Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 38ª ZONA ELEITORAL
8 SEI - 00027888820196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
7 HCCrim - 0600556-61.2020.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

São Francisco de Assis-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade,  rejeitaram os embargos de declaração.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
6 REl - 0600254-97.2020.6.21.0043

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Santa Vitória do Palmar-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713 e SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593)

Gilberto Monteiro (Adv(s) LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 0101519, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 0104151, TAIVA CARDOZO SENA OAB/RS 0093366 e CASSIUS RODRIGUES CORREA OAB/RS 0108205)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR em face da decisão proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que julgou, liminarmente, improcedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, ajuizada em face de GILBERTO MONTEIRO.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o representado divulgou, em seu perfil pessoal do Facebook, pesquisa eleitoral realizada em desacordo com a legislação, por ausência de registro na Justiça Eleitoral. Salienta que a divulgação induziu em erro os eleitores, levando-os a acreditar que se trata de pesquisa eleitoral, constituindo, assim, uma publicação falsa, suscetível de suspensão de acesso, nos termos do art. 57-I da Lei Eleitoral, bem como aplicação da multa pela divulgação de pesquisa sem registro prevista no art. 33, § 3º, da mesma legislação. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que seja retirada a referida publicação, bem como aplicada multa.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional ofereceu parecer observando que a publicação descrita nos autos possui características que permitem enquadrá-la como enquete, cuja veiculação é vedada a partir da data de início da propaganda eleitoral, mas que não seria possível avançar no exame da questão, pois, não obstante a representação houvesse sido julgada improcedente liminarmente, não fora determinada a citação do representado, motivo pelo qual opinou pela conversão do feito em diligência, para citação do representado para apresentação de contrarrazões.

Devidamente citado, o representado apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de remoção do conteúdo, diante da ausência superveniente do interesse recursal e, na parte em que admitido, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REMOÇÃO. FACEBOOK. FIM DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CARACTERIZADORES DE PESQUISA ELEITORAL. MERA MANIFESTAÇÃO DE APOIO À CANDIDATURA. INCABÍVEL IMPOSIÇÃO DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou, liminarmente, improcedente representação por divulgação no Facebook de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral.

2. Não conhecimento do recurso no tocante ao pedido para remoção da divulgação da pesquisa, uma vez que findo o período de propaganda eleitoral no município. Perda do objeto e do interesse recursal. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e desta Corte.

3. Mérito. Não há elementos que permitam inferir que, de fato, houve a contratação de entidade ou empresa profissional dotada de rigor metodológico para promover pesquisa eleitoral.

4. A sanção por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro pressupõe a publicação do que seja essencialmente uma pesquisa, com dados concretos, como período de realização, margem de erro, eleitores consultados, entre outras informações capazes de conferir seriedade à intenção de votos. Ausentes tais elementos, a postagem caracteriza-se como mera manifestação de apoio à candidatura, sem enquadrar-se no tipo previsto pela legislação eleitoral de divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no mesmo sentido.

5. Não configurada a divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual a manutenção do juízo de improcedência é medida que se impõe.

6. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 11495383.pdf
Enviado em 2021-01-22 07:52:12 -0300
Parecer PRE - 8801683.pdf
Enviado em 2021-01-22 07:52:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram  do recurso em relação ao pedido de remoção do conteúdo e negaram provimento na parte admitida, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a representação. 

INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
5 REl - 0600509-57.2020.6.21.0010

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Cachoeira do Sul-RS

PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (Adv(s) LUIS ALBERTO OLIVEIRA MACIELNETO OAB/RS 0116313 e DAVID KELLING DE SOUZA OAB/RS 0115855)

ITAMAR PEREIRA DA LUZ (Adv(s) HELIO DA COSTA GARCIA JUNIOR OAB/RS 0071229, MARCIO RAMOS LISBOA OAB/RS 0061238 e RAFAEL QUADROS DE SOUZA OAB/RS 0068696)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 10179233) interposto por PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA contra decisão do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul, que julgou procedente a representação formulada por ITAMAR PEREIRA DA LUZ, candidato a vereador em Cachoeira do Sul, em face de PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, por veiculação de propaganda eleitoral negativa no Facebook, condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 10178933). A publicidade considerada ofensiva consiste em 2 (duas) postagens realizadas no dia 25.10.2020, na rede social Facebook, com o seguinte teor: “Toda pessoa que troca seu voto por dinheiro é uma merda, uma bosta. Troca aí, cara pálida. O tal Itamar Luz me excluiu, por causa da minha crítica ao décimo terceiro. Itamar Luz: o maior lixo político da história dessa cidade”.

