Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Rio dos Índios-RS
ELEICAO 2020 FLAVIO GOLIN PREFEITO (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765), FLAVIO GOLIN (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765), ELEICAO 2020 VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO VICE-PREFEITO (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765) e VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO GOLIN e VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rio dos Índios, contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhes determinou o recolhimento de R$ 3.717,00 ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 29698833).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que descabe a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 3.717,00, pois o simples fato de o cheque não ter sido nominal e cruzado não pode ocasionar o reconhecimento de irregularidade na aplicação dos recursos do FEFC. Argumentam que o objetivo da norma – permitir que a Justiça Eleitoral fiscalize a entrada e o uso dos recursos financeiros – foi cumprido, especialmente com a juntada dos esclarecimentos por parte dos fornecedores, atestando que receberam os cheques como forma de contraprestação pelos serviços/mercadorias fornecidos. Defendem que, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução de verbas públicas ao Tesouro Nacional é cabível somente quando houver ausência de comprovação do emprego dos recursos ou sua utilização indevida, e que tais situações não se encontram presentes no caso, tendo em vista que houve a emissão de nota fiscal e o respectivo pagamento por cheque, o qual foi entregue ao fornecedor para efetuar o desconto na instituição financeira. Alegam que as circunstâncias de os cheques não serem nominativos e cruzados tornam-se irrelevantes diante da comprovação de que os fornecedores receberam as importâncias descritas na ordem de pagamento. Aduzem que, sendo emitida nota fiscal da despesa, paga por meio de cheque, e havendo declaração do fornecedor, os requisitos da norma eleitoral foram satisfeitos. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, para que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 29698983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39801383).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APRESENTADAS NOTAS FISCAIS E DECLARAÇÕES DOS FORNECEDORES. COMPROVADOS OS GASTOS ELEITORAIS COM RECURSOS PÚBLICOS. AFASTADA ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.
3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor.
4. Os recentes julgados da Corte Superior encampam a compreensão de que o pagamento de despesa eleitoral com cheque sem cruzamento e ao portador, malgrado caracterize irregularidade grave, uma vez que implica descumprimento às normas que regem a prestação de contas, não enseja, per se, a devolução de valores do FEFC ao Tesouro Nacional, que somente é cabível na hipótese de malversação de recursos, por via de utilização indevida ou ausência de comprovação dos gastos eleitorais, situações que não ocorreram no caso concreto.
5. Na espécie, a forma empregada pelos recorrentes para satisfação das despesas deu-se, efetivamente, à margem dos preceitos enunciados no dispositivo em testilha. Contudo, os dispêndios restaram evidenciados por notas fiscais idôneas e declarações dos fornecedores dos bens e serviços, suficientes para comprovar os gastos eleitorais com recursos públicos.
6. Em harmonia com a jurisprudência do TSE, estando devidamente comprovada a realização do gasto eleitoral por meio de documentos idôneos, inviável o comando de ressarcimento de valores ao Tesouro Nacional exclusivamente com base na infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a sentença de aprovação das contas com ressalvas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
7. Provimento.
Após o voto do relator, dando provimento ao recurso e afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pelo Des. Thompson Flores, proferiu voto-vista o Des. Oyama de Moraes negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Amadeo Buttelli. Pediu vista o Des. Francisco Moesch. Julgamento suspenso.
Des. Francisco José Moesch
Tapejara-RS
ELEICAO 2020 EDSON LUIZ DALLA COSTA VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e EDSON LUIZ DALLA COSTA (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDSON LUIZ DALLA COSTA (ID 27753783), candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (ID 27753633), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de bens próprios, na campanha, em montante superior ao limite previsto no art. 27, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando-o ao pagamento de multa equivalente a 30% da quantia doada em excesso.
