Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 DORACI PACHECO FILHO VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e DORACI PACHECO FILHO (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28348933) interposto por DORACI PACHECO FILHO contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receita de campanha, no montante de R$ 1.902,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, por não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 28348783).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas indicadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer o provimento recursal e a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38833983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DISTINTO DAQUELE PREVISTO NA NORMA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas em virtude de pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Demonstrado que o prestador não observou os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, que determina que os cheques sejam nominais e cruzados. É dever do candidato a observância das normas eleitorais, em especial o regramento que se destina a garantir a higidez das contas e o controle dos gastos eleitorais.
3. A irregularidade representa 70,76% das receitas declaradas, impondo a desaprovação das contas. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO DERLEI DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e ANTONIO DERLEI DA SILVA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28343533) interposto por ANTONIO DERLEI DA SILVA contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receita de campanha, no montante de R$ 2.922,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 28343383).
Em suas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os valores investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38833933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DISTINTO AO PREVISTO NA NORMA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em virtude de pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Demonstrado que o prestador não observou os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, que determina que os cheques sejam nominais e cruzados. É dever do prestador a observância das normas eleitorais, em especial o regramento que se destina a garantir a higidez das contas e o controle dos gastos eleitorais.
3. A irregularidade representa 77,50% das receitas declaradas, impondo a desaprovação das contas. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Cruzeiro do Sul-RS
PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB (Adv(s) FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 0090359 e ITALEO FERLA OAB/RS 0067904)
DAIANI MARIA (Adv(s) ADRIANA ISABEL SCHOSSLER OAB/RS 0106495A)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 39716333) interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS de Cruzeiro do Sul contra sentença do Juízo Eleitoral da 029ª Zona Lajeado que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de DAIANI MARIA, candidata à vereança nas eleições de 2020 no Município de Cruzeiro do Sul, pois não demonstrada a ocorrência das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições, diante da licitude das postagens realizadas pela recorrida nas redes sociais acerca do cargo que ocupava na Secretaria da Saúde do Município, bem como da ausência de vedação ao uso de imagens externas, acessíveis a todos os candidatos e, ainda, porque as fotografias com colegas de trabalho foram registradas antes do período eleitoral (ID 39716033).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a recorrida utilizou indevidamente os meios de comunicação, na medida em que fez uso da sua imagem como ex-servidora pública para angariar votos. Sustenta, ainda, que a candidata se valeu do cargo público que ocupava na Secretaria da Saúde para autopromoção e, assim, obter vantagens, em detrimento do princípio da isonomia na disputa eleitoral. Transcreve jurisprudência acerca das condutas vedadas, sobretudo no tocante ao uso de dependências de bens públicos para a realização de propaganda eleitoral. Afirma, ainda, que o vídeo veiculado quando do lançamento de campanha junto ao posto de saúde de Cruzeiro do Sul constitui afronta ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Requer, ao final, a procedência da ação, com a cassação do diploma de Daiani Maria e a decretação de sua inelegibilidade por 8 anos, além da aplicação de multa.
Com contrarrazões (ID 39716533), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 40723433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CONDUTAS VEDADAS. IMPROCEDENTE. CANDIDATO. VEREADOR. EVIDENCIADO O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXALTADAS AS QUALIDADES E REALIZAÇÕES PROFISSIONAIS. NÃO CONFIGURADO DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, pois não demonstrada a ocorrência das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97.
2. A atuação com desvio das finalidades legais, de forma a comprometer a legitimidade do pleito, seja em favor do próprio agente ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Após alterações legislativas e jurisprudenciais, a caracterização da violação ao bem jurídico protegido atualmente está vinculada à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade e macular a legitimidade do pleito, sem a necessidade da demonstração de que, ausente a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diferente. 2.1. Abuso de poder econômico. Para sua configuração, a Corte Superior considera que é necessário o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral do candidato, que seja capaz de comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas. 2.2. Abuso de poder midiático. Para sua configuração, é imprescindível o desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
3. Na espécie, a candidata fez uso das redes sociais, acessíveis a todos, para exaltar suas qualidades e lembrar a experiência pretérita junto à Secretaria de Saúde do Município. Prática comum e em consonância com a idoneidade do pleito, onde os candidatos apresentam suas realizações profissionais, no intuito de contribuir no processo de escolha dos eleitores. Não houve a utilização da “máquina pública”, apenas exercício da liberdade de expressão e de propaganda, sem configurar desequilíbrio do pleito ou afetar a isonomia entre os candidatos. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Novo Barreiro-RS
ELEICAO 2020 CLECY SALETE BLAU VEREADOR (Adv(s) ANGELICA KRUGER OAB/RS 0104908) e CLECY SALETE BLAU (Adv(s) ANGELICA KRUGER OAB/RS 0104908)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
CLECY SALETE BLAU recorre contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata, relativas às eleições de 2020, ao cargo de vereador no Município de Novo Barreiro, em razão do recebimento de doação estimável que não constituía o produto da atividade econômica do doador, configurando recurso de origem não identificada, determinando o recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional (ID 28557933).
