Composição da sessão: Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 14ª ZONA ELEITORAL
10 SEI - 00026918820196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
9 PA - 0600033-15.2021.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Canoas-RS

MARCO AURELIO DOS SANTOS MEIRELES e 066ª ZONA ELEITORAL - CANOAS/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

                      RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Marco Aurélio dos Santos Meireles, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 066ª Zona Eleitoral.

O pedido objetiva reforçar o quadro funcional da Zona Eleitoral que conta com 139.056 (cento e trinta e nove mil e cinquenta e seis) eleitores e um Município termo, sendo a requisição fundamental para o bom desempenho dos trabalhos.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 881/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

Requisição de Marco Aurélio dos Santos Meireles. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
8 PA - 0600032-30.2021.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Cruz Alta-RS

CLAUDIA DOS REIS ROSA e 017ª ZONA ELEITORAL - CRUZ ALTA/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

          RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Cláudia dos Reis Rosa, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Cruz Alta – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 017ª Zona Eleitoral.

O pedido, de acordo com a Magistrada, dar-se-á devido ao retorno de dois servidores ao órgão de origem e considerando que há a necessidade de força de trabalho.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 880/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

Requisição de Cláudia dos Reis Rosa. 017ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

                                                                           
 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
7 REl - 0600943-72.2020.6.21.0163

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Rio Grande-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JOSE RICARDO SOUZA DOS SANTOS (Adv(s) DEIVID MORAES MENDES OAB/RS 0080617)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo recorrente contra JOSÉ RICARDO SOUZA DOS SANTOS (candidato eleito suplente ao cargo de vereador), sob o fundamento de não ter restado caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, durante as eleições de 2020 (ID 11562233).

Em suas razões, o órgão ministerial aduziu que a iniciativa do recorrido em construir, à revelia da Administração Pública Municipal, uma praça para uso dos residentes da Comunidade da 4ª Seção da Barra no Município de Rio Grande, que foi, inclusive, divulgada por meio de vídeos postados em grupos de mensagens de WhatsApp, evidencia o nítido caráter de promoção da sua candidatura no pleito proporcional, mediante captação ilícita de votos junto aos moradores da localidade, transcendendo, em muito, os limites de uma iniciativa voltada ao interesse coletivo. Ressaltou que, contrariamente ao entendimento adotado pelo juízo sentenciante, a configuração da conduta do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 prescinde da identificação dos eleitores cujos votos foram objeto da ilicitude, citando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral em reforço à sua tese. Postulou o provimento do recurso, julgando-se procedente a representação, com a condenação do recorrido às penalidades cominadas em lei (ID 11562383).

Em contrarrazões (ID 11562633), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento central de que as ações comunitárias voltadas a beneficiários que não podem ser individualizados não envolvem promessa de vantagem a sujeito identificado ou identificável como exige a norma proibitiva constante do art. 41-A da Lei das Eleições, que deve, ademais, ser interpretada restritivamente, em atenção ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que, do exame da moldura fática, resultou demonstrado o elemento subjetivo da conduta, consistente na finalidade de captação do sufrágio, registrando que, em havendo uma pluralidade de eleitores corrompidos passíveis de identificação, é desnecessário que se proceda à qualificação individual de cada um deles para que se perfectibilize a captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei das Eleições (ID 11961183).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONSTRUÇÃO DE “PRAÇA PÚBLICA”. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. AUSENTE PROVA DO OFERECIMENTO DA BENESSE CONDICIONADA AO VOTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por prática da captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

2. Construção de praça, por candidato eleito suplente ao cargo de vereador, sem anuência do órgão público competente, em período próximo ao feriado de 12 de outubro de 2020. O fato de a obra ter favorecido os moradores da comunidade e, eventualmente, visitantes do bairro, não constitui circunstância impeditiva ao reconhecimento da prática ilícita, uma vez que os eleitores beneficiados são passíveis de identificação para fins de incidência da norma proibitiva contida no art. 41-A da Lei das Eleições.

3. Entretanto, na hipótese concreta, inexiste prova contundente de que a vantagem concedida aos moradores da localidade tenha sido condicionada à destinação do seu voto à candidatura do recorrido. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometida durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor, o que não restou evidenciado no caderno probatório colacionado aos autos.

