Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 103396 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396) e ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) em face do acórdão que aprovou com ressalvas as suas contas, relativas às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 22.966,43 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, afirma haver incongruência e obscuridade sobre as quais o acórdão foi omisso, visto terem sido transferidos para a conta bancária administrada pelo MDB Mulher os recursos do Fundo Partidário referentes à cota de gênero das candidaturas femininas, no total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Aponta ter sido considerada a aplicação efetiva de apenas R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), embora o total de recursos estivesse à disposição, e tece considerações sobre a forma de administração das finanças partidárias. Insurge-se contra o parecer técnico e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, justificando que, devido ao cuidado no gasto de recursos públicos, R$ 3.000,00 (três mil reais) efetivamente não foram destinados à campanha de candidatas. Invoca o inc. V e o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a ADI n. 5617, e defende que os valores não aplicados em campanhas femininas não sejam considerados como sobra de campanha. Acrescenta que do acórdão transparece a necessidade de uma intervenção masculina da direção estadual na autonomia do núcleo feminino na gerência dos seus recursos, ferindo a natureza da norma. Postula o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido que o montante aplicado pelo MDB do Rio Grande do Sul é de R$ 180.000,00 e, assim sendo, que o total a ser recolhido ao erário seja redimensionado para R$ 19.966,43 (ID 41451533).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, INCONGRUÊNCIAS E OBSCURIDADES. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas de diretório estadual de agremiação, relativas às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
2. A tese reiterada nas razões de embargos foi expressamente afastada pelos motivos de decidir de forma clara – e não omissa, incongruente ou obscura –, no ponto em que consigna que a regra de repasse de recursos do Fundo Partidário para a cota de gênero visa garantir “que as candidatas recebam suficiente aporte financeiro para suas campanhas, medida imprescindível para que tenham reais oportunidades na disputa por cargos eletivos”, e que “a agremiação distribuiu às candidaturas femininas percentual inferior ao estabelecido nas normas de regência”.
3. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa. Pretensão que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a insurgência ser interposta por meio do recurso adequado.
4. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025 do CPC.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Encantado-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 0100304 e ARTHUR LANG OAB/RS 0099705), ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO ULMI VEREADOR (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035)
ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO ULMI VEREADOR (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897, CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 0100304 e ARTHUR LANG OAB/RS 0099705)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos (IDs 44963602 e 44963597) interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MUÇUM em desfavor de CARLOS EDUARDO ULMI e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM, por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Inicialmente, a sentença declarou a prática de captação ilícita de sufrágio pelo representado CARLOS EDUARDO ULMI, cassou seu diploma de vereador e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda (ID 39296233).
Os declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo PSDB (ID 39296433) foram parcialmente acolhidos, para condenar CARLOS EDUARDO ULMI ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (ID 39296733).
Deduzidos embargos de declaração por CARLOS EDUARDO ULMI e MDB (ID 39296983), o magistrado os acolheu parcialmente, para reconhecer omissão quanto à falta de apreciação da tese relativa à nulidade da prova, mas concluiu não ter ocorrido ofensa ao art. 236 do Código Eleitoral (ID 39297083).
Posteriormente, este Regional, julgando recursos eleitorais deduzidos por CARLOS EDUARDO ULMI, MDB e PSDB, deu parcial provimento ao apelo dos dois primeiros, para anular a sentença (ID 39296733) que julgou os embargos de declaração opostos pelo último, por afronta ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo PSDB (ID 41822583).
Embargado o aresto pelo MDB (ID 42208383), os aclaratórios foram acolhidos parcialmente por este Tribunal, somente para corrigir erro material (ID 42779633).
Na sequência, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB, buscando o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão de inobservância do prazo estatuído no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90, manejaram Recurso Especial Eleitoral, o qual restou inadmitido pela Presidência desta Corte (ID 44123833).
Em face disso, interpuseram Agravo de Instrumento ao TSE, o qual, em decisão da lavra do Min. Sérgio Silveira Banhos, negou seguimento ao recurso especial (ID 44942189).
Devolvidos os autos à origem e cumpridas pelo juízo a quo as diligências determinadas por este Regional, houve a juntada das contrarrazões pelos embargados, sendo proferida decisão acolhendo parcialmente os aclaratórios, acrescentando fundamentação à sentença e alterando seu dispositivo, de modo a declarar a prática de captação ilícita de sufrágio por CARLOS EDUARDO ULMI, cassar seu diploma ao cargo de vereador, declarar a nulidade de seus votos, observadas as disposições constantes no art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19, e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (ID 44963593).
Irresignados, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB interpuseram recursos eleitorais (IDs 44963597 e 44963602).
