRANDT KOCHHANN PREFEITO (Adv(s) RILDO BIERMANN DE MIRANDA OAB/RS 94832) e AURI BRANDT KOCHHANN (Adv(s) RILDO BIERMANN DE MIRANDA OAB/RS 94832)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 34713583) interposto por AURI BRANDT KOCHHANN contra sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral (São Luiz Gonzaga) que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de gastos com verbas do FEFC no valor de R$ 2.510,93, relativas a despesas automotivas (pneus, baterias, trocas de óleo) do veículo utilizado em campanha, determinando o recolhimento de R$ 2.510,93 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 34713433).

Em suas razões, o recorrente apresenta GRU (ID 34713633) comprovando o recolhimento da quantia do FEFC irregularmente utilizada, postulando seja considerado sanado o vício, pois cumprida a providência prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o provimento recursal e aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39346683).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM VEÍCULO DE CAMPANHA. VEDAÇÃO. ART. 35, § 6º, RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR UTILIZADO IRREGULARMENTE RECOLHIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DESPENDIDO INCAPAZ DE ATRAIR O JUÍZO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. DESDOBRAMENTO DA MALVERSAÇÃO. PERCENTUAL DA FALHA. 14,45% das RECEITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença do juízo a quo que desaprovou as contas de campanha do candidato, em virtude do uso de recursos do FEFC para o pagamento de despesas com veículo de campanha, e determinou o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

2. Utilização de verbas do FEFC para fins distintos do previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. O recorrente efetuou gastos automotivos durante o pleito, os quais foram adimplidos com valores do FEFC, e, instado a se manifestar, quedou-se inerte, remanescendo a afronta ao art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Recolhida, via GRU, a importância malversada. Ainda que atendido o comando sentencial, o retorno do valor despendido indevidamente ao erário é apenas desdobramento da irregularidade, sendo incapaz de atrair o juízo de aprovação das contas.

4. Montante da falha representando 14,45% das receitas auferidas, percentual superior ao limite de 10% utilizado como marco para esta Justiça Eleitoral aprovar, ainda que com ressalvas, a contabilidade de campanha. Mantida a desaprovação.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 39346683.html
Enviado em 2021-08-03 00:04:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
16 REl - 0600424-44.2020.6.21.0019

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Amaral Ferrador-RS

ELEICAO 2020 NATANIEL SATIRO DO VAL CANDIA PREFEITO (Adv(s) SAULO TEIXEIRA MEIRELLES OAB/RS 0026866 e PAULO CESAR SOUZA LACERDA OAB/RS 0079951), NATANIEL SATIRO DO VAL CANDIA (Adv(s) SAULO TEIXEIRA MEIRELLES OAB/RS 0026866 e PAULO CESAR SOUZA LACERDA OAB/RS 0079951), ELEICAO 2020 JOAO PAULO BORGES DE VARGAS VICE-PREFEITO (Adv(s) SAULO TEIXEIRA MEIRELLES OAB/RS 0026866 e PAULO CESAR SOUZA LACERDA OAB/RS 0079951) e JOAO PAULO BORGES DE VARGAS (Adv(s) SAULO TEIXEIRA MEIRELLES OAB/RS 0026866 e PAULO CESAR SOUZA LACERDA OAB/RS 0079951)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

NATANIEL SATIRO DO VAL CANDIA e JOÃO PAULO BORGES DE VARGAS, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito no Município de Amaral Ferrador, nas eleições 2020, recorrem contra a sentença de desaprovação de contas proferida pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral e que também determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.900,00 ao Tesouro Nacional.

Os recorrentes, em preliminar, alegam ter ocorrido cerceamento de defesa.

No mérito, sustentam que o valor considerado como recurso de origem não identificada é oriundo de receitas próprias do candidato a prefeito. Aduzem que os gastos com combustível seriam justificados pela inclusão de veículo no rol de bens apresentado por ocasião do registro de candidatura. Requerem o provimento do apelo, para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. APROVEITAMENTO DO PRAZO RECURSAL. DOAÇÃO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. PROCEDIMENTO ADOTADO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSENTE TERMO DE CESSÃO DE VEÍCULO. DESPESAS PAGAS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUES NÃO CRUZADOS. PIORA DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença de desaprovação de contas, que também determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de três irregularidades graves, quais sejam, (1) o recebimento de recursos de origem não identificada, (2) a realização de despesas com combustíveis sem formalização de cessão ou locação e (3) a inobservância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Preliminar. O indeferimento do pedido de dilação de prazo não trouxe prejuízo aos recorrentes, pois houve aproveitamento do prazo recursal para apresentar os fundamentos de irresignação perante a presente instância.

3. O recebimento de doações mediante depósitos em espécie na "boca do caixa" contraria o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que deixa claro que os aportes de recursos realizados pelos candidatos em prol da própria campanha são espécie que pertence ao gênero "doação". Nesse norte, os recursos próprios devem se submeter aos limites e procedimentos esmiuçados ao longo do dispositivo, a fim de permitir a verificação da origem dos valores e a aferição das contas de campanha eleitoral.

4. Os gastos com combustível estão regulamentados no art. 35, § 11, inc. II, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso telado, ao ter sido utilizado o campo “outros recursos” houve o desatendimento aos requisitos da legislação de regência, o que redunda em irregularidade grave. A hipótese se agrava na medida em que, não havendo termo de cessão ou contrato de locação que individualize o automóvel utilizado na campanha, torna-se impossível vincular os gastos com combustíveis a veículo específico, acarretando uma situação de pouca transparência e inviabilidade de controle.

5. A irregularidade apontada na sentença, referente ao pagamento de fornecedores com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC com cheques não cruzados, impede a conferência da destinação das despesas e a identificação do beneficiário real do pagamento. Contudo, o juízo de origem não determinou o recolhimento correspondente à prática ilícita e, ausente recurso quanto ao ponto, manifestação desta Corte redundaria em piora na situação jurídica da parte recorrente, de todo inviável.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 33072283.html
Enviado em 2021-08-03 00:04:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
15 REl - 0600394-43.2020.6.21.0040

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Gramado Xavier-RS

ELEICAO 2020 JOSE MARCELO LAUFER PREFEITO (Adv(s) JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 0116463), JOSE MARCELO LAUFER (Adv(s) JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 0116463), ELEICAO 2020 AIRTON BERTE VICE-PREFEITO (Adv(s) JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 0116463) e AIRTON BERTE (Adv(s) JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 0116463)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

JOSÉ MARCELO LAUFER e AIRTON BERTÉ, candidatos a prefeito e vice-prefeito no Município de Gramado Xavier nas eleições 2020, recorrem contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, em duas ocasiões, mediante cinco depósitos na data de 19.10.2020 e quatro depósitos na data de 14.11.2020, realizados pelo mesmo depositante, e determinou o recolhimento do valor de R$ 9.180,00. Ainda, a decisão aplicou multa pelo uso de recursos próprios acima do limite fixado para a campanha de prefeito no município (ID 39769433).

