Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 52ª ZONA ELEITORAL
7 SEI - 00028867320196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
6 REl - 0600957-56.2020.6.21.0163

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Rio Grande-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (Adv(s) JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO OAB/RS 0108567 e ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 0098198)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação proposta com base na conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, sob a alegação de que o candidato representado, Júlio César Pereira da Silva, na condição de vereador, teria utilizado servidores públicos, ocupantes de cargos comissionados, na campanha eleitoral, durante o horário de expediente da Câmara Municipal.

Em suas razões, o recorrente alega que o representado reconheceu que “seus assessores desenvolveram atividades no seu comitê eleitoral, indicando o exercício de atividades em período distinto do destinado ao exercício das respectivas funções na Câmara de Legisladores”. Sublinha que a diligência realizada pela Brigada Militar demonstrou a integral disponibilidade dos servidores públicos na campanha do representado nas datas indicadas na inicial. Por essas razões, entende preenchidas as circunstâncias trazidas no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, enquadrando-se tal situação como conduta vedada, devendo ser aplicadas as penalidades correspondentes. Destaca que, em seu entender, a proibição de utilização de servidores na campanha eleitoral abrange também os servidores do Poder Legislativo, pois a norma busca evitar o emprego da estrutura administrativa pública para o favorecimento pessoal de eventual candidato à reeleição, sendo que a interpretação restritiva da lei caracterizaria subverter sua real intenção, qual seja, vedar a “utilização dos recursos do poder público para favorecer eventual candidato já inserido no âmbito da administração pública lato sensu”. Por outro lado, alternativamente, caso se entenda que a conduta vedada em questão não alcança servidores do Legislativo, requer o reconhecimento da prática da conduta abusiva prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, visto ser “latente a ofensa à lisura do pleito, posto que a utilização do trabalho dos servidores públicos por vereador candidato a reeleição importa verdadeiro desequilíbrio na concorrência dos candidatos, tudo a favorecer a reeleição do representado”. Sublinha o entendimento de que “a dupla incidência – abuso do poder político e representação por conduta vedada – não constitui bis in idem”. Postula o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, condenando-se o representado às penas por conduta vedada e também por abuso de poder político. Subsidiariamente, requer “a anulação da sentença de improcedência lançada, de modo a que permitida à parte autora a produção da prova requerida na inicial”.

Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. CANDIDATO A VEREADOR. REELEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO NA CAMPANHA ELEITORAL. CARGOS COMISSIONADOS. ART. 73, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. VEDAÇÃO ADSTRITA A SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. APELO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação proposta com base na conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, sob a alegação de que o candidato representado, na condição de vereador, teria utilizado servidores públicos, ocupantes de cargos comissionados, na campanha eleitoral, durante o horário de expediente da Câmara Municipal.

2. A redação do art. 73, inc. III, da Lei das Eleições é expressa ao prescrever que a vedação refere-se a “servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo”, razão pela qual, em respeito ao princípio da legalidade, há de se dar interpretação restritiva às normas que vedam condutas aos agentes públicos em relação ao pleito, não sendo possível estendê-las aos servidores dos demais poderes, por se tratar de normas restritivas de direitos. A jurisprudência eleitoral é pacífica no sentido da inviabilidade dos efeitos da conduta descrita no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 aos servidores do Poder Legislativo. Nesse sentido é a consolidada jurisprudência do TSE.

3. Quanto à asserção de que tal fato possa ser enquadrado, alternativamente, como abuso de poder político, de igual modo resta impraticável neste feito, uma vez que ausente conjunto probatório que possa conduzir ao seu reconhecimento.

4. Desprovimento do apelo subsidiário de anulação da sentença para fins de instrução processual, visto que a decisão não possui vício que possa acarretar sua invalidação. Outrossim, não restaram evidenciados a utilidade da prova ou o prejuízo que possa advir da sua não produção.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 12224233.pdf
Enviado em 2021-02-25 09:20:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
5 REl - 0600241-25.2020.6.21.0132

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Erval Seco-RS

COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 0082534)

ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374) e COLIGAÇÃO ERVAL SECO PARA TODOS (PSDB/PDT/PMDB) (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 10723983) interposto pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO PARA TODOS em face de decisão do Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO, para determinar que os demandados recolham e façam cessar a circulação de toda e qualquer propaganda em que conste a frase “Erval Seco Para Todos”, no prazo de 24 horas (ID 10723783).

