Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Marau-RS
CATIELE DOS SANTOS MULLER e 062ª ZONA ELEITORAL - MARAU/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Catiele dos Santos Müller, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Marau/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 062ª Zona Eleitoral.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, visando à manutenção da prestação do serviço eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 966/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Catiele dos Santos Müller. 062ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Rio Pardo-RS
ELEICAO 2020 CEZAR AUGUSTO TORNQUIST VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660) e CEZAR AUGUSTO TORNQUIST (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CEZAR AUGUSTO TORNQUIST, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Pardo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por uma mesma doadora no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE alegou que as duas doações foram feitas por sua esposa, Flávia Tornquist, no dia 11.11.2020, cada uma no valor de R$ 1.000,00, por entender que poderia receber depósitos individuais em dinheiro no montante de até R$ 1.064,10, o que foi devidamente observado. Requereu a reforma da sentença, com a aprovação da sua contabilidade, defendendo que a falha é de pequena monta e não compromete a totalidade das contas apresentadas a esta Especializada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOAÇÕES FINANCEIRAS. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE. EXTRAPOLADO O LIMITE LEGAL. IDENTIFICAÇÃO MEDIATA DA ORIGEM DOS RECURSOS INVIABILIZADA. ELEVADO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a contabilidade de candidato relativa às eleições de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional em virtude de violação ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. As doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Inteligência do disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Por força do § 2º do mesmo dispositivo legal, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia, as quais, somadas pelo total da movimentação, ultrapassem o referido teto da norma.
3. Ainda que declarado o número do CPF da esposa do candidato no momento dos depósitos em espécie, ocorreu a violação ao comando legal, porquanto, em operações dessa natureza, são lançadas as informações fornecidas pelo próprio depositante (doador imediato), inviabilizando a identificação da real origem dos recursos (doador mediato). A inobservância da normativa implica a sua caracterização como de origem não identificada, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 21, § 4º, c/c o art. 32, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As doações representam 89,17% do total das verbas empregadas na campanha, circunstância que justifica a manutenção do juízo de desaprovação, por comprometer substancialmente a confiabilidade e a transparência da movimentação contábil.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Marau-RS
INOVA MARAU 14-PTB / 17-PSL / 11-PP / 10-REPUBLICANOS / 25-DEM / 19-PODE (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318)
ELEICAO 2020 IURA KURTZ PREFEITO (Adv(s) ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016, MARCELO VEZARO OAB/RS 42252 e EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336), ELEICAO 2020 RUI CARLOS GOUVEA VICE-PREFEITO (Adv(s) ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016, MARCELO VEZARO OAB/RS 42252 e EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MARAU/RS (Adv(s) ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016, MARCELO VEZARO OAB/RS 42252 e EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336), PARTIDO LIBERAL -ÓRGÃO MUNICIPAL DE MARAU-RS (Adv(s) ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016, MARCELO VEZARO OAB/RS 42252 e EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE MARAU/RS (Adv(s) ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016, MARCELO VEZARO OAB/RS 42252 e EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE MARAU/RS (Adv(s) ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016, MARCELO VEZARO OAB/RS 42252 e EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336) e MARAU NO CAMINHO CERTO 40-PSB / 22-PL / 15-MDB / 55-PSD (Adv(s) ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016, MARCELO VEZARO OAB/RS 42252 e EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO INOVA MARAU em face da sentença que julgou improcedente a representação por prática de condutas vedadas ajuizada contra a COLIGAÇÃO MARAU NO CAMINHO CERTO, os candidatos à reeleição como prefeito e vice-prefeito de Marau/RS, IURA KURTZ e RUI CARLOS GOUVEA, respectivamente, e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO LIBERAL, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, entendendo não comprovada a alegação de ocorrência, no primeiro semestre de 2020, de despesas com publicidade excedendo a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecederam o pleito e de autorização de gastos com propaganda institucional no segundo semestre de 2020 (ID 12201433).
