Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. André Luiz Planella Villarinho
Viamão-RS
072ª ZONA ELEITORAL - VIAMÃO/RS
JACQUELINE DA SILVA DE SOUZA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Jacqueline da Silva de Souza, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Viamão – RS. A Exma. Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante no Cartório Eleitoral, tendo em vista o volume de trabalho tocante à unidade.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 834/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Jacqueline da Silva de Souza. 072ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Viamão-RS
072ª ZONA ELEITORAL - VIAMÃO/RS
MARCELO DE FRAGA MEDEIROS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Marcelo de Fraga Medeiros, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Viamão – RS. A Exma. Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante no Cartório Eleitoral, tendo em vista o volume de trabalho tocante à unidade.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 835/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Marcelo de Fraga Medeiros. 072ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Marcelo de Fraga Medeiros, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Viamão – RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2021.
Desembargador ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Passo Fundo-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900) e LUCAS CIDADE (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900)
RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral supostamente irregular (publicação no Facebook de vídeo contendo fake news) proposta em face de RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, candidato ao cargo de vereador.
Em suas razões, sustenta que o representado, ora recorrido, realizou publicação sabidamente inverídica, com objetivos eleitorais, tratando-se de fake news. Postula pelo provimento do recurso, a fim de ser julgada procedente a representação, determinando-se a exclusão da propaganda negativa irregular e aplicando-se a respectiva multa.
Com contrarrazões, os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular veiculada em perfis digitais do recorrido.
2. O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos. Nesse sentido, o TSE tem assentado que críticas, ainda que veementes, são naturais do embate político, cabendo aos competidores eleitorais buscar, no espaço a eles franqueado de forma ordinária, responder às acusações. Ademais, a jurisprudência desta Corte Eleitoral firmou-se no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político.
3. No caso dos autos, ausente veiculação de informação sabidamente inverídica envolvendo candidatos no pleito em disputa no município em questão, tampouco ofensa à honra ou à imagem. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Taquara-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PAROBÉ (Adv(s) GILMAR SILVA MELLO OAB/RS 0031729) e CLAUDIO ROBERTO RAMOS DA SILVA
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA (PT) de PAROBÉ contra a sentença (ID 5380083, fls. 188-191), que julgou desaprovadas as contas do partido relativas ao exercício de 2017 em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas (autoridades públicas), determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 575,96 e a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões, a agremiação (ID 5380083, fls. 194-212) sustenta que os doadores não se enquadram no conceito de autoridade pública. Ressalta os pequenos valores que, “em tese, seriam provenientes de supostas fontes vedadas e que não afetam a confiabilidade e a regularidade das contas apresentadas”. Postula a reforma da sentença para que os registros contábeis sejam totalmente aprovados ou, sucessivamente, aprovados com ressalvas.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, manter a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 575,96 e reduzir o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para um mês (ID 5538533).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. MONTANTE INEXPRESSIVO. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Percepção de valores advindos de fontes vedadas. Incontroverso que os doadores se inserem no conceito de “autoridade pública” previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava de forma irrestrita os auxílios pecuniários ofertados por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exercessem cargos de chefia ou direção na Administração Pública Direta ou Indireta.
2. Falha que representa aproximadamente 8,46% do montante auferido pela grei, ensejando a aprovação das contas com ressalvas e afastando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme entendimento deste Tribunal. Determinada a manutenção do recolhimento da quantia irregular ao erário, nos termos da norma de regência.
3. Aprovação das contas com ressalvas. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2017 do PARTIDO DOS TRABALHADORES de PAROBÉ, afastar a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário e manter a determinação do recolhimento do valor de R$ 575,96 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
São Gabriel-RS
PT (Adv(s) GUILHERME NASCIMENTO ABIB OAB/RS 0057873)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de SÃO GABRIEL (ID 5599783, fls. 319-326) contra sentença (ID 5599683), que desaprovou as contas referentes ao exercício de 2013 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de quantias oriundas de fontes vedadas (R$ 21.888,85) e de origem não identificada – RONI (R$ 23.736,55) no total de R$ 45.625,40.
