Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
6 MSCiv - 0600048-47.2021.6.21.0076

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Novo Hamburgo-RS

ELISANDRO KLEINKAUF DOS SANTOS (Adv(s) JULIO CEZAR SOARES OAB/RS 0093936)

JUÍZO ELEITORAL DA 172ª ZONA - NOVO HAMBURGO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ELISANDRO KLEINKAUF DOS SANTOS contra ato do Juízo da 172ª Zona Eleitoral. Alega que, nos autos do processo n. 0600351-95.2020.6.21.0076, o qual tramita sob segredo de justiça, fora alvo de mandado de busca e apreensão ao argumento de ser responsável pelo recolhimento de valores de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, ao qual estaria vinculado também o então candidato Emerson Fernando Lourenço. Aduz terem sido recolhidos pertences pessoais e valor em espécie, razão pela qual requereu habilitação nos autos, por intermédio de advogado e, mais de uma vez, sem que tais pedidos tenham sido deferidos. Requereu o deferimento de medida liminar e a concessão definitiva da segurança, para obter acesso aos autos do processo 0600351-95.6.21.0076.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, e a autoridade coatora prestou informações. Na sequência, os autos foram à Procuradoria Regional da República, que opina pela denegação da segurança.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. SEARA ELEITORAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. IRRECORRIBILIDADE. ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. REQUERIMENTO DE ACESSO AO PROCESSO, QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO DE PERTENCES PESSOAIS E VALORES EM ESPÉCIE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPETRANTE QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO. NÃO COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Mandado de segurança contra decisão do juízo eleitoral de negativa de acesso aos autos de processo eleitoral, que tramita em segredo de justiça, no qual o impetrante alega que sofreu os efeitos de ordem de busca e apreensão, ocasião em que teriam sido apreendidos pertences pessoais e valores em espécie de sua propriedade.

2. Cabimento hipotético de mandado de segurança contra ato judicial na seara eleitoral, conforme o art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, o qual preconiza a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (ou aquelas sem caráter definitivo) proferidas nos feitos eleitorais, conforme já assentado por esta Corte.

3. As decisões foram devidamente fundamentadas, não detendo o impetrante o direito que vindica, menos ainda com liquidez e certeza. Ademais, sinalizado pela autoridade tida como coatora que o impetrante buscasse, via ação autônoma, a pretendida restituição dos bens apropriados judicialmente.

4. Parca instrução da presente ação constitucional, a qual sabidamente exige a demonstração de plano da titularidade do direito almejado. No caso concreto, não foram trazidas comprovações das alegadas propriedades ou das afirmadas origens lícitas, tampouco apresentado o rol dos bens apreendidos que pertenceriam ao impetrante. A técnica processual permitiria inclusive o indeferimento da petição inicial do writ sob exame, medida que não foi tomada apenas para que se pudesse ter o esclarecimento dos fatos mediante as informações da autoridade coatora, dada a gravidade narrada.

5. Processo que tramita sob segredo de justiça no qual o impetrante sequer é parte, não tendo sido direcionada contra ele a medida de busca e apreensão, de modo que a denegação da segurança pretendida é medida que se impõe.

6. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo. Segurança denegada em definitivo.

Parecer PRE - 41452833.pdf
Enviado em 2021-06-29 11:05:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600440-46.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Água Santa-RS

ELEICAO 2020 SERGIO BRUSQUE DE OLIVEIRA JUNIOR VEREADOR (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 92032) e SERGIO BRUSQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 92032)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SERGIO BRUSQUE DE OLIVEIRA JUNIOR contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista que: (a) restou constatada a utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada relativa a despesas com combustível, cujo adimplemento se deu com valores que não transitaram na conta de campanha), determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 290,00; (b) houve pagamento de despesas com verbas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 650,00; (c) ocorreu o pagamento de despesa com recursos do FEFC, datada de 28.10.2020, na importância de R$ 47,20, carecendo de comprovação por nota fiscal.

