Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
17 REl - 0600266-62.2020.6.21.0027

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Júlio de Castilhos-RS

ELEICAO 2020 JOAO HORACIO DOS SANTOS AQUINO VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e JOAO HORACIO DOS SANTOS AQUINO (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 28441433) interposto por JOÃO HORÁCIO DOS SANTOS AQUINO contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (Júlio de Castilhos) que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receita de campanha, no montante de R$ 1.072,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, por não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 28441183).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas indicadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer o provimento recursal e a aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38834383).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DISTINTO DO PREVISTO NA NORMA. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas em virtude de pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Ausência de cópia de cheque nominal e cruzado ou comprovante de transferência bancária identificando os beneficiários dos gastos, conforme determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, segundo extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, não consta no campo CPF/CNPJ a contraparte que teria descontado os cheques. É dever do prestador a observância das normas eleitorais, em especial o regramento que se destina a garantir a higidez das contas e o controle dos gastos eleitorais.

3. Sem a informação completa e a apresentação de documentação idônea, impossível assegurar que o gasto eleitoral cumpriu os requisitos ou que a relação jurídica é real. Irregularidade que representa 77,96% das receitas declaradas, impondo a desaprovação das contas.

4. Desprovimento.

 

 

Parecer PRE - 38834383.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:10:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
16 REl - 0600276-09.2020.6.21.0027

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Júlio de Castilhos-RS

ELEICAO 2020 DARTAGNAN DA SILVA PORTELLA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e DARTAGNAN DA SILVA PORTELLA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 28259383) interposto por DARTAGNAN DA SILVA PORTELLA contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receita de campanha, no montante de R$ 1.322,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada por não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 28259183).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a destinação dos valores pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas indicadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer provimento recursal e aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38834083).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. AFRONTA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO CARREADA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O REAL DESTINO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL ELEVADO DIANTE DAS RECEITAS AUFERIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas de campanha, em razão do pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos na legislação, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada por não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

2. Ausência de cópia de cheque nominal e cruzado ou comprovante de transferência bancária identificando os beneficiários dos gastos, conforme determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, de acordo com extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, não consta, no campo CPF/CNPJ, a contraparte que teria descontado os cheques.

3. Sem a informação completa e a apresentação de documentação idônea resta inviável assegurar que o gasto eleitoral cumpriu os requisitos ou que a relação jurídica é real. Irregularidade que representa 47,95% das receitas declaradas, percentual que dá azo à manutenção da sentença de desaprovação das contas.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 38834083.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:10:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
15 REl - 0600535-11.2020.6.21.0057

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Barra do Quaraí-RS

ELY MANOEL ROSA (Adv(s) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014) e CARLOS ALBERTO DA ROSA FILHO (Adv(s) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014)

MAHER JABER MAHMUD (Adv(s) EDER TEIXEIRA CHAMORRA OAB/RS 0057269) e MARIO GUILHERME JOVANOVICHS SCAPIN (Adv(s) EDER TEIXEIRA CHAMORRA OAB/RS 0057269)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 40849233) interposto por ELY MANOEL ROSA e CARLOS ALBERTO DA ROSA FILHO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 057ª Zona de Uruguaiana que julgou improcedente o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral aviada em face de MAHER JABER MAHMUD e MÁRIO GUILHERME JOVANOVICHS SCAPIN, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Barra do Quaraí, nas eleições de 2020. Entendeu a sentença guerreada que não há prova robusta de que os atos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico narrados na inicial tenham ocorrido.

A exordial relatou que, em 20.11.2020, a eleitora Vanessa Borges Bairros, CPF n. 868.757.520-34, Título Eleitoral n. 111 4932 0400, Zona 057, Seção 0193, compareceu ao 1º Tabelionato da Comarca de Uruguaiana e declarou que, no dia anterior ao pleito ocorrido em 15.11.2020, teria sido informada de que o então candidato a prefeito do Município de Barra do Quaraí-RS estaria oferecendo dinheiro em troca de votos. Os ora recorrentes afirmaram que a eleitora procurou o candidato e negociou seu voto por R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirmaram que o candidato Maher Jaber Mahmud teria entregue valores a outras eleitoras em troca de voto, o que restou consignado em declarações juntadas aos autos com a petição inicial. Disseram que a conduta se amolda ao tipo dos arts. 22, caput e inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e 41-A, caput e §§ 1º e  3º, da Lei n. 9.504/97, consubstanciando-se em abuso do poder econômico.

Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas referidas durante a instrução, caracterizando cerceamento de defesa. No mérito, aduzem que a prova oral produzida comprova os fatos narrados na inicial, salientando que o fato de as testemunhas Vanessa Borges e Flávia Lidiane terem apoiado os investigantes não as tornam suspeitas. Defendem que a alegada captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada, exclusivamente, por prova testemunhal. Requerem, assim, seja dado provimento ao recurso, para que sejam cassados os diplomas dos investigados e anulada a votação.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 41895183).

É o relatório.

 

 

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROCEDENTE. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA CONDUTA ILÍCITA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE interposta em desfavor de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, por suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. A matéria foi exaustivamente tratada nas decisões. As testemunhas citadas sequer foram arroladas na inicial ou mencionadas na Ata de Audiência. Ademais, o requerimento foi formulado pela Promotoria Eleitoral e indeferido sem que tenha ocorrido irresignação.

3. Suposta entrega de valores em troca de votos no pleito municipal, o que configuraria a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Delito que exige, para sua caracterização, a demonstração de que o candidato realizou uma das condutas da supracitada norma, mesmo que não seja possível determinar exatamente qual foi o eleitor eventualmente corrompido. Nesse sentido, a prova da compra irregular de votos deve ser robusta e inequívoca, máxime diante da grave consequência de cassação do diploma, com alteração do resultado das urnas. No caso dos autos, a prova produzida restou adstrita a duas testemunhas que, embora compromissadas, são, confessadamente apoiadoras do candidato adversário. Contexto probatório carente de credibilidade, não confortando o juízo condenatório.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 41895183.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:10:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
14 RCED - 0600651-58.2020.6.21.0108 (Agravo Regimental)

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Sapucaia do Sul-RS

LUIS GABRIEL DALBERTO RODRIGUES (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS -81556)

VILMAR BALLIN

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LUÍS GABRIEL DALBERTO RODRIGUES ofereceu recurso contra a expedição de diploma conferido a VILMAR BALLIN, eleito para o cargo de vereador de Sapucaia do Sul nas eleições de 2020, com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral. Foi determinada, pelo Juízo da 108ª ZE, a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, momento no qual veio aos autos a notícia do óbito de VILMAR BALLIN, ocorrido em 23.12.2020.

Vieram os autos a este Tribunal, conforme as regras de competência para o julgamento de RCED, e o processo foi distribuído via sorteio. O relator antecedente, Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler, extinguiu monocraticamente o feito sem resolução do mérito, forte no art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso ordinário, com pedido de retratação ou, alternativamente, remessa ao Tribunal Superior Eleitoral, fundamentado no art. 258, c/c o art. 267, § 6º, parte final, ambos do Código Eleitoral.

Com a observação, em despacho, de inadequação recursal, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela manutenção da decisão extintiva.

Após o parecer, o recorrente apresentou petição, na qual requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e o recebimento do recurso ordinário como agravo interno.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. ÓBITO DO DIPLOMADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a expedição de diploma apresentado contra candidato eleito ao cargo de vereador, com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral. Determinada a intimação, veio aos autos notícia do óbito do recorrido.