4. Ademais, a obra disponibilizada não constitui uma praça propriamente dita. Trata-se de terreno de dimensões modestas, cercado por tela de metal afixada em pilares de concreto coloridos, no qual foram dispostos pneus pintados de diversas cores e alguns bancos, não se avistando outros atrativos, a exemplo de brinquedos para as crianças ou mesmo qualquer tipo de vegetação.

5. Eventual responsabilização do recorrido pelo ilícito que lhe foi imputado na inicial seria fundado em meras presunções e ilações acerca do encadeamento dos fatos e do proveito eleitoreiro da sua conduta. Orientação firmada pela Corte Eleitoral Superior no sentido de considerar absolutamente indispensável a convicção segura, lastreada em elementos probatórios firmes e irrefutáveis acerca do cometimento do ilícito, para que incidam as severas penalidades de cassação do registro ou do diploma cominadas no art. 41-A da Lei das Eleições, de repercussão direta sobre a titularidade do mandato parlamentar legitimamente conquistado nas urnas.

6. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 11961183.pdf
Enviado em 2021-02-23 09:04:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
6 REl - 0600934-13.2020.6.21.0163

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rio Grande-RS

LENON MACHADO MARQUES (Adv(s) JORGE BRUM SOARES OAB/RS 0107584, CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550A e ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 0120438)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LENON MACHADO MARQUES contra sentença que julgou procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por divulgação de pesquisa de opinião sem registro, no dia 28 de outubro de 2020, em perfil da rede social Facebook, dando conta de suposto panorama na intenção de votos dos eleitores no pleito municipal de Rio Grande. Segundo a sentença, foi publicada imagem com o título "PESQUISA ESTIMULADA", mostrando fotos dos candidatos a prefeito e indicando percentuais referentes a cada um deles, além de "BRANCOS/NULOS" e "NÃO SABEM/NÃO QUIS RESPONDER", caracterizando pesquisa eleitoral. Também há a seguinte observação: FORAM OUVIDAS 2.000 PESSOAS NO PERÍODO DE 11.10.2020 A 17.10.2020. E, na linha seguinte: CRITÉRIO RESULTADO EM OPINIÃO PÚBLICA CNPJ 14938065/0001-37 PORTO ALEGRE/RS - BRASIL. Assim, entendeu o juízo a quo presentes todos os elementos de uma pesquisa eleitoral, como número de pessoas ouvidas, período (método) e entidade responsável, sendo apta a influenciar os eleitores.

Em suas razões, o recorrente sustenta que agiu com erro, e que foi o coordenador da campanha quem autorizou e orientou acerca da possibilidade de publicação. Informa que, em função disso, o então coordenador foi desligado. Diz que, tão logo advertido sobre a irregularidade da pesquisa, removeu a postagem, "bem como tomou as medidas repressivas cabíveis". Pede a reforma da sentença.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em função de sua intempestividade.

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DIVULGAÇÃO. FACEBOOK. MULTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. MERA MANIFESTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por pesquisa eleitoral irregular, consistente na divulgação de pesquisa de opinião sem registro, em perfil da rede social Facebook, dando conta de suposto panorama na intenção de votos dos eleitores em pleito municipal.

2. Recurso tempestivo. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação por pesquisa eleitoral irregular é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19. As intimações nessas ações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação (art. 12 da Resolução TSE n. 23.608/19). Na hipótese, a interposição do apelo foi realizada em data anterior ao prazo final publicado no mural eletrônico. Rejeitada a intempestividade suscitada, na medida em que equívoco cartorário pode ter induzido o recorrente em erro.

3. As pesquisas eleitorais possuem forte poder de influência sobre os eleitores, funcionando como termômetro das intenções de voto da população, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública. Por este motivo, a legislação eleitoral impõe a essas empresas especializadas o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97. Em razão da natureza técnica do trabalho e de seu potencial de influência sobre o eleitor, o § 3º do referido artigo estabelece uma elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro.

4. A hipótese dos autos se distancia das situações fáticas que a referida sanção busca coibir. Postagem sem a informação de margem de erro, nível de confiança, número de registro da pesquisa, dados que poderiam caracterizar pesquisa eleitoral com capacidade de influenciar o eleitorado. Ademais, retirada em menos de um dia, indicando pouco poder influenciador, ainda que ocorridos pouco mais de dez compartilhamentos. Igualmente, apesar de ser critério periférico, o recorrente não obteve êxito no pleito, o que vem a corroborar a ausência de impacto e influência em relação ao eleitorado.