Em suas razões, o candidato sustenta a ausência de irregularidade na prestação de contas, uma vez que o valor da doação estimável em dinheiro, referente à cessão de automóvel de sua propriedade para uso na campanha, não pode compor o cálculo para aferição do limite de uso de recursos próprios previsto no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que o referido bem estimável deve ser retirado do cômputo por força da exceção prevista no § 3º do mesmo diploma legal e que, agindo assim, o valor de recursos próprios utilizados não ultrapassa o limitador de 10% da norma. Assevera, também, estar respaldado por orientação recebida via correio eletrônico de seção deste Regional. Refere, ainda, ter agido de boa-fé, declarando todos os recursos arrecadados e os gastos realizados. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença com a aprovação da contabilidade e, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 28565133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL PRÓPRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. VALOR IRRISÓRIO DA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos próprios, na campanha, em montante superior ao limite previsto no art. 27, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Condenação ao pagamento de multa equivalente a 30% da quantia doada em excesso.
2. Ocorrência de doação estimável em dinheiro, relativa à cessão de automóvel próprio para a campanha. O dispositivo que trata a questão é o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. A exceção prevista no § 3º do artigo mencionado, refere-se exclusivamente ao caput do dispositivo e não ao seu § 1º. Ou seja, os bens estimáveis em dinheiro não farão parte do cômputo apenas naqueles casos de doações de pessoas físicas que possuem limitação de doação de até 10% sobre seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Caracterizado o ilícito, uma vez que o limite legal, objetivamente previsto, foi ultrapassado.
3. Embora a irregularidade apontada represente 24,92% das receitas declaradas pelo candidato, o montante envolvido representa valor irrisório em termos absolutos. O Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado. Para tanto, adota como referência o valor máximo de R$ 1.064,10 como uma espécie de "tarifação do princípio da insignificância", considerando a quantia máxima absoluta entendida como diminuta.
4. Considerando-se o reduzido valor absoluto da irregularidade e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois a falha não ostenta gravidade suficiente para macular a sua confiabilidade. Circunstância que não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa arbitrada pelo juízo sentenciante, dada a necessidade de preservação do seu caráter sancionatório e pedagógico, em face da transgressão cometida.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação da penalidade de multa.
Des. Francisco José Moesch
Tapejara-RS
JULIA LUFTH (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA 45-PSDB / 23-CIDADANIA / 15-MDB (Adv(s) ANA LUCIA VINHAGA GUELEN OAB/RS 0114049 e ERON PAULO BORGES OAB/RS 0030682)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIA MARIA LUFTH (ID 12535833) contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara (ID 12535633), que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela Coligação UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA (PSDB/CIDADANIA/MDB), condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, por descumprimento de decisão liminar.
Em suas razões, a recorrente refere a ausência de provas nos autos e sustenta que desconhecia a irregularidade da pesquisa eleitoral ao realizar a publicação em rede social, invocando os princípios da livre manifestação de pensamento e da liberdade de expressão. Afirma, também, que a medida liminar foi integralmente cumprida, com a exclusão do conteúdo postado e a publicação do texto determinado pelo juízo na mesma rede social. Assevera, ainda, que a postagem da informação de pesquisa fraudulenta foi divulgada no Instagram somente para os melhores amigos, de maneira não intencional e sem má-fé. Pugna, ao final, pela reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de julgar totalmente improcedente a representação, com o afastamento da multa imposta ou a sua redução, em vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 12536133), nesta instância, o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto foi indeferido, por ausência de interesse processual e por força da regra de não suspensividade dos recursos prevista no art. 257 do Código Eleitoral (ID 12660483).
Em seguimento, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 12802983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. POSTAGEM DE PESQUISA IRREGULAR OU FRAUDULENTA. INSTAGRAM. PERFIL PESSOAL. REMOÇÃO DAS POSTAGENS. RETRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE DO VALOR SANCIONATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Condenação ao pagamento de multa por descumprimento de decisão liminar.
2. Incontroversa a realização de postagem em rede social, por meio de perfil pessoal no Instagram, informando os dados do que seria uma pesquisa eleitoral. Publicação de imagens gráficas contendo resultados de intenções de votos, nome do instituto realizador da suposta pesquisa e o número correspondente ao registro na Justiça Eleitoral. Evidenciada a irregularidade do conteúdo publicado, motivo pelo qual é correta a decisão de remoção imediata das postagens com a devida divulgação de mensagem de retratação.
