Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Borja-RS
LAURENCE MAZZUCO DO AMARAL (Adv(s) NERY ROQUE DA CUNHA OAB/RS 23350)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAURENCE MAZZUCO DO AMARAL em face da sentença prolatada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, que lhe aplicou penalidade de multa em valor equivalente a R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de presidente junto à Mesa Receptora de Votos da Seção n. 110, instalada no referido município, no pleito de 2020, assim como não ter justificado tempestivamente a sua ausência, com fundamento nos arts. 124, caput, e 367, § 2º, do Código Eleitoral e art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03.
Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença, com o afastamento da sanção pecuniária que lhe foi imposta, sob o argumento de impossibilidade de comparecer aos trabalhos eleitorais por motivo de saúde, instruindo a peça recursal com atestado médico comprobatório da sua alegação.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a multa para o eleitor que deixa de comparecer ao serviço eleitoral não incide apenas caso inexista justa causa, senão, também, caso tal justificativa não seja apresentada ao juiz eleitoral em até 30 (trinta) dias após a eleição, segundo dispõe o art. 124, caput, do Código Eleitoral.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. APRESENTAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DE ATESTADO MÉDICO. JUSTO MOTIVO PARA AUSÊNCIA ÀS ATIVIDADES NA SEÇÃO ELEITORAL. AFASTADA A PENALIDADE DE MULTA. DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL. PROVIMENTO.
1. Inconformidade em face de sentença que aplicou penalidade de multa em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de presidente junto à Mesa Receptora de Votos, bem como não ter justificado tempestivamente a ausência, com fundamento nos arts. 124, caput, e 367, § 2º, do Código Eleitoral e art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03.
2. Apresentação, em grau recursal, de atestado demonstrando ter recebido atendimento médico e necessitado de afastamento de suas atividades nos três dias subsequentes, período que abarcou a data da realização do pleito, com o que restou comprovada a sua impossibilidade de atender à convocação da Justiça Eleitoral para atuar como mesário. A prova é suficiente ao afastamento da penalidade que lhe foi arbitrada, com esteio nos arts. 124 e 367, § 2º, do Código Eleitoral, nada obstante a sua inércia em justificar a ausência, no prazo de 30 (trinta) dias, ao juízo eleitoral da origem, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
3. Caracterizada a incidência de justo motivo para o não comparecimento às atividades na seção eleitoral no dia do pleito. Afastada a penalidade de multa. Determinada a regularização de situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.
4. Provimento.
Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, ao efeito de afastar a penalidade de multa, determinando ao Juízo da 47ª Zona Eleitoral a regularização da situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Nonoai-RS
ELEICAO 2020 ROGERIO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765 e EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 0032162) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - ORGAO PROVISORIO MUNICIPAL (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765 e EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 0032162)
RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO 40-PSB / 45-PSDB (Adv(s) ODAIR ANTONIO PEREIRA OAB/RS 0096829)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGÉRIO DE OLIVEIRA e pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 99ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.facebook.com/deio.oliveira.54) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição estabelecida no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições somente se aplica para os casos específicos tratados nos §§ 2º, 3º e 4º, que cuidam de veiculação de conteúdos irregulares. Requerem o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a representação (ID 10649983).
Em contrarrazões, a parte recorrida aduz que a sentença merece reforma no ponto em que não determinou a exclusão das propagandas irregulares publicadas antes da comunicação à Justiça Eleitoral. Sustenta que todas as redes sociais utilizadas na campanha eleitoral somente são regulares após tal comunicação. Pugna, ao final, pela majoração da condenação para o patamar de R$ 10.000,00 e pela retirada de todas as veiculações anteriores à informação à Justiça Eleitoral (ID 10650233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12295333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REFORMA DA SENTENÇA APRESENTADOS SOMENTE EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. REDE SOCIAL. ART. 57-B DA LEI N. 9.504/97. FATO INCONTROVERSO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral na internet sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa.
2. Preliminar. Não conhecidos os pedidos de reforma do julgado formulados somente em contrarrazões, instrumento inadequado para veicular a pretensa revisão da decisão recorrida em desfavor da parte adversária. Para tanto, cumpriria a interposição do recurso pertinente, no prazo legal, medida que não se observou na hipótese.
3. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura de eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e garantir a responsabilização efetiva de candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet. No caso, a comunicação tardia da informação acerca das páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito ocorrida em tempo anterior.
4. Este Tribunal assentou entendimento de que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral. Incontroverso que o recorrente realizou propaganda em perfil pessoal de rede social, sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral como determina a legislação. O descumprimento impõe a aplicação de sanção. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, não conheceram dos pedidos de reforma da sentença deduzidos em contrarrazões pela Coligação RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO e negaram provimento ao recurso de ROGÉRIO DE OLIVEIRA e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Nonoai-RS
ELEICAO 2020 CLOVIS PAULO ALVES VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250) e DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE GRAMADO DOS LOUREIROS (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250)
RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO 40-PSB / 45-PSDB (Adv(s) ODAIR ANTONIO PEREIRA OAB/RS 0096829)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLOVIS PAULO ALVES e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Gramado dos Loureiros (ID 10651583) contra sentença proferida pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral de Nonoai (ID 10651383), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet proposta pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO (PSB / PSDB) do mesmo município.
Em suas razões, os RECORRENTES postulam a reforma da sentença para que seja afastada a multa aplicada pelo juízo de piso. Aduzem ter sanado a irregularidade com a comunicação à Justiça Eleitoral da respectiva URL do Facebook utilizada para a veiculação de propaganda eleitoral do candidato. Alegam, ainda, a inexistência de publicidade com conteúdo irregular postada no referido endereço eletrônico, além de apontarem contradição na norma do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 em relação à pena de multa prevista em seu § 5º.
Em contrarrazões, a RECORRIDA pugnou pela manutenção da sentença e majoração da sanção pecuniária, assim como pela determinação de retirada da propaganda irregularmente publicada antes da comunicação do endereço da página ao juízo (ID 10651833).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12338733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE MULTA. NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet, consubstanciada na ausência de comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de campanha. Aplicação de multa ao candidato e ao partido representados, solidariamente, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
2. Reconhecida a irregularidade, porquanto não atendida a condição objetiva imposta pela norma, na medida em que o endereço eletrônico não foi informado à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candidatura. Mesmo que posteriormente sanada, a irregularidade está configurada, uma vez que a legislação não faz distinção entre o atraso na comunicação e a omissão permanente. Da mesma forma, para a caracterização da irregularidade, não interessa a análise do conteúdo da propaganda publicada. A cominação de sanção é decorrência direta da prática irregular legalmente prevista.
3. O parágrafo 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 somente traz como hipótese de afastamento da multa a não comprovação do prévio conhecimento por parte do beneficiário da propaganda, o que não se aplica ao caso, uma vez que o candidato representado é o responsável pela divulgação das propagandas. Manutenção da sentença.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Quaraí-RS
MARIO RAUL DA ROSA CORREA (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES OAB/RS 0042975 e TAIANA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RS 0102852), AMILCAR PEREIRA DE PEREIRA (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES OAB/RS 0042975 e TAIANA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RS 0102852), THAISE CORREA DALSASSO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES OAB/RS 0042975 e TAIANA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RS 0102852) e COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES OAB/RS 0042975)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11715983) interposto por MARIO RAUL DA ROSA CORREA, AMILCAR PEREIRA DE PEREIRA, THAISE CORREA DALSASSO e a COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS em face de sentença exarada pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí - RS, que, confirmando a liminar, julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 53.205,00, pro rata, por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro (ID 11715733).
O juízo a quo reconheceu a publicação de pesquisa eleitoral sem registro, nos seguintes termos (ID 11715733):
“Conforme se vê dos autos, em 13-11-2020, a candidata a vereadora Thayse Correa Dalsasso divulgou em seu perfil na rede social facebook resultado de pesquisa eleitoral originalmente veiculada pelo "site" uruguaio neturugay.com e pela rede social Artigas Notícias, em que apontava como vencedor no pleito de 2020 o candidato Mario Raul da Rosa Correa. Segundo consta daquelas páginas, a pesquisa foi realizada em Quaraí-RS (ID 39693035, urls: Publicação realizada na página do portal Net Uruguay, no dia 13.11.2020: URL a publicação: https://neturuguay.com/2020/11/13/el-proximo-domingo-seran-las-elecciones-municipales-en-brasil-y-te-mostramos-las-proyecciones-en-livramento-y-quarai/# ). Não se trata de mera enquete como argumenta a parte representada. Segundo o art. 23, § 1º da Res TSE nº 23.600/2019, enquete ou sondagem é o "levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa". No caso, ainda que não se possa aferir qual o método utilizado para captar a intenção do eleitorado e chegar aos resultados expostos, certo é que houve a intermediação de uma instituição especializada para a realização da pesquisa, o Instituto Master, conforme própria noticiado pelo site que a divulgou….”
