Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
15 SEI - 0004986-30.2021.6.21.8000

Des. André Luiz Planella Villarinho

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
14 REl - 0600603-39.2020.6.21.0031

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Montenegro-RS

ELEICAO 2020 FELIPE KINN DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LEONE KAYSER BOZZETTO OAB/RS 34581) e FELIPE KINN DA SILVA (Adv(s) LEONE KAYSER BOZZETTO OAB/RS 34581)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, mediante dois depósitos na conta de campanha na data de 30.10.2020, realizados pelo mesmo depositante, tendo a decisão determinado o recolhimento de R$ 1.250,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, alega não ter havido intenção de fraude, pois a depositante é mãe do candidato e tem capacidade financeira para a doação, como atestam os recibos que comprovam a operação.

Alega que a irregularidade seria somente do valor excedente ao permitido, R$ 186,00 ou 2,75% do total arrecadado, invocando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o provimento do recurso para aprovar as contas ou, alternativamente, a aplicação da multa no valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE, NO MESMO DIA, NA CONTA DE CAMPANHA, PELO MESMO DOADOR. MONTANTE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, mediante dois depósitos na conta de campanha, realizados na mesma data, pelo mesmo depositante.

2. Depósitos em espécie na conta de campanha do candidato, realizados por um único doador, na mesma data e em duas diferentes operações, excedendo o patamar de R$ 1.064,10, contrariando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não se trata de erro formal, mas de afronta à previsão legal cujo objetivo é assegurar a transparência das origens dos recursos que alimentam as campanhas eleitorais. Falha que caracteriza os valores, na sua totalidade, como de origem não identificada, conforme se depreende do disposto no art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional.

3. Provimento negado.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600258-87.2020.6.21.0091

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Humaitá-RS

ELEICAO 2020 JOSE MAURI CHASSOT VEREADOR (Adv(s) MAURICIO DANIEL BARTZEN OAB/RS 47328) e JOSE MAURI CHASSOT (Adv(s) MAURICIO DANIEL BARTZEN OAB/RS 47328)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida a espécie de recurso contra a sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador relativas às eleições 2020, em razão da omissão do gasto de R$ 150,00 na prestação do candidato (ID 27204483).

Em suas razões, sustenta que o documento foi emitido de forma equivocada pelo prestador de serviços, a quem cabia operacionalizar o  cancelamento, e que a irregularidade apontada não é grave (ID  27204633).

Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e destaca já ter recolhido o valor irregular ao Tesouro Nacional.

Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 27560033).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE DE REDUZIDO VALOR NOMINAL. BAIXO PERCENTUAL PERANTE O TOTAL ARRECADADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou a contas relativas ao pleito de 2020 em virtude de omissão de gastos de campanha.

2. Alegado equívoco em razão de nota fiscal lançada em duplicidade pelo fornecedor de serviço. Ausência de elemento probatório a corroborar a justificativa. Ademais, a legislação prevê que cabe ao candidato buscar, junto ao prestador do serviço, o efetivo cancelamento da nota. O apontamento de recursos de origem não identificada entre as verbas usadas na campanha eleitoral exige o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional.

3. Aplicado o princípio da razoabilidade, diante do reduzido valor nominal irregular e do baixo percentual com relação ao total de receitas da campanha. Aprovação com ressalvas, mantendo-se a determinação de devolução dos valores não identificados ao erário.

4. Parcial provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para a provar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
12 REl - 0600411-93.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Tapejara-RS

ELEICAO 2020 DIRCEU MAZZUTTI VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e DIRCEU MAZZUTTI (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIRCEU MAZZUTTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha ao cargo em disputa, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 168,61, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, argumentando que a despesa estimada de R$ 1.200,00, referente ao uso de automóvel de sua propriedade, não deveria ter sido incluída no somatório dos gastos eleitorais, conforme a ressalva constante do art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicável às doações estimáveis em dinheiro até o patamar de R$ 40.000,00. Acrescentou que, adotando-se esse critério de cálculo, os recursos próprios destinados à sua campanha teriam somado R$ 1.068,50, quantia inferior ao teto legal incidente no Município de Tapejara, correspondente a R$ 1.706,48. Invocou, ao final, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para embasar a sua pretensão de afastamento da penalidade de multa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. CANDIDATO A VEREADOR. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. LIMITE LEGAL EXTRAPOLADO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. CONTABILIZAÇÃO. DIMINUTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO CONSIDERADO MÓDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra sentença que julgou desaprovadas as contas em virtude da utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa. Aplicada a penalidade de multa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. As receitas de natureza financeira e as estimáveis em dinheiro provenientes do patrimônio pessoal do candidato devem ser contabilizadas para fins de controle da adequação da doação ao patamar de até 10% do limite de gastos definidos para o cargo almejado na disputa eleitoral.

