Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Bento Gonçalves-RS
COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO (Adv(s) MATHEUS BARBOSA OAB/RS 0096890 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989)
NERI MAZZOCHIN (Adv(s) RAFAEL DORNELES DA SILVA OAB/RS 0075136)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO contra sentença que julgou procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular proposta em face de NERI MAZZOCHIN, “para fins de, confirmando a liminar, determinar a suspensão da divulgação da pesquisa sem registro”, mas deixou de aplicar a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Em suas razões, a recorrente requer seja aplicada ao recorrido a multa prevista na legislação eleitoral.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
Os autos vieram a mim conclusos.
Em sede de memoriais, o recorrido arguiu cerceamento de defesa, pois não foi intimado para contrarrazões. Além disso, referiu a existência de erro material no despacho que recebeu o recurso, pois nele constou como recorrente pessoa estranha à lide.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR E OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES EM SEDE DE MEMORIAIS. ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESTÍGIO À CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. WHATSAPP. AUSENTES ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A CARACTERIZAÇÃO COMO PESQUISA ELEITORAL. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para suspensão de divulgação de pesquisa sem registro, deixando de aplicar, no entanto, expressamente, a multa prevista.
2. Matéria preliminar arguida pelo recorrido em sede de memoriais. Alegada ocorrência de cerceamento de defesa por falta de intimação e de erro material em despacho judicial direcionado a pessoa estranha à lide. Acolhimento.
3. Argumentação pormenorizada sobre a questão de fundo igualmente aventada com os memoriais. Recebimento como contrarrazões, a fim de imprimir celeridade e economia ao feito. Ausência de prejuízo à defesa.
4. Considerando a natureza técnica das pesquisas eleitorais e seu potencial de influência sobre o eleitor, a norma regente estabeleceu uma elevada penalidade pecuniária para os casos de veiculação de pesquisa sem o prévio registro. A incidência de tal sanção pressupõe que o conteúdo publicado seja essencialmente uma pesquisa eleitoral, com dados capazes de conferir seriedade à intenção de votos e divulgação com alcance do eleitorado.
5. No caso, postagem em grupo fechado de WhatsApp, sem capacidade de influenciar no pleito. Ausentes elementos mínimos para caracterizar a divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Palmeira das Missões-RS
NOVAS IDEIAS, GRANDES CONQUISTAS 11-PP / 12-PDT / 55-PSD / 15-MDB (Adv(s) HENRIQUE BISCHOFF HARTMANN OAB/RS 0090026)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PALMEIRA DAS MISSÕES/RS (Adv(s) JOAO VERGILIO GALVAO DE BEM OAB/RS 0049459)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10415133) interposto pela COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, GRANDES CONQUISTAS contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por direito de resposta formulada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de Palmeira das Missões em razão de propaganda irregular veiculada pela COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, GRANDES CONQUISTAS (ID 10414883).
Em suas razões, sustenta que as gravações apresentadas são meras informações e transcrições das próprias palavras proferidas pelo candidato que, se mantivesse a formalidade e a postura de um possível vice-prefeito, jamais pronunciaria tais palavras, fazendo “piada” com a prefeitura. Pede a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação.
Com contrarrazões (ID 10415683), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11035983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por direito de resposta em razão de propaganda irregular.
2. Diante do término do período de propaganda eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Riozinho-RS
PSB - RIOZINHO (Adv(s) ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692), AIRTON TREVIZANI DA ROSA (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692) e JARDEL VALANDRO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE RIOZINHO, AIRTON TREVIZANI DA ROSA e JARDEL VALANDRO (ID 5236733 – fls. 86-94v.) contra sentença que julgou desaprovadas as contas da grei, referentes à movimentação financeira de 2016, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 300,00, oriundo de fontes vedadas (ID 5236733 - fls. 81-83).