2. O recurso contra a expedição de diploma – RCED, ao contrário do que a nomenclatura faz entender, consubstancia autêntica ação de competência originária da segunda instância da Justiça Eleitoral, ainda que se trate de diploma relativo a eleições municipais. Ajuizada perante o magistrado de 1º grau, a este incumbe apenas o processamento inicial da demanda e a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento.

3. Nos termos do art. 115 do Regimento Interno desta Corte, a irresignação contra a decisão monocrática do então relator deve ser desafiada por agravo interno direcionado ao Plenário do Tribunal. No caso dos autos, ainda que se superasse o equívoco de interposição, a relação processual não se perfectibilizou, pois o diplomado faleceu três dias após o ajuizamento da presente ação e sequer foi citado para se defender. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 40612383.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:10:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento e mantiveram a decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600244-67.2020.6.21.0006

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Antônio Prado-RS

ELEICAO 2020 MARIA CECILIA MARIN ZULIAN VEREADOR (Adv(s) LUCIANO GRAZZIOTIN TIEPO OAB/RS 0041154) e MARIA CECILIA MARIN ZULIAN (Adv(s) LUCIANO GRAZZIOTIN TIEPO OAB/RS 0041154)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARIA CECÍLIA MARIN ZULIAN recorre contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas apresentadas pela então candidata ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, em razão de despesa indevida com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 27238133).

Sustenta que a falha apontada não seria suficiente para ensejar a desaprovação das contas, devido ao valor irrisório, e que toda sua contabilidade envolve baixos valores, pretendendo a aplicação, ao caso, dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (ID 27238383).

Cita jurisprudência que entende pertinente e requer o conhecimento do recurso e a aprovação das contas com ressalvas.

Os autos vieram a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 27556733.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VALOR RECOLHIDO VIA GRU. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha, em razão de pagamento indevido de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. A legislação considera os gastos com combustível e manutenção do veículo como gastos pessoais do candidato e expressamente veda o uso de verba de campanha para adimplir tal espécie de despesa, estando a disposição contida no art. 35, § 6º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O valor gasto irregularmente já foi recolhido, conforme Guia de Recolhimento à União – GRU – acostada aos autos, demonstrando o comprometimento da prestadora com a Justiça Eleitoral e a sociedade. O montante utilizado para quitar dispêndios de campanha com recursos do FEFC, em termos absolutos, é irrisório, o que permite a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento parcial.

 

Parecer PRE - 27556733.html
Enviado em 2021-07-13 00:10:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
12 REl - 0600212-36.2020.6.21.0047 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

São Borja-RS

A Mudança que São Borja Precisa 25-DEM / 22-PL (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)

ANDRE DUBAL SILVA DA SILVA (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 0052131), PARA FAZER MAIS 11-PP / 45-PSDB / 14-PTB / 40-PSB / 15-MDB / 17-PSL (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 0052131) e DELMAR PELLEGRINI FILHO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE SÃO BORJA PRECISA (DEM / PL) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, conhecendo do recurso por ela interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, extinguiu, de ofício, com resolução de mérito, a representação por condutas vedadas aviada contra ANDRÉ DUBAL SILVA DA SILVA, a COLIGAÇÃO PARA FAZER MAIS (PP / PSDB / PTB / PSB / MDB / PSL) e DELMAR PELLEGRINE FILHO, em virtude do implemento da decadência (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e o art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil), dando-lhe parcial provimento apenas ao efeito de reduzir o valor da penalidade de multa por litigância má-fé para 01 (um) salário-mínimo (arts. 80, incs. V e VI, e 81, § 2º, do CPC).

O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NOS FATOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente representação pelas condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I, II e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, movida contra candidato a vereador, coligação e agente público. Aplicada penalidade de multa por litigância de má-fé, devido à arguição temerária e manifestamente infundada de suspeição do órgão do Ministério Público Eleitoral atuante no feito, com base no art. 80, incs. III, V e VI e § 2º, do Código de Processo Civil.

2. Preliminar de ofício. Na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, diante da ausência de citação dos agentes públicos envolvidos nos fatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, deve ser reconhecida a nulidade do feito, conforme disposições previstas nos arts. 114 e 115 do CPC. Não efetivada a providência até a diplomação dos eleitos, marco temporal que encerra a possibilidade de ajuizamento de representação por conduta vedada (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20), resta reconhecida a decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de emenda da inicial.

3. A arguição de suspeição de agentes ministeriais constitui faculdade processual conferida às partes em litígio, albergada pelo ordenamento jurídico, consoante o disposto no art. 146 do CPC, e a improcedência do pedido não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte excipiente. Na hipótese, a causa aventada baseou-se exclusivamente na emissão de parecer ministerial desfavorável aos interesses da recorrente. Incidente manifestamente infundado, com o nítido intuito de obstruir o trâmite regular do processo, mediante a desqualificação da atuação da agente ministerial, para obter vantagem processual com a reconsideração de decisão judicial que lhe havia sido desfavorável, incidindo em comportamento doloso que configura a litigância de má-fé, consoante normativa posta no art. 80, incs. V e VI, do CPC. Entretanto, as circunstâncias concretas não denotam gravidade apta a ensejar a fixação do valor do sancionamento em grau superior ao mínimo cominado na legislação processual civil. Redução do quantum arbitrado para 01 (um) salário-mínimo, com base no art. 81, § 2º, do CPC.

4. Parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da penalidade por litigância de má-fé; e, de ofício, decretar a extinção do feito, com resolução de mérito, em razão do implemento da decadência, nos termos do art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e art. 487, inc. II, do CPC.

 

Em suas razões, a embargante alega que a decisão impugnada incorreu em contradição, sob o argumento de que:

[...] se o processo foi tornado nulo em sua integralidade (antes da própria declaração de decadência), por óbvio fere de morte a litigância de má-fé aplicada, pois não haverá discussão sobre parecer, exceção de suspeição, decisão e outros procedimentos. Isto é cristalino. A nulidade processual se deu pela falta de citação dos envolvidos (litisconsórcio passivo), portanto culminou com a nulidade integral do processo; óbvio e lógico o decaimento da multa definida (1SM). Direito é lógica e bom senso; o secundário segue o principal. O apêndice não sobrevive sem o principal.

Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a imposição da pena pecuniária pela litigância de má-fé.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS. ELEIÇÕES 2020. EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO RESULTADO DA LIDE. INFRAÇÃO DE CARÁTER PROCESSUAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO PRÓPRIO. INSTÂNCIA SUPERIOR. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que extinguiu, de ofício, com resolução de mérito, representação por condutas vedadas, em virtude do implemento da decadência (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e o art. 487, inc. II, do CPC), dando-lhe parcial provimento, apenas ao efeito de reduzir o valor da penalidade de multa por litigância má-fé para 01 (um) salário-mínimo (arts. 80, incs. V e VI, e 81, § 2º, do CPC).

2. O cabimento dos embargos de declaração é vinculado à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo dos demais Tribunas Superiores, consolidou orientação de que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza os vícios que legitimam a oposição de embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão dos fundamentos já expostos pelo órgão julgador com o propósito de obter decisão que lhe seja mais favorável no processo (TSE, RO-EL n. 060000125, Relator Min. EDSON FACHIN, DJE de 13.5.2021; REspEl n. 060029385, Relator Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJE de 20.4.2021).