3. O art. 7º, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 faculta a emissão de recibo eleitoral para a cessão de automóvel de propriedade do candidato, seu cônjuge e parentes até o terceiro grau, para uso pessoal durante a campanha, o que não se confunde com o regramento atinente à limitação do seu quantitativo, voltado a assegurar efetividade ao princípio da igualdade de chances entre os concorrentes aos cargos eletivos.

4. Não obstante a irregularidade atinja 24,77% do somatório destinado ao financiamento da campanha, a irrelevância do valor nominal da irregularidade, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas.

5. Eventual redimensionamento da penalidade para o patamar de 50%, a fim de preservar o seu caráter sancionatório e pedagógico em face da gravidade da falha, implicaria manifesta ofensa aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à refomatio in pejus, uma vez ter sido aviado recurso exclusivamente pelo candidato, sem manifestação do órgão ministerial de piso apta a obstaculizar a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC).

6. Provimento parcial do recurso para aprovação das contas com ressalvas, mantendo a aplicação da penalidade de multa arbitrada no primeiro grau.


 

Parecer PRE - 28565233.pdf
Enviado em 2021-05-20 06:46:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso,  para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600911-10.2020.6.21.0085

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Mampituba-RS

ELEICAO 2020 JOSE DALMEI CORREA BORGES VEREADOR (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 0084577) e JOSE DALMEI CORREA BORGES (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 0084577)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ DALMEI CORREA BORGES, candidato ao cargo de vereador no Município de Mampituba, contra a sentença proferida pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres, que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 1.379,23, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Em suas razões, o RECORRENTE aduziu que, por interpretação equivocada da legislação eleitoral, observou o limite definido para as doações feitas por pessoas físicas no art. 27, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, doando 10% da renda auferida no ano-calendário anterior às eleições, conforme declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Disse ter agido de boa-fé e afirmou que a quantia envolvida não teve potencial para desequilibrar o pleito. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sua contabilidade seja aprovada, afastando-se a cominação que lhe foi imposta.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. CANDIDATO A VEREADOR. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. EXTRAPOLADO O LIMITE LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PERCENTUAL ELEVADO. EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO CONSIDERADO MÓDICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas, determinando o recolhimento de multa por utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Elevada equivalência relativa da irregularidade (42,31%) em face do somatório arrecadado. Quantia indevidamente utilizada em valor superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico. Inviabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de afastar o apontamento da mácula à confiabilidade das contas. Sanção pecuniária fixada em quantia correspondente a 100 % do excesso, adequada para preservar o caráter sancionatório e pedagógico da penalidade.

3. A interpretação errônea ou o desconhecimento da legislação eleitoral não prosperam como justificativa válida ao descumprimento dos deveres e obrigações nela previstos, uma vez que, além de o comando normativo incidente na hipótese ostentar natureza objetiva, a ordem jurídica não ressalva a ignorantia legis como elemento de abrandamento da reprovabilidade da conduta, consoante o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

4. Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600381-49.2020.6.21.0103

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São José do Ouro-RS

ELEICAO 2020 CARMO DUTRA CARNEIRO VEREADOR (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 0045314, ANDREI TONINI OAB/RS 0116819 e MARCIO LUIS CARPENEDO OAB/RS 0063684) e CARMO DUTRA CARNEIRO (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 0045314, ANDREI TONINI OAB/RS 0116819 e MARCIO LUIS CARPENEDO OAB/RS 0063684)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 23645233) interposto por CARMO DUTRA CARNEIRO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 103ª Zona, São José do Ouro, que desaprovou as contas do recorrente em virtude de doações com recursos próprios (R$ 1.940,55) acima do limite legal (R$ 1.230,78), fixando multa no valor de R$ 709,77, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 23645133).