Nas razões, argui preliminar de cerceamento de defesa, pois fora indeferido o pedido de oitiva do tesoureiro da agremiação. No mérito, sustenta que (a) por falta de transparência do órgão contábil da Justiça Eleitoral, não houve individualização mensal dos valores considerados fontes vedadas, não sendo correto, assim, responsabilizar o partido, o qual não teria condições de saber dos cargos ocupados pelos doadores; (b) a decisão deixou de aplicar o art. 55-D da Lei n. 9.096/95, em redação dada pela Lei n. 12.831/19; (c) julgado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul decidiu pela ausência de poder de mando dos cargos considerados como de “chefia”, o que os excluiria do conceito de autoridade para fins de fonte vedada. Ao final, requer o provimento do recurso, para (i) a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, (ii) o retorno dos autos à origem, com o intuito de produção de prova oral, ou (iii) a aprovação das contas do ano de 2013, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, unicamente para reduzir o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 983,21 (ID 5699183).
Vieram conclusos.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO 2013. FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AFASTADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AGREMIAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes ao exercício de 2013 e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de quantias oriundas de fontes vedadas e de origem não identificada.
2. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva. Requerimento realizado em alegações finais quando já encerrada a instrução. Preclusão. Ademais, a prestação de contas passa por obrigatória análise contábil, sendo inviável, mesmo hipoteticamente, que o testemunho pleiteado suprisse a ausência da documentação idônea esmiuçada em resolução do TSE.
3. O art. 55-D, inserido na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.831/19, padece de vício de inconstitucionalidade formal e material em razão da ausência de apresentação da estimativa de impacto orçamentário, violação dos princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem.
5. Redução do valor oriundo de fontes vedadas, suprimindo as doações advindas de ocupantes de cargos que detinham a denominação como de chefia sem que, no entanto, os afazeres correspondessem a atividades de mando ou de gestão. Manutenção da desaprovação das contas. Recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Novo Hamburgo-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO - PSDB DE NOVO HAMBURGO/RS (Adv(s) NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 0038209)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Novo Hamburgo contra a sentença do Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2017 em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 26.853,71, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 10.373,18, acrescida de multa de 10%, tendo em vista a devolução da quantia de R$ 16.480,53 aos doadores originários, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses (ID 5854883).
Em seu recurso, o partido alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por afastar a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 sem enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa, limitando-se o juízo a invocar precedente desta Corte. No mérito, alega a constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 por inexistência de ofensa ao princípio da moralidade e pela falta de imprescindibilidade de avaliação de impacto orçamentário e financeiro nas receitas da União devido à ausência de prejuízo ao Tesouro Nacional. Requer a reforma da sentença para fazer elidir do montante condenatório (R$ 26.853,71) o valor de R$ 11.362,68, correspondente ao somatório das doações realizadas por ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração filiados a partido político. Subsidiariamente, na eventualidade de não serem providas as teses de nulidade da sentença e de constitucionalidade do dispositivo em debate, requer a adequação do feito ao art. 24 do Decreto Lei n. 4.657/42 (LINDB), para que a tese de inconstitucionalidade somente seja aplicada a atos praticados em momento posterior à fixação do entendimento, de modo a se fazer prevalecer a segurança jurídica (ID 5855033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 5922183).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DA ANÁLISE DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI 9.096/95. CONFORMIDADE AO ART. 24 DO DEC. LEI N. 4.657/42 (LINDB). MÉRITO. FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM, PARIDADE DE ARMAS E SEGURANÇA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Alegação de que a sentença afastou a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 sem enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa, limitando-se a invocar precedente desta Corte, em desacordo com o disposto no art. 489, § 1º, incs. IV e V, do Código de Processo Civil. Ao negar a incidência do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, o magistrado singular tratou de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar sua conclusão. Sentença devidamente fundamentada.
2. Prejudiciais da análise de mérito. 2.1. O art. 55-D, inserido na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.831/19, padece de vício de inconstitucionalidade formal e material em razão da ausência de apresentação da estimativa de impacto orçamentário, violação dos princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, afastando, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. 2.2. O art. 24 da LINDB fixa a regra segundo a qual deliberações administrativas, controladoras ou judiciais não podem ser anuladas com fundamento em mudança na orientação geral adotada sobre o Direito vigente. Este Tribunal sempre manteve o entendimento jurisprudencial de que, à luz dos princípios de que o tempo rege o ato, da segurança jurídica e da isonomia, as alterações legislativas posteriores não incidem no julgamento de prestações de contas de exercícios anteriores dos partidos políticos. Evidencia-se ter sido aplicado rigorosamente ao feito o disposto no art. 24 da LINDB, tendo em vista que a norma indica o atendimento às orientações gerais da época dos fatos quando da revisão de entendimento judicial. Ademais, inexiste, no âmbito deste Tribunal, fixação anterior de tese pela constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, não havendo que se falar em revisão de entendimento judicial no tocante ao dispositivo.