Nas suas razões, sustenta que haveria uma grave e incompreensível confusão, na medida em que admite a existência do delito previsto no art. 40 da Lei n. 9.504/97, mas, em virtude da impossibilidade de prévia condenação sem a existência de ação penal, determina a entrega de todo o material de campanha, faltando poucos dias para a eleição. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Com contrarrazões (ID 10724283), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por publicidade irregular, consistente no uso de frase ligada à administração municipal como slogan de campanha, em suas mais variadas propagandas, adesivos, santinhos e planos de governo.

2. Exaurido o período de propaganda eleitoral. Evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à realização de publicidade irregular.

3. Prejudicado o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal.

Parecer PRE - 12249283.pdf
Enviado em 2021-02-25 09:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal. 

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
4 REl - 0600308-23.2020.6.21.0121

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Ibirubá-RS

ELEICAO 2020 ABEL GRAVE PREFEITO (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189), FRENTÃO 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 22-PL / 40-PSB / 13-PT (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189), ALIANÇA POPULAR 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682 e DIOGO BANDARRO NOGUEIRA OAB/RS 0069464), ELEICAO 2020 ADEMAR ZENI VICE-PREFEITO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682) e ELEICAO 2020 SILVESTRE ANTONIO REBELATO PREFEITO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682)

ELEICAO 2020 SILVESTRE ANTONIO REBELATO PREFEITO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682), ELEICAO 2020 ADEMAR ZENI VICE-PREFEITO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682), ALIANÇA POPULAR 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682 e DIOGO BANDARRO NOGUEIRA OAB/RS 0069464), ELEICAO 2020 ABEL GRAVE PREFEITO (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189) e FRENTÃO 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 22-PL / 40-PSB / 13-PT (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO FRENTÃO (REPUBLICANOS-PP-PL-PSB-PT) e ABEL GRAVE, representantes, e pela ALIANÇA POPULAR (MDB-PDT), SILVESTRE ANTONIO REBELATO e ADEMAR ZENI, representados, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação por prática de conduta vedada perpetrada por Silvestre Antônio Rebelato, consistente em usar serviços custeados pelo legislativo municipal em benefício de sua campanha, e condenou os representados Aliança Popular e Silvestre Antonio Rebelato, individualmente, ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR. Foi determinada, ainda, a perda dos recursos do Fundo Partidário das agremiações que compunham a coligação representada.

Nas razões, a COLIGAÇÃO FRENTÃO e ABEL GRAVE sustentam que o representado Silvestre Antonio Rebelato, ao pronunciar-se nas sessões de 13.10.2020 e de 29.10.2020, na qualidade de vereador do Município de Ibirubá, promovera sua candidatura a prefeito e, assim agindo, utilizara estrutura custeada pelo Poder Legislativo. Aduzem que a conduta vedada é grave, pois, após a primeira sessão, o Ministério Público de Ibirubá oficiou à Câmara de Vereadores alertando aquela casa no sentido de que o vereador Antônio Silvestre deveria deixar de fazer verdadeira propaganda política, promessas eleitoreiras em sessão da Câmara transmitida via internet. Alegam que a multa aplicada no patamar mínimo é inadequada. Registram que a transmissão teve mais de 5 mil visualizações, e cada sessão teve mais de 900 comentários, em um município com cerca de 15 mil eleitores. Requerem a reforma da sentença para (i) majorar a multa aplicada ao máximo legal, tanto para a Coligação Aliança Popular quanto para o representado Antônio Silvestre Rebelato; (ii) cassar os registros de candidatura dos representados e (iii) declarar a inelegibilidade, por 8 anos, ao candidato Antônio Silvestre Rebelato.

Os recorrentes ALIANÇA POPULAR, SILVESTRE ANTONIO REBELATO e ADEMAR ZENI, por seu turno, suscitam, preliminarmente, (i) o indeferimento da petição inicial por falta de provas; (ii) o indeferimento da inicial por não ser caso de ação de investigação judicial eleitoral; e (iii) a ilegitimidade do candidato a vice-prefeito Ademar Zini por não ter contribuído para o fato. No mérito, sustentam a inexistência de benefício ou gravidade na conduta, visto que os representantes ganharam o pleito com uma vantagem de 1.900 (mil e novecentos votos), aumentando a vantagem que haviam obtido no pleito de 2016, com 1.000 (mil) votos. Alegam que as manifestações se deram em resposta a pronunciamentos de vereadores, candidatos da coligação oponente. Requerem o reconhecimento das preliminares e, no mérito, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