Em suas razões, CARLOS EDUARDO ULMI sustenta, preliminarmente, nulidade do conjunto probatório, tendo em vista que obtida a partir de sua ilegal detenção e de Leonardo Bagnara pela Polícia Militar. No mérito, aduz ser regular a listagem apreendida no interior do veículo do recorrente, por ocasião da abordagem, cuja confecção objetivou finalidade lícita. Defende que a lista tem origem em informações obtidas por Mateus Spegiorini, que davam conta de compra de votos pela coligação recorrida. Explica que foi confeccionada relação escrita, com os nomes dos eleitores e valores a eles supostamente pagos, visando à posterior abordagem por seus cabos eleitorais, buscando a reversão da intenção de voto. Assevera que a sentença desconsiderou a prova oral trazida aos autos, baseando-se em meras presunções. Ressalta que jamais afirmou que a lista foi escrita pela coligação contrária, mas sim que as informações nela constantes são originárias de dados obtidos por meio da testemunha Mateus, de sorte que, se um dos principais fundamentos da sentença se baseia em interpretação equivocada das provas, revela-se evidente que o resultado do julgado deve ser alterado. Pondera que ultrapassa a razoabilidade o fato de a lista apreendida ter sido valorada de forma absoluta, enquanto a prova testemunhal, que demonstra de modo preciso a origem e a finalidade da lista, foi ignorada. Argumenta que não há indício de que a listagem tenha sido destinada à prática de ilícito eleitoral, sobretudo porque foram juntadas declarações, autenticadas em cartório, em que eleitores afirmam não terem recebido vantagem do candidato, inexistindo no feito registro de compra de voto pelo recorrente, sequer de tentativa. Aduz que a ausência de prova robusta é gritante, de maneira que a sentença deve ser reformada. Subsidiariamente, requer seja minorada a multa, visto que desproporcional em relação às balizas previstas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ou, sucessivamente, a minoração do valor da multa (ID 44963597).
O MDB de Muçum, em suas razões, repisa os termos constantes do apelo de CARLOS EDUARDO ULMI, inclusive postulando o reconhecimento da preliminar de nulidade do conjunto probatório. Defende que é necessária a reforma da sentença, no ponto em que foi estendido ao cálculo do quociente eleitoral do partido os efeitos da nulidade dos votos obtidos por CARLOS EDUARDO ULMI. Aduz que a decisão anulou o cômputo dos votos lastreada na Resolução TSE n. 23.611/19, editada a menos de ano e dia antes do pleito, evidenciando afronta ao princípio da anterioridade expresso no art. 16 da CF. Afirma que, além disso, a sentença prestigiou norma infralegal em detrimento do texto constante do art. 175 do Código Eleitoral. Requer o provimento do recurso, nos exatos termos expostos nas razões do recorrente CARLOS EDUARDO ULMI, e, na hipótese de não acolhimento, a reforma da decisão, no que se refere à anulação do cômputo dos votos ao partido recorrente (ID 44963602).
Em contrarrazões, o PSDB requer o desprovimento dos recursos eleitorais e que sejam os recorrentes condenados às penas da litigância de má-fé (IDs 44963600 e 44963604).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos, bem como pelo não acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 45023685).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESTAQUE. PRELIMINAR. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A CONDENAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, declarou a prática de captação ilícita de sufrágio, cassou o diploma de vereador do representado e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do conjunto probatório. Mérito. Restou incontroverso nos autos que, durante a abordagem feita pela Polícia Militar, foram encontrados no interior do veículo dinheiro em espécie, bloco de notas com anotações – escritas de próprio punho pelo candidato demandado – e santinhos. A planilha carreada ao feito demonstra de forma inequívoca que se cuida de registro físico de pagamento a eleitores em troca do voto. Inexiste nos autos explicação do motivo pelo qual tenham sido elaboradas as colunas pertinentes aos valores prometidos, antes e depois do pleito, constituindo prova cabal da conduta direta e pessoal de compra de votos pelo candidato recorrente. Multa aplicada adequada em relação às balizas estipuladas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois a prática envolveu extenso rol de eleitores, conspurcando a higidez de parcela do pleito proporcional, de modo que a sanção não se revela desproporcional.
3. Inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade. A Resolução TSE n. 23.611/19, ao estabelecer, em seu art. 198, a anulação para todos os efeitos dos votos dados a candidato cujo registro venha a ser cassado após a eleição, em ação autônoma, prestigiou as regras plasmadas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, em detrimento do art. 175, §§ 3º e 4º, do mesmo Estatuto. Logo, o art. 198 da Resolução em testilha tem por fundamento dispositivos do próprio Código Eleitoral interpretados de forma sistemática pela Corte Superior, não se tratando de norma independente e autônoma. Tal entendimento já vinha sendo aplicado às eleições de 2018 pelo Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, declarados nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao candidato, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
4. Litigância de má-fé por “alteração da verdade dos fatos” não acolhida. No caso, houve típico exercício do direto de defesa e do contraditório, não havendo no comportamento dos recorrentes elementos indicativos do dolo processual de alteração da verdade dos fatos a justificarem a imposição de sancionamento.