Em suas razões, o recorrente sustenta que, em relação aos gastos com combustível, se tratou de despesa do próprio candidato, pessoa física, tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro, a Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. - Posto Faed apresentou notas explicativas esclarecendo o engano, mas não foi possível efetivar o cancelamento das notas fiscais em razão do tempo decorrido. Quanto aos dois débitos de R$ 325,00 na conta bancária de campanha, totalizando R$ 650,00, alega serem referentes às despesas com escritório de contabilidade, cujo responsável emitiu boletos para pagamento,  mas que, em razão da campanha, o candidato não teve condições de ir ao banco fazer transferência. Refere que foram emitidos cheques nominais para o pagamento dos boletos, salientando que o cheque cruzado é somente para depósito bancário. No que diz respeito à despesa com verbas do FEFC, datada de 28.10.2020, no valor de R$ 47,20, o recorrente traz a nota fiscal da despesa, contraída junto à Gráfica Tapejarense. Ao final, requer a aprovação das contas, sem qualquer ressalva.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar as irregularidades relacionadas aos pagamentos feitos com verbas do FEFC, remanescendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 290,00, relativa a recursos de origem não identificada.

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FEFC. MEIO DISTINTO DO PREVISTO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS. EQUÍVOCO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. COMPROVANTES FISCAIS APRESENTADOS. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de campanha, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, pagamento de despesas com valores do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e carecendo de comprovação por nota fiscal.

2. Equívoco da empresa ao lançar as notas fiscais, emitidas no CNPJ de campanha do candidato quando deveriam ter sido em nome da pessoa física, tal como preconiza o art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Juntada de boletos e respectivos comprovantes de pagamento, restando esclarecido que os valores foram despendidos para satisfação de despesas com serviços contábeis. Sanadas as irregularidades.

3. Provimento parcial. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 42386483.html
Enviado em 2021-06-29 08:42:32 -0300
Parecer PRE - 40089283.html
Enviado em 2021-06-29 08:42:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600387-56.2020.6.21.0103

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

São José do Ouro-RS

ELEICAO 2020 NEIVO TEODORO DE CHAVES VEREADOR (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 0045314, ANDREI TONINI OAB/RS 0116819 e MARCIO LUIS CARPENEDO OAB/RS 0063684) e NEIVO TEODORO DE CHAVES (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 0045314, ANDREI TONINI OAB/RS 0116819 e MARCIO LUIS CARPENEDO OAB/RS 0063684)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NEIVO TEODORO CHAVES contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude do excesso na aplicação de recursos próprios em campanha, superando em R$ 705,27 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixando-lhe multa no patamar de 100% da quantia excedente e determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 23640033).

Em suas razões, alega que a falha não detém valor elevado que possa configurar a má-fé e o dolo, não passando de erro de lançamento que possibilita a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Sustenta que, por erros de interpretação, superou o limite de gastos com recursos próprios, pois entendeu que a base de cálculo era o valor da declaração de renda anual da pessoa física do candidato. Postula a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas (ID 23640183).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU ERRO NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA. VALOR NOMINAL IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, extrapolando o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Fixada multa de 100% da quantia impugnada e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. O desconhecimento ou erro na aplicação da legislação não exime o prestador de arcar com a penalidade pelo seu descumprimento. A jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

3. Correção, de ofício, de erro material na sentença, que destinou o valor da multa para o Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Manutenção da multa.

 

Parecer PRE - 42362883.html
Enviado em 2021-06-29 08:42:27 -0300
Parecer PRE - 27772833.html
Enviado em 2021-06-29 08:42:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a sanção de multa de R$ 705,27 e retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600423-10.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Tapejara-RS

ELEICAO 2020 ELIANE MADALOSSO VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e ELIANE MADALOSSO (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIANE MADALOSSO, candidata ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, devido à extrapolação do limite legal de gastos com valores próprios, e aplicou-lhe multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 27763933).