Sustenta a recorrente que o doador do serviço, embora registrado como entregador, informalmente trabalha na produção de jingles. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para o provimento do recurso e o juízo de aprovação das contas (ID 28558133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 30362683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE BEM ESTIMÁVEL QUE NÃO É PRODUTO DA ATIVIDADE DO DOADOR. ART. 25 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURADO O APORTE DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. MANTIDA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO MONTANTE IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovada prestação de contas de campanha, em razão do recebimento de doação estimável que não constituía produto da atividade econômica do doador, configurando recurso de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
2. A doação de bem e/ou serviço estimável deve constituir produto da atividade do doador, na dicção do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. A prestadora recebeu, em contribuição, jingle para sua campanha. Contudo, o doador não exerce atividade econômica que tenha por fim a produção musical, aportando aos autos somente recibo eleitoral, sem força probante relativa à doação.
3. A irregularidade configura recebimento de recurso de origem não identificada, conforme o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo seu valor ser recolhido ao Tesouro Nacional. Falha que, em termos absolutos, é irrisória, representado apenas 12% do total auferido em campanha, o que permite a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Caibaté-RS
ELEICAO 2020 MARGARETE DA SILVA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) CARLOS ROGERIO AMES OAB/RS 99257 e JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 0096373) e MARGARETE DA SILVA DE SOUZA (Adv(s) CARLOS ROGERIO AMES OAB/RS 99257 e JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 0096373)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MARGARETE DA SILVA DE SOUZA recorre de sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidatura ao cargo de vereador em Caibaté, nas eleições de 2020, em razão de recebimento de valores em espécie na "boca do caixa", R$ 1.570,00, e da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, R$ 339,23. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.909,23 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, a recorrente sustenta ser inadequado o valor fixado para recolhimento, requerendo sua redução e a aprovação sem ressalvas.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE NA "BOCA DO CAIXA". EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECEITA PRÓPRIA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. REPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. RECONHECIDOS OS RECURSOS COMO DE ORIGEM DESCONHECIDA, INVIÁVEL A SANÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. AFASTADA A MULTA APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidatura ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, em razão de recebimento de valores em espécie na "boca do caixa" e da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recurso não conhecido, uma vez que desprovido de razões que o justifiquem e demonstrem a insurgência contra a decisão. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar a sentença e atacar objetivamente os pontos que pretende sejam reformados, o que a recorrente deixou de fazer. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Súmula TSE n. 26.