5. Mantida a sentença na íntegra. Multa. Cassação do diploma de vereador. Desprovimento dos recursos.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por CARLOS EDUARDO ULMI e MDB, para anular a sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo PSDB e devolver os autos à instância de origem, de modo que julgue novamente os aclaratórios após intimar os representados para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, restando prejudicado o apelo interposto pelo PSDB de Muçum.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Rio Pardo-RS
ELEICAO 2020 NATHALIA ROCHA WUNDERLICH FIGUEIREDO VEREADOR (Adv(s) VILTON FRAGA DA SILVA OAB/RS 0027605, SONIA MARIA ROSA DA CRUZ OAB/RS 0026671 e ANDRE PEREIRA REGO GESTA OAB/RS 38797) e NATHALIA ROCHA WUNDERLICH FIGUEIREDO (Adv(s) VILTON FRAGA DA SILVA OAB/RS 0027605, SONIA MARIA ROSA DA CRUZ OAB/RS 0026671 e ANDRE PEREIRA REGO GESTA OAB/RS 38797)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHALIA ROCHA WUNDERLICH FIGUEIREDO contra o acórdão lavrado (ID 41823883), o qual negou provimento ao recurso interposto em face da sentença que havia desaprovado suas contas em virtude da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.200,00.
Em suas razões, a embargante alega que comprovou a rastreabilidade dos valores utilizados, ao identificar um a um os cheques emitidos, sua destinação e a efetiva compensação bancária (comprovação nos extratos), demonstrando, assim, evidente contradição na decisão exarada quando, equivocadamente, lança entendimento de que os cheques estariam sem a indicação da contraparte nos extratos e que, igualmente, a ora embargante não teria exibido cópia de cheque nominal cruzado ou demonstrativo de transferência bancária especificando os beneficiários das despesas apontadas, como determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para o fim de sanar as contradições apontadas (ID 42117433).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra decisão que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Inexistência de vícios no acórdão. A matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a macular o julgado. Nítido o propósito de rediscussão da lide, inviável em sede de aclaratórios, devendo a insurgência ser manejada por meio do recurso próprio, dirigido à superior instância.
4. Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Gravataí-RS
EVERALDO DIAS RAUPP (Adv(s) RAQUEL JUSMIN RODRIGUES OAB/RS 113154)
EWALDO BERNI GONCALVES (Adv(s) CLOVIS AIRTON MARTINS BRAGA OAB/RS 0024184), ALVARO VIEIRA DA CUNHA (Adv(s) JULIANA MONTEIRO DE JESUS OAB/RS 94851) e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/CE 0145559A)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (ID 8483783) por EVERALDO DIAS RAUPP contra sentença proferida pelo Juízo da 071ª Zona Eleitoral (ID 8483533), que não conheceu da representação por propaganda eleitoral negativa, sob o entendimento de que os links presentes na inicial não direcionam o usuário a qualquer espaço virtual que importe publicidade, mas sim para um grupo privado.
Em suas razões, o recorrente aduz que é vereador e candidato no Município de Glorinha. Alega que as publicações foram veiculadas na rede social Facebook, divulgando mensagem ofensiva, chamando-o de ladrão e corrupto. Assevera que o grupo privado denominado “Glorinha News” conta com mais de 2.500 integrantes, sendo a maioria formada por cidadãos e eleitores glorienses, por isso as postagens feitas no referido grupo refletem em todo município, dado o grande número de componentes. Postula a reforma da sentença para que seja determinada, em antecipação de tutela, a indisponibilização da página, sob pena de multa diária cominatória de R$ 1.000,00. No mérito, requer seja julgada procedente a representação, para confirmar os efeitos da tutela antecipada proibindo os recorridos de veicular a notícia.
Com contrarrazões (ID 8484333, 8484433 e 8484683), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (ID 9062683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. NÃO CONHECIDA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que não conheceu da representação por propaganda eleitoral negativa, sob o entendimento de que os links presentes na inicial não direcionam o usuário a qualquer espaço virtual que importe publicidade, mas sim para um grupo privado.
2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, inexistentes outras cominações sancionatórias, inviável a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada, porquanto esvaziado o objeto da demanda. Ausência de interesse recursal, diante da perda superveniente de objeto.
3. Remanescendo a intenção de remover o conteúdo da internet, o recorrente poderá manejar ação autônoma perante a Justiça Comum, conforme orienta o § 7º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Francisco José Moesch
Gramado-RS
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SABRINA SCHUTZ ARAUJO OAB/RS 0068991, MICHELE ADRIANA DUTRA OAB/RS 0056965 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274), NERI PAULO DO NASCIMENTO (Adv(s) JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274) e NEDIRO LUCAS DO NASCIMENTO (Adv(s) RAQUEL MARLENE SIMSEN OAB/RS 114428, JOICE FEIX SCHMIDT OAB/RS 91142, ANA MARIA RODRIGUES TISSOT OAB/RS 90870, ALINE CEZAR BECKER OAB/RS 56219, EDUARDO MACHADO MILDNER OAB/RS 81302, JAQUELINE VON MUHLEN OAB/RS 96678, SANDRA MENDONCA SUELLO DA SILVA OAB/RS 81139, PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA OAB/RS 69018, LIANDRA FRACALOSSI OAB/RS 71325, JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392, ANGELA VON MUHLEN OAB/RS 0049157 e RENATO VON MUHLEN OAB/RS 0021768)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27844033) interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Gramado-RS contra sentença proferida pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral (ID 27843483), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao PROGRESSISTAS (PP) e a NERI PAULO DO NASCIMENTO e julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular quanto a NEDIRO LUCAS DO NASCIMENTO.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o fundamento utilizado na sentença a quo para declarar a ilegitimidade passiva, qual seja, a inexistência de prova do prévio conhecimento da postagem pelo PP e por Neri, não se sustenta diante do áudio juntado aos autos e da ligação de parentesco entre Neri e Nediro, que são irmãos. No tocante ao embasamento para a improcedência da representação quanto a Nediro, alega que não há previsão legal a respeito da exclusão da postagem em 48 horas. Assevera que não se pode aferir o tempo que efetivamente a publicação ficou no “ar”, e que o número de curtidas não indica o quantitativo real de visualizações. Aduz que o recorrido Neri teve votação expressiva, ficando como primeiro suplente e acabando por assumir a vereança. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os recorridos à sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, c/c o § 2º do art. 29 da Resolução n. 23.610/19, no seu patamar máximo.