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos representados MARIO RAUL DA ROSA CORREA e AMILCAR PEREIRA DE PEREIRA, candidatos a prefeito e vice, bem como da COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS, pela qual concorreram ao pleito majoritário, no Município de Quaraí, porque inexistente qualquer comprovação nos autos de que soubessem ou tenham sido responsáveis pela publicação em questão, sendo uma absoluta presunção jurisdicional a imputação de responsabilidade ao candidato Mario Raul simplesmente por ser o pai da candidata Thaise. No mérito, dizem que o divulgado no post da candidata consubstanciava mera enquete, o que não se equipara e nem pode ser reconhecido como divulgação de pesquisa eleitoral, razão pela qual é inaplicável a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 e no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Dizem que o fato em questão não é passível de multa, pois não há previsão legal, e argumentam que as sanções previstas na lei eleitoral devem ser interpretadas de forma restritiva e não ampliativa. Por fim, aduzem que não há como ser reconhecido qualquer impacto eleitoral, seja em razão do número pífio de compartilhamentos, seja porque os recorrentes restaram derrotados no pleito. Pedem provimento ao recurso para que seja julgada improcedente a representação.
Com as contrarrazões (ID 11716183), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. FACEBOOK. PAGAMENTO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA POTENCIALIDADE LESIVA DAS POSTAGENS. NÃO CARACTERIZADA A PESQUISA ELEITORAL. ENQUETE. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que, confirmando liminar, julgou procedente representação para condenar os recorrentes ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.
2. Controvérsia restrita à caracterização ou não das postagens impugnadas como sendo divulgação de pesquisa sem registro. A pesquisa eleitoral stricto sensu – aquela devidamente registrada na Justiça Eleitoral – difere da enquete ou sondagem. Esta consiste em mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do entrevistado.
3. Na hipótese, as postagens não se revelam como pesquisa eleitoral propriamente dita, sendo incapazes de induzir ou manipular o eleitorado. Publicações compartilhadas de página da internet sem especificar número de pessoas, bairros, margem de erro e demais características de uma pesquisa eleitoral. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de compreender que “simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo" (REspe n. 754-92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.4.2018).
4. Irrazoável eventual punição com a pesada multa prevista para a divulgação de pesquisa sem registro quando é possível concluir pela inexistência de mínima potencialidade lesiva nas postagens realizadas. Diante da ausência de informações claras e específicas sobre dados de efetiva pesquisa eleitoral, como índices categóricos de desempenho entre candidatos, ou de outros argumentos de ordem técnica próprios de levantamentos estatísticos, o material não atrai a penalidade prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/97.
5. Parcial provimento. Não reconhecida a irregularidade como divulgação de pesquisa eleitoral e afastada a condenação ao pagamento de multa.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Santa Maria-RS
COLIGAÇÃO VOCÊ NA PREFEITURA - SANTA MARIA (Adv(s) ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 0056748)
ELEICAO 2020 GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426) e GUILHERME RIBAS SMIDT (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VOCÊ NA PREFEITURA - SANTA MARIA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou improcedente a representação por prática de abuso de poder político e de condutas vedadas a agentes públicos proposta em desfavor do candidato eleito ao cargo de vereador GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO e do Secretário Municipal da Saúde GUILHERME RIBAS SMIDT, entendendo não comprovado o uso de serviços, bens ou servidores públicos, em horário de expediente, na realização de vídeo de propaganda eleitoral, publicado em rede social, dando conta da construção de Unidade de Saúde, com a participação do então Secretário Municipal da Saúde.
