Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
1 MSCiv - 0600564-38.2020.6.21.0000 (Agravo)

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) BRUNA BORGHI TOME OAB/SP 305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS OAB/SP 164253, JESSICA LONGHI OAB/SP 0346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 0307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 0310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 0316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 0317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 0266298, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 0207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 0148263 e CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/PR 0066785A)

JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

RELATÓRIO

Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (ID 43406733), admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face do acórdão deste Tribunal (ID 42113983) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo interno e concedeu a segurança, vencido em parte o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material na decisão, visto que os votos acostados aos autos careceriam de “identificação dos seus respectivos autores”. Aduz que “assinaturas eletrônicas, no rodapé da página dos votos, não dizem respeito, obrigatoriamente, ao autor de cada voto, como parece ser em um ou outro voto no caso dos autos”, o que traria prejuízos para a confecção das razões de recurso. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para correção do erro material.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. TERCEIRA PREJUDICADA. ALEGADO ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DOS VOTOS. VÍCIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NÃO ENSEJA ERRO MATERIAL. JULGADORES IDENTIFICADOS NO ARESTO. SESSÃO DISPONÍVEL NO YOUTUBE. CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.

 

1. Oposição de segundos embargos declaratórios, por coligação partidária, admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e, por maioria, negou provimento a agravo interno e concedeu segurança.

2. Modalidade recursal com fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

3. Alegada ocorrência de erro material. Carência de identificação dos autores dos votos acostados aos autos, acarretando prejuízo à confecção das razões de recurso.

4. Aresto sem enganos ou qualquer dissonância entre a intenção do autor e o que ficou consignado. Ausência de identificação não caracteriza erro material. Doutrina. Julgadores devidamente identificados no acórdão. Sessão disponível no canal do TRE/RS no YouTube. Vício inexistente.

5. Embargos conhecidos e desacolhidos.

Parecer PRE - 27558633.pdf
Enviado em 2021-08-17 03:06:23 -0300
Parecer PRE - 24409083.pdf
Enviado em 2021-08-17 03:06:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o Des. Abreu Lima proferir o voto-vista, rejeitando a matéria preliminar, negando provimento ao agravo, e concedendo a segurança, no que foi acompanhado pelo Des. Thompson Flores e Des. Oyama de Moraes, votou o Des. Silvio de Moraes acompanhando o relator. Pediu nova vista o Des. Gerson Fischmann. Julgamento suspenso.

Voto- vista Des. Abreu Lima
Análise do mérito e do agravo interno
DR. JOSE LUIS BLASZAK, somente interesse.
DR. JULIO CEREGUIN, somente interesse
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
2 REl - 0600074-18.2020.6.21.0161

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS -107055/ e ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031) e ELEICAO 2020 RICARDO SANTOS GOMES VICE-PREFEITO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS -107055/ e ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031)

ELEICAO 2020 NELSON MARCHEZAN JUNIOR PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)

RELATÓRIO

SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e preenchido o requisito para o “manejo extraordinário, qual seja, o prequestionamento de todas as matérias a serem recorridas às instâncias superiores".

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ELEIÇÕES 2020. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA SUSCITADO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que teria silenciado relativamente à matéria constitucional trazida no recurso, especificamente o trecho em que fora invocado o exercício da liberdade de expressão, presente no art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal, como permissivo para a realização de propaganda eleitoral impulsionada com referência a candidato adversário. Ainda, haveria precedente do Tribunal Superior Eleitoral, igualmente não analisado por ocasião do julgamento.

2. Todos os direitos e garantias fundamentais sofrem alguma grandeza de restrição. No caso, o invocado exercício da liberdade de expressão vem limitado pela clara redação do art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97, em redação dada pela Lei n. 13.488/17. O próprio legislador indicou que, em se tratando de propaganda eleitoral paga na internet, a única finalidade da publicidade há de ser a promoção ou o benefício do próprio candidato ou de sua agremiação.

3. Inexigível que a Corte tivesse que afastar de forma expressa o argumento trazido no recurso, pois ele é logicamente contrário à fundamentação da decisão. Em prosaico silogismo, é possível identificar o limite ao exercício do direito de liberdade de expressão realizado pelo legislador. O voto condutor assinalou a “evidente intenção de atingir a candidatura adversária, que desborda dos termos permitidos ao impulsionamento, quais sejam, de apontamento de méritos próprios, exposição de ideias e de projetos”, e o voto-vista do Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo de Moraes reforçou tal posicionamento.

4. O precedente referido nas razões recursais (REspe n. 0601131-14, Relator Min. Sérgio Banhos, DJe de 02.10.2019) indica caso em que o Tribunal Superior Eleitoral sequer adentrou no acervo fático/probatório, não consubstancia precedente de mérito daquela Corte Superior e, portanto, não suporta o menor cotejo analítico de identidade com a situação destes autos.