Em sede de contrarrazões, os representados recorrentes suscitam preliminar de exclusão de documentos acostados, em grau recursal, pelos autores da ação.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER. VEREADOR. USO INDEVIDO DE SERVIÇOS CUSTEADOS POR CÂMARA MUNICIPAL EM PROL DE CANDIDATURA A PREFEITO. PRONUNCIAMENTO QUE DESBORDOU DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. PROPAGANDA ELEITORAL. TRANSMISSÃO FACEBOOK. CONFIGURADA A CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ABUSO DE PODER E AMPARAR DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE OU MAJORAÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. Irresignação contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por prática de conduta vedada, consistente na utilização de serviços custeados pelo legislativo municipal em benefício de campanha eleitoral. Aplicação de multa e determinação de perda dos recursos do Fundo Partidário das agremiações que compunham a coligação representada.

2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Indeferimento da inicial por ausência de provas. Os pronunciamentos apontados como prática de conduta vedada e os áudios com suas respectivas transcrições foram trazidos aos autos na propositura da ação. Ademais, os representados, cientes das imputações, apresentaram defesa e, também, o presente recurso, acompanhados das transcrições dos áudios. 2.2. Indeferimento da inicial por inviabilidade de AIJE. Ação proposta com elementos suficientes a demonstrar os fatos que, em tese, poderiam configurar abuso de poder, objeto de ação de investigação judicial eleitoral. Na mesma linha, os pronunciamentos feitos no exercício do mandato à vereança, ainda que cobertos pela imunidade parlamentar, não admitem todo e qualquer conteúdo: a uma, porque a imunidade parlamentar não é absoluta e, a duas, por ser inaplicável para amparar exercício abusivo de mandato eletivo. 2.3. Ilegitimidade passiva do candidato a vice-prefeito. A propositura de AIJE torna impositivo o litisconsórcio entre o candidato a prefeito e seu vice na chapa majoritária, pois eventual procedência da ação atingiria a ambos, independente da participação direta na conduta sancionada. Embora a conduta não tenha sido atribuída ao candidato, seria ele, igualmente, beneficiado pelo ato e, até em prestígio ao princípio da ampla defesa, o litisconsórcio necessário se impõe. Além disso, a possibilidade de sanção ao beneficiário decorre de expressa previsão contida no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições. 2.4. Pedido de exclusão de documentos. Indeferido. Não vislumbrada a necessidade da providência.

3. Alegada prática de abuso de autoridade e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, via pronunciamentos na Câmara de Vereadores que teriam desbordado da atividade parlamentar e configurado propaganda de sua campanha ao cargo de prefeito, incorrendo na prática da conduta vedada prescrita no art. 7º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Inequívoca a extrapolação dos limites da atuação parlamentar. Pronunciamento que se transformou em discurso de alusão à sua candidatura e aos seus futuros atos, caso eleito. Manifesta a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, ao fazer uso de todo aparato para gravação e transmissão no perfil da Câmara de Vereadores do município, via Facebook, custeado pela Casa Legislativa, para promoção de sua campanha eleitoral.

4. O art. 73, §§ 4º, 5º e 9º, da Lei n. 9.504/97 estabelece as sanções aplicáveis ao caso, quais sejam, multa no valor de cinco a cem mil UFIR, cassação do registro ou do diploma e a exclusão dos partidos beneficiados na distribuição dos recursos do Fundo Partidário; a essas, soma-se a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a prática impugnada, determinada pela LC n. 64/90.

5. Não tendo sido eleitos os representados, não há falar em cassação de registro ou diploma. Ademais, embora inconteste o uso de materiais e serviços custeados pela Câmara de Vereadores, ausente está a gravidade exigida para a imposição da severa sanção. Os pronunciamentos, embora indevidos, não afetaram a normalidade do pleito, ainda que tal fronteira seja complexa e de difícil delimitação.

6. O uso indevido dos meios de comunicação social pode, efetivamente, ocorrer por meio de redes sociais. No caso dos autos, o perfil do Facebook da Casa Legislativa foi usado pelo vereador, candidato à prefeitura, para, em meio a discurso parlamentar, referir sua candidatura e estabelecer diante do público assistente o conhecimento de projeto de campanha, se eleito fosse. Contudo, considerando as circunstâncias e o resultado das eleições no município, não se evidencia gravidade suficiente a configurar o abuso de poder.

7. Caracterizada a conduta vedada, sem, entretanto, estar carregada de gravidade suficiente a amparar sanções de inelegibilidade ou a aplicação de multa acima do mínimo legal.