3. Mantida a condenação no tocante ao pagamento de multa pela desobediência ao cumprimento integral da liminar deferida, uma vez que a recorrente não cumpriu na íntegra a referida decisão, pois, apesar de ter retirado do seu perfil na rede social a pesquisa viciada, deixou de veicular corretamente o aviso de sua irregularidade, conforme determinado no decisum. Razoável o valor da multa fixada. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Santa Cecília do Sul-RS
ELEICAO 2020 ALDECIR PERONDI VEREADOR (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 0051866) e ALDECIR PERONDI (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 0051866)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALDECIR PERONDI, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, devido à extrapolação do limite legal de gastos com bens próprios, bem como aplicou-lhe multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 27698983).
Em suas razões, o recorrente alega que a falha decorreu de um equívoco na interpretação das regras eleitorais e de errônea compreensão de resposta a questionamento efetuado ao Tribunal. Assevera que a campanha foi “franciscana”, realizada com apenas R$ 1.021,40 provenientes de recursos próprios. Entende que o valor do uso de veículo próprio restou superestimado, pois o bem não alcançaria o valor atribuído para locação. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, afastando-se a aplicação de multa (ID 27699133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30362233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CESSÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios. Aplicação de multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
2. Aplicação de recursos financeiros próprios, em espécie, bem como realização de cessão do veículo particular, excedendo o limite de 10% dos gastos de campanha previstos para o cargo em disputa. O tema encontra a sua regulamentação no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não obstante seja o uso de recursos próprios do candidato disciplinado no mesmo dispositivo que trata das doações de pessoas físicas, a ressalva contida no § 3º quanto às doações estimáveis em dinheiro se direciona apenas à hipótese prevista no caput, qual seja, às doações de terceiros, pessoas físicas, e não àquelas advindas do próprio candidato, reguladas pelo respectivo § 1º. Ao não excepcionar os recursos estimáveis em dinheiro do parâmetro para aferição do limite de gastos de cada cargo em disputa, a norma visa a uma igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
3. Alegada atribuição superestimada de valor pelo uso do veículo próprio. Não realizada, durante a tramitação processual em primeira instância, a adequação dos valores estimados a título de cessão de uso do automóvel, com a retificação das contas e apresentação de orçamentos comparativos, evidenciando os preços habitualmente praticados em mercado para bens semelhantes, circunstância que impossibilita a correção da mácula apontada pelo órgão técnico. Argumento veiculado apenas em grau recursal e, ainda, sem declinar a estimativa que entende correta ou oferecer critérios mínimos quanto à alegada superavaliação do uso do bem, resta inviabilizando o seu acolhimento.
4. Irregularidade consubstanciada em excesso de gastos operados com recursos próprios do candidato representa 59,92% do total de receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão da falha sobre o conjunto da contabilidade. Desaprovação das contas.
5. Penalidade de multa no percentual de 30% da quantia em excesso, com supedâneo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, afigura-se razoável, adequada e proporcional à falha verificada e às peculiaridades do caso.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Torres-RS
ELEICAO 2020 SILVANO GESIEL CARVALHO BORJA VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GROSSMANN DOS SANTOS OAB/RS 0063714) e SILVANO GESIEL CARVALHO BORJA (Adv(s) EDUARDO GROSSMANN DOS SANTOS OAB/RS 0063714)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVANO GESIEL CARVALHO BORJA, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres, contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de bens próprios em campanha acima do limite legal, aplicando-lhe multa no valor de R$ 1.040,69, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 27595383).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a extrapolação do teto de autofinanciamento se deu em decorrência de desconhecimento da norma, tendo havido confusão entre os dispositivos que limitam doações por pessoas físicas a 10% do total de rendimentos no ano anterior e de custeio da própria campanha, justificando que se trata de recente alteração legislativa. Alega que agiu com boa-fé, sendo que o equívoco cometido não trouxe desigualdade ao pleito eleitoral, uma vez que o limite de gastos para o cargo de vereador não foi ultrapassado. Defende que a irregularidade é meramente formal e não comprometeu a análise das contas, sendo desproporcional o juízo de desaprovação, pois relativamente a valores arrecadados indevidamente existe pena específica, qual seja, a devolução do montante ao Tesouro Nacional. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 27595533).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 31028083) e, em retificação, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada (ID 42262383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MULTA NO PATAMAR MÁXIMO SOBRE O APORTE QUE EXTRAPOLOU O PERMISSIVO LEGAL. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal, aplicando-lhe multa equivalente a 100% da quantia em excesso a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
2. Os candidatos, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, podem aplicar em favor próprio até 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, conforme marco definido pelo TSE. Ultrapassado o patamar delineado, em atenção à garantia de condições isonômicas entre todos os candidatos, deve ser aplicada multa.