Nas suas razões, sustenta que o recorrido exerce o cargo de vereador e, por isso, sujeito às intempéries do cargo que ocupa e ao julgamento e à cobrança, pelos eleitores, dos seus atos e comportamentos em razão do mandato eletivo que exerce. Refere que, em momento algum, valeu-se do anonimato, não extrapolando, desse modo, mandamento constitucional ou infraconstitucional. Requer o provimento recursal e a reforma da sentença.

Com contrarrazões (ID 10179583), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (ID 10337583).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. FACEBOOK. ABUSO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D DA LEI N. 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral negativa no Facebook, condenando o representado ao pagamento de multa.

2. O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

3. Na hipótese, houve abuso do direito à livre manifestação do pensamento, ocasionando possível ofensa à honra e à imagem do representante, o que não encontra guarida no sistema jurídico eleitoral.

4. Inexistência de previsão de aplicação da multa do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, pois não se trata de anonimato. Embora nitidamente injuriosa, o que retrata a propaganda eleitoral negativa, não há a incidência de multa.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 10337583.pdf
Enviado em 2021-01-22 07:52:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta, mantendo os demais termos da sentença.



CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
4 REl - 0600298-19.2020.6.21.0043

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Santa Vitória do Palmar-RS

ELEICAO 2020 GIORDANO PEREIRA PREFEITO (Adv(s) ALTIERES TERRA DE CARVALHO OAB/RS 0038197, WILLIAM GONCALVES MUNHOZ OAB/RS 0095332 e NASLA SENA SOARES OAB/RS 0116738) e PDT PARTIDO (Adv(s) ALTIERES TERRA DE CARVALHO OAB/RS 0038197, WILLIAM GONCALVES MUNHOZ OAB/RS 0095332 e NASLA SENA SOARES OAB/RS 0116738)

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por GIORDANO PEREIRA e pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR DIAS MELHORES em face de decisão do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MDB de Santa Vitória do Palmar por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento, na rede social Facebook, ocorrido sem a presença do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no rótulo da postagem. A decisão condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões, sustentam ter seguido as instruções da página de suporte da rede social. Apresentam prints das telas de suporte, bem como das configurações preenchidas com os dados da candidatura. Aduzem que, na biblioteca de anúncios, todas as postagens apresentam o CNPJ da candidatura. Requerem o provimento do recurso, para a reforma da sentença e o afastamento da multa imposta.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. RÓTULO DA POSTAGEM. CNPJ AUSENTE. MULTA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. APRESENTAÇÃO DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA. DADOS DISPONÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A MULTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por realização de propaganda eleitoral irregular consistente em impulsionamento de postagem, na rede social Facebook, sem o CNPJ do responsável pela contratação. Aplicação de multa.

2. O art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 impõe que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". A regulamentação deixa de adentrar na minúcia do local onde os dados deveriam ser apresentados, bastando que o sejam de forma “clara e legível”.

3. Demonstrado que os recorrentes seguiram as orientações do suporte da plataforma. Nota-se, das capturas das telas apresentadas, que o candidato realizou o cadastro conforme exigido. Ademais, os dados requeridos estavam disponíveis a qualquer usuário, suficiente para tanto acessar a ferramenta de informações – ícone “i”, que se sobrepõe às postagens, bastando uma pesquisa para a verificação do CNPJ, restando atendido o requisito legal.

4. Provimento. Improcedência da representação. Afastada a multa aplicada.

Parecer PRE - 10713383.pdf
Enviado em 2021-01-22 07:52:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada. 

COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO.
3 HCCrim - 0600566-08.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Cerro Grande-RS

JUIZ ELEITORAL DA 064ª ZONA ELEITORAL DE RODEIO BONITO, EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA e JUÍZO ELEITORAL DA 64ª ZE - RODEIO BONITO/RS

GLAUCIA REGINA BROCCO (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827), VALMOR JOSÉ CAPELETTI (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827), EZEQUIEL DE SOUZA DIAS (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827), LEONEI DE OLIVEIRA ROSA (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827), ELEVELTON KARLING (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827), CAMILA NICOLINI (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827), JOSINO DA SILVA OLIVEIRA (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827), ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827) e JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO LUIZ PINHEIRO em favor de VALMOR JOSÉ CAPELETTI, GLAUCIA REGINA BROCCO, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo Eleitoral da 64ª Zona que, ao receber a denúncia nos autos da AP n. 0600654-48.2020.6.21.0064, fixou as seguintes medidas cautelares diversas da prisão aos citados pacientes: “a) proibição de se aproximarem a menos de 100 metros de distância ou manter qualquer espécie de contato com as vítimas, testemunhas e familiares destas, diretamente ou por interposta pessoa; b) obrigação de manter o endereço atualizado nos autos, informando a este juízo eleitoral qualquer alteração de endereço ou de municípios”.