3. Este Regional, embora tenha reconhecido a nulidade processual, considerando não ter sido promovida a citação dos litisconsortes passivos necessários até a data da diplomação dos eleitos (termo final do prazo para o ajuizamento de representação por condutas vedadas), extinguiu desde logo o processo com resolução do mérito devido ao implemento da decadência do direito de ação, haja vista a impossibilidade de a recorrente emendar tempestivamente a inicial, decidindo, inclusive, sobre a sua responsabilização pela litigância de má-fé.

4. A despeito de não ter sido objeto dos aclaratórios, este Tribunal reduziu o valor da penalidade de multa para 01 (um) salário-mínimo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por considerar ausente gravidade acentuada na sua conduta que justificasse o afastamento da sanção do grau mínimo cominado na legislação processual civil. Dessa forma, nítido que o inconformismo busca a rediscussão da matéria, com o objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente, para afastar a multa pela litigância de má-fé que lhe foi imposta a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde dessa questão, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio dirigido à instância superior.

5. Inexistência de contradição a ser sanada. Nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.

6. Rejeição.

 

 

Parecer PRE - 13514883.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:10:56 -0300
Parecer PRE - 13514783.html
Enviado em 2021-07-13 00:10:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
11 REl - 0600426-77.2020.6.21.0095

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Paim Filho-RS

ELEICAO 2020 LEANDRO JOSE BENETTI VEREADOR (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244) e LEANDRO JOSE BENETTI (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEANDRO JOSÉ BENETTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Paim Filho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesas eleitorais e da realização de gastos com valores próprios em patamar superior ao admitido pela legislação eleitoral, determinando-lhe o recolhimento da quantia total de R$ 909,22 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o RECORRENTE afirmou que a despesa de R$ 650,00, contraída junto à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA., foi quitada por meio de boleto bancário cujo comprovante de pagamento acostou com o recurso, restando devidamente esclarecida a transação efetuada. Acrescentou que a NFS-e n. 148, no valor de R$ 455,00, apresentada para fins de comprovação parcial da despesa em tela, foi emitida por equívoco em seu nome por Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME, tendo sido posteriormente cancelada, não lhe podendo ser imputado o erro relativo à emissão desse documento fiscal. Argumentou que os dispêndios com honorários pela prestação de serviços de contabilidade e de advocacia devem ser excluídos do limite de gastos com recursos próprios, requerendo o afastamento da penalidade de multa, arbitrada em R$ 419,22, com respaldo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Pretendendo viabilizar o seu acesso à instância superior, prequestionou o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95. Postulou, ao final, a aprovação da sua contabilidade.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, bem como para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 35,00 (nota fiscal – erro material), R$ 455,00 (nota fiscal cancelada) e R$ 200,00 (autofinanciamento – erro material), mantendo-se a incidência de multa no percentual de 100% sobre valor que excedeu o limite ao autofinanciamento (R$ 219,22), que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL CANCELADA. QUITAÇÃO DE DESPESA COMPROVADA. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. LIMITE EXCEDIDO E MULTA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso interposto contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesas eleitorais e da realização de gastos com valores próprios em patamar superior ao admitido pela legislação eleitoral, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

3. Verossímil a alegação do candidato no sentido de ter havido equívoco na emissão das notas fiscais correspondentes aos serviços de contabilidade prestados à sua campanha, ainda que tenha deixado de apresentar o respectivo instrumento contratual que embasou o ajuste. Demonstrado que a NFS-e emitida pela empresa de contabilidade foi cancelada, conforme carimbo aposto no documento, em conformidade com o disposto nos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável vincular tal documento a uma despesa eleitoral autônoma que foi omitida na prestação de contas, assim como caracterizar como sem identificação de origem os recursos empregados para o seu pagamento, não incidindo a ordem de transferência do respectivo valor ao erário, com esteio no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Inobservância do teto fixado para o autofinanciamento da campanha. O art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe sobre o montante máximo de despesas para os cargos em disputa nas eleições de 2020. Já o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios até o máximo de 10% do limite do valor previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer. A exceção legal que permite extrapolar o teto estipulado para gastos destinados a serviços advocatícios ou contábeis não determina que o limite de utilização de recursos próprios seja, pelas mesmas razões, aumentado.

5. O art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer a responsabilidade solidária entre o candidato, a pessoa por ele eventualmente indicada para elaborar suas contas e o profissional de contabilidade que acompanha a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais, em relação às informações financeiras e contábeis de sua campanha, inclusive no que se refere à adequada interpretação e aplicação das disposições legais pertinentes, sendo inviável afastar a irregularidade cometida.

6. Na hipótese, o total de recursos utilizados na campanha é proveniente do candidato, motivo pelo qual ganha maior relevância a aplicação da lei no sentido de obedecer ao limite imposto, de modo a resguardar a paridade dos candidatos na disputa eleitoral, evitando situações de abuso de poder econômico.

7. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto ao valor excedido. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade mostra-se irrelevante, como no caso dos autos. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da sanção pecuniária, em consonância com o disposto no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

8. Correção da sentença, de ofício, quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

9. Provimento parcial.

Parecer PRE - 42762133.html
Enviado em 2021-07-13 00:09:57 -0300
Parecer PRE - 39309483.html
Enviado em 2021-07-13 00:09:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, e corrigindo, de ofício, erros materiais na sentença,  a fim de afastar a ordem de transferência da importância de R$ 35,00 ao erário, assim como reduzir o valor da multa para R$ 219,22, a ser recolhido ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600439-23.2020.6.21.0048

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

São Francisco de Paula-RS

ELEICAO 2020 SIMONE DE LIMA E SILVA SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097) e SIMONE DE LIMA E SILVA SANTOS (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SIMONE DE LIMA E SILVA SANTOS, candidata ao cargo de vereador no Município de São Francisco de Paula, contra a sentença proferida pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de despesa eleitoral no valor de R$ 180,00, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a RECORRENTE afirmou que a nota fiscal n. 202016 foi equivocadamente emitida por Marco Alexandre Pereira dos Santos (CNPJ n. 93.102.283/0001-63), no valor de R$ 180,00, contra o CNPJ da sua campanha, pois deveria ter sido lançada em nome da candidata Brenda Ruana dos Santos (CNPJ 39.023.274/0001-31), verdadeira contratante da prestação dos serviços de confecção de material gráfico, razão pela qual sustentou não ter omitido o gasto à Justiça Eleitoral. Ponderou, com respaldo no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, que erros formais ou irrelevantes no conjunto das contas não ensejam a sua desaprovação. Postulou, ao final, seja a sua demonstração contábil aprovada sem ressalvas.

O órgão ministerial com atuação perante o primeiro grau ofereceu contrarrazões ao recurso, requerendo o seu desprovimento.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA ELEITORAL. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DA PRESTADORA. DEMONSTRADO O EQUÍVOCO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DEVIDAMENTE ESCLARECIDA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO INTEGRAL DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas, relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de despesa eleitoral, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Demonstrado o equívoco do fornecedor na emissão da nota fiscal, na qual deveria ter sido indicada como tomadora candidata diversa. Declaração do prestador do serviço reconhecendo o erro procedimental. Os extratos das contas bancárias abertas para o gerenciamento dos recursos eleitorais durante a campanha, incluindo aqueles oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não contêm registro de pagamento deste específico dispêndio eleitoral, mas guardam relação de conformidade das demais despesas com os demonstrativos contábeis e documentos que os instruem.

