Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Nova Petrópolis-RS
COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PSDB-MDB-PSB)
Nova Petrópolis no melhor caminho 11-PP / 12-PDT (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PSDB/MDB/PSB) contra a sentença proferida pelo Juízo da 129ª Zona Eleitoral de Nova Petrópolis (ID 12191883) que, nos autos da ação ajuizada pela COLIGAÇÃO NOVA PETRÓPOLIS NO MELHOR CAMINHO (PDT/PP) contra a recorrente, Lobo Consult RS Assessoria Empresarial Ltda. e JORGE DARLEI WOLF, candidato eleito ao cargo de prefeito, confirmou a medida liminar que havia sido parcialmente deferida, ao efeito de obstar a divulgação do resultado da pesquisa eleitoral registrada sob n. 04754/2020 e realizada pela empresa Lobo Consult RS Assessoria Empresarial Ltda., sob pena de multa, na forma do art. 19, caput, da Resolução TSE n. 23.600/19, considerando, contudo, prejudicada a executoriedade da decisão, devido ao encerramento do período eleitoral, e determinando, ainda, a remessa de cópia dos autos e do Processo n. 0600336-64.2020.6.21.0129 à autoridade policial, para fins de investigação do eventual cometimento de crime eleitoral (art. 34 e seguintes da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 18 e seguintes da Resolução TSE n. 23.600/19).
Em suas razões, a recorrente alegou que o Processo n. 0600336-64.2020.6.21.0129, destinado à obtenção de informações e documentação pertinentes junto à empresa Lobo Consult RS Assessoria Empresarial Ltda., não havia sido encerrado quando a medida liminar foi deferida nestes autos proibindo a divulgação da pesquisa eleitoral, em decisão contrária àquela que, anteriormente, naqueles autos, não reconhecia motivos para suspender a sua divulgação. Apontou que o julgamento antecipado de ambas as lides impediu fossem integralmente apresentadas as informações sobre a pesquisa eleitoral em comento, em manifesta ofensa ao seu direito de ampla defesa, tendo a presente ação sido manejada com o intuito de buscar uma segunda oportunidade de impedir a publicação da pesquisa, tumultuando o pleito eleitoral. Postulou, ao final, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, permitindo-lhe a apresentação dos documentos faltantes, indicados pela coligação recorrida (ID 12192233).
Lobo Consult RS Assessoria Empresarial Ltda. também ofereceu contrarrazões ao recurso, aditando-as na sequência, visando comprovar a legalidade dos procedimentos adotados na realização da pesquisa eleitoral (ID 12192733).
A COLIGAÇÃO NOVA PETRÓPOLIS NO MELHOR CAMINHO (PDT/PP) não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da sua intempestividade, restando prejudicada a análise do mérito da pretensão recursal (ID 12501783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
2. Inobservância do prazo legal. Intempestividade.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Canudos do Vale-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Canudos do Vale/RS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)
PAULO CESAR BERGMANN (Adv(s) GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA OAB/RS 26528 e KAREN BEATRIS FINK OAB/RS 0096725), MAICO JUAREZ BERGHAHN (Adv(s) GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA OAB/RS 26528), RENATO ANTONIO SCHMIDT (Adv(s) KAREN BEATRIS FINK OAB/RS 0096725) e COLIGAÇÃO CANUDOS DO VALE MAIS FORTE (Adv(s) GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA OAB/RS 26528)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11990283) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canudos do Vale em face da sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra PAULO CESAR BERGMANN, MAICO JUAREZ BERGHAHN, RENATO ANTONIO SCHMIDT e COLIGAÇÃO CANUDOS DO VALE MAIS FORTE, a qual versava sobre as condutas vedadas previstas nos incs. III e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, abuso de poder econômico e político, além da captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (ID 11989933). Os fatos descritos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral são os seguintes: a) PAULO CESAR BERGMANN, ao desincompatibilizar-se da função de Secretário Municipal de Saúde, em abril de 2020, para concorrer ao cargo de prefeito, teria publicado vídeo no Facebook exaltando as qualificações do secretário que o substituiria (RENATO ANTONIO SCHMIDT) e, também, divulgado pesquisa de satisfação sobre o trabalho que realizou à frente da pasta, continuando a transitar pela Secretaria; b) PAULO CESAR BERGMANN, MAICO JUAREZ BERGHAHN, RENATO ANTONIO SCHMIDT e COLIGAÇÃO CANUDOS DO VALE MAIS FORTE, em razão de ato do penúltimo, Secretário Municipal de Saúde, teriam realizado agendamento de cirurgia e exames para uma moradora da cidade de Canudos do Vale, Zélia Caliari Berté, seguido do envio, por WhatsApp, da mensagem "E vamos de 15, preciso me manter em Canudos" e do emoji dos dois primeiros, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Canudos do Vale, respectivamente.