Com contrarrazões (ID 27844283 e 27844333), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade (ID 38861583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, "contra sentença proferida por juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade".
2. Interposição intempestiva. Inobservância do prazo estabelecido na norma.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Cachoeirinha-RS
ELEICAO 2020 RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER PREFEITO (Adv(s) STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 0063121 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR CACHOEIRINHA (PSL, PTB, CIDADANIA, PRB, DEM) (Adv(s) STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 0063121)
ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA (Adv(s) RICARDO CORAZZA CURY OAB/SP 0162207 e JOAO VICENTE AUGUSTO NEVES OAB/SP 0288586) e ELEICAO 2020 VOLMIR JOSE MIKI BREIER PREFEITO (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253)
RELATÓRIO
Trata-se do recurso interposto por RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER e pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR CACHOEIRINHA (PSL / PTB / CIDADANIA / PRB / DEM) contra a sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a representação proposta pelos ora recorrentes em face de ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA e de VOLMIR JOSE MIKI BREIER, condenando, porém, os representantes ao pagamento de multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos por litigância de má-fé (ID 11798983).
Em suas razões, os recorrentes insurgem-se especificamente contra a condenação por litigância de má-fé. Sustentam que eventual desconformidade com a publicação feita no Facebook com referência ao processo deveria ser questionada por meio de representação por propaganda eleitoral, não dando ensejo à penalidade processual. Aduzem que não restou oportunizado o contraditório em face da decisão de ID 39677067. Alegam que o segredo de justiça se deu única e exclusivamente para a análise da liminar requerida, a qual, uma vez decidida, esgotou a necessidade de tal medida, pois a regra é a publicidade dos atos processuais. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, com a exclusão da multa aplicada (ID 11799383).
Em contrarrazões, os recorridos argumentam que houve a utilização da decisão liminar, proferida sob segredo de justiça, para a divulgação de propaganda eleitoral com “fake news”. Assim, requerem o desprovimento do recurso, com a permanência da condenação por litigância de má-fé (ID 11799683).
Vieram os autos conclusos para apreciação quanto ao segredo de justiça do presente processo (ID 11827133), o qual restou levantado por ausência de fundamento fático ou jurídico para a manutenção da medida (ID 11858033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 12565933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PESQUISA ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMONSTRADA AÇÃO DOLOSA. ART. 80, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por pesquisa eleitoral irregular, condenando, porém, os representantes ao pagamento de multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos por litigância de má-fé.
2. Postagem realizada em página pessoal de candidato reproduzindo a parte dispositiva de decisão liminar, em inobservância ao segredo de justiça imposto sobre os autos. Ademais, o julgador monocrático considerou que os recorrentes falsearam os fatos ao anunciar condenação por pesquisa eleitoral fraudulenta quando, na verdade, fora fixada multa por eventual descumprimento da decisão liminar que obstou a divulgação da pesquisa.
3. Demonstrada a ação de forma dolosa, com a utilização de elementos do processo para divulgação de propaganda eleitoral negativa em desfavor de concorrente, violando o segredo de justiça expressamente preservado pelo juiz eleitoral.
4. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. V, do CPC. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, impõe-se a manutenção da multa aplicada.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Vila Lângaro-RS
ELEICAO 2020 EDUARDO RIGO VEREADOR (Adv(s) MAICON ZAGO DOS SANTOS OAB/RS 0082453 e MARCIO CANALI OAB/RS 0069574) e EDUARDO RIGO (Adv(s) MAICON ZAGO DOS SANTOS OAB/RS 0082453 e MARCIO CANALI OAB/RS 0069574)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDUARDO RIGO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, devido à extrapolação do limite legal de gastos com valores próprios, bem como o condenou à multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 27649083).
Em suas razões, o recorrente alega que a falha decorreu de um equívoco na interpretação das regras eleitorais e de consulta junto ao Tribunal. Assevera que sua campanha foi realizada com R$ 737,30 provenientes de recursos próprios. Entende que o valor conferido ao uso de veículo próprio restou superestimado, pois o bem não alcançaria a importância atribuída para locação. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, afastando-se a aplicação de multa (ID 27649233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 28728333). Após, em retificação, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada (ID 41831733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VALORES PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. MONTANTE ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, diante da utilização de recursos próprios, em campanha, acima do limite legal. Aplicação de multa de 30% sobre a quantia em excesso.