3. Em sede de prestação de contas, a Justiça Eleitoral adotou o princípio tempus regit actum, conforme se verifica no teor do art. 65 da Resolução TSE n. 23.546/17. Inviável a aplicação retroativa da alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.488/17 no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.
4. O percentual fixado para a multa – 10% – e o prazo estabelecido para a suspensão do Fundo Partidário – quatro meses – estão adequados às falhas verificadas no caso concreto, mostrando que as penalidades foram aplicadas de forma razoável e proporcional.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, mantendo o afastamento da sua aplicação ao caso concreto, e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Gravataí-RS
GRAVATAI NAO PODE PARAR 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 17-PSL / 15-MDB / 14-PTB / 45-PSDB / 40-PSB / 28-PRTB (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150) e LUIZ ARIANO ZAFFALON (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIZ ARIANO ZAFFALON e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (REPUBLICANOS/PP/PSL/MDB/PTB/PSDB/PSB/PRTB) em face de decisão do Juízo da 71ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação movida pela COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ por realização de propaganda eleitoral irregular, pelo primeiro recorrente, relativa a impulsionamento, na rede social Facebook, de propaganda sem CNPJ de campanha e sem a expressão "Propaganda Eleitoral" (ID 10368733).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a irregularidade decorreu de erro de digitação, pois, em vez de escolher a opção de pagamento por boleto, o candidato escolheu o pagamento por crédito, e que, tão logo constatou o equívoco, cancelou o ato, sendo o custo gerado de R$ 4,19, ao passo que havia sido contratada publicidade no montante de R$ 70,00. Argumentam que o valor de R$ 4,19 não é capaz de ferir a lisura do pleito nem causar prejuízo aos contendores, invocando a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, em analogia ao processo de prestação de contas partidárias. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com o consequente arquivamento do feito, ou, alternativamente, pela aplicação da multa em seu patamar mínimo (ID 10369033).
Sem contrarrazões (ID 10369333), os autos subiram a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10630633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. DESCUMPRIDA A NORMA DO ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. FALHA SANADA. VALOR DIMINUTO. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Representação por propaganda eleitoral realizada por meio de impulsionamento de conteúdo na internet, em desacordo com a lei eleitoral. Disseminação de conteúdo mediante pagamento à rede social Facebook, sem a necessária identificação determinada pelo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19. Aplicação de multa.
2. O art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral”. A correção do equívoco na propaganda eleitoral irregular não descaracteriza a infração à norma nem afasta a sanção correspondente. Inviável a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade para afastar a multa.
3. Redução da multa para o mínimo legal, em razão de a falha ter sido prontamente sanada e diante do valor diminuto da irregularidade. Responsabilidade solidária dos recorrentes pelo pagamento, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 5.000,00.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Pelotas-RS
Vamos em frente, Pelotas (Adv(s) ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039 e VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 0097159)
ELEICAO 2020 ADOLFO ANTONIO FETTER JUNIOR PREFEITO (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (ID 10557533) pela Coligação VAMOS EM FRENTE, PELOTAS (PSDB/PTB/PSD/PSL/PL/DC/Republicanos/Solidariedade) contra sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas (ID 10557233), que, julgando parcialmente procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pelo candidato a prefeito ADOLFO ANTÔNIO FETTER JÚNIOR, determinou que a ora recorrente se abstivesse de exibir o conteúdo impugnado no horário eleitoral gratuito.
Em suas razões, a recorrente aduz que as imagens com utilização de computação gráfica, veiculadas em sua propaganda eleitoral, foram expostas com o objetivo de apresentar proposta de governo da chapa majoritária. Refere a ausência de ilegalidade ou irregularidade da publicação por se tratar de recurso gráfico simples e de baixo investimento, incapaz de gerar desequilíbrio ao pleito. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação.
Em contrarrazões (ID 10557783), o recorrido afirma que o recurso de computação gráfica utilizado em programa eleitoral, o qual simula ciclovia hoje inexistente na cidade, extrapola o permissivo legal, em clara afronta ao art. 54 da Lei n. 9.504/97. Pugna pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11036183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pelo recorrido e determinou que a recorrente se abstivesse de exibir o conteúdo impugnado no horário eleitoral gratuito.
2. Exaurido o período de propaganda eleitoral, transcorrido o pleito, e inexistentes outras cominações sancionatórias, descabe a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada, porquanto esvaziado o objeto da demanda.
3. Prejudicado o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Próxima sessão: sex, 22 jan 2021 às 10:00