5. Inexistência de omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos evocados pelas partes em suas razões, quando esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos do art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, até mesmo a arguição de prequestionamento mostra-se incabível, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento do tema suscitado.

6. Rejeição.

 

Parecer PRE - 11306083.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:11:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Voto-vista Des. Eleitoral Silvio de Moraes
DR. ROGER FISCHER, somente interesse.
DR. JOSE LUIS BLASZAK, somente interesse.
HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO.
3 HCCrim - 0600071-27.2021.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

São Francisco de Assis-RS

Juízo da 079 Zona Eleitoral

JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426)

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA, eleito vice-prefeito do Município de São Francisco de Assis no pleito de 2020. Ataca decisão do Juízo da 79ª Zona Eleitoral, proferida nos autos do Processo n. 0600242-72.2020.6.21.0079, que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas do número de telefonia celular do paciente, em ação que visa apurar fatos relativos ao cometimento de corrupção eleitoral. Sustenta a ausência de elementos mínimos e razoáveis para a medida, e aduz que a quebra do sigilo foi deferida sem que houvesse qualquer outra diligência por parte do Ministério Público. Cita precedente e, sem formular pedido liminar, requer a concessão da ordem.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório.

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ELEIÇÕES 2020. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGADA A ORDEM.

1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de candidato eleito ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2020, visando atacar decisão do juízo a quo que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas do número de celular do paciente, em ação que visa apurar fatos sobre a suposta prática de crimes previstos no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral).

2. O art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal preconiza ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, exceto se houver ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Matéria posteriormente regulamentada pela Lei n. 9.296/96, de cuja interpretação surgem como requisitos para a autorização da quebra do sigilo que (I) esteja em curso investigação criminal ou instrução processual penal; (II) existam indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (III) o meio de prova seja  imprescindível; e (IV) haja previsão de pena de reclusão para os crimes investigados.

3. Presença de elementos mínimos e razoáveis de participação e autoria nos supostos fatos criminosos, restando a medida fundamental para o avanço da investigação. Atendidos os requisitos legais para a autorização da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, inexistindo, na decisão hostilizada, ilegalidade ou abuso de poder.

4. Denegação da ordem.

Parecer PRE - 40721683.pdf
Enviado em 2021-06-10 09:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

DR. GIOVANI BORTOLINI, pelo paciente Jeremias Izaguirre de Oliveira.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
4 REl - 0600310-96.2020.6.21.0022

Des. Francisco José Moesch

Guaporé-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

LIBERAL COMUNICACAO LTDA. (Adv(s) ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA OAB/RS 0111718)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 11841183) contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé (ID 11840933), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet apresentada em desfavor de LIBERAL COMUNICAÇÃO LTDA., concluindo pela licitude da transmissão ao vivo de prévias partidárias e de entrevista jornalística pela rede social Facebook.

Em suas razões, o RECORRENTE aduz que a rádio recorrida agiu em desacordo com a legislação eleitoral ao transmitir ao vivo, em seu perfil do Facebook, no dia 05.9.2020, a convenção partidária da chapa do candidato a prefeito Adalberto Alorino de Almeida. Aponta, ainda, a realização de nova propaganda indevida em 28.9.2020, mediante veiculação de vídeo com pronunciamento do mesmo candidato em suposta entrevista jornalística. Conclui pela aplicabilidade do art. 45 da Lei n. 9.504/97 a todos os meios de comunicação pertencentes às emissoras de rádio e televisão, inclusive, no caso, ao perfil da rede social da recorrida. Sustenta que, em face do descumprimento normativo, restou comprometido o princípio da isonomia entre os candidatos. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e aplicada multa em grau superior ao médio, nos termos do art. 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em contrarrazões (ID 11841233), a RECORRIDA afirma que as regras do art. 45 da Lei n. 9.504/97 não se aplicam aos sítios de internet. Refere, ainda, a ausência de pedido de votos no conteúdo divulgado e aponta que a transmissão das prévias partidárias pelos meios de comunicação social está autorizada pelo art. 36-A da referida Lei das Eleições. Relativamente à transmissão veiculada em 28.9.2020, assevera, da mesma forma, a inexistência de propaganda eleitoral ou irregularidade, por se tratar de entrevista em cobertura jornalística de fato relevante na imprensa local. Por fim, indica a inocorrência de benefício a partido político ou candidato e, com base no direito constitucional à liberdade de imprensa, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11886483).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. TRANSMISSÃO AO VIVO DE PRÉVIAS PARTIDÁRIAS E ENTREVISTA JORNALÍSTICA. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. REGULARIDADE. VEDAÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE AS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO SOB O REGIME DE CONCESSÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular na internet, concluindo pela licitude da transmissão ao vivo de prévias partidárias e de entrevista jornalística pela rede social Facebook.

