Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
7 REl - 0600049-80.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Rosário do Sul-RS

IGOR MENINI DA SILVA (Adv(s) FLAMARION LIMA SIMOES OAB/RS 0107008, ANDREO DA SILVA ALMEIDA OAB/RS 0106762 e MATHEUS MARTINS LACERDA OAB/RS 0097032)

ZILASE JOBIM ARGEMI ROSSIGNOLLO (Adv(s) NAIALA MIRANDA ROSA OAB/RS 0090991) e ROGÉRIO SOUTO DE AZEVEDO (Adv(s) EDSON BUSTAMONTE PEREIRA OAB/RS 0021459)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por IGOR MENINI DA SILVA em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada contra ZILASE JOBIM ARGEMI ROSSIGNOLLO e ROGÉRIO SOUTO DE AZEVEDO, ante a extemporaneidade da propositura da ação e, também, por ilegitimidade ativa do representante. A AIJE tinha o objetivo de impedir que o pré-candidato Rogério Souto de Azevedo concorresse na convenção do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Rosário do Sul, sob a alegação de que fora beneficiado pela atual prefeita, Zilase Jobim Argemi Rossignollo, que teria praticado abuso de poder político.

Em suas razões, o recorrente sustenta que restou suficientemente demonstrado que o abuso de poder político praticado por Zilase causou dano ao erário, devido a exonerações e nomeações de cargos em comissão com o intuito de apoiar Rogério na convenção partidária. Alega que a atual prefeita exonerou os servidores que manifestaram apoio ao autor, “uma vez que tais servidores não estariam alinhados ao interesse político da atual prefeita Zilase Rossignolo, já que a alcaide e sua família apoiavam o então pré-candidato Rogério Azevedo. Com essa prática, a Ré almejava, além de punir aqueles servidores que não comungavam do seu interesse político partidário, constranger outros servidores que não haviam sofrido a exoneração para que votassem no pré-candidato Rogério na convenção partidária” (ID 10625683). Afirma, ainda, que servidores públicos exonerados foram duplamente beneficiados, pois receberam as verbas indenizatórias e foram imediatamente nomeados para cargos com vencimentos superiores, e sendo, estes, dirigentes do PTB, detentores, portanto, do direito de voto na convenção partidária para a escolha do candidato ao cargo de prefeito. Colaciona doutrina e jurisprudência que admitem o manejo da AIJE antes da convenção partidária, fundamentando não ser razoável que o legitimado ativo tenha que aguardar até a convenção para propor a referida demanda. Reivindica a aplicação da teoria da causa madura para ver reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Recurso. Eleições 2020. ação de investigação judicial eleitoral - AIJE. Extinção do feito sem resolução do mérito. propositura extemporânea. Carência da ação. Ilegitimidade ativa. Desprovimento.

1. Insurgência contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ante a extemporaneidade da propositura da demanda e, também, por ilegitimidade ativa do representante. A AIJE tinha o objetivo de impedir que pré-candidato concorresse na convenção do partido, sob a alegação de que fora beneficiado pela atual prefeita, que teria praticado abuso de poder político.

2. Para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é necessário haver ocorrido, pelo menos, a convenção partidária, ainda que seja possível veicular fatos abusivos praticados antes mesmo do registro ou das convenções. Tema pacificado na doutrina e na jurisprudência eleitorais. Na hipótese, a ação foi proposta antes do período previsto para a realização das convenções. Não observância do lapso temporal. Extemporânea a propositura da ação.

3. Nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, os legitimados para propositura da AIJE são partidos políticos, coligações, candidatos e o Ministério Público. O recorrente sequer foi escolhido pela agremiação para concorrer ao cargo de prefeito e, portanto, nem mesmo poderia ser considerado pré-candidato. Carência da ação, por ilegitimidade ativa.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 11159383.pdf
Enviado em 2021-02-11 00:52:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
6 REl - 0600580-33.2020.6.21.0051

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Leopoldo-RS

COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (CIDADANIA, MDB, PSDB, PROGRESSISTAS, AVANTE, PTC E PSC) (Adv(s) ALINE DANTAS MULLER NETO OAB/RS 0065793, IZADORA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0044480, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0086337, FILIPE MERKER BRITTO OAB/RS 0069129, GUTIERRES PEDRINE VIEIRA OAB/RS 0094423 e LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE OAB/RS 0072438)

IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) NATASHA ARAIS OAB/RS 0067455) e ELEICAO 2020 ARY JOSE VANAZZI PREFEITO (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 10628533) interposto pela COLIGAÇÃO “SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR” contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela recorrente em face de IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. e ARY JOSÉ VANAZZI, tão somente para determinar à empresa responsável pela pesquisa que forneça à impugnante, no prazo de dois dias após a divulgação - se houver, os dados e documentos previstos no art. 13, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 10628233).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a pesquisa eleitoral está viciada, pois não houve menção aos bairros percorridos e, consequentemente, não há possibilidade de se vislumbrar, por exemplo, a simetria no número de entrevistados por localidade indicada, o que, inegavelmente, torna nebuloso o resultado do trabalho que, se mantido, certamente influenciará o convencimento do eleitorado local, em detrimento da isonomia eleitoral, merecendo, pois, ser suspensa a divulgação da pesquisa.

Com contrarrazões (ID 10628733 e 10628833), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento recursal (ID 11099033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente representação para determinar à empresa responsável por pesquisa que forneça à impugnante, no prazo de dois dias após possível divulgação, os dados e documentos previstos no art. 13, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.600/19.

2. Exaurido o período de propaganda eleitoral, e versando o feito apenas sobre divulgação de pesquisa, cumpre reconhecer a perda do objeto da demanda e, forma subsequente, do interesse recursal veiculado na presente irresignação.

3. Recurso prejudicado.

 

Parecer PRE - 11099033.pdf
Enviado em 2021-02-11 00:51:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram prejudicado o apelo em virtude da perda superveniente do interesse recursal. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
5 REl - 0601286-19.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO - SÃO JERÔNIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO JERÔNIMO (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861), ELEICAO 2020 ELISA MARA ROCKE DE SOUZA PREFEITO (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861) e ELEICAO 2020 GILDA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO VICE-PREFEITO (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO - SÃO JERÔNIMO contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação apresentada em face de ELISA MARA ROCKE DE SOUZA, GILDA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO e PTB DE SÃO JERÔNIMO pela utilização de microfones em carros de som durante caminhada realizada no dia 31.10.2020 (ID 10983733).

Em suas razões, a recorrente alega que tal fato desrespeita a legislação eleitoral. Requer a reforma da sentença, para que se aplique penalidade de multa aos representados, bem como se determine que não mais realizem caminhadas ou passeatas com uso de microfone (ID 10983933).

Com contrarrazões (ID 10984133), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 11373383).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

2. Inobservância do prazo legal. Intempestividade.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 11373383.pdf
Enviado em 2021-02-11 00:51:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
4 PC - 0601982-79.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CARLA GODINHO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MOISES DE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 75498) e CARLA GODINHO DA SILVA (Adv(s) MOISES DE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 75498)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual CARLA GODINHO DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 2.312,61 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 12414483).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 12566133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 12566133.pdf
Enviado em 2021-02-11 00:51:40 -0300
Parecer PRE - 3579183.pdf
Enviado em 2021-02-11 00:51:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 REl - 0600053-50.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Lajeado-RS

PARTIDO SOCIAL LIBERAL LAJEADO/RS (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572)

JUÍZO DA 029ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de LAJEADO em face da sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2019 e determinou a suspensão, com perda, do recebimento de repasses provenientes do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão (ID 10474483).

Em suas razões, a agremiação alega que, por equívoco de interpretação, considerou que as contas estavam prestadas e que as intimações que recebia se relacionavam à prestação de contas do pleito de 2020, então em curso. Junta, com o recurso, declaração de ausência de movimentação financeira no exercício de 2019. Requer a regularização da situação partidária, com a imediata liberação das quotas do Fundo Partidário (ID 10474983).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12346833).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO A SER ENCAMINHADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação referente o exercício de 2019 e determinou a suspensão, com perda, do recebimento de repasses provenientes do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão.