Em suas razões, sustenta que houve um erro de interpretação do responsável pela prestação de contas, circunstância que se verificou em outras seis candidaturas do mesmo partido. Assevera não ter agido de má-fé. Aduz que o valor ultrapassado é irrisório e não influenciou a lisura do pleito. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27772733)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO COM RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO TETO DEFINIDO PARA O PLEITO PROPORCIONAL NO MUNICÍPIO. ART. 27, § 4º, RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A PENALIDADE DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença de desaprovação das contas em virtude de doação com recursos próprios acima do limite legal. Fixação de multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Doações realizadas pelo recorrente com recursos próprios, excedendo o limite de 10% definido para os gastos da campanha proporcional na municipalidade. Argumentos insuficientes para justificar a desobediência à legislação, sendo dever dos candidatos o pleno conhecimento das normas eleitorais e a observância das regras.

3. Ainda que o percentual da irregularidade seja significativo frente ao somatório arrecadado (34,44%), o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto por qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e com a dispensa do uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância que torna possível a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, com a manutenção da multa imposta na sentença.

4. Provimento parcial.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação à multa prevista no art. 27, §4º, da Res. TSE n. 23.607/19. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600399-70.2020.6.21.0103

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

São José do Ouro-RS

ELEICAO 2020 JAIRO RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 0045314, ANDREI TONINI OAB/RS 0116819 e MARCIO LUIS CARPENEDO OAB/RS 0063684) e JAIRO RIBEIRO (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 0045314, ANDREI TONINI OAB/RS 0116819 e MARCIO LUIS CARPENEDO OAB/RS 0063684)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO RIBEIRO contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas, relativa ao cargo de vereador às eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 195,75 (ID 23668033).

Em suas razões, sustenta que não foi registrada a despesa por um lapso e que os valores das falhas constatadas são irrisórios. Salienta que não houve dolo ou má-fé e que tal omissão “nada influenciou na lisura do pleito”. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, aplicando apenas a multa sobre o valor excedido (ID 23668133).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27944733).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESAS. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REJEITADO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA APENAS SOBRE O VALOR EXCEDIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, pela omissão de despesas e utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Constatada a emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ do prestador sem o respectivo lançamento na contabilidade do candidato. Assim, inicialmente omitida a despesa e, após localizada, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a origem dos valores, caracterizando o recurso como de origem não identificada, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Apesar de percentual significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

4. Rejeitado o pedido para aplicação da multa apenas sobre o valor excedido, visto que a norma para o recolhimento ao Tesouro Nacional de recurso de origem não identificada está baseada no art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, e a aplicação de multa está disciplinada pela Lei n. 9.504/97 às hipóteses de doação acima dos limites legais, o que não é o caso em tela.

5. Provimento parcial.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 195,75, nos termos da fundamentação. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600462-07.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Santa Cecília do Sul-RS

ELEICAO 2020 FERNANDO BERNARDES VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434) e FERNANDO BERNARDES (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FERNANDO BERNARDES, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 1.060,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada (ID 27912183).

Em suas razões, o recorrente sustenta, em preliminar, nulidade da intimação da advogada para se manifestar em relação ao parecer técnico. Alega que sua declaração de imposto de renda foi entregue ao partido, mas que, por desavenças com membros da executiva, estes não realizaram seu devido lançamento no sistema Candex. A tal respeito, relata que, para concorrer ao pleito, houve a necessidade de ingressar com mandado de segurança para impelir o presidente da agremiação a registrar sua candidatura. Junta sua declaração de imposto de renda, em que são especificados os seus bens. Assevera que a agricultura é sua fonte de renda principal, aduzindo que a documentação demonstra que possuía capacidade econômica para alocar para sua campanha eleitoral o montante de R$ 1.060,00. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 27912433).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e pela rejeição da preliminar suscitada, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.060,00 ao Tesouro Nacional (ID 30959883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO. COMPROVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO PRESTADOR. DEMONSTRADA A LICITUDE DA PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. MONTANTE FINANCEIRO PRÓPRIO UTILIZADO NÃO EXCEDE O TETO DE LIMITE DE GASTOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020 e condenou candidato ao cargo de vereador ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada.