3. Ademais, em consulta ao processo de prestação de contas de candidata diversa, foi verificado o pagamento da despesa eleitoral em tela, mediante compensação de cheque na conta bancária específica da sua campanha, conforme evidencia o extrato eletrônico disponibilizado pelo Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do TSE na internet.

4. Contexto fático apontando que a nota fiscal identificada na base de dados desta Especializada em nome da recorrente e aquela apresentada pela outra candidata possuem idêntica numeração e foram expedidas na mesma data, circunstâncias que conferem verossimilhança à tese de equívoco na elaboração do documento fiscal pelo fornecedor, o qual não pode ser imputado ou gerar consequências prejudiciais à recorrente com o reconhecimento de omissão de despesa eleitoral efetuada durante a campanha, em violação ao comando do art. 53, inc. I, al "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Devidamente esclarecida a irregularidade que constituía a única causa ao juízo de desaprovação dos registros contábeis, devem ser aprovadas as contas sem ressalvas, nos moldes do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Provimento.

 

Parecer PRE - 42762083.html
Enviado em 2021-07-13 00:09:50 -0300
Parecer PRE - 40979283.html
Enviado em 2021-07-13 00:09:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar integralmente as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600281-32.2020.6.21.0156

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Capivari do Sul-RS

ELEICAO 2020 ALEXSANDRO OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) LUANA BASTOS BRAGA OAB/RS 0101268) e ALEXSANDRO OLIVEIRA (Adv(s) LUANA BASTOS BRAGA OAB/RS 0101268)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXSANDRO OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capivari do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral de Palmares do Sul que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de receita própria na campanha, superando em R$ 1.708,70 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 27819733).

Em suas razões, argui a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de intimação sobre o parecer de exame da prestação das contas. No mérito, aduz que nem todas as despesas de campanha devem ser computadas na verificação de extrapolação do limite de gastos e que devem ser excluídos os honorários de prestação de serviço advocatício e contábil. Argumenta que, com a impugnação da candidata à chapa majoritária, teve de refazer o material de propaganda, dobrando os gastos eleitorais. Defende que suas contas devem ser aprovadas por não se tratar de recursos de origem não identificada, fontes vedadas, ausência de comprovação de despesas e aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Partidário, não havendo motivo para recolhimento de valores ao erário. Colaciona jurisprudência sobre o tema. Alega que a receita no valor de R$ 200,00 mencionada na sentença, atribuída ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na realidade se trata de recursos de pessoa física e não constou nos pareceres preliminar e conclusivo, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso, com o reconhecimento de nulidade da intimação, a aprovação das contas ante a demonstração de boa-fé e a possibilidade de fiscalização da Justiça Eleitoral da contabilidade de sua campanha. Juntou documentos (ID 27819933).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 40219133).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PENALIDADE IMPOSTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À DESTINAÇÃO DA MULTA. ART. 38, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, por utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha para o cargo em disputa. Aplicada multa de 100% sobre a quantia em excesso.

2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A intimação obedeceu à regra expressa prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/20. Ademais, o art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que, sendo intimado do parecer preliminar, não haverá nova comunicação do parecer conclusivo, no tocante às mesmas falhas. Dessa forma, uma vez que o relatório técnico conclusivo não inovou em relação ao preliminar, não há que se falar em necessidade de nova intimação, em face da preclusão para o saneamento dos vícios apontados.

3. O prestador de contas utilizou recursos próprios para sua candidatura que extrapolaram o limite da norma eleitoral, descumprindo a regra do art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. A tese recursal de que não se devem somar às receitas financeiras os honorários contábeis e advocatícios, ao contabilizar o limite do autofinanciamento, não encontra amparo legal e não afasta a irregularidade. Para o autofinanciamento, há limite isonômico de 10% do teto de gastos para todos os concorrentes, de acordo com o cargo pleiteado. Ao não excepcionar os gastos, inclusive de honorários, a norma visa garantir a igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, é uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

4. No caso em tela, o excesso representa 54,42% das receitas declaradas e seu valor absoluto ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas.

5. O pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar estabelecido na sentença de primeiro grau em seu percentual máximo afigura-se adequado à falha verificada. Correção, de ofício, de erro material da sentença, a fim de destinar o valor da multa para o Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

6. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 40219133.html
Enviado em 2021-07-13 00:10:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a multa no valor de R$ 1.708,70, retificando, de ofício, sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600599-11.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Ibiraiaras-RS

ELEICAO 2020 MARLENE GOULART MATIAS VANCINI VEREADOR (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696) e MARLENE GOULART DA SILVA (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLENE GOULART MATIAS VANCINI contra a sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física – CPF de Francisco Vancini, beneficiário do Auxílio Emergencial repassado às pessoas carentes pelo Governo Federal para combater os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e caracterizar a doação como recursos de origem não identificada.

Em suas razões, afirma que a origem do dinheiro não está no rol das situações elencadas como de “origem não identificada” pela legislação eleitoral e pelo art. 32, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19 e que a sentença está baseada em indícios que não servem como prova cabal para a rejeição das contas, pois não há prova robusta de ausência da capacidade econômica do doador. Assevera que não consta no rol dos recursos considerados como de origem não identificada a vedação ao recebimento de valores oriundos de programas sociais, tampouco aqueles advindos de doador com suposta carência de aptidão financeira. Defende que a decisão não está fundamentada na legislação vigente, pois a caracterização de recursos de origem não identificada não contempla nenhuma das situações apontadas na sentença: (a) ausência de capacidade financeira do doador; e (b) recebimento de recursos de programas sociais. Pondera que, apesar de não ter apresentado documentos para comprovar a adequação financeira para a doação, também não foi produzida prova da falta de capacidade econômica, devendo a dúvida ser resolvida de forma analógica com a aplicação do princípio penal do in dubio pro reo. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 38976233).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 39409583).

É o relatório.

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19). INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DOADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CANDIDATA. PROVA DE COABITAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIMINUTO PERCENTUAL E REDUZIDO VALOR NOMINAL DA QUANTIA IRREGULARMENTE RECEBIDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física, beneficiária do Auxílio Emergencial repassado às pessoas carentes pelo Governo Federal para combater os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e caracterizar a contribuição como recursos de origem não identificada.

2. Apesar de não ser vedada a doação por pessoa física beneficiária de programas sociais, na hipótese de não haver provas de que o doador – cuja hipossuficiência econômica foi analisada para fins de deferimento de sua inscrição no Auxílio Emergencial – possuía capacidade financeira para a doação, a existência de indícios de que a candidata tinha ciência dessa circunstância pode configurar a eventual utilização de "laranja" para ocultar a verdadeira origem do dinheiro, ou de fraude no recebimento da quantia repassada pelo programa social. Assim, na impossibilidade de determinar a origem das doações financeiras, os valores auferidos enquadram-se como recursos de origem não identificada, os quais, se utilizados durante a campanha, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme preconiza o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Na hipótese, além de tratar-se de pequeno município do interior e ter havido apenas quatro doações à campanha eleitoral da candidata, há indicação de que a prestadora tinha conhecimento da incapacidade financeira do doador e de sua condição de beneficiário de auxílio social diante da comprovada circunstância de coabitação entre ambos. Plenamente legal a determinação de recolhimento da doação recebida ao erário, frente à caracterização do recurso como procedente de origem não identificada por falta de confiabilidade da fonte em razão da incapacidade financeira do doador.