2. Possibilidade de conhecimento excepcional de novos documentos acostados com a peça recursal, nos casos em que a simples leitura da nova documentação possa sanar, primo ictu oculi, irregularidades pontuais, sem necessidade de nova análise técnica.

3. A declaração juntada representa a própria prestação de contas, pendente, em sua integralidade, de submissão aos procedimentos estabelecidos no art. 44 e incisos da Resolução TSE n. 23.604/19, o que inviabiliza o conhecimento das informações apresentadas inauguralmente em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, a agremiação foi devidamente intimada para o suprimento da omissão durante a instrução em primeiro grau, não existindo vícios nas comunicações processuais, que bem discriminaram tratarem da ausência da prestação de contas anual.

4. Preclusão, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral acerca da inadmissibilidade de documentos juntados intempestivamente por desídia do interessado. Inviável a pretensão de análise da contabilidade que deixou de ser ofertada no tempo e na forma devidos por inércia da parte, culminando com o julgamento pela omissão das contas.

5. A documentação veiculada com o recurso haverá de acompanhar futuro pedido de regularização das contas, de acordo com o procedimento previsto no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, a ser apresentado perante o juízo de primeiro grau, para o qual poderá a agremiação requerer o desentranhamento das peças e dos demonstrativos extemporaneamente apresentados nestes autos.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 12346833.pdf
Enviado em 2021-02-11 00:51:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
2 REl - 0600401-14.2020.6.21.0047

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São Borja-RS

KAUE SKREBSKY NUNES (Adv(s) GRAZIELA VALLINOTO GRUTZMACHER OAB/RS 97435)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por KAUE SKREBSKY NUNES (ID 12314333) contra decisão do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja (ID 12314083), que entendeu intempestiva a justificativa apresentada para a sua ausência para atuação como mesário nas eleições de 2020 e aplicou multa no valor de R$ 351,40, condicionando o acesso à certidão de quitação eleitoral, segunda via, revisão e transferência de sua inscrição ao pagamento da sanção.

Nas razões, o recorrente afirma que reside em Santa Maria desde agosto de 2019. Alega que, logo após receber a convocação para ser mesário, em setembro de 2020, a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul entrou em contato, por meio do WhatsApp, para fornecer informações acerca do auxílio- alimentação, momento em que informou sobre a impossibilidade do comparecimento para cumprir a função de mesário. Assevera que, em 18.11.2020, novamente a Justiça Eleitoral entrou em contato para informar acerca da necessidade de justificativa de ausência ocorrer dentro do prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa pelo juiz eleitoral. Aduz que, no dia 25.11.2020, sete dias após a intimação informal, portanto, encaminhou sua justificativa com a documentação pertinente, conforme instruções repassadas por meio do WhatsApp, para o e-mail zon047@tre-rs.jus.br, respeitando o prazo de 30 dias previsto no art. 124 do Código Eleitoral, bem como o prazo de 20 dias informado em mensagem pela Justiça Eleitoral. Sustenta que a justificativa se deu de maneira informal por instrução da própria Justiça Eleitoral. Afirma que a multa aplicada não possui amparo legal, tendo em vista que houve justificativa da ausência de mesário por duas vezes, uma antes e outra depois das eleições. Alega que fez o que lhe fora determinado, não sendo razoável ser penalizado por seguir instruções da própria Justiça Eleitoral. Aduz que o valor da multa aplicada traz prejuízo econômico, tendo em vista sua realidade, e que não foi observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para o arbitramento. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 12566233).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. NOMEAÇÃO DE MESÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO AO TRABALHO ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 367, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. CONHECIDOS. MOTIVO IMPEDITIVO ANTECEDENTE. ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS O PRAZO LEGAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA  PREVISTA NO ART. 124 DO CE. APLICABILIDADE. PREJUÍZO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que entendeu intempestiva justificativa de ausência para atuação como mesário. Aplicação de multa, condicionando o acesso à certidão de quitação eleitoral, segunda via, revisão e transferência de inscrição ao pagamento da sanção.