2. Afastada a preliminar de nulidade da intimação. Parte devidamente intimada da decisão que concedeu 3 (três) dias para manifestação sobre o parecer técnico preliminar de exame das contas, deixando transcorrer o prazo in albis. A forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, com as alterações trazidas pela Resolução TRE-RS n. 351/21. Nos processos de prestação de contas atinentes às eleições de 2020, os prazos processuais não se suspenderam no período de 7 a 20 de janeiro de 2021, consoante estatuído na Resolução TSE n. 23.632/20, art. 7º, caput, período em que decorreu o prazo do prestador de contas, sem manifestação. Ademais, o art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao dispor que, sendo intimado do parecer preliminar, não haverá nova comunicação do parecer conclusivo quando as falhas constatadas nas contas permanecerem as mesmas. Dessa forma, uma vez que o relatório técnico conclusivo não inovou em relação ao parecer preliminar, não há que se falar em necessidade de nova intimação, em face da preclusão para o saneamento dos vícios apontados.

3. Conhecidos os documentos acostados com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes com preponderante natureza declaratória, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, apresentados com a peça recursal e não submetidos a exame no primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa, primo ictu oculi, sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese. Potencializa-se, assim, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação demonstra capacidade de influenciar positivamente o exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha.

4. Aporte de recursos próprios em favor da campanha eleitoral em patamar superior ao declarado por ocasião do registro de candidatura. Comprovada, mediante declaração de ajuste anual de imposto de renda e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a plena capacidade financeira para verter recursos à campanha eleitoral. Atendida a exigência contida no art. 61, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19 de demonstração idônea da licitude da procedência dos recursos.

5. A situação patrimonial do candidato declarada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. Nesse sentido, entendimento da Corte Superior Eleitoral. A juntada da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda supre a irregularidade apontada na movimentação financeira, afastando a presunção de recebimento de recursos sem identificação de origem. Ademais, o montante financeiro próprio utilizado pelo candidato não excede o teto de 10% do limite de gastos para o cargo de vereador no município, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Provimento. Aprovação das contas, afastando a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
7 REl - 0600988-47.2020.6.21.0011

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Tupandi-RS

ELEICAO 2020 JOSE HILARIO JUNGES PREFEITO (Adv(s) TATIANA LAUERMANN DE SOUZA OAB/RS 0074355), COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA NA CAMINHADA PARA UM NOVO COMEÇO (PTB, PSB) (Adv(s) TATIANA LAUERMANN DE SOUZA OAB/RS 0074355) e BRUNO JUNGES (Adv(s) TATIANA LAUERMANN DE SOUZA OAB/RS 0074355)

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TUPANDI (MDB e PP) (Adv(s) ANGELA MARIA DA SILVA JONER OAB/RS 70228 e TAINA CRISTIANE MOLTER OAB/RS 0116658)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ HILÁRIO JUNGES, COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA NA CAMINHADA PARA UM NOVO COMEÇO e BRUNO JUNGES em face de sentença do Juízo Eleitoral da 11ª Zona, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular apresentada pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TUPANDI, para condenar os candidatos recorrentes ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00, em razão do impulsionamento de conteúdo na internet sem observância das regras legais (ID 12384433).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que o pagamento relativo às publicações foi realizado pela pessoa jurídica de campanha de José Hilário Junges, por meio do CNPJ da candidatura, conforme boletos acostados aos autos. Afirmam que eventual abreviação do nome do financiador/pagador, pelo sistema do Facebook, não pode ser atribuída aos recorrentes. Argumentam que houve obediência aos trâmites legais e formais. Invocam os princípios da verdade real e da razoabilidade. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, afastando-se a multa aplicada (ID 12384633).

Com contrarrazões (ID 12384833), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12448483).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO EM REDE SOCIAL. DESCUMPRIDO O REGRAMENTO LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. FATO INCONTROVERSO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação em virtude de impulsionamento de propaganda eleitoral na internet sem observância das regras legais. Aplicada multa.