Em suas razões, o impetrante sustenta serem as medidas excessivas, uma vez que se trata de município pequeno, no qual “as casas são próximas e dificilmente se pode evitar o encontro entre os seus habitantes num raio de 100 metros”. Aduz, outrossim, que “as acusações são despidas de qualquer espécie de provas pois são oriundas de boletim policial declarado unilateralmente por militantes e filiados aos partidos adversários da Coligação”. Afirma que a medida prejudica o Prefeito e a Vice-Prefeita recém eleitos, respectivamente, Valmor e Glaucia, porque “os mesmos ficam impedidos até mesmo de praticar os atos de transição de governo, pois ao se dirigirem à Câmara de Vereadores e à Prefeitura Municipal necessariamente cruzarão pelas pessoas referidas na denúncia”. Alega, também, que os mandatários eleitos “necessariamente terão que deixar o gabinete para verificar obras, estradas, serviços e outras atividades concernentes aos cargos, pois necessariamente encontrarão com as alegadas vítimas, implicando em descumprimento de ordem judicial”. Refere que Glaucia é nutricionista da Prefeitura e que reside à distância de 100 metros de várias das vítimas, e, assim, “para cumprir a medida, teria que mudar de residência”. Assevera que a denúncia é absurda e despida de qualquer prova material, e que as medidas cautelares estão embasadas exclusivamente em boletins de ocorrência comunicados unilateralmente por adversários políticos dos denunciados. Assim, requer, liminarmente, a revogação das medidas impostas e, ao final, a concessão da ordem tornando definitiva a decisão provisória (ID 12236783).

Conclusos os autos, o pedido liminar restou parcialmente deferido, apenas no que se refere à revogação da determinação de que VALMOR JOSÉ CAPELETTI e GLAUCIA REGINA BROCCO observem a distância mínima de 100 metros das testemunhas e vítimas discriminadas na denúncia, mantidas as demais obrigações impostas na decisão impugnada (ID 12279183).

Notificado, o Juízo da 64ª Zona Eleitoral prestou informações (ID 12451383).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão parcial da ordem (ID 12663033).

É o relatório.

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E LEGÍTIMA. RELATIVIZAÇÃO QUANTO AO PREFEITO E VICE ELEITOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão que fixou medidas cautelares diversas da prisão aos pacientes.

2. Suporte probatório suficiente para o processamento da ação penal, cumprindo à Justiça Eleitoral adotar medidas para prevenir que os meios utilizados para as supostas intimidações cometidas no período eleitoral sejam novamente empregados durante a instrução processual contra as vítimas e testemunhas dos fatos, garantindo-lhes assim a segurança e a tranquilidade necessárias para que possam esclarecer os acontecimentos sem que se sintam ameaçadas e coagidas.

3. Gravidade da natureza das infrações penais supostamente perpetradas, quais sejam, associação criminosa armada (art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal), constrangimento ilegal (art. 146, § 1º, do Código Penal), porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/03) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03), coação eleitoral (art. 301 do Código Eleitoral) e impedimento à propaganda eleitoral (art. 332 do Código Eleitoral), que teriam sido praticadas de forma reiterada no contexto das eleições de 2020, todas com elevado potencial de gerar intimidação e temor pessoal. Portanto, a imposição das medidas cautelares é adequada e legítima, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva evidenciados pelos diversos boletins de ocorrências registrados pelas vítimas. Mantida integralmente a decisão impugnada para os pacientes, com exceção do chefe do executivo e sua vice.

4. Quanto ao Prefeito e à Vice-Prefeita recém eleitos, a medida comporta relativização, não se podendo permitir que a restrição aos mandatários inviabilize a gestão do município ou impeça que os munícipes e servidores tenham acesso aos órgãos e serviços públicos, desde que observados os limites do exercício funcional e da atividade administrativa do ente público. Revogada a decisão, mantendo a proibição de qualquer espécie de contato com as vítimas, testemunhas e seus familiares, diretamente ou por interposta pessoa, ressalvados atos e comunicações oficiais que guardem estrita pertinência com a administração do município.