4. A quantia irregular representa 6,03% da arrecadação de campanha, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, diante do diminuto percentual da falha e do reduzido valor nominal da importância irregularmente recebida.

5. Parcial provimento. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 39409583.html
Enviado em 2021-07-22 00:08:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional e determinando o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e que seja autorizada ao Ministério Público Eleitoral a extração de cópia do feito para a investigação de ilícitos eleitorais, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600855-97.2020.6.21.0045

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2020 MAURICIO FRIZZO LOUREIRO VEREADOR (Adv(s) DAIANE FAGANELO LOMBARDE OAB/RS 113368 e JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA OAB/RS 0093058) e MAURICIO FRIZZO LOUREIRO (Adv(s) DAIANE FAGANELO LOMBARDE OAB/RS 113368 e JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA OAB/RS 0093058)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURICIO FRIZZO LOUREIRO contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da utilização de valores de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00 (ID 30102333).

Em suas razões, sustenta que a omissão dos gastos com assessoria contábil e jurídica se justifica devido à orientação, no manual de prestação de contas, de que tal despesa não faz parte do teto de gastos eleitorais. Acrescenta que a origem dos recursos é do próprio candidato para adimplemento desse débito, o qual não foi omitido da Justiça Eleitoral, conforme contratos anexos à prestação de contas. Diante disso, argumenta que não deve ser considerada falta grave, por tratar-se de valores muito abaixo dos limites de dispêndios eleitorais. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 30102533).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso (ID 39263683).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Constatada a omissão de receitas e gastos eleitorais. Ainda que tenha anexado aos autos os contratos firmados com os prestadores de serviços, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a origem dos recursos para efetuar o adimplemento dos custos contábeis e advocatícios.

3. A quantia irregular representa 5,55% da movimentação financeira declarada, permitindo, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.

4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Mantida a imposição legal de transferência dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 39263683.html
Enviado em 2021-07-13 00:09:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento  do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.. 

CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
6 REl - 0600661-31.2020.6.21.0067 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Encantado-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 0100304 e ARTHUR LANG OAB/RS 0099705), ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO ULMI VEREADOR (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035)

ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO ULMI VEREADOR (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897, CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 0100304 e ARTHUR LANG OAB/RS 0099705)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos (IDs 44963602 e 44963597) interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MUÇUM em desfavor de CARLOS EDUARDO ULMI e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM, por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, a sentença declarou a prática de captação ilícita de sufrágio pelo representado CARLOS EDUARDO ULMI, cassou seu diploma de vereador e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda (ID 39296233).

Os declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo PSDB (ID 39296433) foram parcialmente acolhidos, para condenar CARLOS EDUARDO ULMI ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (ID 39296733).

Deduzidos embargos de declaração por CARLOS EDUARDO ULMI e MDB (ID 39296983), o magistrado os acolheu parcialmente, para reconhecer omissão quanto à falta de apreciação da tese relativa à nulidade da prova, mas concluiu não ter ocorrido ofensa ao art. 236 do Código Eleitoral (ID 39297083).

Posteriormente, este Regional, julgando recursos eleitorais deduzidos por CARLOS EDUARDO ULMI, MDB e PSDB, deu parcial provimento ao apelo dos dois primeiros, para anular a sentença (ID 39296733) que julgou os embargos de declaração opostos pelo último, por afronta ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo PSDB (ID 41822583).

Embargado o aresto pelo MDB (ID 42208383), os aclaratórios foram acolhidos parcialmente por este Tribunal, somente para corrigir erro material (ID 42779633).

Na sequência, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB, buscando o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão de inobservância do prazo estatuído no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90, manejaram Recurso Especial Eleitoral, o qual restou inadmitido pela Presidência desta Corte (ID 44123833).

Em face disso, interpuseram Agravo de Instrumento ao TSE, o qual, em decisão da lavra do Min. Sérgio Silveira Banhos, negou seguimento ao recurso especial (ID 44942189).

Devolvidos os autos à origem e cumpridas pelo juízo a quo as diligências determinadas por este Regional, houve a juntada das contrarrazões pelos embargados, sendo proferida decisão acolhendo parcialmente os aclaratórios, acrescentando fundamentação à sentença e alterando seu dispositivo, de modo a declarar a prática de captação ilícita de sufrágio por CARLOS EDUARDO ULMI, cassar seu diploma ao cargo de vereador, declarar a nulidade de seus votos, observadas as disposições constantes no art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19, e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (ID 44963593).

Irresignados, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB interpuseram recursos eleitorais (IDs 44963597 e 44963602).

Em suas razões, CARLOS EDUARDO ULMI sustenta, preliminarmente, nulidade do conjunto probatório, tendo em vista que obtida a partir de sua ilegal detenção e de Leonardo Bagnara pela Polícia Militar. No mérito, aduz ser regular a listagem apreendida no interior do veículo do recorrente, por ocasião da abordagem, cuja confecção objetivou finalidade lícita. Defende que a lista tem origem em informações obtidas por Mateus Spegiorini, que davam conta de compra de votos pela coligação recorrida. Explica que foi confeccionada relação escrita, com os nomes dos eleitores e valores a eles supostamente pagos, visando à posterior abordagem por seus cabos eleitorais, buscando a reversão da intenção de voto. Assevera que a sentença desconsiderou a prova oral trazida aos autos, baseando-se em meras presunções. Ressalta que jamais afirmou que a lista foi escrita pela coligação contrária, mas sim que as informações nela constantes são originárias de dados obtidos por meio da testemunha Mateus, de sorte que, se um dos principais fundamentos da sentença se baseia em interpretação equivocada das provas, revela-se evidente que o resultado do julgado deve ser alterado. Pondera que ultrapassa a razoabilidade o fato de a lista apreendida ter sido valorada de forma absoluta, enquanto a prova testemunhal, que demonstra de modo preciso a origem e a finalidade da lista, foi ignorada. Argumenta que não há indício de que a listagem tenha sido destinada à prática de ilícito eleitoral, sobretudo porque foram juntadas declarações, autenticadas em cartório, em que eleitores afirmam não terem recebido vantagem do candidato, inexistindo no feito registro de compra de voto pelo recorrente, sequer de tentativa. Aduz que a ausência de prova robusta é gritante, de maneira que a sentença deve ser reformada. Subsidiariamente, requer seja minorada a multa, visto que desproporcional em relação às balizas previstas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ou, sucessivamente, a minoração do valor da multa (ID 44963597).

O MDB de Muçum, em suas razões, repisa os termos constantes do apelo de CARLOS EDUARDO ULMI, inclusive postulando o reconhecimento da preliminar de nulidade do conjunto probatório. Defende que é necessária a reforma da sentença, no ponto em que foi estendido ao cálculo do quociente eleitoral do partido os efeitos da nulidade dos votos obtidos por CARLOS EDUARDO ULMI. Aduz que a decisão anulou o cômputo dos votos lastreada na Resolução TSE n. 23.611/19, editada a menos de ano e dia antes do pleito, evidenciando afronta ao princípio da anterioridade expresso no art. 16 da CF. Afirma que, além disso, a sentença prestigiou norma infralegal em detrimento do texto constante do art. 175 do Código Eleitoral. Requer o provimento do recurso, nos exatos termos expostos nas razões do recorrente CARLOS EDUARDO ULMI, e, na hipótese de não acolhimento, a reforma da decisão, no que se refere à anulação do cômputo dos votos ao partido recorrente (ID 44963602).