3. Reparação, de ofício, de erro material na sentença. Os valores caracterizados como RONI deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Contudo, reconhecidos os recursos como de origem desconhecida, inviável falar em autofinanciamento acima do limite legal. Afastada a multa.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e, de ofício, determinaram o recolhimento de R$ 1.570,00 ao Tesouro Nacional e afastaram a aplicação da multa no valor de R$ 339,23.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Mato Queimado-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO CEZAR HIPPLER VEREADOR (Adv(s) CARLOS ROGERIO AMES OAB/RS 99257 e JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 0096373) e ANTONIO CEZAR HIPPLER (Adv(s) CARLOS ROGERIO AMES OAB/RS 99257 e JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 0096373)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CEZAR HIPPLER, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Queimado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga que julgou aprovadas com ressalvas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de depósito em espécie no valor de R$ 1.500,00, caracterizado como proveniente de origem não identificada, e do excesso de gastos com valores próprios, no montante de R$ 269,22, determinando-lhe o recolhimento da quantia total de R$ 1.769,22 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 21, §§ 1º e 4º, 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou ter incorrido em equívoco ao depositar em espécie o valor de R$ 1.500,00 na conta-corrente da campanha, deixando de utilizar a operação bancária de transferência eletrônica como determina o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegou que a receita adveio do seu próprio patrimônio, restando devidamente esclarecida a sua origem. Disse que foi obrigado a realizar o pagamento de despesas eleitorais com recursos próprios, desrespeitando o limite imposto pela legislação eleitoral, por não ter recebido verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que lhe haviam sido prometidas pelo órgão partidário. Acrescentou não ter agido com dolo ou má-fé, e que as falhas constituem erros formais e irrelevantes no conjunto das contas, atraindo a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que sejam aprovadas, com respaldo no art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Postulou, ainda, o afastamento da ordem de transferência da quantia de R$ 1.769,22 ao Tesouro Nacional, mantendo-se, alternativamente, somente a condenação ao pagamento da sanção pecuniária de R$ 269,22.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para que se afaste a falha atinente ao autofinanciamento da campanha, mantendo-se o juízo de aprovação com ressalvas e a ordem de recolhimento da quantia de origem não identificada, no montante de R$ 1.500,00, ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DO TETO IMPOSTO AO AUTOFINANCIAMENTO DA CAMPANHA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIZADO O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA NO PROCESSO. REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de depósito em espécie, caracterizado como proveniente de origem não identificada, e do excesso de gastos com recursos próprios. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 21, §§ 1º e 4º, 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Na dicção do § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras provenientes de pessoas físicas ou do próprio candidato, de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou compensação de cheque cruzado e nominal. Na hipótese, inexiste indicativo de que o valor transferido era proveniente do patrimônio pessoal do recorrente, circunstância que inviabiliza a identificação da real origem da quantia, a qual foi integralmente utilizada para a quitação de dispêndios eleitorais, devendo, portanto, ser recolhida ao Tesouro Nacional, em atendimento ao art. 21, §§ 1º e 4º, c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. A inconsistência relativa à inobservância do teto imposto ao autofinanciamento da campanha no município nas eleições de 2020, assim como a imposição da penalidade de multa dela decorrente, nos termos do art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser excluídas do comando decisório. A conclusão pela ausência de identificação da origem da receita eleitoral impede que a mesma seja considerada como oriunda do patrimônio do próprio prestador. A irregularidade restringe-se à violação da norma contida no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Nada obstante a falha ostente significativa expressividade econômica e corresponda à totalidade das verbas auferidas pelo prestador, cenário em que este Regional, na linha da orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, tem reiteradamente desaprovado a escrituração contábil de participantes do pleito, a matéria foi devolvida a este Colegiado por força da interposição de recurso exclusivamente pela defesa do candidato, restando inviabilizado o agravamento da sua situação jurídica no processo mediante a emissão de juízo pela desaprovação da contabilidade, por incidência do princípio de vedação da reformatio in pejus. Aprovação com ressalvas.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantido o juízo de aprovação com ressalvas das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.500,00.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Barra do Quaraí-RS
ELEICAO 2020 ROSELI MARIA VEIGA MARQUES VEREADOR (Adv(s) GUSTAVO ALVES RODRIGUES OAB/RS 0065134) e ROSELI MARIA VEIGA MARQUES (Adv(s) GUSTAVO ALVES RODRIGUES OAB/RS 0065134)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSELI MARIA VEIGA MARQUES, candidata à vereança no Município de Barra do Quaraí/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da ausência de juntada de instrumento de procuração e de documentos obrigatórios.
Em suas razões, sustenta que as irregularidades não ensejam, por si sós, a reprovação das contas e o seu julgamento como não prestadas, pois, se os documentos solicitados não foram juntados, devem ser consideradas as dificuldades causadas pela pandemia para a observância do prazo de 03 dias para realização de diligências. Alega que os documentos faltantes não foram apresentados devido ao caráter simplificado da prestação de contas. Colaciona jurisprudência e requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a sentença seja reformada e as contas sejam consideradas prestadas e aprovadas sem qualquer ressalva (ID 23544083).