Os recorrentes alegam equívoco desta Corte no julgamento do RE n. 35-92, no qual se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Defendem a inexistência de renúncia de receita, em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão, e que os valores apurados não constituem receita da União. Aduzem a inaplicabilidade do princípio da anualidade e a inexistência de mácula ao princípio da moralidade. Sustentam que a falha apontada não compromete a regularidade das contas, sendo desproporcional a desaprovação. Postulam seja colhido e provido o recurso para reformar a decisão impugnada, aprovando as contas para afastar o recolhimento de valores ou, alternativamente, validar a contabilidade com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 5350783).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. FONTE VEDADA. VALOR POUCO SIGNIFICATIVO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19. Esta Corte já se manifestou sobre a existência de vício na instituição da anistia, tendo reconhecido, à unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
2. Considerando o regime jurídico aplicável às doações de fonte vedada, inviável a discussão de circunstâncias de cunho subjetivo em relação ao ingresso das aludidas receitas, pois a regra proibitiva incide objetivamente, bastando a ocorrência do aporte dos recursos. Na espécie, o valor pouco significativo permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas, sem, todavia, dispensar o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 300,00.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Jerônimo-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO JERÔNIMO (Adv(s) GABRIEL DORNELLES MARCOLIN OAB/RS 76643)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de São Jerônimo/RS contra a sentença que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de origem não identificada, no valor de R$ 4.716,32, acrescidos de multa no patamar de 10%, totalizando R$ 5.187,95.
Em suas razões, sustenta que os apontamentos feitos no relatório conclusivo (ID 6593233, fls. 66-67) não podem ser considerados como recursos de origem não identificada. Isso porque, ainda que não tenha sido observada a forma do art. 11, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17 para a emissão dos recibos (ID 6593233, fls. 64-65), em todos eles foi informado corretamente o valor, o nome e o CPF do contribuinte, não incidindo, portanto, a hipótese de configuração de recurso de origem não identificada do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17. Ainda, defende que os recibos conferem com os valores apontados na fl. 63 do ID 6593183, o que permite a conferência da identificação do doador/contribuinte do partido recorrente, suprindo a falha quanto à forma de emissão do recibo. Salienta que a ausência de trânsito dos valores por conta bancária, mediante identificação dos doadores por CPF, não pode prejudicar a aprovação das contas, tendo em vista que a movimentação dos valores de pequena monta por meio de caixa foi demonstrada. Alega, quanto às faturas de energia elétrica, que, embora não tenham sido juntados os comprovantes de despesa, o apontamento desses gastos foi efetivado nos demonstrativos de movimentação contábil já juntados na fl. 63 do ID 6593183. Assevera que a falta de juntada das contas de energia elétrica constitui falha que não compromete a regularidade das contas. No tocante à ausência de comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal, aponta que constitui mera irregularidade formal, a qual também não tem o condão de comprometer a regularidade da prestação de contas, sobretudo diante da pequena monta das receitas e da efetivação de comprovação das doações recebidas. Colaciona jurisprudência. Afirma ter anexado ao recurso o histórico das faturas de energia elétrica do exercício de 2018. Por fim, requer a aprovação integral das contas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, subsidiariamente, a redução de multa para patamar inferior a 10%, ante o êxito na demonstração da regularidade das movimentações financeiras e no saneamento dos vícios remanescentes.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer suscitando a preliminar de nulidade parcial da sentença por falta de fixação de prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e requereu a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC, para que o Tribunal considere a causa madura para julgamento e estabeleça a suspensão até o recolhimento da quantia irregular ou, alternativamente, pelo prazo de 12 meses. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas, a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.716,32 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), relativo aos recursos de origem não identificada, e a incidência da multa de 10% sobre os valores irregulares.