Nas razões recursais, afirma que os candidatos extrapolaram em R$ 59.394,57 o limite para realização de despesas com publicidade institucional no valor de R$ 358.223,56, diante do dispêndio de recursos no montante total de R$ 417.618,13, o que caracteriza violação ao art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, com as modificações introduzidas pelo art. 1º, § 3º, da EC n. 107/20. Assevera não ter sido comprovada a correlação desses valores com a propaganda relativa à prevenção contra a Covid-19. Invoca o art. 3º do Decreto n. 6.555/08 e aduz que a proibição se refere a todas as formas de publicidade, sendo equivocado o raciocínio de que deve ser diferenciada a publicidade institucional da publicidade legal e da decorrente da Covid-19. Sustenta ter sido realizada publicidade institucional em período vedado, a partir de 15.8.2020, no valor de R$ 62.130,02, em afronta ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, sendo ônus que incumbe aos recorridos a comprovação de que tal propaganda se insere na exceção legal. Aponta não haver provas de que as despesas com publicidade institucional no período eleitoral foram relacionadas à pandemia de Covid-19. Assinala que, para o Jornal Correio Marauense, foram expedidas notas de empenho referentes a cinco publicações, mas que, nos autos, apenas uma foi comprovada, e que, no período vedado, foi efetuado gasto com a elaboração de cartilhas para os primeiros cuidados da criança, sem qualquer relação com a Covid-19. Pondera que bastaria a apresentação de cópia dos documentos/mídias que devem instruir a liquidação das despesas para a demonstração do enquadramento na exceção legal, de acordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. Invoca doutrina, jurisprudência e postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação e sejam aplicadas as sanções legais (ID 12201633).
Em contrarrazões, os recorridos reportam-se aos termos da sentença e do parecer do Ministério Público Eleitoral com atribuição na origem, afirmando que a recorrente se valeu de má-fé para manipular os dados informados no processo, de modo a induzir o Judiciário em erro. Defendem ter sido demonstrada a diferença de gastos referentes à publicidade institucional e à relacionada com a Covid-19, uma vez que as despesas com propaganda não possuem sentido genérico, e sustentam que não há excesso porque a inicial aponta valores irreais ocorridos no exercício de 2018, desconsiderando o limite estabelecido na EC n. 107/20. Alegam que a publicidade institucional realizada no período eleitoral se refere à pandemia de Covid-19. Postulam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, narram ter obtido a vitória nas urnas e afirmam que eventual reprimenda deve ser limitada à sanção pecuniária. Colacionam doutrina, jurisprudência e requerem o desprovimento do recurso (ID 12201833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que os representados sejam condenados à pena de multa, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (ID 12687383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO NÃO PERMITIDO. ART. 73, INC. VI, AL. "B", E INC. VII, DA LEI N. 9.504/97. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR OS VALORES GASTOS ALÉM DA MÉDIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PATAMAR MÍNIMO. INCIDÊNCIA EM CADA UMA DAS PRÁTICAS IRREGULARES. FORMA INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por prática de condutas vedadas, ao entendimento de que não restou comprovada a ocorrência, no primeiro semestre de 2020, de despesas com publicidade excedendo a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecederam o pleito e de autorização de gastos com propaganda institucional no segundo semestre de 2020.
2. A Emenda Constitucional n. 107/20 passou a permitir a realização de publicidade institucional no período anteriormente vedado, independentemente da necessidade de reconhecimento pela Justiça Eleitoral, quando relacionada ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Além disso, a norma estabeleceu que as despesas liquidadas com publicidade institucional efetuada até 15 de agosto de 2020 não podem exceder à média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
3. Da vedação prevista no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Em que pese ao entendimento da doutrina no sentido de que a Lei das Eleições, ao citar despesas com publicidade, o faria de forma genérica, abrangendo toda aquela de utilidade pública, mercadológica, legal e institucional, este Tribunal sedimentou sua jurisprudência em direção diversa, excluindo as rubricas de propaganda legal, tais como as concernentes a leis, decretos e editais, e aquelas que envolvem grave e urgente necessidade pública, a fim de resguardar o direito de acesso à informação dos atos estatais pelo cidadão e atender à finalidade da norma, que expressamente se refere à publicidade institucional. A EC n. 107/20 não dá margem à interpretação, pois o texto é claro ao fazer menção expressa à média de gastos liquidados com publicidade institucional. 3.1. Incontroversa a superação da média de despesas dos dois quadrimestres dos últimos três anos com publicidade institucional no município. A alegação de que o excesso de gastos estaria relacionado com a pandemia não restou comprovada pelo contexto probatório juntado aos autos, impondo a condenação dos recorridos pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VII, da Lei das Eleições.