Em suas razões, alega que os recorridos praticaram abuso de poder político e violaram o art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, pois, em 14.10.2020, o candidato GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO postou na rede social Facebook um vídeo de campanha eleitoral, por meio de impulsionamento de conteúdo, em que anunciava, com detalhes, a construção de uma obra no Bairro Campestre do Menino Deus, região nordeste de Santa Maria, bairro em que reside e sempre manteve não somente sua família mas projeto social. Além de exibir um documento público, qual seja, edital publicado no Jornal Diário de Santa Maria, o recorrido detinha dados concretos e detalhados dos projetos de construção de uma unidade de saúde e outros espaços públicos junto à comunidade, que não constavam em portal de transparência nem foram disponibilizados para terceiros. Refere que deixou de juntar a mídia aos autos, mas que a gravação ainda está acessível no link do Facebook e, se necessário, pode ser disponibilizada. Sustenta ter havido cedência de servidor público, em horário de expediente, na medida em que o vídeo foi gravado à luz do dia, em uma quarta-feira (dia útil), e que o Secretário da Saúde GUILHERME RIBAS SMIDT estava no exercício da sua função no momento da gravação. Defende ter havido uso de bens pertencentes ao município em favor da campanha, pois as imagens foram captadas em área pública que não é de livre acesso, onde será construída, nas palavras dos agentes, uma unidade de saúde e outras repartições. Pondera que a propaganda foi elaborada com base em dados privilegiados que não estavam disponíveis no portal da transparência. Invoca jurisprudência e requer a condenação dos recorridos à pena de multa e à declaração da inelegibilidade, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 11281933).
Com as contrarrazões (ID 11282183), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 11425133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. INTEMPESTIVIDADE. VÍDEO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDE SOCIAL. FACEBOOK. USO DE SERVIÇOS, BENS OU SERVIDORES PÚBLICOS. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por prática de abuso de poder político e de condutas vedadas aos agentes públicos, entendendo não comprovado o uso de serviços, bens ou servidores públicos, em horário de expediente, para a realização de vídeo de propaganda eleitoral, publicado em rede social, dando conta da construção de Unidade de Saúde.
2. Intempestividade. Contrarrazões apresentadas após o prazo de 1 (um) dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, que regulamenta o art. 96, § 8º, da Lei das Eleições.
3. A realização de propaganda eleitoral a partir de dados de projetos de obra pública mantidos em arquivos da administração municipal não caracteriza o uso de bens ou de serviços públicos com malferimento à isonomia entre os candidatos. Informações pormenorizadas sobre projetos de obras públicas podem ser solicitadas por qualquer cidadão interessado, não se verificando a existência de ato abusivo ou quebra da paridade de armas em virtude da elaboração de material de campanha com base em tais dados.
4. A propaganda eleitoral anunciando a obra é um forte indício do desvio de finalidade, mas, por si só, não é prova suficiente do uso da máquina pública em benefício da campanha, pois a referência a serviços públicos e a divulgação de sua imagem na campanha é, em regra, admitida pela jurisprudência. Não demonstrados a data e horário de gravação do vídeo nem tampouco requisitada informação à administração municipal. Prejudicada a alegação de que, no momento da filmagem, o Secretário Municipal estaria em horário de expediente e no exercício da sua função. Ademais, não é razoável exigir que o agente público se apresente na propaganda omitindo a menção ao cargo público que ocupa. No mesmo sentido, não demonstrado o uso de bem público, uma vez que a filmagem foi realizada em área comum, acessível a qualquer dos candidatos ao pleito.