3. O montante irregular representa 29,37% do total auferido em campanha. Aplicação da sanção equivalente a 100% da importância que extrapolou os limites de autofinanciamento. Entretanto, considerado seu valor absoluto reduzido, mostra-se adequada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo a aprovação de contas com ressalvas.
4. Retificação de erro material de sentença para, de ofício, destinar o valor da multa por aplicação de recursos próprios acima do limite legal ao Fundo Partidário, em atenção ao previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 1.040,69, a qual, de ofício, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, na qual questiona se a nova modalidade de transferência de valores denominada Pix é considerada uma transferência eletrônica para fins de enquadramento no permissivo previsto no art. 8º, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 39147983).
Autuado o processo, a Secretaria Judiciária acostou aos autos jurisprudência pertinente ao caso (ID 40205083).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) forneceu informações (ID 41115383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (ID 42274183).
É o relatório.
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. ART. 92 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO TSE. NÃO CONHECIDA.
1. Indagação, formulada por diretório estadual, sobre a nova modalidade de transferência de valores, denominada Pix, e sua regularidade e enquadramento ao previsto no art. 8º, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Atendidos os requisitos subjetivos e objetivos. Entretanto, o conhecimento do questionamento encontra óbice no que dispõe o art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, que limite o conhecimento das consultas envolvendo “matéria de sua competência”.
2. A expressão “transferência eletrônica”, constante nos §§ 1º e 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, refere-se, em sentido amplo, a qualquer modalidade de movimentação financeira entre contas bancárias que permita aferir, de forma inequívoca, a origem da doação, a partir da conta bancária titularizada pelo doador, e o seu destino, ou seja, a conta bancária específica mantida pela agremiação partidária. Nesse contexto, o recente serviço de pagamentos instantâneos, denominado Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil e disponível desde 16 de novembro de 2020 (Resolução BCB n. 1, de 12 de agosto de 2020), em tese, constitui uma alternativa para o alcance dos fins colimados pela norma.
3. Contudo, conforme adverte o órgão técnico, após verificação junto à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) da Corte Superior, “ainda não há orientação e/ou regulamentação específica do TSE, instância superior que tem a atribuição de firmar convênios com o BACEN para encaminhamento dos extratos eletrônicos à Justiça Eleitoral, peça-chave para identificação das contrapartes (doadores e fornecedores) e das contas bancárias de origem e de destino”. Considerando que o Pix ainda não existia quando da elaboração das resoluções sobre contas partidárias, bem como a necessidade de padronização e operabilidade das informações eletrônicos fornecidas a partir do convênio da Justiça Eleitoral com o Banco Central do Brasil, a unidade técnica “considera prudente recomendar o encaminhamento da consulta ao TSE através do diretório nacional da agremiação”.
5. A definição do questionamento perpassa pela incorporação do tema não apenas na Resolução TSE n. 23.604/19, mas também no convênio firmado entre o TSE e o Banco Central do Brasil e demais atos regulatórios dos procedimentos técnicos de exame das contas, sendo, portanto, matéria pendente do exercício do poder regulamentar da Corte Superior, nos moldes dos arts. 23, inc. IX, do Código Eleitoral e 61 da Lei n. 9.906/97. Dessa forma, não se mostra prudente que esta Corte, na via processual de cognição restrita da consulta, estabeleça, de modo amplo e genérico, a viabilidade ou não, bem como eventuais condições, da utilização do Pix para a movimentação de doações e contribuições financeiras aos partidos políticos, cabendo ao consulente, por meio de seu órgão de direção nacional, dirigir o questionamento à instância superior.
6. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta, nos termos do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, por consistir em matéria pendente de regulamentação pelo TSE.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Nova Santa Rita-RS
ELEICAO 2020 DEBORA FABIANE OLIVEIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 0095359 e CARINA SOUZA DA CONCEICAO OAB/RS 0098411) e DEBORA FABIANE OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 0095359 e CARINA SOUZA DA CONCEICAO OAB/RS 0098411)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DÉBORA FABIANE OLIVEIRA DA SILVA contra sentença do Juízo da 066ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da omissão de receitas e de despesas na quantia de R$ 180,00, sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 24165183).
Em suas razões, sustenta que, por um lapso da coordenação de campanha, uma das notas referentes a despesas não chegou ao contador, por isso não foi possível seu lançamento nas contas da candidata. Aduz que não é razoável responsabilizar a recorrente por ato que não teve sua gerência e reprovar a contabilidade de campanha. Alega, ainda, que a despesa omitida é de pequena quantia, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação com ressalvas. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 24165433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 27549033).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESAS. INVIÁVEL DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PRECLUSÃO. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO REDUZIDOS. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de receitas e despesas, sem determinação de recolhimento de valores ao erário
2. Constatada, mediante confronto com prestações de contas de outros candidatos e partidos políticos, omissão de receitas e gastos eleitorais. A documentação constante nos autos não esclarece a origem dos recursos utilizados para pagamento das referidas despesas, uma vez que os valores não transitaram pela conta de campanha, impossibilitando a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
3. A soma de tais quantias deve ser considerada recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, medida que não foi determinada na sentença e que é inviável de ser adotada nesta instância, diante da ausência de recurso ministerial, em face da preclusão da matéria e da impossibilidade de agravamento da situação jurídica da recorrente.
4. Na espécie, o percentual e o valor absoluto são reduzidos, este, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). No ponto, a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Novo Barreiro-RS
ELEICAO 2020 JOAO CARLOS BIGNINI VEREADOR (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042) e JOAO CARLOS BIGNINI (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS BIGNINI, candidato eleito, contra sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da ausência de apresentação de extratos bancários completos e da divergência de dados quanto ao pagamento de despesas de contabilidade na quantia de R$ 700,00, deixando de determinar recolhimento de valores ao erário (ID 28071683).
Em suas razões, alega que apresentou a documentação solicitada e sustenta que a divergência de dados quanto ao pagamento do serviço de contabilidade ocorreu porque firmou contrato com a Empresa Essent Jus, a qual providenciou uma contadora associada para a execução dos trabalhos pelo valor de R$ 700,00. Aduz ter comprovado com notas fiscais que, dos honorários contábeis fixados em R$ 1.000,00, foram pagos R$ 700,00 à contadora, conforme disposição contratual, tratando-se, portanto, de gasto regular e comprovado. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 28071933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 40222183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL NÃO ELIDE A FALHA. PROCEDIMENTO QUE DEMANDA EXAME TÉCNICO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONTABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APRESENTADOS CONTRATO, NOTA FISCAL E RECIBO DE QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ESCLARECIDA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador diante da ausência de extratos bancários completos e da divergência de dados quanto ao pagamento de despesas de contabilidade. Não determinado o recolhimento de valores ao erário.
2. A finalidade da prestação de contas é viabilizar o controle da origem de todos os recursos de campanha e seus respectivos destinos, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos com a apresentação das contas ou após a intimação sobre o exame preliminar. Na hipótese, somente com as razões recursais, nesta instância, o prestador juntou documentos relativos aos extratos bancários de toda a movimentação financeira da campanha, conforme disposição expressa do art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, a falha não pode ser suprida com a juntada integral dos extratos somente nesta instância, pois o exame da documentação bancária, com as entradas e saídas financeiras das contas utilizadas na candidatura, é procedimento que demanda exame técnico e reabertura da instrução, circunstância inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença.