2. Postagens realizadas na página de campanha contendo apenas a inscrição “Patrocinado – Pago por José Junges” em seus rótulos de informações. O art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 disciplina a matéria e elenca os requisitos para o impulsionamento. Assim, exige-se a expressão “Propaganda Eleitoral” e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável de forma clara e legível. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a propaganda eleitoral impulsionada na internet deve ser identificada de forma inequívoca como tal e contratada exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

3. O argumento de que a contratação com o Facebook foi efetivamente paga com recursos advindos da pessoa jurídica de campanha não tem o condão de elidir a caracterização da irregularidade nas informações, as quais não observaram as prescrições legais para a espécie, com a identificação expressa e clara da peça como propaganda eleitoral impulsionada. No campo cível eleitoral, os candidatos respondem pelo conteúdo impulsionado na internet por eles próprios ou por pessoas e empresas contratadas para promover sua campanha eleitoral. Eventuais falhas na prestação do serviço devem ser discutidas na esfera própria.

4. Descumpridas as regras que regulam essa forma paga de propaganda eleitoral na internet, impõe-se a aplicação da multa estabelecida no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Sanção arbitrada em seu patamar mínimo. Patente a condição de beneficiário do candidato, inexistindo dúvida quanto ao seu prévio conhecimento e favorecimento, o que, por si só, já é capaz de atrair a responsabilização.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 12448483.pdf
Enviado em 2021-05-20 06:46:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600302-16.2020.6.21.0121

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Quinze de Novembro-RS

ELEICAO 2020 MARLA IVANA KLEIN RAUCH VEREADOR (Adv(s) DELVIO JUNG OAB/RS 0060020) e MARLA IVANA KLEIN RAUCH (Adv(s) DELVIO JUNG OAB/RS 0060020)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARLA IVANA KLEIN RAUCH (ID 27284983), candidata ao cargo de vereador no Município de Quinze de Novembro, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral - Ibirubá (ID 27284783) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos próprios, na campanha, em montante superior ao limite previsto no art. 27, § 1°, da Resolução TSE n° 23.607/2019, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 659,23, equivalente a 100% da quantia doada em excesso.

Em suas razões, a recorrente arguiu que: i) houve equívoco na interpretação da legislação sobre a doação de recursos próprios para a campanha; ii) as despesas realizadas foram devidamente comprovadas na escrituração; e iii) não agiu de má-fé, com dolo ou com a intenção de burlar a lei eleitoral no intuito de obter vantagem econômica em face dos demais candidatos. 

A candidata defendeu, ainda, que o valor da irregularidade pode ser considerado módico, conforme a interpretação jurisprudencial, postulando pela aplicação do princípio da proporcionalidade, destacando que não houve prejuízo à fiscalização de suas contas pela Justiça Eleitoral. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para aprovar sem qualquer ressalva a contabilidade.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27560083).

 

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. CANDIDATA A VEREADOR. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1.Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em virtude da utilização de recursos próprios na campanha eleitoral em montante superior ao limite previsto no art. 27, § 1°, da Resolução TSE n.23.607/19. Aplicação de multa equivalente a 100% da quantia doada em excesso.

2. É permitido o emprego de recursos próprios pelos candidatos em suas campanhas eleitorais, desde que atendidos os requisitos da forma e dos limites, conforme previsão do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Ausência de qualquer elemento no sentido de que os recursos arrecadados em campanha sejam ilícitos ou de fonte vedada. Ademais, verifica-se a boa-fé da candidata, na medida em que declarou à Justiça Eleitoral a importância doada com recursos próprios.

4. Entretanto, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa arbitrada pelo juízo sentenciante, dada a necessidade de preservação do seu caráter sancionatório e pedagógico, em face da transgressão cometida.

5. Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
5 REl - 0600662-91.2020.6.21.0042

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Rosa-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTA ROSA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 0094526 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139)

LEONARDO VICINI (Adv(s) FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 0109488) e COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (PP/MDB/CIDADANIA/PTB/PSL/PRTB) (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178 e MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de SANTA ROSA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral ajuizada pelo recorrente, para condenar o representado Leonardo Vicini ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, na forma do art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, diante de irregular impulsionamento de propaganda eleitoral negativa.