5. Ausência de provas suficientes da conduta vedada e do ato abusivo imputado aos recorridos. Manutenção da sentença de improcedência da representação.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
SEBASTIAO DE ARAUJO MELO (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778) e ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE 15-MDB / 25-DEM / 23-CIDADANIA / 77-SOLIDARIEDADE / 27-DC / 28-PRTB (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778)
MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482 e LUIZ EDUARDO PECCININ OAB/PR 0058101) e MOVIMENTO MUDA PORTO ALEGRE 65-PC do B / 13-PT (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482 e LUIZ EDUARDO PECCININ OAB/PR 0058101)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE e por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (ID 12455183) contra a sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral (ID 12455083), que julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular proposta pela Coligação MOVIMENTO MUDA PORTO ALEGRE e por MANUELA PINTO VIEIRA D’AVILA, para condenar os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 106.410,00, com base nos arts. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Em suas razões (ID 12455183), a Coligação ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO alegam que a candidata MANUELA D’AVILA e sua Coligação agiram de má-fé ao omitir, na sua representação, que a suposta pesquisa irregular foi noticiada originalmente, em nível nacional, pelo Grupo Band e pela CNN, induzindo o julgador a erro. Ressaltam que replicaram notícia divulgada por grupos de comunicação idôneos, fato que conduziu a equívoco a sua assessoria de comunicação, pois jamais imaginariam tratar-se de notícia falsa. Sustentam que não se aplica a exigência legal de registro, tendo em vista que a pesquisa eleitoral é inexistente. Aduzem que agiram de boa-fé. Asseveram que, assim que a empresa Band suspendeu a veiculação da suposta pesquisa, cancelaram a circulação do conteúdo nas mídias de propaganda, antes mesmo de a magistrada de primeiro grau apreciar o pedido liminar, em respeito à lisura do pleito. Alegam afronta à jurisprudência recente do TSE em caso semelhante. Afirmam que o resultado da alegada pesquisa eleitoral ficou nas mídias dos recorrentes por pouco mais de uma hora apenas, fato que demonstra a incapacidade de desvirtuar a legitimidade do processo eleitoral ou promover o seu desequilíbrio. Declaram que os recorridos se utilizaram de artifícios ilícitos em sua propaganda eleitoral, onde divulgaram pesquisa com erro drástico a favor da candidata recorrida, indicando-a como vencedora das eleições de 2020 no Município de Porto Alegre-RS. Nesse sentido, defendem que tais peculiaridades devem ser levadas em consideração na análise do mérito, diante da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º da Lei n. 9.784/99), principalmente no quantum de multa aplicada. Por fim, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença de mérito e, de forma subsidiária, o redimensionamento da penalidade de multa aplicada para patamares mínimos.
Sem contrarrazões, os recorridos juntaram memoriais (ID 12471283).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12560083).
Os recorrentes peticionaram nos autos requerendo o desentranhamento dos memoriais juntados no ID 12471283 (ID 12807983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. PRELIMINARES. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. REJEITADO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE MEMORIAIS. MÉRITO. INCONTROVERSA A DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA/NÃO REGISTRADA ÀS VÉSPERAS DO SEGUNDO TURNO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. MANTIDA MULTA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que julgou procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada e condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa, com base no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
2. Preliminares. 2.1. Possibilidade do conhecimento de novos documentos apresentados com o recurso, quando não demandem análise técnica mais aprofundada, conforme entendimento deste Tribunal. 2.2. Rejeitado o pedido de desentranhamento de memoriais. Inexistente qualquer prejuízo processual.
3. Incontroversa a divulgação, em redes sociais, de pesquisa eleitoral registrada e realizada pelo IBOPE entre 18 e 24 de novembro de 2020 como tendo sido elaborada pelo Instituto Data Folha nos dias 27 e 28 de novembro do mesmo ano. Circunstância que configura a difusão de pesquisa fraudulenta e, portanto, não registrada, em desrespeito ao disposto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 21 da Resolução TSE n. 23.600/19.
4. O fato de os recorrentes terem replicado notícia originalmente veiculada por órgãos de imprensa, a qual apresentava pesquisa eleitoral não registrada, não afasta sua responsabilidade. Ademais, os recorrentes produziram uma peça de propaganda eleitoral contendo, além dos elementos gráficos típicos, dados da pesquisa, como número de eleitores ouvidos, data de sua realização e número do registro perante o TSE, de modo a conferir plena credibilidade à postagem. Despicienda a análise da boa ou má-fé. A responsabilização deve ser aferida de forma objetiva.
5. A exigência de cadastro contida no art. 4º da Resolução TSE n. 23.600/19 busca atribuir credibilidade à pesquisa, diante de sua inegável influência sobre o eleitor, sobretudo o indeciso, assegurando ao máximo a lisura, o equilíbrio e a efetividade do pleito.
6. A aplicação de multa é consequência automática da conduta ilícita, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. Irrelevante a retirada da pesquisa das redes sociais em pouco mais de uma hora após sua divulgação, diante da circunstância de a veiculação ter ocorrido às vésperas do pleito e utilizado meio de comunicação com alta velocidade na disseminação da informação. Fixação da penalidade no patamar máximo.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 20 abr 2021 às 14:00