3. Ocorrência de pagamento de contadora por intermédio de repasse financeiro efetuado pela empresa que figurou como fornecedora de campanha, o que caracteriza o procedimento de terceirização, não previsto na legislação. O pagamento à contadora associada deveria ter sido realizado separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, em conformidade com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, essa movimentação financeira foi devidamente esclarecida nas contas, pois foram apresentados o contrato, a nota fiscal emitida pela empresa e o recibo de quitação de honorários expedido pela contadora, podendo ser relevada a irregularidade, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Charrua-RS
ELEICAO 2020 ROGERIO LUIZ MARTINELLO VEREADOR (Adv(s) KAROL CANALI OAB/RS 0068190 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 0088422) e ROGERIO LUIZ MARTINELLO (Adv(s) KAROL CANALI OAB/RS 0068190 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 0088422)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ROGERIO LUIZ MARTINELLO em face do acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto contra a sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e manteve a fixação de multa no valor de R$ 320,57.
Em suas razões, afirma que o acórdão apresenta omissão, dúvida e obscuridade, pois não se pronunciou acerca da aplicação do art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por interpretação analógica e sistemática do § 1º do mesmo artigo. Refere que as novas regras aplicadas a partir das eleições de 2020 apresentam entendimento obscuro. Defende que é contestável a necessidade de declaração de carro próprio na prestação de contas, visto que dispêndios como combustível, motorista e outras despesas não são considerados gastos eleitorais. Sustenta que não há que se enquadrar como despesas de campanha ou, no máximo, como recursos estimáveis, e não como doação. Pondera não ter havido manifestação sobre o fato de que a doação não ultrapassou o limite de gastos da candidatura nem o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) previsto no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeito modificativo para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41584083).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DIRETÓRIO REGIONAL. ALEGADAS OMISSÕES, DÚVIDAS E OBSCURIDADES. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra decisão que desaprovou as contas relativas às eleições 2020 e manteve a fixação da multa imposta.
2. Alegadas omissão, dúvida e obscuridade no acórdão, pois não teria se pronunciado acerca da aplicação do artigo 27, § 3º, da Resolução 23.607/19. Contudo, os dispositivos legais invocados nas razões de embargos foram expressamente considerados, tendo a Corte exposto de forma clara o raciocínio percorrido para a conclusão pelo desprovimento do recurso.
3. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda. O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas e princípios é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância, pois pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de que o que impõe a lei é esclarecer, na decisão, os motivos que levaram o Colegiado a dar a solução que lhe pareceu mais justa. Aplicado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.
4. Rejeição.
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Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Charrua-RS
ELEICAO 2020 ADRIANO SBARDELOTTO VEREADOR (Adv(s) MAICON ZAGO DOS SANTOS OAB/RS 0082453) e ADRIANO SBARDELOTTO (Adv(s) MAICON ZAGO DOS SANTOS OAB/RS 0082453)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27742383) interposto por ADRIANO SBARDELOTTO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona, Tapejara, que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com bens próprios em R$ 1.269,23, fixando multa no valor de 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27742233).
Em suas razões, sustenta o recorrente que a falha decorreu de interpretação equivocada do contador acerca da resposta à consulta feita a servidor do TRE-RS, frisando que o valor pelo uso do veículo próprio foi superestimado, além do preço de mercado atribuído para locação. Salienta que a falha foi única e que os recursos utilizados em campanha foram módicos, não se tratando, pois, de conduta que macule as contas de modo a acarretar a sua desaprovação. Postula aprovação das contas sem ressalvas, bem como o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30094883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE 30% SOBRE A QUANTIA EM EXCESSO. VALOR E PERCENTUAL REPRESENTATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal. Aplicação de multa de 30% sobre a quantia em excesso.
2. Extrapolado o limite permitido para autofinanciamento. Utilização de recursos financeiros próprios excedendo a 10% do teto de gastos para campanha ao cargo de vereador no município, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. É dever dos candidatos o pleno conhecimento das regras eleitorais, tendo a Resolução TSE n. 23.607/19 como escopo assegurar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, de modo que o descumprimento deve ser sancionado.
3. O pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A falha representa 39,19% das receitas arrecadadas e possui valor nominal considerável, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 ROSA MARIA CONCEICAO MELLO VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e ROSA MARIA CONCEICAO MELLO (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28275833) interposto por ROSA MARIA CONCEIÇÃO MELLO contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 822,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da já referida resolução, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada por não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 28275683).