Após ser intimado acerca da nulidade aventada no parecer ministerial (ID 6840533), o recorrente apresentou manifestação alegando que a preliminar de nulidade suscitada estaria preclusa, tendo em vista que o órgão ministerial não ofereceu recurso à sentença, em detrimento do princípio da proibição da reformatio in pejus (ID 6875083).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO 2018. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DIVERGÊNCIA DE RECEITAS E DESPESAS. AUSÊNCIA DE ENVIO DE ESCRITURAÇÃO À RECEITA FEDERAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA DE 10%. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS. PRELIMINAR AFASTADA. GRAVE IMPACTO DAS IRREGULARIDADES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso eleitoral interposto contra a sentença que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de origem não identificada, acrescidos de multa no patamar de 10%.
2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TSE – a Corte Superior Eleitoral tem negado provimento aos recursos aviados pelo órgão ministerial tendentes a piorar a situação do prestador de contas, quando esse foi o único recorrente.
3. As irregularidades assinaladas referem-se a quantias arrecadadas que não transitaram pela conta bancária, consideradas recursos de origem não identificada, à ausência de comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal e a relatórios que apontam valores divergentes entre receita e despesa.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, afastando a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Júlio de Castilhos-RS
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE (Adv(s) GUILHERME CRIVELLARO BECKER OAB/RS 47816, RICARDO MUNARSKI JOBIM OAB/RS 0047849 e CHRISTIAN LEFANCE SODER OAB/RS 0093537) e COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR (Adv(s) GUILHERME CRIVELLARO BECKER OAB/RS 47816, RICARDO MUNARSKI JOBIM OAB/RS 0047849 e CHRISTIAN LEFANCE SODER OAB/RS 0093537)
JOAO VESTENA (Adv(s) OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043, VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450 e TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377), MARIA DE FATIMA FERREIRA (Adv(s) OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043, VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450 e TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377) e COLIGAÇÃO OLHAR PARA O FUTURO (Adv(s) OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043, VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450 e TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR (PSDB/MDB/PDT/DEM) contra sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de JOÃO VESTENA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA e COLIGAÇÃO OLHAR PARA O FUTURO (PSB/PP), em razão de supostos crimes de calúnia e difamação em propaganda eleitoral gratuita, divulgada nas emissoras de rádio locais e também em vídeo publicado na rede social Facebook.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a propaganda tem por objetivo induzir o eleitor em erro, a pensar que havia cobrança pelos atendimentos prestados pelo SUS quando o candidato recorrente presidia o Conselho Gestor do hospital local. Afirmam que são inverdades para confundir o eleitorado, configurando as condutas tipificadas nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos vertidos na exordial (ID 11329583).
Com as contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo não conhecimento do recurso (ID 11422383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação proposta em razão de supostos crimes de calúnia e difamação em propaganda eleitoral gratuita, divulgada nas emissoras de rádio locais e também em vídeo publicado na rede social Facebook.
2. Tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral e a realização das eleições, flagrante a perda do objeto e do interesse recursal. Eventual inconformidade com o conteúdo veiculado na internet deverá ser vindicada na Justiça Comum.
3. Prejudicado o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e FATIMA HELENA MOURA MASCITTI (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 0059979)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (ID 11201483) pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 11201183), que julgou improcedente representação por suposta prática de propaganda irregular, consistente na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a propaganda impugnada infringiu a regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, porquanto a estampa do nome do candidato ao cargo de vice-prefeito teria descumprido a referência de dimensão de 30% em relação ao nome do candidato ao cargo de prefeito. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e aplicada a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Com contrarrazões (ID 11201783), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, em virtude da ilegitimidade ativa do partido recorrente, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (ID 11371383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. NOME DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. TAMANHO INFERIOR A 30% DO NOME DO CANDIDATO A PREFEITO. INOBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSENTE. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 9.504/97 . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por suposta prática de propaganda irregular, consistente na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito.
2. Segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político não detém legitimidade para atuar isoladamente quando se coligou a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação.
3. Extinção do presente feito sem resolução de mérito, devido à ausência de legitimidade ativa ad causam, com respaldo no art. 485, inc. VI, do Diploma Processual Civil.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
Próxima sessão: sex, 29 jan 2021 às 10:00