4. Da al. “b” do inc. VI do art. 73 da Lei das Eleições. Ainda que comprovadas, em parte, despesas com publicidade legal e oficial em sede de contestação, não houve demonstração de que sua integralidade está acobertada pelas exceções legais. Embora os recorridos aleguem que toda a publicidade institucional posterior a 15 de agosto foi destinada ao enfrentamento da Covid-19, a falta de documentação comprobatória de todos os empenhos, aliada ao fato de que os documentos licitatórios ou de dispensa apresentados nos autos não fazem referência à pandemia, torna a condenação impositiva também neste ponto.
5. Sancionamento. Suficiente, adequada e proporcional a aplicação de multa no apenamento dos recorridos, na forma dos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, considerando os valores irregulares em relação ao conjunto da publicidade institucional realizada, não se evidenciando gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma. Sanção fixada em seu patamar mínimo, de modo individual, para cada uma das condutas vedadas praticadas.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e condenar os candidatos Iura Kurtz e Rui Carlos Gouvêa, bem como a Coligação Marau no Caminho Certo, de modo individual, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.641,00, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Piratini-RS
ELEICAO 2020 MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO VEREADOR (Adv(s) WILBOR DUARTE PINHEIRO OAB/RS 0104080) e MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO (Adv(s) WILBOR DUARTE PINHEIRO OAB/RS 0104080)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO, candidato à vereança do município de Piratini, contra sentença do Juízo da 78º Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento na ausência de comprovação da capacidade econômica de doador inscrito em programa social do Governo Federal, e, por consequência, condenou o candidato a recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 1.000,00, equivalente à doação auferida, sob o entendimento de estar caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada (ID 18661133).
Em suas razões, o recorrente confirma o recebimento de doação no valor de R$ 1.000,00 de LUCIANA GODINHO. Alega, todavia, que nada impede que a doadora “tenha acumulado patrimônio no período de 2019 até a concessão do auxílio, obtendo assim fonte de renda para a doação”. Ressalta que em nenhum momento foram sonegadas informações referentes à origem dos recursos, o que demonstra a lisura das contas. Assevera que o parecer técnico reconhece não ter havido omissão de receitas ou de gastos eleitorais. Acosta documentos para demonstrar que a doadora possui patrimônio compatível com a contribuição financeira oferecida à campanha. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 18661333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20449583).
Colocado o feito em pauta para apreciação, após o pedido de vista do Des. Armínio Abreu Lima (ID 39908783), o julgamento foi suspenso, a pedido deste Relator, para novo exame dos autos e aprofundamento da discussão da matéria (ID 40218333).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOAÇÃO DE CAMPANHA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE AFINIDADE COM O CANDIDATO. APTIDÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. CARACTERIZADO O RECURSO COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. APURAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a contabilidade de candidato relativa às eleições municipais de 2020, com fundamento na ausência de comprovação da capacidade econômica de doador inscrito em programa social do Governo Federal, e, por consequência, condenou o candidato a recolher ao Tesouro Nacional o valor equivalente à doação auferida, sob o entendimento de estar caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada.
2. O órgão técnico de análise, mediante integração do SPCE e da base de dados do CADÚNICO, apurou o recebimento direto de doação financeira realizada por pessoa física inscrita em programas sociais do Governo Federal, beneficiária do auxílio emergencial. Disponibilização ainda, pela mesma doadora, de automóvel para uso em campanha, conforme Termo de Cessão de Bem Móvel acostado aos autos.
3. Verificado que tanto a doadora quanto o candidato declaram residir no mesmo endereço, evidenciando a existência de relação de afinidade ou, quando menos, de familiares coabitantes, a permitir o seguro entendimento do engajamento econômico na campanha, inviabilizando a hipótese de que o candidato desconhecia a condição econômica e a qualidade de beneficiária do auxílio emergencial da doadora. Dessa forma, as declarações na prestação de contas carecem de sinceridade e estão divorciadas da boa-fé, da moralidade e da probidade. Tais princípios informam o direito eleitoral e requerem que com eles esteja comprometido o candidato a cargo eletivo, em nome da dignidade do mandato público que visa obter.
4. Os valores advindos da doadora, entre contribuições financeiras e cessão de bens estimáveis em dinheiro, representam cerca de 90,16% da arrecadação de campanha. Houvessem as contribuições recebidas sido declaradas como advindas de patrimônio do candidato, estaria configurado o excesso de gastos com recursos próprios.