2. Conhecimento de novos documentos apresentados com o recurso, visto se tratar de documentação simples, na esteira da jurisprudência desta Corte.

3. Incontroverso que o eleitor reside em outra cidade desde agosto de 2019, situação reveladora de que a causa impeditiva ao seu comparecimento no dia do pleito é antecedente, o que atrai a incidência da regra do § 4º do art. 120 CE. Não tendo sido respeitado o prazo de cinco dias após a nomeação para apresentar motivo justo à recusa, intempestiva a justificativa ofertada.

4. Não justificada a ausência do mesário ao pleito, aplicável a sanção de multa, nos termos do art. 124 do Código Eleitoral. Na hipótese, inexistem elementos indicativos de situação de hipossuficiência econômica, havendo, ao contrário, comprovação de que é estudante de nível superior, contexto que autoriza a conclusão de que o montante aplicado possui diminuta expressividade econômica para sancionar de forma adequada e suficiente a infração e assegurar o caráter retributivo e pedagógico da medida, dada a relevância dos trabalhos eleitorais.

5. Por outro lado, a análise das circunstâncias do caso leva ao entendimento de não se mostrar proporcional e razoável penalizar o eleitor com multa no patamar máximo, tendo em conta que a consequência da falta se resumiu à necessidade de convocação de substituto, não noticiando os autos a verificação de efetivo prejuízo ao funcionamento da seção eleitoral no dia do pleito. Redimensionado o valor da sanção.

6. Provimento parcial.

Parecer PRE - 12566233.pdf
Enviado em 2021-02-11 00:51:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 175,70 (cento e setenta cinco reais e setenta centavos). 

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
1 REl - 0600518-88.2020.6.21.0084

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Cerro Grande do Sul-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA A MUDANÇA (PTB / PDT / PT) (Adv(s) HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240)

GILMAR JOAO ALBA (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela Coligação JUNTOS PARA A MUDANÇA – PTB/PDT/PT (ID 39518633) em face do acórdão deste Tribunal que desproveu o recurso interposto em AIJE (ID 24315683), mantendo a decisão de primeiro grau de indeferimento da inicial por ausência de justa causa e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quando afirma que a questão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não fora ventilada anteriormente. Sustenta que a matéria foi objeto dos memoriais. Reitera os fundamentos e pedidos dos embargos de declaração antecedentes. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que os autos retornem à origem a fim de que se proceda à emenda da inicial, com a inclusão do candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada pelo representado e sua posterior citação para, querendo, apresentar defesa.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. SEGUNDA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM EMBARGOS JÁ JULGADOS. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO. AUSENTES ELEMENTOS A AUTORIZAR TAL MANEJO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Segunda oposição contra acórdão que desproveu recurso interposto em AIJE, mantendo a decisão de primeiro grau de indeferimento da inicial por ausência de justa causa e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Alegada a existência de omissão e obscuridade.

2. Utilização dos mesmos fundamentos e requerimentos dos embargos de declaração opostos anteriormente, demonstrando novamente mero inconformismo com a decisão. Inexistência de qualquer obscuridade, dúvida ou contradição a ser sanada no acórdão.

3. Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa do ato. Não pode o recorrente, suscitar tese nova em memoriais, os quais não possuem natureza de instrumento recursal. A embargante tem plena ciência que não fora requerida no recurso a análise da aplicação subsidiária do CPC e que, por esse motivo, a matéria não foi objeto de análise do acórdão que apreciou o mérito.

4. Manejo recursal de caráter protelatório, nos termos do art. 77, incs. II e VI c/c art. 80, incs. VI e VII, ambos do CPC. Aplicação da multa de um salário-mínimo por litigância de má-fé, nos termos do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.

5. Não conhecimento.

Parecer PRE - 12809033.pdf
Enviado em 2021-05-04 08:52:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DRA. HELEN LUZIE EYMAEL, pela recorrente COLIGAÇÃO JUNTOS PARA A MUDANÇA

Próxima sessão: ter, 23 fev 2021 às 14:00

.80c62258