Em razão da interposição de recurso sem procuração, a recorrente foi intimada (ID 23570383) e juntou o referido documento aos autos (ID 27810033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 39772033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da ausência de juntada de instrumento procuratório e de documentos obrigatórios.
2. Irregularidade na representação processual sanada somente na segunda instância. Correção que possibilita o conhecimento do recurso mas não tem o condão de propiciar a reforma da sentença de contas não prestadas, pois, durante a instrução, a devida intimação para juntada de procuração não foi atendida. Ademais, a candidata alega ter recebido recursos financeiros, sendo que, dentre eles, há valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mas existem diversos documentos faltantes. Correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e da aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
3. Embora a decisão não tenha ordenado o recolhimento dos recursos cujo pagamento não foi esclarecido nas contas, nada impede que haja a respectiva determinação em sede de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, a teor do § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Saldanha Marinho-RS
ELEICAO 2020 LAEDI DE SOUZA MORAES VEREADOR (Adv(s) JULIANE ANDRESSA HUTHER OAB/RS 0121191) e LAEDI DE SOUZA MORAES (Adv(s) JULIANE ANDRESSA HUTHER OAB/RS 0121191)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAEDI DE SOUZA MORAES contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS que desaprovou suas contas, referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador de Saldanha Marinho/RS, em virtude da ausência de manifestação quanto à identificação de três despesas, no total de R$ 264,25, contratadas com fornecedores beneficiários de Auxílio Emergencial do Governo Federal em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Em suas razões, sustenta que observou as exigências da legislação eleitoral quanto à declaração e comprovação das despesas de campanha, tendo sido os serviços contratados efetivamente prestados. Argumenta ser inviável exigir-lhe que soubesse do recebimento de auxílio emergencial pelos fornecedores. Ressalta que os profissionais apontados prestaram serviços simples (fotografia digital, impressão de planos de governo e adesivos), em valores baixos, e que não exigem alta capacidade operacional. Requer a aprovação das contas sem ressalvas (ID 39457633). Junta documentos (ID 39457733 até 39457933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, entendendo afastadas as irregularidades (ID 40759683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DESPESAS CONTRATADAS COM FORNECEDORES BENEFICIÁRIOS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. PAGAMENTOS REALIZADOS A MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) E MICROEMPRESAS (ME). PREVISÃO LEGAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO INTEGRAL DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da ausência de manifestação quanto à identificação de despesas contratadas com fornecedores beneficiários de Auxílio Emergencial do Governo Federal em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.
2. A irregularidade relativa à realização de despesas com fornecedor que não possuiria capacidade econômica merece ser afastada, pois não era exigível do recorrente que verificasse se os proprietários das empresas receberam Auxílio Emergencial ao tempo da contratação. Ademais, trata-se de pagamentos realizados a microempreendedor individual (MEI) e a microempresas (ME). O art. 2o, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual.
3. É irrelevante o fato de o candidato não ter se manifestado sobre a falha quando da intimação do exame técnico. Reforma da sentença. Aprovação integral das contas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Torres-RS
ELEICAO 2020 DEOMAR DOS SANTOS GOULART VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GROSSMANN DOS SANTOS OAB/RS 0063714) e DEOMAR DOS SANTOS GOULART (Adv(s) EDUARDO GROSSMANN DOS SANTOS OAB/RS 0063714)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DEOMAR DOS SANTOS GOULART, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres, contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, tendo em vista o aporte de dois depósitos bancários sucessivos, em espécie, na mesma data, em sua conta de campanha, no montante individual de R$ 750,00 cada, determinando-lhe o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 23698833).
Em suas razões, o recorrente afirma que agiu de boa-fé. Sustenta que a circunstância de serem realizados depósitos no mesmo dia, em patamar global acima do permitido, deve-se a equívoco cometido pelo candidato, não acarretando desigualdade ao pleito eleitoral. Alega que a falha é meramente formal e, por si só, não impede a aprovação das contas. Ressalta que, para o fato ocorrido, existe penalidade específica na lei, qual seja, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a penalidade de devolução de valores ao erário (ID 23698983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27560533).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOIS DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO 23.607/19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS RECURSOS. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
2. Aporte de dois depósitos em espécie, supostamente realizados pelo próprio candidato. Matéria disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora a operação tenha sido realizada com a anotação do CPF do prestador, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato.