Em suas razões, sustentam terem agido de boa-fé, com a crença de somente ser necessária a operação eletrônica para valores doados por terceiros. Requerem o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ou, subsidiariamente, a redução da quantia (ID 39769683).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 39932833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MULTA. DEPÓSITO DIRETAMENTE NO CAIXA BANCÁRIO PELO PRESTADOR. AFRONTA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INVIABILIZADA A demonstração da REAL ORIGEM DOS VALORES. RONI RECONHECIDO. AFASTADA MULTA POR APORTE DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE representando 38,25% DO TOTAL DECLARADO A AUTORIZAR A DESAPROVAÇÃO DA CONTABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTA AFASTADA. RECOLHIMENTO DO RONI AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, em razão do recebimento de doações, em espécie, em montante superior ao marco legal autorizado, realizadas pelo mesmo depositante. Ordem de recolhimento do valor das contribuições irregulares. Utilização de recursos próprios acima do limite fixado para o pleito majoritário no município. Aplicação de multa.

2. Realizados nove depósitos, em espécie, pelo mesmo doador, diretamente no caixa da instituição financeira, para a conta de campanha dos prestadores. Alegação de que os aportes foram efetuados por um dos recorrentes, com receitas próprias, insuficiente a infirmar a caracterização da cifra doada como recursos de origem não identificada – RONI, visto que a operação, executada de forma distinta da disposta na norma de regência, inviabiliza a aferição da real origem dos valores. Recolhimento.

3. Montante que ingressou na conta de campanha a título de RONI desconsiderado do cômputo para determinar a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios conforme o cargo pretendido. Desconhecida a origem da importância recebida, não há como considerá-la advinda de doador identificado, o que caracterizaria duplicidade sancionatória. Afastada multa por gastos com recursos próprios acima do limite de 10% definido para o cargo na municipalidade.

4. Irregularidade que remonta a 38,25% do total auferido no pleito, percentual que autorizaria o juízo de desaprovação das contas. Ausente recurso no ponto, inviável a alteração da decisão a quo pela aprovação com ressalvas da contabilidade.

5. Reforma da sentença para, mantida a aprovação com ressalvas, afastar a multa por excesso no emprego de recursos próprios na campanha majoritária, preservado o recolhimento do RONI ao Tesouro Nacional.

6. Provimento parcial.

Parecer PRE - 39932833.html
Enviado em 2021-08-03 00:04:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, afastando a multa imposta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
14 REl - 0600655-90.2020.6.21.0045

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2020 ELSON BUENO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660) e ELSON BUENO DE SOUZA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELSON BUENO DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 410,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente sustentou que o gasto de R$ 410,00 corresponde ao serviço de cabo eleitoral prestado por Rosângela Maria da Luz Oliveira, comprovado por meio do correspondente recibo e instrumento contratual, assim como do cheque utilizado para pagamento da referida prestadora, os quais foram acostados com a petição recursal. Acrescentou que a falha é de pequena monta, não comprometendo o conjunto da sua contabilidade. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, afastando-se a ordem de transferência do valor envolvido ao erário.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. APLICAÇÃO IRREGULAR. CHEQUE NÃO CRUZADO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. NÃO COMPROVADO. VALOR NOMINAL. DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas do candidato, relativas às eleições municipais de 2020, devido ao gerenciamento irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, determinando-lhe o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, com amparo no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando não haja necessidade de nova análise técnica.

3. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis. Tal determinação visa permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil. Procedimento que se reveste de especial relevo ao se tratar da fiscalização do uso de verbas públicas oriundas do FEFC e do Fundo Partidário.

4. Desrespeitada a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, e não sendo possível verificar que a prestadora do serviço informada na demonstração contábil efetivamente foi a beneficiária do crédito incorporado ao cheque, devido à ausência de identificação da contraparte no histórico da operação bancária respectiva, resta caracterizada hipótese de incidência do dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

6. Aprovação com ressalvas, consoante estabelece o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

7. Provimento parcial.

Parecer PRE - 31028783.html
Enviado em 2021-08-03 00:05:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
13 REl - 0600360-76.2020.6.21.0005

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Alegrete-RS

ELEICAO 2020 DAISIANE JAVAREZ DE ALMEIDA VEREADOR (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 0115375) e DAISIANE JAVAREZ DE ALMEIDA (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 0115375)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DAISIANE JAVAREZ DE ALMEIDA, candidata ao cargo de vereador no Município de Alegrete, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições municipais de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a recorrente aduziu que firmou contrato de locação de veículo para uso durante a campanha com Jéssica Maria Mendonça Paz e que, a pedido dessa, transferiu a quantia de R$ 600,00, que lhe era devida em pagamento, para conta-corrente de titularidade de Jéssica da Silva Santos, juntando, em grau recursal, declaração da fornecedora com o intuito de comprovar a sua justificativa. Sustentou ter atendido à solicitação que lhe foi feita por desconhecer a legislação eleitoral, não tendo agido com dolo ou má-fé. Acrescentou que se trata de uma única falha identificada em sua contabilidade, cujo valor é ínfimo e abrange diminuto percentual da totalidade das receitas eleitorais movimentadas. Argumentou inexistir justificativa à desaprovação das suas contas, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consagrados na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Postulou, ao final, o provimento do recurso para que sua contabilidade seja aprovada ou, alternativamente, aprovada com ressalvas, afastando-se a ordem de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. VEREADOR. Preliminar. Juntada de documentos. Desnecessidade. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. APLICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO MÓDICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas da candidata, relativas às eleições municipais de 2020, devido ao gerenciamento irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, determinando-lhe o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, com amparo no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Preliminar. Desnecessário o provimento deste Colegiado no sentido de admitir a juntada da prestação de contas final apresentada com o recurso, por tratar-se de documento já analisado pelo órgão jurisdicional a quo. Inteligência do art. 266, caput, do Código Eleitoral.

3. O intuito da normativa prevista nos arts. 38 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao definir os documentos hábeis à demonstração das despesas eleitorais e as formas de pagamento para o seu adimplemento, é permitir que se ateste com segurança que as receitas auferidas pelos concorrentes ao pleito foram efetivamente destinadas aos fornecedores discriminados nos demonstrativos contábeis, conferindo-lhes transparência e confiabilidade, controle que adquire acentuada relevância em se tratando de verbas públicas provenientes do FEFC e do Fundo Partidário.

4. Manifesta ausência de correlação entre a fornecedora do bem informada na prestação de contas e a beneficiária da transferência interbancária realizada para fins de pagamento da despesa eleitoral, resta caracterizada hipótese de incidência do dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. No caso dos autos, embora a irregularidade apontada represente 16,23% das receitas arrecadadas para o custeio da campanha, o seu valor absoluto deve ser considerado módico, pois inferior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos – 1.000 UFIRS), atraindo a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas.

6. Provimento parcial.


 

Parecer PRE - 39932883.html
Enviado em 2021-08-03 00:05:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas,  mantendo o recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600216-36.2020.6.21.0124

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Alvorada-RS

ELEICAO 2020 NEUZA MACHADO TEIXEIRA VEREADOR (Adv(s) LEONARDO DAVILA GERKE OAB/RS 0116352) e NEUZA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) LEONARDO DAVILA GERKE OAB/RS 0116352)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NEUZA MACHADO TEIXEIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Alvorada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude do pagamento de duas despesas no valor total de R$ 2.300,00 com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheques nominais não cruzados, descumprindo o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24420283).