Em suas razões, a recorrente alega que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas denominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer provimento recursal e aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38833833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DISTINTO DO PREVISTO NA NORMA. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em razão de pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Demonstrado que a prestadora não observou os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, apesar de o percentual ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Alegrete-RS
ELEICAO 2020 LEANDRO DE MIRANDA SOLTAU VEREADOR (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442) e LEANDRO DE MIRANDA SOLTAU (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO DE MIRANDA SOLTAU, candidato ao cargo de vereador no Município de Alegrete, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, devido à omissão de receitas e de despesas nos demonstrativos contábeis, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo, por não ter sido intimado para se manifestar acerca do parecer conclusivo por meio de publicação de nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Acrescentou que, tão logo tomou ciência da determinação judicial, adotou providências no sentido de sanar as irregularidades, mas, por encontrar dificuldades, requereu a reabertura do prazo ao juízo da origem, o que, porém, não foi deferido. No pertinente ao mérito, apresentou prestação de contas retificadora acompanhada de documentos, pontuando que as receitas omitidas são derivadas do seu próprio patrimônio. Requereu, ao final, a declaração da nulidade processual e, caso superado o vício, postulou a aprovação das suas contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, primeiramente, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, ao efeito de ser declarada a nulidade processual suscitada nas razões recursais, com o retorno dos autos à primeira instância para o exame da prestação de contas retificadora apresentada em grau recursal. Posteriormente, retificou o parecer exarado, entendendo pela validade da intimação procedida por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ATO INTIMATÓRIO REALIZADO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe. REGULARIDADE. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS. IRREGULARIDADES SANADAS. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AUFERIDOS NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2020, devido à omissão de receitas e de despesas nos demonstrativos contábeis, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19
2. Preliminares afastadas: a) Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Providência que não se coaduna à hipótese de juntada da própria prestação de contas retificadora. Não conhecido o documento juntado com o apelo. b) O recorrente foi intimado do despacho judicial para apresentar defesa quanto aos apontamentos constantes do parecer conclusivo, por intermédio de ato de comunicação no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em conformidade com o regramento contido no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20.
3. Omissão de receitas. Apesar de não ter realizado o registro da receita, restou demonstrada a sua origem e comprovado não se tratar de recurso oriundo de fonte vedada. Gastos eleitorais quitados mediante a emissão de cheques, compensados, tendo o recorrente juntado as notas fiscais correspondentes como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Não verificada má-fé por parte do prestador quanto às declarações prestadas à Justiça Eleitoral, tampouco prejuízo à identificação da origem e da destinação dos recursos auferidos na campanha. A inconsistência formal da escrituração contábil não constitui motivo suficiente à manutenção do juízo de reprovabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Aratiba-RS
COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO-PT/REPUBLICANOS (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318)
ELEICAO 2020 RAFAEL JULIANO DINO VEREADOR (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO em face da sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE proposta contra RAFAEL JULIANO DINO, candidato à reeleição ao cargo de vereador (ID 23740183).
Sustenta que a divulgação, em redes sociais, de doações realizadas pelo vereador a entidades beneficentes e instituições municipais configura abuso de poder político e econômico. Requer a inelegibilidade e cassação do mandato do recorrido (ID 23740333).
Com contrarrazões (ID 23740583), subiram os autos a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39833333).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. COLIGAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. VEREADOR CONCORRENDO A REELEIÇÃO. DOAÇÕES REALIZADAS COM RECURSOS PESSOAIS E EM CUMPRIMENTO DE PROMESSA DE CAMPANHA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM PERFIS PESSOAIS SEM USO DA MÁQUINA PÚBLICA. DONATIVOS NÃO OFERTADOS NO ANO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, pela prática de abuso de poder político e econômico, proposta contra candidato à reeleição ao cargo de vereador.
2. Divulgação, em redes sociais pessoais, de doações do investigado a instituições e entidades beneficentes do município, cujos valores seriam oriundos do subsídio percebido em razão do exercício do cargo, incorrendo em ato de abuso de poder econômico.