5. Publicação revestida de mera manifestação de propaganda eleitoral. Não havendo elementos mínimos para a caracterização da divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, deve ser julgada improcedente a representação, absolvendo o recorrente da imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

6. Provimento.

Parecer PRE - 11036083.pdf
Enviado em 2021-02-23 09:04:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de  julgar improcedente a representação, absolvendo o recorrente da imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PC - 0600552-58.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

PATRIOTA - PATRI (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556), BERNARDO SANTORO PINTO MACHADO, GILBERT DA SILVA MUNHOZ, CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS e PAULO RICARDO ACCINELLI

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de não prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do Diretório Regional do PARTIDO PATRIOTA (PATRI).

Nos termos do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu ao envio de notificações ao órgão partidário e a seus responsáveis, vindo a efetivar a notificação ao Órgão Nacional do PATRIOTA, para que suprissem a omissão, de forma a apresentar a prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO PATRIOTA (PATRI), referente ao exercício financeiro de 2018, considerando que, naquela data, o órgão partidário regional não possuía direção vigente (ID 3634233).

Notificados, quedaram-se inertes (ID 3634233).

Foram, então, determinadas pela Presidência desta Corte a imediata suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, a realização das intimações aos órgãos partidários nacional e regional e a autuação e distribuição do feito (ID 3634233 - fl. 27).

Distribuídos os autos, foi reiterada a determinação do cumprimento do item 3 do despacho (ID 3634233 - fl. 27) e a posterior remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna.

Em cumprimento ao despacho da Presidência do Tribunal, a Secretaria de Auditoria Interna informou que foi registrada, no Sistema de Informações de Contas (SICO), a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidárias a partir de 1º.5.2019 (ID 3879733).

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, a qual acostou documentação e apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 5339883).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (ID 5438733).

Realizada a intimação para manifestarem-se sobre as informações e os documentos juntados ao processo, em atendimento ao disposto no art. 30, inc. IV, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.546/17, os interessados mantiveram-se silentes.

Em petição, a Comissão Executiva Estadual da agremiação apresentou documentos, intentando suprir a omissão da contabilidade da agremiação, pedindo, em liminar, o cancelamento da suspensão imposta ao partido (ID 7057483).

Em despacho, esta Relatoria não conheceu da petição e da documentação apresentadas.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. NÃO APRESENTADAS AS CONTAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. INAPLICÁVEL. MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 6.032. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido apresentar seus registros contábeis de exercício à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente – na espécie, 30.4.2019. Notificados a agremiação e os responsáveis, não foi suprida a omissão, de forma que é inescapável o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17.

2. Determinação de perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, à luz do disposto no art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. Embora a dicção do § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17 disponha que a omissão no dever de prestar contas gera ao diretório estadual, também, a suspensão de seu registro ou de sua anotação, igualmente até a regularização, descabe a aplicação dessa sanção, tendo em vista que o STF, em 16.5.2019, no julgamento da Medida Cautelar da ADI n. 6.032, concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que autorize tal sanção como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, mas tão somente após decisão transitada em julgado em procedimento específico de suspensão de registro (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, decisão publicada em 17.5.2019).

4. Contas não prestadas.

Parecer PRE - 5438733.pdf
Enviado em 2021-02-23 09:04:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação do partido.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
4 Pet - 0600356-54.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556), GUSTAVO SILVA CASTRO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556) e PODEMOS - PODE (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556)

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo no qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) busca regularizar a falta de apresentação das contas do exercício financeiro de 2012 do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), partido incorporado por aquele.

Foi determinada a remessa dos autos para exame técnico, nos termos do art. 58, inc. V, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 6838183).

Realizado o laudo pericial da documentação apresentada, a unidade técnica verificou a inexistência de documentos necessários, o que inviabiliza a análise da regularização das contas (ID 7027533).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 7100783).

As partes foram intimadas para manifestação, transcorrido in albis o prazo concedido (ID 7912733).

É o relatório.

PETIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. PARTIDO INCORPORADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DO EXAME DAS CONTAS. PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de regularização das contas referentes ao exercício financeiro de 2012, formulado por diretório estadual de partido incorporador em relação ao partido incorporado.

2. Nos termos do art. 58, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, o pedido de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento. O órgão técnico manifestou-se pela ausência da documentação necessária, o que inviabiliza o exame das contas.