Em suas razões, a recorrente aduziu que, nada obstante o descumprimento da regra contida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, comprovou a destinação dada aos recursos recebidos do FEFC com os documentos acostados durante a instrução do processo. Defendeu que, uma vez acolhidos os esclarecimentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, não se justifica a desaprovação da sua contabilidade, tampouco a inclusão das despesas no cálculo do percentual das falhas em face da totalidade das receitas auferidas, especialmente por serem de pequena monta. Requereu, ao final, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 24420533).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28233933).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FEFC. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. ART. 38, INC. I, RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS INSUFICIENTE. AUSENTE CORRELAÇÃO ENTRE EMISSORA E BENEFICIÁRIO DAS CÁRTULAS. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA. SEGURANÇA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. NÃO INTERPOSTO RECURSO MINISTERIAL. FALHAS NÃO SANADAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL AFASTADO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que desaprovou as contas da recorrente em virtude do pagamento de despesas com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheques nominais não cruzados, descumprindo o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Adimplemento de despesas, via cheque nominal não cruzado, em afronta ao comando do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Emitidas duas cártulas de forma distinta da prevista no texto legal, as quais foram descontadas por terceiros alheios às relações comerciais entre a recorrente e os beneficiários nominados nas ordens de pagamento. Documentação carreada aos autos incapaz de afastar as irregularidades, diante da objetividade da norma, que visa permitir a rastreabilidade das receitas de campanha, conferindo maior segurança às informações inseridas na escrituração contábil da candidata.

3. Inviável, em sede recursal, respeitado o princípio da vedação da reformatio in pejus, a determinação de recolhimento dos gastos com recursos públicos que desatenderam à norma regente. Não interposto recurso por parte do órgão ministerial de piso, não há falar em recolhimento ao Tesouro Nacional, ainda que ausente correlação entre os fornecedores declarados e os destinatários finais dos cheques.

4. Irregularidade de valor expressivo, superior ao parâmetro legal que afasta a obrigatoriedade de contabilização e dispensa o uso da transferência eletrônica nas doações eleitorais, e que atinge 11,62% das receitas auferidas, percentual que inviabiliza a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Manutenção da sentença de desaprovação.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 28233933.html
Enviado em 2021-08-03 00:05:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
11 Pet - 0600354-84.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS -81556), GUSTAVO SILVA CASTRO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS -81556), PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e CASSIELI CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS -81556)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo no qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS – PODE e seus dirigentes partidários buscam a regularização da omissão das contas do exercício financeiro de 2008 do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS, partido incorporado por aquele.

Realizado o laudo pericial, a unidade técnica verificou a ausência dos documentos necessários, o que inviabiliza a análise da regularização das contas. Igualmente, constatou a existência de recursos de origem não identificada no valor de R$ 3.365,66, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional (ID 6919283).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 7056783).

Intimados, os prestadores juntaram novos documentos (ID 12886183), realizando-se nova análise contábil, concluindo o órgão técnico pela inconformidade dos demonstrativos apresentados, pela ausência de peças e consequente inviabilidade de regularização das contas (ID 38966433).

Após, os dirigentes partidários requereram a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Central do Brasil (ID ID 42134283), restando indeferido o pedido pela desnecessidade da providência, uma vez que “tais diligências já foram realizadas durante a instrução do processo PC 06000441-45, cujo acórdão transitou em julgado em 24.1.2019, e que originou o presente pedido de regularização de contas” e que “naquele feito foram juntados os documentos ora requeridos, relativos aos extratos bancários e ao resultado da pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)” (ID 42134283).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se  pelo indeferimento do pedido de regularização de contas em face da ausência de peças e da falta de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.365,66, relativa a recursos de origem não identificada movimentados durante o exercício financeiro de 2008 (ID 42274633).

 É o relatório.

PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Requerimento no qual diretório estadual partidário busca a regularização da omissão das contas do exercício financeiro de 2008 de agremiação por ele incorporada.

2. Nos termos do art. 58, inc. III do § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, o pedido de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento. Não juntada a documentação obrigatória, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04, impõe-se o indeferimento do pedido de regularização, tendo em vista que, na prestação de contas anual, tal irregularidade levaria à desaprovação das contas, conforme o art. 24, inc. III, al. “c”, da mesma Resolução.

3. Manutenção da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas.

4. Pedido de regularização das contas indeferido.

Parecer PRE - 42274633.pdf
Enviado em 2021-08-03 00:04:33 -0300
Parecer PRE - 7056783.pdf
Enviado em 2021-08-03 00:04:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  indeferiram o pedido de regularização das contas, mantida a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
10 PCE - 0600256-36.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318), MICHELI TASSIANI PETRY (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318) e VALDIR BONATTO (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas, referente ao exercício financeiro do ano de 2018, apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários (ID 2375133).

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a abertura de nova vista para parecer de mérito, após a juntada do relatório conclusivo e da manifestação dos prestadores de contas (ID 12417183).

A unidade técnica deste Tribunal apresentou parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 7.443,72 ao Tesouro Nacional (0,40% do total da receita de R$ 1.837.342,79), em razão de irregularidades nos gastos efetuados com verbas do Fundo Partidário no valor de R$ 4.502,00, do recebimento de recursos da pessoa jurídica IPERGS (fonte vedada) no montante de R$ 163,20, de recursos de origem não identificada no total de R$ 1.090,20 e de contribuições de detentores de cargo, emprego ou função pública de livre nomeação e exoneração (fontes vedadas) na quantia de R$ 1.688,32 (ID 40870083).

Os prestadores manifestam-se, sustentando o esclarecimento do gasto de R$ 502,00 com recursos do Fundo Partidário, pois, embora a nota fiscal não tenha sido lançada no nome da agremiação, houve a juntada da microfilmagem do cheque nominal emitido para pagamento e da declaração firmada pela empresa beneficiária. Defendem que o § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17 admite a comprovação dos gastos por outros meios idôneos de prova e que o valor da falha é diminuto. Alegam ser reduzida a falha relativa ao uso de R$ 4.000,00 de verbas do Fundo Partidário para pagamento de vários fornecedores com um único cheque. Referem que o recebimento de recursos de pessoa jurídica, no valor de R$ 163,20, já foi apontado em exercícios anteriores e que se trata de um desconto em folha de pagamento da aposentadoria do contribuinte Sr. Fernando Lehnen, conforme declaração do Chefe do Setor de Consignações do IPERGS. Aduzem que o aporte de R$ 1.090,20 por meio de depósitos sem identificação do CPF no extrato bancário foi esclarecido pela juntada de recibos de doação, documentos de retorno do banco e certidões de filiação de três contribuintes. Arguem a inconstitucionalidade do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e invocam os arts. 5º, inc. II, e  17 da Constituição Federal, afirmando ser inconstitucional a caracterização de pessoas que exercem cargo, função, ou emprego público como fontes vedadas, por afronta ao princípio da isonomia e à autonomia partidária. Asseveram que os doadores foram identificados e que o valor das doações deve ser a eles devolvido, pois o TSE excedeu seu poder regulamentar ao estabelecer, no § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, o recolhimento dos recursos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional. Ponderam que o art. 37 da Lei n. 9.096/95 é expresso ao dispor sobre a devolução da importância irregular, mas que a falha se relaciona a contribuições de pessoas físicas e que “não se pode devolver ao Tesouro o que nunca foi dele”, sob pena de enriquecimento ilícito e de violação do princípio federativo. Invocam jurisprudência e defendem ser possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar as irregularidades (ID 41270033).

Foi aberta nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 41279533).