5. O prestador não cumpriu a contento o seu dever de informação e transparência na apresentação das contas, deixando de prestar esclarecimentos idôneos acerca da situação financeira da doadora, aptos a ilidir a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela inscrição no programa de auxílio emergencial da pandemia de coronavírus. Havendo fundada dúvida, não solvida pelo candidato, sobre a aptidão financeira da doadora e, consequentemente, sobre a origem dos recursos recebidos em doação, impõe-se a caracterização da verba como recursos de origem não identificada e o dever de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Apesar de a irregularidade em debate ostentar um valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, a jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, forem constatados indícios de má-fé do prestador das contas e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.
7. Provimento negado. Recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas de MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO e o condenou ao recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Determinado ainda, o encaminhamento da presente decisão ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União visando à apuração de eventual fraude ou de concessão indevida do auxílio emergencial.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Santo Cristo-RS
Coligação Viva Santo Cristo (MDB, PDT, PP) (Adv(s) LIANE GORETE MUNCHEN OAB/RS 0059764 e ZENAIDE REGINA LENZ DA COSTA OAB/RS 0060041)
ELEICAO 2020 JOSE LUIS SEGER PREFEITO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 GENOVEVA MEINERZ HAAS VICE-PREFEITO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB, PDT, PP) contra sentença do Juízo da 102ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular, consistente em postagens na rede social Facebook, na véspera do pleito, após as 22 horas, de mensagem contendo pedido de voto, proposta em desfavor de JOSÉ LUIS SEGER, GENOVEVA MEINERZ HAAS e PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SANTO CRISTO (ID 11729933).
Em suas razões, a recorrente alega que não há previsão legal apta a amparar o entendimento de que a propaganda eleitoral na internet pode ser realizada até a meia-noite da véspera do dia do pleito. Afirma que o art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97, combinado com as Resoluções TSE ns. 23.610/19 e 23.624/20, veda a propaganda a partir das 22 horas do dia que antecede a eleição. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja removida a publicação e sejam condenados os recorridos ao pagamento de multa (ID 11730183).
Com contrarrazões (ID 11730383), vieram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11865233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. FACEBOOK. VEICULAÇÃO NA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PLEITO DEFINIDO. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. ATOS DE CAMPANHA PERMITIDOS NA INTERNET. AUSENTE PREVISÃO DE MULTA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO À REMOÇÃO DO CONTEÚDO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SANCIONATÓRIO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular consistente em postagens na rede social Facebook, na véspera do pleito, após as 22 horas, de mensagem contendo pedido de voto.
2. Remoção do conteúdo na internet. Exaurido o período de propaganda eleitoral e definido o pleito no município, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal. Eventual desconformidade com o material veiculado há de ser vindicada na Justiça Comum, consoante dispõe o art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Pedido de aplicação de multa por violação ao art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97. Inaplicável à hipótese dos autos. A propaganda em exame foi realizada na internet, ambiente no qual, à míngua de previsão legal em sentido diverso, os atos de campanha são permitidos durante todo o dia que antecede as eleições, independentemente do horário.
4. Recurso prejudicado quanto à remoção do conteúdo e desprovido em relação à aplicação de multa.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o pedido de remoção de conteúdo da internet, por perda superveniente do interesse recursal, e desproveram o recurso em relação à aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santa Vitória do Palmar-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912)
ELEICAO 2020 PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO PREFEITO (Adv(s) CASSIUS RODRIGUES CORREA OAB/RS 0108205, TAIVA CARDOZO SENA OAB/RS 0093366, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 0104151 e LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 0101519) e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT / PSB) (Adv(s) LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 0101519, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 0104151, TAIVA CARDOZO SENA OAB/RS 0093366 e CASSIUS RODRIGUES CORREA OAB/RS 0108205)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9194983) interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Santa Vitória do Palmar contra sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral (ID 9194783), que julgou improcedente a representação por prática de propaganda eleitoral negativa, sob a forma de impressão e distribuição de material gráfico com conteúdo inverídico, além da publicação na rede social Facebook, em desfavor de PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO, então candidato ao cargo de prefeito daquele município no pleito de 2020, e a COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR”.
Em suas razões, o recorrente aduz que o candidato recorrido veiculou, mediante a distribuição de folder impresso e divulgação por meio das redes sociais, em especial o Facebook, mensagem sobre aquisição de novos prédios pela administração municipal. Refere o cunho sabidamente inverídico do texto, haja vista se tratar de termo de compromisso de cessão de imóvel entre o estado e o município, e não adquirido pela administração municipal na gestão do Partido dos Trabalhadores, como alegado. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação.