2. Controvérsia relativa à existência ou não de vedação à transmissão de prévias partidárias em sítio da internet pelas emissoras de rádio e televisão. Matéria disciplinada no art. 36-A da Lei n. 9.504/97. A proibição da propaganda fora do período legalmente previsto visa garantir a igualdade entre os candidatos. Por outro lado, o reconhecimento da irregularidade, conforme também já pacificado pelo TSE, será condicionado ao pedido expresso de voto, em benefício da liberdade de expressão e da ampla difusão de ideias entre os eleitores, especialmente nas mídias sociais.

3. Da análise do dispositivo invocado, e na mesma linha firmada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conclui-se que a transmissão ao vivo das prévias partidárias é perfeitamente regular quando efetivada pelas mídias sociais, somente sendo proibida às emissoras de rádio e televisão quando no uso das concessões públicas. O impedimento da transmissão não pode ser estendido, por analogia, à divulgação do evento na internet, por possuir características distintas da hipótese legal, que não justificam a restrição à liberdade de expressão.

4. No mesmo sentido, não vislumbrada a vedação do art. 45 da Lei n. 9.504/97 com relação ao vídeo veiculado no dia 28.9.2020, já no período de campanha eleitoral. Não configurada a realização de propaganda eleitoral irregular ou extemporânea nas transmissões objeto da demanda.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 11886483.pdf
Enviado em 2021-06-10 09:16:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
5 REl - 0600118-10.2020.6.21.0073

Des. Francisco José Moesch

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2020 RONALDO TEIXEIRA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ALINE DANTAS MULLER NETO OAB/RS 0065793, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0086337, FILIPE MERKER BRITTO OAB/RS 0069129, IZADORA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0044480, GUTIERRES PEDRINE VIEIRA OAB/RS 0094423 e LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE OAB/RS 0072438)

ELEICAO 2020 ARY JOSE VANAZZI PREFEITO (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 11572433) interposto por RONALDO TEIXEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo (ID 11572183) que julgou parcialmente procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa, por meio de publicação na rede social Facebook, em desfavor de ARY JOSÉ VANAZZI, então candidato ao cargo de prefeito, determinando a remoção definitiva da postagem, concedida em sede de tutela de urgência, e condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em suas razões, o recorrente alega que sua divulgação não está dissociada da realidade, pois as palavras utilizadas são mera reprodução de palavras efetivamente ditas pelo representante durante a campanha de 2016. Sustenta que o vídeo onde o recorrido aparece dizendo “Todo mundo mete a mão nessa merda aí. Uns mais, uns menos”, é público e notório, tendo apenas reproduzido algo que já fora amplamente divulgado nas redes sociais. Alega que apenas narrou os fatos contidos nos processos cíveis, criminais e administrativos que existem contra o recorrido, e que isso não é ilícito, nos termos do art. 37 CF e da Lei de Acesso à Informação. Assevera que os apontamentos indicados na propaganda, ainda que tenham sido pesadas e desabonado a atuação do governo ou do político, não ultrapassarem o limite da discussão, amparados pela liberdade de pensamento, afastando a incidência do inciso IX do art. 243 do CE. Alega ser descabida a imposição de multa diante da ausência de prejuízo do recorrido, com o impulsionamento de apenas duas propagandas e sua retirada após a decisão liminar. Aduz que a imposição de multa só é cabível em caso de não retirada da propaganda irregular. Colaciona jurisprudência. Alega, ainda, que, mesmo que fosse cabível a multa, o valor imposto é desproporcional frente à ação perpetrada. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o provimento do apelo para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, com a supressão da multa aplicada, ou, alternativamente, sua redução ao patamar mínimo.

Em contrarrazões, o recorrido alegou que ajuizou a representação porque, em 04-11-2020, às 09h05min, o recorrente divulgou e impulsionou propaganda eleitoral negativa, o que é vedado pela Lei Eleitoral, nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 29, § 3º da Resolução TSE n. 23.610/2019. Sustenta o descabimento do pedido de efeito suspensivo frente ao disposto no art. 257 do CE, no art. 23 da Resolução TSE n. 23.608/2019 e no art. 300 do CPC. Afirma que a aplicação de multa independe da remoção de conteúdo e que houve prejuízo ao recorrido. Aduz que é possível a aplicação de multa de forma cumulativa e que, na estipulação do quantum, deve-se levar em conta o conteúdo da propaganda negativa, o impulsionamento contratado, o alcance, a quantidade de dias que ficou ativa, dentre outros elementos. Por fim, requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e o desprovimento do recurso (ID 11572783).