Em suas razões, sustenta que o juízo a quo condenou o recorrido pelo reconhecimento de irregularidade apenas em relação a duas postagens. Aduz que o impulsionamento foi realizado por pessoa não candidata, e que o recorrido patrocinou 09 (nove) postagens que devem ser consideradas ilícitas, sendo caso, portanto, de incidir sobre cada uma delas a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei Eleitoral. Dessa forma, postula a reforma da decisão para a majoração da multa relativamente a 09 (nove) postagens em desacordo com a legislação.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO PARA O PLEITO MAJORITÁRIO. ATUAÇÃO ISOLADA. AUSENTES LEGITIMIDADE E INTERESSE. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o partido político coligado somente detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

2. O partido isolado que formulou aliança para disputar a eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito não possui legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário.

3. Acolhida a matéria preliminar. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

 

Parecer PRE - 12467333.pdf
Enviado em 2021-05-20 06:46:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e extinguiram o feito,  sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 

Dr. MARCIO MEDEIROS FELIX, pelo recorrente Partido dos Trabalhadores - PT de Santa Rosa
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
4 MSCiv - 0600564-38.2020.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) BRUNA BORGHI TOME OAB/SP 305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS OAB/SP 164253, JESSICA LONGHI OAB/SP 0346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 0307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 0310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 0316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 0317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 0266298, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 0207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 0148263 e CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/PR 0066785A)

JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (ID 43406733), admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face do acórdão deste Tribunal (ID 42113983) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo interno e concedeu a segurança, vencido em parte o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material na decisão, visto que os votos acostados aos autos careceriam de “identificação dos seus respectivos autores”. Aduz que “assinaturas eletrônicas, no rodapé da página dos votos, não dizem respeito, obrigatoriamente, ao autor de cada voto, como parece ser em um ou outro voto no caso dos autos”, o que traria prejuízos para a confecção das razões de recurso. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para correção do erro material.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. TERCEIRA PREJUDICADA. ALEGADO ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DOS VOTOS. VÍCIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NÃO ENSEJA ERRO MATERIAL. JULGADORES IDENTIFICADOS NO ARESTO. SESSÃO DISPONÍVEL NO YOUTUBE. CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.

 

1. Oposição de segundos embargos declaratórios, por coligação partidária, admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e, por maioria, negou provimento a agravo interno e concedeu segurança.

2. Modalidade recursal com fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

3. Alegada ocorrência de erro material. Carência de identificação dos autores dos votos acostados aos autos, acarretando prejuízo à confecção das razões de recurso.

4. Aresto sem enganos ou qualquer dissonância entre a intenção do autor e o que ficou consignado. Ausência de identificação não caracteriza erro material. Doutrina. Julgadores devidamente identificados no acórdão. Sessão disponível no canal do TRE/RS no YouTube. Vício inexistente.

5. Embargos conhecidos e desacolhidos.

Parecer PRE - 27558633.pdf
Enviado em 2021-08-17 03:06:23 -0300
Parecer PRE - 24409083.pdf
Enviado em 2021-08-17 03:06:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, rejeitando a matéria preliminar e dando parcial provimento ao agravo e denegando o mandado de segurança, pediu vista o Des. Abreu Lima. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Análise do mérito e do agravo interno.
Dra. SOFIA GAVIÃO KILMAR, pelo impetrante Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.
DR. JOSE LUIS BLASZAK, pela Coligação Estamos Juntos Porto Alegre.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER P...
3 REl - 0600522-12.2020.6.21.0057

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Uruguaiana-RS

ELTON VINICIUS NICOLAS DA ROCHA (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996), SIDNEY CAMPODONICO FILHO (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de URUGUAIANA/RS (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996)

RONNIE PETERSON COLPO MELLO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343, MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328, FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014), JOSE FERNANDO TARRAGO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343, MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328, FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP DE URUGUAIANA/RS (Adv(s) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328, FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Uruguaiana/RS ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA e SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO e pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE URUGUAIANA contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral oposta em face dos candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Uruguaiana/RS, RONNIE PETERSON COLPO MELLO e JOSÉ FERNANDO TARRAGÔ, respectivamente, o PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DE URUGUAIANA e o PARTIDO REPUBLICANOS BRASILEIRO (PRB) DE URUGUAIANA, por suposta prática de condutas vedadas, mediante alienação de bens públicos, relativos a lotes individuais no cemitério, em benefício de apoiadores de campanha.