3. Donativos realizados pelo candidato fazem parte de projeto de lei de iniciativa popular do qual o recorrido foi organizador e compõe promessa de campanha feita ainda no pleito de 2016. Eleito, o investigado publicou, durante 2017 e 2019, a título de demonstração do compromisso assumido durante a corrida eleitoral, registro das doações efetuadas, deixando de realizá-las apenas no ano eleitoral de 2020.
4. Montante ofertado às entidades e instituições da municipalidade não caracteriza abuso econômico, visto que empreendido com recursos próprios, auferidos em contrapartida ao seu exercício como vereador, e divulgado em perfis pessoais, em nada onerando o poder público, tampouco se revestindo de publicidade institucional.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
São Pedro das Missões-RS
ELEICAO 2020 FLAVIO ADEMIR GARCEZ DA SILVA VEREADOR (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 0055026) e FLAVIO ADEMIR GARCEZ DA SILVA (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 0055026)
<Não Informado>
RELATÓRIO
FLÁVIO ADEMIR GARCEZ DA SILVA interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas de sua candidatura, relativas às eleições municipais de 2020, em razão de irregularidades com gastos, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24444883).
Nas razões, o recorrente afirma ter seguido as recomendações legais. Aduz que eventuais inconsistências não representam falhas insanáveis. Invoca a aplicação do princípio da razoabilidade. Colaciona jurisprudência. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (ID 24445133).
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em 12.2.2021 (ID 27556583).
Em 19.2.2020, após a vinda do parecer ministerial, o candidato apresentou petição, com documentos (ID 28072633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DE DESPESAS DE CAMPANHA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS INSUFICIENTE. PEÇA RECURSAL DESPROVIDA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA. ART. 932, INC. III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, contas de candidatura relativas às eleições municipais de 2020, em razão de gastos irregulares.
2. Recurso desprovido de motivação específica em face da sentença. Circunstância que, não delineados os pontos de insatisfação com a decisão de origem, tem como efeito o não conhecimento da peça, consoante o art. 932, inc. III, do CPC e a Súmula TSE n. 26.
3. Documentação acostada, após parecer ministerial, inócua em forma e conteúdo, visto que, no mérito, se refere a item já sanado e abrangido pela sentença, não se mostrando suficiente a infirmar os fundamentos da desaprovação pelo juízo de primeiro grau.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Vila Lângaro-RS
ELEICAO 2020 MARCIO ANDREI DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) MAICON ZAGO DOS SANTOS OAB/RS 0082453 e MARCIO CANALI OAB/RS 0069574) e MARCIO ANDREI DE OLIVEIRA (Adv(s) MAICON ZAGO DOS SANTOS OAB/RS 0082453 e MARCIO CANALI OAB/RS 0069574)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MÁRCIO ANDREI DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Vila Lângaro, relativas às eleições 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
Sustenta o recorrente que a falha decorreu de um equívoco na interpretação das regras no concernente à inclusão de recursos estimáveis em dinheiro como recursos próprios. Aduz que a estimativa pelo uso do veículo ficou acima do valor de mercado. Destaca que a falha que ensejou a desaprovação foi única e que a campanha foi realizada com emprego inferior a 25% do limite total de gastos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE EXCEDIDO. RECURSOS EM ESPÉCIE E ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. OBRIGAÇÃO DE CONTABILIZAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. MULTA ADEQUADA E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
2. A cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A alegação de que a estimativa do valor pelo uso do veículo restou estabelecida acima da avaliação do mercado, apresentada pelo próprio candidato perante o juízo de origem por ocasião da prestação de contas, nenhum elemento acrescentou em grau recursal apto a amparar a suposta superestimação.
4. Irregularidade que representa 60% das receitas declaradas. Multa aplicada no patamar de 30%, adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso. Ainda que o percentual seja expressivo em relação ao total arrecadado, impondo a desaprovação e a aplicação de multa, a falha em si mesma (cessão de veículo próprio) não é dotada de gravidade apta a ensejar o aumento da sanção pecuniária cominada pelo juízo de origem.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 29 jun 2021 às 17:00