É o relatório.

EMENTA

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. USO IRREGULAR DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. PERCEPÇÃO DE QUANTIA DE FONTES VEDADAS. PESSOA JURÍDICA. DETENTOR DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PAGAMENTO COM RECURSOS FUNDO PARTIDÁRIO SEM DOCUMENTO FISCAL COM CNPJ DO PARTIDO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA DESTITUÍDA DE FÉ PUBLICA E IDONEIDADE. QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM MÚLTIPLOS FORNECEDORES COM CHEQUE ÚNICO. VALOR IRRISÓRIO NÃO AFASTA A FALHA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PAGOS. DOAÇÕES RECEBIDAS SEM APOSIÇÃO DO CPF DO DOADOR. RONI. UNILATERALIDADE DOS COMPROVANTES CARREADOS. NÃO APONTADOS REAIS DONATÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO POR DESCONTO EM FOLHA VIA PESSOA JURÍDICA VEDADA. PROIBIDA AS DOAÇÕES PREVISTAS NO ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. AFASTADAS ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E OFENSA À AUTONOMIA PARTIDÁRIA, DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE AO PREVER O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS AO ERÁRIO, DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES TOTALIZANDO 0,40% DAS RECEITAS DECLARADAS. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROMOÇÃO MINISTERIAL PELA SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS QUANTIAS IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.


 

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício de 2018.

2. Parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades nos gastos efetuados com verbas do Fundo Partidário, recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, e aporte de recursos de fontes vedadas – pessoa jurídica e detentores de cargo, emprego ou função pública de livre nomeação e exoneração.

3. Pagamento irregular de dispêndios com recurso do Fundo Partidário. Quitada despesa sem a devida contrapartida de apresentação de documento fiscal com CNPJ da agremiação e emissão de cheque único visando saldar dívida com múltiplos fornecedores. Documentação acostada, no intuito de justificar a ausência de identificação da grei na nota fiscal, destituída de fé pública e idoneidade, em afronta ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Argumentação recursal, no sentido de que o valor da cártula destinada a satisfazer expensa com diversos fornecedores é irrisório, insuficiente a afastar a irregularidade. Falha que compromete a aferição das contas e impossibilita que seja atestado quais fornecedores foram efetivamente pagos. Não sanadas as falhas, as verbas públicas utilizadas incorretamente devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional.

4. Percepção de recursos de origem não identificada ao arrecadar montante sem que fosse aposto o CPF da contraparte. Acervo probatório coligido incapaz de afastar o erro, visto que dotado de caráter unilateral e incapaz de apontar com segurança os doadores originários. A importância recebida a título de RONI deve ser recolhida ao erário na forma do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. Ingresso de recursos de fonte vedada - pessoa jurídica – em afronta ao art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17. Contribuição de servidor aposentado, via desconto em folha, realizada por pessoa jurídica. Entendimento do TSE consolidado no sentido de vedar as contribuições mediante desconto em folha de pagamento. Informações trazidas aos autos correspondem ao ano de 2015, enquanto o feito versa sobre o exercício de 2018. Entrada indevida de cifra, sem comprovação do real doador, a ser destinada ao Tesouro Nacional.

6. Contribuições advindas de detentores de cargo, emprego ou função pública de livre nomeação e exoneração, vedadas nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Arguição de inconstitucionalidade do referido inciso, de violação ao princípio constitucional da igualdade e ofensa à autonomia partidária, de extrapolação do poder regulamentar do TSE ao prever o recolhimento das contribuições de fontes vedadas ao erário, de enriquecimento ilícito, de violação ao pacto federativo diante do recebimento dos recursos pelo Tesouro Nacional em detrimento do ente federado ao qual o servidor público que fez a doação está vinculado.

7. Arguição de inconstitucionalidade afastada. Dispositivo foi incluído na Lei dos Partidos Políticos, nos moldes definidos pelos parlamentares envolvidos no projeto de lei, justamente como forma de superação legislativa da jurisprudência ou ativismo congressual.

8. Violação ao princípio constitucional da igualdade e ofensa à autonomia partidária não configurada. Regra incluída por esforço do legislativo, visando superar entendimento jurisprudencial, não havendo falar em afronta a autonomia das greis. Proibição que tem por objetivo atender aos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico, garantindo, justamente, a igualdade de oportunidade entre as agremiações, bastando, para legitimar as contribuições, a filiação partidária.

9. Tese, infrutífera, sobre o excesso regulamentar do TSE, ao prever - em resolução - o recolhimento das contribuições de fontes vedadas ao erário, eis que respaldada pelo art. 61 da Lei n. 9.096/95. Regulamentação das finanças adequada aos termos da lei.

10. O art. 11, § 5º da Resolução TSE n. 23.546/17, dispõe que os partidos podem recusar doações identificadas, estornado-as ao realizador do crédito. A grei não devolveu os aportes a título de fonte de vedada no prazo previsto na norma, tendo como consequência direta da omissão, o dever de restituir os valores ao Tesouro Nacional, de acordo com o disciplinado no art. 14, § 1º, da aludida resolução, não se tratando de enriquecimento ilícito, mas de corolário legal.

11. Recolhimento da importância do fundo partidário malversada pela agremiação ao Tesouro Nacional não viola o pacto federativo, porquanto tal fundo especial é composto por dotações da União, de acordo com o art. 38, inc. IV, da Lei dos Partidos, e visa a uniformização das restituições efetuadas por agremiações que descumprem a legislação eleitoral.

12. Irregularidade perfaz 0,40% das receitas auferidas no exercício, percentual que, atendidos os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, autoriza o juízo de aprovação com ressalvas e, com isso, o afastamento da multa.

13. Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, indicada pelo Parquet, afastada. Entendimento desta Corte no sentido de que o art. 36 da Lei n. 9.096/95, o qual versa sobre a citada suspensão, não atende ao princípio da proporcionalidade em relação aos seus subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, este último tomado como máxima da necessidade, exigibilidade e adequação. Promoção ministerial afastada.

14. Aprovação com ressalvas com determinação da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 43403783.pdf
Enviado em 2021-08-03 00:04:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600805-16.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Mato Castelhano-RS

ELEICAO 2020 LEANDRO BISOLO VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 0030921) e LEANDRO BISOLO (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 0030921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEANDRO BISOLO contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, na qual concorreu ao cargo de vereador de Mato Castelhano-RS,  e determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de depósito bancário com identificação do CNPJ do candidato como doador, de realização de despesa com combustível no valor de R$191,34, sem registro de veículo na prestação de contas, e de saque da conta bancária da quantia de R$ 150,00, sem identificação do beneficiário do recurso (ID 29535833).