Em suas razões, alegam que os recorridos, com o intuito de favorecer possíveis eleitores, violaram o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 ao alienarem bens públicos, relativos a lotes individuais no cemitério municipal, conforme estabelecido na Lei Municipal n. 5.172/20, cujo projeto havia sido previsto em 2016, só vindo a ser implementado em setembro do ano eleitoral. Sustentam ser incontroverso que o processo licitatório ocorreu de forma demasiadamente célere em meses anteriores à eleição municipal. Apontam ter sido demonstrada a potencial utilização dos terrenos para agricultura, culminando na hipótese de favorecimento dos produtores agrícolas na época de eleição, sem a continuidade do devido processo licitatório municipal no mesmo ano em que foi ordenada averiguação monetária dos bens, ocorrida em 2019. Defendem a necessidade de responsabilização dos candidatos e requerem a reforma da sentença (ID 20319833).

Com contrarrazões (ID 20319983), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 28234283).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. LOTES INDIVIDUAIS EM CEMITÉRIO. PROCESSOS LICITATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por suposta prática de condutas vedadas, mediante alienação de bens públicos, relativos a lotes individuais no cemitério, em benefício de apoiadores de campanha.

2. Demonstrado que os processos licitatórios, na modalidade de concorrência, atinentes à alienação onerosa de bens públicos foram concluídos durante a tramitação do presente processo. Desse modo, na data das eleições, tais procedimentos encontravam-se em curso, evidenciando que os fatos não se amoldam às condutas vedadas previstas no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições.

3. Ademais, o dispositivo legal exige, para fins de caracterização da conduta vedada, que a entrega de bens seja gratuita e, no caso dos autos, ambas as concorrências públicas estipulavam um preço mínimo para a alienação, sendo, portanto, onerosas. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento. Prequestionados os dispositivos legais invocados.

Parecer PRE - 28234283.pdf
Enviado em 2021-05-20 06:46:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e consideraram prequestionados os dispositivos legais invocados.

ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelos recorridos Ronnie Peterson Colpo Mello e Jose Fernando Tarrago
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
2 REl - 0600349-87.2020.6.21.0024

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Itaqui-RS

MARCELO BARCELLOS VARGAS (Adv(s) JOSE MARTINS ALEGRE JUNIOR OAB/RS 60684 e MARCELO GUIMARAES PETRINI OAB/RS 28728) e GIL MARQUES FILHO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, MOODI MARQUES FILHO OAB/RS 93560 e CLOVIS ODACIR DOS SANTOS GOTTLIEBS OAB/RS 0090561)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MARCELO BARCELLOS VARGAS (ID 12127083) e GIL MARQUES FILHO (ID 12127033) contra a sentença do Juízo da 024ª Zona Eleitoral do Município de Itaqui (ID 12126483), que, confirmando liminar anteriormente expedida, julgou procedente a representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 cada um, em vista da divulgação de pesquisa eleitoral irregular em seus perfis pessoais na rede Facebook.

Em suas razões, os recorrentes manifestam irresignação em relação à multa aplicada, ao fundamento de ausência de previsão legal. Sustentam que as publicações não podem ser caracterizadas como pesquisa eleitoral, consistindo em mera enquete, sem valor científico, e não revestidas de qualquer formalidade legal exigida pela norma, e, por isso, incapazes de influenciar o pleito eleitoral. Informam que, após determinação judicial de exclusão, o conteúdo das postagens foi retirado do ar. Pugnam, ao final, pela reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de julgar totalmente improcedente a representação.

Em contrarrazões (ID 12127333), o Ministério Público Eleitoral destaca a ilicitude da conduta dos recorridos. Aduz que a legislação eleitoral prevê a aplicabilidade de multa para pesquisas e enquetes indistintamente. Alude que as publicações, por estarem inseridas na internet em espaço público, possuem o condão de influenciar eleitores e gerar efeitos na eleição municipal. Requer, por fim, o desprovimento dos recursos para que seja mantida a decisão de primeiro grau.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos (ID 12565533).

É o relatório.

 

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. FACEBOOK. DIVULGAÇÃO DE SONDAGEM OU ENQUETE. INAPLICABILIDADE DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que, confirmando liminar anteriormente expedida, julgou procedente a representação, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa, diante da divulgação de pesquisa eleitoral irregular em seus perfis pessoais na rede Facebook.