Em suas razões, o recorrente sustenta que PAULO CESAR BERGMANN, ao publicar vídeo na rede social Facebook exaltando suas qualificações como secretário e as daquele que o substituiria, assim como ao divulgar pesquisa de satisfação sobre o trabalho realizado à frente da pasta, continuando a transitar pela Secretaria, incorreu na conduta vedada de uso promocional da máquina pública em favor de candidato (art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97). Alega que PAULO CESAR BERGMANN, MAICO JUAREZ BERGHAHN, RENATO ANTONIO SCHMIDT e COLIGAÇÃO CANUDOS DO VALE MAIS FORTE, devido ao ato do penúltimo, Secretário Municipal de Saúde, consistente em agendamento de cirurgia e exames para uma moradora da cidade de Canudos do Vale, seguida do envio, por WhatsApp, da mensagem "E vamos de 15, preciso me manter em Canudos" e do emoji dos dois primeiros, teriam incorrido nas condutas vedadas, em abuso de poder econômico e político, além de captação ilícita de sufrágio (art. 73, inc. III, e art. 41-A, ambos da Lei n. 9.504/97). Pede o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 11990783 e 11990883), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial do recurso para aplicar a pena pecuniária a Renato Antonio Schmidt pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁFIO. EXALTAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA. AUSENTE USO PROMOCIONAL DE PROJETO SOCIAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO. AGENDA DE EXAME A ELEITORA. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência em face da sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE. Alegada prática das condutas vedadas previstas nos incs. III e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, abuso de poder econômico e político, além da captação ilícita de sufrágio disposta no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
2. Divulgação de atos realizados durante a gestão de órgão público. A exaltação de qualificações pessoais e a divulgação de pesquisa de satisfação sobre o trabalho empreendido em Secretaria municipal não caracteriza conduta vedada. Não demonstrado o uso do fato como meio de propaganda eleitoral para a candidatura a prefeito. Ademais, a prestação de contas do exercício de atividade pública é pilar do processo democrático.
3. Agendamento de exame para moradora do município. Fato incontroverso, comprovado por troca de mensagens, via WhatsApp, entre a eleitora beneficiada e o Secretário da Saúde. Diálogos descritos no corpo da petição inicial e acompanhados de ata notarial. A análise do conteúdo das mensagens não demonstra o condicionamento da marcação do exame ao voto da eleitora, afastando a caracterização de captação ilícita de sufrágio, que exige para sua conformação a finalidade da obtenção do voto.
4. Entretanto, tal conduta inequivocamente faz uso promocional do serviço prestado, em favor dos candidatos à majoritária, amoldando-se ao disposto no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições, que veda o uso eleitoreiro da distribuição gratuita de bens. Natureza objetiva das condutas vedadas, bastando a realização do ato para sua configuração, sendo prescindível a avaliação da intenção do agente.