3. Este Regional tem arrefecido o rigor dessas disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos. Na hipótese vertente, inexiste comprovação adicional mínima sobre a fonte originária dos valores, impossibilitando que a inconsistência seja relevada.
4. Falha que representa 71,28% da receita arrecadada. Inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.
5. Provimento negado. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Nova Araçá-RS
ELEICAO 2020 ADEMIR DAL POZZO PREFEITO (Adv(s) ILDO BORDIGNON OAB/RS 0034018) e ADEMIR DAL POZZO (Adv(s) ILDO BORDIGNON OAB/RS 0034018)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, referentes às eleições municipais de 2020, de ADEMIR DAL POZZO e VILMAR PAULO TOAZZA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Nova Araçá, bem como lhes determinou o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, tendo em vista o aporte de depósitos sucessivos em espécie na conta bancária de campanha (ID 38044233).
Nas razões recursais, afirma-se que os depósitos, todos realizados em valor inferior a R$ 1.064,10, são oriundos de receita pessoal dos candidatos e foram identificados nos recibos de depósito, inclusive pelo número de CPF. Alega-se que o fato ocorreu em cidade pequena, tendo havido interferência do funcionário do banco, que, dizendo-se conhecedor das orientações da instituição financeira pertinentes às contas de candidatos, fez os depósitos dessa forma, entendendo que estava sendo observado o valor máximo permitido de cada depósito. Asseverando-se que os candidatos detinham condições econômicas para realizar os aportes na campanha, foi alegado que erros formais ou materiais tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação. Ao final, pugna-se pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 38044533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40876333).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE. MESMO DOADOR E NO MESMO DIA. VALORES TOTAIS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE LEGAL. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL MÍNIMA SOBRE A ORIGEM DOS RECURSOS. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de receita de origem não identificada, tendo em vista o aporte de depósitos sucessivos, em espécie, na conta bancária de campanha.
2. Matéria disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os valores dos depósitos sucessivos efetuados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10 em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Embora os depósitos tenham sido realizados com a anotação do CPF dos próprios candidatos, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória deste ato bancário.
4. Este Regional tem arrefecido o rigor dessas disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente, por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque, seguido incontinenti de um depósito na mesma data.
5. Entretanto, na hipótese, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. Inviável, ainda, a alegação de agente bancário ter prestado informações equivocadas. O art. 45, §§ 1º a 3º, enuncia a responsabilidade do candidato pela administração e elaboração de suas contas eleitorais, não se podendo eximir do cumprimento das normas com base em argumento de desídia ou imperícia de terceiro.
6. Falha que representa 57,74% da receita arrecadada, impossibilitando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelos candidatos em sua campanha.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - PL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS -072085)
GIOVANI CHERINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS -072085), LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS -072085) e ENILTO JOSE DOS SANTOS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS -072085)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) e seus responsáveis acerca do exercício financeiro do ano de 2019.
Efetuado o exame preliminar, a unidade técnica verificou a necessidade de documentação complementar (ID 6475133).
Intimada, a agremiação juntou novos documentos (ID 6570633).
Após o exame das contas, o órgão de análise apontou duas irregularidades, a saber, o recebimento de recursos de fontes vedadas e a incongruência entre um dos doadores declarados e aquele registrado nos extratos bancários (ID 8878583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas além daquelas trazidas pela unidade técnica (ID 12566433).
Intimados, o partido político e seus responsáveis mantiveram-se silentes (ID 28578283).
A unidade técnica apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, no valor de R$ 21.944,68, e de divergência entre os doadores declarados e aqueles identificados nos extratos bancários (ID 32582333).
O prazo concedido para alegações finais transcorreu sem manifestação do órgão partidário e de seus dirigentes (ID 39877783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 21.944,68 ao Tesouro Nacional, a aplicação de multa de 6% sobre essa quantia e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 meses (ID 41269733).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. DIVERGÊNCIA ENTRE O DEMONSTRATIVO DE DOAÇÕES RECEBIDAS E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. INTEGRIDADE E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. COMPROMETIDA. PERCENTUAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA DE 6% SOBRE A QUANTIA IMPUGNADA. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR QUATRO MESES. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político e seus responsáveis, acerca do exercício financeiro do ano de 2019.