8. Desprovimento de ambos os recursos.

Parecer PRE - 12138533.pdf
Enviado em 2021-02-25 09:20:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos. 

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
3 REl - 0600720-63.2020.6.21.0020

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Aratiba-RS

COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO (PP/PDT/PTB/MDB/PSB/PSD/PSDB) (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814)

COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO - PT/PR (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO (PP/PDT/PTB/MDB/PSB/PSD/PSDB) em face da sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem apreciação de mérito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra a COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO (PT/PR).

Em suas razões, a recorrente narra que, no dia 30 de outubro de 2020, “o eleitor THAGOR CESAR BASSO recebeu uma ligação telefônico do Sr. Guilherme Eugênio Granzotto, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito no município de Aratiba-RS, em que, dentre outros assuntos, o representado imputou falsamente considerações ao interlocutor, bem como lhe fez ameaças”. Refere que as ameaças foram demasiadamente contundentes e acabaram por gerar clima de elevada tensão social “que acabou acarretando a morte de correligionário político da coligação representante”. Afirma que o eleitor interlocutor da ligação telefônica noticiou ao Poder Judiciário a conduta exacerbada do chefe do Poder Executivo local, “sendo indeferida a petição inicial por ilegitimidade ativa do proponente ante a Justiça Eleitoral”. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a representação, “reconhecendo o abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90”, e à condenação nas sanções previstas no art. 301 do Código Eleitoral (ID 11819133).

Com contrarrazões (ID 11819533), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12121233).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. COLIGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. INFRAÇÕES PENAIS DO CÓDIGO ELEITORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COLIGAÇÃO. SANÇÕES PREVISTAS INAPLICÁVEIS A PESSOAS JURÍDICAS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem apreciação de mérito Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.

2. A caracterização do ato abusivo reclama a demonstração, por prova robusta e segura, da gravidade das circunstâncias, aptas a romper a normalidade e legitimidade da eleição. É assim o preceito contido no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.

3. Na hipótese, o diálogo telefônico travado entre o candidato à releição e o eleitor não configura abuso de poder político ou econômico. Na verdade, o candidato buscava, por ameaças políticas e jurídicas, fazer cessar a suposta interferência do eleitor sobre o voto de seus empregados. Dessa forma, o quadro fático descrito na inicial não é suficiente para a configuração de abuso de poder político, econômico ou midiático, pois a conduta não ostenta repercussão e gravidade capaz de acarretar quebra na normalidade e legitimidade das eleições que fundamentam a aplicação das penalidades insculpidas no art. 22, caput, da LC n. 64/90. Não imputados fatos que confiram substrato mínimo à alegação, deve ser integralmente confirmada a sentença que julgou inepta a petição inicial.

4. No tocante ao pedido de condenação às sanções previstas no art. 301 do Código Eleitoral, trata-se de pretensão a ser deduzida privativamente pelo Ministério Público Eleitoral por meio da ação penal pública, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, sendo incabível a sua apreciação nos presentes autos.

5. Não obstante a inadequação da via, nos termos do art. 22, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90, a coligação demandada carece de legitimidade passiva para a presente ação. De efeito, as sanções previstas pelo art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, em caso de procedência da ação (declaração de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma), são impossíveis de serem aplicadas a pessoas jurídicas. Houvesse a lei previsto a aplicação de alguma pena pecuniária, estariam as empresas, partidos ou coligações legitimados a responder a AIJE. Como não o fez, ainda que inicialmente aceita a inclusão da coligação na lide, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade para a causa. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 12121233.pdf
Enviado em 2021-02-25 09:20:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
2 REl - 0600094-89.2020.6.21.0005

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Alegrete-RS

MARCIO FONSECA DO AMARAL (Adv(s) EVERTON GONCALVES VILAVERDE OAB/RS 0114555)

PROGRESSISTAS - DIRETORIO MUNICIPAL DE ALEGRETE (Adv(s) CASSIANA NORONHA MESSA OAB/RS 0108797)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÁRCIO FONSECA DO AMARAL (ID 8987633), então prefeito e candidato à reeleição no Município de Alegrete no pleito de 2020, em face da sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral (ID 8987283) que, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida, julgou procedente a representação (ID 8984583) movida pelo PROGRESSISTAS (PP), para determinar a abstenção de novas publicações contendo publicidade institucional em infringência à norma eleitoral e condenar o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), pela prática de conduta vedada, forte no art. 73, inc. VI, al. “b” e § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, o recorrente aduz que as publicidades impugnadas têm caráter meramente informativo a respeito de serviços públicos voltados à orientação da população. Sustenta que não houve intenção eleitoreira para efeito de auferir vantagem ou influenciar o resultado da eleição.