2. Evidenciado o emprego de recursos financeiros próprios, em espécie, na campanha, bem como a cessão de bem estimável em dinheiro, consistente em veículo de sua propriedade. Os valores utilizados como recursos financeiros próprios e a cessão de veículo pessoal (estimável) são contabilizados cumulativamente para fins de submissão ao limite de gastos, a teor do disposto no art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 41% das receitas declaradas. Apesar do percentual significativo diante do somatório arrecadado, o montante absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, dispensando o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante.
4. A penalidade de multa fixada na sentença no percentual de 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, afigura-se razoável, adequada e proporcional à falha verificada e às peculiaridades do caso.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 256,96.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Cacique Doble-RS
ELEICAO 2020 DULCE APARECIDA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) JEFERSON ZANELLA OAB/RS 0045625 e ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 0083260) e DULCE APARECIDA DOS SANTOS (Adv(s) JEFERSON ZANELLA OAB/RS 0045625 e ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 0083260)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DULCE APARECIDA DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da utilização de valores de origem não identificada e da omissão do apontamento de despesas referentes a gastos com combustíveis sem o registro da cessação/locação de veículo, publicidade com carro de som ou utilização de gerador de energia, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 202,00 (ID 27311883).
Em suas razões, sustenta que é indevida a conclusão de que houve despesas não informadas, pois o fato se relaciona a abastecimento de veículo próprio, do cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau, não havendo a necessidade de emissão de recibo eleitoral e de contrato de cessão de uso, conforme descrito no art. 7º, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aponta ter informado o CNPJ da campanha ao posto de combustível por inocência e que, por essa razão, foram lançadas notas ficais para a candidatura cujos valores são pífios. Alega que, após o julgamento, tomou ciência da emissão de forma indevida das notas ficais e solicitou a retificação dos documentos. Junta ao recurso uma declaração firmada pela pessoa jurídica do Posto San D Jenaro LTDA. (ID 27312083), na qual a empresa refere ter emitido as notas para o CNPJ da campanha em vez de utilizar o CPF da candidata. Assegura a ausência de má-fé e defende que a falha é formal e ocorreu por desatenção, não podendo ser penalizada por erro de terceiro. Invoca o art. 52 da Resolução TSE n. 23.406/14, postula a aplicação dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, para que sejam aprovadas as contas, e requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo (ID 27312133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 39027433).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE DESPESAS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PERCENTUAL NÃO SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas em virtude da utilização de valores de origem não identificada. Omissão no apontamento de despesas referentes a gastos com combustíveis, sem o registro da cessão/locação de veículo, publicidade com carro de som ou utilização de gerador de energia. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Desnecessário o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, uma vez que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente será executada após o trânsito em julgado da decisão que apreciar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No mesmo sentido, descabido o pedido de aplicação ao feito das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.406/14, específica para a regulamentação da contabilidade das eleições de 2014, pois a norma que regulamenta as contas do pleito de 2020 é a Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Viabilidade do conhecimento de nova documentação apresentada com o recurso, com base no art. 266 do Código Eleitoral e no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, que permitem a juntada posterior de documentos formados ou tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis, após a petição inicial ou a contestação.
4. Insuficiência probatória de simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Falha de valor diminuto, representando 10,31% da movimentação financeira. Circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Resultado que não exime o prestador do recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 202,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Viamão-RS
PDT-DIRETORIO MUNICIPAL DE VIAMAO (Adv(s) ALEXANDRE LUIZ MAEZCA DE GODOY OAB/RS 0053092)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE VIAMÃO/RS do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra a sentença que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2019 e determinou a restituição ao Tesouro Nacional de valores de origem não identificada no montante de R$ 3.674,00 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais), acrescidos de multa no patamar de 20%, e a suspensão da distribuição ou do repasse de verbas provenientes do Fundo Partidário até o integral recolhimento das quantias ao erário, nos termos do art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Em suas razões, afirma que a sentença está em desacordo com a finalidade da lei, que consiste na devida prestação de contas e no conhecimento dos atos partidários, suas origens e aplicação dos recursos. Refere que a norma estabelece que as doações devem ser identificadas com o CPF do doador e que foi apresentada uma planilha demonstrando as contribuições recebidas, na qual constam o nome e os dados do doador dos recursos considerados de origem não identificada para o qual foram emitidos os respectivos recibos. Aponta que o depositante firmou declaração de próprio punho para atestar a veracidade da origem dos recursos. Sustenta que a maneira como se dá a identificação do doador não pode ser mera interpretação funcional e que o nexo de relação entre o depósito e o doador é o que a lei determina. Requer a reforma da sentença, visto em nenhum momento ter se identificado dolo, má-fé ou qualquer outra ação praticada com o intuito de não atender à legislação pertinente, aprovando-se as contas partidárias do ano de 2019 (ID 11786883).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 12225733).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. VALORES RECEBIDOS SEM INDICAÇÃO DO CPF. IRREGULARIDADE CORRESPONDENTE A 100% DAS RECEITAS ARRECADADAS NO EXERCÍCIO. FALHA GRAVE. PREJUÍZO NA TRANSPARÊNCIA DAS DECLARAÇÕES CONTÁBEIS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTA E SUSPENSÃO DO REPASSE DE VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2019 e determinou a restituição ao Tesouro Nacional correspondente aos valores advindos de origem não identificada, acrescidos de multa no patamar de 20%, bem como a suspensão da distribuição ou do repasse de verbas provenientes do Fundo Partidário até o integral recolhimento das quantias ao erário, nos termos do art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17.