5. Quanto à obrigação de informar ao juízo qualquer alteração de endereço. Medida cautelar branda que não causa embaraço aos acusados. Manutenção da decisão em relação a todos os pacientes.

6. Concessão parcial da ordem.

Parecer PRE - 12663033.pdf
Enviado em 2021-01-22 07:52:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, nos termos do voto do relator.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
2 REl - 0600006-14.2019.6.21.0158

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419 e IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de PORTO ALEGRE contra a sentença do Juízo Eleitoral da 158ª Zona, que aprovou com ressalvas as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2018, bem como determinou à agremiação o recolhimento do valor de R$ 3.452,78 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no patamar de 20%, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 360,00, e de irregularidades na utilização de verbas do Fundo Partidário, no somatório de R$ 3.092,78 (ID 6530633).

Em suas razões, o recorrente sustenta que as contribuições consideradas de fonte vedada, oriundas de Mirella Fetter Tust, seriam regulares, porquanto o fato de contribuir mensalmente ao diretório demonstraria sua militância partidária, reconhecendo, porém, que houve desídia do partido ao não registrar essa filiação. Outrossim, argumenta que o exercício do cargo de Gerente Adjunto do Banrisul teria ocorrido somente durante o mês de janeiro de 2018, e que, portanto, eventual irregularidade compreenderia apenas o montante doado naquele período. No tocante à inconsistência atinente à utilização de 98% dos recursos do Fundo Partidário para cobrir despesas de pessoal, alega o recorrente que as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no recebimento esporádico de recursos daquele fundo público em valor pouco expressivo em relação ao conjunto das contas e na efetiva utilização para fins partidários, teriam o condão de conduzir ao afastamento da glosa. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 360,00 ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor ao equivalente a um mês de contribuição, bem como sejam afastadas a irregularidade relativa à utilização de recursos do Fundo Partidário e a correlata multa imposta (ID 6530883).

Na origem, o Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (ID 6531033).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, tão somente para que seja excluída a multa aplicada, mantida a aprovação com ressalvas das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.452,78 (ID 6627033).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INSIGNIFICÂNCIA PERCENTUAL DAS FALHAS. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso interposto contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas partidárias do exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no patamar de 20%.

2. A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 12, inc. IV e § 1º, estatui que as receitas auferidas pelo partido, se provenientes de autoridade pública, são consideradas de fonte vedada, salvo quando o agente público for filiado à agremiação. Na espécie, não demonstrada a filiação partidária, devendo ser mantida a determinação de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de despesas de pessoal em percentual superior ao limite legal. Havendo a superação do limite assinalado no art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, o valor correspondente ao percentual excedente caracteriza-se como irregular, devendo ser restituído ao erário.

4. A multa aplicada, com previsão no art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17, é cabível exclusivamente na hipótese de desaprovação das contas, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a sentença aprovou as contas com ressalvas em razão da insignificância percentual das falhas, que representam apenas 1,3329% do total de recursos auferidos no exercício financeiro.

5. Provimento parcial, apenas para afastar a sanção de multa.

Parecer PRE - 6627033.pdf
Enviado em 2021-01-22 07:51:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa de 20% sobre o montante irregular imposta na sentença, mantendo, porém, a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias de R$ 360,00, pelo recebimento de recursos de fonte vedada, e de R$ 3.092,78 por aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 REl - 0600001-48.2019.6.21.0010

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Cachoeira do Sul-RS

JULIO ROBERTO FERREIRA LOPES (Adv(s) BERNARDO SOUZA SCHWAB OAB/RS 0097102A), CESAR GILMAR TROJAHN (Adv(s) BERNARDO SOUZA SCHWAB OAB/RS 0097102A) e PARTIDO PROGRESSISTA - DIRETORIO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL (Adv(s) BERNARDO SOUZA SCHWAB OAB/RS 0097102A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS (PP) de Cachoeira do Sul e pelos dirigentes JÚLIO ROBERTO FERREIRA LOPES e CESAR GILMAR TROJAHN, presidente e tesoureiro da agremiação à época, respectivamente, contra sentença da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2016, determinou o recolhimento da quantia de R$ 192.500,00, acrescida de multa de 20%, ao Tesouro Nacional e responsabilizou subsidiariamente os dirigentes do partido pela movimentação irregular de recursos do Fundo Partidário apontada pelo órgão técnico responsável pelo exame da contabilidade (ID 4911883, fls. 194-205 do PDF).