Com contrarrazões (ID 9195133), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9529233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDENTE. MATERIAL GRÁFICO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. CHAPA MAJORITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTIDO COLIGADO. INVIÁVEL A ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por suposta propaganda eleitoral negativa, sob a forma de impressão e distribuição de material gráfico com conteúdo inverídico, publicado na rede social Facebook, em desfavor de candidato ao cargo de prefeito.
2. Segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político não detém legitimidade para atuar isoladamente quando coligado a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação. Regra reproduzida no art. 4º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. Integrando o partido recorrente coligação para a disputa do pleito majoritário, resta configurada a ilegitimidade para atuar isoladamente em processo que versa sobre representação eleitoral por propaganda irregular atribuída à chapa majoritária.
4. Extinção sem resolução de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Quaraí-RS
Coligação Quaraí Pode Mais (Adv(s) TAIANA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RS 0102852, EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES OAB/RS 0042975 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 0024943)
JEFERSON DA SILVA PIRES (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962 e AMANDA SMOLA SUAREZ OAB/RS 0118663) e CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962 e AMANDA SMOLA SUAREZ OAB/RS 0118663)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS em face do acórdão que desproveu seu recurso, por unanimidade, mantendo a sentença que extinguiu AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos investigados SENTINELA DO JARAU EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA.-ME (JORNAL FOLHA DE QUARAÍ) e COLIGAÇÃO QUARAÍ MERECE MAIS (CIDADANIA-PSDB-SOLIDARIEDADE-DEM-REPUBLICANOS-PP-PSL-PSD), com fulcro no art. 485, incs. V e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgou improcedente a AIJE em relação aos investigados JEFERSON DA SILVA PIRES e CLAUDINO MURILLO JÚNIOR, candidatos eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito do Município de Quaraí-RS, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado contém obscuridades, omissões e contrariedades. Insurge-se contra o que denomina de “ativismo judicial” desta Corte, ao analisar os processos que tramitam perante a Justiça Estadual e possuem correlação com o feito. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios para o fim de elucidar a decisão proferida, postulando o prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e 5º da CF (ID 41286783).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGADAS OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra decisão que desproveu o recurso e manteve a sentença que extinguiu ação de investigação judicial eleitoral sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos investigados e, no mérito, julgou improcedente a AIJE em relação aos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão combatido foi claro e tratou o mérito à exaustão, com o exame analítico das razões recursais. Portanto, a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a macular o julgado.
4. Ainda que opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se evidencia na decisão embargada.
5. Rejeição.
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Taquara-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MAGALI VITORINA DA SILVA (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAGALI VITORINA DA SILVA em face do acórdão que desproveu seu recurso, por unanimidade, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com representação por conduta vedada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por abuso de poder de autoridade/político, impondo a sanção de inelegibilidade por 8 anos a contar das eleições de 2016.
Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado deixou de se manifestar “acerca da aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos direitos da recorrente nas peças processuais juntadas ao feito.” (ID 40963533)
Pede o acolhimento dos aclaratórios para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, caput, da Lei n. 9.504/97; art. 73, incs. IV, V, VI e VII, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 1º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97; art. 77 da Lei n. 9.504/97; art. 22, caput, da LC n. 64/90; art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90; art. 319, inc. III, do Código de Processo Civil; art. 330, inc. I, c/c o § 1º, inc. III, do CPC; art. 485, inc. IV, do CPC; art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal; art. 5º, incs. LIV e LV, da CF; art. 14, § 9º, da CF; arts. 1º, 3º, 5º e 8º da Lei n. 9.296/96; arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal; e arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, à unanimidade, desproveu o recurso da ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, cumulada com representação por conduta vedada baseada em abuso de poder de autoridade/político, impondo-lhe a sanção de inelegibilidade por 8 anos, a contar das eleições de 2016.
2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegada omissão quanto à aplicação de diversos artigos mencionados como garantidores dos direitos da recorrente nas peças processuais juntadas ao feito.
3. Na espécie, a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o julgado. Ausente vício a ser corrigido na decisão embargada, rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios somente com o propósito de considerar prequestionada a matéria.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: qui, 22 abr 2021 às 14:00