2. Incontroversa a realização, pelos representados, de postagem ou compartilhamento, em seus perfis no Facebook, de enquete ou sondagem de cunho eleitoral acerca dos candidatos ao pleito municipal. As pesquisas eleitorais funcionam como mecanismo de aferição das intenções de voto da população e, por esse motivo, detêm forte poder de influência sobre os eleitores, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho efetuado pelas entidades especializadas, a quem a legislação eleitoral impõe o prévio registro da metodologia de trabalho com o objetivo de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas.

3. A sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 é aplicável à divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e, por isso, pressupõe a publicação do que seja essencialmente uma pesquisa, com um conjunto de informações mínimas capazes de conferir seriedade à aferição das intenções de votos, o que não ocorreu na espécie. Os elementos dos autos e a análise do conteúdo das postagens não permitem inferir que, de fato, houve pesquisa eleitoral contratada de entidade ou empresa profissional especializada, dotada, portanto, de um mínimo rigor metodológico. Inviável a equiparação de tal situação àquela que a legislação visa coibir com a vedação legal.

4. Conforme a jurisprudência do TSE a respeito da incidência do art. 33 da Lei n. 9.504/97, a “simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo" (Precedente: REspe 754-92, rei. Min Jorge Mussi, DJE de 20.4.2018).

5. Embora vedada a ação dos representados (art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97), incabível a aplicação de multa por divulgação de sondagem ou enquete, em razão da ausência de previsão legal. Suficiente a ordem de imediata remoção das postagens pelo magistrado a quo, cumprida pelos recorrentes. Reforma da sentença.

6. Provimento dos recursos.

 

Parecer PRE - 12565533.pdf
Enviado em 2021-05-20 06:46:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para afastar as condenações ao pagamento de multa.

Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelo recorrente Marcelo Barcellos Vargas
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600456-22.2020.6.21.0028

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Ibiraiaras-RS

ELEICAO 2020 DOUGLAS FARINA VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e DOUGLAS FARINA (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 24028383) interposto por DOUGLAS FARINA contra sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, diante do recebimento de doação de pessoa física – CPF de Evandro Antonio Dezan –  beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a indicar falta de capacidade financeira do doador, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos (ID 24028233).

Em suas razões (ID 24028383), o recorrente afirma ter agido de boa-fé e que a doação “ocorreu pelo arbítrio de vontade do próprio doador, o qual conhecedor da sua situação econômica, e de acordo com a imperativa jurisprudencial do TRE a prova da capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato”. Ademais, sustenta que as doações recebidas devem ser presumidas e realizadas com recursos do próprio doador, não tendo o recorrente agido com a intenção de burlar a legislação eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27557683).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL. COVID-19. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO CANDIDATO DA CONDIÇÃO DO DOADOR. INFORMAÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA E FISCAL SIGILOSAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR DOADO NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DOADOR. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a indicar ausência de capacidade financeira do doador, bem como falta de demonstração da origem dos recursos.

2. O cadastramento de doador em programas de assistência social ou o recebimento de benefícios assistenciais podem gerar apenas indício de incapacidade econômica, não tendo o condão, de forma isolada, de atrair o juízo de desaprovação das contas de campanha, máxime diante da inexistência de outros elementos de prova.

3. Doação inferior a R$ 1.064,10, quantia permitida ao eleitor gastar pessoalmente em favor de candidato, não sujeita à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Inviável atribuir ao candidato o ônus de verificar se o doador era ou não beneficiário do auxílio emergencial, informação privada de natureza financeira e fiscal, em regra sigilosa.

5. Eventual irregularidade quanto à capacidade financeira do doador deve ser apurada em representação própria, e não em sede de prestação de contas, que possui caráter eminentemente declaratório. Inexistentes elementos que possam demonstrar a ciência do prestador quanto ao recebimento do benefício assistencial pelo doador, e ausentes provas da ocorrência de fraude ou irregularidade nessa operação, devem ser aprovadas as contas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

6. Provimento.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e, por maioria, determinaram o recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, vencidos no ponto os Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Amadeo Buttelli. Determinado ainda, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e que seja autorizada ao Ministério Público Eleitoral a extração de cópia do feito para a investigação de ilícitos eleitorais.

Voto-vista do Des. Gerson Fischmann.

Próxima sessão: ter, 25 mai 2021 às 14:00

.80c62258