Em decisão liminar foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 11678933).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (ID 11793483).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. EXPRESSÃO INJURIOSA. REMOÇÃO DA POSTAGEM. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação pela prática de propaganda eleitoral negativa, por meio de publicação na rede social Facebook, em desfavor de candidato ao cargo de prefeito, determinando, em sede de tutela de urgência, a remoção definitiva da postagem e condenando o recorrente ao pagamento de multa.

2. Na hipótese, a mensagem contida no conteúdo impulsionado não traz nenhuma proposição do recorrente/candidato, mas apenas a crítica direta ao recorrido/candidato, traduzida por meio de expressão injuriosa, aludindo à prática delituosa (crime de corrupção), com o fim de incutir no eleitor a ideia de “não voto”. A jurisprudência do TSE é no sentido de proibir impulsionamentos dessa espécie.

3. A finalidade do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 é vedar o emprego de recursos financeiros para potencializar publicações ofensivas caracterizadoras de propaganda negativa e causadoras de dano à imagem dos demais adversários políticos do contratante do serviço. A ausência de prejuízo não é requisito para a incidência do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

4. Tendo em vista que o demandante cumpriu prontamente a decisão liminar, retirando as postagens do seu perfil, e não reincidiu na prática, razoável a estipulação de multa, para cada um dos dois impulsionamentos contratados, no patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

5. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 11793483.pdf
Enviado em 2021-06-10 09:16:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600311-41.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Charrua-RS

ELEICAO 2020 JOAO VITOR REBELATO VEREADOR (Adv(s) KAROL CANALI OAB/RS 0068190 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 0088422) e JOAO VITOR REBELATO (Adv(s) KAROL CANALI OAB/RS 0068190 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 0088422)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO VITOR REBELATO, candidato ao cargo de vereador no Município de Charrua, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da extrapolação do limite legal de gastos com valores próprios, e aplicou multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 27758683).

Em suas razões, o recorrente aponta que o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua “que os recursos estimáveis em dinheiro serão contabilizados dentro do limite de gastos para cada eleição, mas não refere que serão considerados recursos próprios”. Defende que, “por interpretação analógica e sistemática”, o disposto no art. 27, § 3º, da Resolução também se aplica ao seu respectivo § 1º. Assevera que, nessa linha, se retirado o valor da cessão do uso de veículo de sua propriedade (R$ 1.350,00), considerado erroneamente como recurso próprio, e não como recurso estimado, tem-se que a importância despendida (R$ 1.039,34) se enquadra no limite legal permitido de R$ 12.307,75. Sustenta que, ainda que considerada a cessão do veículo como recursos próprios, o montante em questão representa apenas 9,41% das despesas totais admitidas em campanha, e que o valor ultrapassado não configura quantia exorbitante que justifique a desaprovação de contas. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas (ID 27758833).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30095133).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS. RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. INVIABILIZADA A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios. Aplicação de multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.

2. O tema encontra a sua regulamentação no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, aplicação de recursos financeiros próprios na campanha, em espécie, bem como cessão de veículo próprio excedendo o teto de gastos. Não obstante seja o uso de recursos próprios disciplinado no § 1º do art. 27, alocando-se no mesmo dispositivo que trata das doações de pessoas físicas, a ressalva contida no § 3º direciona-se apenas à hipótese prevista no caput, qual seja, de doações de terceiros, pessoas físicas, e não àquelas advindas do próprio candidato, reguladas pelo § 1º.

3. Ao não excepcionar os recursos próprios estimáveis em dinheiro do parâmetro para aferição do limite de gastos de cada cargo em disputa, a norma visa assegurar a igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

4. A irregularidade representa 48,49% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para atenuar a repercussão da falha sobre o conjunto da contabilidade. A inexistência de outras máculas, a eventual ausência de má-fé e a colaboração com o juízo processante, ainda que possam ser valoradas por ocasião da dosagem da penalidade prevista para o caso, não constituem motivo para relevar a irregularidade cometida ou deixar de aplicar a norma sancionatória. Penalidade de multa fixada em 30% da quantia em excesso, com supedâneo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, afigura-se razoável, adequada e proporcional à falha verificada e às peculiaridades do caso. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 30095133.html
Enviado em 2021-06-10 09:15:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
7 REl - 0600461-30.2020.6.21.0065

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Gramado-RS

JULIO CESAR DORNELES DA SILVA (Adv(s) GERONIMO CATANI OAB/RS 0019078)

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIO CESAR DORNELES DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 65ª Zona que, julgando parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO, condenou o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, com fulcro no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 12331883).