5. Juízo de proporcionalidade, na análise do caso concreto, reservado para o momento da aplicação das sanções fixadas em lei. A conduta em exame envolveu uma única eleitora, não possuindo gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma, sendo suficiente a aplicação da sanção pecuniária prevista no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições, no seu patamar mínimo. Reprimenda que deverá recair unicamente em relação ao agente público titular da pasta da saúde do município, pois ausente demonstração do prévio conhecimento ou anuência dos demais recorridos.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral e condenar RENATO ANTONIO SCHMIDT ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, por infração ao disposto no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Muçum-RS
CARLOS EDUARDO ULMI (Adv(s) CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035 e FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 84897)
JUÍZO DA 067ª ZONA ELEITORAL DE ENCANTADO RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS EDUARDO ULMI, contra ato da MM. Juíza da 67ª Zona Eleitoral de Encantado. Relatou o impetrante que, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600661-31.2020.6.21.0067, ajuizada pelo PSDB de Muçum, foi determinado o imediato cumprimento de decisão que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Invocou o direito líquido e certo de atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto, com fundamento no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral e na jurisprudência. Requereu, forma liminar, a suspensão dos efeitos da sentença até ulterior decisão do Tribunal Regional Eleitoral. No mérito, pleiteou a concessão da ordem e a confirmação da liminar (ID 12567133 e 12567533).
Foi, então, concedida medida liminar (ID 12660833) para o efeito de 1) suspender os efeitos da sentença proferida na AIJE n. 0600661-31.2020.6.21.0067 até que sobrevenha decisão deste Tribunal Regional Eleitoral sobre os efeitos de recurso interposto ou, acaso não se recorra da sentença, até o respectivo trânsito em julgado, e 2) determinar sejam procedidos todos os atos naturais de diplomação e posse do impetrante no cargo de vereador do Município de Muçum até que sobrevenha decisão deste Tribunal Regional Eleitoral sobre os efeitos de recurso interposto ou, acaso não se recorra da sentença, até o respectivo trânsito em julgado.
Vieram as informações, prestadas pela autoridade coatora (ID 12676433).
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela confirmação da medida liminar e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 12810283).
Vieram conclusos.
E o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PEDIDO LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 257, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LIMINAR CONFIRMADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, o qual determinou o imediato cumprimento de sentença que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
2. Pedido de concessão de medida liminar deferido para determinar a suspensão dos efeitos da sentença até a decisão deste TRE sobre os efeitos de recurso interposto, devendo ser procedidos todos os atos naturais de diplomação e posse do impetrante no cargo de vereador, ou, caso não se recorra da sentença, até o respectivo trânsito em julgado.
3. O Tribunal ad quem é competente para analisar o cabimento, ou descabimento, de atribuição de efeito suspensivo a recursos, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. A Resolução TSE n. 23.478/16, que disciplina a aplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 aos feitos eleitorais, determina que a matéria versada no art. 1.010 do CPC é perfeitamente aplicável aos recursos eleitorais interpostos contra sentença, no que guarda compatibilidade sistêmica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, o qual traz, ainda, a indicação de que os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral. A matéria encontra guarida no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, que impõe o recebimento do recurso com efeito suspensivo, não calhando ao magistrado de origem conferir ou não tal efeito, decisão que acabou por malferir direito líquido e certo do impetrante.
4. Concessão da segurança, para o fim de confirmar o pedido liminar deferido.
Por unanimidade, confirmaram a medida liminar e concederam a segurança.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
CANDIOTA
JULIANA DA SILVA DA SILVA (Adv(s) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. ART. 124 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DA DATA DE RECEBIMENTO NO DOCUMENTO CONVOCATÓRIO. ART. 20 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.554/17. REFORMA DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. PROVIMENTO.
1. Aplicação da pena de multa por não comparecimento aos trabalhos eleitorais no primeiro turno do pleito de 2018 sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 124 do Código Eleitoral.
2. A ausência da data de recebimento no documento convocatório impede a verificação do cumprimento do prazo para a intimação prevista no art. 20 da Resolução TSE n. 23.554/17. Não demonstrada a data em que perfectibilizada a notificação, inviável a configuração de desídia no cumprimento do dever imposto. Desconstituída a penalidade.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reformar a decisão e desconstituir a penalidade imposta.
Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO LUIZ GONZAGA
ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO
<Não Informado>
INQUÉRITO. DELITOS DE INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS E USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ARTS. 289, 348, § 1º, e 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. FIM DO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. Apuração de suposto comparecimento de eleitores ao Cartório Eleitoral apresentando documentação falsificada para efetuar as operações de regularização, alistamento e transferências eleitorais.
2. Fixada a competência desta Corte para o julgamento do presente inquérito enquanto o investigado gozava de prerrogativa por função. Contudo, findo o mandato para o qual foi reeleito, e pendente a fase de instrução, não há falar em prerrogativa de foro, nos termos da interpretação restritiva conferida ao instituto pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Declínio da competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial, a fim de declinar da competência ao Juízo Eleitoral da 52ª Zona, de modo que os autos sejam encaminhados ao Promotor Eleitoral oficiante, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SILVANA BRAZEIRO CONTI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482) e SILVANA BRAZEIRO CONTI (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e SILVANA BRAZEIRO CONTI (ID 12145233 e 12145333), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 6.817,42, decorrente de condenação de SILVANA ao recolhimento de R$ 5.991,00 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 5058183).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 12566033).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Ajuste celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Getúlio Vargas-RS
AGV - ALIANÇA POR GETÚLIO VARGAS 17-PSL / 10-REPUBLICANOS / 12-PDT / 14-PTB / 55-PSD / 11-PP / 25-DEM (Adv(s) DANIEL PRESOTTO GOMES OAB/RS 0062423)
PMDB EXECUTIVA MUNICIPAL DE GETULIO VARGAS (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 0103530)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela ALIANÇA POR GETÚLIO VARGAS em face de sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral que, julgando parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular movida contra o MDB de Getúlio Vargas, determinou a exclusão de postagens, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista (1) não terem sido comunicados os endereços das redes sociais voltadas à propaganda eleitoral. Ainda, a decisão julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de irregularidades quanto (2) ao endereço do comitê e (3) à geração de efeito de outdoor (ID 11314533).
Em suas razões, a recorrente alega irregularidade no funcionamento do comitê central em endereço diverso do constante no requerimento de registro das candidaturas, com alteração procedida somente após o ingresso da demanda. Sustenta que os cartazes de propaganda eleitoral causaram efeito visual de outdoor. Aduz que a não comunicação de endereço de internet, para divulgação de publicidade eleitoral, impõe a aplicação de multa (ID 11315033).
Com contrarrazões (ID 11315233), os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que seja aplicada a multa determinada no art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições (ID 11440683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA SEM APLICAÇÃO DE MULTA. ENDEREÇO DE COMITÊ INFORMADO. NÃO CONFIGURADO EFEITO OUTDOOR. ENDEREÇOS DE PUBLICIDADE NA INTERNET NÃO INFORMADOS. INFRAÇÃO AO ART. 57-D DA LEI N. 9.504/97. PREVISÃO DE MULTA COMO DECORRÊNCIA DIRETA DA PRÁTICA IRREGULAR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, determinando a exclusão de postagens na internet, diante da falta de comunicação dos endereços das redes sociais voltadas à propaganda eleitoral, sem aplicação de multa. Considerados improcedentes os pedidos de reconhecimento de irregularidades quanto ao endereço do comitê e à geração de efeito outdoor.
2. Endereço de comitê de campanha corretamente informado à Justiça Eleitoral. Efeito outdoor almejado pela recorrente não vislumbrado no caso, diante da distribuição em grupos de propaganda a impedir que se reconheça sobreposição geradora do impacto visual pretendido.
3. A imposição da multa é imperativa, ainda que removidos os conteúdos em obediência à determinação do juízo a quo, pois é decorrência direta e objetiva da afronta ao disposto no art. 57-D da Lei das Eleições.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar multa de R$ 5.000,00 ao MDB de Getúlio Vargas, conforme o art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.
Próxima sessão: ter, 09 fev 2021 às 14:00