2. Do recebimento de recursos de fonte vedada. Inobservância do previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que veda aos partidos o recebimento de receita advinda de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. O recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional é medida impositiva, de acordo com o § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Da divergência entre o Demonstrativo de Contribuições Recebidas e os Extratos Eletrônicos. Os partidos políticos somente podem receber doações ou contribuições de pessoas físicas com a devida identificação do nome e CPF do doador na própria operação bancária, consoante prescrevem os arts. 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A incongruência entre a identidade do doador informada pelo partido e aquela registrada em sua movimentação bancária compromete sobremaneira a integridade e confiabilidade das contas, uma vez que o doador efetivo, reconhecido nos extratos bancários disponibilizados pelo TSE exerce cargo em comissão. Dessa forma, o montante correspondente está também contemplado na obrigação de recolhimento de valores decorrente da infração ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.
4. As irregularidades representam 28,46 % da receita total arrecadada no exercício, índice percentual que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar a relevância das máculas sobre o conjunto das contas, impondo, por isso, a sua desaprovação. Montante que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Aplicação de multa no patamar de 6% da importância apontada como irregular. Suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, considerando a representatividade dos recursos provenientes de fonte vedada em relação ao total arrecadado.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 21.944,68, ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no patamar de 6% sobre o montante irregular, bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses.
Des. Francisco José Moesch
Quaraí-RS
ELEICAO 2020 IZAR TEREZINHA MIRAILH PEREIRA VEREADOR (Adv(s) TAIANA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RS 0102852) e IZAR TEREZINHA MIRAILH PEREIRA (Adv(s) TAIANA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RS 0102852)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IZAR TEREZINHA MIRAILH PEREIRA (ID 31017283), candidata ao cargo de vereadora no município de Quaraí-RS, contra sentença do Juízo da 036ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 31017283).
Em suas razões recursais, a candidata afirma que foram cedidos os veículos Toyota/Corolla (placa IZK2G69) e Gol Rock (placa IWW7005), por seu marido e seu filho, respectivamente, para sua locomoção durante a campanha eleitoral. Alega que, por desconhecimento do impedimento legal, o combustível foi pago com recursos do FEFC. Sustenta que o pagamento se deu por meio da sua conta eleitoral para que todos os gastos fossem declarados corretamente, o que afasta a existência de dolo. Explica que, por contenção de gastos, não foi reconhecida a firma nos termos de cedência juntados. Informa que, após a decisão de mérito, efetuou a devolução da quantia de R$ 741,15, apontada como irregular. Junta comprovante. Afirma que nunca teve a intenção de ludibriar a Justiça Eleitoral. Cita o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a aprovação das suas contas com ressalvas. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 39366183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS. ILICITUDE. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. COMPROVADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha -FEFC.
2. A normativa estabelecida nos §§ 6º e 11 do art. 35 e no § 9º do art. 17, todos da Resolução 23.607/19, veda expressamente a utilização de recursos de campanha para atendimento de despesas de cunho pessoal, incluindo-se o gasto com combustível, como realizado no caso concreto, tendo em vista que não se enquadra na exceção prevista no supracitado § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, aferido o dispêndio irregular com verba do FEFC, a quantia equivalente deve ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, já tendo a recorrente providenciado a devolução do valor impugnado, resta superada a obrigação legal.
3. Embora a irregularidade apontada represente 14,48% das receitas declaradas, em termos absolutos, o montante envolvido ostenta valor irrisório. O Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado. Para tanto, a Corte superior adota como referência a quantia de R$ 1.064,10, como uma espécie de "tarifação do princípio da insignificância", considerando o valor máximo absoluto entendido como diminuto.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Bom Progresso-RS
ELEICAO 2020 ARLEI LANGE VEREADOR (Adv(s) KALIA RAQUEL SCHOSSLER HORN OAB/RS 0109410 e VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 0081535) e ARLEI LANGE (Adv(s) KALIA RAQUEL SCHOSSLER HORN OAB/RS 0109410 e VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 0081535)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARLEI LANGE, candidato ao cargo de vereador no Município de Bom Progresso, contra a sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, devido à irregularidade no pagamento de despesa com combustível, no valor de R$ 200,00, fundamentada no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 30975933).