Em suas razões, alega que as falhas são formais e não são suficientes para inferir má-fé ou abusividade, ou ainda qualquer outro indício de que tenham ocorrido irregularidades nos gastos de campanha. Relata que o depósito de R$ 750,00 foi identificado com o CNPJ do candidato por equívoco e que o valor é reduzido e proveniente de recursos próprios, cuja aplicação na campanha está autorizada pelo art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afirma que os gastos com combustíveis foram utilizados em veículo próprio e que Mato Castelhano é um município pequeno, ponderando que a despesa não foi exorbitante. Defende ter justificado as irregularidades constatadas nas contas, sendo possível a aprovação com ressalvas. Invoca jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e postula a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 29536033).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40517283).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO OU USO EM CAMPANHA. SAQUE EM CONTA SEM DEMONSTRAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRREGULARIDADES TOTALIZANDO 85.26% DAS RECEITAS DECLARADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO DO RONI. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, em virtude do recebimento de depósito bancário com identificação do CNPJ do candidato como doador, de realização de despesa com combustível sem registro de veículo na prestação oferecida e de saque da conta bancária sem especificação do beneficiário do recurso. Determinado o recolhimento do valor recebido, a título de doação, sem identificação do doador.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 21, inc. I, define que as contribuições oriundas de pessoas físicas devem informar o CPF do doador, sendo insuficiente a mera declaração posterior sobre a titularidade do aporte para demonstrar a real origem da cifra depositada na conta de campanha, caracterizando o recurso como de origem não identificada - RONI. Vício não sanado.

3. Não carreada aos autos documentação apta a comprovar a propriedade do veículo automotor que gerou despesa com combustível durante o pleito, de modo a atender ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. À mingua de provas, mantém-se a irregularidade.

4. Retirada de importância da conta bancária, pelo recorrente, sem justificativa ou demonstração de destinação. O valor irrisório do saque não afasta a necessidade de indicação do beneficiário da quantia, visto que, ausente informação sobre a finalidade do numerário, resta maculada a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato.

5. Irregularidade que perfaz 85,26% das receitas declaradas, percentual superior ao marco de 10% utilizado por esta Justiça Especializada para mitigar o juízo de desaprovação das contas diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Manutenção da sentença de desaprovação e do dever de recolhimento do montante recebido a título de RONI.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 40517283.html
Enviado em 2021-08-03 00:04:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600285-68.2020.6.21.0027

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Júlio de Castilhos-RS

ELEICAO 2020 SIMONE CRISTIANE NUNES LEAL VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e SIMONE CRISTIANE NUNES LEAL (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SIMONE CRISTIANE NUNES LEAL, candidata ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de gastos eleitorais, no montante de R$ 822,00, por meio de cheque nominal não cruzado, descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28270233).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a falha não teve o condão de macular a confiabilidade das contas, tendo em vista que as despesas foram suficientemente comprovadas. Alega que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, sendo que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Aduz que os cheques emitidos pela candidata foram nominais, somente sendo transmissíveis a terceiros por meio de endosso, conforme estabelece o art. 17 da Lei n. 7.357/85, de modo que “a compensação de um cheque por terceiro faz concluir, especialmente diante do contexto do caso em apreço, tão somente que a pessoa nominada na cártula a endossou, ou seja, a deu em pagamento a terceiro, cedendo o crédito/recurso recebido sob a forma de contraprestação”. Assevera que “o entendimento da meritíssima Dra. Juíza Eleitoral ‘a quo’, de que a Resolução nº 23.607/2019 do TSE, não prevê como única forma de pagamento o uso do cheque nominal e cruzado (que só pode ser depositado)” e que todas as outras mencionadas formas exigem que o prestador do serviço possua uma conta bancária de sua titularidade”. Refere que no que tange especificamente ao serviço de ‘cabo eleitorais e pessoas em atividades de militância’ é sabido que em sua maioria, são prestados por pessoas humildes e de ínfimas posses que, por vezes, não tem condições de manterem uma conta bancária, com taxas, etc”, as quais estariam impedidas de prestar serviço em campanhas eleitorais. Ademais, entende que restaram comprovados os pagamentos aos prestadores de serviços por meio de cheque nominal, contrato de serviço, bem como pelos devidos demonstrativos de pagamento. Defende que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28270433).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 43423733).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. PAGAMENTO DE DESPESAS ELEITORAIS COM CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS GASTOS. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA. VALOR ABSOLUTO. REDUZIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de gastos eleitorais por meio de cheque nominal não cruzado, descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Isso porque o cheque não cruzado pode ser compensado sem depósito bancário. Desse modo, não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, dificultando a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.

3. A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

4. Provimento.

 

Parecer PRE - 43423733.html
Enviado em 2021-08-03 00:05:06 -0300
Parecer PRE - 32553333.html
Enviado em 2021-08-03 00:05:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
7 REl - 0600044-86.2020.6.21.0159

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - PORTO ALEGRE (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 0082971A), JOSE AMARO AZEVEDO DE FREITAS (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 0082971A) e CASSIA ANDREA AZEVEDO KUHN (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 0082971A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS DE PORTO ALEGRE, JOSÉ AMARO AZEVEDO FREITAS e CASSIA ANDREA AZEVEDO KUHN contra sentença do Juízo de 159ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas partidárias, relativas ao exercício de 2016, em razão do recebimento de doações oriundas de fontes vedadas, quais sejam, pessoas físicas ocupantes de cargos de chefia e direção na Administração Pública, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor recebido irregularmente, no montante de R$ 14.242,00, acrescido de multa no percentual de 20%, bem como a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses (ID 28731683, fls. 67-72).

Em suas razões, os recorrentes alegam que as contas apresentam equívocos pontuais, insuficientes para a sua desaprovação. Sustentam que a nova legislação eleitoral suprimiu o termo “autoridade” do inc. II do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos. Afirmam que, analisando as provas dos autos, é possível verificar que os doadores em questão não estavam comissionados como autoridades públicas. Requerem, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, bem como a condenação da parte recorrida “nos ônus sucumbências estilo” (ID 28731683, fls. 76-85).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 40358983).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas partidárias, relativas ao exercício de 2016, em razão do recebimento de doações oriundas de fontes vedadas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor recebido irregularmente, acrescido de multa de 20%, bem como a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário pelo período de três meses.

2. Na época, vigia a Portaria Conjunta P-CRE n. 8, de 15 de abril de 2020, que prorrogou por prazo indeterminado as medidas tomadas pelo Tribunal, estabelecidas nas Resoluções TRE-RS ns. 339/20, 340/20 e 341/20, dentre as quais a suspensão dos prazos processuais nos processos administrativos e judiciais, com o objetivo de evitar a propagação do vírus da Covid-19. Em se tratando de processos físicos, os aludidos prazos somente voltaram a transcorrer a partir de 08.09.2020, em consonância com a Portaria Conjunta P-CRE n. 11, de 31 de agosto de 2020.

3. No caso dos autos, o processo estava materializado em autos físicos, os quais somente foram digitalizados e migrados para o sistema PJe imediatamente antes da remessa do feito a esta instância recursal. Efetuada a intimação durante o período de suspensão dos prazos, retomados em 08.09.2020 (terça-feira), o início do cômputo ocorreu na mesma data, encerrando-se em 10.09.2020 (quinta-feira). O presente recurso, no entanto, somente veio a ser apresentado em 11.09.2020, quando já escoado o termo final para a sua interposição.