Com contrarrazões (ID 8987983), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9242233).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO DE VEDAÇÃO. PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA NA INTERNET E SEU PERFIL EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que julgou procedente representação, para determinar a abstenção de novas publicações contendo publicidade institucional em infringência à norma eleitoral e condenar o ora recorrente ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada.

2. A publicidade institucional é vedada nos três meses que antecedem o pleito, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), com ressalva apenas para as exceções legais relativas à grave e à urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.

3. Evidente o caráter de publicidade institucional das mensagens impugnadas. Matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura reproduzindo ações da administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral, em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos. Pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, atraindo a incidência da vedação a simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de indagar-se a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro. Infração ao disposto no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

4. Responsabilidade do mandatário. A Corte Superior firmou o entendimento de que o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão que divulga a publicidade institucional do ente público, é o responsável pela propaganda ilícita em período vedado, porquanto é sua atribuição zelar pelo conteúdo veiculado naquele espaço. Ademais, a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito. Desse modo, tanto o candidato a prefeito quanto o candidato a vice restaram favorecidos pela publicidade institucional ilícita, razão pela qual a sanção deveria ser aplicada a ambos. Entretanto, ausente sancionamento na origem com relação ao vice, e inexistindo recurso do partido representante, inviável sua cominação diante da vedação da reformatio in pejus.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9242233.pdf
Enviado em 2021-02-25 09:20:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DR. EVERTON GONCALVES VILAVERDE, pelo recorrente Marcio Fonseca do Amaral
INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA. CARGO - VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
1 RCED - 0600653-65.2020.6.21.0031

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Montenegro-RS

Voa Montenegro 11-PP / 22-PL / 40-PSB (Adv(s) JORGE FERNANDES FILHO OAB/RS 0043375)

PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO (Adv(s) ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 0043038, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 0064054, ALEXANDRE WEIHRAUCH PEDRO OAB/RS 0093947 e CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 0059678)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO VOA MONTENEGRO (PP / PL / PSB) interpôs, com base no art. 262 do Código Eleitoral, recurso contra a expedição de diploma em face de PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, eleito ao cargo de vereador no Município de Montenegro nas eleições de 2020, sob a alegação de existência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90, a qual não foi reconhecida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral ao julgar o requerimento de registro de candidatura de Paulo Euclides, objeto do RCand n. 0600254.36.2020.6.21.0031.

Em suas razões, a RECORRENTE narrou que o RECORRIDO teve o seu mandato eletivo de prefeito de Montenegro cassado por deliberação da respectiva Câmara Municipal no ano de 2015, em virtude da prática de condutas enquadradas como lesivas ao art. 4º, inc. VII, do Decreto-Lei n. 201/67, razão por que a Justiça Eleitoral, reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90, indeferiu o pedido de registro da sua candidatura para disputar o cargo de deputado estadual no pleito de 2018, conforme decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo 0600973-82.2018.6.21.0000, com trânsito em julgado em 12.6.2019, considerando-o inelegível até o ano de 2024.

Acrescentou que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao deferir o registro da candidatura do RECORRIDO para o pleito do último ano, sob o entendimento de que o art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90 não admite interpretação extensiva para abranger hipótese de perda de mandato eletivo causada por infração prevista no Decreto-Lei n. 201/67, reportando-se à orientação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do AgR-RO n. 394-77/MS (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 17.8.2015), a qual restou superada pela Corte Superior no julgamento do pedido de registro de candidatura do RECORRIDO nos autos do RCand n. 0600973-82.2018.6.21.0000, em que, mantendo acórdão deste Regional, assentou que a cassação do mandato, por força de conduta violadora do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, amoldava-se materialmente ao art. 7º, incs. XVII e XVIII, ao art. 126 e ao art. 127, incs. I e IV, todos da Lei Orgânica do Município de Montenegro/RS, sendo suficiente para atrair a causa de inelegibilidade invocada.

Aduziu, ainda, que o RECORRIDO se encontra com os seus direitos políticos suspensos por ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, não preenchendo condição de elegibilidade constitucional (art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal).