Em suas razões, o RECORRENTE aduziu que a despesa foi devidamente declarada à Justiça Eleitoral, mas, por equívoco, adimplida com recursos arrecadados para o custeio da sua campanha, por desconhecimento da normativa contida no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de acordo com o qual os gastos pessoais com o abastecimento de veículos não possuem natureza eleitoral. Disse não ter havido má-fé de sua parte e que, de qualquer sorte, os recursos financeiros empregados para fins de pagamento eram provenientes do seu próprio patrimônio, inexistindo motivo para que se imponha o grave juízo de desaprovação à sua contabilidade. Postulou, ao final, o provimento do apelo, com a aprovação da sua demonstração contábil (ID 30976183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, aprovando-se as contas com ressalvas (ID 39352233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AO FEITO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NATUREZA ELEITORAL DO DISPÊNDIO. REGISTRO DE VEÍCULO EM DECLARAÇÃO DE BENS. AUSENTE PREJUÍZO A FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE CAMPANHA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CONTAS APROVADAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas prestação de contas de campanha, devido à irregularidade no pagamento de despesa com combustível, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Ainda que não tenha sido localizado o termo de cessão do veículo utilizado durante o pleito dentre a documentação que instrui o presente processo, foi acostado o recibo eleitoral atinente à cessão de uma motocicleta para uso do candidato e o correspondente certificado de registro e licenciamento do veículo. Ademais, em consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, foi possível apurar que o recorrente declarou a propriedade de veículo automotor ao requerer o registro da sua candidatura.
3. Demonstrado que o gasto com combustível em comento deve ser considerado como uma despesa eleitoral, nos termos do art. 35, § 11º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual foi declarada no relatório pertinente, assim como regularmente comprovada e paga em conformidade com as regras estabelecidas no citado diploma normativo, de forma que as contas merecem ser integralmente aprovadas, com respaldo no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Francisco José Moesch
Portão-RS
ELEICAO 2020 DIONI RAFAEL BANDEIRA DA ROSA VEREADOR (Adv(s) CRISTINA DA SILVA DO VAL OAB/RS 0088265 e VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133) e DIONI RAFAEL BANDEIRA DA ROSA (Adv(s) CRISTINA DA SILVA DO VAL OAB/RS 0088265 e VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIONI RAFAEL BANDEIRA DA ROSA (ID 24250583), candidato ao cargo de vereador no Município de Portão, contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral (ID 24250433), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e o condenou ao pagamento de multa equivalente a 50% da irregularidade, pela extrapolação na utilização de recursos próprios em campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato relata que interpretou equivocadamente a legislação aplicável à matéria, ao entender “que como pessoa física poderia doar para o candidato (pessoa jurídica) até o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição”, conforme estabelece o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entende que o gasto acima do limite (R$ 468,23) representa valor ínfimo que não compromete a regularidade das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em vista da finalidade da norma com o limite de gastos fixado pelo legislador. Requer, por fim, a aprovação das contas e, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (IDs 25541983 e 42518683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO DA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicação de multa equivalente a 50% da irregularidade pela extrapolação no emprego de recursos próprios em campanha.
2. Matéria disciplinada no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Além de limitar as doações de pessoas físicas em 10% sobre seus rendimentos no ano anterior, também condiciona o uso de recursos próprios até o mesmo percentual, calculado sobre o valor do teto de gastos do cargo ao qual disputa vaga. Tal regramento foi recentemente incluído pela redação da Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A ao art. 23 da Lei das Eleições.
3. Caracterizado o ilícito, uma vez que o limite legal, objetivamente previsto, foi ultrapassado. Falha que representa 15,7% das receitas arrecadadas. Contudo, considerado o reduzido valor absoluto da irregularidade e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois a falha não ostenta gravidade suficiente para macular a sua confiabilidade. Mantida a obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa arbitrada pelo juízo sentenciante, dada a necessidade de preservação do seu caráter sancionatório e pedagógico em face da transgressão cometida.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa no percentual fixado pelo juízo sentenciante, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Ibirubá-RS
SILVESTRE ANTONIO REBELATO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682), ADEMAR ZENI (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682) e COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR (Adv(s) DIOGO BANDARRO NOGUEIRA OAB/RS 0069464 e GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682)
Juízo da 121 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID 40594633), com pedido liminar, impetrado por SILVESTRE ANTÔNIO REBELATO, ADEMAR ZENI e COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR contra o Juízo da 121ª Zona Eleitoral – Ibirubá, que determinou a incidência de correção monetária pelo IGP-M desde janeiro de 2001, quando extinta a UFIR, sobre a multa a que foram condenados nos autos da AIJE n. 0600308-23.2020.6.21.0121.