2. Existência de depósitos realizados em espécie na conta bancária do partido, sem identificação dos doadores. A Resolução TSE n. 23.546/17 é clara ao estabelecer que o recebimento de recursos por depósitos bancários deve ser realizada de forma individualizada, com os dados de CPF do depositante, cabendo ao partido diligenciar para que o aporte de recursos financeiros seja sempre efetuado na forma estabelecida na normatização legal.
3. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a carência de identificação da fonte originária do recurso na própria operação bancária é falha grave, que impede o controle da Justiça Eleitoral sobre eventuais fontes vedadas e prejudica a transparência das declarações contábeis. Indiscutível a caracterização de recurso de origem não identificada em relação aos valores percebidos via depósito bancário sem a indicação do doador ou contribuinte. Não havendo segurança sobre a origem dos valores recebidos nos documentos apresentados, deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas.
4. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.674,00, acrescida de multa de 20%, à razão de R$ 734,80, totalizando a condenação em R$ 4.408,80, pois a falha representa 100% da arrecadação. Com relação à hipótese da penalidade de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário até o recolhimento do valor ao erário, o entendimento deste Tribunal, até o momento, é no sentido de que a suspensão é possível somente até o julgamento do feito, devido à previsão expressa de encerramento da análise probatória e de recolhimento dos recursos de origem não identificada aos cofres públicos, para evitar sancionamento por prazo indefinido, tendo presente que, após o trânsito em julgado, é incabível a apreciação de novos documentos tendentes a sanar irregularidades nas contas. Entretanto, o partido não recebeu recursos do Fundo Partidário no exercício em questão, evidenciando-se que a determinação da sentença confere efetividade ao cumprimento da decisão e não colide com a previsão de desconto estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654), WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654) e GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) em face do acórdão que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2018, determinou o recolhimento de R$ 3.453,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) ao Tesouro Nacional e fixou o prazo de 5 (cinco) meses de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário.
Em suas razões, afirma que o acórdão não tem plena fundamentação quanto ao período de suspensão do Fundo Partidário fixado em virtude das “irregularidades de valores expressivos”, porque as falhas se referem a valores posteriormente justificados, inclusive quanto à origem, e a recursos estimáveis em dinheiro que não foram objeto de recolhimento ao erário. Aduz que, para o embasamento e efetiva defesa técnica no manejo de recurso dirigido às instâncias superiores, é necessário que sejam estribadas as razões da conclusão do julgado no sentido de que houve ausência de consistência e confiabilidade nas informações. Aponta que o acórdão foi obscuro na fundamentação do emprego do princípio da razoabilidade, e requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de 5 meses (ID 41450533).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra julgado que desaprovou as contas de diretório regional de agremiação, relativas às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.
2. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa.
3. O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas e princípios é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância, pois pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de a lei impor, na decisão, a existência do esclarecimento dos motivos que levaram o julgador a dar a solução que lhe pareceu mais justa, o que foi plenamente atendido.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2020 SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 0076552) e SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 0076552)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 24476383) interposto por SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 032ª Zona, Palmeira das Missões, que desaprovou suas contas em virtude de doações com valores próprios que superaram em R$ 5.461,55 o limite legal para o autofinanciamento de campanha, fixando multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24476183).
Em suas razões, sustenta o recorrente possuir condições financeiras suficientes ao investimento realizado. Pede reforma da sentença e aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28733833)
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DESAPROVADA. CANDIDATO. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE 100% SOBRE A QUANTIA EM EXCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios, em campanha, acima do limite legal. Aplicação de multa de 100% sobre a quantia em excesso.
2. Extrapolado o limite permitido para autofinanciamento. Utilização de recursos financeiros próprios excedendo 10% do teto de gastos para campanha ao cargo de vereador no município, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. É dever dos candidatos o pleno conhecimento das regras eleitorais, tendo a Resolução TSE n. 23.607/19 como escopo assegurar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, de modo que o seu descumprimento deve ser sancionado.