A sentença ora guerreada apontou as seguintes irregularidades: i) omissão quanto ao recebimento e à utilização de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 190.000,00; ii) não abertura de conta bancária específica para a movimentação de tais recursos; iii) trânsito de recursos de “outra natureza” (R$ 2.500,00), de origem não identificada, na mesma conta em que movimentados os recursos públicos; iv) realização de saques (em espécie e eletrônicos) para pagamento de despesas com recursos de natureza pública, em ofensa ao disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15; v) omissão quanto à apresentação de documentos fiscais comprobatórios da utilização dos valores oriundos do Fundo Partidário; vi) recebimento da verba pública em período em que o partido estava proibido de receber tais repasses em virtude da omissão de apresentação das contas partidárias de exercícios anteriores.

Em suas razões, os recorrentes alegam que o depósito de R$ 2.500,00, realizado pelo próprio partido, ocorreu por engano. Em relação aos R$ 190.000,00, afirmam que os dirigentes partidários diligenciaram a fim de obter os comprovantes, “tendo trazido aos autos as comprovações de despesas havidas exatamente como consta nos documentos bancários”. Ressaltam a ausência de apenas um dos recibos, o qual estaria em posse do emitente, que se encontrava em férias à época da interposição do recurso.

Alegam que o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17 permite que os gastos sejam comprovados por meio de documento fiscal idôneo.

Dizem que, embora tenha o juízo entendido que o partido recorrente estaria impedido de receber recursos do Fundo Partidário devido à omissão do dever de prestar contas nos exercícios anteriores, no ano de 2016 já havia previsão legal para suspensão de tal penalidade no período eleitoral, conforme o art. 37, § 9º, da Lei n. 9.096/95, com a redação da Lei n. 13.165/15.

Requerem o provimento do recurso, para o fim de aprovar as contas ou, alternativamente, aprová-las com ressalvas.

Na sequência, os autos foram digitalizados e, uma vez efetivada sua migração para o PJe, subiram a este Tribunal (ID 4912033).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para o efeito de afastar a responsabilidade subsidiária do tesoureiro do Partido (ID 5210133).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO. DEPÓSITO REALIZADO COM O CNPJ DO PRÓPRIO PARTIDO. NÃO COMPROVADAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA E DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Do recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o período de suspensão. O benefício expresso no § 9º do art. 37 da Lei n. 9.095/95 tão somente suspende, no segundo semestre do ano eleitoral, o desconto de valores relativos a condenações de recolhimento ao erário. Sendo assim, nesse período, os órgãos partidários condenados a devolver recursos ao erário por meio de desconto no repasse de verbas do Fundo Partidário, receberiam o recurso integral, sem qualquer dedução. Portanto, não se trata de trégua na penalidade de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e, muito menos, aplica-se a partidos que tiveram suas contas julgadas como não prestadas, caso dos autos. Manutenção do comando de restituição ao erário da quantia ilegalmente recebida.

2. Depósito realizado com o CNPJ do próprio partido. Ausente identificação dos doadores originários do recurso. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Da ausência de comprovantes idôneos dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário. Circunstância que inviabiliza a análise da realização das despesas ou de sua inclusão do rol taxativo de gastos passíveis de serem pagos com verbas do Fundo Partidário, conforme disciplina do art. 17 da Resolução TSE n. 23.464/15. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Da responsabilização dos dirigentes partidários. Evidenciadas falhas graves e insanáveis, assim como a lesão ao patrimônio do partido. A conduta irregular restou clara em relação ao procedimento de prestação de contas. No entanto, impõe-se apurar a ocorrência ou não de prática dolosa no manuseio dos recursos, assim como eventual enriquecimento ilícito dos dirigentes, em especial do então presidente, por meio de procedimento próprio, no foro competente, como determina o art. 50, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

5. Sancionamento. Manutenção da multa aplicada no patamar máximo, uma vez que as irregularidades representam elevadíssimos 93.168% da movimentação financeira.

6. Parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de afastar a responsabilização subsidiária dos dirigentes partidários, a qual requer apuração em procedimento próprio. Manutenção da sentença de desaprovação das contas e da determinação do recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 20%.

Parecer PRE - 5210133.pdf
Enviado em 2021-01-22 07:51:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  deram parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de afastar a responsabilização subsidiária dos dirigentes JÚLIO ROBERTO FERREIRA LOPES e CESAR GILMAR TROJAHN, a qual requer apuração em procedimento próprio, mantendo a sentença quanto à desaprovação das contas do PROGRESSISTAS de Cachoeira do Sul e à determinação do recolhimento da quantia de R$ 192.500,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 20%. 

Próxima sessão: seg, 25 jan 2021 às 14:00

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