3. Não juntados os documentos obrigatórios, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04, impõe-se o indeferimento do pedido de regularização, tendo em vista que, na prestação de contas anual, tal irregularidade levaria à desaprovação, nos termos do art. 24, inc. III, al. “c”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Permanência da imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas.

4. Indeferimento.

 

Parecer PRE - 7100783.pdf
Enviado em 2021-02-23 09:04:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização, mantendo a imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas.

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
3 REl - 0600687-60.2020.6.21.0089

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Três de Maio-RS

JOAO EDECIO GRAEF (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 0053325) e COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA MAIS CRESCIMENTO COM EXPERIÊNCIA (PP, PTB) (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 0053325)

EDUARDO MAAHS MARASCA (Adv(s) IVO KOVALSKI ZALUSKI OAB/RS 0034890), DELCI ELIANE FROEDER (Adv(s) IVO KOVALSKI ZALUSKI OAB/RS 0034890), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DIRETÓRIO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA (Adv(s) IVO KOVALSKI ZALUSKI OAB/RS 0034890), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - INDEPENDENCIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) IVO KOVALSKI ZALUSKI OAB/RS 0034890) e COLIGAÇÃO INDEPENDÊNCIA PODE MAIS (PT, MDB)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO EDÉCIO GRAEF e pela COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA MAIS CRESCIMENTO COM EXPERIÊNCIA (PP, PTB) em face da sentença (ID 11946283) que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem apreciação de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra EDUARDO MAAHS MARASCA, DÉLCIO ELIANE FROEDER, PARTIDO DOS TRABALHADORES, partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e COLIGAÇÃO INDEPENDÊNCIA PODE MAIS (PT, MDB).

Narram os recorrentes que os demandados praticaram abuso de poder político e utilização indevida dos meios de comunicação social ao anunciarem a coligação como formada pelos partidos políticos PT, MDB, PSB e PSDB, sendo que, no registro feito junto à Justiça Eleitoral, constam somente o PT e MDB. Afirmam que, ao utilizar uma coligação fictícia, os representados atraem uma força a mais de inúmeros filiados, os quais, de direito, não fazem parte da coligação. Pedem, em liminar, a imediata retirada de circulação de todo o material reprográfico de campanha, físico e virtual, com a exclusão de imagens e vídeos que contenham os partidos PSB e PSDB como integrantes da Coligação “INDEPENDÊNCIA PODE MAIS” (MDB, PT). No mérito, pugnam pelo recebimento e processamento da representação eleitoral (ID 11946683).

Intimados para contrarrazões, os recorridos não se manifestaram.

A tutela recursal de urgência foi indeferida, com fundamento na perda de interesse processual relativamente à retirada de propaganda eleitoral, uma vez que transcorridas as eleições de 2020 (ID 12002883).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12226783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MAJORITÁRIA. DIVULGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE COLIGAÇÃO INDICANDO PARTIDOS QUE NÃO A INTEGRAM. ALEGADO ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO DELIMITADO O MEIO DE COMUNICAÇÃO UTILIZADO OU DEMONSTRADA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS APTA A DESEQUILIBRAR O PLEITO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem apreciação de mérito Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

2. A simples divulgação irregular ou errônea dos partidos componentes de coligação, ainda que possa caracterizar propaganda eleitoral ilícita, não é suficiente para a configuração de abuso de poder político, econômico ou midiático, pois os fatos descritos na peça inicial não ostentam gravidade capaz de acarretar a quebra na normalidade e legitimidade das eleições que fundamenta a aplicação das penalidades insculpidas no art. 22, caput, da LC n. 64/90.

3. Não imputados fatos que confiram substrato mínimo à alegação de prática de abuso do poder político ou de utilização indevida dos meios de comunicação social em benefício de candidato, deve ser integralmente confirmada a sentença que julgou inepta a petição inicial.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 12226783.pdf
Enviado em 2021-02-23 09:04:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
2 PC - 0600284-38.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 0105182 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e CAMILA OSORIO GOULART (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