Em suas razões, o recorrente afirma que não ocorreu o impulsionamento de propaganda negativa na internet, pois o patrocínio foi cancelado, não havendo a divulgação do conteúdo hostilizado. Alega que apenas foi exercido seu direito de livre manifestação. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação ou, subsidiariamente, a redução da multa (ID 12332333).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte autora (ID 12447933).

Em julgamento realizado no dia 10.6.2021, a Corte, de forma unânime, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do PROGRESSISTAS (PP) de Gramado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (ID 41911583).

O PP opôs Embargos de Declaração (ID 42277683), o qual foi acolhido com efeitos infringentes para desconstituição do acórdão diante da violação do princípio da não surpresa, ficando as partes intimadas a manifestarem-se sobre a preliminar de ilegitimidade (ID 44139883).

Em manifestação (ID 44377033), o PP alega que o entendimento da Corte, caso seja mantido, viola tanto o art. 17, § 1º, da CF – redação dada pela EC n. 97/17 – como o art. 96 da LE, além de criar limitações acerca da legitimidade ativa para propositura de ação não prevista em lei. Assevera que, com o fim da possibilidade das coligações para os pleitos proporcionais, se impõe a alteração do entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade ativa para as demandas eleitorais, uma vez que, sendo os partidos políticos obrigados a concorrer isoladamente na eleição proporcional, deverão ter legitimidade ativa de modo isolado para a propositura de representações durante o pleito. Sustenta que o simples fato de a representação abordar questão relacionada ao pleito majoritário não pode ser considerado um impeditivo para a legitimidade ativa da agremiação, pois, se a legislação assim não o prevê, não há porque o intérprete delimitar dessa forma, restringindo o direito de fiscalização do pleito. Colaciona jurisprudência do TSE autorizando candidato a cargo proporcional a impugnar registro de candidatura de candidato a cargo majoritário. Aduz que o caso em questão é análogo. Suscita a necessidade de coerência e integridade da jurisprudência, prevista expressamente no art. 926 do CPC. Defende que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no âmbito das instruções normativas que regeram as eleições municipais de 2020 – já na vigência da EC n. 97/17 –, deu-se no ambiente das pesquisas eleitorais. Alega a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da LE ao presente caso, uma vez que se trata de norma específica que, com o advento da EC n. 97/17, é aplicável apenas aos pleitos majoritários. Afirma que o TSE, recentemente, entendeu pela possibilidade de coligação majoritária ser parte legítima para impugnar registro de candidatura formulado para disputa a cargo do sistema proporcional. Assim, sustenta que, por coerência, a legitimidade ativa seja reconhecida neste caso. Ao final, requer o reconhecimento da legitimidade do PROGRESSISTAS – PP – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GRAMADO para propor representação por propaganda irregular, ainda que tencione se insurgir contra questões do pleito majoritário.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou novamente pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte autora (ID 44875256).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO PARA O PLEITO MAJORITÁRIO. INVIÁVEL A ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, e aplicou multa com fulcro no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Representação ajuizada para apuração de suposta propaganda eleitoral negativa relacionada ao pleito majoritário. Nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, podendo a agremiação atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação.

3. Agremiação sem legitimidade ad causam para propor isoladamente representação atinente à eleição majoritária para a qual concorre coligada.

4. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Parecer PRE - 44875256.pdf
Enviado em 2021-12-15 00:08:57 -0300
Parecer PRE - 12447933.pdf
Enviado em 2021-12-15 00:08:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600339-44.2020.6.21.0153

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Morro Reuter-RS

ELEICAO 2020 BRIGITE DILLY VEREADOR (Adv(s) RAFAEL EDVINO CLOSS OAB/RS 0070062) e BRIGITE DILLY (Adv(s) RAFAEL EDVINO CLOSS OAB/RS 0070062)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BRIGITE DILLY, candidata à vereança no Município de Morro Reuter/RS, contra sentença do Juízo da 153ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 1.127,50 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento e à utilização de valores de origem não identificada (ID 23899083).

Em suas razões, sustenta que, no registro de candidatura, declarou não dispor de bens e exercer a profissão de cozinheira, possuindo, por esse motivo, rendimento informal e não passível de comprovação. Junta, com o recurso, ficha de cadastro demonstrando possuir fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n. 26.415, no Registro de Imóveis de Dois Irmãos/RS, o que comprovaria sua capacidade financeira (ID 23892683). Postula a aprovação das contas sem ressalvas (ID 23899283).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE PATRIMÔNIO EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO EM SEDE RECURSAL SUFICIENTE. DEMONSTRADA A ORIGEM DO MONTANTE UTILIZADO EM CAMPANHA. APORTE DE RECURSOS PRÓPRIOS. OBEDECIDO O LIMITE LEGAL. AFASTADA A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020 devido ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Omissão no processo de registro de candidatura quanto à existência de patrimônio. O entendimento consolidado no TSE vai no sentido de que o aporte de recursos próprios, mesmo que em patamar superior ao declarado no momento do registro, é incapaz, por si só, de motivar a desaprovação das contas de campanha, visto que a capacidade econômica dos candidatos é dinâmica e relacionada com os rendimentos auferidos ao longo do tempo.