4. Não conhecimento do recurso.

 

Parecer PRE - 40358983.pdf
Enviado em 2021-08-03 12:13:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso, por intempestivo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600340-91.2020.6.21.0100

Des. Francisco José Moesch

Santa Cecília do Sul-RS

ELEICAO 2020 SIMONE ANDREZA MIOTTO MAZARO VEREADOR (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 0051866) e SIMONE ANDREZA MIOTTO MAZARO (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 0051866)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SIMONE ANDREZA MIOTTO MAZARO (ID 27664683), candidata ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara (ID 27664533), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e aplicou multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso, na forma do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, alega que houve equívoco na interpretação das regras eleitorais e da consulta realizada ao TRE-RS. Sustenta que foi atribuído valor excessivo ao veículo próprio utilizado na campanha, por erro no registro contábil. Assevera que a superação do limite de doação de receitas próprias é proveniente exclusivamente dos recursos estimáveis em dinheiro, ou seja, do uso de veículo próprio, e não da utilização abusiva de recursos financeiros. Defende, ainda, que, no parecer técnico, não foi apontada irregularidade nas receitas arrecadadas e que a campanha foi realizada com o emprego de menos de 25% do teto de gastos previsto para o cargo de vereador no município. Requer, por fim, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e a multa aplicada seja afastada.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (IDs 30362033 e 43403833).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO. MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. VALOR ABSOLUTO MÓDICO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicada multa de 30% sobre a quantia em excesso.

2. Utilização de recursos próprios para candidatura que extrapolaram o limite da norma eleitoral, descumprindo a regra do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O dispositivo, além de limitar as doações de pessoas físicas em 10% sobre seus rendimentos no ano anterior ao do pleito, também condiciona o uso de recursos próprios do candidato ao mesmo percentual, calculado sobre o valor do teto de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorreu. Tal regramento foi recentemente incluído pela redação da Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A ao art. 23 da Lei das Eleições.

3. No caso dos autos, a irregularidade apontada representa 39,23% das receitas declaradas pela candidata. Embora o percentual da falha seja superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, o seu valor absoluto deve ser considerado módico, pois inferior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos – 1.000 UFIRS), sendo insuficiente para a desaprovação das contas. Junta-se a isso a evidência de boa-fé da prestadora, permitindo que as contas sejam aprovadas com ressalvas, pois não ostentam gravidade suficiente para macular a sua confiabilidade.

4. Mantida a aplicação da penalidade de multa fixada na sentença.

5. Parcial Provimento. Aprovação com ressalvas.


 

Parecer PRE - 43403833.html
Enviado em 2021-08-03 00:04:02 -0300
Parecer PRE - 30362033.html
Enviado em 2021-08-03 00:04:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600670-98.2020.6.21.0032

Des. Francisco José Moesch

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2020 ORLEI AZEREDO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 0076552) e ORLEI AZEREDO (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 0076552)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ORLEI AZEREDO (ID 27431233), candidato ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões, contra sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral (ID 27431033), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais, o candidato aduz que as falhas destacadas devem ser consideradas erros meramente formais, incapazes de prejudicar a regularidade das contas. Sustenta que a alegada omissão de despesa, pela divergência de valores, identificada no cruzamento de informações da contabilidade com duas notas fiscais eletrônicas emitidas, representa um equívoco, e o seu valor irrisório (menos de R$ 1,00) não consubstancia vantagem eleitoral. Relativamente à indicada extrapolação de limites de gastos, alega que agiu de boa-fé, sem abuso econômico, e que as despesas realizadas foram condizentes com a sua votação e o tamanho do colégio eleitoral. Refere também que interpretou equivocadamente a legislação aplicável à matéria, ao entender que o limite de contribuição com recursos próprios estaria vinculado somente ao seu rendimento bruto apurado no ano anterior, conforme estabelece o caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, quanto à abertura de conta-corrente fora do prazo regulamentar, considera tratar-se apenas de indício de irregularidade, que já foi sanado e não produziu benefício para sua campanha. Requer, por fim, a reforma da sentença com a aprovação das contas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 28733883).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. GASTOS COM RECEITAS PRÓPRIAS EM QUANTIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL CONFORME O CARGO PRETENDIDO. EXTEMPORANEIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DISPÊNDIOS NÃO DECLARADOS. BAIXA MONTA. INTEMPESTIVIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA INCAPAZ DE PREJUDICAR O PLEITO. AUSENTES INDÍCIOS DE APORTES INDEVIDOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE A AFASTAR AS IRREGULARIDADES. VALORES MODESTOS E EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO. NORMA OBJETIVA. INCIDÊNCIA INDEPENDE DE MÁ-FÉ OU DESCONHECIMENTO. PERCENTUAL EXCEDENTE. 40.9%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. MULTA EM 100% DO VALOR excedido. ART. 27, § 1º, RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente em virtude de irregularidades relativas à omissão de despesas, extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e abertura extemporânea da conta bancária para recebimento de doações de campanha. Aplicação de multa.

2. As despesas, ainda que de valor irrisório, devem ser declaradas nas contas de campanha, sob pena de impedir a fiscalização da Justiça Eleitoral e comprometer a escrituração contábil do candidato. Ainda que considerada a baixa monta das notas omitidas, a falha persiste, cabendo ressalvas quanto ao ponto.

3. Recursos próprios despendidos acima do limite de 10% sobre o valor de gastos previstos para o cargo em que concorreu, de encontro ao conteúdo do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Insuficiência da tese recursal, embasada no baixo valor das despesas e na interpretação equivocada do texto legal pelo candidato, para afastar o ilícito, visto tratar-se de norma objetiva, a qual incide independentemente de boa-fé ou desconhecimento da legislação afeta à matéria.

4. Intempestividade na abertura de conta incapaz de macular a integralidade das contas do recorrente. O feito não apresenta indícios de entrada de recursos ou de realização de despesas no período anterior ao da abertura da conta, calhando apenas seu registro para fim de ressalvas.

5. Ingresso de valores advindos do recorrente, em montante acima do marco legal de 10% estabelecido para o cargo pleiteado, perfazendo 40,9%, percentual que não autoriza a mitigação da pena, não havendo falar em proporcionalidade ou razoabilidade.

6. Visando proteger a legitimidade do pleito, mantendo o equilíbrio eleitoral, mantida a multa de 100% sobre o valor excedido, nos termos do § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19.

7. Manutenção da sentença de desaprovação com aplicação de multa.

8. Negado provimento ao recurso.

Parecer PRE - 28733883.html
Enviado em 2021-08-03 00:03:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento ao Fundo Partidário.

CARGO - VEREADOR. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
4 REl - 0600586-79.2020.6.21.0038

Des. Voltaire de Lima Moraes

Rio Pardo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCIELE DA SILVEIRA ROSA BASTOS (Adv(s) MILTON SCHMITT COELHO OAB/RS 0054340), ALCEU LUIZ SEEHABER (Adv(s) KURT PATRICK SEEHABER OAB/RS 0080019), DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (Adv(s) KURT PATRICK SEEHABER OAB/RS 0080019), ELIZANDRA DA COSTA PAZ (Adv(s) LUCIANO KROTH OAB/RS 0056428), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) LUCIANO KROTH OAB/RS 0056428), EVERTON BATISTA DOS SANTOS (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), SILVIA DA ROSA (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), JOSE ADAIR DE CAMARGO (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), LUIZ NAZARE SILVA DE ASSIS (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), PAULO ROBERTO HAAS, NICOLAU ROGERIO SANTOS DA SILVA (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), VICENTE LARA GOULART, GERSON DOS SANTOS SOARES (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), LUIS VALDOCIR DA ROCHA, CASSIA FERNANDA PEREIRA (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), IVAN DE SOUZA PACHECO e ALESSANDRA FRANCO GARCIA (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 038ª Zona Eleitoral (ID 45008194) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME ajuizada pelo recorrente em face de MARCIELE DA SILVEIRA ROSA, ALCEU LUIZ SEEHABER, DIEGO RODRIGUES BITTENCOURTE, ELIZANDRA DA COSTA PAZ, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, SILVIA DA ROSA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, PAULO ROBERTO HAAS, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, VICENTE LARA GOULART, GERSON DOS SANTOS SOARES, LUIS VALDOCIR DA ROCHA, CASSIA FERNANDA PEREIRA, IVAN DE SOUZA PACHECO e ALESSANDRA FRANCO GARCIA.