Em contrarrazões, o PSDB requer o desprovimento dos recursos eleitorais e que sejam os recorrentes condenados às penas da litigância de má-fé (IDs 44963600 e 44963604).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos, bem como pelo não acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 45023685).

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESTAQUE. PRELIMINAR. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A CONDENAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, declarou a prática de captação ilícita de sufrágio, cassou o diploma de vereador do representado e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade do conjunto probatório. Mérito. Restou incontroverso nos autos que, durante a abordagem feita pela Polícia Militar, foram encontrados no interior do veículo dinheiro em espécie, bloco de notas com anotações – escritas de próprio punho pelo candidato demandado – e santinhos. A planilha carreada ao feito demonstra de forma inequívoca que se cuida de registro físico de pagamento a eleitores em troca do voto. Inexiste nos autos explicação do motivo pelo qual tenham sido elaboradas as colunas pertinentes aos valores prometidos, antes e depois do pleito, constituindo prova cabal da conduta direta e pessoal de compra de votos pelo candidato recorrente. Multa aplicada adequada em relação às balizas estipuladas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois a prática envolveu extenso rol de eleitores, conspurcando a higidez de parcela do pleito proporcional, de modo que a sanção não se revela desproporcional.

3. Inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade. A Resolução TSE n. 23.611/19, ao estabelecer, em seu art. 198, a anulação para todos os efeitos dos votos dados a candidato cujo registro venha a ser cassado após a eleição, em ação autônoma, prestigiou as regras plasmadas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, em detrimento do art. 175, §§ 3º e 4º, do mesmo Estatuto. Logo, o art. 198 da Resolução em testilha tem por fundamento dispositivos do próprio Código Eleitoral interpretados de forma sistemática pela Corte Superior, não se tratando de norma independente e autônoma. Tal entendimento já vinha sendo aplicado às eleições de 2018 pelo Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, declarados nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao candidato, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

4. Litigância de má-fé por “alteração da verdade dos fatos” não acolhida. No caso, houve típico exercício do direto de defesa e do contraditório, não havendo no comportamento dos recorrentes elementos indicativos do dolo processual de alteração da verdade dos fatos a justificarem a imposição de sancionamento.

5. Mantida a sentença na íntegra. Multa. Cassação do diploma de vereador. Desprovimento dos recursos.

Parecer PRE - 45023685.pdf
Enviado em 2022-09-19 16:31:33 -0300
Parecer PRE - 40722833.pdf
Enviado em 2022-09-19 16:31:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, mantendo, no mais, os termos do acórdão embargado.

CARGO - VEREADOR. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
5 REl - 0600488-92.2020.6.21.0168

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Entre Rios do Sul-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIR0-ÓRGÃO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO SUL-RS (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250) e COLIGAÇÃO NOSSA FORÇA VEM DA NOSSA GENTE-MDB-PROGRESSISTAS

PARTIDO DOS TRABALHADORES-ÓRGÃO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO SUL-RS (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 0116455), ELEICAO 2020 IRSON MILANI VEREADOR (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 0116455), ELEICAO 2020 LINDOMAR LUIS SIRTULI VEREADOR (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 0116455), ELEICAO 2020 ADEMIR MARCHETTI VEREADOR (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 0116455), ELEICAO 2020 MARIA DORACI NUNES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 0116455) e ELEICAO 2020 SIRLEI DA ROCHA PORTELA VEREADOR (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 0116455)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE ENTRE RIOS DO SUL e pela COLIGAÇÃO NOSSA FORÇA VEM DA NOSSA GENTE (MDB /PROGRESSISTAS) contra sentença do Juízo Eleitoral da 168ª Zona (São Valentim) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), aviada pelos ora recorrentes em face de PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE ENTRE RIOS DO SUL e de seus candidatos ao pleito proporcional IRSON MILANI, eleito, LINDOMAR LUIS SIRTULI, suplente, ADEMIR MARCHETTI, suplente, MARIA DORACI NUNES, suplente, e SIRLEI DA ROCHA PORTELA, suplente, sob a alegação de que o lançamento desta última candidatura foi fraudulenta, pois teve como única finalidade o preenchimento da reserva de gênero determinada pela legislação, em burla às finalidades do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

O juízo de primeiro grau vislumbrou elementos indicativos de que a candidata Sirlei realizou atos de campanha eleitoral, consignando, por outro lado, não haver prova bastante de candidatura fantasiosa, não sendo suficiente para asseverar a fraude o recebimento de um único voto pela candidata, razão pela qual julgou improcedente a demanda (ID 20313583).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que o ajuizamento da AIJE se funda na ocorrência de fraude à quota de gênero, tendo em vista que a candidata Sirlei sequer votou em si mesma. Asseveram que a candidatura teve por objetivo possibilitar um maior número de homens na disputa, cuja soma de votos resultou em quociente partidário favorável e eleição de um dos integrantes da chapa proporcional. Noticiam que a candidata Rocheli, do MDB de Entre Rios, recebeu 108 votos, não sendo, portanto, relativamente ordinário que mulheres recebam votações baixas naquela circunscrição eleitoral. Ressaltam que a candidatura de Sirlei não ocasionou disputa, mas apenas gerou uma condição privilegiada e fraudulenta em favor dos simpatizantes do partido. Defendem que, se fosse efetivamente candidata, Sirlei teria votado em si mesma, a despeito da mãe enferma em hospital da cidade de Erechim, ou poderia ter desistido da candidatura se esta fosse realmente séria. Anotam que as representações por propaganda contra os candidatos do PT se deram por uma questão formal. Referem a estranheza de que todos os candidatos do PT tenham tido os mesmos gastos de R$ 425,00 em suas prestações de contas. Transcrevem julgados sobre o tema. Ao final, pugnam pelo reconhecimento da fraude à quota de gênero, com a cassação do registro das candidaturas beneficiadas, a declaração da nulidade dos votos e a determinação de recontagem total, em razão do novo quociente eleitoral (ID 20313983).

Em contrarrazões, os recorridos relatam que, no cenário político do município, de ordinário, as mulheres obtêm votações inexpressivas em relação à votação dos homens, inclusive em relação às candidatas da agremiação recorrente. Narram que aconteceram fatos alheios à vontade da candidata, que lhe obstaram o curso da campanha. Afirmam que a candidata Sirlei se deslocou até a cidade de Erechim, a 70 km de Entre Rios do Sul e sem ligação asfáltica, para acompanhar sua mãe acometida de doença, o que impôs o seu afastamento da cidade em que concorria. Informam que a mãe da candidata veio a óbito em 04.12.2020. Pontuam que os argumentos relacionados às prestações de contas representam inovação recursal, que não constaram nos autos. Alegam que os recorrentes não conseguiram comprovar a tese de fraude à quota de gênero, pois se baseiam tão somente na baixa votação. Assim, requerem o desprovimento do recurso (ID 20314233).

A parte recorrente juntou aos autos áudio extraído do aplicativo WhatsApp, alegando que somente teve acesso à prova após a interposição do recurso, por ocasião do ajuizamento da AIJE n. 0600501-91.2020.6.21.0168, movida em seu desfavor pelo então candidato ao cargo de prefeito Volmir Francescon, que produziu a prova naqueles autos (ID 20377183).

Os recorridos apresentaram manifestação sobre o áudio juntado, requerendo o indeferimento da prova, sob a alegação de que “não influencia na resolução do mérito” e, subsidiariamente, caso admitida, a produção de provas contrapostas, com a juntada dos prontuários médicos de todo o período debatido, bem como a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas (ID 30360833).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40359833).