3. A quantia aplicada a título de recursos próprios aproxima-se do valor legalmente permitido a  qualquer eleitor despender em prol de candidatura, sem necessidade de contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, consoante prescreve o art. 27, § 8º, do mesmo diploma normativo, a aferição do teto às doações eleitorais por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

4. Reconhecidos os recursos como de origem própria e atendidos os limites legais de doação para campanha, as contas devem ser aprovadas, ainda que com ressalvas em razão de o acervo probatório apto a demonstrar a existência de patrimônio da prestadora ter aportado aos autos somente em grau recursal. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

5. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 27944783.html
Enviado em 2021-06-10 09:16:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
9 REl - 0600040-03.2020.6.21.0142

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Bagé-RS

CIDADANIA - CIDADANIA DE BAGÉ (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0046094A), MARCIO VAGNER DORNELLES GARCIA (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0046094A) e LUCIANE DA SILVA GOMES (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0046094A)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença da 142ª Zona Eleitoral (ID 12492683), que aprovou a prestação de contas relativa ao exercício de 2019 apresentada pelo partido CIDADANIA do Município de Bagé.

Em suas razões, o recorrente postula a desaprovação das contas, porquanto não foi aberta conta bancária específica para a movimentação financeira e, subsidiariamente, requer a aprovação com ressalvas da contabilidade, em virtude da intempestividade da sua apresentação (ID 12492833).

Com contrarrazões (ID 12492933), em que a agremiação reconhece a extemporaneidade na apresentação dos registros contábeis, deu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que as constas sejam aprovadas com ressalvas (ID 13195983).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHA FORMAL QUE ENSEJA A APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Irresignação do órgão ministerial contra sentença que aprovou a prestação de contas de diretório partidário municipal relativa ao exercício 2019.

2. A exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que o partido tenha movimentado recursos financeiros, de modo a permitir a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, aplicável quanto ao mérito das contas relativas ao exercício em exame. Ademais, o § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95 prevê a dispensa da prestação de contas à Justiça Eleitoral das agremiações que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro, bastando a entrega de declaração narrando essa ausência.

3. Entretanto, a Declaração de Ausência de Movimentação Financeira foi apresentada intempestivamente pelo partido, em confronto com a norma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19. Não observado o prazo legal, mostra-se de natureza formal a impropriedade constatada, ensejando a aprovação com ressalvas, com base no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Provimento parcial.

 

Parecer PRE - 13195983.pdf
Enviado em 2021-06-10 09:16:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600252-10.2020.6.21.0082

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Sepé-RS

ELEICAO 2020 RODRIGO FERREIRA DA ROSA VEREADOR (Adv(s) MARCELA PACHECO TALLEYRAND FERREIRA OAB/RS 0091973) e RODRIGO FERREIRA DA ROSA (Adv(s) MARCELA PACHECO TALLEYRAND FERREIRA OAB/RS 0091973)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 23593633) interposto por RODRIGO FERREIRA DA ROSA contra a sentença exarada pelo Juízo da 082ª Zona Eleitoral de São Sepé - RS que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois o candidato não recolheu ao partido o valor de R$ 136,69, caracterizado como sobra de campanha, em desacordo com o art. 50, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, como também extrapolou o prazo de 10 (dez) dias para abertura da conta bancária de campanha (ID 23593433).

Em suas razões, o prestador das contas aduz que não há sobra de campanha, pois o recurso pago ao Facebook, cujo serviço não foi utilizado (por isso não constou na nota fiscal), não é devolvido pela referida empresa. Ademais, afirma que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, visto que a origem e destinação dos recursos foram devidamente comprovadas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 30362783).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO FACEBOOK NÃO UTILIZADOS. SOBRA DE CAMPANHA QUE DEVERIA TER SIDO RECOLHIDA AO PARTIDO. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. MONTANTE IRREGULAR REPRESENTA APENAS 10,68% DAS RECEITAS DECLARADAS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO DIRETÓRIO MUNICIPAL DA GREI. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do não recolhimento ao partido de valor tido como sobra de campanha, em desacordo com o art. 50, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pelo atraso na abertura de conta bancária de campanha.

2. A mora na abertura da conta-corrente da campanha eleitoral, ainda que confessa, não determina a desaprovação das contas, visto que o atraso não ultrapassou sequer dois dias, o que restou observado pela área técnica.