3. O pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A falha representa 40,52% das receitas arrecadadas, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Palmares do Sul-RS
ELEICAO 2020 VANIA BEATRIS RODRIGUES MORAES VEREADOR (Adv(s) DANIEL BLAYA BATISTA OAB/RS 0093278) e VANIA BEATRIS RODRIGUES MORAES (Adv(s) DANIEL BLAYA BATISTA OAB/RS 0093278)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANIA BEATRIS RODRIGUES MORAES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Palmares do Sul, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento de multa no valor de R$ 449,23, ao Tesouro Nacional, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha do cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, § 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que efetuou despesas de R$ 700,00 a título de serviços contábeis e de R$ 570,00 referentes a serviços advocatícios, as quais, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, não estão sujeitas a limites de gastos de campanha, motivo pelo qual entende que os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao teto permitido para autofinanciamento disposto no art. 27, § 1º, da citada Resolução, pois, em sua visão, não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal. Por essas razões, postula a reforma da sentença para que sua prestação de contas seja aprovada sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas ao pleito de 2020. Aplicação de multa pela utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, § 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O limite para custeio da campanha com recursos próprios do candidato é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao balizamento legal de gastos referentes ao cargo em disputa. As despesas com serviços advocatícios ou contábeis, que realmente não se sujeitam ao valor máximo para gastos de campanha, devem ser consideradas na estimativa do limite de autofinanciamento.
3. O valor da falha possui diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, dispensando o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nada obstante atinja 26,74% do somatório destinado ao financiamento da campanha, a irrelevância do valor nominal da irregularidade atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal.
4. Determinada a correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a condenação à penalidade de multa no valor de R$ 449,23, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Palmares do Sul-RS
ELEICAO 2020 MARCO AURELIO VENTURA VEREADOR (Adv(s) DANIEL BLAYA BATISTA OAB/RS 0093278) e MARCO AURELIO VENTURA (Adv(s) DANIEL BLAYA BATISTA OAB/RS 0093278)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCO AURÉLIO VENTURA, candidato ao cargo de vereador no Município de Palmares do Sul, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão de (a) extrapolação do limite legal de arrecadação de rendimentos próprios; e (b) divergências entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, no valor de R$ 525,00, determinando o recolhimento do valor total de R$ 1.795,01 ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 6º, c/c o art. 27, § 4º, art. 32, e do art. 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que: (a) extrapolou o limite de gastos com autofinanciamento, porém em valor menor do que o apontado na sentença, pois entende devam ser descontadas as despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, no total de R$ 1.270,00 (R$ 570,00 + R$ 700,00), restando como excedente apenas a quantia de R$ 1.249,22 (cujo recolhimento ao Tesouro Nacional já foi efetuado); e (b) os fornecedores Marcos Vicius Pehl dos Santos (R$ 450,00) e Teresinha Rodrigues (R$ 75,00) foram pagos com recursos próprios, “conforme constam do recibo de fl. 68 e da Nota Fiscal de fl. 74 dos autos”, razão pela qual o candidato não pode ser responsabilizado pelo fato de os contratados não terem compensado os cheques eleitorais no prazo legal. Em razão do exposto, requer o provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas. Sucessivamente, postula a parcial reforma da sentença para que seja observado o regramento do § 4º do art. 26 da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, reconhecendo-se que o excesso já foi devidamente recolhido, inexistindo valores a complementar. Por fim, prequestiona o § 4º do art. 26 da Lei Federal n. 9.504/97, bem como o art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE DOAÇÕES COM RECURSOS PRÓPRIOS. MULTA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM O TRÂNSITO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas, relativas ao pleito de 2020, devido à extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios e a divergências entre a movimentação financeira lançada na prestação e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, de acordo com a previsão do art. 6º, c/c o art. 27, § 4º, art. 32 e do art. 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O limite para custeio da campanha com recursos próprios do candidato é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao balizamento legal dos gastos referentes ao cargo em disputa. As despesas com serviços advocatícios ou contábeis que não se sujeitam ao valor máximo para gastos de campanha devem ser consideradas na estimativa do limite de autofinanciamento. Correção, de ofício, do erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa, a qual deve ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
3. Demonstrada a utilização de valores para pagamento de despesas sem o trânsito em conta bancária, situação que se caracteriza como recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos dos arts. 7º, 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. As irregularidades somadas representam 95,17% das receitas declaradas, circunstância que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de afastar o apontamento da mácula à confiabilidade das contas, devendo ser mantido o juízo de desaprovação.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 525,00 ao Tesouro Nacional, bem como da penalidade de multa no valor de R$ 1.270,01, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Nova Esperança do Sul-RS
ROGE CARLOS VENCATO (Adv(s) EVELINE FABERO FONTOURA OAB/RS 0072511), CLOVIS BEN HUR DE BASTOS BRASIL (Adv(s) EVELINE FABERO FONTOURA OAB/RS 0072511) e DIRETORIO MUNICIPAL DO PDT (Adv(s) EVELINE FABERO FONTOURA OAB/RS 0072511)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 026ª ZONA
RELATÓRIO
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT de NOVA ESPERANÇA DO SUL interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento de R$ 6.290,66 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10%, e suspendeu o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Sustenta que a decisão fere a Lei dos Partidos Políticos e que nem todos os doadores exerceram cargos de chefia, argumentando, ainda, que as doações foram espontâneas e com origem identificada. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foi certificada, nos autos, a digitalização do processo.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela não aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.488/17, pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 55-D, introduzido na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831/19, e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DOAÇÕES ORIUNDAS DE OCUPANTES DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRÁTICA DOS FATOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2016. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses.