Em suas razões, a recorrente aponta que o termo de cessão de bem móvel acostado aos autos comprova o gasto no montante de R$ 1.200,00 para uso do veículo particular em campanha. Pondera que, no limite de gastos para o cargo, somente deverão ser considerados os recursos próprios, em espécie, depositados em conta, haja vista que o valor desembolsado para uso do automóvel não deverá ser somado ao item. Refere que, conforme o art. 7º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o limite de gastos não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis que não ultrapassem R$ 40.000,00. Afirma que agiu de boa-fé ao declarar o gasto, sendo que essa foi a orientação passada pela SEAPE do TRE/RS, de acordo com a cópia do e-mail que acompanha o recurso. Salienta que o valor em excesso foi devidamente declarado e utilizado em campanha. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a irregularidade. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 27764133).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 28565283).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE VEÍCULO PESSOAL. CONTABILIZAÇÃO PARA FINS DE LIMITE DE GASTOS. ART. 5º, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IGUALDADE ENTRE CONCORRENTES. IRREGULARIDADE DE PERCENTUAL ELEVADO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, e aplicou multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.

2. Ao não excepcionar os recursos estimáveis em dinheiro do parâmetro para aferição do limite de gastos de cada cargo em disputa, a norma visa a uma igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

3. A ressalva contida no parágrafo 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 direciona-se apenas à hipótese prevista no caput, qual seja, as doações de terceiros, pessoas físicas, e não àquelas advindas do próprio candidato, reguladas pelo respectivo parágrafo 1º.

4. Caracterizada a irregularidade, consubstanciada no valor de R$ 1.107,87 em excesso de gastos operados com recursos próprios da candidata, que representa 37,77% do total de receitas declaradas, resta inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão da falha sobre o conjunto da contabilidade.

5. Desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a condenação à multa correspondente a 30% da quantia em excesso.

Parecer PRE - 28565283.pdf
Enviado em 2021-06-29 10:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
2 REl - 0600294-77.2020.6.21.0076

Des. Francisco José Moesch

Novo Hamburgo-RS

PAULO ARTUR RITZEL (Adv(s) MARCOS AURELIO SCHUCK OAB/RS 0097239) e KURT JOAQUIM LUFT (Adv(s) GIAN DIAS DE OLIVEIRA OAB/RS 0107737, TOMAS ANTONIO GONZAGA OAB/RS 0103940 e ADRIANA BOHNERT OAB/RS 0104674)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (Adv(s) DIEGO SCHEVA OAB/RS 0054511, NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 0038209, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, IVETE DIETER OAB/RS 0013954 e JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por PAULO ARTUR RITZEL (ID 12392783) e KURT JOAQUIM LUFT (IDs 12392783 e 12392383) contra a sentença do Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 12391433), o qual, tornando definitiva a liminar expedida, julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela Coligação UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSDB/MDB/PDT/PTB/PSB/PSD/CIDADANIA/AVANTE), condenando os recorrentes e JULIANA LEAL ao pagamento de multa individual no valor de R$ 53.205,00, em vista da divulgação de pesquisa eleitoral irregular em perfis da rede social Facebook e em grupos no WhatsApp.

Em suas razões, os recorrentes alegam a ocorrência de equívoco na sentença ora guerreada, uma vez que o conteúdo das publicações objeto da demanda não se refere às pesquisas eleitorais suspensas pela Justiça Eleitoral e vinculadas aos processos n. 0600398-72.2020.6.21.0172 e 0600619-55.2020.6.21.0172, como aduz o juízo sentenciante. Sustentam que os dados e resultados das pesquisas existentes naqueles processos são totalmente diversos das informações contidas nas postagens discutidas nos presentes autos. Afirmam que as publicações foram compartilhadas por inúmeras pessoas nas redes sociais e que não tinham conhecimento sobre a ilegalidade da pesquisa objeto da decisão recorrida ou sobre suposta falsidade dos dados. Asseveram que não houve divulgação de pesquisa eleitoral irregular. Pugnam, ao final, pela reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de julgar totalmente improcedente a representação.

Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 12392983), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento dos recursos (ID 12565333).

É o relatório.

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. REDES SOCIAIS. SIMPLES REFERÊNCIA A PERCENTUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CARACTERIZAR A POSTAGEM COMO PESQUISA. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE SONDAGEM OU ENQUETE. INAPLICABILIDADE DE MULTA. PROVIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA A MULTA FIXADA. PROVIMENTO.