Relatam que a COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR e SILVESTRE ANTÔNIO REBELATO, ora impetrantes, foram condenados ao pagamento de multa de 5.000 UFIR cada um, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE n. 0600308-23.2020.6.21.0121, por infração ao disposto no art. 73, inc. II, da Lei das Eleições. Após o trânsito em julgado da decisão na referida AIJE, os impetrantes foram surpreendidos pela forma de cálculo determinada pelo douto magistrado, a saber, a conversão em reais para a última indexação ocorrida em 2001, com atualização do valor daquela data até a data presente. Transcrevo trecho da decisão:
Considerando que a Unidade Fiscal de Referência - UFIR foi extinta pelo art. 29, §3º, da Lei nº 10.522/2002, o valor deve ser convertido para a moeda corrente. Considere-se o último valor da UFIR oficialmente divulgado, qual seja, R$ 1,0641, e corrija-se pelo IGP-M, a contar de janeiro de 2001, utilizando-se a calculadora do cidadão disponível no site do Banco Central do Brasil. A multa deverá ser emitida pelo Cartório Eleitoral. (ID. 82976297 - Pág. 1)
Desse modo, dizem que o valor da multa atribuída à coligação e ao candidato, de forma individualizada, foi de R$ 26.715,87 (vinte e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) (ID. 83607696 - Pág. 1), totalizando, somadas, mais de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Argumentam que a multa em UFIR deveria ser convertida em reais e observar o disposto na Resolução TSE n. 23.610/19 (art. 83, § 4º), que determina a conversão das 5.000 UFIR em R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), considerando o último valor da UFIR federal de R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000.
Assim, postulam liminar para suspender a cobrança da multa até o julgamento do Mandado de Segurança e, no mérito, a concessão da segurança para que as multas em UFIR sejam convertidas para reais, cujo patamar será de R$ 5.320,50 para a COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR e R$ 5.320,50 para SILVESTRE ANTÔNIO REBELATO.
A liminar foi concedida para suspender o ato impugnado na AIJE n. 0600308-23.2020.6.21.0121 até o julgamento final do presente Mandado de Segurança (ID 40611833).
Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 40780533).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão parcial da segurança (ID 40966333).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUTORIDADE COATORA. JUIZ ELEITORAL QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA DE SANÇÃO COM BASE NO IGP-M. LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE MULTA. DEFERIDA. ATUALIZAÇÃO COM BASE EM ÍNDICE DE PREÇOS NÃO REGULAMENTADA NA JUSTIÇA ELEITORAL. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA NO PATAMAR MÍNIMO. ART. 83, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de juiz eleitoral que determinou a incidência de correção monetária calculada pelo IGP-M desde janeiro de 2001, quando extinta a UFIR, sobre a multa a que foram condenados os impetrantes, em processo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por infração ao disposto no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Deferida a liminar para suspensão do prazo para o pagamento.
2. A utilização do índice IGP-M visando atualizar o valor da sanção pecuniária carece de regulamentação legal na Justiça Eleitoral, restando sua aplicação destinada apenas aos casos de parcelamento, nos termos da Lei n. 9.504/97. Entendimento do TSE no sentido de que para a incidência da correção monetária é imprescindível o trânsito em julgado da condenação.
3. Na ausência de disposição regulamentar ou legal quanto à incidência de outros critérios para corrigir a multa fixada, a determinação do julgador no sentido de aplicação do IGP-M desde janeiro de 2001 padece de ilegalidade. A importância deve se restringir ao definido na Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 83, § 4º, no patamar mínimo.
4. Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança, no sentido de que a multa devida pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR e SILVESTRE ANTÔNIO REBELATO, deve ser fixada em R$ 5.320,50, para cada um.
Próxima sessão: ter, 13 jul 2021 às 14:00