Em nova petição, o recorrente afirma que não houve manifestação do relator sobre seu pedido de juntada da prova e sequer a Procuradoria Regional Eleitoral apreciou o elemento novo trazido (ID 40384883).

Os recorridos apresentaram manifestação em que repisam o pedido de indeferimento da prova acostada em segunda instância, em razão da sua impertinência e incapacidade de influenciar na resolução da causa (ID 40385883).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o áudio e ratificou a parecer anteriormente ofertado (ID 41329883).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). QUOTA DE GÊNERO. SUPOSTA CANDIDATURA FRAUDULENTA. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIDA PROVA NOVA ACOSTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INACESSÍVEL NO TEMPO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. FALTA DE DEDICAÇÃO À CAMPANHA. JUSTIFICATIVA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA GENITORA. ATESTADO MÉDICO. PROVAS DA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. MODESTO EMPREGO DE RECURSOS NÃO CONFIGURA CANDIDATURA FRAUDULENTA. APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), consubstanciada em alegação de lançamento de candidatura fraudulenta, com única finalidade de preenchimento da reserva de gênero determinada pela legislação, em burla às finalidades do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

2. Conhecida prova nova acostada em segunda instância. Em regra, não se admite a juntada de novos meios de prova na fase recursal, como forma de preservação do devido processo legal e dos institutos que o informam, incluindo a preclusão e a vedação à supressão de instância. Contudo, conforme ressalvam os arts. 435, parágrafo único, e 1.014 do CPC, é possível a produção de provas em segunda instância para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, que, por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis à parte, não puderam ser produzidos no tempo próprio. Na hipótese, a prova consiste em mensagem de áudio de candidata, enviada pelo aplicativo WhatsApp, à qual o recorrente só teve acesso intempestivamente. As circunstâncias apresentadas justificam a admissão excepcional da nova prova trazida em sede recursal e, uma vez exercido o contraditório específico sobre o conteúdo do áudio pela parte adversa, nada obsta o seu conhecimento por este Tribunal.

3. A quota de gênero, instrumento legal de incentivo à participação feminina na política, posta sob o fomento e proteção da Justiça Eleitoral, está prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, em lugar de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo da representatividade política, pressuposto para uma democracia plena.

4. Na hipótese, o comportamento adotado pela candidata em relação à sua campanha eleitoral é justificado de modo razoável e plausível pela necessidade de acompanhar a genitora, sob internação hospitalar em outro município, nos 23 dias imediatamente anteriores à eleição, consoante atestado médico trazido aos autos. Ademais, até o recolhimento hospitalar de sua genitora, há provas nos autos da realização de campanha eleitoral pela candidata, com a prática de atos de propaganda, conforme revelam os "santinhos" produzidos, a peça de áudio de campanha e vídeo de propaganda eleitoral com referência específica à candidata, bem como a apresentação de contas de campanha.

5. A Corte Superior consolidou a sua orientação no sentido de que, apesar do importante papel da Justiça Eleitoral na apuração de condutas que objetivam burlar o sistema previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a prova da fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias do caso a denotar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir (AgR-REspe n. 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019; e RESPE 060203374/PI, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 02.12.2020). No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte.

6. O contexto e o conjunto de circunstâncias concretas verificados nos autos afastam a conclusão de ter havido verdadeira candidatura simulada, pois os entraves ao melhor desempenho da concorrente decorreram de razões posteriores ao registro de candidaturas e externas ao querer da candidata e de seu partido político. O modesto emprego de recursos financeiros na campanha eleitoral não constitui elemento que venha a reforçar a tese de candidatura fraudulenta, sobretudo, tomando-se em conta a interrupção da busca de votos nas cruciais duas semanas anteriores ao pleito. Já o áudio juntado nesta fase recursal corrobora a tese de que a candidata se lançou à disputa de forma séria e autêntica. Contudo, problemas pessoais e familiares obstaram-lhe a continuidade do engajamento à campanha. Ausência de quaisquer outros fatores aptos a corroborar as alegações dos recorrentes. Manutenção da sentença.

7. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 41329883.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:09:34 -0300
Parecer PRE - 40359833.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:09:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600214-66.2020.6.21.0124

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Alvorada-RS

ELEICAO 2020 JULIO GAMALIEL INCHAUSTE PIRES VEREADOR (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948 e DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383) e JULIO GAMALIEL INCHAUSTE PIRES (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948 e DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIO GAMALIEL INCHAUSTE PIRES, candidato ao cargo de vereador, no Município de Alvorada, contra a sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, por meio de depósitos bancários, em espécie, no somatório de R$ 5.300,00, na mesma data, determinando-lhe o recolhimento dessa importância ao Tesouro Nacional (ID 23975333).

Em suas razões, o recorrente afirma serem os recursos glosados oriundos de seus proventos mensais, recebidos a título de aposentadoria, e do exercício do cargo de vereador. Sustenta que houve erro formal irrelevante na transferência para a conta de campanha de valores que guardava em sua posse. Alega que o equívoco cometido na extrapolação do limite diário para depósitos em espécie não macula as contas. Argumenta que não foi levado em consideração na sentença que a legislação permite o depósito diário de valor, em espécie, não superior a R$ 1.064,00. Defende que deveriam ter sido excluídos do apontamento os primeiros depósitos realizados em cada uma das datas, que foram inferiores a R$ 1.064,10, concluindo que o valor correto da irregularidade é R$ 3.350,00, e não R$ 5.300,00. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao patamar de R$ 3.350,00 (ID 23975533).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27560683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS, EM ESPÉCIE, NA MESMA DATA E PELO MESMO DOADOR. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 diante do recebimento de recursos, em espécie, de origem não identificada, por meio de depósitos bancários efetuados na mesma data. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Matéria disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador. Outrossim, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10, em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da referida Resolução.

3. Na hipótese, deve-se compreender o conjunto dos seis depósitos efetuados em um dia e os dois depósitos realizados em outro, operações únicas, em espécie, em afronta às normas de regência. Embora realizados com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de as doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

4. Este Regional tem arrefecido o rigor das disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente, por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque seguido, incontinenti, de um depósito na mesma data. No entanto, na hipótese, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. A ausência de esclarecimento acerca do motivo do emprego de valores em espécie não restou suprida pela alegação de os recursos impugados advirem de proventos de aposentadoria e subsídios de vereador, máxime quando se sabe que, de ordinário, esses valores são pagos não em dinheiro, mas via operações bancárias. Configurada irregularidade que afeta a transparência das contas e a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.

5. Incabível a alegação de que deveriam ter sido decotados do cálculo da irregularidade os primeiros depósitos diários, uma vez que seriam regulares, pois inferiores a R$ 1.064,10. Os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar efeitos de uma única doação, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ambas as doações foram superiores ao patamar de R$ 1.064,10, impondo a devolução das quantias equivalentes aos cofres públicos. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte.

6. Tendo em vista que a falha representa 27,44% da receita arrecadada, mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Manutenção da sentença.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 27560683.html
Enviado em 2021-07-13 00:09:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
3 REl - 0600277-66.2020.6.21.0100

Des. Francisco José Moesch

Tapejara-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA - TAPEJARA (Adv(s) SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e VALERIA LAMB OAB/RS 0084247)

UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA 45-PSDB / 23-CIDADANIA / 15-MDB (Adv(s) ANA LUCIA VINHAGA GUELEN OAB/RS 0114049 e ERON PAULO BORGES OAB/RS 0030682)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA – PP, PDT, PTB, PL e PSB (ID 10418183) contra sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS (ID 10417933), que julgou improcedentes os pedidos constantes na representação eleitoral movida em face da COLIGAÇÃO UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA – PSDB, CIDADANIA, MDB, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos arts. 80, incs. V e VI, e 81 do CPC (ID 10417933).