3. A norma eleitoral prevê, expressamente, que os créditos alocados com impulsionamento no Facebook, eventualmente não utilizados, caracterizam-se como sobras de campanha e devem ser transferidos ao órgão partidário, na circunscrição do pleito. Matéria disciplinada na combinação do art. 35, § 2º, e do art. 50, III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, o montante irregular representa apenas 10,68% das receitas declaradas pelo prestador, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de devolução da quantia ao diretório municipal da grei.

4. Provimento parcial.

 

Parecer PRE - 30362783.html
Enviado em 2021-06-10 09:16:23 -0300
Parecer PRE - 30362783.html
Enviado em 2021-06-10 09:16:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento  do valor de R$ 136,69 ao diretório municipal partidário.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
11 REl - 0600139-83.2020.6.21.0073

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2020 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 0077000 e ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611), ELEICAO 2020 IVO LEUCK JUNIOR VICE-PREFEITO e COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO (Adv(s) VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 0077000, ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611 e JEANINE BRUM FEBRONIO OAB/RS 0052713)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 23701483) interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, IVO LEUCK JUNIOR e COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO contra sentença prolatada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral – São Leopoldo que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO por PROPAGANDA IRREGULAR apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-os ao pagamento de multa de R$ 2.000,00, por veiculação de faixa com metragem superior a 4m², apoiada na frente do Hospital Centenário, na cidade de São Leopoldo, com fundamento no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 23701033).

Os recorrentes aduzem que, tão logo foram notificados, providenciaram a retirada da faixa e se abstiveram de utilizá-la novamente. Assim, não seria devida a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que caberia apenas se descumprida a ordem judicial de remoção.

Houve contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 28564233).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. EFEITO DE OUTDOOR. MATERIAL DIVULGADO SUPERIOR A 4M². MULTA. FAIXA REMOVIDA APÓS NOTIFICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, condenando os recorrentes ao pagamento de multa, com fundamento no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

2. Propaganda irregular afixada em bem de uso comum. Hipótese que pressupõe, para a incidência da multa, a prévia notificação do candidato para retirada da publicidade impugnada. Cumprida integralmente a determinação judicial de remoção, deve ser afastada a sanção pecuniária imposta.

3. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 28564233.html
Enviado em 2021-06-10 09:16:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso e afastaram a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
12 REl - 0600438-76.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Água Santa-RS

ELEICAO 2020 HELIO GASPARIN VEREADOR (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 92032) e HELIO GASPARIN (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 92032)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HELIO GASPARIN contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por falta de transparência nos registros contábeis, tendo em vista que: a) consta registrada (no dia 27.10.2020) despesa com combustíveis, no montante de R$ 150,00, sem registro do correspondente veículo em que teria sido utilizada; e b) consta registrada (no dia 12.11.2020) receita, no mesmo valor, na conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, mediante transferência entre contas, tendo como origem pessoa jurídica. Dessa forma, a sentença concluiu que houve, concomitantemente, despesa com combustível não justificada e recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando o recolhimento de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional (ID 27933683).

Em suas razões, o recorrente sustenta tratar-se de despesa com combustível do próprio candidato, tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. – Posto Faedo. Postula a aprovação das contas (ID 27933883).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 39817883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADA. DESPESA NÃO COMPROVADA E APORTE DE FONTE VEDADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IRREGULARIDADE SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por ausência de transparência nos registros contábeis, em virtude de despesa com combustíveis sem registro do correspondente veículo e entrada de recurso em conta proveniente de fonte vedada, culminando com a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Demonstrada, com a documentação acostada, a origem da quantia irregular, bem como o motivo da despesa. Irregularidade sanada.

3. Corrigida a única pendência na contabilidade do prestador, as contas devem ser aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

4. Provimento.

Parecer PRE - 39817883.html
Enviado em 2021-06-10 09:16:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
13 REl - 0600616-47.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Lagoa Vermelha-RS

NEPOMUCENO EMPRESA JORNALISTICA LTDA (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526) e COLIGAÇÃO PDT-PSB DE LAGOA VERMELHA/RS (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 0116247 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 0092567)

NEPOMUCENO EMPRESA JORNALISTICA LTDA (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934) e COLIGAÇÃO PDT-PSB DE LAGOA VERMELHA/RS (Adv(s) ALAN STAFFORTI OAB/RS 0092567 e THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 0116247)

RELATÓRIO

Os litigantes COLIGAÇÃO PDTPSB de LAGOA VERMELHA, representante, e NEPOMUCENO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA., representada, interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente a representação por reprodução de publicação jornalística impressa na internet  e aplicou multa de R$ 1.000,00 à representada (ID 12834133).