1. Recursos contra a sentença que, tornando definitiva a liminar expedida, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os recorrentes e outra representada ao pagamento de multa individual, em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral irregular em perfis da rede social Facebook e de grupos no WhatsApp.

2. As pesquisas eleitorais funcionam como mecanismo de aferição das intenções de voto da população e, por esse motivo, possuem um forte poder de influência sobre os eleitores, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública. Por essa razão, a legislação eleitoral impõe às empresas especializadas o prévio registro da metodologia de trabalho, com o objetivo de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas.

3. Os elementos dos autos e a análise do conteúdo das postagens não permitem inferir que, de fato, houve alguma pesquisa eleitoral contratada de entidade ou empresa profissional sobre a matéria, dotada de um mínimo rigor metodológico. A sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 é aplicável para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e, por isso, pressupõe a publicação do que seja essencialmente uma pesquisa, com um conjunto de informações mínimas capazes de conferir seriedade à aferição das intenções de voto, o que não ocorreu na espécie.

4. Postagens nas redes sociais com os percentuais das intenções de voto não trazem informações de ordem técnica próprias de levantamentos estatísticos, assim como não citam o instituto que seria responsável pela pesquisa. A simples referência a percentuais, sem menção à margem de erro, a comparativos, número de entrevistados, datas de realização, contratante, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral.

5. Não havendo elementos mínimos para caracterizar a publicação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Remanesce, na configuração da conduta, a divulgação de enquete ou sondagem disposta no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19. Embora vedada a ação dos representados (art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97), incabível a aplicação de multa por difusão de sondagem ou enquete, em razão da ausência de previsão legal, mostrando-se suficiente a ordem de imediata remoção das postagens pelo magistrado, com base em seu poder de polícia eleitoral, tal como determinado pelo juízo e cumprido pelas empresas das redes sociais.

6. Provimento.

 

Parecer PRE - 12565333.pdf
Enviado em 2021-06-29 08:42:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para afastar a multa imposta, estendendo, de ofício, os efeitos da decisão a Juliana Leal, por força do art. 1.005, caput, do CPC.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER E...
1 REl - 0600221-31.2020.6.21.0036 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Quaraí-RS

Coligação Quaraí Pode Mais (Adv(s) TAIANA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RS 0102852, EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES OAB/RS 0042975 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 0024943)

JEFERSON DA SILVA PIRES (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962 e AMANDA SMOLA SUAREZ OAB/RS 0118663) e CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962 e AMANDA SMOLA SUAREZ OAB/RS 0118663)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS em face do acórdão que desproveu seu recurso, por unanimidade, mantendo a sentença que extinguiu AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos investigados SENTINELA DO JARAU EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA.-ME (JORNAL FOLHA DE QUARAÍ) e COLIGAÇÃO QUARAÍ MERECE MAIS (CIDADANIA-PSDB-SOLIDARIEDADE-DEM-REPUBLICANOS-PP-PSL-PSD), com fulcro no art. 485, incs. V e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgou improcedente a AIJE em relação aos investigados JEFERSON DA SILVA PIRES e CLAUDINO MURILLO JÚNIOR, candidatos eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito do Município de Quaraí-RS, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado contém obscuridades, omissões e contrariedades. Insurge-se contra o que denomina de “ativismo judicial” desta Corte, ao analisar os processos que tramitam perante a Justiça Estadual e possuem correlação com o feito. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios para o fim de elucidar a decisão proferida, postulando o prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e 5º da CF (ID 41286783).

É o relatório.

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGADAS OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra decisão que desproveu o recurso e manteve a sentença que extinguiu ação de investigação judicial eleitoral sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos investigados e, no mérito, julgou improcedente a AIJE em relação aos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O acórdão combatido foi claro e tratou o mérito à exaustão, com o exame analítico das razões recursais. Portanto, a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a macular o julgado.

4. Ainda que opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se evidencia na decisão embargada.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 39817733.pdf
Enviado em 2021-06-29 08:43:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dra. EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES, apenas interesse.

Próxima sessão: qui, 01 jul 2021 às 14:00

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