Nessa ação, foi postulado o reconhecimento da prática de fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais de Rio Pardo, conduta atribuída ao PSDB, que teria se valido de candidaturas fictícias de mulheres nas eleições 2020.

Em suas razões (ID 45008199), o recorrente sustenta a existência de provas suficientes nos autos acerca da ilicitude praticada pelo partido e seus candidatos, de modo a possibilitar a reforma da sentença. Afirma que restou suficientemente demonstrado que as candidatas ELIZANDRA DA COSTA PAZ e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS não realizaram campanha eleitoral, sobretudo pela ausência de propaganda própria. Com relação à ELIZANDRA, refere que a página na rede social Facebook informada no registro de candidatura não foi utilizada para divulgar um único ato de campanha, não havendo veiculação de nenhuma publicação de cunho eleitoral, apesar de o perfil da candidata mostrar-se bastante ativo para publicações de outras naturezas. Menciona que Emilly Silva, filha da candidata, apesar de também ativa nas redes sociais e de não realizar nenhuma postagem mencionando a candidatura da mãe no período de campanha, fez diversas publicações em benefício de outros candidatos a vereador, como foi o caso de Rafaela da Fonseca Fagundes, do MDB, e de Diego Bitencourt, do PSDB. Assegura que ELIZANDRA admitiu os fatos em seu depoimento e deixou de apresentar justificativas, ao passo que, alegando que a falta de recursos financeiros embotou sua capacidade de divulgar sua campanha, desprezou as modalidades de divulgação gratuitas. Aduz que a realização de campanha “de boca” também não está comprovada nos autos e que o e-mail declarado no registro de candidatura não pertence à candidata, mas sim ao presidente do diretório municipal do partido, demonstrando a falta de comprometimento com a campanha, o que levou a obtenção de zero voto. A demandada ANA CRISTINA também seria uma candidata apenas formal, visto que realizou uma única postagem no Facebook referente à sua candidatura, em 28.9.2020, não movimentou recursos na campanha e não houve publicação sobre sua condição de candidata em nenhum jornal da cidade, tampouco procura dos órgãos de comunicação por parte dela. Sustentando que as provas constantes nos autos demonstram suficientemente os fatos narrados na exordial, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação.

Com contrarrazões de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 45008205), de ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 45008207), e de SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO e VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA (ID 45008209), vieram os autos a este Tribunal.

Constatada a ausência de instrumentos procuratórios, foram os interessados intimados para regularização da representação processual (ID 45008582), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 45015553).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45454131).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIDA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA EXAMINADA EM AIJES POR ESTA CORTE. MATÉRIA PROBATÓRIA APROVEITADA NESTES AUTOS. AUSENTE PROVA NOVA OU FATO QUE RECOMENDE A APRECIAÇÃO DO CADERNO PROBATÓRIO SOB PERSPECTIVA DIVERSA. APLICADO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, postulando o reconhecimento da prática de fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, conduta atribuída à agremiação, que teria se valido de candidaturas fictícias de mulheres nas eleições 2020.

2. Preliminar de nulidade suscitada em contrarrazões. Alegada não observância, em procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público de piso, de diretrizes constantes nas normativas da própria instituição, acarretando a nulidade de toda e qualquer prova produzida durante a investigação, uma vez que as rés teriam sido ouvidas sem a presença de advogado. Na linha de precedente desta Corte, o "conhecimento das preliminares trazidas em contrarrazões deve ficar condicionado ao provimento do recurso principal, o que seria hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, sob pena de admitir, mesmo em tese, a possibilidade de reforma da sentença em prejuízo da única parte que recorreu" (Recurso Eleitoral n. 060000135, Acórdão, Relatora Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2, Data 10/01/2023). Ademais, a arguição de nulidade foi devidamente analisada e afastada pelo juízo a quo, não sendo caso de questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Não conhecida.

3. As cotas de gênero são um mecanismo de política afirmativa que tem como finalidade promover fomentar a participação de mulheres nos pleitos eleitorais e favorecer a representatividade desse grupo de cidadãs. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e da representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena. Pode-se extrair da jurisprudência os elementos indiciários que apontam para uma candidatura falsa, conforme arrolados no enunciado doutrinário n. 60, aprovado na I Jornada de Direito Eleitoral, promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, em fevereiro a maio de 2020. Após o reconhecimento de que a fraude ao mecanismo de incentivo à participação feminina poderia ser sindicada em AIME, a Corte Superior reconheceu também a aptidão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE para verificar o desvio do cumprimento da reserva de vagas, sob a perspectiva de que "fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder" (TSE, RESPE n. 19392, Relator Min. Jorge Mussi, DJE de 04/10/2019). Logo, tanto a AIME quanto a AIJE são meios processualmente adequados para discutir a fraude à cota de gênero, ainda que sob fundamentos distintos.

4. No caso dos autos, as ações manejadas em face da inscrição supostamente fraudulenta das rés tiveram tramitação diversa. Ocorre que este Tribunal já examinou a ocorrência de fraude às cotas de gênero em relação a estas mulheres nos autos de Ações de Investigação Judiciais Eleitorais (AIJEs), as quais foram reunidas na origem e seus recursos foram apreciados por esta Corte, em 05.07.2022, concluindo pela inexistência de fraude ou abuso de poder e considerando que houve a realização de atos de campanha, ainda que de forma incipiente, bem como a demonstração de interesse na disputa por parte das candidatas, consideradas as peculiaridades locais. Tal decisão transitou em julgado. Contudo, nesta ação específica, o recorrente sustenta em suas razões a existência de provas suficientes nos autos acerca da ilicitude praticada pelo partido e seus candidatos, de modo a possibilitar a reforma da sentença. Entretanto, nenhuma prova foi produzida nestes autos para além daquelas aproveitadas das AIJEs. Portanto, não havendo prova nova ou fato que oriente a apreciação do caderno probatório sob perspectiva diversa, o princípio da segurança jurídica recomenda que se prestigiem as conclusões do julgamento anterior. O recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude ou a participação das candidatas somente para legitimar as candidaturas de outrem - ônus que lhe incumbia. Manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45454131.pdf
Enviado em 2023-10-03 16:25:35 -0300
Parecer PRE - 20449233.pdf
Enviado em 2023-10-03 16:25:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  deram provimento ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar ao Juízo da 038ª Zona Eleitoral o regular prosseguimento do feito. 

Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
3 REl - 0600381-92.2020.6.21.0024

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Itaqui-RS

PROGRESSISTAS - PP DE ITAQUI (Adv(s) MADY MARTINS SAGGIN OAB/RS 88405)

LEONARDO DICSON SANCHEZ BETIN (Adv(s) KATIUSCIA PAZETTO CARPES KLEIN OAB/RS 0087631 e MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 0034240) e CLOVIS ANTONIO RAVAROTTO CORREA (Adv(s) KATIUSCIA PAZETTO CARPES KLEIN OAB/RS 0087631 e MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 0034240)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

PROGRESSISTAS DE ITAQUI opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de contradição e omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e conferidos efeitos infringentes e de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.

2. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que estes não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos do art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil. Evidenciada a tentativa de rediscussão da matéria, inviável em sede de aclaratórios.

3. Prequestionamento. A arguição mostra-se incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 41664783.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:56:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. MADY MARTINS SAGGIN, pelo recorrente Progressista - PP de Itaqui, RS.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
2 REl - 0600697-64.2020.6.21.0070

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Floriano Peixoto-RS

FLORIANO PARA TODOS 13-PT / 12-PDT / 14-PTB (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318)

ORLEI GIARETTA (Adv(s) JESSICA SOFIA NAZZARI OAB/RS 108855), ODACIR MALACARNE (Adv(s) JESSICA SOFIA NAZZARI OAB/RS 108855) e O DESENVOLVIMENTO DE FLORIANO PEIXOTO NÃO PODE PARAR 11-PP / 15-MDB (Adv(s) JESSICA SOFIA NAZZARI OAB/RS 108855)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FLORIANO PARA TODOS (PT-PDT-PTB) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação pela prática de condutas vedadas a agentes públicos aviada contra COLIGAÇÃO O DESENVOLVIMENTO DE FLORIANO PEIXOTO NÃO PODE PARAR (PP-MDB), ORLEI GIARETTA e ODACIR MALACARNE, entendendo a magistrada a quo pela ausência de provas de que os agentes públicos tenham beneficiado suas candidaturas por meio de prática de atos ilícitos (ID 30356733).

Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, cerceamento do direito à regular formação da prova, ante a injustificada negativa do Juízo de requisição dos documentos em poder do município, pugnando, assim, pela cassação da sentença e pelo retorno dos autos à origem, visando à reabertura da fase probatória com a obtenção da prova necessária ao deslinde da representação. No mérito, afirma que o uso abusivo de maquinário da prefeitura, em prol de particulares, em período próximo ao pleito, configurou afronta à igualdade de oportunidades entre as candidaturas em disputa. Sustenta que, no ano de 2020, houve o dobro do valor agregado de serviços de máquinas em relação ao ano anterior, o que serve de aferição do uso abusivo da máquina administrativa. Alega, ainda, que o único processo licitatório aberto no então Governo Municipal, para a concessão de incentivos econômicos a empresas, ocorreu às vésperas das eleições. Entende que o fato se amolda à conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, por não ser prática administrativa adotada nos últimos anos. Aponta que houve a distribuição gratuita de benesses no ano eleitoral a particulares, por meio de programa social autorizado em lei mas sem execução orçamentária no ano anterior, atraindo, também, o disposto no art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Refere que, a partir da LC n. 135/10, não há mais que se discutir a potencialidade das condutas para efeito de abuso de poder político ou econômico. Requer, por fim, preliminarmente, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida produção probatória e, no mérito, a procedência da representação, aplicando-se as sanções previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, com multa em seu grau máximo, cassação dos mandatos e declaração reflexa da inelegibilidade dos candidatos recorridos (ID 30356883).

Com contrarrazões (ID 30356983), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42190483).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTENTE. PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DEFINITIVO POR ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CONDUTAS VEDADAS. NÃO COMPROVADAS. USO DE HORAS-MÁQUINA PELA PREFEITURA. PROPORCIONAIS AOS UTILIZADOS EM PERÍODOS ANTERIORES E NÃO ELEITORAIS. PROCESSO LICITATÓRIO. CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA. MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente a representação pela prática de condutas vedadas a agentes públicos, diante da ausência de provas de que tenha havido benefícios às candidaturas por meio de prática de atos ilícitos.

2. Preliminar rejeitada. Inexistência de cerceamento do direito à produção probatória, uma vez que foi oportunizado o oferecimento da documentação pretendida, tendo sido a intervenção judicial apenas condicionada à comprovação de impossibilidade de prévia obtenção dos documentos, de natureza pública, pela via administrativa. Diante da inércia da recorrente em providenciar a diligência ordenada, a postulação foi definitivamente indeferida.

3. A matéria sujeita à apreciação por esta Corte é aquela especificamente impugnada no apelo, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.

4. A alegada conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, referente ao uso de máquinas e caminhões das Secretarias de Obras e de Agricultura em benefício de particulares, não foi comprovada. Não se verifica desproporção irrazoável entre os valores empregados em períodos anteriores e aqueles despendidos no ano eleitoral.

5. A abertura de seleção pública de projetos empresariais interessados na cessão de uso de imóvel público visando à geração de emprego e renda no município, distingue-se da distribuição gratuita de bens pela Administração Pública a determinado beneficiado, ação material vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, o que é suficiente para afastar o suposto caráter meramente eleitoreiro ou promocional da conduta administrativa.

6. A distribuição gratuita de kits odontológicos no ano eleitoral está vinculada à manutenção de serviços já implementados e legalmente autorizados, evitando-se prejuízos aos direitos dos administrados. Igualmente, como demonstra a documentação carreada aos autos, a concessão de incentivos aos proprietários de imóveis do perímetro urbano para construção de novos passeios públicos refere-se a programa que esteve em execução orçamentária no ano de 2018, sendo suficiente para o enquadramento na exceção legal prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

7. Diante do cenário fático-probatório exposto em relação a cada um dos fatos controvertidos no recurso, não se verifica a caracterização de qualquer das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei da Eleições, sobre as quais, conforme sedimentado na jurisprudência, “imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei”. Ausentes provas do uso da máquina administrativa ou de recursos do município em benefício da campanha eleitoral dos recorridos, não há que se falar em abuso do poder. 

8. Não comprovadas as práticas vedadas, a decisão singular que julgou improcedente a representação deve ser integralmente mantida.

9. Desprovimento.

Parecer PRE - 42190483.pdf
Enviado em 2021-08-03 00:04:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

Dra. JESSICA SOFIA NAZZARI, pelos recorridos Orlei Giaretta, Odacir Malacarne, e o Desenvolvimento de Floriano Peixoto não Pode Parar.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600329-27.2020.6.21.0047

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Borja-RS

ELEICAO 2020 JOAO JORGE LOPES BRASIL VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 0114040) e JOAO JORGE LOPES BRASIL (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 0114040)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO JORGE LOPES BRASIL, candidato ao cargo de vereador no município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às Eleições de 2020 e condenou o recorrente ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 23513183).

Em suas razões, o recorrente afirma que deve ser afastado o apontamento de que fez uso da verba do FEFC destinada à participação feminina, a partir de doação da candidata Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonsalvez. Alega que pode haver o pagamento de despesas comuns de candidatos homens e mulheres. Sustenta que, “no momento em que a senhora Andreia transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Assevera que saneou a falha por meio do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme GRU acostada. Pugna pelo recebimento da cópia do cheque n. 000003, no montante de R$ 1.000,00, a fim de demonstrar a destinação das receitas oriundas do FEFC. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 23513433).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 24175283).

É o relatório.

 

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 24175283.pdf
Enviado em 2021-08-03 00:05:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento ao erário, vencido o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes – relator, que o desprovia. Lavrará o acórdao o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.

Voto-vista Des. Moesch.

Próxima sessão: qui, 05 ago 2021 às 14:00

.80c62258