A COLIGAÇÃO PDTPSB de LAGOA VERMELHA sustenta que a representada é responsável pela edição semanal de periódico conhecido na região, com alta tiragem, e que a propaganda irregular ocorreu em duas oportunidades, requerendo a majoração da multa aplicada para o patamar máximo.

NEPOMUCENO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA, por seu turno, suscita, preliminarmente, a extinção do processo e, no mérito, sustenta que as publicações no Facebook foram aleatórias. Requer, preliminarmente, a extinção da ação e, no mérito, o provimento do recurso, para a absolvição.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRODUÇÃO, NA INTERNET, DE PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA IMPRESSA. APLICAÇÃO DE MULTA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. AFASTADA A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OBSERVADA A REGRA DE UTILIZAÇÃO RESTRITA EM SEU PRÓPRIO SÍTIO ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgências em face de sentença que julgou procedente representação por postagem, na internet, reproduzindo publicação jornalística impressa. Aplicação de multa.

2. Afastada a preliminar de extinção do processo por ausência de condições de procedibilidade. A relação jurídica processual contenciosa se estabelece em tese e, nessa linha, basta que os fatos alegados pelo autor sejam viáveis. Demonstrada a reprodução de edição (impressa) do jornal na internet, situação fática apontada como de possível quebra do regramento jurídico eleitoral – art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3. Ocorrência de duas divulgações em perfil na rede social Facebook, atribuídas à empresa jornalística responsável pela edição impressa do jornal. A legislação aplicável à espécie é o art. 42, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. A observância das regras de reprodução de publicação impressa na internet é de responsabilidade do veículo de comunicação contratado para publicar a propaganda eleitoral, o qual, no caso, não respeitou a regra de utilização restrita em seu próprio sítio eletrônico, fazendo uso do material em outra página da rede social.

4. Desrespeitada a regra, pois a empresa jornalística não atentou para a disposição legal e replicou a propaganda paga em outro espaço na rede mundial de computadores, que não seu próprio jornal eletrônico. Aplicação de multa em seu patamar mínimo. Ainda que se admita que o demandado é veículo tradicional da mídia impressa daquela região, com alcance perante toda aquela comunidade, é inegável que a situação se tratou de fato isolado, sem reincidência, com a retirada imediata da matéria. Ademais, não há como olvidar o pequeno porte da cidade. A sanção inicial acima do patamar mínimo legal somente se justificaria, em tese, se imposta a um grande órgão de imprensa.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 23544883.pdf
Enviado em 2021-06-10 09:16:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento a ambos os recursos. 

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
14 REl - 0600518-82.2020.6.21.0086

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Três Passos-RS

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB DE TRÊS PASSOS (Adv(s) JULCI DE CAMARGO OAB/RS 0053467)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRB de TRÊS PASSOS interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas, relativas ao exercício de 2018, e determinou a suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem dos valores não identificados seja aceito pela Justiça Eleitoral, fls. 16, 16-v. e 17 dos autos digitalizados (ID 12529883).

A agremiação sustenta que não houve movimentação financeira ou de bens estimáveis no exercício 2018 e aduz não ter sido possível a remessa de Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos devido à inexistência de CNPJ. Requer a reforma da sentença, fls. 24-26 dos autos digitalizados (ID 12529883).

Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21102483).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ QUE A CONTABILIDADE SEJA APRESENTADA. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. A INEXISTÊNCIA DE CNPJ DA AGREMIAÇÃO NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas relativas ao exercício de 2018 e determinou a suspensão do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem dos valores não identificados seja aceito pela Justiça Eleitoral.

2. Devidamente intimados, a agremiação e os representantes partidários não se manifestaram até a prolação da sentença. A regulamentação da entrega de prestação de contas pelos partidos políticos está disposta na Resolução TSE n. 23.546/17. Nos termos da legislação de regência, cabia ao partido, não tendo mobilizado recursos financeiros, entregar a declaração de ausência de movimentação, conforme modelo disponibilizado pelo TSE, até 30 de abril do ano subsequente ao exercício em questão. A alegação de que a ausência de CNPJ impossibilitou a demonstração da contabilidade do exercício 2018 é inapta para afastar a obrigação de prestar contas e justificar a inércia do partido.

3. Manutenção da sentença que declarou as contas não prestadas e determinou a suspensão de repasses do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 21102483.pdf
Enviado em 2021-06-10 09:16:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REVOGA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 302-2018, QUE OFICIALIZA O HINO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO TRE-RS.
15 SEI - Resolução TRE-RS n. 361-2021

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 334, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019, E O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
16 SEI - Resolução TRE-RS n. 362-2021

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 15 jun 2021 às 14:00

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