2. Recebimento de doações de fontes vedadas, oriundas de ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, no exercício de 2016. Declarada a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Inviável a aplicação da Resolução TSE n. 21.841/04, art. 5º, parágrafo único, uma vez que revogada pela Resolução TSE n. 23.432/14, por sua vez revogada pela Resolução TSE n. 23.464/15. Emprego adequado, pelo juízo a quo, da Resolução TSE n. 23.646/15. Incidência do art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua redação original, ou seja, sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.488/17, que passou a admitir as doações de filiados a partidos políticos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na administração direta ou indireta. Este Tribunal tem posição sedimentada pelo atendimento à legislação vigente à época da prática dos fatos.
3. No caso dos autos, a relação de doadores foi formada utilizando um banco de informações gerado a partir de respostas a ofícios, as quais indicaram os ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública. Ainda que sob a denominação de "assessores", demonstrado o exercício de atividades como chefes ou diretores, conforme manifestação do próprio poder público municipal, à qual há de ser atribuída presunção de veracidade.
4. Mantida a penalidade de multa. O art. 37 da Lei n. 9.096/95, reproduzido no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, determina que a desaprovação das contas do partido implicará a devolução da importância irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
5. Inadmissível o afastamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, pois se trata de consectário legal, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Estabelecida pelo período de 4 meses, a sanção mostra-se razoável e proporcional em relação aos patamares mínimo (1 mês) e máximo (12 meses).
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Triunfo-RS
RICARDO LORENTZ DE OLIVEIRA FREITAS (Adv(s) RONALDO SANTOS DE BARCELOS OAB/RS 0108089), MARINES FLAVIA SCHMIDT TAVARES (Adv(s) RONALDO SANTOS DE BARCELOS OAB/RS 0108089), COLIGAÇÃO TRIUNFO PARA TODOS (Adv(s) RONALDO SANTOS DE BARCELOS OAB/RS 0108089), COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA (Adv(s) GABRIEL SCHMIDT ROCHA OAB/RS 0079676, GLAUCO DOS REIS DA SILVA OAB/RS 67472 e AMANDA FRANCO DE QUADROS OAB/RS 82372) e MURILO MACHADO SILVA (Adv(s) GABRIEL SCHMIDT ROCHA OAB/RS 0079676, GLAUCO DOS REIS DA SILVA OAB/RS 67472 e AMANDA FRANCO DE QUADROS OAB/RS 82372)
MURILO MACHADO SILVA (Adv(s) GLAUCO DOS REIS DA SILVA OAB/RS 67472, AMANDA FRANCO DE QUADROS OAB/RS 82372 e GABRIEL SCHMIDT ROCHA OAB/RS 0079676), COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA (Adv(s) GLAUCO DOS REIS DA SILVA OAB/RS 67472, AMANDA FRANCO DE QUADROS OAB/RS 82372 e GABRIEL SCHMIDT ROCHA OAB/RS 0079676), COLIGAÇÃO TRIUNFO PARA TODOS (Adv(s) RONALDO SANTOS DE BARCELOS OAB/RS 0108089), MARINES FLAVIA SCHMIDT TAVARES (Adv(s) RONALDO SANTOS DE BARCELOS OAB/RS 0108089) e RICARDO LORENTZ DE OLIVEIRA FREITAS (Adv(s) RONALDO SANTOS DE BARCELOS OAB/RS 0108089)
RELATÓRIO
Como se observa do processo, ambos os litigantes interpõem recurso em face da sentença prolatada, sendo que os representados, RICARDO LORENTZ DE OLIVEIRA FREITAS, MARINES FLAVIA SCHMIDT TAVARES e COLIGAÇÃO TRIUNFO PARA TODOS, alegam ter se limitado à realização de crítica de cunho político, sobre fatos notórios e públicos, sem ofensa ou ataque aos representantes.
Os representantes, COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA e MURILO MACHADO SILVA, por seu turno, buscam a aplicação da multa pelo descumprimento parcial da ordem de concessão de direito de resposta.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pelos representados e pelo provimento do recurso dos representantes.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DUPLA INTERPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. VEICULAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS REPRESENTADOS. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO AO RECURSO DOS REPRESENTANTES.
1. Insurgências contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular com pedido de exclusão de publicações em rede social e concessão de direito de resposta.
2. Recurso dos representados. Divulgação de afirmação manifestamente inverídica em vídeo publicado na rede social Facebook. Evidenciada a veiculação de conteúdo enganoso, atribuindo a competidor eleitoral responsabilidade que não lhe cabe. Desinformação. Negado provimento.
3. Apelo dos representantes. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 58, § 8º, da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que a forma de cumprimento do direito de resposta não obedeceu aos parâmetros determinados na ordem judicial. Clara a infringência, ainda que parcial, uma vez que não houve a divulgação do texto enviado aos representados, como determinado pelo juízo de origem. Multa fixada em seu mínimo legal, adequada às circunstâncias do caso concreto. Provimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelos representados, e deram provimento ao recurso dos representantes, a fim de condenar os representados ao pagamento de multa de 5.000 UFIR.
Próxima sessão: qui, 10 jun 2021 às 14:00