ISRAEL PINTO DORNELLES DUTRA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) contra o acórdão (ID 12312733) que, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2017, condenando-a ao recolhimento de R$ 73.000,00 ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa de 5% sobre o montante de R$ 79.100,00, e ao emprego de R$ 14.275,33 para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor, a ser aplicado na mesma destinação.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão apresenta pontos obscuros e/ou contraditórios. Afirma que houve a aplicação de precedente jurisprudencial do TSE que se reconhece não ter adequação ao caso, o que caracteriza a incongruência da decisão. Sustenta que a contratada Luciana Genro demonstrou a realização de diversas atividades políticas alinhadas às finalidades essenciais da grei. Assevera não ser vedado à agremiação remunerar o ativismo ou a militância de importantes lideranças partidárias. Entende que a nota fiscal ou o recibo são documentos suficientes para a comprovação dos gastos, sendo o contrato meio subsidiário, cuja ausência não pode ser invocada como fundamento à desaprovação das contas. Refere não ser possível estender a pessoas jurídicas de direito privado procedimento e princípios típicos da administração pública. Defende que a retificação espontânea da irregularidade exaure o apontamento e afasta a imposição pecuniária. Ao final, requer o suprimento e a correção do acórdão, com efeitos infringentes, a fim de aprovar as contas da agremiação, bem como pugna pelo prequestionamento de toda a matéria referida (ID 12828683).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2017, condenando-a ao recolhimento ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa e ao emprego de recursos para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor, a ser aplicado na mesma destinação.

2. Não constatada qualquer obscuridade ou contradição entre o exame dos precedentes jurisprudenciais referidos e as conclusões vertidas do acórdão embargado. Não houve adoção estrita de precedente jurisprudencial na solução do caso concreto, representado pelo paradigmático voto de relatoria da Min. Rosa Weber na PC n. 228-15, julgado na sessão de 26.4.2018 pelo TSE. O aludido precedente foi utilizado apenas como reforço argumentativo, em conjunto com o entendimento manifestado pelo TSE no julgamento da PC n. 26054, relatado pelo Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 26.4.2017, com as demais ponderações baseadas na legislação de regência e nos princípios jurídicos aplicáveis. A decisão recorrida elucida o panorama jurisprudencial da Corte Superior pertinente à matéria, pontuando a observância da legalidade estrita e o especial rigor fiscalizatório exigidos quando o destinatário dos recursos públicos manejados pela agremiação é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula do partido, hipótese dos autos. Ademais, o principal fundamento para a desaprovação restou consignado como a ausência de documentos idôneos de comprovação das despesas, mormente “do respectivo contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou de nota fiscal, a partir dos quais se pudesse verificar o detalhamento da contraprestação realizada pela contratada, em transgressão ao estipulado no art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15”.

3. As razões recursais invocam diversos argumentos a fim de sustentar a licitude dos gastos com valores públicos. A presente via processual não admite a pretendida rediscussão dos fatos e das provas dos autos. A parte teve a oportunidade de oferecer suas teses de defesa no curso da instrução processual, tanto anteriormente quanto após o parecer ministerial, que opinou pelo reconhecimento da irregularidade e restou inteiramente acolhido pelo acórdão embargado. Trata-se, portanto, de inovação argumentativa que não configura omissão do aresto (TSE, ED-AgR-Al n. 211-86/RS, Relator Min. Sergio Banhos, DJe de 02.8.2019; e ED-REspe 2351-86, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18.8.2016), bem como de desdobramentos das articulações da defesa anteriormente oferecida, já infirmados pela fundamentação do acórdão. A insurgência, nesse aspecto, volta-se às conclusões alcançadas pela Corte, matéria a ser invocada no recurso dirigido à superior instância.

4. Ausência de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, previstos no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos do acórdão são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento e com o dispositivo da decisão, com exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia e oportunamente alegados pela agremiação.

5. Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

6. Rejeição.

Parecer PRE - 4926833.pdf
Enviado em 2021-02-23 09:04:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
1 REl - 0600499-20.2020.6.21.0040

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santa Cruz do Sul-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE VALE VERDE/RS (Adv(s) ELLEN VICENTE DORNELES OAB/RS 99663, CRISTIANE BOHN OAB/RS 0044490 e ANNA MARIA VICENTE DORNELES OAB/RS 0050196)

PSB - Diretorio (Adv(s) JONAS CRISTIANO FRITSCH OAB/RS 0072203)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Vale Verde (ID 10352133) contra decisão (ID 10351433) do Juízo da 162ª Zona que, nos autos subjacentes, julgou procedente representação ajuizada pelo Órgão de Direção Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Vale Verde, ao efeito de, tornando definitiva decisão liminar anteriormente exarada, proibir a todos os candidatos daquele município, até a data da eleição, a realização de carreatas, bandeiraços, fechamento de ruas e aglomerações em comitês ou em frente a eles, decisão que foi estendida, em sede de embargos declaratórios aos quais foram atribuídos efeitos infringentes (ID 10351833), às agremiações partidárias/aos partidos políticos, aos filiados, a seus simpatizantes e a qualquer cidadão.