Postulou, ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90, indeferindo-se a expedição do diploma ao RECORRIDO.

Em sua manifestação, PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO asseverou que a presente ação constitui mera reiteração da Ação Declaratória de Impugnação de Decisão Judicial Homologatória de Registro de Candidatura anteriormente proposta pelo RECORRIDO e autuada sob n. 0600634-59.2020.6.21.0031, na qual se reconheceu que a matéria atinente às causas de inelegibilidade deve ser discutida em cada pleito eleitoral, não fazendo coisa julgada para as eleições posteriores, de maneira a qualificar a má-fé processual da parte autora. Sustentou inexistir equívoco do magistrado de primeiro grau, que deferiu o pedido de registro da sua candidatura ciente das diferentes posições jurisprudenciais sobre o tema em debate. Disse, também, que a RECORRENTE não impugnou o registro da sua candidatura, tampouco interpôs, oportunamente, o recurso cabível contra a sentença, circunstância que a torna parte ilegítima para a propositura da presente ação, consoante o enunciado da Súmula n. 11 da Corte Eleitoral Superior. Requereu, com base nessas razões, a improcedência do pedido.

Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, ao argumento central de não constituir meio processual adequado para a aferição de causa de inelegibilidade infraconstitucional, quando os fatos que a ensejaram são preexistentes ao registro de candidatura, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral e do enunciado da Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral.

É o relatório.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÃO 2020. INGRESSO DA AÇÃO ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO. LIDE EIVADA DE VÍCIO DESDE A PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE PASSIVA. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. PREEXISTENTE AO REGISTRO DA CANDIDATURA. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. SÚMULA N. 47 DO TSE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE NÃO RECONHECIDA. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Recurso contra a expedição de diploma interposto com base no art. 262 do Código Eleitoral, por meio do qual busca desconstituir diplomação de candidato eleito vereador nas eleições de 2020. Ingresso da ação 15 dias antes da data em que o recorrido foi efetivamente diplomado pela Justiça Eleitoral.

2. Trata-se de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva do ato administrativo da diplomação (MS n. 3.100/MA, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJe de 20.12.2002), sendo, portanto, indispensável a própria existência deste ato para que surja a pretensão da parte interessada em desconstituí-lo perante a esfera jurisdicional competente.

3. O prazo para o ingresso da ação está diretamente vinculado à diplomação, encerrando-se 3 (três) dias após a data da sua realização (art. 262, § 3º, do Código Eleitoral), e a legitimidade para compor o polo passivo do processo respectivo é atribuída ao detentor de mandato eletivo, diplomado pela Justiça Eleitoral. Demanda eivada de vício desde a sua propositura, consistente na ausência de interesse processual e de legitimidade passiva ad causam, na medida em que, na sua gênese, tinha por objeto a desconstituição de ato administrativo inexistente.

4. Inadmissível a presunção da ocorrência da diplomação, ao ingressar em juízo, a partir do resultado conquistado nas urnas. Tampouco se mostra juridicamente viável entender pela convalidação ou saneamento da formalidade no curso da lide, sob pena de se permitir o ajuizamento de demandas com o propósito de antecipar futuro interesse de agir (RESP n. 478-40.2016.6.20.0015/RN, Relator Ministro Edson Fachin, DJE de 16.5.2019, pp. 30-32).

5. Ademais, nos termos da Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do Código Eleitoral é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura e que surge até a data do pleito. Desse modo, a causa de inelegibilidade que embasa a postulação não autoriza o aviamento do presente recurso, pois ocorrida no ano de 2015, ou seja, muito antes do registro de candidatura no pleito de 2020, devendo ser reconhecida a carência de interesse processual por inadequação da via processual eleita.

6. Apesar de o TSE entender cabível o ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma com fundamento na ausência de condição de elegibilidade prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura (TSE, RO n. 06000012520196050000/BA, Relator Ministro Sergio Silveira Banhos, DJE de 25.8.2020), sequer foi indicado o número do processo judicial em que o recorrido teria sido condenado por ato de improbidade administrativa, inexistindo pedido expresso a respeito, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos moldes dos arts. 322 e 324, c/c o art. 330, § 1º, inc. I, do CPC.

7. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Parecer PRE - 12816683.pdf
Enviado em 2021-02-25 09:20:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o pedido de desistência da ação.

Dr. Carlos Eduardo Dieder Reverbel, pelo recorrido Paulo Euclides Garcia de Azeredo

Próxima sessão: qua, 10 mar 2021 às 10:00

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