Em suas razões, a recorrente alega que o real endereço do comitê central da recorrida é diverso do informado no DRAP. Assevera que a informação contida nos ofícios enviados à Justiça Eleitoral não é de conhecimento público, devendo o endereço ser atualizado no DRAP, nos termos do art. 14, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta que a recorrida abriu dois novos comitês partidários de forma irregular, tendo em vista que não foram registrados. Afirma que não agiu com má-fé na propositura da presente representação, nem com a intenção de tumultuar o judiciário. Explica que apenas buscou a verdade, a transparência e a legalidade por meio do devido processo. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso para determinar: a) a intimação da recorrida para que atualize o endereço do seu comitê central; b) o fechamento dos dois comitês partidários abertos irregularmente; e c) o afastamento da pena de litigância de má-fé imposta ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.

Em contrarrazões (ID 10418333), a recorrida alegou intempestividade do recurso, ausência da irregularidade apontada e conduta temerária da recorrente. Por fim, requereu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 10717383).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE COMITÊ DE CAMPANHA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. OBJETIVO FISCALIZATÓRIO DO APONTAMENTO DOS COMITÊS. ANÁLISE DO OBJETO PREJUDICADA PELA PERDA DO INTERESSE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na representação eleitoral movida pela recorrente, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incs. V e VI, e 81 do Código de Processo Civil.

2. Preliminar de intempestividade não acolhida. Recurso oposto dentro do prazo previsto nos arts. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e 22, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 347/20.

3. Os comitês de campanha deixam de existir após o pleito. A exigência de indicação no DRAP do endereço do comitê central, consoante o art. 14, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, visa à fiscalização da propaganda eleitoral, a qual não mais ocorre após a eleição. Inexistindo propaganda eleitoral ou ultrapassado o período de campanha, resta prejudicada a análise dos pedidos objeto da representação.

4. Multa por litigância de má-fé reduzida. Apesar da reiterada conduta da recorrente e da ausência de causa justificadora do direito pleiteado, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a multa deve ser reduzida, nos termos do art. 80, inc. VI, c/c o art. 81, § 2º, ambos do CPC.

5. Recurso prejudicado quanto à análise do objeto da representação e parcialmente provido para, mantendo a condenação por litigância de má-fé, reduzir o valor da multa.

 

 

 

 

Parecer PRE - 10717383.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:11:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos pedidos objeto da representação e deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 4 (quatro) salários-mínimos destinado ao Fundo Partidário.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
2 REl - 0600074-18.2020.6.21.0161 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS -107055/ e ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031) e ELEICAO 2020 RICARDO SANTOS GOMES VICE-PREFEITO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS -107055/ e ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031)

ELEICAO 2020 NELSON MARCHEZAN JUNIOR PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e preenchido o requisito para o “manejo extraordinário, qual seja, o prequestionamento de todas as matérias a serem recorridas às instâncias superiores".

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ELEIÇÕES 2020. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA SUSCITADO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que teria silenciado relativamente à matéria constitucional trazida no recurso, especificamente o trecho em que fora invocado o exercício da liberdade de expressão, presente no art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal, como permissivo para a realização de propaganda eleitoral impulsionada com referência a candidato adversário. Ainda, haveria precedente do Tribunal Superior Eleitoral, igualmente não analisado por ocasião do julgamento.

2. Todos os direitos e garantias fundamentais sofrem alguma grandeza de restrição. No caso, o invocado exercício da liberdade de expressão vem limitado pela clara redação do art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97, em redação dada pela Lei n. 13.488/17. O próprio legislador indicou que, em se tratando de propaganda eleitoral paga na internet, a única finalidade da publicidade há de ser a promoção ou o benefício do próprio candidato ou de sua agremiação.

3. Inexigível que a Corte tivesse que afastar de forma expressa o argumento trazido no recurso, pois ele é logicamente contrário à fundamentação da decisão. Em prosaico silogismo, é possível identificar o limite ao exercício do direito de liberdade de expressão realizado pelo legislador. O voto condutor assinalou a “evidente intenção de atingir a candidatura adversária, que desborda dos termos permitidos ao impulsionamento, quais sejam, de apontamento de méritos próprios, exposição de ideias e de projetos”, e o voto-vista do Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo de Moraes reforçou tal posicionamento.

4. O precedente referido nas razões recursais (REspe n. 0601131-14, Relator Min. Sérgio Banhos, DJe de 02.10.2019) indica caso em que o Tribunal Superior Eleitoral sequer adentrou no acervo fático/probatório, não consubstancia precedente de mérito daquela Corte Superior e, portanto, não suporta o menor cotejo analítico de identidade com a situação destes autos.

5. Inexistência de omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos evocados pelas partes em suas razões, quando esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos do art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, até mesmo a arguição de prequestionamento mostra-se incabível, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento do tema suscitado.

6. Rejeição.

 

Parecer PRE - 11306083.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:11:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

DR. JOSÉ LUIS BLASZACK, somente interesse.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
1 MSCiv - 0600564-38.2020.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) BRUNA BORGHI TOME OAB/SP 305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS OAB/SP 164253, JESSICA LONGHI OAB/SP 0346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 0307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 0310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 0316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 0317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 0266298, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 0207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 0148263 e CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/PR 0066785A)

JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (ID 43406733), admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face do acórdão deste Tribunal (ID 42113983) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo interno e concedeu a segurança, vencido em parte o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material na decisão, visto que os votos acostados aos autos careceriam de “identificação dos seus respectivos autores”. Aduz que “assinaturas eletrônicas, no rodapé da página dos votos, não dizem respeito, obrigatoriamente, ao autor de cada voto, como parece ser em um ou outro voto no caso dos autos”, o que traria prejuízos para a confecção das razões de recurso. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para correção do erro material.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. TERCEIRA PREJUDICADA. ALEGADO ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DOS VOTOS. VÍCIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NÃO ENSEJA ERRO MATERIAL. JULGADORES IDENTIFICADOS NO ARESTO. SESSÃO DISPONÍVEL NO YOUTUBE. CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.

 

1. Oposição de segundos embargos declaratórios, por coligação partidária, admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e, por maioria, negou provimento a agravo interno e concedeu segurança.

2. Modalidade recursal com fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

3. Alegada ocorrência de erro material. Carência de identificação dos autores dos votos acostados aos autos, acarretando prejuízo à confecção das razões de recurso.

4. Aresto sem enganos ou qualquer dissonância entre a intenção do autor e o que ficou consignado. Ausência de identificação não caracteriza erro material. Doutrina. Julgadores devidamente identificados no acórdão. Sessão disponível no canal do TRE/RS no YouTube. Vício inexistente.

5. Embargos conhecidos e desacolhidos.

Parecer PRE - 27558633.pdf
Enviado em 2021-08-17 03:06:23 -0300
Parecer PRE - 24409083.pdf
Enviado em 2021-08-17 03:06:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

DR. JOSÉ LUIS BLASZACK, somente interesse.

Próxima sessão: qui, 22 jul 2021 às 14:00

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