Em suas razões, o recorrente sustentou que a decisão atacada se escorou em “peça exordial revestida em informações distorcidas dos fatos”, os quais não teriam restado apurados. Afirmou que “a sentença vem apoiada ao argumento raso de que o município de Vale Verde é conhecido pelas rixas partidárias, o que de fato acontece, por ser um município pequeno, que repete o comportamento encontrado por todo o país, porém, longe de um ‘faroeste’ como comparou forçosamente o magistrado nos fundamentos da sentença”. Argumentou que o magistrado sentenciante se equivocou ao interpretar a posição do comando da Brigada Militar, o qual se limitou a manifestar oposição à realização de eventos em dias, locais e horários concomitantes. Assegurou, ainda, que, ao argumento de zelar pela saúde pública, prevenindo risco de contaminação pela COVID-19, a decisão do juízo a quo viola direitos constitucionais fundamentais, limitando o direito do cidadão de se manifestar politicamente de forma livre e restringindo seu direito de ir e vir, traduzindo-se em “um instrumento limitador, ou diga-se, proibidor, do direito de livre manifestação política que vem ancorado à Constituição Brasileira.”

Requereu, em tutela antecipada, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fossem suspensos os efeitos da sentença. No mérito, pugnou pela reforma da decisão do juízo a quo, declarando-se improcedente a ação ou, alternativamente, caso confirmada a sentença, seja determinada a adoção de agenda intercalada de eventos entre as partes com candidatos à prefeitura, com prévia comunicação à Brigada Militar, referindo dia, horário e itinerário das manifestações, enquanto permitido pelo calendário eleitoral, de forma a garantir a realização democrática da campanha até seu deslinde final, e evitando concomitância de eventos, na forma referida pelo Sr. Comandante daquela  corporação, ou, ainda, “seja determinada convocação da Força Nacional para garantia da segurança e ordem pública durante as eleições no município, e desta forma permitindo/mantendo o amplo direito democrático de Propaganda Político Eleitoral, livre manifestação, e livre debate, não só entre os candidatos, mas da população em geral, com a realização dos eventos tradicionais na política local, como carreatas e bandeiraços”.

Sobreveio decisão monocrática (ID 10487833), por mim exarada, pela qual indeferi o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pela parte recorrente, oportunidade na qual destaquei os seguintes fundamentos: (a) ausência de gravidade que pudesse causar prejuízo irreparável à parte recorrente a justificar o deferimento do pleito liminar, uma vez que a abrangência da decisão do juízo a quo restringiu-se à realização de determinados atos apenas – carreatas, bandeiraços, fechamento de ruas e aglomerações em comitês; e (b) afirmação da própria parte recorrente pela qual manifestada preocupação com o cenário acirrado da disputa eleitoral no Município de Vale Verde quando pugnou, alternativamente, que “seja determinada convocação da Força Nacional para garantia da segurança e ordem pública durante as eleições no município.”

Sem contrarrazões, encaminhados os autos a este Tribunal, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal, e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 11373083).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL. CARREATAS. BANDEIRAÇOS. FECHAMENTO DE RUAS. AGLOMERAÇÕES EM COMITÊS. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Recurso em face da sentença que julgou procedente representação e proibiu a candidatos, agremiações partidárias, filiados, simpatizantes e qualquer cidadão do município, até a data da eleição, a realização de carreatas, bandeiraços, fechamento de ruas e aglomerações em comitês.

2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito descabe a análise da questão de fundo, visto que eventual provimento jurisdicional emanado por este órgão colegiado não refletiria, neste momento, utilidade prática à esfera de interesses das partes, porquanto guardaria relação com período de campanha eleitoral que já se findou. Esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente.

3. Recurso prejudicado.

Parecer PRE - 11373083.pdf
Enviado em 2021-02-23 09:04:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

Próxima sessão: qua, 24 fev 2021 às 10:00

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